SóProvas



Questões de Estupro


ID
43867
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os delitos contra a liberdade sexual, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO: esta questão já aborda as alterações trazidas pela Lei nº 12.015/99.Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40)ESTUPROArt. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave OU SE A VÍTIMA É MENOR DE 18 (DEZOITO) OU MAIOR DE 14 (CATORZE) ANOS: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º (...).
  • a) Errada. Segundo os art. 225 caput e parágrafo único, a ação penal será, em regra condicionada, SALVO quando se tratar de vítima MENOR DE 18 ANOS ou PESSOA VULNERÁVEL, hipótese em que será INCONDICIONADA.b) Errada. Pratica ESTUPRO (art 213). Após a Lei n.º 12.015/09 o crime de estupro deixou de ser bi-próprio (só homem podia figurar como sujeito ativo e só mulher podia ser sujeito passivo). O tipo falava em 'contranger mulher', agora fala em 'constranger ALGUÉM', sendo CRIME COMUM.c) Errada. Foi revogado o art. 224 que tratava da presunção de violência. Agora existe o tipo autônomo de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, previsto no art. 217-A.Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.d)Certa. É o que consta do §1º do art. 213.Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.§1º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
  • Não entendi.
  • a) A ação penal no caso de estupro de vítima menor de 18 anos é pública condicionada, já que a vontade da vítima em processar o sujeito ativo, bem como as conseqüências da exposição decorrente da instauração de um processo penal, na visão do legislador, devem ser levadas em consideração.(Errada)
    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    b) Pratica assédio sexual (art. 216-A do CP) a mulher que obriga qualquer homem a manter com ela conjunção carnal. (Errada)
    Sujeito ativo tem que ser superior hierárquico da vitima ou que tenha ascendência sobre a mesma, em relação à função administrativa ou trabalhista. Se realizado pelo subalterno em relação ao chefe não será crime.
    Na ocorrência de outros crimes será sempre concurso material. Pois o mesmo não e crime meio.
    c) Há presunção de violência na hipótese de crime de estupro (previsto no art. 213 do CP) praticado contra menor de 14 anos, consoante regra expressa no art. 224 do CP.(Errada)
    Art. 224 do CP Revogado pela lei (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009). Será Estupro de vulneráveis ( art. 217 ) – Ter conjugação carnal ou praticar ato libidinoso com:
    - Vítima menor de 14 anos;
    - Com alguém que por enfermidade ou deficiência mental não tenha o necessário  discernimento para pratica do ato.
    - não pode oferecer resistência.
    Forma qualificada:
    Se resultar morte; reclusão de 12 a 30 anos,
    Se resultar lesão grave. Reclusão de 10 a 20 anos.

    d) Constitui qualificadora do crime de estupro, o fato de a vítima ser menor de 18 e maior de 14 anos. (Certo)
    Art. 213- CP.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Forma qualificada:

    Se resultar morte; reclusão de 12 a 30 anos,
    Se resultar lesão grave ou se a vítima for praticada contra menor de 18 e maior de 14 anos. Reclusão de 8 a 12 anos.
    Obs1: O consentimento da vitima exclui o crime.
    Obs.2: Todas as são formas de estupros são crime hediondos.

     

  • Com relação à letra "C", o erro dela é que  no estupro de vulnerável, a vulnerabilidade é objetiva, ou seja, basta que a vítima seja menor de 14 anos para se caracterizar o delito. Não importa se ela já tem muita experiência sexual, se consentiu para o ato...


    Assim, antes da lei 12015/09, havia a presunção de violência, hoje não mais existe, sendo a vulnerabilidade uma circunstância objetiva.

  • Gabarito: Letra C

     

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos

    § 2o  Se da conduta resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

  • HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ART. 213 C.C. ART. 224, AL. ‘A’, DO CÓDIGO PENAL ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 12.015/2009. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DA VIOLÊNCIA PRESUMIDA.ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPRÓPRIO NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1.Eventual consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal ou a sua experiência anterior não elidem a presunção de violência caracterizadora do crime de estupro praticado antes da vigência da Lei 12.015/2009. Precedentes. 2. Concluir pela absolvição do Paciente quanto ao crime de estupro demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 3. Ordem denegada.

    (STF, Segunda Turma, HC 119.091/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 10/12/2013, p. DJe 18/12/2013).

    QUESTÃO DESATUALIZADA 

  • Lembrando que abaixo de 18 anos a ação penal é pública incondicionada

    Abraços


ID
51544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das ações penais pública e privada e da extinção da
punibilidade, julgue os itens a seguir.

Segundo entendimento sumulado do STF, nos crimes de estupro, por ser este hediondo em todas as suas modalidades, a ação penal respectiva é pública incondicionada.

Alternativas
Comentários
  • CRIMES SERÃO DE AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA QUANDO FOREM MENORES DE 18 ANOS. SE FOREM MAIORES, SERÃO CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. AO MEU VER,É UM ABUSURDO QUE ESTÁ SENDO JULGADO POR ADIN NO STF. MAS ESSA É AREALIDADE DESSA NOVA LEI.
  • Súmula 608 - No crime de estupro, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, a ação penal é pública incondicionada.
  • 1. O advento da Lei 9.099/95 não alterou a Súmula STF 608 que continua em vigor. O ESTUPRO COM VIOLÊNCIA REAL é processado em ação pública incondicionada. Não importa se a violência é de natureza leve ou grave. (STF HC 82206)O reconhecimento do caráter hediondo dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, na forma simples, é irrelevante para a definição do regime de cumprimento de pena.
  • LEI 12.015/09O legislador inovou em relação a ação penal nos crimes sexuais. A ação penal, antes de iniciativa privada (em regra), passou a ser pública condicionada à representação. A regra, portanto, a partir da nova lei é a representação para dar início a ação penal.Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR) A nova redação do artigo, 225 prevê que a ação apenas será incondicionada quando a vítima for menor ou pessoa vulnerável.
  • Perfeita a colocação do nosso colega Renato Vilar, só acrescento:1) Se a vítima é menor de 18 anos,(sem consentimento);2) São chamados de Vulneráveis: Vítima menor de 14 anos e Quando a vítima não possui capacidade de resistir, ex: em coma, tetraplégico, doente mental, desmaio...
  • Complementando os comentários dos colegas sobre a Súmula 608 do STF:Para o STF o crime de estupro com violência real é sempre crime complexo (essa questão não é pacífica na doutrina), abarcando a lesão corporal ou as vias de fato (agressão sem lesão), infrações de ação pública incondicionada. E, de acordo com o artigo 101 do CP, os crimes complexos serão de ação pública quando qualquer das infrações que o componham o sejam. A súmula, logo, nada mais é do que aplicacão do citado artigo 101.Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
  • Tem uma coisa que não entendo: o caput do art. 225 diz que "nos crimes definidos nos capitulos I e II deste título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. O parágrafo único diz:Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável". Ora, o capítulo II trata justamente de menor de 18 anos (menor de 14 anos) e vulnerável. Apenas esses dois. Em todo o capítulo II a Ação será pública incondicionada. Então por que no caput do 225 faz menção a este capítulo II, como se tivesse lá algum crime de ação pública condicionada à representação?
  • Vale registrar que embora a  Lei 12.015 estabeleceu que a ação penal é pública, a cargo do MP, mas ainda condicionada à representação da vítima, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o entendimento de que, nas situações de estupro cometido com emprego de violência real, a ação penal é pública incondicionada – ou seja, o Ministério Público deve agir independentemente de representação da vítima. 

    “Se há indícios de emprego de violência e grave ameaça contra a ofendida, inclusive com o uso de faca, é desnecessário discutir se o termo de representação e a declaração de hipossuficiência são extemporâneos”, assinalou o relator. Ele observou ainda que não há forma rígida para a representação – quando necessária –, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido de que o autor do crime seja processado. 

    Fonte: 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105137&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1

  • Antes da Lei 12.015/09, a regra para os crimes sexuais era a ação penal privada.
    Hoje, a regra é ação penal pública condicionada à representação.

    Dessa regra atual, há apenas duas exceções:
       a) Vítima menor de 18 anos: ação penal pública incondicionada;
       b) Pessoa vulnerável: ação penal pública incondicionada.
  • Quanto a hipotese de aplicacao da sumula 608 STF, nossos Tribunais divergem acerca do tema:
    PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. VIOLÊNCIA REAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA.  DISCUSSÃO ACERCA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL. SÚMULA 608/STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RETROATIVIDADE DA NOVA LEI. DEPENDENTE DA CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA REAL. RECURSO DESPROVIDO.
    I. Até o advento da Lei 12.015/2009, os crimes definidos nos arts.213 a 220 do Código Penal procediam-se mediante queixa, com as exceções dispostas nos §§ 1º e 2º da antiga redação do art. 225 do Código Penal, na Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal, que previa a hipótese de ação penal pública incondicionada, para os casos em que se houvesse emprego de violência real, bem como nos casos que resultassem em lesão corporal grave ou morte (art. 223), inserido no mesmo capítulo do art. 225, e não nos capítulos anteriores, aos quais o dispositivo remetia em sua redação original.
    II. Com o advento da Lei 12.015/2009, que alterou a redação do art.225 do Código Penal, os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, mesmo com violência real (hipótese da Súmula 608/STF) ou com resultado lesão corporal grave ou morte (antes definidos no art. 223 do Código Penal e hoje definidos no art. 213, §§ 1º e 2º), passaram a se proceder mediante ação penal pública condicionada à representação, nos termos da nova redação do art. 225 do Código Penal, com exceção apenas para os casos de vítima menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável (parágrafo único do art. 225 do Código Penal).
    (REsp 1227746/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe17/08/2011)

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E A MÃE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização daviolência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência deviolência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. 4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso II do § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6. Writ denegado. 
    04 de fevereiro de 2011 - STF
  • Antes da Lei 12.015/09, a regra para os crimes sexuais era a ação penal privada.
    Hoje, a regra é ação penal pública condicionada à representação.

    Dessa regra atual, há apenas duas exceções:
      a) Vítima menor de 18 anos: ação penal pública incondicionada;
      b) Pessoa vulnerável: ação penal pública incondicionada.


    Fiz um ctrl C ctrl V .   Muito bom esse comentário !!!!

    Força......
  • ERRADO

    AÇÃO PENAL

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (REGRA para vítima + 18).

    EXCEÇÃO - - > Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA se a vítima é:

    - MENOR de 18 anos ou

    - pessoa vulnerável.

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O item está errado por dois motivos:

    1) Primeiro porque a súmula citada, de nº 608, diz o seguinte:
    Súmula 608
    No crime de estupro, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, a ação penal é pública incondicionada.


    Ou seja, o verbete sumular não estabelece ação penal pública incondicionada em todos os casos.

    2) Em segundo lugar, entende-se que este verbete sumular perdeu força, pois com reforma produzida pela Lei 12.015/09, os crimes contra a liberdade sexual serão, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, salvo quando se tratar de vítima vulnerável ou menor de 18 anos, nada falando quanto à violência real.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.  STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

     

    Resumindo. Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):

    Regra: ação penal condicionada à representação.

    Exceções:

    • Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    • Vítima vulnerável: incondicionada.

    • Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    • Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • ERRADO

     

    O estupro praticado contra menores de idade ou contra pessoas vulneráveis é de ação penal pública incondicionada. Já o estupro praticado contra maior de idade e capaz, será de ação penal pública condicionada à representação.

     

    O ato sexual ou ato libidinoso praticado com menor de 14 anos, mesmo que de forma consentida por este, será considerado estupro de vulnerável, visto que o menor de 14 anos possui vulnerabilidade absoluta.

     

    O estupro pode ser cometido por homem ou mulher e em desfavor, também, de ambos os sexos. Pode ser chamado de Estupro Bilateral se dois menores de 14 anos tiverem relação sexual ou praticarem outro ato libidinoso, configurando ato infracional para ambos. 

  • A Súmula 608 do STF prevê que “no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.” O entendimento dessa súmula pode ser aplicado independentemente da existência da ocorrência de lesões corporais nas vítimas de estupro. A violência real se caracteriza não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir segundo a sua vontade.

    Assim, se os atos foram praticados sob grave ameaça, com imobilização de vítimas, uso de força física e, em alguns casos, com mulheres sedadas, trata-se de crime de estupro que se enquadra na Súmula 608 do STF e que, portanto, a ação é pública incondicionada. STF. 2ª Turma. RHC 117978, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 05/06/2018 (Info 905).

    A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009. STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).


    Resumindo. Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):

    Regra: ação penal condicionada à representação.

    Exceções:

    • Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    • Vítima vulnerável: incondicionada.

    • Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    • Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

  • Questão DESATUALIZADA:

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.             (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

     

    O Estupro faz parte do Capítulo I. Assim sendo, se processa sempre mediante ação penal pública incondicionada.

  • A partir da lei 13.718/18, a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real. Simplifica. Facilita. Traz segurança jurídica para todos: autor, que deve ter bem claro para si que praticar ato libidinoso sem adesão do parceiro é crime e vai sim ser processado; vítima, que não precisa dar explicações: comunica o fato e a polícia faz o resto; polícia, que tem o dever legar de instaurar inquérito e investigar sem perquirir se a vítima quer ou não quer; e a sociedade, que avança no entendimento de que o direito de alguém tem limite no direito do outro, que a roupa, horário, local, postura, comportamento social, estado civil, porte físico, orientação sexual etc, não interferem no reconhecimento de que um crime ocorreu.

    Súmula 608

    No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    Jurisprudência selecionada

    ● Desnecessidade de lesões corporais para caracterização de violência real

    https://www.google.com/amp/s/migalhas.uol.com.br/amp/depeso/288441/ate-que-enfim--acao-penal-publica-incondicionada-para-os-crimes-sexuais

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA EM TODOS OS CASOS.


ID
116221
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra os costumes, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada, em virtude da lei 12.015/2009.

ID
179881
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de estupro,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CÓDIGO PENAL
    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    I – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    II – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

  • Só ressaltar a importância de um detalhe que pode ser objeto de pegadinha de um examinador terrorista: 

    Se o crime resultar gravidez = aumenta a metade.

    Se transmitir doença sexual, sabendo ou devendo saber = aumenta 1/6 até a metade

    No primeiro, o valor é fixo, no segundo é variável.

    A gente sabe como é. Na hora da prova vem aquela dúvida entre duas alternativas e a Lei de Murphy faz você marcar justamente a errada, apesar de ter certeza da correta.
  • Art. 234-A do CP -> causas de aumento aplicadas a todos os crimes do título VI, sem exceção:
    - nos crimes previstos neste título a pena é aumentada de:

    III – metade, se do crime resultar gravidez;

    IV – de um sexto até metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portadora;

    - o juiz vai analisar o quantum do aumento de acordo com a gravidade da doença e suas consequências para a vítima; -
  • De acordo, com o Art. 234-A, inciso IV, a pena será aumentada de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
  • dica idiota, mas ajuda a lembrar: 

    IV – de um SEXto até metade, se o agente transmite à vítima doença SEXualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portadora; >>>SEXto >>SEXu... <<<
  • Sei não, posso até estar errado e por favor corrijam-me, mas ATÉ  A METADE pressupõe que o mínimo pode ter qualquer denominador (1/7, 1/8, 1/9 etc), o que contrario o dispositivo legal no art. 234-A  que será de no mínimo 1/6 até a 1/2.

    Marquei a letra B pois ainda que seja parcial a introdução peniana na cópula vaginica, concretiza-se o crime. 

  • Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) 

      I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

      II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.



  • Com a lei 12.015/09, o crime de estupro passou a abranger a conjunção carnal, que exige a cópula vagínica, e os atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Incorreta a letra b.

  • Eu acertei a questão, mas PERGUNTAR QUANTUM DE PENA, MAJORANTE, COISAS DO TIPO EM QUESTÃO OBJETIVA É NÃO TER O QUE PERGUNTAAAAAAAR..Tanta coisa mais substancial pra se perguntar e vem com dessa!

  •  a) a pena pode ser aumentada até a metade se o agente transmite doença sexualmente transmissível de que sabe ser portador.

    Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. 

    As alternativas subsequentes estão totalmente incorretas, sabendo que alternativa, a) traz duvida no texto cita "de que sabe ser portador", faltou o o deveria saber.

     

  • Questão interessante:

    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.


    Aumento de pena 

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.  


    Gabarito Letra A!

  • Lembrando que é prescindível a cópula vagínica, configurando-se com sexo oral ou anal

    Abraços

  • Art. 234-A, inciso IV do CP, aumento de 1/3 a 2/3. Houve inovação normativa. Questão desatualizada.

  • Letra A.

    a) Por expressa previsão contida no art. 234-A do CP, a pena do delito de estupro poderá ser aumentada até a metade se o agente transmite doença sexualmente transmissível de que sabe ser portador.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Conforme a o artigo 29 da CLT prevê,são 48 horas para asssiná-la e entregar ao trabalhador.

  • Conforme a o artigo 29 da CLT prevê,são 48 horas para asssiná-la e entregar ao trabalhador.


ID
181315
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mulher casada, alegando ter sido vítima de estupro, foi submetida a exame de corpo de delito que, tendo constatado óbvia ruptura himenal de data não recente, não encontrou, todavia, na região vaginal dessa mulher, vestígios de conjunção carnal de data recente. Considerando a questão ligada à materialidade, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • COMO ESTUPRO NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE DE APENAS EXISTIR CONJUNÇÃO CARNAL (CÓPULA PÊNIS E VAGINA) A COMPROVAÇÃO DE RUPTURA DO HÍMEN É INEFICAZ.
    PORTANTO O QUE RESTA É A LETRA B), POIS ESTUPRO REQUER PROVA.
     

  • Antiga redação: Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

    Nova redação: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).

  • Prezado Jonny,

    De acordo com Gustavo Octaviano Diniz Junqueira o estupro, por ser crime que ocorre clandestinamente, pode ser provado até mesmo pela palavra da vítima, desde que essa seja absolutamente harmônica, segura, e que as circunstâncias do caso indiquem sua credibilidade.

    Desta forma, o exame de corpo de delito não é a única forma de se comprovar o estupro. 

  • SABENDO QUE ATO LIBIDINOSO PODE SER TANTO PASSAR A MÃOS NOS SEIOS DA VÍTIMA OU EM SUAS NÁDEGAS, O SIMPLES VÍDEO DE UM ESTABELECIMENTO QUE GRAVE O MOMENTO Q A VÍTIMA SOFRE TAL ATO PODERÁ SER LEVADO COMO MEIO DE PROVA E NÃO SOMENTE O EXAME DE CORPO DE DELITO.

  • Eu fiz esta prova, e ela precedeu à 12015/09. A resposta é aquela, porque já se entendia que nem sempre o estupro deixa vestígios. Nucci cita, em seu Direito Penal Comentado, julgado de 1999, do TJSP, a respeito: "pode ocorrer através de vias de fato, que não deixam marcas visíveis e passíveis de constatação por exame de corpo de delito" (HC 284996-3).
  • O que eu mais vejo é condenação com base na palavra da vítima em detrimento da prova pericial que não demonstra a materialidade... lamentável!

  • Lembrando que Nelson Hungria defendia não haver estupro entre marido e mulher

    Abraços

  • De acordo com Gustavo Octaviano Diniz Junqueira o estupro, por ser crime que ocorre clandestinamente, pode ser provado até mesmo pela palavra da vítima, desde que essa seja absolutamente harmônica, segura, e que as circunstâncias do caso indiquem sua credibilidade.

    Desta forma, o exame de corpo de delito não é a única forma de se comprovar o estupro.

  • CONSUMAÇÃO E PROVA DO CRIME DE ESTUPRO: com a atual redação do art. 213 do Código Penal, consuma-se o delito de estupro pela prática de qualquer ato libidinoso contra a vítima, independentemente de haver penetração de qualquer espécie. Entretanto, é preciso cautela para diferenciar o ato libidinoso violento ou ameaçador da mera importunação ofensiva ao pudor (contravenção penal). De outra parte, embora o estupro possa trazer resultado naturalístico, deixando vestígio material, o exame de corpo de delito não é obrigatório, como regra. Tal se dá porque atos libidinosos podem não deixar vestígio e, mesmo assim, o crime se configura. Prova-se, então, o estupro por todos os meios de prova admissíveis, como testemunhas, palavra da vítima etc.

  • A )A existência do estupro não pode ser demonstrada por outros meios de prova.(ERRADO, as vezes o estupro não deixa vestígios)

    B )A prova da existência do estupro como fato típico pode ser feita por outros meios idôneos. (CORRETO, existem vários outros meios de provar)

    C Basta a comprovação da ruptura do hímen para que resulte provada a existência do estupro. (ERRADO, não tem lógica, ela mesmo poderia forjar, isso não prova nada)

    D Nenhuma das respostas anteriores. (ERRADO, a B está correta)

  • 2009 tempo sombrios.

    2019...continua do mesmo jeito.

  • RESPOSTA B

    b) A prova da existência do estupro como fato típico pode ser feita por outros meios idôneos.

  • Usando uma certa razoabilidade dá pra acertar a questão.

  • pode ser uma situação onde a vítima tenha sofrido, terrivelmente, o crime de estupro e por alguma razão deixou passar um certo tempo e devida a demora no exame pericial não conste que houve tal falto recentemente, mas, uma câmera filmou toda ação, e essa filmagem sendo pode ser prova.

  • pode ser uma situação onde a vítima tenha sofrido, terrivelmente, o crime de estupro e por alguma razão deixou passar um certo tempo e devida a demora no exame pericial não conste que houve tal fato recentemente, mas, uma câmera filmou toda ação, e essa filmagem pode ser prova do crime.

  • Estupro não é só conjunção carnal.


ID
183031
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I. A prática de atos libidinosos sem o consentimento da vítima de quinze anos de idade configura estupro qualificado.

II. Após a Lei nº 12.015/09, a regra geral para as ações penais em crimes contra a liberdade sexual passou a ser a de ação pública incondicionada.

III. A prática de conjunção carnal com menor de quatorze anos em situação de exploração sexual configura crime de favorecimento à prostituição de vulnerável.

IV. Para a tipificação do crime de lenocínio, exige-se que a conduta seja dirigida a pessoa determinada.

Está correto SOMENTE o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  ITEM I - CORRETO

    CP

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:     (ESTUPRO QUALIFICADO)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

  • Complementando a resposta do colega:

    Item IV - Correto

    Elemento do tipo:

    A satisfação da lascívia alheia, deve ser decisão livre de qualquer pessoa, não podendo quem quer que seja, imiscuir-se (= intrometer) na mente da pessoa a fim de convencê-la a realizar os desejos sexuais de outro. A norma refere-se à satisfação da lascívia de pessoas determinadas. Se o sujeito incentiva a vítima a satisfazer o libido de pessoas indeterminadas, incorrerá em fato criminoso previsto no art. 228 no CP.
     

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

    Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

  • Para melhor confirmação:
    (Lei 12.015/2009) “Art.2º. O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    (...)Ação penal
    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”

    “III. A prática de conjunção carnal com menor de quatorze anos em situação de exploração sexual configura crime de favorecimento à prostituição de vulnerável.”

    A alternativa está errada. Qualquer ato sexual praticado contra menor de 14 anos é classificado como estupro de vulnerável, disposto no artigo 217 – A:
    “Estupro de vulnerável
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”


    A alternativa só estaria correta se ao invés de 14 anos fosse posto, alguém menor de 18 e maior de 14 anos ( se não,novamente, será estupro de vulnerável). Realmente os legisladores tiveram uma grande confusão na hora de decidir a vulnerabilidade, pois o que se vê no art. 217 –A é que vulnerável é o ser menor de 14 anos, absolutamente incapaz, já no art. 218-B a vulnerabilidade está caracterizada ao menor de 18 e maior de 14 anos.

    IV. Para a tipificação do crime de lenocínio, exige-se que a conduta seja dirigida a pessoa determinada.
    A alternativa está correta.

    Exige-se que o sujeito ativo (o agente) induza a vítima a satisfazer a lascívia de pessoa determinada, pessoa que ele queria que a vítima satisfaça. Se o induzimento é feito para que a vítima satisfaça a lascívia de indeterminado número de pessoas, o crime configurado será o previsto no art. 228 do Código Penal (favorecimento da prostituição).


    Então os itens corretos são: I ; IV, ou seja, letra “a”

     

  • "I. A prática de atos libidinosos sem o consentimento da vítima de quinze anos de idade configura estupro qualificado."
     

    Como os doutores bem sabem desde de aprovada a lei n. 12.015 de 2009, não existe mais o crime de atentado violento ao pudor previsto, anteriormente, pelo art. 216 do Código Penal. Agora ele é integrado ao crime de estupro, previsto pelo art. 213:
    "Constranger alguém, meditante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele pratique outro ato libidinoso:
     

    (...)§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (...)"
    Pela Doutrina o Nucci (Nucci, GUILHERME DE SOUZA, Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial.- 6.ed,rev.,atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2009.), visto na página 813 dispõe-se a seguinte justificativa:
     

    "Qualificadora (gerando pena de reclusão, de 8 a 12 anos): Se o crime for cometido contra vítima menor de 18 anos ou maior de 14 anos. Lembremos que o cometimento de estupor contra menor de 14 anos encontra-se regulado pelo art. 217-A."( artigo esse que trata do estupro de vunerável).
    Portanto o item é verdadeiro.
     

    Vamos as seguintes alternativas:
    II. Após a Lei nº 12.015/09, a regra geral para as ações penais em crimes contra a liberdade sexual passou a ser a de ação pública incondicionada.
     

    A alternativa está errada. Bem verdade que há falta de dados nessa alternativa, só será ação pública incondicionada se o crime for cometido contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, caso contrário ela será ação penal pública CONDICIONADA.
    Justificativa encontrada na doutrina já mencionada (Nucci) na página 839; "A redação dada ao art. 225, pela Lei 12.015/2009, simplificou a situação, nos seguintes termos: a) nos crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI (arts.213 a 218-B)a ação é pública, condicionada à representação da vítima; b) entretanto, a ação é pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (menor de 14 anos, enfermo,ou deficiente mental e incapaz de oferecer resistência).
     

  • Entende-se por lenocínio um conceito amplo, do qual seriam espécies o crime de favorecimento à prostituição ou à libidinagem. Compõe-se de atividades que entram no conceito clássico de lenocínio, que, compreende toda ação que visa a facilitar ou promover a prática de atos de libidinagem ou a prostituição de outras pessoas, ou dela tirar proveito. Gravita, assim, o lenocínio, em torno da prostituição, que constitui complexo e difícil problema social. O lenocínio é atividade acessória ou parasitária da prostituição. O crime de lenocínio não pune a própria prática da prostituição, mas sim toda aquela conduta que fomenta, favorece e facilita tal prática, com intenção lucrativa ou profissionalmente.

  • A menoridade (menor de 18 anos) era, antes da Lei 12015/09, simples circunstância judicial desfavorável, mas atualmente, trata-se de qualificadora, onde a pena vai ser de 8 a 12 anos (sendo claro que trata-se de “novatio legis in pejus”, portanto, irretroativa. Portanto, deve ficar claro que, se menor de 14 anos a vítima, passará a ter-se estupro de vulnerável (art. 217-A);

    Corrupção de menores

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (2) a 5 (5) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    - o delito tem três pessoas: o lenão (a pessoa que induz, ou seja, o intermediário), a própria vítima (menor de 14 anos) e o destinatário do ato (consumidor);

    Lenocínio de vulnerável (menor de 14 anos).

    O sujeito ativo é o Lenão, o mediador.

    O destinatário não é alcançado pelo tipo.

    Tipo Objetivo: induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem.

    Abrange atos de libidinagem?

    1ª C (Nucci): entende que abrange atos de libidinagem. Lenão responde pelo 218. Consumidor responde pelo 217-A. Exceção pluralista à Teoria Monista.

    2ª (Bitencourt/Rogério Greggo): entende que não abrange atos de libidinagem. Se eu estiver diante de atos de libidinagem, Lenão e Consumidor responderão pelo 217-A. Lenão é um partícipe e o Consumidor é autor de estupro de vulnerável.

    Se for uma lascívia contemplativa, Lenão responde pelo 218 e o consumidor não responde (fato atípico). Ex.: despir-se com sexualidade.
  • Comentário: o parágrafo primeiro do art. 213 do CP prevê expressamente que o estupro de um indivíduo menor de dezoito anos e maior quatorze anos configura estupro qualificado. 
    Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 12.015/09 ao art. 225 do CP, que trata da ação penal atinente aos crimes relativos à dignidade sexual, a regra é a de que as ações penais referentes a esses crimes sejam de ação penal pública condicionada à representação.
    Nos termos do 217-A do CP,  nos termos conferidos pela Lei nº 12.015/09, a conduta de ter relações carnais e de praticar atos libidinosos com menores de quatorze anos configura estupro de vulnerável e não crime de favorecimento à prostituição de vulnerável, previsto no art. 218-B do CP. Este último se consubstancia no induzimento, na submissão ou na atração à prostituição ou a outra forma de exploração sexual de alguém menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou as facilita ou ainda  impede ou dificulta que as abandone.
    A vítima do crime de lenocínio (art. 227 do CP) tem que ser pessoa determinada. Se o agente induz diversas pessoas concomitantemente e de modo genérico a que satisfaçam a lascívia de terceiros não fica configurado o delito em questão. 
    Resposta: (A)
  • Não concordo com o fato de a alternativa I ser considerada correta, eis que está incompleta. Para ser estupro, o tipo penal exige que além da ausência de consentimento (que é o constrangimento), o ato libidinoso seja praticado através de violência ou grave ameaça, ao passo que a questão cita apenas a falta de consentimento. A palavra "consentimento" está ligada ao núcleo do tipo: constranger. Ou seja, aquilo que é obrigado, forçado. Mas, não basta constranger (fazer com ausência de consentimento), eis que o tipo exige que tal constrangimento seja realizado mediante violência ou grave ameaça e a alternativa I fala apenas na ausência do consentimento. Questão mal formulada que pode induzir o candidato em erro. Merecia anulação.

  • Deborah ♠ 

    Louvável o seu posicionamento, porém essa questão não é passível de anulação devido a interpretação dada abaixo:

    O fato da conduta ser sem o consentimento da vítima já pressupoem violência ou grave ameaça.

     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Afirmativa 1 Certa!

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:    

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.


    Afirmativa 2 Errada!

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.           Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.    


    Afirmativa 3 Errada!

    Qualquer ato sexual praticado contra menor de 14 anos é classificado como estupro de vulnerável, disposto no artigo 217 – A:

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.


    Afirmativa 4 Certa!

    Exige-se que o sujeito ativo (o agente) induza a vítima a satisfazer a lascívia de pessoa determinada, pessoa que ele queria que a vítima satisfaça. Se o induzimento é feito para que a vítima satisfaça a lascívia de indeterminado número de pessoas, o crime configurado será o previsto no art. 228 do Código Penal (favorecimento da prostituição).


    Gabarito Letra A!

  • A regra geral é pública condicionada

    Abraços

  • QUESTÃO passível de anulação... na questao: I- nao fala sobre violencia ou grave ameça, logo nao é estupro. talvez o artigo 215


ID
298627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito processual penal.

Considere a seguinte situação hipotética.

No ano de 2004, Cássio praticou crime de estupro presumido, contra menor com 12 anos de idade. Poucos meses após o fato, a vítima contraiu união estável com terceira pessoa, não requerendo o prosseguimento do inquérito policial no prazo dos 60 dias subseqüentes. Nessa situação, a punibilidade de Cássio foi extinta com a união estável da vítima com terceiro, união essa que se equipara ao casamento, para todos os fins, e a causa extintiva da punibilidade foi anterior à lei que revogou o casamento como causa de extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é simples, mas pode levar a erro muita gente boa. A questão está incorreta porque antes da alteração do CP operada pela Lei 11.106 de 2005, extinguia a punibilidade somente do agente que contraisse casamento com a vítima, não desta com terceiro. Hoje, não é mais causa de extinção de punibilidade do agente que casa com a vítima nos crimes contra os costumes. Vejam a redação do CP anterior:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
  •         Com toda venia, eu fui por outro caminho, pois no paragrafo unico do artigo 225, CP informa que o crime de estupro a menores de 18 anos a açao penal é incondicionada, entao a vontade da vitima no prosseguimento do inquerito policial é irrelevante, portanto assertiva ERRADA.
  • Na verdade, antes da Lei 11.106/05, o casamento da vítima com terceiro excluía a punibilidade do autor, conforme revogado inciso VIII do 107:
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração.

    Entretanto, o STF não reconhecia a união estável da vítima vulnerável, tanto com o autor como com terceiro, para fins de exclusão da punibilidade, podendo citar o seguinte julgado:

    Ementa 

    EMENTA: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTUPRO. POSTERIOR CONVIVÊNCIA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NO ART. 107, VII, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO. ABSOLUTA INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. O crime foi praticado contra criança de nove anos de idade, absolutamente incapaz de se autodeterminar e de expressar vontade livre e autônoma. Portanto, inviável a extinção da punibilidade em razão do posterior convívio da vítima - a menor impúbere violentada - com o autor do estupro. Convívio que não pode ser caracterizado como união estável, nem mesmo para os fins do art. 226, § 3º, da Constituição Republicana, que não protege a relação marital de uma criança com seu opressor, sendo clara a inexistência de um consentimento válido, neste caso. Solução que vai ao encontro da inovação legislativa promovida pela Lei n° 11.106/2005 - embora esta seja inaplicável ao caso por ser lei posterior aos fatos -, mas que dela prescinde, pois não considera validamente existente a relação marital exigida pelo art. 107, VII, do Código Penal. Recurso extraordinário conhecido, mas desprovido.

  • ..realmente foi revogado pela mencionada  lei; cabe ainda, lembrar, que o ""estupro presumido tbm", cuidado!, agora conforme a Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009, é estupro de vulnerável. conforme o art. 217-A  CP

    bons estudos.
  • A questão está equivocada por vários motivos...
     
    A Lei 11.106 de 29 de março de 2005 revogou os seguintes incisos do art. 107, CP:
    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código
    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração
    Se um estupro foi cometido no dia 28 de março de 2005 e o agente casa-se com a vítima antes ou mesmo depois da sentença condenatória transitada em julgado, está extinta a punibilidade.
    Portanto, o revogado inc. VII do art. 107 ainda é aplicável aos crimes dos arts. 213, 215 e 216-A, CP cometidos antes da Lei 11.106/05.
    Mas o STF, na decisão acima reproduzida pelo Bruno Wahl Goedert : Info. 415, RE 418376/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2006. (RE-418376), considerou que essa hipótese de extinção de punibilidade é inaplicável quando a vítima é menor de 14 anos e afirmou que “somente o casamento teria o condão de extinguir a punibilidade”.
    Porém, a jurisprudência majoritária equipara a união estável ao casamento para fins de extinção de punibilidade.
    Já a hipótese do revogado inc. VIII ainda é aplicável aos crimes dos arts. 215 e 216-A, CP (sem violência ou grave ameaça) cometidos antes da Lei 11.106/05. O matrimônio deve ser anterior à condenação irrecorrível, havendo um prazo decadencial de 60 dias para a vítima requerer a continuidade do IP ou da AP. Se não o fizer, o agente terá direito ao benefício.
    Neste último caso, não sei informar se há equiparação entre casamento e união estável...
     
    Fontes: STF e CP comentado do Nucci
  • Trata-se de Estupro de vulnerável, portanto, corresponde a uma Ação Penal Incondicionada. A autoridade Policial não precisa da manifestação da vítima para propor uma ação penal.
    fUi...
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

ID
352600
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas relacionadas a crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A)Errada
    Art. 157 § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    Mesmo que o outro agente seja menor, a causa de aumento deverá ser aplicada. Abrange partícipe, não sendo necessário que todos sejam executores, e concorrentes não identificados.
     
    B)Errada
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos (art. 181 - escusas abslutórias e art. 182 - escusas relativas) anteriores:
    II - ao estranho que participa do crime.

     
     
  • C) Errada
    Embora não se admita hipóteses de justificação, é admissível excludente de culpabilidade em crimes contra a dignidade sexual. Exemplo: estupro praticado por inimputável, menor de 18 anos, doente mental ou por agente que estava em situação de embriaguez acidental completa.
    D) Peculato e corrupção passiva são exemplos de crimes próprios, pois embora exijam uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo, admitem coautoria ou participação. Em todos os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, a condição de funcionário público é elementar. Assim, o particular que, ciente da condição de funcionário do comparsa, o ajuda a cometer o crime responde também pela infração penal, uma vez que o art. 30 do CP estabelece que as circunstancias de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam a todos os demais. O particular, portanto pode ser coautor.
    Já  os crimes de mão própria são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342)
    Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa.
     
    E) Correto
    Pela topografia da lesão corporal identifica-se:
    Simples:
    Art. 129, caput: lesão corporal dolosa (leve), Pena - detenção, de três meses a um ano.
    Qualificadas:
    Art. 129, § 1º: lesão corporal dolosa (grave), Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    Art. 129, §2º: lesão corporal dolosa (gravíssima),  Pena - reclusão, de dois a oito anos.
    Art. 129, §3º: lesão corporal seguida de morte, Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
    Art. 129, § 9º, 10, 11: violência doméstica domiciliar Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
    Privilegiada:
    Art. 129, § 4º: privilégio, juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
    Art. 129, § 5º: substituição da pena
    Culposa:
    Art. 129, § 6º: lesão corporal culposa
    Majorada:
    Art. 129, § 7º: majorantes
    Perdao Judicial:
    Art. 129, § 8º: perdão judicial
     
    Observa-se quea figura do art. 129, §1º (lesão corporal grave) tem pena minima de 1 ano, sendo possível a suspensão condicional do processo, se o réu preencher s demais requisitos do art. 89 da lei 9099/95.
    No entanto, incabível transação penal, pois nenhuma das formas qualificadas é crime de menor potencial ofensiva (pena máxima não superior 2 anos)
  • Conforme posição adotada pelo STJ, o artigo 157, parágrafo II, inciso II do CP, apresenta caráter objetivo, não necessitando de caracterização subjetiva dos agentes. Segue a ementa do julgado:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 143700 MS 2009/0148663-4


    PENAL. FURTO. PROCESSOS. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INIMPUTÁVEL. CONCURSO DE AGENTES. OCORRÊNCIA. DUAS QUALIFICADORAS. CONSIDERAÇÃO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS SURSIS. IMPOSSIBILIDADE.1. A existência de processos criminais, sem trânsito em julgado, não pode subsidiar a consideração de maus antecedentes. Precedentes.2. Afirmar simplesmente que "o réu tem plena capacidade física e mental para desenvolver atividade lícita para prover seu sustento" sem qualquer outro elemento concreto, não justifica a exasperação da pena-base por conta da culpabilidade.3. A participação de um inimputável na ação delituosa de furto não elide a qualificadora do concurso de agentes.4. Havendo duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), uma delas pode ser usada como circunstância judicial desfavorável.5. Em razão disso, ou seja, da desfavorabilidade de circunstância judicial, legitima-se a imposição de regime inicial mais gravoso (semiaberto), bem como a negativa da substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis. Precedentes.6. Ordem concedida em parte para reduzir a pena a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto.

    (143700 MS 2009/0148663-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/03/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011)
  • a) É indiferente a capacidade dos agente para haver o concurso.
    b) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Neste caso o tipo basico do furto não possui esta elementar de modo que o partícipe não pode ser beneficiado da condição de parentesco do autor.
    c) Basicamente todos os crimes comportam justificação, bastando, por exemplo, que o agente seja inimputável.
    d) O peculato é crime próprio pois exige a condição especial do agente ser funcionário público, porém uma pessoa comum poderá em concurso praticar o crime.
    e) Correta.
  • Em relação a alternativa "E", há que se ressaltar que, segundo a doutrina, deve-se levar em conta as causas de aumento ou de diminuição de pena, como no caso de tentativa, para se estabelecer se o delito pode ser considerado de menor potencial ofensivo. No caso da tentativa há que se considerar o máximo da pena imposta ao delito e o mínimo da diminuição. Neste caso a forma qualificada do crime de lesão corporal prevista no art. 129, §9º do CP, em sua forma tentada, será crime de menor potencial ofensivo (pena máxima de 3 anos - 1/3) e admitirá tanto a transação penal como a suspensão condiconal do processo.

  • e) o crime de lesão corporal (CP, art. 129, caput e §§) admite formas simples, qualificadas e privilegiadas, modalidades dolosa e culposa e perdão judicial, mas as formas qualificadas não admitem transação penal, embora possam admitir, em alguns casos, a suspensão condicional do processo.

  • No item "c", há também causa supralegal de culpabilidade, como o consentimento do ofendido. Se ele consentir no ato sexual, também não haverá o crime de estupro. 

  • Gabarito E: a lesão corporal grave tem pena mínima de 01(um) ano. Daí é possível suspensão condicional do processo :)

  • Carina, se existir consentimento no "crime de estupro" exclui-se a própria tipicidade, pois o não consentimento é elemento do tipo, e não a culpabilidade. CUIDADO essa é uma pegadinha clássica de concurso.

    O que torna a questão errada é a possibilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Não, não estou falando daquela frase machista "Ah, mas ela pediu neh, com essa roupa", mas sim da hipótese, por exemplo, de constrangimento Moral escusável (estupre ela ou estupramos membro de sua família) algo do tipo.

  • coação moral irresistível excludente de culpabilidade

  • Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um servidor público. Apenas o servidor público que se apropria do patrimônio público está cometendo peculato.

    Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo) é um exemplo: só o Hugo pode cometer o perjúrio se foi ele quem jurou dizer a verdade.

  • A alternativa "E" menciona que é possível a suspensão condicional do processo em qualificadora da lesão leve. E realmente pode se em caso de lesão leve, que tem a pena de detenção de 3 meses a 3 anos quando praticada em situação de violência doméstica (não cabendo quando a violência é praticada contra mulher).

  • Peculato é crime próprio, e não de mão própria


ID
572092
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com o advento da Lei 12.015/2009, seria correto afirmar:
I - A prática da conjunção carnal seguida da prática de outros atos libidinosos não caracteriza, necessariamente, concurso material de crimes.
II - A nova lei operou uma espécie de fusão de figuras penais anteriormente autônomas na antiga redação.
III - A nova lei implicou algumas inovações benéficas para os acusados, devendo, por conseguinte, retroagir no particular.
IV - A nova lei inovou sempre para prejudicar os acusados, não devendo, por conseguinte, retroagir.
V - O estupro passou a ser uma figura bi-comum no que tange aos sujeitos, após a nova lei.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D
    I- CORRETO
    : se o estupro e o atetado violento ao pudor forem praticado no mesmo contexto fático é considerado crime único ou continuidade delitiva. EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.015/2009. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO.  A Lei nº 12.015/2009 unificou as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor em tipo mais abrangente, de ação múltipla, ensejador da configuração de crime único ou crime continuado, a depender das circunstâncias concretas dos fatos. Cabe ao Juízo da Execução Penal aplicar à condenação transitada em julgado a lei mais benigna. circunstâncias concretas dos fatos. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, mas com concessão de ofício, para que o juízo da execução criminal competente proceda à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009.(HC 106454, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013)
    II- CORRETO
    HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ALEGADO CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA 2. Diante do princípio da continuidade normativa, descabe falar em abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor, anteriormente previsto no art. 214 do Código Penal. O advento da Lei n.º 12.015/2009 apenas condensou a tipificação das condutas de estupro e atentado violento ao pudor no artigo 213 do Estatuto repressivo. (HC 217.531/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)
    III- CORRETAEmenta: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/09. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. POSSIBILIDADE. Com a alteração realizada pela lei  nº 12.015/09, as antigas condutas previstas nos arts. 213 e 214 do CP foram inseridas em um único tipo penal, o que permite o reconhecimento de crime único, inclusive para crimes praticados antes da vigência da referida lei, pois mais benéfica ao apenado. Condutas praticadas contra a mesma vítima, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, permitindo a unificação dos crimes, com o redimensionamento da pena, revalorando-se a pena-base. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70052757721, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em 28/03/2013)
    IV- ERRADO: com a unificação dos crimes ficou melhor para o agente, pois ao invés de responder por 2 crimes , responde por um único em continuidade delitiva.
  • Item IV:

    "PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUMENTO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I - Esta Corte firmou orientação de que a majorante inserta no art. 9º da Lei nº 8.072/90, nos casos de presunção de violência, consistiria em afronta ao princípio ne bis in idem. Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real ou grave ameaça perpetrada contra criança, seria aplicável a referida causa de aumento, como na espécie. (Precedentes). II - Com a superveniência da Lei nº 12.015/2009 restou revogada a majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo mais admissível a sua aplicação para fatos posteriores à sua edição. Não obstante, remanesce a maior reprovabilidade da conduta, pois a matéria passou a ser regulada no art. 217-A do CP, que trata do estupro de vulnerável, no qual a reprimenda prevista revela-se mais rigorosa do que a do crime de estupro (art. 213 do CP). III - Tratando-se de fato anterior, cometido contra menor de 14 anos e com emprego de violência ou grave ameaça, deve retroagir o novo comando normativo (art. 217-A) por se mostrar mais benéfico ao acusado, ex vi do art. 2º, parágrafo único, do CP. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para fazer incidir retroativamente à espécie a Lei nº 12.015/2009 por ser mais benéfica ao paciente." Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma, HC 131987 / RJ. 
     

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 
    N. 12.015/2009.  TIPO MISTO ALTERNATIVO. CONDUTA PRATICADA CONTRA A MESMA VÍTIMA E NO MESMO CONTEXTO 
    FÁTICO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. POSSIBILIDADE. I - A Lei n. 12.015/2009 promoveu a fusão, 
    em um único delito, dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, outrora tipificados
    nos arts. 213 e 214 do Código Penal, respectivamente. II - Pela nova disciplina normativa, os crimes de 
    estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero e da mesma espécie, razão pela qual,
     quando praticados no mesmo contexto e contra a mesma vítima, devem ser reconhecidos como crime único.
     III - A Referida alteração aplica-se, inclusive, a fatos praticados anteriormente à sua vigência, 
    em atenção ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu. IV - Agravo Regimental 
    improvido. AgRg no REsp 1262650 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0151551-0

  • "O estupro passou a ser uma figura bi-comum no que tange aos sujeitos, após a nova lei"  (BI-COMUM???).
     

  • Bruna Furlanetto, "bi-comum" = sujeitos ativo e passivo podem ser tanto a mulher quanto o homem. Homem pode estuprar homem; homem pode estuprar mulher. Mulher pode estuprar homem; mulher pode estuprar mulher.

    Antes, o estupro era considerado como sendo "bi-próprio", ou seja, o sujeito ativo devia ser próprio (apenas o homem) e o sujeito passivo também devia ser próprio (somente a mulher).

  • O termo "Bi-comum" nem todos aceitam (estes entendem que o termo "comum" refere-se à classificação dos delitos somente quanto ao sujeito ATIVO), mas é presente na doutrina como a possibilidade de o delito sere praticado por qualquer pessoa e também no sentido de que qualquer pessoa pode ser sujeito passivo deste delito.

  • Ataquemos sempre o "sempre"

    Abraços

  • não era mais fácil só fazer uma questão normal pedindo pra marcar a alternativa INCORRETA? É cada uma...

  • Lei não prejudica acusado não, rs

  • já dizia Lúcio : atenção para o "sempre" em concurso!!!

  • A Lei nº 12.015/2009 unificou as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor em tipo mais abrangente, de ação múltipla, ensejador da configuração de crime único ou crime continuado, a depender das circunstâncias concretas dos fatos. Cabe ao Juízo da Execução Penal aplicar à condenação transitada em julgado a lei mais benigna. circunstâncias concretas dos fatos. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, mas com concessão de ofício, para que o juízo da execução criminal competente proceda à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009.(HC 106454, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013)


ID
615907
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a dignidade sexual, aponte a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETO: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    B) CERTO: criminal. Habeas Corpus. Estupro e atentado violento ao pudor. Violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar. Lei Nº 11.340/2006. Organização judiciária do distrito federal e dos territórios. Resolução Nº 7/2006, do tjdft. Competência do juizado especial criminal. (HC 187.098/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011)
     C) CERTO: é possível o estupro tentado.
    D) CERTO: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. A ausência de laudo pericial conclusivo não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios. (AgRg no AREsp 160.961/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012)
     E) CERTO: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDUTA ANTERIOR À LEI N.º 12.015/09. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/09. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL 2. Com o advento da Lei nº 12.015/09, que deu novo tratamento aos denominados "Crimes contra a Dignidade Sexual", caiu por terra a causa de aumento prevista no art. 9º, da Lei nº 8.072/90, devendo ser aplicado ao condenado por estupro ou atentado violento ao pudor praticados mediante violência ou grave ameaça a menor de 14 (quatorze) anos o preceito secundário do art. 217-A do Código Penal (HC nº 92.723/SP, julgado em 2/8/2011). (HC 107.949/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 01/10/2012)



  • Quanto à alternativa E, o art. 9º da lei dos crimes hediondos previa que os crimes de latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro e estupro (crimes patrimoniais e sexuais) teriam suas penas aumentadas de 1/2 se praticados contra vítimas nas condições do art. 224 do CP (menor de 14 anos, alienada mental ou que não pudesse oferecer resistência). Ocorre que a lei 12.015/09 revogou o art. 224 do CP, provocando, então, a revogação implícita do art. 9º pela mesma lei (perdeu a razão de ser pelo fato de as razões que ensejam o aumento da pena não mais existirem).
  • A CESPE simplesmente ama o tema da letra e


ID
786025
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Filolau, querendo estuprar Filomena, deu início à execução do crime de estupro, empregando grave ameaça à vítima. Ocorre que ao se preparar para o coito vagínico, que era sua única intenção, não conseguiu manter seu pênis ereto em virtude de falha fisiológica alheia à sua vontade. Por conta disso, desistiu de prosseguir na execução do crime e abandonou o local. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • . Consumação e tentativa
    Quando a conduta do agente for dirigida finalisticamente a ter conjunção carnal com a vitima, o delito de estupro se consuma com a efetiva penetração do pênis do homem na vagina da mulher, não importando se total ou parcial, não importando se houve inclusive ejaculação.
    A consumação da 2ª parte do art. 213, CP, consuma-se no momento do constrangimento levado a efeito mediante violência ou grave ameaça, obriga a vitima a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal.    
    Assim, no momento em que  o agente, por exemplo, valendo-se do emprego de ameaça, faz com que a vitima toque em si mesma, com o fim de masturbar-se, ou no próprio agente, ou  terceira pessoa vier a atuar sobre o corpo da vitima, tocando em suas partes ( seios, nádegas, pernas, vagina ).
    - tentativa -difícil comprovação ( crime plurissubsistente-  teoricamente é possível), logo o agente pode ser interrompido, logo após retirar as roupas da vitima, preparava-se para a penetração.
    STJ. ....se não se realiza a consumação em virtude de falhá fisiológica do agente, alheia a vontade do agente,  tudo isso caracteriza tentativa e afasta, simultaneamente, a denominada desistência voluntária.

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.Dado início a execução do crime de estupro, consistente no emprego de grave ameaça à vítima e na ação, via contato físico, só não se realizando a consumação em virtude de momentânea falha fisiológica, alheia à vontade do agente, tudo isso, caracteriza a tentativa e afasta, simultaneamente, a denominada desistência voluntária. (Precedente desta Corte). Recurso especial provido.
     
    (792625 DF 2005/0162903-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/10/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/11/2006 p. 316)
  • Colegas,

    Acredito que a conduta do agente quando for dirigida unicamente a ter conjunção carnal com a vítima, o delito de estupro se consuma com a efetiva penetração do pênis na vagina, não importando se total ou parcial, não havendo, inclusive, necessidade de ejaculação.
    Já na segunda parte do art. 213 consuma-se o estupro no momento em que o agente, depois da prática do constrangimento levado a efeito mediante violência ou grave ameaça, obriga a vítima a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Assim, no momento em que o agente, por exemplo, valendo-se do emprego de ameaça, faz com que a vítima toque em si mesma, com o fim de masturbar-se, ou no próprio agente ou em terceira pessoa, nesse instante estará consumado o delito.
    Na segunda hipótese, a consumação ocorrerá quando o agente ou terceira pessoa vier a atuar sobre o corpo da vítima, tocando-a em suas partes consideradas pudendas.
    Bons Estudos!
  • Não seria crime impossível?? por absoluta impropriedade do meio? kkkkkkkkkkkkkkkk
    Sinceramente, eu marquei conduta atípica, devido a "falha".
    Mas, o ALHEIO A SUA VONTADE caracteriza a tentativa. =(
  • Senhores, a situação aludida remete ao caso do crime tipificado no artigo 213 c/c artigo 14, inciso II, do CPB, em sua forma tentada, constranger alguém com violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permite que com ele se pratique outro ato libidinoso.
    Pois bem, Filolau estava com o aninus necand de estuprar Filomena, ele queria manter relações sexuais, ou seja, há dolo direto em sua conduta, de acordo com o artigo 18 do Código Penal.
    A partir daí ela começa a dá início as fases do crime, inclusive praticou um dos núcleos do verbo do tipo que foi “empregando grave ameaça à vítima”. Não consumou o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, qual seja, “manter o seu pênis ereto em virtude de falha fisiológica alheia à sua vontade”.
    Ele entrou na fase de EXECUÇÃO DO CRIME, todavia não consumou por questão alheias. Ele não se arrependeu ou desistiu, tendo todo o domínio da ação, pois caso a o seu pênis estivesse ereto, ele iria continuar com o seu intento.
  • Realmente não dá para entender que o sujeito desista da penetração vaginal sem antes ter praticado qualquer ato libidinoso.
  • MEUS CAROS AMIGOS ELE EMPREGOU GRAVE AMEACA OU SEJA ENTROU NOS ATOS DE EXECUCAO. TENTATIVA DE ESTUPRO
  • Essa questão também não apresenta maiores dificuldades, porquanto expressamente menciona que o coito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente consubstanciada na falha fisiológica padecida por Filolau. Com efeito, fica caracterizada a tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II do Código Penal, não se podendo falar em desistência voluntária (artigo 15 do Código Penal), posto que, como dito, a vontade do agente não se tornou fato devido à falha fisiológica. (Art. 14 - Diz-se o crime: ... II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente). Resposta: (D)
  • Seria crime impossivel se ele já soubesse que tinha impotencia

  • Brocha!!!! ahuhauhau

  • NO CASO EM TELA HOUVE UMA INEFICACIA ABSOLUTA DOS MEIOS. RSRSRSRS

  • Tentativa imperfeita, art.14, inc II do CP. O agente iniciou a execução, mas, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Item D. 

  • p mim he consumado o cara iniciou a execução, ou seja, já praticou outros atos libidinosos...kkkk..mas como não tem essa resposta..

  • A questão está desatualizada mesmo. Já seria estupro mesmo sem o "finalmentes"

  • Conjunção carnal é a introdução, ainda que parcial, no pênis até a vagina. Ato libidinoso é aquele com conteúdo objetivamente sexual e alcança desde um beijo lascivo até o coito anal.


    Não houve a consumação do estupro! 



  • Filolau executou todas as ações necessárias para conseguir atingir o resultado estupro, que só não se consumou por fatores externos à sua vontade. Dessa forma, configura-se em uma tentativa perfeita.

  • Essa questão também não apresenta maiores dificuldades, porquanto expressamente menciona que o coito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente consubstanciada na falha fisiológica padecida por Filolau. Com efeito, fica caracterizada a tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II do Código Penal, não se podendo falar em desistência voluntária (artigo 15 do Código Penal), posto que, como dito, a vontade do agente não se tornou fato devido à falha fisiológica. (Art. 14 - Diz-se o crime: ... II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente). Resposta: (D)

  • TENTATIVA DE ESTUPRO.

     

    "Filolau, querendo estuprar Filomena, deu início à execução do crime de estupro, empregando grave ameaça à vítima. Ocorre  que  ao  se  preparar  para  o  coito  vagínico,  que  era  sua  única  intenção, não conseguiu manter seu pênis ereto em virtude de  falha fisiológica alheia à sua vontade. Por conta disso, desistiu  de  prosseguir  na  execução  do  crime  e  abandonou  o  local."

     

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

    TENTADO. II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Hoje, a conduta do filolau seria típica de estupro, pelo mero constrangimento da resultante da grave ameaça. Art. 213, cp.

  • Não é estupro consumado pois o dolo de Filolau era única e exclusivamente direcionado à conjunção carnal e não a outros atos libidionos (segunda parte do tipo misto alternativo). Foi, portanto, estupro tentado (art. 213 c/c art. 14, II, CP), já que não conseguiu consumá-lo por circunstância alheia à sua vontade. 

  • LETRA D CORRETA

    Por questões alheias à vontade do agente, o estupro não se consumou.

    Art. 14, II, do CP: Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • caracterizada a tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II do Código Penal, não se podendo falar em desistência voluntária

  • Questão MAL ELABORADA, porque COITO= EJACULAÇÃO, logo ele praticou conjunção carnal, pois lá diz "ao se preparar para o coito vagínico". Configurando aqui ESTUPRO!

    A palavra COITO deveria ser trocada por PENETRAÇÃO

  • Juliano Rohde, a resposta é : D

  • LEMBREM-SE: O CP irá punir o agente por aquilo que ele tinha a intenção de cometer.

  • Responderá por tentativa de estupro, uma vez que houve falha fisiológica alheia à sua vontade, resolveu se evadir do local, se não fosse essa situação fisiológica o crime seria consumado, entretanto não houve em hipótese alguma arrependimento por parte de  Filolau.

    Art. 14, II, do CP: Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Impossível imaginar uma quase conjunção carnal, que só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do de Filolau, sem que antes tenha havido ao menos um ato libidinoso.

    Acertei a questão por eliminação, escolhendo a que seria menos errada, mas, em apertada síntese, todas estão errada.

  • Correta D

    teve emprego de violência e grave ameaça.

    ou seja tentativa de estupro, visto que só não se consumou por fator externo a vontade do agente.

  • Ana Paula Vespucci Santos, só um adendo: Cuidado com a afirmação de que: "O CP irá punir o agente por aquilo que ele tinha a intenção de cometer". Nem sempre o agente será punido. A exemplo, cita- se o caso em que o agente esfaqueia a vítima e depois a autopsia consta que a vítima faleceu muito antes de parada cardíaca.

    Por favor, corrijam- me se eu estiver errada.

  • Nessa questão o aluno teria que ter o conhecimento do ''iter criminis'', as etapas percorridas pelo agente para a prática do crime.

    O iter criminis;

    Cogitação - Não punível

    Atos preparatórios- Não punível

    Atos executórios- Punível a partir daqui.

    Consumação.

    A questão traz a informação de que o agente deu início a execução do estupro, empregando grave ameaça a vítima, o estupro não foi consumado, por circunstancia alheia a sua vontade. Porém, houve o ato executório sendo o fato punível como tentativa.

    Resposta Letra D

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O broxa se fu### pelo fato de uma circunstância alheia a sua vontade ter impedido o cometimento do crime. Não foi " voluntário ". Ou seja, é tentativa.

  • Filolau! Coito vagínico! Que preguiça...

  • Questão extremamente controversa.

    O fato de não ter havido a conjunção carnal não configura a modalidade tentada do delito do art. 213 do CP.

    É vasto o conteúdo existente na jurisprudência, que atesta que, a não introdução do membro ereto nas cavidades da vítima, consumam o crime.

    Destarte, havendo violência ou grave ameaça, além da coação para que a vítima realize o ato não consentido, há a consumação do crime de estupro.

    A partir do momento em que o agente atua libidinosamente sobre o corpo da vítima, o crime está tipificado.

    E por fim, insta salientar que a mulher também pratica o crime descrito, caso haja de acordo com o exposto no tipo.

  • Questão mais que desatualizada!!!!!! O fato se caracteriza como estupro consumado, não tentado!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. O fato de inexistir conjunção carnal de fato não configura a modalidade tentada do crime de estupro. Havendo violência e grave ameaça, bem como coação para que a vítima realize ato sexual não consentido, há a consumação do crime de estupro.

  • Como a prova foi objetiva, a melhor resposta realmente era o crime tentado, mas como na questão não há menção de toque lascivo em desfavor da vitima, defendo a tese de crime impossível por absoluta ineficácia do meio, o fato de haver na questão a informação "circunstancia alheia a vontade do agente" não afasta a incidência do crime impossível, pois quando o agente pratica um crime impossível há dolo, e o resultado não ocorre por circunstancias alheias a vontade do agente, o que difere o crime tentado do crime impossível e que no primeiro caso a circunstancia alheia é fora da conduta do agente como por exemplo um carro da policia , ou um transeunte socorrendo a vitima e no crime impossível a circunstancia alheia esta atrelada a conduta do agente conforme o caso em comento .Outro fator que me faz defender a tese do crime impossível é que no enunciado está bem claro que a única e exclusiva finalidade do SAF era a cópula carnal, motivo pela qual com o pênis sem ereção seria impossível consumar o crime .

  • A questão não está tão bem desenhada, mas para uma prova objetiva, se busca a alternativa MAIS CORRETA dentre as outras, por isso, dentre o gabarito menos pior, buscando a alternativa mais assertiva, tem-se a tentativa de estupro como resposta. Embora, alguns levantaram questionamentos acerca do instituto do crime impossível, por ineficácia absoluta do meio, mas temos que estar atados ao que foi apresentado pela banca, quanto as quatros alternativas, não é hora para se criar tese, deixa isso para a segunda fase. Se atenham as 4 alternativas e veja a mais assertiva dentre aquelas 4 escolhidas pela banca, se dentre elas não havia nenhuma de crime impossível, abandona essa ideia e parte para aquelas que a banca propôs, no caso aqui, ela trouxe 2 institutos que se assemelham, mas são distintos, que é a desistência voluntária e o arrependimento eficaz , também trouxe a tentativa, no caso do crime de estupro.

    Daí, afasta-se as alternativas que afirmam a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz, porque ambos os institutos, dependem da DECISÃO/VONTADE do agente de MUDAR o resultado pretendido, no caso em questão, ele não pratica o ato, porque NÃO PODE, e não porque não o quer. Também, as consequências de seus atos já praticados, lhe serão imputados, ou seja, responde pelos atos já praticados, ainda que tenha desistido ou se arrependido do feito.

    Por fim, sua conduta é típica, seu comportamento é penalmente relevante, insere-se em responsabilização penal.

    OBS. questões objetivas são como aqueles mapas de caça ao tesouro, não adianta VOCÊ querer traçar um nova rota/caminho para chegar ao tesouro, porque antes disso já lhe foi TRAÇADO O MAPA e é pelos caminhos destes que você terá que caminhar para encontrar o tal tesouro. Se quer chegar lá, aconselho você a desvendar as alternativas da banca, caminhar por elas para conseguir chegar à aprovação.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • o agente deixou de prosseguir na execução em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, e não por ter “se arrependido” de ter iniciado a conduta. Assim, teremos crime em sua forma TENTADA (e não desistência voluntária)

  • Por favor, alguém pode me explicar porque essa questão está desatualizada??

  • A questão está desatualizada pois, havendo violência e grave ameaça, bem como coação para que a vítima realize ato sexual não consentido, há a consumação do crime de estupro. In casu, portanto, não há que se falar em tentativa de estupro.

    Mister é observar, o conceito de liberdade sexual, o qual é completamente ceifado no tipo penal em análise. De acordo com Cleber Masson (2014, p. 825), é o direito inerente a todo ser humano de dispor do próprio corpo. Cada pessoa tem o direito de escolher seu parceiro sexual, e com ele praticar o ato desejado no momento que reputar adequado, sem qualquer tipo de violência ou grave ameaça.


ID
811288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da lei penal no tempo, aos crimes contra a dignidade sexual e aos delitos hediondos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO: ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E PRÉVIA EXPERIÊNCIA SEXUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VIOLÊNCIA. ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado da 3ª Seção (EResp-1.021.634/SP), firmou o entendimento de que a presunção de violência nos crimes sexuais, antes disciplinada no art. 224, 'a', do Código Penal, seria de natureza relativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1303083/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012)
    B) ERRADO: Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
    C)ERRADO:  LFG tratando do crime de atentado violento ao pudor diz: Não é correto afirmar que houve abolição do crime, pois a referida lei reuniu no mesmo tipo legal as descrições típicas previstas nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Agora, a prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher, é considerada estupro. A conduta que antes tipificava o atentado violento ao pudor, hoje, continua ser penalmente típica, basta que o sujeito expresse a intenção de ter a conjunção forçada ou qualquer prática de ato libidinoso com a vítima, que irá configurar o delito do artigo 213, do Código Penal, alterado pela Lei 12.015/2009.

    D) CERTO: O princípio da continuidade normativa típica se dá quando a conduta descrita na norma revogada continua tipificada em outro diploma legal.
    E) ERRADO: O art. 9º da lei 8072/90 foi tacitamente revogado pela lei 12015/09 que alterou o CP.
  • ANOTAÇÕES DE AULA - LFG - ROGÉRIO SANCHES:
    Princípio da continuidade normativo-típica
    Antes da Lei 11.106/05 tínhamos os crimes previstos no art. 219, rapto violento, e no art. 220, rapto consensual, no entanto, este último (rapto consensual) foi abolido de nosso ordenamento jurídico, tendo, portanto, ocorrido a abolitio criminis. Já o “rapto violento” deixou de figurar no art. 219 e migrou para o § 1º, inciso V, do art. 148 do CP, passando a ser denominado “sequestro qualificado”, fenômeno denominado “princípio da continuidade normativo-típica”. Portanto, o princípio da continuidade normativo-típica diz respeito ao crime que, tipificado em um dispositivo legal, passa a figurar em outro dispositivo, seja da mesma norma ou de norma diversa. Exemplos: o tráfico de drogas estava previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 e passou a figurar no art. 33 da Lei 11.343/06; o atentado violento ao pudor estava no art. 214 e passou para o art. 213 do CP como uma modalidade de estupro.
    Mudança de entendimento jurisprudencial retroage para beneficiar o réu?
    De acordo com o STJ não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial convertida nos tribunais (REsp 759.256/SP).
  • STJ restabelece caráter absoluto da presunção de violência em estupro de menor .
    http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/08/09/stj-restabelece-carater-absoluto-da-presuncao-de-violencia-em-estupro-de-menor/


    Em 09/08/2012.

  • Na questão Q274261 (Delegado de Polícia-AL-2012), a CESPE considerou errada a seguinte afirmação:

    Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.

    Então, desconhecendo o entendimento do STJ, marquei alternativa A e errei :(


  • Na questão Q274261 (Delegado de Polícia-AL-2012), a CESPE considerou errada a seguinte afirmação:



    Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.

    Sendo assim, o CESPE diz que a presunção de violência é ABSOLUTA.


  • QUEM DIZ QUE A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA É ABSOLUTA É O STF E NÃO O CESPE !!!!
  • as duas questões estão certas, tanto essa de delegado como o da prova que está sendo debatida....

    acho que está ocorrendo um equivoco dos senhores, o antigo art. 224 falava em presunção de violência expressamente, então a vulnerabilidade é relativa mesmo. Mas agora vige o art. 217-a que fala em presunção absoluta. O legislador piorou a situação do réu, não cabe mais averiguar se a menor o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor, etc, etc, teve conjunção carnal com menor de 14 anos é crime.


     

  • lembrem-se que a questão fala sobre a aplicação da lei penal no tempo...então a alternativa "A" fala sim desse assunto ao contrário do que o colega disse acima
  • Assertiva E:
    O entendimento do STJ e do STF é o de que o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos foi revogado tacitamente pela Lei n.? 12.015/2009, considerando que esta Lei revogou o art. 224 do CP, que era mencionado pelo referido art. 9º. Comentários
    A Lei de Crimes Hediondos previa, em seu art. 9º, que o latrocínio, a extorsão violenta, a extorsão mediante sequestro,  o estupro e o atentado violento ao pudor se praticados contra menor de 14 anos, deveriam ter a sua pena aumentada na metade.
    Essa causa de aumento prevista no art. 9º da Lei de Crimes Hediondos ainda está em vigor?
    NÃO. O entendimento do STJ e do STF é o de que o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos foi revogado tacitamente pela Lei n.12.015/2009, considerando que esta Lei revogou o art. 224 do CP, que era mencionado pelo art. 9º. Logo, como não mais existe o art. 224 no CP, conclui-se que o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos perdeu a eficácia (expressão utilizada em um voto do Min. Dias Toffoli).
    O art. 9º da Lei de Crimes Hediondos ficou carente de complemento normativo em vigor, razão pela qual foi revogada a causa de aumento nele consignada.
    Imagine que uma pessoa foi condenada, antes da Lei n. 12.015/2009, pela prática de latrocínio contra menor de 14 anos (art. 157, § 3º c/c art. 224, “a”, do CP) com a incidência da causa de aumento do art. 9º da Lei de Crimes Hediondos. Como ocorreu a revogação tácita do art. 9º, essa pessoa poderá alegar que houve novatio legis in mellius e pedir para retirar de sua condenação a causa de aumento do art. 9º?
    SIM. Tanto o STJ como o STF entendem que essa causa de aumento deve ser extirpada da reprimenda já imposta, por força do princípio da novatio legis in mellius (art. 2º, parágrafo único, do CP).
  • estupro de vulnerável é presunção absoluta  de violência, conforme  afirmado acima, segue  parte de  ementa mas  fonte: 

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anterior experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos são irrelevantes para a configuração do delito de estupro, devendo a presunção de violência, antes disciplinada no artigo 224alínea a, do Código Penal, ser considerada de natureza absoluta.
    2. Ressalva do posicionamento deste Relator, no sentido de que a aludida presunção é de caráter relativo.


    disponível  em: 
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22904051/habeas-corpus-hc-224174-ma-2011-0266327-0-stj/inteiro-teor  acesso em: 20.02.2013


    valeu... 
  • A questão aborda o julgado do STJ no HC 204416 - SP, especificamente os incisos I e II abaixo:

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITO HEDIONDO. ART. 224 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA.NOVO TIPO PENAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.
    I. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime notipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamentediverso do originário.
    II. Não houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 c/co art. 224 do Código Penal. O art. 224 do Estatuto Repressor foi revogado para dar lugar a um novo tipo penal tipificado como estupro de vulnerável.
    III. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
    IV. Ordem denegada.
  • ATUAMENTE a altenativa "A' esta PERFEITAMENTE CORRETA. O povo gosta de complicar.... No gabarito esta alternativa consta como errada pq a decisão de presunção absoluta do STF é de agosto/2012 , e o edital do concurso, provavelmente, foi anterior a esta data. SIMPLES ASSIM....
  • b) Pratica crime de corrupção de menores, previsto no art. 218 do CP, aquele que induz menor de dezesseis anos a satisfazer a lascívia de outrem. 
    ERRADA, tem que ser menor de 14.
    Entretanto, se a vítima é maior de 14 e menor de 18, o agente não responde pela corrupção de menores do art. 218, mas pelo crime de MEDIAÇÃO PARA SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM na forma QUALIFICADA, do art. 227, parágrafo 1 do CP. Responde na forma simples (caput - 1 a 3 anos) se for pessoa maior de 18.

    § 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • ) O princípio da continuidade normativa típica evidencia-se quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. - Pelo princípio da continuidade normativa típica a conduta permanece crime, é o que ocorreu com o crime de atentado violento ao pudor, que foi revogado, mas permaneceu crime, haja vista esta contido no tipo de estupro.
  • A Cespe tah viajando. A letra A está correta. A presunção de vulnerabilidade é absoluta. Ocorre que houve um julgado no STJ em que caracterizaram como relativa mas o detalhe é que o crime havia sido praticado antes da entrada em vigor do Art. 217-A.
  • Considerando que o art. 224 fora revogado em 2009 pela Lei nº 12.015, não havendo falar-se mais em presunção de violência no crime de estupro e também  o que consta na alternativa D, é forçoso concluir ser essa a alternativa correta. Com efeito, não há abolitio criminis quando uma mesma conduta permanece tipificada sem solução de continuidade, mesmo que em dispositivo de outra lei. Exemplo disso é o crime de apropriação indébita previdenciária, que era tipificado pelo art. 95, d, da Lei 8212/90 e que revogado pela Lei n.º 9.983 /2000 e concomitantemente tipificado no art. 168-A do Código Penal.
    Resposta: (D)
  • O enunciado ajudou em muito a eliminar os itens da questão.

  • Para mim, a alternativa "a" está errada pelo simples fato de o art. 224 ter sido revogado...

  • Questão desatualizada. Item A está correto, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado no STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A presunção de violência prevista no art. 224, "a", do CP é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo. Precedente do EREsp nº.

    762.044/SP, Terceira Seção.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 483.793/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)



    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº. 762.044/SP, relator para acórdão Ministro Félix Fisher, em 14/12/2009, DJe de 14/04/2010, decidiu que presunção de violência prevista no art. 224, "a", do Código Penal é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1382136/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013)



  • A fim de que não houvesse mais dúvidas sobre o tema, o STJ pacificou a questão, fixando a seguinte tese em recurso especial repetitivo:

    Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.

    O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (Info 568). (Dizer o direito).


ID
849271
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma jovem, ao sair da faculdade à noite, é rendida por um homem que a estupra brutalmente, proferindo-lhe várias ameaças. Aproveitando-se de uma distração do bandido e temendo por sua vida, a vítima empreende fuga correndo desesperadamente e, ao atravessar a rua, é atropelada por um veículo que passava pelo local,morrendo imediatamente. Na qualidade de Delegado de Polícia, assinale a alternativa que contempla a correta tipificação da conduta daquele que atacou a jovem.

Alternativas
Comentários
  • Causa relativamente independente superveniente
  • Complementando: Causa relativamente independente superveniente que por si só causou o resultado morte, pois um atropelamento não é resultado que faz parte da linha de desdobramento normal da causa concorrente (estupro).
  • Não é causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE!!
    É ABSOLUTAMENTE independente pois rompe o nexo de causalidade entre o estupro e a morte da garota, e assim, responde pelo crime de estupro somente.

    Se fosse relativamente independente superveniente, e dentro da linha de desdobramento físico responderia também pela morte da garota, o que de fato não ocorreu. Caso não estivesse dentro da linha de desdobramento físico, ainda sim responderia pela morte da garota, mas na modalidade tentada.
  • Esta previsto no Código Penal, art 13, que será imputado por crime aquele que lhe deu acausa. Quando há apenas o agente, a conduta e o resultado sabemos identificar demaneira mais fácil sobre quem recairá a imputabilidade.Mas ocorre que, em algumas ocasiões, acontecimentos externos modificam o resultadoda conduta do agente. O resultado pode ocorrer não devido a causa, mas devido há umacontecimento externo, que pode ser anterior, simultâneo ou posterior a causa. Esseacontecimento é chamado de Nova Causa.As Novas Causas podem ser relativamente independentes ou absolutamenteindependentes da conduta do agente. Para sabermos se a causa é absolutamente ourelativamente independentes devemos fazer a pergunta: “se o agente tivesse realizado aconduta o resultado seria o mesmo?”. Se a resposta for “sim”, a nova causa éabsolutamente independente. Se for “não”, a nova causa é relativamente independente.
    Causas absolutamente independentes:
    se as novas causas forem absolutamenteindependentes ( não importa a conduta do agente, o resultado ocorreria do mesmo jeito)o agente não responde pelo resultado, mas pela conduta.Exemplo: “A” efetua disparo com arma de fogo em “B”, porém um carro atropela “B”no instante do disparo, matando-o atropelado.Aqui a causa é absolutamente independente do resultado. Mesmo “A” efetuando disparocom arma de fogo, “B” morreria do mesmo jeito (atropelado) independente da condutado agente (disparo).O agente responde apenas pela conduta que praticou – tentativa de homicício.
    Causas relativamente independentes:
    quando as novas causas forem relativamenteindependentes ( se a conduta do agente não tivesse ocorrido o resultado deixaria deacontecer ) “em regra” o agente responde pelo resultado. Devemos analisar quandoocorre a nova causa (antes, durante ou depois dos fatos) e se for depois devemosobservar se a nova causa é evolutiva (consequencia natural) ou não evolutiva paradeterminar a pena.
    Exemplos:

    antes da causa:“A” disfere uma facada em “B” que morre por ser hemofílico. O fato de “B” ser hemofílico é uma nova causa, mas anterior ao fato. Mas se “B” não tivesse levado afacada continuaria a viver, mesmo sendo hemofílico.O agente responde pela conduta que praticou (tentativa), mas não pelo resultado(morte).

    durante da causa:“A” efetua disparo com arma de fogo em “B” mas erra. Em virtude do disparo “B” temuma parada cardíaca e morre. A parada cardíaca é uma nova causa, relativamenteindependente. Se não fosse o disparo “B” não teria a parada cardíaca
  • Uma jovem, ao sair da faculdade à noite, é rendida por um homem que a estupra brutalmente, proferindo-lhe várias ameaças. Aproveitando-se de uma distração do bandido e temendo por sua vida, a vítima empreende fuga correndo desesperadamente e, ao atravessar a rua, é atropelada por um veículo que passava pelo local,morrendo imediatamente. Na qualidade de Delegado de Polícia, assinale a alternativa que contempla a correta tipificação da conduta daquele que atacou a jovem.
    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    Superveniência de causa independente
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
    " O nosso código, no tema 'relação de causalidade' adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da causalidade simples. ou da conditio sine qua non), considerando causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado é a causa. (...)
    O referido parágrafo adotou a teoria da causalidade adequada. Será adequada a conduta idônea (necessária + adequada) para gerar o efeito. Somente haverá imputação do resultado se, no conjunto das causas, for a conduta do agente, consoante as regras de experiência comum, a mais adequada a produção do resultado ocorrente."
    (Rogerio Sanches Cunha, Código Penal para concursos).
    Com efeito, no caso, para aferir se a conduta é ou não causa do evento basta fazer a eliminação hipotética da ação para verificar se a mesma seria causa do resultado. A mulher foi estuprada e temendo as ameaças do bandido (quando este se distrai) aproveita e foge. Assim para evitar o regresso ao infinito, a responsabilização penal demanda dolo (ou culpa) animando a conduta do agente. Na questão o bandido só queria efetuar a violação sexual da vítima, logo será responsabilizado apenas pelo estupro.
  • Só para acrescentar.
    Entre as causas concorrentes, uma será a causa efetiva do evento. (trata-se das concausas)
    No caso analisado, temos uma concausa absolutamente independente, pois a causa efetiva não se origina direta ou indiretamente das causas concorrentes.
    (fonte Código Penal para concursos, Rogério Sanches)
  • Eu discordo do gabarito.... se nao, vejamos:

    Existe 4 espécies de culpa: culpa inconsciente e consciente; propria e impropria; mediata ou indireta e presumida (esta não admitida no CP)

    A questão refere-se a culpa mediata ou indireta, pois produz o resultado indiretamente a título de culpa.
    LOGO: O agente que estupra a vítima e a ameaça, sendo que a vítima com medo de morrer sai correndo e é atropelada vindo a morrer, com certeza o autor responderá por estupro doloso e por homicidio culposo (culpa indireta ou mediata).

    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - VOLUME 1 - CLEBER MASSON - PG. 286 - ITEM 13.5.3 - 2011

    NAO HÁ RESPOSTA CORRETA NO GABARITO.
  • Essa matéria é difícil de explicar e de entender, principalmente quando vamos para a prática.

    A questão versa sobre as concausas (atuação de uma outra causa que influi no resultado). Essas concausas podem ser dependentes (não geram por si só o resultado) ou independentes (geram por si só o resultado - o resultado não depende da causa primitiva para ocorrer).
    Nas dependentes o sujeito responde pelo resultado final, mas nas independentes isso varia conforme veremos.
    No caso da questão, temos que ver se um atropelamente consegue sozinho (por si só) gerar a morte. A resposta é óbvia: SIM. Então temos uma concausa independente. Agora vamos seguir em frente.
    As concausas independentes podem ser abosulatamente independentes (não se originam da conduta inial) ou relativamente independentes (se originam da conduta inicial do agente). Nas primeiras o sujeito responde pelo resultado, tal qual nas concausas dependentes. Nas relativamente independentes é que a situação pode variar conforme essa concausa seja preexistente, concomitante ou superveniente.
    No caso da questão, o atropelamento só ocorre porque a moça foge do estuprador, logo, o atropelamento se origina da conduta inicial (estupro e ameaças). Assim sendo, trata-se de uma concausa relativamente independente. Vamos mais uma vez em frente.
    Se as concausas relativamente independentes são preexistentes ou concomitantes à conduta inicial, o agente responde pelo resultado, tal qual nas concausas dependentes e nas absolutamente independentes.
    Porém, na questão a concausa (atropelamente) ocorre depois da causa (estupro), sendo uma concausa relativamente independente superveniente. Nessas, se aplica o art. 13, §1º, do CP, que utiliza a teoria da causalidade adequada (nas anteriores se usa a teoria da conditio sine qua non). Ou seja, o agente responderá somente pelos atos praticados, ou seja, pelo estupro.

    Assim, visto com outras palavras, o atropelamento é uma concausa que ocorre posteriormente à causa (superveniente), que por sí só pode gerar o resultado (independente), mas que se origina da causa (relativamente).

  • Lucas de Souza,
    Talvez vc tenha se confundido qdo explicou Causas Absolutamente Independentes. Por duas vezes vc afirmou que o agente responde pelo resultado diante de Causa Absolutamente Independente. E isso, sabemos, n é verdade!
    O termo Absolutamente quer dizer justamente que a causa superveniente em nada tem a ver com a conduta inicial! Rompe absolutamente, por si só, o nexo causal! O resultado acontece por fonte totalmente distinta da conduta inicial. Não podendo, por conseguinte, responsabilizar-se o agente pelo resultado.
    O agente será punido pelos atos até então praticados mas n pelo resultado! Em acordo com o Art. 13, § 1º do CP.
    Bom, é isso! Bons estudos a todos!
  • Culpa indireta ou mediata: Ocorre quando o agente produz um resultado e em virtude deste produz um segundo resultado (ex.: o assaltante aponta uma arma a um motorista que está parado no sinal; o motorista, assustado, foge do carro e acaba sendo atropelado).
    Desta forma, não poderia responder por homicídio culposo? Sendo assim, teríamos um concurso formal próprio entre o estupro e o homicídio culposo. 
  • O §1º, do art. 213, CP, estabelece que se "da conduta resultar morte". A Lei antiga, por sua vez, previa que "se do fato resultar morte. Assim, na Lei antiga, a causa da morte poderia advir de qualquer circunstância, mesmo daquelas fora do dolo ou culpa do agente, como no exemplo dado nesta questão.

    A Lei nova exige que o resultado mais grave seja fruto da conduta do agente, ou seja, que seja resultado do dolo ou culpa do agente.

      

  • Questão deveras polêmica no sentido que o art. 213, § 2º versa que Se da CONDUTA resulta morte. A meu ver a correta seria a letra B, ate por uma orientação de proporcionalidade - a vítima que tenta se esquivar do ato abusivo do agente que vem a morrer deve ser penalizado mais severamente. 


  • Penso que aqui se aplica o art. 13, § 1º, CP (Teoria da causalidade adequada - § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.). Teoricamente responderia pelo crime na forma tentada (já que a superveniência de causa relativamente independente faz com que o autor responda pelo resultado na forma tentada, conforme ensinamento de Rogério Sanches).

    Contudo, o agente acaba não respondendo pela morte, visto que a questão deixou claro que a morte da vítima não estava no dolo do agente.

    Os exemplos de sala de aula são bons para tentar visualizar isso. Senão, vejamos: Tiro para matar → foi para o hospital → Cai o teto do hospital na cabeça da vítima → morre pela queda do teto. Aqui o resultado morte é atribuído a uma causa relativamente independente superveniente, cuja a causa da morte por si só produziu o resultado. Aqui o agente responde pelo art. 121, tentado (exatamente pq o dolo do agente era matar).

    No exemplo da prova, é diferente! Não houve dolo de matar. Houve dolo de estupro. Por isso, responde apenas pelo estupro.

  • Na minha modesta opinião tal caso configura preterdolo, devendo a vítima responder por estupro e homicidio culposo,haja vistaa ue a vítima só saiu correndo degovernada pelo motivo ESTUPRO!!!

  • O agente responderá apenas pelo resultado estupro. A morte provocada pela fuga da vítima não se encontra na linha do desdobramento causal daquele crime, nos termos da primeira parte do parágrafo primeiro do  art. 13 do Código Penal, que trata da relevância dos antecedentes causais. Não há, com efeito, nexo causal entre o estupro e a morte da vítima.

    Resposta: (A)


  • Questão complexa, pois podemos nos utilizar da jurisprudência que entende que " Há julgados reconhecendo o latrocínio quando, durante o assalto, a vítima sai correndo na direção de rodovia, sendo atropelada" (JTJ 158/304). Fonte Manual de Direito Penal, Rogério Sanches, pg 292, 2014. Entendo que o mesmo entendimento se aplicaria ao caso da vítima que é brutalmente estuprada, para se livrar das garras do seu algoz, corre para pista, sendo atropelada.


  • GABRITO (A)

    pra ser qualificado por morte precisa ao menos ter culpa no resultado, e a culpa precisa  de uma previsibilidade mínima de dano, o que ao estuprador não pode ser requerido tal previsibilidade; 

    incide também a sine qua non conduta diretamente ligada ao resultado sem a qual não teria ocorrido, o estuprador não agiu em excesso imprudência ou negligência em nada, para causar sua morte

  • O que ocorreu é uma:

     Concausa Relativamente Independente Superveniente  

     “Aquela que por si só produziu o resultado”. O Resultado (causa efetiva) sai da linha de desdobramento causal normal da causa concorrente.

    (Resultado = Evento Imprevisível)

    A causa concorrente não é adequada ao resultado.

    Ex: A atira em B, esse vai ao Hospital faz cirurgia, OK. Vai para o quarto e o teto cai na cabeça e mata.

    O resultado não pode ser atribuído a causa concorrente.

    Responderá por tentativa.

  • A grande verdade é que ainda estamos analisando de forma mecanicista, teoria clássica. Conduta como movimento voluntário destinado a um fim. Porém, na psique da vítima, seus sentidos estavam totalmente descoordenados devido ao crime anterior. Creio que com a imputação objetiva, ele responda pelo homicídio culposo.

  • Tendo em vista a polêmica banca "FUNCAB", acabei marcando "C", e até levando-se em conta uma posição mais severa seria a correta (adotando-se a causalidade simples), mas a questão era mais simples do que parecia e o gabarito saiu "A". Enfim, respondendo e aprendendo.

  • NENHUM PROBLEMA NA QUESTÃO; JANAÍNA RESPONDEU COM MAESTRIA; HÁ MUITA DISCUSSÃO SOBRE TEMAS EM QUE NÃO RESTAM DÚVIDAS, TODAS DESNECESSÁRIAS.

    TRABALHE E CONFIE.
  • Apenas o estupro, em razão do artigo 13, § 1º do Código Penal:

    § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Entendo que se trata de causa relativamente independente superveniente que NÃO por si só produziu o resultado, tendo em vista a previsibilidade do desdobramento da conduta que resultaria na morte da vítima. Enfim, questão na prática bem discutível, contudo, em uma prova pra delegado espera-se que a banca seja sempre pro societate e não pro reo. Eu, na qualidade de delegado, indiciaria por estupro qualificado pela morte, e a defensoria, se quiser, que alegue causa absolutamente independente superveniente que por si só produziu o resultado.

  • sem delongas...


    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Concordo em gênero, número e grau com o Michel Farah.

  • Já eu não concordo com Michael Farah Srta. Anna Grossi, pelo simples fato de que a prova aplicada é no Rio de Janeiro, Estado em que as provas para Delegado são extremamente garantistas, e por isso mesmo a resposta esperada pelo candidato seja uma que garantia melhores condições ao indiciado.

    Devemos sempre avaliar a questão em torno do contexto exigido pela banca e Estado ao qual faz parte.

    Abraço!

  • Creio que não seja mesmo o caso de estupro qualificado. "In casu", indiciar o agente por tal delito é mera questão de populismo penal, só para o delegado aparecer na mídia!!!

  • Não entendi... o agente deveria responder pelo homícídio também, pois o exemplo trazido, conforme Cleber Masson (abaixo citado), é concausa relativamente independente concomitante, o que faz com que ele responda pelo resultado naturalístico. vejamos:

     

    "Concausa relativamente independente Concomitante:
    É a que ocorre simultaneamente à prática da conduta. Exemplo: “A” aponta uma arma de fogo contra “B”, o qual, assustado, corre em direção a movimentada via pública. No momento em que é alvejado pelos disparos, é atropelado por um caminhão, morrendo.
    10.4.6.2.2.3. Efeitos jurídicos das causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes
    Em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal, nas duas hipóteses o agente responde pelo resultado naturalístico."

  • Também tinha ficado na dúvida, mas nas causas relativamente independentes preexistente e concomitante responde pelo resultado naturalístico, mas de acordo com o dolo. Como foi falado no exemplo dado pelo Cleber Massson o homem tinha o dolo de matar, pois atira contra a pessoa e na questão não tem demonstrado em momento algum a intensão de mata-la, assim fica restrito ao estupro. Agora se ele tivesse estuprado e demonstrado a intenção de mata-la seria outro caso.

  • Tentativa de estupro e superveniência do resultado agravador

     

    Na prática, é possível que o sujeito não obtenha êxito em consumar o estupro, e ainda assim a vítima suporte lesão corporal de natureza grave ou venha a falecer. Pensemos em um exemplo:

    João agride fisicamente Maria, com a intenção de com ela manter conjunção carnal. A vítima consegue se desvencilhar do agressor, e foge, sendo por ele perseguida em movimentada via pública. Ao ver o criminoso se aproximar, e não encontrando ninguém para ajudá-la, Maria atravessa a rua, momento em que é atropelada por um caminhão, vindo a falecer. Nesse caso, qual crime deve ser imputado a João?

    A resposta é uma só: estupro qualificado pela morte, na forma do art. 213, § 2.º, do Código Penal. A razão é simples: o tipo penal utiliza a expressão “se da conduta resulta morte”, ou seja, do ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal. E no exemplo mencionado foi o que ocorreu, pois o agente constrangeu a vítima, mediante violência, a ter com ele conjunção carnal, somente não alcançando sua finalidade por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Quem sustenta a admissibilidade da tentativa de estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte se depara com uma insuperável contradição, pois seria inevitável o reconhecimento da tentativa em crimes preterdolosos.

     

    Texto retirado do Volume 3 Direito Penal – Parte Especial – esquematizado, pág. 36 – 6ª edição

    Cleber Masson

    Negritos não são do livro.

     

  • Concausa relativamente independente, o agente só responde pelo que praticou: estupro!

  • É muito comum - exatamente pelo perfil de quem presta concurso pra Delta - que o raciocínio jurídico seja turvado e confundido com um senso de justiça muito grande. Afinal, é um "absurdo" a mulher ser estuprada, conseguir correr e morrer atropelada enquanto fogia e o seu algoz responder simples e unicamente por estupro, neh?

    Mas é aí que se encontra o problema. As bancas inteligentes, quando elaboram suas questões, nos direcionam exatamente para a atecnia e para o sentimento de revolta e "justiça".

    Diferentemente do exemplo que se encontra no livro do Cléber Masson, como o nosso amigo Ozzy abaixo trouxe, na questão o autor do crime de estupro não corria em perseguição à vítima.

    E, como muitos aqui já disseram, o resultado morte neste caso narrado especifiamente foi uma concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado, não havendo que se falar em concurso de crimes ou estupro qualificado pelo resultado morte.

    Injusto? Absurdo? Pode até ser... Mas é a resposta mais técnica dentro dos institutos jurídicos que há em nosso ordenamento. Façamos as questões tentando deixar esse senso de justiça de lado que com certeza iremos muito melhores nas provas.

    Abraços e bons estudos.

  • § 1º - A superveniência de causa relativamente independente (ATROPELAMENTO) exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado (MORTE); os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    É excluído o resultado morte(homicídio), fato superveniente relativamente independente, mas imputa-se o estupro, que foi anterior ao atropelamento.

     

    Alternativa A

  • O filho de uma puta infelismente vai pagar so pelo Estupro!

  • Uma pena que esse tipo de questão caia em provas objetivas. A meu sentir, uma boa questão para se discorrer em uma prova oral.

    Na minha humilde interpretação que fiz e errei a questão, marcando letra C, imaginei assim: O artigo 213 do CP, diferentemente de diversos outros artigos que quando querem qualificar o crime dize: "Se da violência resulta". Já o referido artigo, nos parágrafos 1 e 2 diz " SE DA CONDUTA RESULTA...". Então, a lesão corporal grave e a morte para qualificar o estupro, não necessariamente devem sobrevir da violência empregada no estupro, mas da CONDUTA do agente que acabou por resultar culposamente na morte, daí marquei C e me estrepei. rsrsrsrsr 

  • Ele reponderá pelo elemento subjetivo, ou seja, pelo que quis praticar, nesse caso o estrupo.

     

    Gabarito: A

  • ALT. "A"

     

    Como já explanado pelos causídicos colegas, trata-se das concausas, no contexto a superveniente relativamente independente. Nesta concausa exclusivamente, há dois desdobramente lógicos, o que por sí só produziu o resultado, e o que não por si só produziu o resultado. No exemplo dado pela banca, o evento "a vítima empreende fuga correndo desesperadamente e, ao atravessar a rua, é atropelada por um veículo que passava pelo local,morrendo imediatamente", foge do nexo de causalidade do estupro, inaugura um novo curso causal não havendo nexo entre o estupro e a causa mortis. Sendo assim o estupro será consumado pois de fato o elemento conclui com a realização do núcleo do tipo, mas nesta hipótese a causa da morte não se origina por este fato, e sim pelo atropelamento. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Às vezes a gente pensa muito e erra. Mas não creio que devemos ficar tristes... isso é um amadurecimento jurídico que será aplicado na nossa vida profissional.
    Eu errei.

    Entendo a explicação dos colegas e concordo, mas acho que poderia haver outra interpretação que não seria tão equivocada e gostaria de explanar:

    Pensei que era uma causa relativamente independente que NÃO POR SI SÓ causou o resultado, visto que decorreu diretamente e logo após o ato (estupro e ameaça) a fuga e atropelamento. Também:

    Relevância da omissão 

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

                    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    Alguém pensou assim também?

  • SAIU DO NEXO CAUSAL

  • Questão que não deveria ser cobrada em prova objetiva. Há posicionamento doutrinária entendendo pela aplicação da culpa mediata, em que o agente responderia por estupro e homicídio culposo; há quem entenda que não há nexo causal em razão da causa superveniente relativamente independente, e portanto subsistiria somente o estupro; há quem afirme que por ter colocado a vítima em situação de risco, apresenta-se o agente como garante, respondendo por homicídio comissivo por omissão e estupro.

    Não há uma resposta correta. Há uma possível - e futura - construção jurídica sobre o tema. A exemplo da questão que envolve o contágio doloso de doenças venéreas, em que o STF, tamanha a celeuma entre os Ministros, deixou de adotar um posicionamento final (se tentativa de homicídio, ou não, dentre outros crimes a que se cogitou), aqui também se insere uma questão em que todos os posicionamentos acima apontados são, a princípio, corretos.

    Portanto, não haveria que se cobrar em uma questão objetiva. Não adianta querer demonstrar determinantemente a correção de uma posição ou outra; simplesmente cabem posicionamentos diversos a que se chega em um resultado correto do mesmo modo.

    É o preço do finalismo. Talvez o estudo mais profundo das estruturas do funcionalismo ou da teoria da ação significativa possam trazer uma resposta mais adequada e consentânea à Justiça que o Direito almeja. Por ora, a questão deveria ser anulada.

  • Que viagem!

  • Causa superviniente absolutamente independente...agente responderá só pelos atos praticados.

  • Essa questão é interessante devido a mudança dos crimes sexuais pela lei 12.015/09. A redação antiga do paragrafo único do art 233 do CP falava assim "se do FATO resulta morte: pena de 12 a 15 anos. A redação da nova lei  agora é assim: art. 213, §2° "se da CONDUTA resulta morte: pena de 12 a 30 anos".  Ou seja antes da lei 12.015/09 se punia esse caso específico com estupro com resultado morte. Quando o legislador mudou a palavra FATO por CONDUTA, ele corrigiu ese erro vetando assim a responsabilidade penal objetiva nesse caso. Sendo assim, agora o autor nesse caso só responderá pelo crime de estupro.(quesão comentada  com fulcro na doutrina do Rogério Sanches).  

  • Estupro, apenas.

    Há no exemplo, a incidência de causa relativamente independente superveniente que causou por si só o resultado. 

    O resultado morte não se encontra na linha de desdobramento causal do estupro. Mas é causa relativamente independente pois se origina (indiretamente) do comportamento delituoso (excluído o estupro o atropelamento não teria ocorrido). 

    *posição não pacífica

     

    *Não há estupro qualificado porque a morte da vítima não decorreu da violência cometida durante o estupro.

     

     

  • Pessoal, 
    A causa real da morte da vítima não nasceu, mesmo que indiretamente, do estupro. Trata-se por tanto de uma concausa absolutamente independente. Razão pela qual, não pode ser responsabilizado, sob pena de incidir a responsabilidade penal objetiva, amplamente criticada por fortalecer o Direito Penal do Inimigo. 

  • O atropelamento é concausa que POR SI SÓ produziu o resultado? Que absurdo é esse?

    Se ela não tivesse sido estuprada não teria corrido, e não teria sido atropelada!

  • Concausa relativamente independente superveniente que por si só causou o resultado, eis que ser atropelada após um estupro não está na linha de desdobramento "normal" do crime de estupro.

  • Acertei a questao, porém... Se estou na condicao de DELTA ia responder pelo concurso material (cúmulo material das penas de estupro e homicidio), com fundamento no DOLO GERAL e interdependencia do resultado a causa (NEXO DE CAUSALIDADE). 

    Abcs...

  • Gabarito: A

     

    O atropelamento não está na linha de desdobramento natural do estupro.

  • Norton Makarthu, não se aplica o efeito borboleta no direito penal.
  • Concausa superveniente relativamente independente = quando por si só produziu o resultado - Exclui o nexo entre a conduta e o resultado e o agente não responde.

  • Para causa superveniente relativamente independente o CP adotou a teoria da causalidade adequada.


    Ainda que pela eliminação hipotética o atropelamento esteja ligado ao estupro, como o CP adota a causalidade adequada, somente o atropelamento produziu o resultado morte pq não está no desdobramento normal da ação.


    Na minha opinião, nexo de causalidade é um dos pontos mais difíceis de DP!

  • Acabei por utilizar a teoria da imputação penal, em que o agente causa um risco e responde pelo resultado desse risco criado, e julguei ser estupro + homicídio. Um dia entendo esse art. 13 do CP. kkk

  • Estou começando a pegar a manha dessa banca..

  • Pessoal, nesse tipo de questão, temos que deixar de lado "justiceiro" de querer sempre que o criminoso se ferre. Logo, a minha dica é focar no "elemento subjetivo" do criminoso e perceber que ele tinha tinha a intenção de cometer só o estupro; porém, veio uma causa relativamente independente que quebra o nexo causal e ele responderá só por ESTUPRO.

    #Aquele que não luta pelo futuro que quer, deve aceitar o futuro que vier!"

  • Estupro.

    GABARITO = A

    Eu pensei assim, ele não matou a vitima, portanto não poderá ser qualificado pela morte.

    no entanto se ele estuprar e matar se torna qualificado, pronto matei a questão !!!!

    PM/SC

    DEUS

  • Cleber Masson dando um exemplo da culpa indireta:

    "É o caso, por exemplo, da vítima que acabara de ser torturada n o interior de um  veículo, parado

    no acostamento de movimentada via pública. Quando conseguiu  fugir , buscou atravessar a pista, foi atropelada e morreu. O agente responde de pela tortura e também pelo homicídio, provocado indiretamente e por sua atuação culposa, pois lhe era previsível objetivamente a fuga da pessoa torturada na direção da via pública."

    No caso da questão, nada deixa explícito que era previsível ao agente que a vítima fugisse em direção a uma via com possibilidade de ser atropelada.

    O CP, regra geral, adota a teoria da equivalência dos antecedentes, mas excepcionalmente adota a teoria da causalidade adequada. Por isso é importante saber as concausas. Neste caso, concausa superveniente relativamente independente que produziu, por si só, o resultado. O agente responde somente pelos atos praticados, ou seja, o estupro.

  • gb a

    pmgooo

  • gb a

    pmgooo

  • GAB- A Estupro

  • Questão discutível. Masson da o mesmo exemplo só que em relação a um roubo. Ele considera causa relativamente independente concomitante. Nesse caso, não rompe o nexo e o agente responde pelos dois crimes. Pg 205 do livro dele. Pra mim, questão deveria ter sido anulada. Boa questão pra dissertativa ou prova oral

  • GB A

    PMGO

    Apenas o estupro, em razão do artigo 13, § 1º do Código Penal:

    § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Questão duvidosa, porque ao meu sentir, as circunstâncias não evidenciam o rompimento do nexo causal para incidir o §1º do artigo 13 do CP.

  • Faltam dados na questão. Isso, porque o enunciado não indica o local que ocorreu o ato criminoso, assim não é possível entender se era ou não previsível a linha de desdobramentos que ocorreram (morte pelo atropelamento). Porém, em tese, qualquer promotor ou delegado em sã consciência iria trabalhar com a linha de estupro qualificado pela morte.

    Fundamento:

    Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado

    Duas causas interligadas (a superveniente e a conduta do agente) produzem o resultado.

    A causa efetiva (superveniente) se encontra na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto).

  • Lucas de Souza Gutierrez , parabéns e muito obrigado! Por conta da sua explicação consegui entender e aprender as concausas, que sempre tive dificuldade! DEUS TE ABENÇOE!

  • A banca considerou não haver nexo causal, talvez por entender que a fuga e morte por atropelamento não seria consequência natural do estupro. Ademais, pelo enunciado, temos que o próprio estupro restaria consumado (é rendida por um homem que a estupra brutalmente).

    O resultado morte, como qualificador do crime de estupro, deve ocorrer no contexto do ato sexual não consentido, e não de circunstância divorciada deste contexto.

  • Masson traz essa questão como concausa concomitante, mas da o exemplo de um crime de roubo. Mas da pra entender o porquê do gabarito quando se sabe quem eram os membros dessa banca hahaha

  • a morte é concausa SUPERVENIENTE (porque ocorreu após a consumação do estupro) relativamente independente. (relativ. independ. porque ela fugiu decorrente do ato criminal e o ato da fuga foi capaz por si só de gerar a morte). Então nesse caso aplica-se a teoria da causalidade adequada - art 13 § 1º CP.

    O autor não responde pela morte porque não tinha como prever que ela morreria tentando fugir. Ele só responderia pela morte se por ex. no decorrer da conjunção carnal a menina tivesse uma hemorragia que a levasse a morte.

  • Eu raciocinei de um modo diferente, sempre penso que o Direito Penal só vai punir o alecrim dourado pela sua real vontade, seguindo nessa linha de entendimento, o autor não queria matar a vitima,ele queria cometer o crime de estupro, o que aconteceu foi um resultado superveniente do ato ''fugir da vitima'' não existindo assim nexo causal entre o estupro e a morte dela.

    artigo 13, § 1º do Código Penal:

    § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Realmente é uma questão que sentimos uma ''falta de impunidade'' ao ler, mas temos que nos lembrar e principalmente nos atentar que a banca faz isso propositalmente para nos confundir com um determinado senso de querer ''justiça''.

    LETRA A.

  • Se trata de causa relativamente independente superveniente, caso em que, por exceção, rompe o nexo causal, vez que em regra as causas relativamente independentes não rompem. Vale ressaltar que aqui reside outra exceção, pois a teoria adotada neste caso é a Teoria da Causalidade Adequada, enquanto a regra é Teoria da Equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non).
  • O gabarito é questionável. Masson ensina que o caso é hipótese de culpa mediata ou indireta, devendo o maldito responder pelo resultado morte a título de culpa. Ele dá como exemplo um caso semelhante do da questão, só troca o estupro por tortura. Diz que era objetivamente previsível a fuga da vítima em direção à via, por isso deve responder pela morte culposa.

  • Imputar-lhe a morte da vítima seria aceitar a punição por desdobramentos causais extraordinários (que não decorrem naturalmente/organicamente da conduta do agente), o que desembocaria em responsabilidade penal objetiva.

  • Eustácio Resmungão, também tive o mesmo raciocínio, entretanto deveria ser estupro com o concurso formal próprio (a meu ver) do homicídio culposo e não a imputação do estupro qualificado pelo resultado morte (pois não adveio da violência para a prática do crime).

    Não havendo a opção do concurso, ficaria só no estupro pelo art; 13, §1º, do CP.

    Errei... Sigo em frente!

  • Aquela questão que te faz lembrar de separar a paixão da técnica..

  • GABARITO: A

     

    A assertiva traz uma hipótese de concausa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado.

     

    Relativa, pois não existiria sem a atuação criminosa.

    Note que se não existisse a atuação criminosa – estupro – pelo agente, a vítima não teria empreendido fuga, e consequentemente não teria sido atropelada e morta.

     

    Independente, pois tem idoneidade para produzir, por si só, o resultado, já que não se situa no normal trâmite do desenvolvimento causal.

    Não é trâmite normal do desenvolvimento causal do crime de estupro a conduta de sair correndo em fuga, dando ensejo a eventual atropelamento com morte.

     

    Superveniente que produziu por si só o resultado, pois passa a ser considerada causa apenas a conduta idônea a produção do resultado naturalístico, baseado em um juízo estatístico e nas regras de experiência.

    Não basta qualquer contribuição, e sim uma contribuição adequada.

    Prevista no art. 13, §1º “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” – a causa superveniente que produziu por si só o resultado adota a teoria da causalidade adequada. Logo, a causa não será mais o acontecimento que de qualquer forma contribui para o resultado.

    No caso apresentado, caso fosse usada a teoria da equivalência dos antecedentes, certamente acarretaria a imputação do resultado naturalístico pelo agente, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu. Todavia, não foi a preferência por essa teoria que se utilizou o legislador na previsão expressa do art. 13, §1º, CP.

    Reiterando, não seria desdobramento causal natural do crime de estupro a vítima sair correndo, ser atropelada e morrer. No momento de fuga, com o consequente atropelamento, da mesma forma como ocorre na causa absolutamente independente, rompe-se o nexo causal, não podendo mais o agente ser responsabilizado pelo que veio a acontecer. Ou seja, como a causa (fuga) que provocou o resultado (atropelamento) está fora da linha de desdobramento e ela, por si só, tem o condão de ocasionar o resultado (morte), o nexo é rompido e o agente responde pelos atos praticados.

    A expressão “por si só” revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • De acordo com Masson, o estupro qualificado pelo resultado morte é estritamente preterdoloso, portanto, havendo culpa no resultado agravador, naturalmente responderá pela forma qualificada.

    Ora, o tipo qualificado é claro ao dizer "se da conduta resultar morte...". Qual conduta é essa? Constrangimento mediante violência ou grave ameaça. Inclusive Masson defende a hipótese de consumar o tipo qualificado no caso de tentativa de estupro e, em razão dessa tentativa, sobrevier o evento morte, como no caso da vítima que foge e é atropelada.

    Fonte: Direito Penal Parte Especial Volume 3, página 33, Cleber Masson.

  • Estupra e depois mata = concurso material

    Estupra e resulta morte = afasta o concurso de crimes

    Na questão houve a superveniência de causa independente. Ela foge e, como decorrência da sua conduta, correndo desesperadamente, é atropelada e morre. Isso é uma superveniência de causa relativamente independente, ou seja, relativamente pois tem a ver com o crime e independente porque pela conduta de sair correndo desesperadamente, ocorreu o crime.

    Diante disso, exclui a imputação, pois essa causa independente, por si só, produziu o resultado. Não obstante, não afasta o tipo penal da conduta anteriormente praticada. Responderá somente pelo estupro.

  • O agente responde por ESTUPRO, apenas.

    O atropelamento é uma causa IMPREVISÍVEL QUE POR SI SÓ produziu o resultado, ou seja, ROMPE-SE O NEXO CAUSAL, conforme se verifica no art. 13, § 1º, do CP.

    É CONCAUSA RELATIVA, pois a causa efetiva do crime se origina da causa concorrente; É SUPERVENIENTE, pois é posterior ao evento concorrente.


ID
858118
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No ano de 2011, Giovane, com a anuência de sua companheira Fernanda, pratica com Pérola, filha desta e sua enteada, de apenas, 10 anos, atos libidinosos diversos, o que ocorreu em três dias distintos no mesmo mês, sempre agindo da mesma forma e nas mesmas condições. O fato foi levado ao conhecimento da autoridade policial que instaurou o procedimento próprio.
Diante deste quadro, assinale a alternativa que indica os crimes pelos quais Giovane e Fernanda deverão responder.

Alternativas
Comentários

  • Geovane respondera por Estupro de Vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    Com aumento pelo crime Continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Ja Fernanda por ter se omitido responderá como se tivesse praticado o crime.
    Conforme artigo abaixo
     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    SMJ.


     

  • Complementando...
     
    CP/40
     
    Aumento de pena
    Art. 226 - A pena é aumentada:
    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
    III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28.03.05).
  • Prezados Colegas!

            Pq a letra "d"estaria incorreta? Se alguem puder esclarecer agradeço!


                                                                                                                                           
  • Na minha opinião, a causa de aumento deveria incidir sobre a pena de ambos (padrasto e mãe da vítima). Na alternativa C só se aplica ao padrasto e na D só à mãe. ?????
  • Na minha opinião a letra "D" está incorreta devido o seguinte:

    - à mãe não deve ser aplicada a causa de aumento de pena pelo fato de o crime ter ocorrido contra a sua filha, pois tal aumento, ao meu ver, caracterizaria bis in idem, na medida em que ela responderá pelo crime de estupro na forma omissiva (ou seja, sem praticar qualquer conduta comissiva) justamente pelo fato de ser garantidora da proteção da filha, ou seja, tinha o dever de evitar o resultado (Art. 13, § 2º do CP).
    Sobre o mesmo raciocínio, é que não incide a agravante do Art. 61, II, e (ter o agente cometido crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge).
    Assim, a sua culpabilidade reside no fato de ser a mãe e, por isso, não deverá incidir a causa de aumento de pena.
    Não sei se consegui ser claro, mas essa foi a minha visão em relação à incorreção da letra "D". Dessa forma, somente a letra "C" está correta.
    Bons estudos a todos e fé na missão.
  • Giovane deverá responder por estupro de vulnerável com a causa de aumento por ser a vítima sua enteada, por três vezes, na forma continuada, e Fernanda pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Alguém pode esclarecer pra mim, se no caso do parágrafo único do art. 71, "crimes dolosos, contra vítimas, diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa"... essa parte destacada, .. todas essas caracteristicas são cumulativas ou alternativas?? porque pela redação parecem ser cumulativas e nesse caso não foi praticado contra vítimas diferentes,.. sendo assim não deveria incidir o aumento de pena até 3 vezes...

    não entendi direito..
  • Segundo Cleber Masson, as causas de aumento da pena previstas no art. 226 do CP somente serão aplicáveis quando não representarem elementares ou qualificadoras dos crimes contra a liberdade sexual ou dos crimes sexuais contra vulneráveis, em homenagem à proibição do bis in idem.
  • Muito foi falado até agora e nada explicado!

    O único motivo de a letra D estar errada, é que a causa de aumento de pena se trata de circustância subjetiva  e essas não se comunicam independentemente de ciência dos partícipes ou coautores (mesmo que na modalidade comissiva por omissão). Logo, a causa de aumento só vai incidir na pena do pastrasto (condição sujetiva).
  • COMENTÁRIOS EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "D"
    Discordo da conclusão extraida pelo amigo  Davi Sales e Luana Sales conforme explico:

    O amigo está certo ao considerar o aumento da pena com base na relação de parentesco como circunstância subjetiva, logo, incomunicável aos coautores e partícipes. De fato, por se tratar da filha de sua mulher (logo enteada) incide a referida causa de aumento prevista no art. 226, II CP.
    Como o fato foi cometido por Giovani, ele é o autor imediato do crime de estupro de vulnerável + a causa de aumento por ser praticado contra sua enteada (causa de aumento está que não se comunica ao demais coautores).
    Como houve o consentimento da Fernanda, mãe da vítima, ela também responderá pelo crime como coautora na modalidade omissiva imprópria, pois ela é garantidora da filha, tendo o dever de evitar o resultado, conforme art. 13 §2º "a" CP. Repare que ela também deve responder com a referida causa de aumento do art. 226, II, CP, não porque lhe foi comunicada pelo autor (Giovani), mas por ter ela, também, relação de parentesco com a vítima (circunstância subjetiva).

    Assim, no meu entender, ambos respondem pelo crime de estupro de vulnerável, na forma continuada, um na modalidade comissava e outro na modalidade omissiva, e os dois com suas respectivas causas de aumento (pois a condição pessoal é presente para os dois).
  • Piada essa questão...

    Para mim está mais que configurado o concurso material e, sendo essa uma prova de delegado, este deveria ser o entendimento da banca.

    PARA A PROVA DO CRIME CONTINUADO, EXIGE-SE NÃO APENAS A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS, COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO, MAS TAMBÉM A PROVA DA UNIDADE DE DESÍGNIO

    Todos os designios do autor foram autônomos e, por isso, novos crimes. Daí a aplicabilidade do concurso material.

  • A questão "D" está errada porque esquece de dizer que Giovane incorreu na causa de aumento de pena por ser padrasto da vítima, e ainda por imputar a mãe  causa de aumento, o que caracteriza bis in idem, já que ela só responde pelo crime na forma omissiva por ser mãe da vítima, o que a torna garante.

  • O crime praticado por Giovane foi o de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, do Código Penal. Incide, no caso, a causa de aumento de pena pelo fato de Giovane ser padrasto da vítima, nos termos do inciso II do artigo 226, II, do diploma legal referido. Aplica-se, também, no caso narrado no enunciado, a regra normatizada no art. 71 do Código Penal, atinente à continuidade delitiva, na medida em que as condutas foram perpetradas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e que o  agente atuou com o único designo de abusar da menor. Fernanda, mãe da vítima responderá também pelo crime, posto que se omitiu embora tivesse o dever legal de proteger a dignidade sexual de sua filha, nos termos do artigo 13, §2º, I, do Código Penal.

    Resposta: (C)


  • Mas e quanto ao art, 226, II, o qual coloca a condição de ascendente (a mãe) como causa de aumento de pena? Nesse caso, não estaria correta a letra "D" ?

  • COMENTÁRIOS: Apesar de Giovane ter praticado a conduta três vezes, neste caso, considerando as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, deverá ser reconhecida a continuidade delitiva, de forma que Giovane responderá por estupro de vulnerável com a causa de aumento de pena por ser a vítima sua enteada, por três vezes, em continuidade delitiva. 

    Já Fernanda irá responder pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado. Não haverá aumento de pena, neste caso, pois teríamos bis in idem, já que a punição de Fernanda tem como pressuposto ser mãe da vítima, de forma que a aplicação da causa de aumento de pena seria dupla punição pelo mesmo fato. 

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. 


    Fonte: Estratégia Concursos (prof. Renan Araújo).

  • HABEAS CORPUS. DELITO DA LEI DE TORTURA (OMISSÃO CRIMINOSA). ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA NÃO FOI PRATICADA PELO PACIENTE. REAVALIAÇÃO DOS ELEMENTO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. INFRAÇÃO PREVISTA NO § 2º, DO ART. 1º, DA LEI 9.455/97. CRIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA SANÇÃO DEVIDO À INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL, E DA MAJORANTE DE PENA ESTABELECIDA NO ART. 1º, § 4º, INCISO I, DA LEI DE TORTURA.

    (...)

    2. A figura típica prevista no § 2º, do art. 1º, da Lei de Tortura, constitui-se em crime próprio, porquanto exige condição especial do sujeito. Ou seja, é um delito que somente pode ser praticado por pessoa que, ao presenciar a tortura, omite-se, a despeito do “dever de evitá-las ou apurá-las” (como é o caso do carcereiro policial).

    Em tais casos, a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, e da majorante de pena estabelecida no art. 1º, § 4º, inciso I da Lei nº 9.455/97 (‘se o crime é cometido por agente público”), constitui evidente bis in idem na valoração da condição pessoal do sujeito ativo. (HC 131.828/RJ STJ).

  • Putz!! Confundi a palavra "anuência" com "ausência" por ter lido rápido e me dei mal! 

  • Não reparei no bis in idem da letra D       :(

  • A) Errado. A vítima com idade abaixo de 14 anos de idade é estado de vulnerabilidade absoluta, incorrendo o agente em crime de estupro de vulnerável.

    B) Errado. A primeira da assertiva está correta, mas a segunda está errada, pois a conduta da mãe é tipificada por ser omissiva.

    C) Correto. O agente incorre nas penas de estupro de vulnerável (art. 217-A) e incide também sobre sua conduta a causa de aumento de pena, pela metade, por ser padrasto da criança (art. 226, II). Configura-se crime continuado, pois seu modus operandi foi igual naquele espaço de tempo de um mês (art. 71). A mãe, por força de sua omissão (imprópria), é responsabilizada pelo mesmo delito, estupro de vulnerável. Ela podia e devia agir para evitar o resultado, pois ascendentes têm por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (art. 13, § 2º, a)

     

    D) A última frase torna a assertiva errada. Está dito:  ‘com relação a ela incidindo a causa de aumento por ser a vítima sua filha’. Se considerar a causa de aumento de pena (por ser ascendente, art. 226, II) na conduta da mãe, acarretaria o bis in idem, dupla punição para um mesmo contexto punitivo. A omissão, que tem efeitos penais no caso narrado, articula-se com a qualidade da agente de ser mãe da vítima, e assim faz com que os tentáculos do art. 217-A a alcance. Então, o aspecto da ascendência foi a primeira referência de pô-la na esteira do delito, não podendo, portanto, ser utilizado uma vez mais.

     

    E) Errado. O modo como foi praticado o delito, naquele lapso de tempo, não configura o concurso material, pois as condutas cometidas caracterizam crimes da mesma espécie. É continuidade delitiva.

     

    www.robertoborba.blogspot.com.br 

  • Sobre o Bis in Idem da letra d: 

    Fernanda (mãe) só pratica o crime porque é mãe, desa forma, conforme pensamento de Cleber Masson, não se pode imputar aumento de pena pelo fato de ela ser mãe, uma vez que é justamente este fato que a coloca como autora.

    (meio complicado né)

  • GABARITO C

     

    a) ERRADO - Fernanda praticou estupro de vulnerável, por omissão.

     

    b) ERRADO - Fernanda praticou estupro de vulnerável, por omissão.

     

    c) CERTO - Giovane responderá por estupro de vulnerável por 3 vezes (em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CP), com aumento de pena por ser padrasto da vítima, enquanto que Fernanda responderá pelo estupro de vulnerável em razão de sua omissão, uma vez que era agente garantidora de sua filha, e tinha o dever legal de impedir o resultado delitivo (nos termos do art. 13, §2º do CP).

     

    d) ERRADO - A imputação quanto a Giovane está correta (apesar de omitir a causa de aumento de pena em razão de ser a vítima sua enteada), mas a de Fernanda está incorreta. Aplicar a causa de aumento por ser a vítima filha desta, caracterizaria flagrante bis in idem, uma vez que a circunstância de a vítima ser filha de Fernanda já foi valorada na responsabilização penal em razão da omissão imprópria. Assim, como a referida circunstância já teria sido analisada na configuração do nexo causal (normativo), que faz parte da análise do 1º substrato do crime (fato típico), que é valorada na 1ª fase da dosimetria da pena, não poderia também ser valorada a mesma circunstância como causa de aumento de pena, incidente na 3ª fase da dosimetria penal.

     

    e) ERRADO - Geovane não responde por 3 vezes pelo mesmo delito em concurso material, mas em continuidade delitiva, uma vez que preenche todos os requisitos do art. 71 do CP (condições de lugar, tempo, modo de execução etc.).

     

    OBS: Caso haja algum erro de tipificação, favor, comunicar no inbox.

     

    Bons estudos.

  • Pessoal, não esqueçam que Fernanda responderá pelo mesmo crime praticado por Giovane (estupro de vulnerável qualificado por ser a vítima enteada) por ser aplicável a TEORIA MONISTA ao caso, permanecendo o crime único e indivisível, ainda que tenha sido praticado em concurso de agentes. 

  • Ne bis in idem

  • Apesar de Giovane ter praticado a conduta três vezes, neste caso, considerando as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, deverá ser reconhecida a continuidade delitiva, de forma que Giovane responderá por estupro de vulnerável com a causa de aumento de pena por ser a vítima sua enteada, por três vezes, em continuidade delitiva.

    Vejamos:

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) [...]

    Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    (...) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    [...]

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se- lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Já Fernanda irá responder pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado. Não haverá aumento de pena, neste caso, pois teríamos bis in idem, já que a punição de Fernanda tem como pressuposto ser mãe da vítima, de forma que a aplicação da causa de aumento de pena seria dupla punição pelo mesmo fato.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. (ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 214 DO CP). DELITO PRATICADO PELA GENITORA DA VÍTIMA. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. DEVER DE IMPEDIR O RESULTADO. TIPICIDADE. ART.13, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AGENTE ASCENDENTE DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. BIS IN IDEM. I - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que fere o princípio do ne bis in idem a aplicação de causa de aumento levando-se em conta circunstância que constitui elementar do tipo penal. Precedentes. II - In casu, a condição de ascendente da vítima foi considerada elementar do tipo penal, com fundamento na norma de extensão prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal. Dessa forma, a consideração da mesma circunstância para determinar a majoração da pena como causa de aumento (art. 226, II, do CP) configura bis in idem. Agravo regimental desprovido."(STJ - AgRg Resp 1592877/RJ, Relator Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJE 05/03/2018)

  • CP ar13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

  • Pra mim, hoje em dia, nem C nem D estão certas, visto que hoje ambos teriam a causa de aumento de pena de 1/2, por força do art. 226, IV. 

  • Indira, discordo. A causa de aumento de pena incidira sobre Fernanda se esta fosse coautora ou participe de seu companheiro. Mas a sua autoria é na modalidade comissiva por omissão, justamente pelo fato de ser mãe da vítima, o que lhe dá o dever de agir para evitar o resultado.

    Aplicar a causa de aumento de pena seria indevido bis in iden, já que uma mesma circunstância estaria sendo utilizada para caracterizar a autoria e ao mesmo tempo para majorar sua reprimenda. Guardadas as devidas proporções, seria o mesmo que usarmos o motivo fútil como qualificador do homicídio e ao mesmo tempo como agravante do art. 62, II, 'a", CP.

  • qual o motivo para não ter aumento de pena para os dois agentes?
  • Assertiva C

    Giovane deverá responder por estupro de vulnerável com a causa de aumento por ser a vítima sua enteada, por três vezes, na forma continuada, e Fernanda pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado.

  • estrupo de vunerável e crime hediondo, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    Por isso ela vai responder pelo mesmo crime também.

    P M G O.

  • Assertiva C

    Giovane deverá responder por estupro de vulnerável com a causa de aumento por ser a vítima sua enteada, por três vezes, na forma continuada, e Fernanda pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado.

    Em relação a E

    Giovane deverá responder por estupro de vulnerável com a causa de aumento por ser a vítima sua enteada, por três vezes, em concurso material, e Fernanda pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado.

    Minha humilde contribuição galera !!!

    Caso tenha algo errado ficarei grato em alguém me ajudar e corrigir .

    Vamos conseguir rumo a aprovação!!!!

  • Atenção!

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes?

    Também não. A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

  • Estupro de vulnerável           

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.           

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:           

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    Concurso formal

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Crime continuado

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Relevância da omissão

    Art. 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    Garantidores

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Caso análogo recém julgado pelo STJ:

    A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora. STJ. 5ª Turma. HC 603.195-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

    FONTE: Buscador dizer o direito, consulta em 09/03/2021.

  • Não concordo com a continuidade, pois um ato não está ligado ao outro objetivando um fim específico

  • Estupro de vulnerável           

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade oudeficiência mentalnão tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.           

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:           

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissãopratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    Concurso formal

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Crime continuado

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Relevância da omissão

    Art. 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    Garantidores

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Fonte: Matheus Martins

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes?

    Também não. A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

  • como é crime de estupro de vulnerável a continuidade é comum, se fosse estupro era continuidade específica

  • O próprio cometimento do crime por si só não pode ser usado para incidir o aumento de pena.

  • Fiquei meia hora analisando, acho que entendi no final. Pegadinha boa para pegar apressado que nem eu kkkkkkk

  • Prezados, uma questão de Delta da mesma banca, atualizada e que aborda o mesmo assunto:

    Maicon, 25 anos, e Maria, 13 anos, que não era mais virgem, iniciaram relacionamento amoroso, com a concordância dos pais da menor. Após dois meses de namoro, ainda antes do aniversário de 14 anos de Maria, o casal praticou relação sexual, o que ocorreu com o consentimento de Joana, mãe da adolescente, que, após conversar com Maicon, incentivou o ato sexual entre os dois como prova de amor. Tomando conhecimento do ocorrido dias depois, André, pai de Maria, ficou indignado com o ato sexual e registrou o fato na delegacia. Diante desse quadro, é correto afirmar que:

    A) Maicon e Joana responderão por estupro de vulnerável, na forma majorada;

    B) Maicon responderá por estupro de vulnerável e Joana,por corrupção de menores;

    C) o fato será atípico, porque houve consentimento expresso da representante legal da vítima;

    D) o fato será atípico, pois a vítima, apesar da idade, não era mais virgem e inexperiente;

    E) Maicon e Joana responderão por estupro de vulnerável, não incidindo qualquer majorante.

    A resposta para essa questão foi letra A, ocorre que, ao contrário da mesma abordagem sobre o assunto em 2012, aqui não houve apenas uma conduta negativa por parte da mãe da adolescente, mas sim uma positiva. Além do consentimento, ela INCENTIVOU o ato sexual, concorrendo, não sendo possível aplicar a tipificação apenas margeada pela omissão imprópria sem qualquer agravante.

    Nesse sentido, a alternativa D possui dois equívocos,

    1)  pelo fato de não prever a causa de aumento para o crime de estupro de vulnerável do art. 226, II, CP, praticado pelo padrasto.

    Art. 226. A pena é aumentada:

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

    2) pelo fato da mãe não ter apresentado uma conduta positiva faz com que ela não responda pelo crime na forma agravada, mas sim apenas pela sua omissão, que no caso seria a modalidade simples do delito.

    Aproveito para ressaltar a importância de estudar para as provas através de questões anteriores, observem que o mesmo assunto foi cobrado de maneira muito parecida pela mesma banca 11 anos depois.

    Que Deus abençoe todos vocês nessa caminhada!

  • O artigo 71, parágrafo único, do Código Penal possibilita que a pena a ser aplicada a um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diferentes, seja aumentada até o triplo, desde que os crimes sejam dolosos, praticados contra vítimas diferentes, tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça, bem como levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias, ou seja, a maior parte das circunstâncias que o juiz deve se atentar para a fixação da pena (artigo 69 do Código Penal).

  • Como que Fernanda vai reponder, sendo que a questão não deixou claro que ela sabia do fato?

  • Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:  

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada: 

    II - de metade (1/2), se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 

    Em Concurso de Crime do Art. 71

    Fernanda responde pelo mesmo crime como Garante - Omissão Imprópria - Art. 13

  • Excelente o comentário do Concurseiro Honesto, vejam lá.

  • Fiz por eliminação:

    1°- A vitima tem 10 anos, logo, VULNERÁVEL. Elimina a alternativa A;

    2°- Óbvio que a mãe cometeu crime. Elimina a alternativa B;

    3°- Pelo narrado, trata-se flagrantemente de crime continuado. Elimina a alternativa E;

    4°- Há aumento de pena por ser padrasto da vítima. Elimina a alternativa D.


ID
898768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, de acordo com o ordenamento penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B
    Neste aspecto temos o chamado dolo indireto ou eventual: é a vontade do agnete dirigida a um resultado determinad, porém, vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unindo ao primeiro. Por isso, a lei utiliza o termo "assumir o risco de produzi-lo". Nesse caso, de situação mais complexa, o agente não quer o segundo resultado diretamente, embora sinta que ele pode de materializar-se juntamente com aquilo que pretende, o que lhe é indiretamente. Exemplo: A esta desferindo tiros contra um muro no quintal de sua casa (resultado pretendido: dar disparo contra o muro), vislumbrando, no entanto, a possibilidade de os tiros vazarem o obstáculo, atingindo terceiro que passa por detrás. Ainda sim despresando o segundo resultado (ferimento ou morte de alguém) continua sua conduta. Caso atinja, mortalmente um passante, responderá por homicidio doloso (dolo eventual)...
    Fonte: Codigo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 13 ed. pag. 216
  • Gabarito: B
    a) No peculato, a restituição do valor desviado importa, por si só, o afastamento do 
    animus rem sibi habendi porque, para a caracterização desse tipo penal, é necessária a efetiva obtenção da vantagem ilícita. ERRADA Conforme art. 312 CP Peculato: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa. §1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor, ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. STJ: A consumação do crime de Peculato-Apropriação (art. 312, caput 1ª parte), ocorre no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse.Crime formal (a vantagem é mero exaurimento) e Crime próprio (funcionário público) Obs: importante: Prefeito não responde por peculato. A expressão animus rem sibi habendi= a intenção de ter a coisa para si. 
    b) A doutrina penal brasileira instrui que o dolo, ainda que eventual, conquanto constitua elemento subjetivo do tipo, deve ser compreendido sob dois aspectos: o cognitivo, que traduz o conhecimento dos elementos objetivos do tipo, e o volitivo, configurado pela vontade de realizar a conduta típica. CORRETA! Dolo: art. 18 CP Crime doloso: I, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Teoria do assentimento (quis): há dolo quando o agente tem consicência do seu ato. Porém, não se exige que ele tenha vontade de produzi-lo; basta que ele assuma o resultado caso ocorra o crime. Teoria da Vontade (assumiu): age com dolo quem tem consciência do seu comportamento (consegue visualizar o resultado) e vontade de alcançar o resultado. Dolo eventual é aquele em que o agente não quer produzir o resultado, mas o aceita se ele eventualmente ocorrer. 
    c) A consumação do crime de estelionato se dá independentemente da efetiva obtenção de vantagem ilícita, em detrimento de outrem, mediante sua indução ou manutenção em erro, utilização de artifício, ardil ou fraude. ERRADA conforme art. 171 CP: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulente. Pena de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. Crime material. A consumação ocorre no exato momento em que o agente obtém a vantagem ilícita.
    d) O crime de estupro, se perpetrado em sua forma simples ou com violência presumida, não é considerado crime hediondo ERRADA conforme Lei 8.072 de 1990 art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipiciados no Decreto-Lei 2.848 de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: V -estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); VI - estupro de vulnerável (art. 21-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º).
  • Como Nelson Hungria preconizava,  assumir a produção de um resultado é uma forma de querer esse resultado. Disso se extrai que também no dolo eventual há de se ter não só o cognoscibilidade por parte do agente como também a volitividade.
  • Caros colegas, a distinção entre o dolo direto e o dolo eventual não consiste justamente na questão do autor querer o resultado?
    Isto é, afirma-se classicamente que, no dolo direto o agente quer o resultado e no dolo eventual o agente não quer o resultado, porém assume o risco de produzí-lo, não seria isso? Ou estou estudando errado? Aguardo orientações dos nobres colegas.
  • FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110328182141540

    O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual. Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.

     

    A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade. Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.

     

      Consciência Vontade Dolo direto Prevê o resultado Quer o resultado Dolo eventual Prevê o resultado Não quer, mas assume o risco Culpa consciente Prevê o resultado Não quer, não assume risco e pensa poder evitar Culpa inconsciente Não prevê o resultado (que era previsível) Não quer e não aceita o resultado
     
  • Descordo do gabarito. Questão passível de anulação, pois no dolo eventual não podemos identificar a vontade do agente como um de seus elementos integrantes, tão somente a consciencia.
  • Moacir, data maxima venia, mas ouso discordar e logo explico: crime é, de acordo com a teoria tripartide e adotando aqui a teoria finalista de Welzel, constituído por : fato típico + ilícito + culpável, e dentro dos componentes do fato típico está a conduta: ato de vontade com conteúdo. Não há como haver crime sem a vontade. Ainda, vale mencionar que o dolo possui dois elementos, como diz a questão: oelemento volitivo: vontade de praticar a conduta descrita na norma e o elemento intelectivo: consciência da conduta e do resultado. O que essencialmente difere o dolo eventual (espécie do gênero dolo indireto) do dolo direto é que neste o agente quer o resultado, enquanto naquele o agente apenas assume o risco de produzí-lo ( o código penal adota aqui a teoria do assentimento/consetimento, no dolo direto a teoria adotada é a da vontade, acho que foi nisto que você confundiu, por conta da denominação da teoria, mas não significa que no dolo eventual seja despido de vontade).
    Espero ter ajudado. 
    Bons estudos.

  • A forma como o art. 171 está redigido não permite outra conclusão senão a de que o estelionato é crime material, que só se consuma quando o agente efetivamente obtém a vantagem ilícita almejada, caso isso não ocorra, responderá pela modalidade tentada.

    Vejamos:

    Art. 171, caput - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

     

    Com relação ao dolo, temos que este consiste na vontade de concretizar os elementos objetivos e normativos do tipo. O dolo possui dois elementos: a) cognitivo ou intelectual: é a consciência da conduta, do resultado e do nexo causal entre eles; b) volitivo: vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.

  • O estelionato exige alguns requisitos:

    1) obtenção de vantagem ilícita;

    2) causar prejuízo a outra pessoa; 

    3) uso de meio de ardil, ou artimanha,

  • Consumação do estalionato.

    - O crime está consumado no momento da obtenção da vantagem indevida.

    O crime de estelionato se consuma no momento em que os bens ou valores ingressam na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução NÃO elidem a prática criminosa, podendo acarretar arrependimento posterior. (STJ. 5ª. T., HC 322.758/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do TJ/PE), j. 25/08/15).

  • Somente o conteúdo da Letra A cai no TJ SP Escrevente

    Leitura do art. 312, CP.

    PECULATO - Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral

  • estelionato é crime material = consumação precisa da obtenção da vantagem ilícita

    tentaram confundir com extorsão, que é crime formal = simples exigência consuma o crime, mesmo sem a obtenção da vantagem ilícita


ID
899239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito penal.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Dados Gerais

    Processo: 9108710 PR 910871-0 (Acórdão)
    Relator(a): Jefferson Alberto Johnsson
    Julgamento: 16/08/2012
    Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal

    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157§ 2.º, INCISOS I E II, DOCÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244- B, DA LEI N.º8.069/90). APELANTE (1). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. INVIABILIDADE. DELITO FORMAL E QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POR MOTIVO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR A MENORIDADE. RECURSO PROVIDO, POR MOTIVO DIVERSO. APELANTE (2). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU NÃO SABIA DA IDADE DO ADOLESCENTE. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AMBOS. RÉU NÃO CONVIDOU O MENOR À PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A PRÁTICA DE DELITO NA COMPANHIA DE MENOR. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POR MOTIVO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR A MENORIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO. PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ATENUANTE CONSIDERADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE ANTES DA AGRAVANTE. INVERSÃO DA ORDEM DE INCIDÊNCIA. TÉCNICA MAIS BENÉFICA AO RÉU. CONSEQUENTE REDUÇÃO DA SANÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADMISSIBILIDADE. REPONDERÂNCIA DA MENCIONADA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO, POR MOTIVO DIVERSO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DO APELANTE (1) QUANTO AO CRIME DE ROUBO.

    "É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no art.  da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos" (STJ - REsp 2008/0033109-7, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, DJU 29.5.08). O crime de corrupção de menores se consuma com a execução de outro delito na companhia de um menor, independentemente de ter o maior induzido o menor a praticar este outro crime. Para a configuração do mencionado crime, basta a comprovada participação de menor de 18 (dezoito) anos na prática de um delito. É imperiosa a absolvição do réu em relação ao crime de corrupção de menores se não se verificam provas hábeis a demonstrar a menoridade. A melhor técnica da dosimetria penal determina que, em benefício do réu, sejam computadas, primeiramente, as circunstâncias agravantes e, depois, as atenuantes. "A reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância preponderante, que prevalece sobre a confissão espontânea no momento da fixação da reprimenda" (STJ. HC 126.126/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011).

    ANOTE-SE QUE HOJE O CITADO DIPLOMA LEGAL ENCONTRA-SE NO 
    Art. 244-B ECA.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

  • No dia 23 de outubro de 2013 o STJ aprovou a súmula 500. 

    "A configuração do crime previsto no artigo 244B do  Estatuto da criança e do adolescente independente da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal"
  • A alternativa ´´B`` atualmente estaria CORRETA, já que apesar do estupro simples caracterizar crime hediondo, o atentado violento ao pudor não caracteriza. 

    bons esudos.
  • Significado de Prescindir

    v.t.i. Não precisar de; dispensar, renunciar, recusar.
    Não ter em consideração; abstrair.
    (Etm. do latim: praescindere)

  • LETRA  A correta


ID
905137
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público chefe de setor, que no banheiro da repartição, força conjunção carnal com mulher funcionária, mediante grave ameaça, comete:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Estupro
    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 
  • A questão tenta confundir o candidato com o crime de Assedio sexual, porem a questão coloca a ação mediante grave ameaça, o que configura o crime de Estupro.  Letra "C"

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.


    Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.



  • A questão tenta confundir com a alternativa C, assédio sexual, porém este é praticado SEM violência ou grave ameaça, mediante uma relação de hierarquia/subordinação em que não há necessariamente o ato sexual, apenas a intenção de praticá-lo. No estupro, alternativa correta, é necessário a conjunção carnal.

  • A referida questão vem a tentar confundir-nos entre as tipificações de ESTUPRO e o ASSEDIO SEXUAL, porem logo em seguida a questão fala a palavra chave GRAVE AMEAÇA, o que veio a cair por terra a tipificação de assedio e veio a CONFIRMAR o crime de ESTUPRO.

    CONFORME A LETRA DA LEI TEMOS :

    ESTUPRO - ART. 213, CP

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    ASSEDIO SEXUAL - ART . 216 - A

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

  • O funcionário público chefe de setor, que no banheiro da repartição, força conjunção carnal com mulher funcionária, mediante grave ameaça, comete:

    A) Assedio sexual - O agente não vale de violência para obter o favorecimento sexual, mas faz valer da relação hierárquica que possui.

    B)Favorecimento pessoal - Aqui é um crime contra a justiça, situado no Art. 348. Onde o individuo x acoberta Y que se encontrava em situação de fuga após ter cometido um crime. Vale lembrar que se é ascendente, descendente que comete o crime, torna-se impunível o crime do Art. 348.

    C) (CORRETA) Estupro - Exige o constrangimento legal ou o ato de violência, além do mais, depende da idade. Sendo menor de 14 anos, desqualifica para outro crime, sendo este Art. 217-A.

    D) Exploração de prestigio - Trata-se de um crime contra a Justiça, arrolado no Art. 357. Onde nada tem haver com crimes contra a Dignidade sexual. Esse crime, vale-se da ideia "Vender fumaça".

    E) Atentado ao pudor mediante fraude - Não existe esse crime, mas podemos situar o Art. 215 - Violação sexual mediante Fraude. A doutrina costuma classificar como uma forma de Estelionato. Aqui, o agente induz sem violência ou grave ameaça, mediante fraude, a vitima a erro e com isso, obtêm o favorecimento sexual. Vale lembrar que não é necessário induzir ao erro, a vitima por si só, pode cair em erro e o agente, disso, se aproveitar.

  • Violência ou grave ameaça se sobressai sobre a condição hierarquica do agente. Ou seja, se um superior ameça funcionária a praticar sexo com ele, haverá estupro; não assédio sexual.

  • GABARITO (C)

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    (LEI SECA).

  • existe uma linha tênue entre as condutas, porém no caso em questão não há apenas um constragimento ilegal fator importante que caracteriza o assédio e sim a grave ameaça que configura o delito de estupro.


ID
935353
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de estupro,

Alternativas
Comentários
  • Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Se aqui não houver a necessidade de contato fisico, penso que, as cadeias não suportarão os pós carnavais, feriados, temporadas....... - NOVA MODALIDADE, ESTUPO COM OS "OLHOS"

  • alguem pode fazer a gentileza de me explicar como seria possivel a letra c. Grata
  • Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso",
    o crime pode ocorrer tanto pela conjucao carnal, ou seja, pelo contato fisico, bem como pela pratica de ato libidinoso, por exemplo, alguem armado pode obrigar que uma mulher se mastube à vista do tarado ou obrigar um casal a manter relacoes sexuais.
  • ALT. C       respondendo a indagação da colega Ana, encontrei fundamento doutrinário, in verbis:


    O ato libidinoso pode ser caracterizado mesmo que não haja o contato de órgãos sexuais. Por exemplo: o agente que realiza masturbação na vítima; introduz o dedo em seu órgão sexual ou nele insere instrumento postiço; realiza coito oral, etc., consuma o delito em tela pela prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal.
    Para a caracterização do ato libidinoso e, conseqüentemente, do delito em estudo Greco (2010, p. 483) entende “não ser necessário o contato físico entre o agente e a vítima”. De acordo com o ilustre penalista, a conduta do agente que, mediante violência ou grave ameaça, obriga a vítima a se masturbar, realiza o crime de estupro, pois a coação recai sobre a hipótese da prática de ato libidinoso.
    Em corroboração ao entendimento exposto, Capez (2010, p. 28) afirma que a “vítima que é obrigada a praticar atos libidinosos em si própria, como a masturbação para que o agente a contemple lascivamente, embora não haja contato físico entre ela e o agente” configura o crime de estupro. Contudo, “se o agente forçar a vítima a contemplá-lo enquanto se masturba, não há que se falar no crime em tela, pois não houve participação física (ativa ou passiva) da vítima no ato libidinoso [...]”. (CAPEZ, 2010, p. 28).

    fonte:
    http://adrianodireito.blogspot.com.br/2010/11/breves-consideracoes-acerca-do-crime-de.html

    bons estudos
    a luta continua
  • b) há presunção de violência quando a vítima não é maior de 14 anos

    Alguém pode explicar essa alternativa?
  • Comentado por Felipe há 3 dias.

    b) há presunção de violência quando a vítima não é maior de 14 anos
    Alguém pode explicar essa alternativa?

    Explicando para o amigo: aqui foi um jogo de palavras. Dizer que há presunção de violência quando a vítima não é maior de 14 anos significa que se a vítima tem 14 anos (ela ñ é maior de 14), há presunção de violência, o que não ocorre. O certo seria:
    Há presunção de violência quando a vítima É MENOR de 14 anos.

  • Quanto a alternativa D.

    De acordo com a Lei n° 12.015/2009, a ação penal no crime de estupro é (agora) pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 225), e não mais de ação penal privada, à exceção do estupro contra menor de 18 (dezoito) anos ou vulnerável, de ação pública incondicionada.

    Bons estudos!

  • Somente um comentário com relaçao a alternativa B:
    A lei 12.015/09 trouxe uma nova modalidade de estupro como tipo penal autônomo, não mais sendo utilizadas as figuras do art. 224 do CP que traziam a violência presumida às vítimas menores de 14 anos, alienação ou debilidade mental ou caso a vítima não pudesse oferecer resistência.
    Destarte, não houve alteração quanto às questões anteriormente definidas como “presunção de violência”, mas apenas alteração quanto ao termo utilizado, que agora, tais vítimas se enquadram na vulnerabilidade, como sendo aquelas que não possuem condições de consentir de forma válida com a prática sexual, seja ela a conjunção carnal, seja outro ato libidinoso.
  • Alternativa A:
    CP, art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • ART. 217-A, CP:" TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS...§1º INCORRE NA MESMA PENA QUEM PRATICA AS AÇÕES DESCRITAS NO CAPUT COM ALGUÉM QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICIENCIA MENTAL, NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO, OU QUE, POR  QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA. "
  • Explicando objetivamente a letra B. O art 217-A fala que trata-se de estupro de vulnerável, no que tange a idade, aquela pessoa com MENOS de 14 anos.  Contudo, aquele que tem  MAIS 14 anos e menos de 18 anos é vítima de estupro qualificado, salvo engano §1º do 213. A pessoa que tem exatamente 14 anos, ou seja, é estuprada no seu 14º aniversário enseja uma situação exdruxula da nossa legislação, de modo que a doutrina majoritaria aduz que o agente deve responder por estupro simples, tendo em vista a vedação de analogia in malam partem.
  • Vamos analisar por itens:

    No tocante a letra "a": entendo que somente no caso dsa figuras do coautor ou  partícipe seria possivel cogitar a conduta omissiva;
    Letra "b": o artigo 224 fora revogado pela lei 12.015\2009; portanto, não há de se falar em violência presumida ( e sim de estupro de vunerável, 217-A, CP);
    Letra "c": conforme entendimento da doutrina majoritária (fonte: Rogério sanches), não há necessidade de contato físico; exemplo: o suj ativo constrange a vítima a se masturbar diante dele (ex dado também nos comentários do colega munir prestes);
    Letra "d": o artigo 225 expressa que a ação penal no caso de estupro (art. 213) será pública cond a representação da vítima;

    Bons estudos!
  • Para a ocorrência do crime de estupro, é desnecessário o contato físico entre autor do crime e a vítima. Assim, se o agente se valer da grave ameaça para forçar a vítima a se automasturbar ou a introduzir um vibrador na própria vagina, estará configurado o crime de estupro.

  • Claro que é possível a responsabilização penal por omissão, basta imaginar uma mãe que consente que o vizinho estupre sua filha de 2 meses de idade. Ela responde por estupro de vulnerável com base no art. 13, § 2, alínea "a".

  • Tendo em vista que o estupro não ocorre somente pela prática da conjunção carnal (penetração do pênis na vagina), mas, também, por qualquer ato libidinoso levado a efeito pelo criminoso, há a total possibilidade de configuração do crime sem que haja qualquer contato corporal entre vítima e agente, o que ocorreria na hipótese de o autor, por exemplo, mediante grave ameaça, obrigar a vítima a se masturbar para que, assim, ele satisfaça seu desejo sexual.

  • Exemplo de estupro onde não há o contato físico entre o agente e a vítima:

    Agente manda a vítima se masturbar para ele assistir!

  • NÃO EXIGE O CONTATO FÍSICO ENTRE A VÍTIMA E O AGENTE.

    CORRETO: Se o agente obrigar a vítima a se masturbar e praticar atos libidinosos em si própria para que ele a contemple, embora não haja contato físico com ela, a vítima foi constrangida, configurando autoria mediata do crime de estupro mediante coação moral irresistível.

  • Uma frase para nunca mais errar questão de estupro: "O estupro é cometido: com a vítima, pela vítima e sobre a vítima"
    O que sempre temos dificuldade de vislumbrar é o pela vítima. 
    Mas o agente pode constranger a vítima a praticar auto masturbação, e sendo assim caracteriza o estupro sem o contato físico entre a vítima e o agente.
    O crime de estupro é qualquer contuda/ato libidinoso de conotação sexual que visa satisfação da lacívia = prazer do a gente. ( sem consentimento da vítima)
    Para se configurar o estupro não tem que ter o contato físico, mas sim o constrangimento. 

  • a corrente majoritaria diz que exige sim o contato fisico entre a vitima eo agente;

  • a)não é possível a responsabilização penal por omissão. É possível sim. Casos de garantidor. Omissão imprópia. (Art. 13  §2º)
    b)há presunção de violência quando a vítima não é maior de 14 anos. 
    c)a tipificação não exige o contato físico entre a vítima e o agente. Poucas vezes, o contato fisico não é necessário. Agente obriga a vítima a praticar masturbação.
    d)como regra, a ação penal é privada, exigindo-se a queixa-crime. Como regra, a ação penal é pública condicionada a representação.(art. 225).

  • No crime de estupro,

     a) não é possível a responsabilização penal por omissão. Claro q é possível (ex: omissão imprópria do "garante")

     b) há presunção de violência quando a vítima não é maior de 14 anos. A questão refere-se ao crime de estupro. a "violência presumida" se faria discutir se estivéssemos falando do crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL (e sim, seria presumida se fosse menor de 14)

     c) a tipificação não exige o contato físico entre a vítima e o agente. Doutrina e Tribunais vem chamando o crime de Estupro sem contato físico de "Contemplação Lasciva". (ex: homem aponta arma para mulher para que esta se masturbe na frente dele, incidindo no "permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso")

     d) como regra, a ação penal é privada, exigindo-se a queixa-crime. Como regra a ação penal é condicionada a representação

  • A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.
    Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.
    STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

  • Lucas Bois, grata pela explicação! Marquei essa na pressa, antes de ler a C. Pior que prova de raciocínio lógico, aff!! 

  • Gabarito: D

     

    Segue um exemplo:

     

    Um Hacker invade o computador de alguém e, com as informações pessoais importantes e confidenciais (como um vídeo de sexo caseiro) ali contidas, por meio de ameaças de divulgação do conteúdo, obriga o dono (ou a dona) do material a satisfazer sua lascívia, também via web cam (mostrando os seios, genitália, masturbando-se…).

  • c) CORRETA: Item polêmico. Há duas correntes sobre o tema. Uma sustenta que é necessário o contato físico (prevalece no STJ),

    e a outra sustenta que o contato físico é DISPENSÁVEL. A Banca adotou esta última corrente.

    Caberia anulação, tendo em vista a divergência doutrinária sobre o assunto.

  • Realmente há divergência doutrinária e jurisprudeencial, mas, ao contrário do que afirma o colega, a 5ª Turma do STJ se manifestou sobre o assunto no RHC 70.976-MS (julgado em 02.08.2016), assentando que o contato físico entre autor e vítima no crime de estupro não é indispensável para caracterização do delito. Logo, a contemplação lasciva, que se caracterizaria também quando o agente constrange a vítima a a se despir para satisfazer seus desejos e fantasias sexuais, seria suficiente para consumação do delito. Atualmente, pelo que se vê, a questão se encontra desatualizada, porque divergente com os precedentes judiciais exarados pelo STJ sobre o tema.

  • Cuidado com a Letra C!

    RECENTEMENTE, o STJ entendeu que a conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável (STJ, RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016. (Informativo 587)

    Esse posicionamento foi o adotado na prova de Promotor de Justiça do MPRS/2017.
    Posição adotada na prova para Defensor DPMT/2016.

  • Minas Gerais tem primeira prisão por estupro virtual; entenda o crime

    http://hojeemdia.com.br/horizontes/minas-gerais-tem-primeira-pris%C3%A3o-por-estupro-virtual-entenda-o-crime-1.560926

    LETRA D !

  • B) Se menor de 14 anos, não há presunção de violência, e sim de vulnerabilidade.

  • O STJ assim pacificou seu entendimento, em recurso repetitivo:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, a, do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010)

  • ALGUEM PODE ME EXPLICAR O QUE ESTÁ DESATUALIZADO?

  • falaram e falaram e não disseram nada! ninguém falou a resposta correta.

  • Gabarito na época foi letra "D" Porém há duas correntes sobre o tema. Uma sustenta que é necessário o contato físico (prevalece no STJ), e a outra sustenta que o contato físico é DISPENSÁVEL. A Banca

    adotou esta última corrente. Mas hoje há um grande entendimento que não é mais necessário o contato e isso até nas mais altas cortes vem mudando. Quanto a resposta "C" está errado, pois a presunção de violência, que caracteriza o crime de estupro de vulnerável, só ocorre quando a vítima é MENOR de 14 anos (e não quando a vítima “não é maior”

    de 14 anos), nos termos do art. 217-A do CP. PORÉM TBM PERGUNTO: SE NÃO É MAIOR DE 14 ANOS, É PORQUE É MENOR DE 14 CORRETO? Creio que hj a questão seria anulada.


ID
937048
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José, rapaz de 23 anos, acredita ter poderes espirituais excepcionais, sendo certo que todos conhecem esse seu “dom”, já que ele o anuncia amplamente. Ocorre que José está apaixonado por Maria, jovem de 14 anos, mas não é correspondido. Objetivando manter relações sexuais com Maria e conhecendo o misticismo de sua vítima, José a faz acreditar que ela sofre de um mal espiritual, o qual só pode ser sanado por meio de um ritual mágico de cura e purificação, que consiste em manter relações sexuais com alguém espiritualmente capacitado a retirar o malefício. José diz para Maria que, se fosse para livrá-la daquilo, aceitaria de bom grado colaborar no ritual de cura e purificação. Maria, muito assustada com a notícia, aceita e mantém, de forma consentida, relação sexual com José, o qual fica muito satisfeito por ter conseguido enganá-la e, ainda, satisfazer seu intento, embora tenha ficado um pouco frustrado por ter descoberto que Maria não era mais virgem.

Com base na situação descrita, assinale a alternativa que indica o crime que José praticou.

Alternativas
Comentários
  • No caso em analise temos o crime de violação sexual mediante fraude, disciplinado ao teor do art. 215 do CP.
    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
    Trata-se do chamado “estelionato sexual”, onde o agente ilude a vítima, mediante ardil ou estratagema para conseguir que esta pratique o ato sexual que em uma condição de normalidade não ocorreria.
    Não caberia falar em estupro de vulnerável, visto que a vítima já tinha 14 anos no momento da pratica do ato sexual.
    (Geovane Moraes)
  • a questão confunde um pouco se o candidato não tiver conhecimento do artigo 217a que descreve a conjunção carnal ou pratica ou outro ato libidinoso COM MENOR DE 14 ANOS, ora  na questão a vitima tem 14 anos no entanto não se encaixa na tipicidade do estupro contra vulneravel, remetendo a  a conduta do agente para artigo 215 do cp ...
  • O nome do delito é violação e não violência sexual mediante fraude.
  • A FGV manteve o gabarito apesar desse erro grave. Não existe violência na situação apresentada. O delito tipificado no art. 215, CP tem o nomen iuris VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.

    Somos treinados pra observar esses detalhes. A FGV errou e não assumiu...
  • Só para acrescentar que o STJ entende que os líderes espirituais NÃO são considerados superiores hierárquicos de seus seguidores. Portanto, não poderia ser caso de crime de assédio sexual.
  •   "...embora tenha ficado um pouco frustrado por ter descoberto que Maria não era mais virgem.

    O redator dessa questão foi de um mal gosto que dói...
  • Comentário: a resposta não pode ser a da alternativa (A), uma vez que para que se configure o crime de corrupção de menores a vítima tem que ser menor de quatorze anos, ao passo que Maria já completou essa idade.
    A alternativa (C) não pode ser tida como correta, uma vez que a relação sexual foi consentida, ainda que por meio de uma farsa montada pelo agente. Observe-se que não houve estupro de vulnerável, pois, como dito, a vítima já tinha completado quatorze anos de idade e consentido com o ato. Portanto, a alternativa (D) é incorreta.
    A alternativa correta é a (B), pois a hipótese narrada se subsume perfeitamente ao tipo penal do art. 215 do CP em sua nova versão. Com efeito, José, de modo ardiloso urdiu uma trama de modo a iludir a vítima e convencê-la a ter relações sexuais com ele (“Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”).

    Resposta (B)
  • A título de informação... Existe uma diferença básica entre a violação sexual mediante fraude com o de estupro: o consentimento, que naquele se manifesta, enquanto que no estupro não! Só com este entendimento, daria para responder a questão tranquilamente!


    Vamos em frente pessoal!


  • Erro crasso da banca. Você estuda com esmero o assunto. Quando chega a prova, encontra uma questão dessa, que resolveria num tapa, à primeira vista, no entanto, por um erro INADMISSÍVEL da banca, você desperdiça 5, 7, 10 minutos ou mais tentando enquadrar o fato ali descrito em algum tipo penal que você conhece - já que descartou, "de prima", a alternativa da "violência sexual mediante fraude", como uma pegadinha tola e desnecessária do examinador, pois QUALQUER AMADOR sabe que não existe essa figura no direito penal).

    Daí você descobre em que nível se encontra o examinador, quando todos os seus pares concurseiros nem cogitam marcar tal alternativa, porque conhecem minimamente o código penal, mas o EXAMINADOR a dá como certa, demonstrando que, para ele, não há distinção entre "violência sexual" e "violação sexual", expressões fundamentais relacionadas aos crimes contra a dignidade sexual.


    Dá-lhe incompetência.

  • IV. O agente que, no interior de sua residência, e com a finalidade de satisfação de sua própria lascívia, pratica automasturbação na presença de menor de 18 (dezoito) anos comete o crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal. 


    Pessoal, a assertiva é meio vaga, mas parece-me parece fato atípico.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:  

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;  

     NA CONDUTA DESCRITA NO CAPUT, OU SEJA, POR ALGUMA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, A QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO SE O MENOR ESTAVA SENDO EXPLORADO DE ALGUMA FORMA, OU SE ESTAVA DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE PRESENCIANDO O ATO.

  • Embora o erro no caso da troca de VIOLAÇÃO"por VIOLÊNCIA as outras estão mais erradas ainda, dai vai pela alternativa menos errada. 

  • VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE: Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

     

    "Objetivando manter relações sexuais com Maria e conhecendo o misticismo de sua vítima, José a faz acreditar que ela sofre de um mal espiritual, o qual só pode ser sanado por meio de um ritual mágico de cura e purificação, que consiste em manter relações sexuais com alguém espiritualmente capacitado a retirar o malefício. José diz para Maria que, se fosse para livrá-la daquilo, aceitaria de bom grado colaborar no ritual de cura e purificação. Maria, muito assustada com a notícia, aceita e mantém, de forma consentida, relação sexual com José, o qual fica muito satisfeito por ter conseguido enganá-la e, ainda, satisfazer seu intento, embora tenha ficado um pouco frustrado por ter descoberto que Maria não era mais virgem."

  • Faz parte da prova, saber que a banca pode trocar violação por violência, para pensarmos em responder a menos errada. Está sendo corriqueiro isso ou é impressão? O cara que montou a questão não é advogado de defesa nem tão pouco juiz. É a tal mania de querer ser original e fazer questões que ele acha de nível difícil. Deveria ter sido anulada.

  • Violação sexual mediante fraude Neste crime, o agente induz ou mantém a vítima em erro para com ela manter relação sexual sem retirar-lhe a consciência ou abusar de condição de vulnerabilidade. Portanto, a vítima da violação sexual mediante fraude não é vulnerável, ela apenas acredita numa situação que, na verdade, não existe. 

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Fraude é qualquer meio iludente empregado para que a vítima tenha uma errada

    percepção da realidade e consinta no ato sexual. A fraude tanto pode ser empregada para criar a situação de engano na mente da vítima como para mantê-la em tal estadopara que, assim, seja levada ao ato sexual. Os exemplos encontrados a prática são de médicos que mentem para a paciente a respeito da necessidade de exame ginecológio ou apalpação de seio a fim de tocá-la quando tais exames eram desnecessários em face do quadro de saúde da vítima;

    De pessoas que se dizem “pais de santo” ou parapsicólogos e que convencem pessoas crédulas a tomar um “passe” no qual devem tirar a roupa e se submeter a apalpações;

    de irmão gêmeo idêntico que se passa pelo outro para realizar atos sexuais com a namorada ou esposa deste etc. (FONTE VICTOR GONÇALVES, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO PARTE ESPECIAL)

    LETRA B

  • LETRA D

    Estupro de Vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 2o (VETADO)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    LETRA C

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    LETRA B GABARITO

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    LETRA A

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:        

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos

  • Acredito que esta questão cabe recurso para quem erro!

    Pois na questão traz, Violência sexual mediante fraude (Art. 215, do CP).

    E no texto de lei não traz ( Violência), e sim Violação sexual mediante fraude (Art.215, do CP).

  • Complementando...

    1º É bom observar a idade da vitima.

    No crime de Violação sexual mediante Fraude

    A fraude utilizada na execução do crime não pode anular a capacidade de resistência da vítima, caso em que estará configurado o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Assim, não pratica estelionato sexual (art. 215 do CP), mas estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o agente que usa psicotrópicos para vencer a resistência da vítima e com ela manter a conjunção' carnal.

  • Questão com redação de mal gosto e ainda com erro no nome do crime. Aff.

  • A)Corrupção de menores (Art. 218, do CP).

    Está incorreta, pois, conforme enunciado, Maria tinha 14 anos e também, não estava sendo induzida a satisfazer a lascívia de outrem.

     B)Violência sexual mediante fraude (Art. 215, do CP).

    Está correta, nos termos do art. 215 do CP, uma vez que o crime se consumou mediante o emprego de fraude.

     C)Estupro qualificado (Art. 213, § 1º, parte final, do CP).

    Está incorreta, uma vez que, da leitura do enunciado não constata-se o emprego de violência ou grave ameaça.

     D)D) Estupro de vulnerável (Art. 217-A, do CP).

    Está incorreta, pois, a vítima não era menor de 14 anos, nem tampouco possuía alguma enfermidade mental que pudesse lhe impedir de oferecer resistência.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata de caso prático, o qual discute a idade da vítima, bem como a conduta empregada, para identificar o crime contra a dignidade sexual cometido.

  • José a faz acreditar que ela sofre de um mal espiritual=215.

    tipos de estupros

    corretivo=menina estupra para prova que mulher é bom

    coletivo= +d 1 agente contra vitima

    virtual=via web

    vulnerável= vitima tem - de 14 anos

    simples= forçar mulher a ter

    qualificado= vitima tem + d 14 - d 18 anos


ID
963844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

Na hipótese de crime contra os costumes, a qualidade de prostituta, por si só, afasta a incidência do crime de estupro, não podendo a mulher, em razão do seu comportamento social, recusar o parceiro sexual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Lei 8.072 de 1990
    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no CP consumados ou tentados: V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); 
    Art.  213 CP: Constrager alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão de 6 a 10 anos.


    ESTUPRO. AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. VALOR. EM SE TRATANDO DE VITIMA PROSTITUTA, DE ONDE SE PRESUME A FREQUENCIA NAS RELACOES SEXUAIS, INEXIGE-SE A PRESENCA DE LESOES GENITAIS PARA A COMPROVACAO DO DELITO DE ESTUPRO. PALAVRA DA VITIMA. VALOR. O FATO DE A VITIMA SER PROSTITUTA EM NADA INVALIDA AS DECLARACOES PRESTADAS, QUANDO VERIFICADO QUE ESTAS SE APRESENTAM EM PLENA CONSONANCIA COM TODO O CONJUNTO PROBATORIO. PROVA SUFICIENTE. CONDENACAO MANTIDA.

    (Apelação Crime Nº 696106400, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Egon Wilde, Julgado em 16/10/1996)

  • Prova linda redonda, hoje em dia não vemos mais provas assim....quem dera..rsrsrs
  • Emanuel, veja pelo lado positivo. Uma questão dessa eu, você e todo mundo acertaria, ou seja, não valeria nada, rs.
  • detalhe
    prova fácil = nivel de corte altissimo;
    prova difícil = nível de corte baixo, então muitas vezes e até melhor que venha difícil mesmo.
  • Embora simples,a questão pode confundir, pois a expressão "crimes contra os costumes" pode se aludir à épocas mais antigas onde havia prejulgamentos preconceituosos, como 'mulher honesta", tendo tratamento diferenciado da 'prostituta" por exemplo até em questões processuais.

  • A assertiva está errada!!! O crime de estupro não exige honestidade da vítima!!!!!

  • O fato de a mulher ser uma meretriz não elide o fato de ela poder ser vítima de estupro!

    Só porque ela é prostituta pode estuprar? CLAROOOO QUE NÃOOOOO...

  • ERRADA

    Ahhh velho, a mulher pode ser a maior piranha da face da terra SE ELA NÃO QUER TRASAR E FOR OBRIGADA A TRANSAR será estupro. 

    Complementando: Se a prostituta odeia A e não quer transar com o mesmo nem (pintado de ouro rsrs) por 1 milhão de doláres, A então marca encontro mediante fraude para realizar o ato sexual (Ex.: usando máscara), nesse caso será considerado estupro. MUITA ATENÇÃO!!! 

  • acertiva ERRADA, porem esse deveria ser o texto legal, pois, é bem melhor do que o atual.

  • Dieymis Gaiotto perdeu a oportunidade de ficar quieto!

    Que comentário ridículo.

  • Dieymis Gaiotto perdeu a oportunidade de ficar quieto!

    Concordo Balboa, ridículo e desnecessário!

  • Questão pra pegar homem com viés de estrupador.

  • Dieymis (CCB), perdeu uma bela oportunidade de ficar calado. 

  • Agora eu vi

  • Na prova, os que marcaram CERTO foram AUTOMATICAMENTE eliminados do certame!

  • O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. STJ. 6ª Turma. HC 288374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

  • "Pobi"das moças , a vida já é dura e ainda não pode nem fazer triagem dos clientes.

    Elas devem negar os clientes sem noção .


    Gloria a Deuxxxxx


ID
1007431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a dignidade sexual e contra a família, assinale a opção correta com fundamento no disposto no CP e na jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.
    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E A MÃE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada". 4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso IIdo § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6. Writ denegado.   (STF - HC: 102683 RS , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 14/12/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00090) grifei
  • Proxenetismo mercenário

    Se o agente praticar uma das condutas objetivando o lucro, além da pena privativa de liberdade será aplicada pena de multa. É o proxenetismo mercenário. Decerto, a circunstância do art.218B, §1º será mais comum, do que a hipótese do sujeito ativo agir sem ter o escopo de obter vantagem econômica, embora isso seja possível. ex. objetivando outra vantagem que não a econômica, como ganhar a amizade das pessoas para quem ele arranja as prostitutas.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13629/comentarios-a-lei-no-12-015-09/3#ixzz2iH0tGij7
  • proxenetismo = cafetão.

  • (B) INCORRETA

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE BIGAMIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE BIGAMIA DETERMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
    IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO PROCESSO-CRIME QUANTO À FIGURA DO CRIME DE FALSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
    1. O delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto é: a declaração falsa, no processo preliminar de habilitação do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal.
    2. Constituindo-se a falsidade ideológica (crime-meio) etapa da realização da prática do crime de bigamia (crime-fim), não há concurso do crime entre estes delitos.
    3. Assim, declarada anteriormente a atipicidade da conduta do crime de bigamia pela Corte de origem, não há como, na espécie, subsistir a figura delitiva da falsidade ideológica, em razão do princípio da consunção.
    4. Ordem concedida para determinar a extensão dos efeitos quanto ao trancamento da ação penal do crime de bigamia, anteriormente deferido pelo Tribunal a quo, à figura delitiva precedente da falsidade ideológica.
    (HC 39.583/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 346)

    (C) INCORRETA

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº

    (...)

    § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. (PROXENETISMO MERCENÁRIO)

    Diferença entre rufião e proxeneta: O rufião funciona como uma espécie de sócio direto daquele que exerce a prostituição (exige habitualidade), já o proxeneta é o agente que induz a prostituição, não havendo necessariamente relação de lucro e geralmente atua como mero intermediário.



  • (D) INCORRETA

    HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE OSTENTA A CONDIÇÃO DE PADRINHO DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
    DELITOS PRATICADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.015/09.
    APLICAÇÃO DAS PENAS REFERENTES AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM VIRTUDE DA CONSIDERAÇÃO DE CRIME ÚNICO. VIABILIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS.
    TESE AFASTADA PELA DOUTA MAIORIA DESTA CASA DE JUSTIÇA. CRIME CONTINUADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL OPERADO. PRÁTICA DELITIVA QUE PERDUROU DURANTE VÁRIOS ANOS. DESCABIMENTO.
    1. De acordo com o art. 226, II, do Código Penal, nos crimes contra a dignidade sexual, a pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
    2. Na hipótese, o paciente é padrinho das vítimas, intitulando-se perante elas como um segundo pai. Assim, o vínculo emocional estabelecido durante vários anos e também o fato de as vítimas trabalharem para ele aos finais de semana, auxiliando na organização de festas infantis, atraem a incidência da majorante inserida no art. 226 da Lei Penal.
    3. No crime continuado, o critério utilizado para determinação da quantidade de exasperação devida, entre os patamares de 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), guarda estreita relação ao número de infrações cometidas.
    4. Pela leitura dos autos, constata-se que as condutas delituosas foram praticadas quase que diariamente, ao longo de vários anos. Com base nessas informações, não há razões para modificar o percentual de 2/3 (dois terços).
    5. A tese da possibilidade da combinação de leis, antes prevalente na Sexta Turma desta Corte, foi rejeitada pela maioria dos membros da Terceira Seção quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.094.499/MG.
    6. Ordem denegada.
    (HC 158.968/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 15/06/2011)


    (E) PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. MENOR. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. SUMULA 7/STJ.
    1. EXISTE FAVORECIMENTO QUANDO A PESSOA E LEVADA A PROSTITUIÇÃO OU IMPEDIDA DE ABANDONA-LA, NÃO EXCLUINDO A FACILITAÇÃO O FATO DE A VITIMA (MENOR) JA SER PROSTITUTA, REVELANDO, INCLUSIVE, HAVER PERCORRIDO DIVERSOS LUGARES NAS MESMAS CIRCUNSTANCIAS. NO ENTANTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, VERIFICAR SE HOUVE EFETIVAMENTE FACILITAÇÃO A PROSTITUIÇÃO IMPORTA, PELO MENOS NO CASO EM TELA, EM PROFUNDO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO PROBATORIO, COM MALTRATO A SUMULA 07 DO STJ.
    2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
    (REsp 118.181/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/1997, DJ 24/11/1997, p. 61288)


  • Erro  da letra E: 

    ART. 218-B Submeter, induzir ou atrair a prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilita-la;impedir ou dificultar que a abandone. 

  • Erro  da letra E: 

    ART. 218-B Submeter, induzir ou atrair a prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilita-la;impedir ou dificultar que a abandone. 

  • Cabe apenas lembrar que a Súmula 608 do STF é anterior à Lei 12.015/2009 que alterou o artigo 225 do CP, prevendo que a ação penal para os crimes do cap. I (crimes contra liberdade sexual) e II (crimes sexuais contra vulnerável), do título VI (crimes contra a dignidade sexual) será pública condicionada à representação, mesmo para o estupro qualificado pela lesão grave ou morte (salvo se a vítima for menor de 18 ou vulnerável).

    Diante do absurdo dessa alteração legislativa, a PGR ingressou com a ADI 4301, a qual ainda não foi julgada, tampouco houve a concessão da liminar que postula a suspensão dos efeitos da referida alteração do CP.

  • A alternativa "A" é a correta porque, à luz do entendimento do STF no HC 81848-PE:

    HABEAS-CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO. TENTATIVA. VIOLÊNCIA REAL CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608-STF. 1. Estupro. Tentativa. Caracteriza-se a violência real não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir, segundo a sua vontade. 2. Demonstrado o uso de força física para contrapor-se à resistência da vítima, resta evidenciado o emprego de violência real. Hipótese de ação pública incondicionada. Súmula 608-STF. Atuação legítima do Parquet na condição de dominus litis. Ordem indeferida.

    Já a "B" falece de consistência porque o crime de falsidade ideológica é delito integrante do tipo penal de bigamia. O elemento subjetivo deste último é o dolo; a vontade de contrair matrimônio estando vigente casamento anterior. A figura prevista no art. 235 do Código Penal necessita para se consumar que o agente declare, em documento público, ser solteiro, viúvo ou divorciado, ou seja, que não há impedimento ao matrimônio. Em razão desta consunção, declarada a atipicidade da conduta do crime de bigamia, não persiste eventual figura delitiva da falsidade ideológica (HC 39583 do STJ).

    A alternativa "C" também está incorreta: Proxenetismo (pronuncia-se o 'x' com som de 'cs') é sinônimo de lenocínio e de toda forma que vise a exploração da prostituição, do corpo alheio. O proxeneta mercenário nada mais é do que um cafetão, um cáften, um alcoviteiro (lembrem-se da música do Zé Ramalho) que busca vantagem econômica nessa prática. Todavia, pode existir a modalidade de proxenetismo sem finalidade lucrativa, a exemplo dos artigos 227 e 228 do CP (fontes: CP Planalto e Dicionário Aulete. O STF também usou o termo 'proxenetismo' no processo de Extradição n° 480).

    Alternativa "D" não procede no ponto em que assumiu obrigação de cuidado, proteção ou vigilância para com a vítima, incidindo na majorante do art. 226, II do CP.

    Por fim, a "E" vacila, pois o crime de favorecimento à prostituição independe de o favorecedor auferir lucro ou de a prostituta estar ou não se iniciando na atividade. Esta modalidade de crime tem como bem jurídico tutelado a moralidade pública sexual (vide Processo do TRF1 n. 0002609-13.2008.4.01.3200)

  • Tanto o STF, quanto o STJ entendem que a ocorrência de lesão na vítima de estupro não é pressuposto para a configuração de violência real. Nesse sentido:


    “(...) É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. (…).” (HC 102683, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00090 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 404-408)


    O entendimento acerca da ocorrência da violência real era relevante para se definir a natureza da ação penal eventualmente proposta contra o agente do estupro. Com efeito, se, no estupro, não houvesse violência real, a respectiva ação teria natureza privada. Caso, ao contrário, a prática do estupro se desse mediante violência real, a respecitva ação seria pública incondicionada.


    No entanto, com o advento da Lei de nº 12.015/09, a ocorrência de violência real não mais interfere na definição da natureza da ação penal relativa ao estupro. Decerto, tornou-se pública, condicionada à representação, a natureza da ação penal relativa a todas as modalidades desse crime – excetuadas as praticadas contra menor ou vulnerável, que terão ação pública incondicionada.

  • Distinção entre o rufião e o proxeneta: o proxeneta é o intermediador de encontros sexuais (ex.: art. 227 do CP), bem como quem mantém local apropriado à prática da exploração sexual. O rufião (gigolô ou cafetão), por outro lado, é aquele que tira vantagem, habitualmente, da prostituição alheia, sem que influencie a vítima a continuar se prostituindo.


    fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/03/13/legislacao-comentada-arts-229-e-230-do-cp/

  • HC 102683 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  14/12/2010  Órgão Julgador:  Segunda Turma


    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E A MÃE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. 4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso II do § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6. Writ denegado.


  • É NECESSÁRIO ATENTAR PARA O SEGUINTE ENTENDIMENTO SOBRE A NATUREZA DA AÇÃO PENAL - PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - MESMO QUE SEJA PRATICADA COM VIOLÊNCIA REAL (STJ, 2014):

    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 39538 RJ 2013/0237270-0 (STJ)

    [...]  1. Com a superveniência da Lei nº 12.015 /2009, que deu nova redação ao artigo 225 do Código Penal , a ação penal nos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência real, passou a ser de natureza pública condicionada à representação, exceto nas hipóteses em que a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, em que a ação será pública incondicionada.

  • HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E A MÃE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. 4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso II do § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6. Writ denegado.

  • Súmula 608 do STF

     

  • a) CORRETA - "A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: 'No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada' (...) (HC 102683, Segunda Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgamento em 14.12.2010, DJe de 7.2.2011)

     

    b) ERRADA - STJ - HABEAS CORPUS HC 39583 MS 2004/0161507-1 (STJ) Data de publicação: 11/04/2005  - Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE BIGAMIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE BIGAMIA DETERMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO PROCESSO-CRIME QUANTO À FIGURA DO CRIME DE FALSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 1. O delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto é: a declaração falsa, no processo preliminar de habilitação do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal. 2. Constituindo-se a falsidade ideológica (crime-meio) etapa da realização da prática do crime de bigamia (crime-fim), não há concurso do crime entre estes delitos. (...)

     

    c) ERRADO - CÓDIGO PENAL: Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:           

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.     

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

     

    d) ERRADO - CÓDIGO PENAL:  Art. 226. A pena é aumentada:   II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; 

     

    e) ERRADO - STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 118181 MG 1997/0007662-8 (STJ) - Data de publicação: 24/11/1997- Ementa: PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. MENOR. CONFIGURAÇÃO DOCRIME. SUMULA 7/STJ. 1. EXISTE FAVORECIMENTO QUANDO A PESSOA E LEVADA A PROSTITUIÇÃO OU IMPEDIDA DE ABANDONA-LA, NÃO EXCLUINDO A FACILITAÇÃO O FATO DE A VITIMA (MENOR) JA SER PROSTITUTA, REVELANDO, INCLUSIVE, HAVER PERCORRIDO DIVERSOS LUGARES NAS MESMAS CIRCUNSTANCIAS (...)

     

  • Para mim, a ALTERNATIVA D também está correta (além da alternativa A), apesar do que se extrai do HC 158.968-RJ (STJ), cuja ementa foi reproduzida pela colega "Larissa Beltrão".

    A questão não deixou claro se a(s) vítima(s) também via o criminoso como um "segundo pai".

    Não confundir também "PADRINHO" com "PADRASTO".

  • Cara Lara Queiroz

     

    O tipo penal não exige que a vítima trate o opressor como condição de padrinho algo do tipo. A questão é categórica, "o ofensor é padrinho da vítima". 

     

    Art. 226. A pena é aumentada

    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;            
     

    Por esse trecho do enunciado já é posivel que o agente responda por estupro com a sua reprimenda aumentada. 

  • eu li indispensável

  • CUIDADO, comentários mais úteis estão DESATUALIZADOS:

    http://meusitejuridico.com.br/2018/03/10/892-incide-sumula-608-stf-mesmo-apos-entrada-em-vigor-da-lei-12-01509/

  • GAB: A

    Violência pode ser verbal também.

  • A saber: Proxenetismo = delito que se caracteriza por ato ou prática de induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem, por interesse financeiro ou não.

  • Comentário mais curtido está desatualizado!

    A partir da lei 13.718/18, a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real. Simplifica. Facilita. Traz segurança jurídica para todos: autor, que deve ter bem claro para si que praticar ato libidinoso sem adesão do parceiro é crime e vai sim ser processado; vítima, que não precisa dar explicações: comunica o fato e a polícia faz o resto; polícia, que tem o dever legar de instaurar inquérito e investigar sem perquirir se a vítima quer ou não quer; e a sociedade, que avança no entendimento de que o direito de alguém tem limite no direito do outro, que a roupa, horário, local, postura, comportamento social, estado civil, porte físico, orientação sexual etc, não interferem no reconhecimento de que um crime ocorreu.

    Por fim, a alteração da ação penal de pública condicionada para incondicionada nos crimes sexuais é matéria penal, posto que interfere na pretensão punitiva do Estado. Não haverá possibilidade de decadência da representação e, portanto, é uma lei penal nova que prejudica os autores de crimes sexuais. Desse modo, entendemos que não retroage, aplicando-se a ação penal pública incondicionada apenas aos crimes sexuais ocorridos posteriormente ao advento da lei.

  • Segundo recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a vulnerabilidade é relativa e a violência não é presumida no crime do artigo 218-B do Código Penal. Portanto, é possível que, mesmo sendo menor de 18 anos, não se verifique a tipicidade:

    Segue comentários do site dizer o direito sobre o tema:

    O “cliente” pode ser punido sozinho, ou seja, mesmo que não haja um proxeneta. Assim, ainda que o próprio cliente tenha negociado o programa sem intermediários, haverá o crime

    Nos termos do art. 218-B do Código Penal, são punidos tanto aquele que capta a vítima, inserindo-a na prostituição ou outra forma de exploração sexual (caput), como também o cliente do menor prostituído ou sexualmente explorado (§ 1º).

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

    A vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é relativa

    No art. 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.  

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

    O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime

    O crime previsto no inciso I do § 2º do art. 218 do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. Em outras palavras, é possível que haja o referido delito ainda que tenha sido um único ato sexual.

    Logo, como não se exige a habitualidade para a sua consumação, é possível a incidência da continuidade delitiva, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

  • Resolução: 

    b) nesse caso, em que pese haja concurso de crimes, ambos não são do mesmo gênero, tendo em vista que o crime de falsidade ideológica está elencado nos crimes contra a fé pública. Já o crime de bigamia (art.235 do CP) é crime contra a família.

    d) pelo contrário, meu amigo(a), nesse caso, tendo em vista as causas de aumento de pena do art. 226, inciso II, do CP, haverá a incidência da causa de aumento.

    Certo, meu amigo(a), quero que você preste atenção nas alternativas letra “c” e letra “e”. Conforme estudamos anteriormente, o seu concurso poderá cobrar a expressão “proxenetismo mercenário” e que, como já sabemos, haverá aplicação da pena de multa caso ocorra essa figura criminosa. Por outra lado a letra “e”, assim como analisamos, também, na questão anterior, a vítima que ostenta 15 anos de idade é sujeito passivo do crime do artigo 218-B do Código Penal. Queria chamar a sua atenção para essas duas assertivas. Por outro lado, ao analisarmos as demais assertiva, já temos o conhecimento de que é dispensável a existência de lesões corporais para a caracterização da violência real.

    Gabarito: Letra A. 

  • Veja a nova redação do art. 225 do CP:

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

    O art. 225 do CP fala apenas nos Capítulos I e II do Título VI. E os crimes previstos nos demais Capítulos deste Título? Qual será a ação penal neste caso?

    Também será ação pública incondicionada. Isso por força do art. 100 do CP (Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.).

    Assim, repito: todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada.

    Súmula 608-STF

    Em 1984, o STF editou uma súmula afirmando que, se o estupro fosse praticado mediante violência real, a ação penal seria pública incondicionada. Confira:

    Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    Com a edição da Lei nº 12.015/2009, a maioria da doutrina defendeu a ideia de que esta súmula teria sido superada. Isso porque, como vimos, com a Lei nº 12.015/2009, a regra geral no estupro passou a ser a ação pública condicionada. Ao tratar sobre as exceções nas quais o crime seria de ação pública incondicionada, o parágrafo único do art. 225 não falou em estupro com violência real. Logo, para os autores, teria havido uma omissão voluntária do legislador.

    O STF, contudo, não acatou esta tese. Para o STF, mesmo após a Lei nº 12.015/2009, o estupro praticado mediante violência real continuou a ser de ação pública incondicionada:

    A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.

    Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    A Lei nº 13.718/2018 retira qualquer dúvida que ainda poderia existir e, portanto, o enunciado da súmula 608 do STF continua válido, apesar de ser atualmente óbvio/inútil considerando que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Com a redação dada pela Lei 13718/18, ao art. 225 do CP, este dispõe que todos os crimes contra dignidade sexual são de a ação pública incondicionada, sem exceção.

  • Resolução:

    a) a violência real é aquela empregada fisicamente contra a vítima e, para caracterizar o crime de estupro, é dispensável a sua existência.

    b) não se tratam de crimes do mesmo gênero, sendo que a falsidade ideológica (redução de mentira à termo) será por nós estudada ao longo do curso.

    c) conforme o artigo 218-B, §1º, aplica-se, também, a pena de multa.

    d) nesse caso, haverá a incidência da causa de aumento de pena do artigo 226, inciso II, do CP.

    e) mesmo que a vítima já tenha percorrido diversos lugares, sendo praticada as condutas previstas no artigo 218-B, o crime existe para o mundo jurídico.

  • A letra C só me lembra as novelas de Hermes e Renato.

  • Resolução: 

    b) nesse caso, em que pese haja concurso de crimes, ambos não são do mesmo gênero, tendo em vista que o crime de falsidade ideológica está elencado nos crimes contra a fé pública. Já o crime de bigamia (art.235 do CP) é crime contra a família.

    d) pelo contrário, meu amigo(a), nesse caso, tendo em vista as causas de aumento de pena do art. 226, inciso II, do CP, haverá a incidência da causa de aumento. 

    Certo, meu amigo(a), quero que você preste atenção nas alternativas letra “c” e letra “e”. Conforme estudamos anteriormente, o seu concurso poderá cobrar a expressão “proxenetismo mercenário” e que, como já sabemos, haverá aplicação da pena de multa caso ocorra essa figura criminosa. Por outra lado a letra “e”, assim como analisamos, também, na questão anterior, a vítima que ostenta 15 anos de idade é sujeito passivo do crime do artigo 218-B do Código Penal. Queria chamar a sua atenção para essas duas assertivas. Por outro lado, ao analisarmos as demais assertiva, já temos o conhecimento de que é dispensável a existência de lesões corporais para a caracterização da violência real.

    Gabarito: Letra A. 

  • Pra quem ficou em dúvida quanto a expressão "proxenetismo" na letra C:

    Proxenetismo corresponde ao crime previsto no art. 230 do CP (Rufianismo): Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    No caso incide a pena de multa, já que o agente participa diretamente dos lucros auferidos por quem exerce a prostituição.


ID
1025095
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O crime de estupro (art. 213, do CP), tal qual o crime de atentado violento ao pudor (art. 214, do CP), admite co- autoria, inclusive, o co- autor poderá ser mulher em ambos os crimes.

II - Com a evolução dos costumes, hoje só se admite a presunção de violência no crime de estupro (art. 213, do CP), se a ofendida for menor de 14 anos.

III - Os crimes sexuais são, por regra, de ação penal privada, mas em alguns casos, a exemplo de quando é cometido com abuso de pátrio poder, a ação penal será pública condicionada à representação.

IV - O estupro é crime material, cuja consumação se dá com a prática da conjunção carnal.

V - O agente que, mediante grave ameaça, obriga a vítima a assistir ato sexual praticado por terceiros, comete o crime de constrangimento ilegal.

Alternativas
Comentários
  • ... em 2018 foi editada a , que altera o Código Penal, introduzindo o tipo penal da importunação sexual. Segundo o dispositivo, "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima" é crime contra a liberdade sexual, passível de pena de um a cinco anos de reclusão. 

    De lá para cá, algumas decisões isoladas, como a do TJ-SP, passaram a alterar condenações por estupro de vulnerável, transformando-as em importunação sexual.


ID
1025998
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aprecie a seguinte situação hipotética, referente a crimes contra a liberdade sexual, e assinale a alternativa incorreta:

“A”, durante várias ocasiões nos meses de abril a junho de 2000, mantém relação vagínica e relação oral consentidas com “B”, menina de 13 anos de idade. No último dos encontros libidinosos, “A” encontra resistência por parte da jovem, diante da qual se utiliza de extrema violência física para consumar sexo vaginal; temendo ser descoberto, estrangula sua parceira até a morte.

Alternativas
Comentários
  • O crime de praticado foi o de estupro com a qualificadora (que significa aumento da pena em anos, sempre inteiros) resultado morte, além do atentado violento ao pudor, pois mesmo havendo o consentimento da vítima, encontra-se aqui o crime de estupro por si tratar de criança, segundo o Estatuto da Criança e Adolescente - ECA.
  • Parece se tratar de questão desatualizada, considerando o gabarito oficial.

    O tipo penal havido foi o do art. 217-A, qual seja: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Num primeiro momento, o crime praticado foi exatamente o do caput, em continuidade.

    Num momento posterior, o crime praticado foi o do 217-A§ 4º: "Se da conduta resulta morte", ou até um estupro de vulnerável em concurso material com homicídio qualificado na modalidade do 121, § 2º, V: "para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime".

    Contudo, talvez a questão não estivesse desatualizada se a alternativa C fosse considerada como gabarito.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA 

    Atualmente, em face da lei 12.015/09 a alternativa "C" estaria correnta.

    bons estudos, 
  • Questão desatualizada. A resposta mais coerente é o item C.

    Seria, estupro de vulnerável, segundo o art. 217-A, porém como houve a morte da vítima, se enquadraria no art. 217-A parágrafo 4, pena de reclusão,  de 12 a 30 anos.
  • Questão desatualizada

    A Lei 12.015/09 revogou o crime de atentado violento ao pudor.

  • Tem-se crime de estupro de vulnerável, mas como o resultado morte se deu a título de dolo e não culpa(preterdolo),  há concurso de crimes.Melhor dizendo, no caso em questão, eu teria em vez de preterdolo o  art 217-A, § 4º(qualificadora/Preterdolo) (não há que se  falar em concurso de crimes). Entretanto, eu teria, no caso em questão, duplo dolo, em que  se fala em concurso de crime, daí, eu teria estupro de vulnerável mais homicídio  ... ??? Seria isso???


ID
1049302
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Bráulio, rapaz de 18 anos, conhece Paula em um show de rock, em uma casa noturna. Os dois, após conversarem um pouco, resolvem dirigir-se a um motel e ali, de forma consentida, o jovem mantém relações sexuais com Paula. Após, Bráulio descobre que a moça, na verdade, tinha apenas 13 anos e que somente conseguira entrar no show mediante apresentação de carteira de identidade falsa.

A partir da situação narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.

  • Complementando o comentário do Amigo.

    Erro de Tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro de tipo pode ser essencial e acidental.

    O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.

    O erro de tipo essencial ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:

    a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência);

    b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência

  • Para ajudar: 

    Elementos do Dolo: Consciência e Vontade. A consciência de todas as elementares do tipo, como elemento do dolo, deve ser atual, isto é, deve existir no momento em que a ação está acontecendo, ao contrário da consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade), que pode ser apenas potencial. Assim, o agente deve ter não apenas consciência de que pratica uma relação sexual com alguém, mas também que o faz com menor de quatorze anos ou com alguém portador de deficiência mental, e, além disso, deve ter consciência também das consequências de sua ação e dos meios que utiliza para executá-la.

    O erro do tipo é aquele que vicia a vontade, isto é, aquele que causa uma falsa percepção da realidade, tanto pode incidir sobre os elementos estruturais do delito — erro de tipo — quanto sobre a ilicitude da ação — erro de proibição. 


  • No caso em tela, é sabido que a letra:

    "a" está errada, porque se o agente manteve relações sexuais com menor de 14 anos, acreditando que ela tinha mais de 14 (como foi o caso, pois ela portava uma carteira de identidade falsa e estava em uma casa noturna, onde presume-se que só maiores de idade frequentam), ocorreu erro de tipo essencial, visto que recaiu sobre uma das elementares do tipo (menor de 14 anos), previsto no 217-A-CP;

    "b" está errada, porque o delito de estupro de vulnerável (217-A, CP) não admite a modalidade culposa, isto é, ou agente pratica ato sexual com pessoa menor de 14, sabendo a idade da vítima e pratica o crime, ou o agente engana-se, como nas circunstâncias apresentadas no caso em tela e age em hipótese de erro de tipo essencial;

    "d" está errada, porque o erro de proibição direto recai sobre o comportamento do agente, quando acredita sinceramente que sua conduta é lícita. Exemplo mais utilizado é o do turista holandês que traz consigo maconha para consumo próprio, sem saber que sua conduta é criminalizada no Brasil. Analisando o caso em tela, não há que se falar em erro de proibição direto, mas em erro de tipo essencial.



  • Gostaria de comentar a afirmação de um colega: "O erro de tipo exclui sempre o dolo".


    Classificando-os como Erro de Tipo Essencial e Erro de Tipo Acidental, nem todos excluem o dolo. De certo, muito acreditam que todo o Erro de Tipo Essencial assim o fará... mas não. Este, divide-se em Erro sobre Elementar, Erro sobre Circunstância e Erro sobre Descriminante; Sabe-se que a segunda hipótese não exclui o dolo, respondendo o agente no limite deste.


    O Erro de Tipo Acidental apenas vicia a vontade, mas não a exclui. Dividido em Erro sobre o Objeto, Erro sobre a Pessoa, Erro na Execução e Erro sobre o Nexo Causal, não exige delongas para explicar a não exclusão do dolo em todas as hipóteses. De certo, imagine um agente que mata Cláudio acreditando ser Paulo (erro sobre a pessoa)... imagine se este responderia apenas na forma culposa??!!! O dolo permanece, respondendo, neste exemplo, como se matara aquela que planejara.

  • Muito simples, ele sabia que ela tinha 13 anos e não sabia que praticar sexo com menor de 14 anos era estupro de vulnerável? então ele incorre em erro de proibição, se ele sabe que é proibido manter relação com menor de 14 anos mas não sabia que ela tinha 13 anos ele incorre em erro de tipo. No caso em tela letra C. Essencial nesse caso.

  • No erro de tipo o agente tem uma falsa percepção da realidade, acha que tá fazendo uma coisa mas tá fazendo outra. 

    O erro de tipo pode ser:

    - essencial, quando há erro sobre os elementares do tipo penal (agente que mata um colega na caça, pensando que era um cervo), ou;

    - acidental, quando recai sobre o objeto, a pessoa, a execução ou quando ocorre resultado diverso do pretendido.

    No caso do agente que mata um colega na caça, pensando que era um cervo, houve erro no tipo penal: matar "alguém". Ele não achava que era "alguém", mas sim um animal, se soube que era alguém teria tido conduta diversa.

    Vejamos o estupro de vulnerável: art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com "menor de 14 (catorze) anos" , que não era o caso, logo, o agente estava enganado quanto a realidade,achava que se tratava de maior e não de menor, quanto mais vulnerável. 

    Resumindo: ele não sabia que estava fazendo sexo com uma pessoa menor de quatorze anos, mas, por erro sobre elemento constitutivo do tipo (menor de 14 anos), praticou um dos fatos típicos previstos no Código Penal. Esta é a essência do erro de tipo: o agente não quer cometer a conduta tida como crime, mas, por falsa percepção da realidade, por erro sobre elemento constitutivo do tipo, acaba praticando conduta típica.

    Observação: a questão ao declarar que Bráulio só soube que ela era menor depois do ato, deixa subtendido que ele conhece o fato como criminoso, logo, não caberia a hipótese de erro de proibição, que se trata da situação que o agente pratica o delito sem saber que é crime. No erro de proibição não há falsa percepção da realidade, na verdade a pessoa não sabe que aquilo que faz é crime.

    No caso em análise seria o seguinte exemplo: Bráulio é agricultor, e cresceu em uma localidade distante, sem acesso aos meios de comunicação. A sua família está na região há várias gerações, e os seus ascendentes (o pai, o avô etc.) “casaram-se” com meninas de doze anos de idade. Dando continuidade à tradição familiar, João decide viver com Marcela, de doze anos, sua vizinha, filha do seu compadre, e com ela mantém relações sexuais. Isso sim seria erro de proibição.

    Em suma, no erro de tipo, o agente não sabe o que faz, mas sabe que a conduta é tida como crime, e, se conhecesse a realidade, não praticaria o ato. No erro de proibição, no entanto, ele sabe o que faz, mas não sabe que a conduta é proibida.

  • Erro de tipo essencial = Erro de tipo Inescusável = Erro de tipo Inevitável 

  • Apenas para registrar que, discordando do comentário do Rilawilson José de Azevedo, o erro de tipo exclui o dolo, pois falta ao agente a consciência (e não a vontade como comentado pelo colega). Considerando que os elementos do dolo são consciência e vontade.

  • De acordo com magistério de Cleber Masson, erro de tipo essencial é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, conforme artigo 20, "caput", do Código Penal. O mencionado dispositivo legal somente menciona as elementares. Por isso é chamado de erro de tipo essencial. Exemplo: Tício, no estacionamento de um shopping center, aperta um botão inserido na chave do seu automóvel, com a finalidade de desativar o alarme. Escuta um barulho, abre a porta do carro, coloca a chave na ignição, liga-o e vai para casa. Percebe, posteriormente, que o carro não lhe pertencia, mas foi confundido com outro, de propriedade de terceira pessoa. Nesse caso, Tício não praticou o crime de furto, assim definido: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". Reputava sua a coisa móvel pertencente a outrem. Errou, portanto, sobre a elementar "alheia", pois o instituto impede o agente de compreender o aspecto ilícito do fato por ele praticado.

    O erro de tipo essencial pode ser escusável ou inescusável. O erro de tipo essencial escusável (inevitável, invencível ou desculpável) é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal. O erro de tipo essencial inescusável (evitável, vencível ou indesculpável) é a espécie de erro que provém da culpa do agente, ou seja, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato. 

    A natureza do erro (escusável ou inescusável) deve ser aferida na análise do caso concreto, levando-se em consideração as condições em que o fato foi praticado.

    O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. Como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal.

    O erro de tipo escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando a impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo). Nesse último, o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro.

    Excepcionalmente, todavia, pode acontecer de o erro de tipo, ainda que escusável, não excluir a criminalidade do fato. Esse fenômeno ocorre quando se opera a desclassificação para outro crime. O exemplo típico é o do particular que ofende um indivíduo desconhecendo a sua condição de funcionário público. Em face da ausência de dolo quanto a essa elementar, afasta-se o crime de desacato (CP, art. 331), mas subsiste o de injúria (CP, art. 140), pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal.


    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Ainda conforme Cleber Masson, o erro de proibição foi disciplinado pelo artigo 21, "caput", do Código Penal, que o chama de "erro sobre a ilicitude do fato". Ora se trata de causa de exclusão da culpabilidade, quando escusável, ora como causa de diminuição da pena, quando inescusável.

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

    O erro de proibição escusável (inevitável ou invencível) ocorre quando o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, "caput": "O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena".

    O erro de proibição inescusável (evitável ou vencível) é o que poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato. Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, "caput", disponha que o juiz "poderá" diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.

    O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio.

    No caso descrito na questão, Bráulio não praticou crime algum, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial. Conheceu Paula em um show de rock, em uma casa noturna, a qual ela só teve acesso porque estava com carteira de identidade falsa. De lá, foram para o motel, ao qual, apesar de o enunciado da questão não mencionar, Paula só deve ter conseguido ingressar por ter utilizado novamente a carteira de identidade falsa. Em outras palavras, todo o contexto fez com que Bráulio pensasse que estava tendo relação sexual com alguém maior de 18 anos, não devendo responder por estupro de vulnerável, nem doloso nem culposo, pois seu erro de tipo foi escusável (invencível). Ainda que seu erro de tipo fosse inescusável (vencível), também não responderia por estupro de vulnerável culposo, pois não há essa modalidade prevista em lei.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • Quanto a menina, não responderá por falsificação de documento por ser absolutamente incapaz e os direitos dela no que se refere a responsabilidade civil pelos (danos morais) causados a ela, será de responsabilidade da casa noturna

  • Erro de tipo: Sempre exclui o dolo.

    Erro de tipo essencial escusável: Exclui o dolo e a culpa.

    Erro de tipo essencial inescusável: Exclui o dolo, mas permite a punição à título de culpa se houver previsão legal. Neste caso, ainda que o erro fosse inescusável, não responderia culposamente, pois não existe estupro de vulnerável na modalidade culposa.

  • Se vítima menor de 14:


    Prevalece que a presunção de vulnerabilidade é absoluta mas há forte entendimento pela relativização:


    a) Se a vítima é maior de 12 anos (diante das definições de criança pelo ECA)

    b) Se a vítima já tem experiência sexual


    É só um entendimento doutrinário... Acho que nunca vão perguntar na OAB, mas é legal saber...


  • Como na descrição da questão a menor de idade encontrava-se em uma casa de show noturna, presume-se que era maior de idade. É impossível de o agente perceber se a garota era ou não maior de idade. Deste modo, configura-se o erro de tipo essencial (excludente de tipicidade).

  • Resposta: C.

    Dá-se o erro de tipo quando o agente labora em equívoco acerca da situação fática ou normativa contida como elemento constitutivo do tipo penal. Pode recair sobre elementares e circunstâncias do fato descrito no tipo legal. Ele pode ser essencial: i) inevitável (escusável): o agente não tem como evitá-lo, mesmo se empregasse as diligências exigíveis a um homem comum; exclui-se o dolo e a culpa; e ii) eveitável (inescusável): o agente, se tivesse as cautelas medianas, tê-lo-ia evitado; exclui-se apenas o dolo, mas o agente pode vir a ser punído a título de culpa, se houver expressa previsão legal (Fonte: ALMEIDA, Roberto Moreira de. Direito penal para concursos e OAB. São Paulo: Método, 2010, p. 208). Na hipótese, Bráulio agiu com erro de tipo essencial, pois não sabia que Paula, que se encontrava em um show de rock noturno, impróprio para menores, tinha apenas treze anos de idade, elementar do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, incluído pela Lei n.º 12.015/09). Não praticou, destarte, Bráulio ilícito penal, pois o erro de tipo exclui sempre o dolo e o crime de estupro de vulnerável não é punível a título de culpa.

     

    Bons estudos!

  • Erro de Tipo Essencial Incriminador (art. 20, caput/CP): "Após, Bráulio descobre que a moça, na verdade, tinha apenas 13 anos e que somente conseguira entrar no show mediante apresentação de carteira de identidade falsa."

     

    "Quer dizer que a pessoa, por um equivocado sentimento acerca da realidade, pratica os fatos descritos no tipo penal, entretanto, se soubesse que estava executando um ato ilícito, jamais realizaria determinada conduta. Percebe-se nesta conceituação que a pessoa não tinha a intenção de praticar o tipo penal, apenas o fez em função da falsa percepção da realidade. Nesse sentido, o erro de tipo sempre excluirá o dolo, pois o agente não tem a intenção de praticar o crime (falta animus necandi), contudo, tal situação permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

     

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • GABARITO: letra “C”. No caso, o agente errou sobre o fato (não sabia que estava praticando o ato sexual com alguém menor de 14 anos), o que configura um erro de tipo essencial, o qual torna a conduta atípica (não há crime).

  • (A) Alternativa Falsa - Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:     

    (B) Alternativa Falsa – Art. 217-A, CP

    (C) ALTERNATIVA CORRETA - Erro de tipo Essencial - é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato.

    (D) Alternativa Falsa - erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência

  • Questão show de bola !!

    Em tese, Bráulio praticou o delito do art. 217−A do CP (estupro de vulnerável), por ter mantido relação sexual com pessoa menor de 14 anos. Contudo, no caso concreto, podemos afirmar que Bráulio agiu em erro de tipo essencial, pois representou equivocadamente a realidade (acreditava que Paula tivesse mais de 14 anos), incorrendo em erro sobre um dos elementos que integram o tipo penal (ser a vítima menor de 14 anos), nos termos do art. 20 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Erro de tipo: agente pensa que está praticando ato lícito, mas não está. Há distorção da realidade.

    ex: acha que maconha é outra planta

    Erro de proibição: não distorção da realidade, ele sabe o que está fazendo, se equivoca quanto a lei penal.

    ex: é maconha, mas planto para fins medicinais, então posso

  • Nao podia ser erro de proibição?

  • Trata-se de erro de tipo e ainda por cima não existe estupro culposo ( doutrina ) .

  • História campeã nas aulas sobre erro de tipo kk

  • Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial....

  • ERRO DE TIPO: Falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz. 

    Ex.: Transar com menor de 14 anos de idade, achando ser maior. (Como é o caso em questão)

     ERRO DE PROIBIÇÃO: Há perfeita percepção da realidade. O agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do fato.

    Ex.: Estrangeiro que consome maconha no Brasil achando ser tal conduta lícita, como no seu país de origem.

     Art. 20, do CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Como não há a previsão legal do estupro de vulnerável culposo, a conduta de Bernardo torna-se atípica.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A)Bráulio deve responder por estupro de vulnerável doloso.

    Alternativa errada. Teria ocorrido o estupro de vulnerável na forma dolosa, se o agente, no caso Bráulio tivesse a intenção e a consciência de que Paula tivesse 13 anos de idade, logo não fez presente os elementos objetivo do tipo.

     B)Bráulio deve responder por estupro de vulnerável culposo.

    Alternativa errada. O art. 18, parágrafo único do CP, não traz previsão legal quanto a modalidade culposa para o crime de estupro de vulnerável.

     C)Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial.

    Alternativa correta. Conforme a questão apresentada, Bráulio não praticou crime algum, pois não tinha a consciência de que a vítima fosse vulnerável, ficando afastado o dolo, a intenção de praticar ato delituoso, logo se fez presente o erro de tipo essencial.

     D)Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de proibição direto. 

    Alternativa errada. Nessa hipótese, o agente tinha total consciência da realidade, sabia que a vítima era vulnerável, porém, não sabia que era proibido, cometendo erro de proibição direto conforme art. 21, do CP.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    O caso em tela, pretendia que o concursando soubesse a distinção entre erro de tipo essencial e erro de proibição direto, bem como a não existência de estupro de vulnerável na modalidade culposa


ID
1060567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a crimes, julgue o item a seguir.

Por ser o estupro um crime que se submete a ação penal pública condicionada, caso uma mulher, maior de idade e capaz, seja vítima desse crime, somente ela poderá representar contra o autor do fato, embora não seja obrigada a fazê-lo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Considerando que a vítima é maior de idade e capaz, de fato, cabe somente a ela representar.

    Art. 213, CP -  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    Art. 225, CPP -  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

     

    Mas, vale lembrar que a questão desconsiderou a representação por meio de procurador com poderes especiais, regra está prevista no art. 39 do CPP, que permite a vítima dar poderes para que outra pessoa exerça ou seu direito de representação perante as autoridades públicas. Isso é apenas a título de complementação, pois, de qualquer forma, está correta a questão.

    Art. 39, CPP - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

  • De acordo com a Lei n° 12.015/2009, a ação penal no crime de estupro é (agora) pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 225), e não mais de ação penal privada, à exceção do estupro contra menor de 18 (dezoito) anos ou vulnerável, de ação pública incondicionada. 

    Em razão disso, alguns autores vêm defendendo que, mesmo no caso de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, a instauração da ação penal dependeria de representação.

  • A questão deu a entender que o crime é de ação penal privada personalíssima - "somente ela poderá" e não é; acredito que isso tenha invalidado a questão; agora se houvesse dito "poderá" ao invés de "somente" a questão estaria certa.

  • Questão mau elaborada ao dizer que, SOMENTE a vítima poderá representar contra o autor do fato, pois trata-se de ação penal publica condicionada a representação do ofendido e este caso venha a falecer por qqr motivo dentro do prazo de representação ou declarado ausente, essa representação poderá ser feita pelo CADI.                                                                                           § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • De acordo com a Lei n° 12.015/2009, a ação penal no crime de estupro é (agora) pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 225), e não mais de ação penal privada, à exceção do estupro contra menor de 18 (dezoito) anos ou vulnerável, de ação pública incondicionada.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Crime de estupro é AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, salvo se praticado contra:

    - menor de 18 anos (sem consentimento);

    - menores de 14 anos;

    - pessoas que NÃO possuam CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA.

    Nesses casos será Ação Penal Pública Incondicionada.


  • Atentar para o teor da Súmula 608 do STF:

    Estupro - Violência Real - Ação Penal

      No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.


    A súmula não foi revogada e o artigo 225 está em vigor. Como é impossível aplicar os dois, em uma prova aberta, devemos dissertar sobre as duas posições dentro do próprio STJ e o STF, não se manifestou sobre o assunto. 

    1° corrente: Aplica-se o artigo 225 do CP sob o fundamento do princípio da legalidade, pois uma súmula não pode valer mais que a lei. 

    2° corrente: se baseia na súmula, pois está em vigor, e fundamenta-se no Princípio da Proporcionalidade, pois é desproporcional que uma pessoa que sofra uma violência tenha que representar, vez que se fosse apenas lesão corporal a ação seria pública incondicionada. Por que motivo um estupro seria condicionada? RHC 22362/RO- STJ

    Aula Prof Christiano Gonzaga (Supremo)

  • Cespe ferrando com quem estuda

  • somente o C#@$

  • Só para complemento, crime de estupro é Hediondo.

  • Questão desatualizada segundo entendimento do STJ (2015). Esta corte entende que, no caso de a violência ser praticada em pessoa que não possa resistir de forma permanente (Ex: Pessoa em coma sem prognóstico de melhoria), a ação é incondicionada. 

  • O CADI só pode representar em ocasiões especiais, como no caso de morte da vítima. O enunciado não falou que a mulher morreu, sumiu ou algo do tipo, então não perca tempo procurando cabelo em ovo.

  • Gabarito: Certo.

    Com a vigência da Lei 12.015/2009, de maneira esquematizada, passamos a ter o seguinte desenho estrutural:


    Ação Pública Incondicionada - Vítima Menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
    Ação Penal Pública Condicionada -  Passou a ser a Regra do sistema.
    Ação Penal Privada - Não mais subsiste essa hipótese.


    Além de a regra geral passar a ser a ação penal pública condicionada e não mais haver a previsão de ação penal privada, pelo texto da lei, a única hipótese em que a ação penal nos crimes sexuais não seria pública condicionada à representação é justamente quando ela for praticada contra a vítima vulnerável ou menor de 18 anos.

    FONTE: http://blog.ebeji.com.br/

  • A questão induz ao erro (ou talvez esteja errada)...


    "...somente ela poderá representar contra o autor do fato..." 


    Pelo que entendo de direito penal até hoje, o único crime de ação personalissima está contido no Art. 236 "Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento"

  • Correta! 

      Questão nao citou nada sobre morte ou ausência do ofendido.Portanto, somente ela poderá representar!

  • "somente ela poderá representar contra o autor do fato" 

    E quanto ao seu Representante legal ???

  • Analisando a questão:

    O item está CERTO, conforme artigo 225 do Código Penal:

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    RESPOSTA: CERTO.
  • Quer dizer que numa questão dessa tenho que chutar então? E o representante legal??

  • A Figura do Representante Legal, surge apenas quando há a necessidade para tal, A vítima está viva, é maior e Capaz. Logo, não existe representante legal para ela. 

  • Confesso que fique com o pé atrás antes de marcar certo!

     

    #DeusnoComandoSempre...Reflita!

  • Certo! Só será ação penal pública incondicionada no caso se for menor de 18 anos ou vulnerável.
  • e se ela morrer?

    o CADE não pode representar não?

     

  • AMIGO THIAGO, segue entendimento do STF.

     

    “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada (STF, Súmula 608) e, desta forma, no crime de estupro qualificado pela lesão grave ou morte, a ação penal é pública incondicionada, porque tanto a lesão grave quanto o homicídio são crimes de ação pública incondicionada.

  • Pessoal, só lembrando o seguinte: no crime de estupro de vulnerável, se a vulnerabilidade for transitória, como no caso de uma mulher que em uma festa se embreagou e foi estuprada, os tribunais superiores vêm entendendo que a ação é pública condicionada à representação. Depois que ela voltar à sua consciência, poderá decidir se representa ou não.

  • vamos para de encher liguiça: somente a vitima pode reprentar(dar queixa) pq ela é maior de idade e esta´ em plena conciencia mental. se a vitima fosse menor de idade ai sim seria representada pelo seu representante.

  • Daquelas questões que quem estuda demais se f...

  • O Cespe já elabora esse tipo de qstão prevendo já contra futuras anulações, pois há dupla acepção, e, caso a gente pense pela regra geral, o Cespe usa outro sentido.

  • Ok fabio rosario , mas e no caso do estupro resultar em morte? Ou por algum outro fato a vítima vier a óbito? A possibilidade de representação não poderia caber aos sucessores/parentes? Questão mal formulada e pronto. Além do que a questão não traz explicitamente se a tal mulher está de fato viva ou não, cita uma possibilidade genérica como regra.

  • QUESTÃO CORRETA 

    A QUESTÃO FALA MAIOR DE IDADE E CAPAZ. Sendo assim só essa mulher pode representa contra o estuprador. 

    Por ser o estupro um crime que se submete a ação penal pública condicionada, caso uma mulher, maior de idade e capaz, seja vítima desse crime, somente ela poderá representar contra o autor do fato, embora não seja obrigada a fazê-lo.

    CADI: NOS CASOS DE MORTE ELA ENCONTRA-SE VIVA!

    REPRESENTANTE LEGAL: QUANDO A VÍTIMA FOR MENOR OU INCAPAZ TAMBÉM NÃO É O CASO.

    CURADOR: MUITO MENOS. 

  • Questão mal formulada como tantas do cespe. Já ali sabendo que era polêmica. Foda, você sabe a matéria, até os artigos do código, a lei que o modificou eu sabia na hora de resolver, mas mesmo assim você erra porque é preciso adivinhar o que a banca quer me dizer. A meu ver não é somente a vítima, já que na falta dela pode seus familiares representar. Há assertiva está incompleta e o somente a torna incorreta. Lamentável
  • Chateia porque há questões do cespe que adotam a regra, já outras adotam a exceção; não dá pra saber quando o examinador quer um o outro sentido. E o candidato conhece os dois. Bastava colocar o "poderá" no lugar do "somente". Vai na sorte...
  • Cabe recurso.....somente a vítima...

  • ART.225 C.P PUBLICA INCONDICIONADA

     

  • E o procurador ?? fodaa cesp! 

  • Exatamente como o Lucas falou e os demais colegas, e quem tem a capacidade de representá-la? Infelizmente a banca "comeu bola" nessa questão.

  • nao e açao penal incondicionada 

  • Pessoal, vamos ao simples que dá certo, a questão não fala nada sobre a morte da vítima e no CPP art.225 vem expressamento dizendo que é ação penal pública condicionada à representação.

     

    GABARITO ''CERTO''

  • Caso venha a falecer o declarar-se ausente via judicial, poderá representar o CCADI. Em que pese o argumento de que a questao nao trouxe tais hipoteses, ainda há a possibilidade de representacao expressa do cpp por procurador com poderes especiais.

    Nao se trata de acao penal publica personalissima como quis a questao. Gab. ERRADO

  • "A ação penal pública condicionada à representação é a regra geral para os delitos contra a dignidade sexual e, a ação pública incondicionada, a exceção, tal como dispõe o paragrafo único do artigo 225 do CP, quando a vítima for menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável.

    A ação penal pública incondicionada não é cabível em qualquer crime de estupro de vulnerável. De acordo com decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a pessoa está desmaiada — é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos — a ação penal permanece condicionada à representação da vítima."

  • Errei pq segundo o enunciado da questão o Estupro seria um crime de Ação Penal Privada Personalissíma =/

  • cade não, cadi.

  • Rapaz...Só cabe ação penal personalíssima nos crimes de induzimento a erro. Nunca vi estupro ser regulado por esse tipo de ação. Até porque, quando há um estupro de vulnerável (um menor de idade, por exemplo), quem vai representar?! Os pais. Cespe e suas jurisdiquei

  • Para quem quiser se aprofundar, há uma grande briga entre uma súmula e o artigo 225, boa sorte, na dúvida vá com a lei!

  • Ela é maior, capaz, e está viva... só com sua morte com incapacidade virá o CADI

  • Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

     

     

    Analisando a questão:

     



    O item está CERTO, conforme artigo 225 do Código Penal:



    Ação penal

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)



    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)



    RESPOSTA: CERTO.

     

     

    "Descansa na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."

  • O gabarito está errado, pois a representação não é personalíssima. Quando o examinador diz que somente ela poderá fazer a representação está equivocado, pois o CPP diz o seguinte: 
     Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    Se eu tivesse feito essa prova, com certeza entraria com recurso, pois o CESPE quase sempre faz questões relacionando diversas matérias (misturando dois ou três assuntos em uma questão só) e nessa o examinador poderia ter se atentado ao CPP.\

    Por gentileza, caso alguém tenha algo informando que o estupro é uma ação personalíssima pode me enviar uma msg no privado. Estarei a disposição sempre. 

    #RUMOAOSTRIBUNAIS

  • Parei 30 segundos pra ficar pensando nesse "somente ela" ... acertei a questão mas não concordo.pois pode ter uma procuração ai.

    Complicado essa CESPE. Dependendo da prova melhor nem marcar uma questão assim. mais vale 0 ponto do que -1 ponto.

  • Quem não quer perder tempo vá direto ao comentário do MAICON. PRF. 

  • Dica para CESPE: Não vão além do que pede à questão galera.

    Vejam este comentário.

    Guilherme Aguiar :

      Questão nao citou nada sobre morte ou ausência do ofendido.Portanto, somente ela poderá representar!

     

  • Sempre caio que nem peixe nessa questão por lembrar imediatamente da opção da parte interessada designar legalmente um procurador.para representá-la na ação.

  • Gab. CORRETO

     

     

    Caramba, não sei pra que tanto mimimi. A questão foi clara ao dizer "maior e capaz", isso implica dizer que ela não será REPRESENTADA por ninguém, na medida em que goza de CAPACIDADE JURÍDICA PLENA, ou seja, cabe somente a ela efetuar a representação, a qual poderá se dar de forma oral ou escrita.

     

     

    Capacidade jurídica plena = NÃO precisa de assistência ou representação;

    Capacidade jurídica relativa = PRECISA de assistência ou representação.

     

     

    Obs: não confunda com capacidade postulatória, que é uma capacidade TÉCNICA para os advogados regularmente inscritos nos quadros da OAB.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Complicado gente!!

    entendo que se só a pessoa pode representar, seria ação personalíssima!

    e estupro não é personalíssimo. Alias somente um crime no cp admite esse tipo de ação.

  • Gab: C

    A mulher é maior e capaz e além disso a questão não diz que ela veio a óbito ( no caso de morte e lesão gravissima há discussão na jurisprudência sobre outra pessoa representar).

    Logicamente, somente ela pode representar, caso seja do seu desejo. Não se deve confundir ação publica com a ação privada que tem o instituto chamado ação privada personalíssima.

  • problema é que muita gente considerou algo a "mais" na questão, se for cesp esqueça aquele velho "e si", e si ela estivesse bebada, e si ela tivesse morrido.

    entendo vocês não estão errrados considero as questões deles bem controversias também, mas não há nada a se fazer, então até a aprovação fazemos apenas o "feijão com arroz".

     

    abrass.

  • Ação pública condicionada.

    CERTO

  • Vítima ou seu representante legal podem representar ao MP.

    As vezes saber mais do que o examinador te prejudica.

    Alguém que não estudou acertou, eu, errei.

  • GEORGE, FAÇA O SIMPLES QUE DÁ CERTO! KKK

  • CESPE, CESPE!!!
    GABARITO: CERTO
    PORÉM, ela poderá representar contra o autor do fato bem como seu representante legal.
    Passível de recurso!

  • Esse é o tipo de questão que vc erra por saber além do que a questão pede.

  • Com a edição da lei 19.378/2018 esta questão está desatualizada.

  • FICOU DESATUALIZADA ESSA QUESTÃO!

  • O ADVOGADO não poderia representar?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

     

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • pessoal, enviem para o qconcurso que essa questão está desatualizada.

  • LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018

    Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).


  • DESATUALIZADA!! LEI 13.718/18

  • Errado.

    Questão Desatualizada.

    O crime de estupro é um crime de ação penal incondicionada.

    Questão comentada pelo  Prof. Erico Palazzo

  • Atualmente o crime de estupro é de ação penal pública incondicionada. Desse modo o gabarito fica FALSO.

  • O mais engraçado são as pessoas respondendo gabarito "certo" e tentando justificar o gabarito errado da banca.

  • Antes da Lei 12.015/2009, a ação penal regra nos crimes sexuais era de iniciativa privada. Com a reforma de 2009, a regra passou a ser de ação penal pública condicionada (art. 225, caput), transformando-se em pública incondicionada quando a vítima fosse:

    I – menor de 18 anos; ou

    II – pessoa vulnerável.

    Agora, a Lei 13.718/18 altera novamente a sistemática da ação penal, que passa a ser sempre pública incondicionada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

    Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

    (REDAÇÃO ANTIGA) (Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.)

    (NOVA REDAÇÃO) Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    A partir da lei 13.718/18, a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real.

    Ou seja, a questão está ERRADA.

  • Não está desatualizada não, apenas tornou-se errada, pode ser questão até mesmo de prova.

    não é mais pública condicionada e sim pública incondicionada.

  • Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada.

  • DESATUALIZADA!

  • DESATUALIZADA

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    TODAS AS AÇÕES DECORRENTES DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL PROCEDEM MEDIANTE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADÍSSIMA!!!!!!!!

    De acordo com a Lei 13.718/2018 a ação penal no crime de estupro é incondicionada à representação do ofendido, na qual o Ministério Público dará início a ação penal independente da vontade da vítima assegurando a proteção aos direitos sociais e individuais indisponíveis.


ID
1109035
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os fragmentos a seguir:

I. João constrange Maria, por meios violentos, a ter com ele relação sexual. Em virtude da violência empregada para a consumação do ato, Maria sofre lesões corporais de natureza grave que a levam a óbito.

II. Joaquim constrange Benedita, por meio de grave ameaça, a ter com ele relação sexual. Após o coito Benedita falece em decorrência de ataque cardíaco, pois padecia, desde criança, de cardiopatia grave, condição desconhecida por Joaquim.

A partir das situações apresentadas nos fragmentos I e II, os delitos cometidos são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    I - estupro qualificado pelo resultado morte (art. 213, § 2º, CP)

    II - estupro simples (art. 213, CP)

    Verifica-se que nos dois casos ocorreu a prática do crime de estupro. Ocorre que no primeiro, em decorrência específica ou como resultado dos métodos violentos empregados por João, a vítima veio a falecer, revelando-se assim perfeito nexo entre a primeira conduta e o resultado morte. De modo que no primeiro caso, o agente realmente deverá responder também pelo resultado morte (art. 213, § 2º, CP).

    Por outro lado, no segundo caso, não pode imputar o resultado morte a Joaquim, uma vez que ele desconhecia completamente a cardiopatia que desencadeou a morte da vítima. Assim, a pergunta que deveria ser feita é a seguinte: se não fosse essa cardiopatia, teria a vítima morrido em decorrência do estupro? Como a resposta é não, tal resultado não poderia ser imputado a Joaquim. Portanto, no segundo caso, Joaquim deverá ser responsabilizado apenas pelo crime estupro (art. 213, CP) e não pelo resultado morte.

  • Não seria o caso de causa absolutamente independente pre-existente? Exclui-se o nexo causal na questao II.

  • Acredito que a questão, no que se refere ao segundo caso, tenha dado margem a uma dupla interpretação.

    Caso Benedita tenha sofrido o ataque cardíaco em decorrência do stress gerado pelo estupro, não seria o caso de concausa preexistente relativamente independente? É o mesmo exemplo clássico da hemofilia, ou da diabetes aguda.

    O ataque cardíaco só se manifestou naquele momento em razão da conduta do agente, caso contrário Benedita não teria sofrido o repentino ataque. Deveria ser aplicada a Teoria da Equivalência dos Antecedentes: se Joaquim não tivesse realizado o estupro, a vítima não teria sofrido o ataque que culminou na morte da mesma, portanto, foi Joaquim quem deu causa à morte, e deve responder pelo homicídio.

    Alguém poderia me esclarecer melhor esse ponto da questão? 

  • Comentando o item II

    Na situação narrada, estamos diante de uma causa relativamente independente preexiste. Por quê?

    Verifica-se que a cardiopatia grave é a causa preexiste, a qual somada à conduta de Joaquim (prática do crime de estupro), produziu a morte de Benedita. Veja que, neste caso, ainda que tenha ocorrido o crime de estupro, normalmente, só o crime de estupro não produziria, por si só, a morte de uma pessoa saudável. Embora nas causas relativamente independentes da conduta, haja nexo causal entre a conduta e o resultado, conforme a teoria da conditio sine qua non, para a imputação do resultado, no entanto, é necessário outro elemento, de caráter subjetivo, consistente em verificar se a causa era por ele conhecida (o que conduzirá à responsabilidade a título de dolo), ou, ao menos, previsível (indicativo de culpa). Daí, então, perceba que o próprio enunciado da questão nos dá essa informação quando diz que Joaquim não tinha conhecimento que Benedita padecia de cardiopatia grave. Assim, tente imaginar a situação, como ele ia adivinhar que a vítima iria vir a óbito com sua conduta, e ainda, vamos levar em conta que a intenção de Joaquim era praticar o estupro, tão somente. Logo, como no caso não houve dolo e nem era previsível o resultado morte, não há como imputar tal resultado morte a Joaquim, até porque caso houvesse tal imputação sem tais elementos (dolo/culpa), por óbvio, ter-se-ia a responsabilidade objetiva de Joaquim, algo que não é aceito pelo nosso Direito Penal.

    Conclusão, Joaquim vai responder só pelo crime de estupro, tendo em vista o desconhecimento da causa preexistente, afastando o elemento subjetivo (dolo/culpa) da conduta do agente. Por isso, não responde pelo resultado morte.

  • Ana Paula eu fiquei com a mesma dúvida que você, mas realmente o esclarecimento do colega Willion abaixo está correta.

    Veja o desfecho do exemplo clássico do hemofílico dada por Rogerio Greco/2014(pg. 230/231)  que se assemelha ao caso da questão (concausa relativamente independente preexistente):

    "...Contudo, se o agente DESCONHECIA  a hemofilia da vítima, não poderá ser responsabilizado pelo resultado morte, uma vez que estaria sendo responsabilizado OBJETIVAMENTE. Se queria ferir a vítima, agredindo-a com um soco na região do tórax e esta, em razão de sua particular condição de hemofílica vem a falecer em decorrência da eclosão de um processo interno de hemorragia, o agente só poderá ser responsabilizado pelo delito de lesões corporais simples."

  • Prezados,

    No meu entendimento o ítem II trata-se de causa absolutamente independente e não relativamente como explanado pelo colega Wilian.

    Poderiam me dizer a diferença entre causa relativamente e absolutamente independente? 


  • se o camarada estupra e depois mata, responde por dois crimes, chama-se concurso material devendo as penas serem somadas. Se a estupra e ela morre, responderá apenas por um.

  • muito bom o comentário de Willion Matheus Poltromnieri.

  • Realmente não consegui visualizar o porquê desta resposta. Pra mim seria sim imputado a morte ao agente também no segundo caso, visto que se tratava de condição preexistente relativamente independente, e de acordo com o §1º do art. 13 do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.", apenas as causas supervenientes relativamente independentes é que podem excluir a imputação.

    É o mesmo caso do exemplo do hemofílico que leva um tiro do ombro e só vem a falecer por conta da hemofilia, sendo imputado o homicídio ao autor.

  • A questão quer avaliar, além do conhecimento do candidato a respeito do crime de estupro, o conhecimento acerca da relação de causalidade (ou nexo) causal, um dos elementos do fato típico.

    No item I, a causa da morte de Maria são as lesões corporais de natureza grave sofridas em virtude da violência empregada por João para a consumação da relação sexual. Logo, ele responderá por estupro qualificado pelo resultado morte, previsto no artigo 213, §2º, CP:
    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    No item II, a causa da morte de Benedita foi uma cardiopatia grave que ela tinha desde criança, causa independente preexistente. Por conta disso, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu.  Logo, Joaquim responderá somente por estupro simples, previsto no artigo 213, "caput", do CP, conforme explicação melhor detalhada na sequência.

    Conforme magistério de Cleber Masson, concausa é a convergência de uma causa externa à vontade do autor da conduta, influindo na produção do resultado naturalístico por ele desejado e posicionando-se paralelamente ao seu comportamento, comissivo ou omissivo.

    Causa dependente é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal. Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o anterior não ocorreria o posterior. Desse modo, não exclui a relação de causalidade. Exemplo: "A" tem a intenção de matar "B". Após espancá-lo, coloca uma corda em seu pescoço, amarrando-a ao seu carro. Em seguida dirige o automóvel, arrastando a vítima ao longo da estrada, circunstância que provoca a sua morte. As condutas consistentes em agredir, amarrar e arrastar a vítima são interdependentes para a produção do resultado final.

    Causa independente, por outro lado, é a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. É independente porque tem a capacidade de produzir, por si só, o resultado. Pode ser de natureza absoluta ou relativa, dependendo de sua origem.

    Causas absolutamente independentes são aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si só o resultado naturalístico. Constituem a chamada "causalidade antecipadora", pois rompem o nexo causal.

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

    A causa absolutamente independente preexistente é aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o o comportamento ilícito do agente. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por "C".

    A causa absolutamente independente concomitante é a que incide simultaneamente à prática da conduta. Surge no mesmo instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B" no momento em que o teto da casa deste último desaba sobre sua cabeça.

    A causa absolutamente independente superveniente é a que se concretiza posteriormente à conduta praticada pelo agente. Exemplo: "A" subministra dose letal de veneno a "B", mas, antes que se produzisse o efeito almejado, surge "C", antigo desafeto de "B", que nele efetua inúmeros disparos de arma de fogo por todo o corpo, matando-o.

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si só o resultado material. 

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo art. 13, "caput", "in fine", do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.

    As causas relativamente independentes, por sua vez, originam-se da própria conduta efetuada pelo agente. Daí serem relativas, pois não existiriam sem a atuação criminosa.

    Como, entretanto, tais causas são independentes, têm idoneidade para produzir, por si sós, o resultado, já que não se situam no normal trâmite do desenvolvimento causal. 

    Classificam-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

    A causa relativamente independente preexistente existe previamente à prática da conduta do agente. Antes de seu agir ela já estava presente. Exemplo: "A", com ânimo homicida, efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-a de raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabete da vítima, que vem a falecer.

    A causa relativamente independente concomitante é a que ocorre simultaneamente à prática da conduta. Exemplo: "A" aponta uma arma de fogo contra "B", o qual, assustado, corre em direção a movimentada via pública. No momento em que é alvejado pelos disparos, é atropelado por um caminhão, morrendo.

    Em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo artigo 13, "caput", "in fine", do Código Penal, nas duas hipóteses o agente responde pelo resultado naturalístico. Com efeito, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado material, que nos exemplos acima seria a morte da vítima, não teria ocorrido quando e como ocorreu.

    Relativamente às causas supervenientes relativamente independentes, elas podem ser divididas em dois grupos, em face da regra prevista no artigo 13, §1º, do Código Penal: (1) as que produzem por si só o resultado; (2) as que não produzem por si só o resultado. 

    No que tange às causas supervenientes relativamente independentes que não produzem por si só o resultado, incide a teoria da equivalência dos antecedentes ou da "conditio sine qua non", adotada como regra geral no tocante à relação de causalidade (CP, art. 13, "caput", "in fine"). O agente responde pelo resultado naturalístico, pois, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu. Exemplo: "A", com intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra "B". Por má pontaria, atinge-o em uma das pernas, não oferecendo risco de vida. Contudo, "B" é conduzido a um hospital e, por imperícia médica, vem a morrer.
    Nesse caso, "B" não teria morrido, ainda que por imperícia médica, sem a conduta inicial de "A". De fato, somente pode falecer por falta de qualidade do profissional da medicina aquele que foi submetido ao seu exame, no exemplo, justamente pela conduta homicida que redundou no encaminhamento da vítima ao hospital.
    A imperícia médica, por si só, não é capaz de matar qualquer pessoa, mas somente aquela que necessita de cuidados médicos. Nesse sentido é a orientação do STJ:
    "O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do 'animus necandi' do agente".

    Por outro lado, as causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si só o resultado é a situação tratada pelo §1º do artigo 13 do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".
    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado. 
    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea - com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência ("id quod plerum que accidit") -, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.
    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, mas sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.
    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.
    A expressão "por si só" revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por força própria, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.
    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.
    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.
    O artigo 13, §1º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si só o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes.


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • ESTUPRO SIMPLES: Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

     

    ESTUPRO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE: Art. 213, § 2o  Se da conduta resulta morte.

  • Estupro e homicídio ou lesões corporais.

    a) Se o agente, após estuprar a vítima, resolver matá-la, haverá concurso material de crimes;

    b) se o agente, após estuprar a vítima, resolver lesioná-la, haverá concurso material de crimes;

    c) se, do estupro, advier a morte da vítima em decorrência das lesões, haverá a forma qualificada do crime de estupro;

    d) se, em decorrência do estupro, resultarem lesões corporais de natureza grave, haverá o crime de estupro na forma qualificada;

    e) se, em decorrência do estupro, advierem lesões corporais leves, estas serão absorvidas pelo estupro, pois são consideradas meios necessários para a cópula vagínica ou outro ato libidinoso;

    f) na presença de vias de fato, serão elas também absorvidas pelo estupro.

    Fonte: Capez.

     

    No primeiro caso, a vítima morreu em decorrência, em virtude da violência empregada para a consumação do ato. Já no segundo caso, a vítima morreu em decorrência de ataque cardíaco, pois padecia, desde criança, de cardiopatia grave, rompendo, neste caso, o nexo causal. 

  • Gab. D

     

    Sendo beeeem objetivo! 

    No primeiro caso, a morte se deu em virtude do meio empregado para a prática sexual (a violência), o que a levou a óbito. Portanto, estupro qualificado pelo resultado morte. 

    Já no segundo, a morte ocorreu por ocasião de uma causa relativamente independente preexistente, e como não foi decorrência do estupro, não há que se falar em estupro qualificado pela morte, posto que a vítima não morreria se não fosse a sua cardiopatia.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • No segundo caso:

     

    Causa relativamente superveniente preexistente: o autor somente responderá pelo resultado se conhecia ou deveria conhecer

     

    Como Joaquim não sabia da condição de Benedita, somente responderá pelo ato praticado (estrupro), não pelo resultado (morte)

     

  • (A) Alternativa Falsa – O I é estupro qualificado pela morte mais o II é estupro simples.

     

    (B) Alternativa Falsa – não gera concurso pois o estupro já possui a qualificadora morte (art.213, §2º)

     

    (C) Alternativa Falsa – I está correto, mais a II não há que se falar em homicídio pois a vítima morreu de causas naturais e não em decorrência do estupro.

     

    (D) ALTERNATIVA CORRETA – I - Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:  

    § 2o  Se da conduta resulta morte:   

    II - Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:  

     

  • a)   No caso em tela, teremos:

    I Estupro qualificado pelo resultado morte, nos termos do art. 213, §2º do CP.

    II Estupro na modalidade simples, pois o resultado morte não decorreu de dolo ou culpa do agente, de maneira que não pode a ele ser imputado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Art. 213 CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - estupro qualificado pelo resultado morte 

    § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II - estupro simples

    § 2º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    GABARITO: D

  • Código Penal

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:                     

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.                       

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:                     

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.                    

    § 2 Se da conduta resulta morte:                         

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos     

    Gabarito D

  • Art. 213 CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    GABARITO: D

    I - estupro qualificado pelo resultado morte 

    II - estupro simples

  • II- aplicacao da teoria da imputacao objetiva de Roxin, adotada de forma implicita ao nosso CPB e bem quista pelo STF.

  • Como proceder quando a vítima sofre o ataque cardíaco estritamente EM DECORRÊNCIA da violência sexual sofrida?

  • I - Estupro Qualificado pelo resultado morte, nos termos no artigo 213, § 2° CP.

    II - Estupro Simples, nos termos do Caput do artigo 213 do Código Penal. Pois a morte da vítima é causa superveniente relativamente independente, nos termos do artigo 13 § 1º do Código Penal.

  •  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Por si so, entao rompe o nexo causal

  • A pergunta de Brian Gentil, pode ser respondida inserindo apenas 1 palavra na resposta do amigo Diego Gomes:

    A palavra é "não".

    Se a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Aqui, o agente responde apenas pelo fato praticado, independe do resultado.

    Se a superveniência é gerada por uma causa que ,NÃO POR SI SÓ, produziu o resultado, não haverá o rompimento do nexo causal. Logo, o agente responderá(ia) por estupro qualificado pelo resultado morte.

  • a chave da questão é a palavra "desconhecida".

  • Causa relativamente independente (ataque cardíaco) exclui a imputação da morte.

  • Questão incompleta. Se o ataque se deu devido ao estupro, tem que ter a qualificadora?
  • A)Estupro qualificado pelo resultado morte e estupro qualificado pelo resultado morte.

    Resposta incorreta. Na verdade, João responderá por estupro qualificado pelo resultado morte e, Joaquim por homicídio simples.

     B)Estupro em concurso com lesão corporal seguida de morte e estupro simples.

    Resposta incorreta. Conforme fundamentado na alternativa D, João responderá por estupro qualificado pelo resultado morte e Joaquim por homicídio simples.

     C)Estupro qualificado pelo resultado morte e estupro em concurso com homicídio preterdoloso.

    Resposta incorreta. Em verdade, a informação está parcialmente correta, pois, no que cerne o item I estaria correta, não fosse pelo fato da informação apresentada no II, a qual deveria ser crime de homicídio simples

     D)Estupro qualificado pelo resultado morte e estupro simples.

    Resposta correta. Em consonância com a informação apresentada no “fragmento” I, João deve responder pelo crime de estupro qualificado pelo resultado morte, nos moldes dos arts. 213, §2º e 19 do CP e, no “fragmento” II, Joaquim pelo típico crime de estupro simples (art. 213 do CP), pois, nesse caso, o resultado morte era imprevisível, visto que Joaquim desconhecia da doença grave de cardiopatia que a vítima sofria.

    A questão trata da Tipicidade penal, ou seja, de uma conduta considerada legalmente proibida, para a qual se estabelece uma sanção se praticada.

  • Gabarito letra D

    No caso I, João responderá pelo estupro qualificado pelo resultado morte, tendo em vista que tal ocorreu em virtude das lesões corporais de natureza grave sofridas pela vítima.

    No caso II, Joaquim responderá somente pelo estupro simples, uma vez que a cardiopatia de Benedita existia desde que ela era criança, sendo uma causa independente preexistente, assim sendo, ao agente será imputado os atos praticados e não o resultado naturalístico, em virtude da quebra de causalidade.


ID
1109125
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n° 12.015/2009, considera-se como estupro:

Alternativas
Comentários
  • Esse gabarito está muito errado:

    A Lei n° 12.015/2009 modificou o texto dos artigos 213 e 214 do Código Penal, fazendo com que o estupro, agora, englobe não só a conjunção carnal, mas também qualquer outro ato libidinoso.
    http://www.portalaz.com.br/coluna/lucas_villa/141737_nova_definicao_legal_do_crime_de_estupro.html
  • O QC é que está com o gabarito errado. Baixem a prova e o gabarito para confirmarem a informação.

    Alternativa correta conforme o gabarito oficial é a "b".
    Muito desleixo por parte do QC para com os contribuintes do site!

  • O "o coito anal não consentido, mediante violência psíquica" é uma forma de estupro, na modalidade "outro ato libidinoso". 

  • Marquem como QUESTÃO DESATUALIZADA. 

  • Realmente, a Lei n° 12.015/2009 modificou o texto dos artigos 213 e 214 do Código Penal, fazendo com que o estupro, agora, englobe não só a conjunção carnal, mas também qualquer outro ato libidinoso. TODAVIA A QUESTÃO DIZ APENAS: "QUALQUER ATO LIBIDINOSO", OMITINDO OS TERMOS (mediante) VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA que são elementares do tipo penal.


ID
1135750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes ao crime e seus elementos e ao fato típico.

O casamento livremente consentido da vítima com o agente do crime de estupro exclui a punibilidade deste.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    Embora o rol do art. 107 do CP, seja exemplificativo, o casamento com a vítima do estupro não extingue a punibilidade. Mencione-se ainda que com o advento da Lei nº 11.106/05, tal hipótese foi revogada, uma vez que estava prevista no inciso VII do rol abaixo.

    Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • após a lei 12015/2009 a crime de estuprou passou a ser de AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, não cabendo mais a figura da renúncia ou perdão tácito(onde a vítima toma posição oposta a de uma vitima), que é faculdade inerente aos crimes de ação privada. 

    obs: muito comum questão de concurso atribuir tal faculdades a crimes de ação publica condicionada a representação

  • "Estuprou" é FERRO, meu amigo rs...
  • Demoraram pra entender que o estupro há emprego de violência ou grave ameaça.


  • André Estefam leciona que, como regra, o casamento livremente consentido da vítima com o agente do crime de estupro não exclui a punibilidade deste. O matrimônio posterior ao fato, envolvendo o autor do crime sexual e a ofendida, não terá, de regra, influência na configuração do estupro cometido ou mesmo em sua punibilidade.

    Convém seja elaborada uma breve síntese da história recente do tratamento dado à matéria por nossa legislação.

    Ao tempo da edição do Código Penal, em 1940, entendeu-se por bem estipular duas causas extintivas da punibilidade ligadas aos crimes sexuais. A primeira delas tratava-se do casamento da vítima com o agente, celebrado após a infração penal. Com ele, operava-se a extinção da punibilidade. Se ocorresse antes do trânsito em julgado de eventual condenação pelo delito, impedia não só a aplicação da pena, mas todos os efeitos penais, principais e secundários, bem como extrapenais da condenação. Se posterior, limitava-se a impedir o cumprimento da sanção imposta.

    Também o casamento da vítima com terceiro gerava semelhante consequência. Exigia-se, todavia, que se cuidasse de delito cometido sem violência real e que o sujeito passivo não requeresse o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal, em até sessenta dias contados da celebração do enlace matrimonial.

    A Lei 11.106/2005 modificou o enfoque dado à matéria. Ao revogar os incisos VII e VIII do art. 107 do CP, fez com que o casamento subsequente deixasse de ser causa extintiva da punibilidade em matéria de crimes contra os costumes (para utilizar a linguagem da época).

    Ocorre, entretanto, que ainda permanecia em vigor a regra segundo a qual os delitos em exame se processavam, como regra, mediante ação penal privada. Por esse motivo, o casamento da vítima com o autor do crime sexual (ou mesmo o início de uma relação de união estável) ainda tinha o condão de pôr fim à pretensão punitiva estatal. Explica-se: é que o matrimônio entre ambos caracterizava, da parte do ofendido, atitude incompatível com a vontade de ingressar com a queixa (ou seja, renúncia tácita) ou de prosseguir com a ação ajuizada (isto é, perdão tácito). A renúncia e o perdão (aceito) são causas extintivas da punibilidade expressamente reguladas tanto no Código Penal quanto no Código de Processo Penal. 

    Com o advento da Lei 12015/2009, todavia , os crimes contra a liberdade sexual tornaram-se de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação do ofendido (como regra - art. 225 do CP). Não há mais falar-se, quanto a estes, portanto, em renúncia ao direito de queixa ou mesmo em perdão do ofendido (expresso ou tácito) como causas que extinguem a punibilidade.

    Subsiste, porém, a possibilidade de renúncia à representação, que pode se dar por meio do matrimônio, já que a lei ainda faz depender dessa condição específica da ação a persecução penal. Assim, por exemplo, se ocorrer estupro (art. 213 do CP) e, após o fato, casarem-se o agente e a ofendida (ou unirem-se em união estável ou concubinato), dar-se-á renúncia (tácita) ao direito de representação. Caso essa condição de procedibilidade já tenha sido apresentada e o Ministério Pùblico já tenha ingressado com a ação penal, o matrimônio subsequente não produzirá qualquer efeito jurídico-penal, já que a representação somente é retratável até o oferecimento da denúncia, nos exatos termos do art. 25 do CPP.

    Em síntese: o casamento da vítima com o agente, via de regra, não extingue a punibilidade do delito contra a liberdade sexual (seja ele de estupro, violação sexual mediante fraude ou assédio sexual), salvo se o enlace conjugal ocorrer antes de ajuizada a ação penal pelo Ministério Público e não ocorrerem quaisquer das exceções previstas no parágrafo único do art. 225, hipótese em que se reconhecerá a renúncia tácita ao direito de representação.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 3, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Fiquei em dúvida só quanto ao momento se antes ou depois da representação...pq após a representação por ser ação penal PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO...SE ela representar acabou-se....não importa se ela namorar, casar, ter filhos com o acusado.. PQ O MP prossegue com a AÇÃO....MAAAS, se ela ainda não representou e casar com o estuprador, estaríamos diante de uma renúncia tácita ao direito de representação...que configura causa de extinção da punibilidade ARTIGO 107, V do CP: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • No momento que se dá a violação de uma norma penal incriminadora, o Direito de punir do Estado, que até então era abstrato, torna-se concreto. Esse direito de punir, aplicar uma sanção ao autor do delito, chama-se punibilidade.

    O art. 107 do Código Penal enumera algumas causas que extinguem a punibilidade, prejudicando o jus puniendi, impedindo a aplicação da pena. Dentre essas causas tem-se, no inciso VII do citado artigo, o casamento da vítima do com o autor do delito, o qual foi revogado pela Lei 11.106/05.

    Antes da revogação, o casamento da vítima com o autor do delito causava a extinção da punibilidade no momento em que se efetivava o casamento, tendo como prova a Certidão de Casamento. Ademais, os efeitos dessa extinção se comunicavam aos co-autores e partícipes, tornando extinta a punibilidade também a estes.

    O art. 105 do Código Penal trata do instituto chamado Perdão do Ofendido, correspondendo ao ato através do qual o querelante desiste de prosseguir na ação penal privada que iniciou, desculpando o querelado (ofensor) pela prática da infração cometida. O perdão do ofendido é citado no inciso V do art. 107 do C.P. como causa de extinção da punibilidade, tendo como condição a aceitação do querelado e desde que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    O perdão será processual ou extraprocessual. O perdão processual se dá mediante declaração expressa nos autos. Já o extraprocessual, se divide em tácito e expresso, sendo tácito quando o querelante pratica ato incompatível com a intenção de prosseguir na ação, admitindo qualquer meio de prova, e expresso quando declarado pelo querelante o perdão, devendo o querelado aceitar, sendo que essa aceitação conste de declaração assinada por este, seu representante legal ou procurador com poderes especiais, nos termos do art. 59, do Código de Processo Penal.

    O casamento da vítima com o autor do delito corresponde a ato incompatível com a intenção do ofendido de prosseguir com a ação penal. Ato incompatível com a intenção de prosseguir a ação, conforme dito acima, corresponde a perdão do ofendido extraprocessual tácito. Portanto é de se reconhecer que o casamento da vítima com o autor do delito leva ao Perdão do Ofendido, causando a extinção da punibilidade.

    Assim, o casamento da vítima com o autor do delito, apesar de estar revogado pela Lei 11.106/2005, ainda leva à extinção da punibilidade, não diretamente, mas por dar causa a outro instituto, qual seja o perdão do ofendido e, conseqüentemente, aos co-autores e partícipes do delito, pela comunicabilidade do perdão e indivisibilidade da ação privada.

  • Nao mais...

  • É preciso ter cuidado!!!

    Não se pode olvidar que, tanto o perdão quanto a renuncia, são institutos ínsitos à ação penal PRIVADA.

    Veja o que diz os arts. 49  e 51 do CPP:

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    (Os termos "QUEIXA" e "QUERELADOS" remetem a ação penal privada).

  • Já se foi o tempo do "buliu tem que casar"...rsrs

  • Gabarito: ERRADO

     

    Não exclui a punibilidade.

  • Errado

     

    Estuprou? vai ser estuprado na cadeia agora!

  • Conforme explicado pelo professor do QC:

    Em síntese: o casamento da vítima com o agente, via de regra, não extingue a punibilidade do delito contra a liberdade sexual (seja ele de estupro, violação sexual mediante fraude ou assédio sexual), salvo se o enlace conjugal ocorrer antes de ajuizada a ação penal pelo Ministério Público e não ocorrerem quaisquer das exceções previstas no parágrafo único do art. 225, hipótese em que se reconhecerá a renúncia tácita ao direito de representação.

  • Agredir, estuprar, ou qualquer outra conduta tipificada no Código Penal mesmo com consentimento, é caixão e vela preta.

  • III- Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • ERRADO

    Atualmente, AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    CÓDIGO PENAL

    TÍTULO VI

    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:             

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.             

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:             

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.             

    § 2 Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos             

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.             

    Parágrafo único. . REVOGADO            

    Gostei

    (0)

  • TODOS OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E CORRERÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.

  • O casamento da vítima do com o autor do delito,O ARTIGO 7º inciso VII DO CP o qual foi ´´REVOGAD´´, PELA A LEI 11.106/05).

    Antes da revogação, o casamento da vítima com o autor do delito causava a extinção da punibilidade no momento que efetivace o casamento,tendo como prova a certidão de casamento.Ademais,os efeitos desta instição se comunicava aos co-autores e participes, tornando extinta a punibilidade também a estes.diante disso, a acertiva está (ERRADO).

  • o Cabra vai se fuder 2 vezes seguidas kakaka

  • #PMMINAS

  • #PMminas Mentoria 05 cfsd


ID
1145641
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, comete

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

    bons estudos

    a luta continua

  • Que questão mobral.

  • Rapaz a pessoal que formulou a questao tava com uma coragem do cao, fi duma egua porque voçe nao digita a pergunta inteira.

    Mas assim mesmo entendi o que ele quis perguntar kkkkkk

  • Alguém poderia me explicar por que a alternativa C está errada?

    Todo estupro não é uma violência sexual forçada?

  • Correta letra - A

  • Correta letra - A

  • Bruno Menezes. O estupro pode ser praticado sem violência forçada como é o caso dos art 217 cp (estupro de vulnerável) mesmo se a vítima consentir.

  • Resolução: aposto que você já acertou essa, não é mesmo? Veja, meu amigo(a), sempre reforço aqui o nosso compromisso com a leitura da letra seca da lei. Ao analisarmos o enunciado da questão, podemos notar que ela é a transcrição integral do artigo 213, do Código Penal.

    Gabarito: Letra A. 

  • O crime de atentado violento ao pudor foi revogado e seu preceito primário migrou para o tipo penal do estupro, ocorrendo o fenômeno da continuidade normativa típica.

  • Resolução:

    a) conforme o artigo 213, caput, do CP, aquele que constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, comete o crime de estupro.

    b) o atentado violento ao pudor, a partir da Lei 12.015/09 (que alterou o título VI, do CP), migrou para o art. 213, do CP, através do fenômeno do princípio da continuidade normativo típica (quando um crime é revogado formalmente, mas o seu conteúdo criminoso é transportado para outro tipo penal).

    c) violência sexual forçada não está expressamente elencada no rol dos crimes contra a dignidade sexual.

    d) o crime de assédio sexual (art. 216-A, CP) é o constrangimento de alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se da condição de superior hierárquico.

    e) o crime de satisfação de lascívia (art. 218-B) requer que a conduta seja praticada na presença de menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso.


ID
1180072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, dos crimes contra a fé pública, da Lei de Crimes Hediondos, da Lei Maria da Penha e da Lei Antidrogas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS:

    A) ERRADA: O STF e o STJ passaram a entender inconstitucional a vedação prevista na Lei 11.343/06 no que tange à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos para os crimes previstos na Lei de Drogas. Assim, considerando as circunstâncias apontadas no item, seria possível a substituição, conforme art. 44, III do CP.

    B) ERRADA: Conforme entendimento consolidado do STF, a ação penal, no que tange ao crime de lesões corporais envolvendo violência doméstica à MULHER, será sempre PÚBLICA INCONDICIONADA.

    C) CORRETA: O item está correto, pois o crime de estupro é considerado hediondo e os condenados por crimes hediondos, quando reincidentes, somente podem progredir de regime após cumpridos 3/5 da pena imposta, nos termos do art. 2º, §2º da Lei 8.072/90.

    D) ERRADA: O STJ possui um julgado, muito antigo, no sentido de que as fotocópias, quando NÃO autenticadas, não são consideradas documento, por não possuírem força probante:

    (…)2. FALSIFICAÇÃO DE FOTOCOPIAS. AS FOTOCOPIAS E OUTRAS REPRODUÇÕES MECANICAS, QUANDO NÃO AUTENTICADAS (ART. 365, III, DO CPC, E 232, PARAGRAFO UNICO, DO CPP). NÃO SÃO DOCUMENTOS, POR SUA INAPTIDÃO PROBATORIA.

    NO CASO, ENTRETANTO, NÃO SE SABE SE A FOTOCOPIA UTILIZADA ERA, OU NÃO, AUTENTICADA, PELO QUE REMETE-SE O EXAME DA QUESTÃO PARA A SENTENÇA.

    3. COMPETENCIA. COMPETE AO JUIZO DO LOCAL ONDE FOI UTILIZADO O DOCUMENTO FALSO O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO.

    RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (RHC 3.446/AP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/1994, DJ 30/05/1994, p. 13493)

    E) ERRADA: O STJ entende que neste caso, mesmo em sendo residência desabitada, deve incidir a causa de aumento de pena referente ao fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno. Vejamos:

    (…)2. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.

    3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

    4. Habeas corpus denegado.

    (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-comentarios-questoes-de-direito-penal-tem-recursos/

  • Gabarito: Letra C


    a) ERRADO

    (Q350917 Prova: CESPE - 2013 - PG-DF - Procurador)  Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa. (certo)


    b) ERRADO

    Na lesão corporal de natureza leve, a ação penal é pública incondicionada. (Só tomar cuidado que nem todos os crimes praticados contra a mulher são assim. Ameaça é AP Pública condicionada à representação). 


    c) CERTO. (3/5 de 10 anos = 3x10 /5 = 30/5 = 6 anos)

     (Q402853 Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Analista Judiciário - Direito) Considere que um indivíduo tenha sido condenado por crime hediondo. Nesse caso, para que possa requererprogressão de regime de pena, esse indivíduo deve cumprir dois quintos da pena que lhe foi imputada, se for primário, e três quintos dessa pena, se for reincidente. (certo)


    d) ERRADO

    A fotocópia não autenticada não é considerada documento. Ou seja, aquele RG que o indivíduo tira xerox visando não perder o original, nem como prova documental serve.


    e) ERRADO

    É furto COM aumento de pena. Para o STJ, é irrelevante o fato de se tratar deestabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem de a vítima estar ounão efetivamente repousando. Ou seja, aumenta-se a pena se o furto é cometidonum estabelecimento comercial fechado à noite. (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)

  • Para ajudar na letra D:

    Falsidade Ideológica e Falsidade Material. Entenda a diferença.

    “Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (…) 

     

    Na falsidade ideológica (ou pessoal) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das idéias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém. Daí também chamar-se ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.” (Damásio E. de Jesus, in ‘Código Penal Anotado’, ed. Saraiva, 1994, p. 771)

  • Muito boa a questão. Bem elaborada.

  • CRIME HEDIONDO - CUMPRIDO 3/5 DA PENA = 3/5 DE 10 ANOS = 6 ANOS.

  • Sabia todas as assertivas e errei por falta de atenção na hora de fazer o calculo para progressão de regime. Vai a dica galera: se bater cansaço demasiado, extremo, vá dormir ou então ficará frustrado quando errar sabendo. fuiiiiiiiii, por hoje deu!

  • 3/5 vezes 10 = 30/5 = 6 anos

  • Cuidado com a afirmação na letra B!


    O STF, ao julgar a ADIN n 4424, de 09/02/2012, entendeu ser incondicionada a ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher no ambiente doméstico. A atação do MP, nestes casos, portanto, prescinde de anuência da vítima.


  • CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, §§ 1º E 4º, IV. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Subtração de uma caixa de ferramentas, furadeira e uma fritadeira, do interior do pátio de uma residência. A res furtiva foi apreendida em poder do acusado, quando este saia do local, e foi avaliada em R$ 625,00. Réu revel. Autoria afirmada pela prisão em flagrante, e pelas declarações dos policiais, que surpreenderam o acusado saindo do local do fato com as coisas subtraídas, que foram todas recuperadas. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. O princípio da insignificância somente deve ser aplicado excepcionalmente. Se banalizado, acabará por autorizar a prática de pequenos ilícitos diariamente, o que não pode ser admitido. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. A jurisprudência é uníssona em afirmar que os depoimentos prestados por policiais são válidos para comprovar as circunstâncias do crime. REPOUSO NOTURNO. A circunstância do repouso noturno é um plus em relação ao furto simples, mas é menor do que o furto qualificado. Se reconhecido este, não se aplica o outro, podendo o horário do fato ser ponderado nas circunstâncias judiciais. Acréscimo de pena afastado. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTO DE CONSTATAÇÃO. Laudo de constatação de dano apontando rompimento de cerca da residência. Além disso, a prova testemunhal é suficiente para sua aferição. TENTATIVA. Prisão em flagrante, surpreendido o agente quando saía do local, pelos policiais, recuperadas todas as coisas. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Fixada praticamente no mínimo legal. Pequeno aumento justificado nos antecedentes do réu, pois registra três condenações transitadas em julgado. . AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. Sempre aumenta a pena, mas deve ser respeitada a proporcionalidade, considerando a quantidade da pena anterior e da nova condenação. Período de depuração da reincidência, embora aparente, não demonstrado. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DESCONTO. Já na sentença adotada a fração de decote no máximo, 2/3. PENAS SUBSTITUTIVAS. Ainda que específica, a reincidência não impede a substituição. Apesar de três condenações, uma delas se refere a fato ocorrido em 1999, outro em 2001, e o último em 2004. Soma das penas que não atinge quatro anos. Substituição socialmente recomendável. PENA DE MULTA. Fixada com moderação. APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE.UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70060540739, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 17/09/2014)

  • Ótima questão. adorei!

  • Colaborando para a galera que não manja muito dos "paranauê".


    - Reincidentes: 3/5 para progredir de regime. 

    - Condenado a 10 anos, portanto:


    10 x 3/5 --> 10 x 3 = 30

    30 /5 = 6 anos.

  • vlw alexandre

  • A) O agente seja:

    1- Primário;

    2- De bons antecedentes;

    3-  Não integre organização criminosa.

    Os requisitos são cumulativos???

  • alguem sabe explicar a da maria da penha é incondicionada?

  • Marcelo Menegat,

    Na lei de violência doméstica as ações penais pertinentes se apresentam da seguinte forma:

    Ÿ - LESÃO CORPORAL (leve, grave, culposa) :PÚBLICA INCONDICIONADA. (NÃO PRECISA MAIS REPRESENTAÇÃO).

    Ÿ - Outros crimes (ameaça, assédio sexual, etc): PÚBLICA CONDICIONADA.

    Lembrando que NÃO SE APLICA JUIZADO ESPECIAL (lei 9099).


  • e) Aquele que, à noite, subtrai coisa alheia móvel de residência desabitada pratica o crime de furto simples, sem causa de aumento de pena.

    Sinceramente, não entendi o que a banca pretendeu com essa assertiva.

    Não basta que seja "noite",apenas. Para que incida a agravante ao furto é necessário que a ação delituosa tenha sido praticada no repouso noturno, portanto, trata-se de furto simples o que a assertiva nos trouxe.



  • A letra "B" é ação penal INCONDICIONADA...

  • Caro colega Danilo M;
    Sua colocação está equivocada meu nobre; sugiro que visite os Informativos 554 e 563 do STJ.

    A progressão de regime para os condenados por crime hediondo dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. Isso porque, conforme o entendimento adotado pelo STJ, a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica. Desse modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime. Precedentes citados: HC 173.992-MS, Quinta Turma, DJe 10/5/2012, HC 273.774-RS, Rel. Quinta Turma, DJe 10/10/2014, HC 310.649-RS, Sexta Turma, DJe 27/2/2015. HC 301.481-SP, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/6/2015, DJe 11/6/2015.

    Não temas!

  • ITEM A FALSO; 

    nos crimes hediondos a progressão de regime, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 

  • excelente questão . Cobrou varios conhecimentos...........

  • Segundo entendimento majoritário, a reincidência para fins de livramento condicional é específica. No entanto, para fins de progressão de regime não se exige a especificidade para a majoração do tempo de cumprimento. Assim, para a progressão de regime, sendo o réu reincidente em qualquer delito se dará no percentual de 3/5 da pena. :)

  • Concordo que o requisito objetivo foi cumprido, mas em relação ao requisito subjetivo?!! Este também é necessàrio para a progressão e não somente o requisito objetivo!!!
  • dá até prazer erra uma questão dessas! linda

  • Embora tenha acertado o item, dá margem para anulação, em face da divergência jurisprudencial em relação ao item b. REsp 1097042, repetitivo, tema 177 do STJ afirma que a lesão corporal leve, no âmbito das relações domésticas, é crime de ação condicionada à representação. No STF, ADI 4424/DF, seria pública incondicionada.

    Claro, destaco que atualmente, o tema já está pacificado.

  • Excelente questão nada.

    Concordo completamente com o colega Adriano Abreu, pois tive exatamente o mesmo raciocínio.

    Uma coisa é falar "durante a noite", que, em princípio, configura o crime de furto simples; outra coisa completamente diferente é falar "durante repouso noturno", que, ai sim, configura a causa especial de aumento de pena do parágrafo 1º do artigo 155.

  • Sobre o item a seguir:

    B) Crime de lesão corporal leve praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública condicionada à representação da ofendida. (No referido contexto, sendo a vítima MULHER, a Ação Penal será INCONDICIONADA.

  • Chega arrepiei quando abri a calculadora pra calcular, kkk pq nós do Direito somos assim hein? rsrs pelo menos acertei.

  • Três quintos de dez é seis!  Assertiva D correta !

  • Observação sobre  o  aumento de pena pelo furto noturno

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

     

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

     

    Exemplo: se João e Pedro, durante a madrugada, invadem a residência da vítima enquanto esta dormia, e de lá subtraem a televisão, eles irão ter praticado furto qualificado:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    Além disso, na 3ª fase da dosimetria da pena, ao analisar as causas de aumento, o juiz irá aumentar a pena em 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, conforme prevê o § 1º.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-causa-de-aumento-do-repouso-noturno-1.html

  • Assertiva B: 

     

    Súmula 542 – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

  • Requisitos para a progressão

    Os requisitos para que a pessoa tenha direito à progressão de regime estão previstos na Lei n.° 7.210/84 e também no Código Penal. Veja um resumo:

    Requisitos para a progressão do regime FECHADO para o SEMIABERTO:

    Requisito OBJETIVO

    Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena aplicada.

    Crimes hediondos ou equiparados

    (se cometidos após a Lei 11.464/07):

    • Cumprimento de 2/5 da pena se for primário.

    • Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente.

    Requisito SUBJETIVO

    Bom comportamento carcerário durante a execução (mérito).

    Requisito FORMAL

    Oitiva prévia do MP e do defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP).

    Requisitos para a progressão do regime SEMIABERTO para o ABERTO:

    Requisito OBJETIVO

    Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena RESTANTE.

    Crimes hediondos ou equiparados

    (se cometidos após a Lei 11.464/07):

    • Cumprimento de 2/5 da pena se for primário.

    • Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente.

    Requisito SUBJETIVO

    Bom comportamento carcerário durante a execução (mérito).

    Requisito FORMAL

    Oitiva prévia do MP e do defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP).

    Requisitos ESPECÍFICOS do regime aberto

    Além dos requisitos acima expostos, o reeducando deve:

    a) Aceitar o programa do regime aberto (art. 115 da LEP) e as condições especiais impostas pelo Juiz (art. 116 da LEP);

    b) Estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de trabalhar imediatamente quando for para o regime aberto (inciso I do art. 114);

    c) Apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (inciso II do art. 114).

    Requisito OBJETIVO adicional no caso de condenados por crime contra a Administração Pública:

    No caso de crime contra a Administração Pública, para que haja a progressão será necessária ainda:

    • a reparação do dano causado; ou

    • a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIMES HEDIONDOS  P/ REINCIDENTES =  3/5 DA PENA.

     

    3 x 10 / 5 = 6 anos , GABARITO C

  • Curte ai quem não conseguiu fazer a conta dos 3/5 de 10 anos kkkkkkk 

  • Gabarito letra C

     

    3/5 de 10 anos = 3x10 /5 = 30/5 = 6 anos

     

    Por que 3/5? porque ele é reincidente

    Por que 10? porque ele foi condenado a 10 anos de prisão

     

  • Progressão de regime crime comum: 1/6

    Progressão de regime crime hediondo: 2/5 quando primário e 3/5 quando reincidente.

    #vemcespe HAHA

  • Maycon, o cespe considera incompleto tb.

  • Cleber Masson: 

     

    Conceito de repouso noturno: É o intervalo que medeia dois períodos: aquele em que as pessoas se recolhem, e, posteriormente, o outro no qual despertam para a vida cotidiana. O critério para definir o repouso noturno é variável e deve considerar, necessariamente, os costumes de uma determinada localidade, não se confundindo com noite. Não há necessidade de ser o furto cometido em casa habitada

     

    STJ: HC 29.153/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 02.10.2003

     

     “Para a incidência da causa especial de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos. É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando

  • Excelente questão, porém, a letra E tbm está correta. Há uma diferença entre '' Repouso noturno'' ( horário em que as pessoas estão dormindo, e que deve ser analisado de acordo com os costumes de cada localidade) e ''à noite'' ( 18h as 5:59). Inclusive no Código penal militar, o furto será qualificado se for DURANTE A NOITE. 

  • Alternativa "C". Trata-se de reincidente em crime hediondo que deve cumprir 3/5 da pena. No caso em tela o réu foi condenado a 10 anos de reclusão, então teremos que dividir a pena por 5 e multiplicar por 3 (10 : 5 X 3= 6anos). Se o Réu não fosse reincindente deveria cumprir 2/5, que seria (10:5x2= 4anos).

  • Os 10 anos se referete a 3/5 se reincidente...

  • Interdisciplinar essa daí. Matemática + legilação. 

  • § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    (10 anos de 3 / 5) :   10x3: 30   -----   30/5: 6 anos 

  • 2/5 réu primário

    3/5 reincidente


    3/5 x 10 = 30 / 6 = 6 anos

  • Sao 10 anos divide em 5 partes iguais e pega 3 que dá 6.

    2/2/2/2//2

    2/2//2=6

  • Gab C

     

    Art 2°- §1°- A pena por crime previsto neste artigo, será cumprida inicialmente em regime fechado. 

     

    §2°- A progressão de regime , no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena se for primário e de 3/5 da pena se for reincidente. 

     

    - 2/5 - Primário

    - 3/5- Reincidente. 

     

    §4°- A prisão temporária, sobre a qual dispõe a lei 7.960/89, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual periodo em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • GABARITO C

     

    Crimes que não são hediondos: 1/6

     

    Crimes hediondos:

              primário: 2/5

              reincidente: 3/5

    __________________________________

     

    PENA: 10 anos

    PROGRESSÃO: após 3/5 da pena. 

       10 /5 = 2

        2 * 3 = 6 anos

     

     

    bons estudos

  • Um réu reincidente, condenado à pena de dez anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro simples, somente poderá progredir de regime depois de cumpridos seis anos de pena.

     

    A alternativa não diz se o crime anterior foi hediondo. O jeito é interpretar que a reincidência seja justamente o estupro simples. 

    Essa questão não seria passível de anulação devido a isso?

  • Isso sim é questão

    3/5 x 10 = 6 anos

    Estupro (Reincidente) ---- Crime Hedindo

  • gb/C

    PMGO

  • muito comentário da assertiva correta..., entendi, muito bom!!

    faltou comentário das outras alternativas

    quem manja e puder comenta ae

  • Gba C

    Progressão de Regime

    Crime comum

    Primário e reincidente : 1/6

    Crime hediondo

    Primário : 2/5

    Reincidente : 3/5

    10 x 3/5 = 30/5 = 6 anos.

  • PRA QUEM NÃO SABE CALCULAR PENA>

    10 VEZES 3 DIVIDIDO PRA 5, POIS A PROGRESSÃO NOS CRIMES H. É 3/5 REINCIDENTE.

    10X3=30

    30/5=6

    PARECE BOBAGEM MAS AS VEZES ESQUECEMOS.

  • 2020 a regra mudou! não esqueçam.
  • Só lembrar que a regra mudou, principalmente para os crimes hediondos:

    40% - primário em crime hediondo ou equiparado

    50% - primário em crime hediondo ou equiparado COM RESULTADO MORTE (veda saída temporária e liberdade condicional); exerce comando em ORCRIM; condenado por milícia privada;

    60% - reincidente em crime hediondo ou equiparado

    70% - reincidente em hediondo ou equiparado COM RESULTADO MORTE (veda saída temporária e liberdade condicional)

  • em 2020 --> a regra mudou com o pacote anticrime.

    Mas, por coincidência, a letra "C" PERMANECE CORRETA.

    Pois, no caso concreto, a porcentagem da pena cumprida será de 60% (reincidente em crime hediondo sem resultado morte).

    E 60% de 10 anos = 6 anos.

  • A letra C continua correta, mesmo com pacote anticrime. Para o reincidente em crime hediondo o percentual é de 60%. 60% de 10 anos é 06 anos. Logo, mesmo que por fundamento diverso, a resposta é a mesma.

  • Lembrando que o STJ entendeu que após o pacote anticrime aplica 60 % se for reincidente específico. Pq se não for reincidente específico aí o percentual será de 40%, poderia ser tráfico + estupro e aí não seria 6 anos, mas 4 anos. Logo, não é totalmente correto afirmar que seria a mesma resposta de antes do pacote anticrime, pois trata-se de lei penal mais benéfica ao réu, logo, pode retroagir.

  • Tinha que saber fazer conta kkkkkk
  • Gente, pelamor de Deus... de onde saiu esses 3/5? e a progressão de regime pelo pacote anticrme?

    Me ajudem, pelamor...


ID
1189720
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal brasileiro, o ato de constranger alguém, menor de 18 e maior de 14 anos, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Estupro Qualificado

    Art 213, §1º Combinado com 225, Parágrafo ùnico



    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

    § 2o  Se da conduta resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)



  • Informação adicional

    Dentre as modalidades de tipo penal, estão o tipo fundamental e o tipo derivado.

    Tipo fundamental (ou básico) é o tipo penal que descreve os requisitos essenciais de uma ofensa ao bem jurídico. Neste sentido, é correto afirmar que o artigo 121, caput, do Código Penal, é o tipo fundamental do crime de homicídio.

    Por outro lado, o tipo derivado é aquele que tem conexão com o fundamental e cumpre a função de especificar peculiaridades não previstas no tipo básico. Sua característica marcante é não possuir autonomia típica, pois seus dados típicos não são completos, havendo sempre uma relação de dependência.

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924505/o-que-se-entende-por-tipo-derivado

    ______________________________

    No caso do Estupro

    Tipo Fundamental

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

     

  • si fosse hoje o GABARITO SERIA B

  • mesmo com a nove redação da nova lei, não se mudou o gabarito.


ID
1221952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão apresenta como gabarito a letra C, no entanto, deveria ser anulada por n haver alternativa correta, pois a letra C tb n pode ser considerada certa. Ela traz que "o infanticídio representa hipótese de homicídio privilegiado..." o que produz a incorreçãoO infanticídio só poderia ser considerado com homicídio privilegiado se figurasse como parágrafo do art. 121, o que n ocorre, sendo tipo penal autônomo, no art. 123.Melhor explicado está na obra do Greco pág. 224 da 10ª edição, 2013, Vol II - direito penal parte especial.
  • LETRA C) CORRETA
    Conforme Sanches o artigo 123 do CP é um homicídio especial, dotado de especializantes, possuindo pena menor, o que implica o fato de ser considerado HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    Letra A) ERRADA
    Não houve a abolitio criminis da figura do atentado violento ao pudor, aplicou o princípio da continuidade normativa típica, que  ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. 

    Letra B) ERRADA
     O homicídio tentado se distingue do delito de lesão corporal dolosa pelo DOLO do agente, no primeiro a vontade é ceifar a vida da vítima, mas por circunstâncias alheias a sua vontade não há consumação de sua conduta inicial, já na lesão corporal dolosa, a agente não quer matar, apenas causar lesão à vítima.

    Letra D) ERRADA
    Conduta atípica a tentativa de suicídio. Damásio E. De Jesus afirma :

    O suicídio, sob o aspecto formal, constitui um indiferente penal.Isto significa que a legislação não pune o fato como infração. Nem a tentativa de suicídio é apenada. Em face de medida de Política Criminal, entende-se que a tentativa de suicídio não pode ser submetida à imposição de sanção penal, uma vez que a punição exercida pelo Estado constituiria um acoroçoamento à repetição do tresloucado ato

    Letra E) ERRADA
    Elementos integrantes do tipo culposo:
    a) conduta voluntária
    b) resultado típico
    c) nexo causal 
    d) falta de cuidado/ inobservância do cuidado devido
    e) previsibilidade objetiva

  • "subjetivo personalíssimo"???

  • Partindo do princípio de que o PRIVILÉGIO é uma circunstância que reduz a pena cominada em seus limites mínimo e máximo, é ERRADO dizer que o infanticídio é uma "hipóteses de homicídio privilegiado", pois não há tal "redução", mas, sim, um tipo penal autônomo cujas penas, obviamente também autônomas, são menores do que a do homicídio simples, do art. 121. Na verdade, como é pacífico, o infanticídio é um crime ESPECIAL em relação ao homicídio, em razão das suas elementares específicas "estado puerperal", "próprio filho" e "durante ou logo após o parto". Assim, de privilégio ele não tem NADA... 

  • Gabarito ofertado - C. No entanto, não vejo o crime de infanticídio como hipótese homicídio privilegiado. O homicídio privilegiado está no art. 121 § 1o e só. O infanticído possui tipo penal autônomo. Se a questão trouxesse o infanticídio como um crime especial em relação ao homicídio a proposição, sem dúvidas estaria correta. 


  • Não sou de ficar reclamando da Banca. Mas há uma impropriedade técnica clara na alternativa C.

    Isso porque o estado puerperal não é nem nunca foi elemento subjetivo do tipo. O tipo penal é composto por elementos objetivos, subjetivos e normativos. O estado puerperal não é dolo ou  a culpa da mãe. O estado puerperal necessita de perícia para se averiguar a redução da imputabilidade da mãe. É uma condição especial, um elemento normativo do tipo.


  • c) O infanticídio representa hipótese de homicídio privilegiado, contendo o tipo penal um elemento subjetivo personalíssimo, qual seja, a influência do estado puerperal.

  • Só consegui acertar por eliminação, mas achei bem forçado (demais) falar em personalissimo.

  • Acrescentando...

    b)O homicídio tentado se distingue do delito de lesão corporal dolosa pela gravidade da ofensa à integridade física da vítima.( ERRADO)


    O que distingue o homicídio tentado do delito de lesão corporal dolosa é o ELEMENTO SUBJETIVO.


    Há o homicídio tentado quando, iniciada sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. O elemento subjetivo é o dolo, especificamente, o DOLO DE MATAR.


    Nos crimes de lesão corporal, o elemento subjetivo é o DOLO DE LESÃO.


    Conclui-se, portanto, ser a diferença o ELEMENTO SUBJETIVO, e não a gravidade da ofensa à integridade física da vítima.

  •  a)ERRADO: o que ocorreu foi a continuidade normativo típica, houve simples supressão formal. O crime foi de uma norma para outra, não deixou de existir.

     b)ERRADO, a distinção é causada pela INTENÇÃO. Animus laedendi é diferente de animus necandi.

     c)CORRETO(por exclusão)

     d)ERRADO: o Brasil adota o princípio da ALTERIDADE, que afirma que só pode ser crime o que pune outras pessoas e não a si mesmo.

     e)ERRADO: tanto os crimes dolosos como culposos necessitam de nexo de causalidade.

     

  • Infanticídio, art. 123

    - Natureza jurídica: homicídio privilegiado pelo estado puerperal da mulher. Estabelece uma pena-base inferior à pena-base aplicada ao tipo penal básico (homícido simples, art. 121): de 6 a 20 anos passa a ser de 2 a 6 anos.

    - Elemento subjetivo: dolo 

    - Elementos normativos: biopsicológico (estado puerperal) e temporal (durante ou logo após o parto). Cezar Roberto Bitencourt chama o estado puerperal como elementar personalíssima pois somente está presente na mãe.

    - Estado Puerperal: prova-se por laudo médico. Sendo este inconclusivo, é o estado puerperal presumido. Essa presunção é relativa, admite prova em contrário (juris tantum).

    - Por ficção jurídica (art. 30, CP), em concurso de agentes, comunica-se o estado puerperal por ser uma elementar normativa, ainda que de caráter pessoal.

    Fonte: anotações de aula com o professor Márcio Evangelista

  • marque a menos errada.

    LETRA C, pois infanticídio é crime autônomo art 123 CP.

  • Hahahahaha que absurdoooooo!!!

    Um tipo penal autônomo é considerado uma espécie de homicídio privilegiado?! Pqp mesmo...

  • A meu ver a questão não tem resposta. Mas fazer o que. Tenho que dançar conforme a música.

     

  • veja: questão cespe Q288622

    Uma mulher grávida, prestes a dar à luz, chorava compulsivamente na antessala de cirurgia da maternidade quando uma enfermeira, condoída com a situação, perguntou o motivo daquele choro. A mulher respondeu-lhe que a gravidez era espúria e que tinha sido abandonada pela família. Após dar à luz, sob a influência do estado puerperal, a referida mulher matou o próprio filho, com o auxílio da citada enfermeira. As duas sufocaram o neonato com almofadas e foram detidas em flagrante.

    a resposta : a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.

     

    já nesta questao ela afirma ser elemento subjetivo,

    enfim nao tenho livro de direito penal comentado .... ficarei com a posição da cespe .

     

     

     


     

  • COMO ASSIM??? Infanticidio é homicido privilegiado? NEVER

  • Barbara Lourenço: Os tipos possuem as mesmas elementares (o núcleo do tipo é o mesmo), ou seja, o homicídio está contido no crime de infanticídio, mas esse último se diferencia pela presença de elementos especializantes. Logo, não há qualquer equívoco em relação ao gabarito.

     

  • Barbara Lourenço, se analisarmos as penas dos crimes de homicídio e do infanticídio notaremos que no art. 121 caput a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, já o art. 123 a pena é de detenção, de 2 a6 anos, como neste crime a mulher em estado puerperal sofre uma queda significativa dos níveis hormonais e alterações bioquímicas do sistema nervosa central, provocando estímulos psíquicos e consequentemente alterações emocionais, podendo ocorrer transtornos dissociativo de personalidade, tais transtornos podem leva-las a surtos psicóticos, nos quais ela tem alucinações e diversos outros sintomas que podem leva-la a matar o recém-nascido. Por esses motivos é consideredo o privilégio.

     

    Espero ter ajudado.

    AVANTE!

  • Só acertei porque as outras eram absurdas, mas discordo. "Privilégio" seria circunstância que diminui a pena (causa de diminuição de pena), malgrado a já imprecisão técnica do legislador ao batizá-lo (dando entender ser oposto de qualificadora). Agora, dizer que outro tipo penal, com outro sujeito ativo, outro sujeito passivo, com pena autônoma, é privilégio foi forçar a barra. 

  • Manual de Direito Penal, Parte Especial (Rogério Sanches), sobre o infanticídio:

     

    -  "Hoje, porém, o delito é etiquetado pela doutrina como uma forma especial (privilegiada) de homicídio, assim considerado em face dos sintomas fisiopsicológicos da gestante. Aliás, não há diferença do objeto jurídico do homicídio (vida humana)".

     

    -  "... não basta que a mãe mate o filho durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal: é preciso, também, que haja uma relação de causa e efeito entre tal estado e o crime".

  • COM ADVENTO DA LEI 13.968, de 2019, A alternativa C também está correta.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

  • Daqui a pouco vão dizer que o aborto é um homicídio qualificado.

  • a pena é de detençao para um crime que nao deixa de ser um homicidio ( 2 a 6 anos). Com ceretza é privilegiado

  • Algum autor querendo vender livro disse que infanticídio é homicídio privilegiado, e a banca foi na onda do cara.

  • Minha contribuição.

    CP

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Abraço!!!

  • d) peraí, você que tem uma vida boa e quer se matar, deixa eu te prender aqui numa cela com duzentos machos. kkkkk

    aí mesmo que o cara se mata.

  • Um pouco puxado dizer que se trata de hipótese de homicídio privilegiado, no entanto, tornaria a questão mais correta, dizendo que se trata de tipo penal privilegiado do homicídio.

  • Não esquecer:

    Cespe:O infanticídio representa hipótese de homicídio privilegiado

  • A questão se apegou a entendimento da doutrina minoritária quando se referiu ao infanticídio como espécie de homicídio privilegiado e ao estado puerperal como elementar "personalíssima" subjetiva do tipo.

    Para uns, trata-se de uma forma especial de homicídio; para outros, modalidade de privilégio.

    Quanto à elementar "estado puerperal", NELSON HUNGRIA, há muito, sustentou se tratar de elementar personalíssima, não admitindo a comunicação e, portanto, o concurso de agentes. No entanto, ele próprio, em uma das últimas edições de sua obra, modificou sua compreensão, passando a entendê-lo como elementar subjetiva propriamente dita, passível de comunicação, tal como emoldurada pelo art. 30 do CP.

  • Conforme Sanches o artigo 123 do CP é um homicídio especial, dotado de especializantes, possuindo pena menor, o que implica o fato de ser considerado HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    O suicídio, sob o aspecto formal, constitui um indiferente penal.Isto significa que a legislação não pune o fato como infração. Nem a tentativa de suicídio é apenada. Em face de medida de Política Criminal, entende-se que a tentativa de suicídio não pode ser submetida à imposição de sanção penal, uma vez que a punição exercida pelo Estado constituiria um acoroçoamento à repetição do tresloucado ato

    Elementos integrantes do tipo culposo:

    a) conduta voluntária

    b) resultado típico

    c) nexo causal 

    d) falta de cuidado/ inobservância do cuidado devido

    e) previsibilidade objetiva

  • Art. 123 - Infanticídio

    -> Matar sob a influência do estado puerperal, próprio filho durante ou logo após o parto

    Estado Puerperal (Alteração Hormonal) : é obrigatório (Depende dele para configurar o crime)

    Crime Impossível : Se comprovada morte do filho antes da conduta do crime

    Homicídio Privilegiado: O estado puerperal gera semi-imputabilidade na mãe

    Mãe Mata = Autora

    Terceiro Mata = Homicídio

    Terceiro Ajuda = Partícipe / Coator

  • Atenção: Segundo a lei 13.968/2019 (Pacote Anticrime) se da automutilação ou tentativa de suicídio resulta lesão grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 1 a 3 anos; e, se o suicídio se consuma, ou se da automutilação resulta morte, a pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • Apesar de não concordar com o tempo PRIVILEGIADO usado.

    Esse é o entendimento que a banca CESPE adotou para o infanticídio, seguindo a linha de alguns doutrinadores como cita Rogério Sanches :

    Manual de Direito Penal, Parte Especial (Rogério Sanches), sobre o infanticídio:

     

    - "Hoje, porém, o delito é etiquetado pela doutrina como uma forma especial (privilegiada) de homicídio, assim considerado em face dos sintomas fisiopsicológicos da gestante. Aliás, não há diferença do objeto jurídico do homicídio (vida humana)".

    Então para fins de prova Cespe, o infanticídio é uma das modalidades de homicídio privilegiado, ainda que traga outro tipo de pena em abstrato e não esteja descrito no ar.121 § 1,CP.

  • Pelos erros das demais anota - se a letra C, no entanto é forçoso reconhecer o infanticídio como um tipo privilegiado de homicídio.

  • Eu ein, privilégio é quando há redução de pena...

  • Apesar de não concordar que é forma privilegiada, já vi algumas questões que apresentam a mesma redação.

  • Cespe e suas idiotices

  • são elementos do crime CULPOSO=== -conduta humana

    -violação de um dever de cuidado

    -resultado naturalístico

    -nexo causal

    -tipicidade

    -previsibilidade.

  • Anotamos a opção mais por exclusão por conta dos erros das demais do que por convencimento. Mesmo concordando que o crime tratado na opção correta possui semelhanças com o homicídio privilegiado, não há previsão legal nem conformidade doutrinária. Enfim...

  • Taí, mais uma anotação pro caderno: para Cespe infaticídio é privilegiado.

  • Partindo do princípio de que o PRIVILÉGIO é uma circunstância que reduz a pena cominada em seus limites mínimo e máximo, é ERRADO dizer que o infanticídio é uma "hipóteses de homicídio privilegiado", pois não há tal "redução", mas, sim, um tipo penal autônomo cujas penas, obviamente também autônomas, são menores do que a do homicídio simples, do art. 121. Na verdade, como é pacífico, o infanticídio é um crime ESPECIAL em relação ao homicídio, em razão das suas elementares específicas "estado puerperal", "próprio filho" e "durante ou logo após o parto". Assim, de privilégio ele não tem NADA... 

  • O homicídio se difere da lesão corporal pelo dolo do agente, naquela o agente tem o dolo de mater num sei o q necandi kkk, na outra o agente tem o dolo apenas de provocar lesões corporais.

  • Pro Cespe o infanticídio é? Pois é. Cespe sendo cespe.

  • (...) Para alguns doutrinadores como o Guilherme de Souza Nucci (2015) “o infanticídio é conhecido como um homicídio privilegiado, como dito anteriormente.”

    Fonte:

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11519/Infanticidio-o-estado-puerperal-e-a-responsabilizacao-de-terceiros-no-crime#:~:text=Por%20isso%2C%20na%20ess%C3%AAncia%2C%20o,(NUCCI%2C%202015%2C%20p.&text=Segundo%20o%20artigo%20123%20do,o%20parto%20ou%20logo%20ap%C3%B3s.

  • Doutrina cespe

  • Se infanticídio é homicídio privilegiado por qual motivo trata-se de tipo penal diverso? CESPEEEEEEEEEEEEEEEEEEE

  • "O verdadeiro homicídio privilegiado é o infanticídio, que tem as penas mínima

    e máxima alteradas, embora, para ele, tenha preferido o legislador construir um tipo

    autônomo. Assim, formalmente, o infanticídio é crime autônomo; materialmente, não

    passa de um homicídio privilegiado."Nucci, Guilherme de Souza

  • Muitas pessoas colocam aqui que para banca Infanticídio é Privilegio , vou esclarecer alguns pontos para concurseiros novatos, cada concurso nomeia pessoas para realizar questões ou exigiam a realização da prova em cima de determinados doutrinadores.

    Para alguns doutrinadores como o Guilherme de Souza Nucci (2015) “o infanticídio é conhecido como um homicídio privilegiado, como dito anteriormente.”

    O verbo matar é o mesmo do homicídio, razão pela qual a única diferença entre o crime de infanticídio e o homicídio é a especial situação em que se encontra o agente. Por isso, na essência, o infanticídio é um homicídio privilegiado, ou seja, um homicídio com pena atenuada. (NUCCI, 2015, p.629).

  • CESPE forçou nessa!

  • DESATUALIZADA A MUITO TEMPO!!!

  • A questão diz respeito a vários crimes da parte especial do Código Penal. Por se tratar de temas distintos por alternativa, analisemos uma a uma. 

     

    A- Incorreta. As alterações operadas pela Lei 12015/09 no crime de estupro e atentado violento ao pudor não resultaram em abolitio criminis. Isso porque a conduta antes tipificada no art. 214 foi incorporada às elementares típicas do art. 213. Trata-se do fenômeno da continuidade típico-normativa.

     

     

    B- Incorreta. O homicídio tentado se diferencia da lesão corporal grave pela diferença entre bem jurídicos tutelados (respectivamente vida humana e integridade física) e pelo dolo do agente (dolo de matar e de lesionar respectivamente)

     

    C- Correta. Embora não seja um primor técnico afirmar que o infanticídio é hipótese de homicídio privilegiado (uma vez que o art. 123 é claramente um tipo penal autônomo) tal afirmação é corrente na doutrina, uma vez que se trata de um delito que também protege a vida humana extrauterina, especializando-se a proteção do infante recém-nascido contra a ação homicida de sua mãe que está sob a influência do estado-puerperal. Nas palavras de Rogério Greco:

     

    Analisando a figura típica do infanticídio, percebe-se que se trata, na verdade, de uma modalidade especial de homicídio, que é cometido levando-se em consideração determinadas condições particulares do sujeito ativo, que atua influenciado pelo estado puerperal, em meio a certo espaço de tempo, pois o delito deve ser praticado durante o parto ou logo após (GRECO, 2018, p. 111).

     

    D- Incorreta. O ordenamento jurídico brasileiro não pune o suicídio ou a tentativa de suicídio. Há, no entanto, punição do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio no art. 122 do CP. 

     

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:    

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

     

    E- Incorreta. O nexo de causalidade é elemento do fato típico em todos os crimes materiais, dolosos ou culposos. 

     

    Gabarito do professor: C


    GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. 15 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018.

     

  • CUIDADO COLEGAS, que estão iniciando os estudos, com alguns tipos de questões.

    Questão desatualizadíssima! Realmente, Rafaela! Se o delito de infanticídio fosse um tipo de homicídio privilegiado, o legislador não teria introduzido outro dispositivo legal. Homicídio e infanticídio são dois crimes distintos, não há que se falar em infanticídio como tipo de homicídio privilegiado.

  • questão desatualizada!!

  • PQP. Só podia estar desatualizada mesmo.

  • Mais desatualizada q meu iPhone

  • DESATUALIZADA

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1260553
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma mulher apaixonada por um homem que inobstante tentar conquistá-lo de todas as formas, não consegue lograr êxito em seu intento. Assim, sendo, de porte de uma arma de fogo, empregando ameaça, obriga o homem indefeso à prática de relações sexuais, restando consumado, portanto o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:


  • CORRETA D

    ART 213, CP

    De um simples cotejo da redação dos dispositivos legais reproduzidos, a originária e a agora vigente, percebe-se, claramente, que a elementar do tipo do delito de Estupro, que revelava o seu sujeito passivo, “mulher”, foi substituída pela expressão “alguém”.

    Revelando que, em vista disto, o sexo do ofendido será indiferente para a caracterização do crime de Estupro. Que, agora, como visto, pode ser cometido tanto contra a mulher, como também contra o homem.


  •  Antes da reforma operada no Cp no que concerne aos crimes sexuais, o crime era considerado constrangimento ilegal. Hoje, pacificamente, considera-se estupro! 

  • A mulher praticou o crime de estupro, conforme previsão do artigo 213 do Código Penal:

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Trata-se de inovação legislativa trazida pela Lei 12.015/2009. Até então, somente mulher podia ser vítima de estupro. Segundo Damásio de Jesus, é possível, assim, que haja estupro cometido por homem contra mulher, homem contra homem, mulher contra mulher ou por esta contra homem. 

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 19ª edição, 2010, volume 3.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • GABARITO: D

     

    *É possível ,atualmente, que haja estupro cometido por homem contra mulher, homem contra homem, mulher contra mulher ou por esta contra homem, ou seja, qualquer um pode ser vítima de estupro.

  • AI PAI PARA..


    RUMO PMMG 2018!!

  • ESTUPRO


    Art. 213. Constranger ALGUEM, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (...)"


    Muito cuidado aqui! Não é pelo fato de ser homem que não poderá sofrer um estupro

  • A QUESTÃO DA TODOS OS INDÍCIOS QUE É ESTUPRO, PORÉM GRAVE AMEÇA E AMEAÇA SÃO CIRCUNSTÂNCIAS DIFERENTES!

  • Dificil acontecer, mas correta, é sim, estupro.

  • Poha, o cara ser "obrigado" a fazer sexo com a mulher que gosta dele é complicado de digerir kkk Mas como exemplo pra aplicação da lei, esta corretissimo mesmo

  • não dar nada rs resenha é crime de estupro segundo a mudança da lei tanto homen e mulher podem sofrer estupro

  • GAB- LETRA B

    ~(Avisa pra ela que moro na rua Caminho vitória, casa 19, Camaçari-BA.. kkkk!!)

  • Filipe Augusto > Na verdade o gabarito é D e não B. Acho que você se confundiu colega.

    E se ela - na verdade - for reconhecida na forma da lei como mulher, inclusive com nome social no documento, mas biologicamente fosse homem (os tribunais superiores, inclusive o do RJ considera mulher quem se autodeclara), será que você realmente iria querer fornecer o endereço?? haha

    Cuidado!

  • Sou constantemente vitima de mulheres querendo aproveitar do meu corpo B)

    RUMO A PMGO #ROTAMMMMMMMMM

  • que mulher pirada heim. Alguém me passa o endereço dela só pra eu ver uma coisa rapidão. haha

  • se essa moda pega hein???

  • Haja concentração pra "trabalhar" com uma arma de fogo lhe ameaçando. kkkk
  • Onde é b , pelo amor de Deus kkk

  • Os comentários me divertem... kkk Até acordei ...

  • Um adendo sobre o caso apresentado:

    O crime do artigo 213 é complexo nesse sentido ensina C. Masson :

    O estupro constitui-se um crime complexo em sentido amplo. Nada mais é do que o constrangimento ilegal voltado para uma finalidade específica, consistente em conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

    Ao caso, no conflito aparente de normas , aplica-se consunção.

  • Meus sentimentos a esse guerreiro. Até quando isso Brasil?

  • Até quando essa vida dificil de ser homem no Brasil?

  • levantar o passarinho com uma arma apontada na cara, o cara é fera kkkk

  • Qual a graça?

  • Você pode descordar do sentido mas não da lógica.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK JA IMAGINO A QUALIDADE

  • TADINHO DESTE HOMEM SOFREU DEMAIS KKK

  • Gabarito: Letra D

    Muitas pessoas erram esse tipo de questão por associar a vítima de estupro às mulheres e o abusador aos homens.

    A lei não faz distinção, praticar o ato tipificado no art. 213 do CP, independente de ser homem ou mulher, estará praticando o crime de estupro.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

  • complicados so os aprovados ai em 2022 forca caveira

  • complicados so os aprovados ai em 2022 forca caveira

  • Questão ridícula!

  • Curiosidade: Analisando o Código Penal Militar não restaria consumado o estupro, visto que:

    Estupro

    Art. 232. Constranger MULHER a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • A

    Constrangimento ilegal.

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    B

    Violação sexual mediante fraude.

      Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:             

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.            

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    C

    Atentado violento ao pudor.

    Artigo 214  (Revogado pela lei nº 12.015, de 2009)

    D

    RESPOSTA CORRETA

    D

    RESPOSTA CORRETA

    Estupro.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:             

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

  • #PMMINAS

  • #PMMINAS mentoria 05 cfsd

  • Gabarito B)

    A prática do estupro podem ser cometidos tanto por homem quanto mulher. (DOLO)

  • KKKK INFELIZMENTE ACONTECER NO NOSSO BRASIL ! LEMBRE-SE SENHORES DO VERBO CONSTRAGER, MEDIANTE AMEAÇA,VIOLENCIA.

  • Que absurdo.

  • Qual crime é no CPM?


ID
1269481
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mélvio e Tício ajustam entre si a prática de um furto na residência de Joana, pois acreditavam que ela estava viajando, estando o imóvel deserto. Dividem as atividades criminosas da seguinte maneira: Mélvio deveria permanecer nas imediações para observar e vigiar a aproximação de alguém, enquanto Tício ingressaria no imóvel, mediante arrombamento de uma das janelas. Após adentrar, Tício é surpreendido com a presença de Joana, pois ela não havia viajado. Desse modo, Tício domina Joana, utilizando-se de ameaças de morte, ante sua evidente superioridade física e de uma faca que trazia consigo. Com Joana subjugada, Tício a submete à prática de conjunção carnal. Depois de consumar o ato, ainda com Joana rendida, Tício subtrai vários objetos de valor do local. Após se retirar, Tício partilha com Mélvio o produto do crime, contando-lhe dos fatos ocorridos no interior da residência. Assinale a alternativa correta quanto aos crimes cometidos:

Alternativas
Comentários
  • Mélvio ficou do lado de fora, ele estava "de acordo" com o "furto", não sabendo do que se passava dentro da casa, como foi furto em concurso de pessoas, diz-se "furto qualificado". Tício, primeiro estuprou a vitima, depois usando de violência subtraiu seus bens. Estupro e roubo qualificado pelo mesmo motivo do furto: Concurso de agentes.

  • Caro colega Caio, a chave para matar a questão em relação ao Mélvio está na seguinte passagem do enunciado "(...) pois acreditavam que ela estava viajando (...)". Em nenhum momento a presença da vítima, que foi submetida à violência e grave ameça, e tampouco o seu estupro, entrou na esfera de consciência da deste meliante, não se podendo imputar a ele tais crimes, sob a pena de se incorrer em responsabilidade penal objetiva.
    Correto o gabarito.

  • Apenas não visualizo a qualificadora do roubo. Acredito que o mais correto seria roubo majorado. Enfim, o objetivo da banca é julgar o conhecimento acerca do concurso de pessoas, então a menos errada está em consonância com o gabarito.

  • Concordo plenamente com Felipe Menezes, pois não consigo identificar o que qualifica o roubo. Vejo caso de aumento. Alguém pode explicar isso?

  • Rafael Souza,

    a qualificadora do roubo se deu pelo "arrombamento de uma das janelas"


  • Também concordo com o colega Felipe Menezes, não há qualificadora no crime de roubo praticado por Tício. Houve, na verdade, Roubo MAJORADO (chamado de  roubo circunstanciado) devido a violência ter sido empregada com ARMA (que pode ser "arma própria" - Ex. revólver, pistola - ou "arma imprópria" - Ex. faca, navalha, bastão, machado...), inciso I, §2º, art. 157. Logo, a alternativa menos errada é a letra "e".

    Por outro lado, a colega Cibele Aguiar está equivocada ao afirma que o "arrombamento de uma das janelas" é qualificadora do crime de roubo. Esta qualificadora se refere ao crime de furto (art. 155, §4º, I), o qual também foi praticado em concurso de agentes (qualificadora do inciso II, §4º, art. 155).


  • Como se não bastasse todas as dificuldades que o concurso naturalmente possui, as bancas tem considerado como "qualificadoras" até mesmo as majorantes!! Daqui a pouco a prova tem que ser feita na base da psicografia!!

  • É complicado viu.... Roubo qualificado é apenas quando ocorre lesao grave ou morte. No caso seria roubo majorado pelo concurso de pessoas. Teve gente falando em roubo qualificado pelo rompimento de obstáculo mas isso não existe. A MENOS errada é a letra D mesmo.

  • O Murilo tem razão, é roubo majorado. Só 1 complemento ao comentário dele - majorado também pelo emprego de arma, que pode ser própria ou imprópria.

  • Alguém poderia me explicar qual a razão de ser imputado à Tício o crime de Estupro, observando o §2º do art. 29, CP, visto que Tício quis participar tão somente do crime menos grave?

    Desde já grato. 
  • Quase aloprei aqui, kkkkk, tava respondendo em um livro e quando fui corrigir o gabarito, tinha como resposta a "b", esses erros são mais comuns do que eu imaginava... por isso galera é bom sempre fica atento... Alternativa "D"

  • Jeferson, Tício responde simplesmente pq "Com Joana subjugada, Tício a submete à prática de conjunção carnal".... Viajou um pouco!

  • Desculpe André, inverti os agente. Na realidade era a respeito de Mélvio que ficou tão somente vigiando, querendo participar do resultado menos gravoso, ou que nem ao mesmo sabia da prática do crime de estupro, mas, tomou ciência apenas depois de consumado. Desta forma, qual o motivo para imputar a Mévio o crime de estupro?. 

  • d) correta. AMBOS DEVEM RESPONDER POR FURTO QUALIFICADO EM RAZÃO DE CONCURSO DE PESSOAS E DO ARROMBAMENTO DA JANELA PARA A SUBTRAÇÃO DOS BENS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.

      Art. 155 CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Por outro lado, quanto ao estupro, só Tício responde por este delito, em concurso material com o furto qualificado. Mévio só deve responder por furto qualificado, nos termos do art. 29, § 1º, primeira parte, do Código Penal, pois não tinha como prever o resultado mais grave (estupro), posto que imaginava que a vítima JOANA estava viajando, isto é, não imaginava que seu comparsa Tício poderia encontrar a vítima no interior da residência invadida.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave


  • Meu deus, que medo dessa banca!!!!! Qualifica o roubo de forma equivocada e na questão 23 diz que lesão corporal sempre será mediante ação publica incondicionada!!!!!! Prova objetiva do MPE-MS 04/10/2015. Vai ser um show de horror.

  • Caros Professores,

    Informo-lhes que o ponto do material didático disponibilizado referente à impossibilidade de aplicação da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado encontra-se desatualizado.

    Segue um julgado recente do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Ao contrário do afirmado, a decisão agravada está sim em absoluta consonância com a linha de raciocínio desenvolvida por esta Corte na apreciação do recurso especial representativo da controvérsia 1.193.194/MG, ocasião em que se decidiu pela compatibilidade do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal com as hipóteses objetivas de furto qualificado.
    2. Desse modo, seguindo, mutatis mutandi, a linha do raciocínio jurídico adotado por este Superior Tribunal de Justiça e pela Suprema Corte, verifica-se não haver, também nesta hipótese, incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno.
    3. Assim, à míngua de argumentos robustos o bastante para superar os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a incólume pelos seus próprios termos.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 741.482/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015).

    No mesmo sentido: STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554); EREsp 842.425-RS.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-causa-de-aumento-do-repouso-noturno-1.html

  • simples = alguns doutrinadores não fazem a diferença entre majorantes e qualificadoras

  • Nobres colegas, errei por pura desatenção.

    Em nenhum momento o enunciado afirmou que o fato de a vítima não ter viajado seria previsível aos agentes delituosos.

    Discorrendo a respeito, o autor Marcelo André de Azevedo (Direito penal: parte geral. 2ª ed. Salvador: JusPodium, 2012. p. 343) apresenta caso hipotético bastante similar:

    "A induz B a praticar um furto na casa de sua vizinha C, que se encontra em viagem há mais de um ano. B, achando fácil e quase sem risco a prática do crime, resolve cometê-lo. No entanto, ao entrar na residência, se depara com a vítima, que inesperadamente acabara de retornar de viagem. B resolve subtrair uma TV da mesma forma, mas é preciso utilizar violência para conseguir a subtração. Nesse caso, A responderá apenas pelo crime menos grave (furto), pois não era previsível o resultado mais grave (roubo). Isto porque, A sequer tinha conhecimento que a vítima iria retornar da viagem.
    Entretanto, se o crime mais grave era previsível, o agente continuará respondendo pelo crime menos grave, mas com a pena elevada até metade.
    Exemplo: no caso acima, se A desconfiasse que a vítima estivesse prestes a retornar de viagem, pode-se dizer que o crime mais grave era previsível. Nessa hipótese, A continuará respondendo pelo crime menos grave (furto), mas com o aumento de pena. A pena do crime menos grave, mesmo com o aumento, não pode ser superior àquela que seria aplicada ao crime mais grave.
    "

    Dessa feita, a questão precisa entregar elementos que levem a crer ter sido previsível o resultado mais grave (não se podendo presumi-los, como eu erroneamente fiz), do contrário estará caracterizado o crime inicialmente desejado pelo agente que apenas ficou de vigília para garantir o sucesso da empreitada criminosa, isento de qualquer causa de aumento de pena.

    Complemente-se que o instituto tratado na presente questão se chama cooperação dolosamente distinta.

  • ALTERNATIVA: D


    Tício responde por roubo qualificado e estupro, enquanto Mélvio responde pelo furto qualificado.

    VAMOS POR PARTES...

    Tício responde por:

    I - ROUBO QUALIFICADO: ESSA FOI A QUESTÃO QUE MAIS SE DISCUTIU DESSA FORMA DEIXO ESSE LINK PARA ESTUDO. RESUMINDO VARIOS AUTORES ENTENDEM QUEM O EMPREGO DE ARMA QUALIFICA O CRIME:

     http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1107/Emprego-de-arma-no-crime-de-roubo

     

    II - ESTUPRO: O PRÓPRIO TEXTO DEIXA EXPLÍCITO A TIPIFICAÇÃO DO ART. 213 CP (CONSTRANGER COM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA para CONJ. CARNAL ou OUTRO ATO LIBIDINOSO "...Tício domina Joana, utilizando-se de ameaças de morte, ante sua evidente superioridade física e de uma faca que trazia consigo. Com Joana subjugada, Tício a submete à prática de conjunção carnal".

     


    Mélvio responder por:

    I - FURTO QUALIFICADO. ESSA QUALIFICAÇÃO FOI PELO CONCURSO DE PESSOAS, ART. 155, § 4º, IV. 

     

    DAÍ ALGUNS PERGUNTAM, É POSSIVEL DIANTE DE UM MESMO CONTEXTO UM AGENTE SER PUNÍVEL POR UM CRIME E O OUTRO AGENTE POR OUTRO CRIME???


    RESPOSTA: SIM!


    O ART. 29, § 2º PERMITE...


            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    FÁCIL É DESISTIR.

  • Desvio subjetivo da conduta

  • Todas erradas. Não existe roubo qualificado no caso em análise, e sim roubo majorado.

  • DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTA QUANTITATIVO (FURTO PARA ROUBO) E QUALITATIVO (FURTO PARA ESTUPRO)

    O DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTA ocorre quando, na hipótese de concurso de pessoas, um ou mais dos agentes desvia(m) do plano comum inicial.

    Pode ser QUANTITATIVO, quando o agente que se desvia do plano original acaba por realizar um ATAQUE MAIS GRAVE AO MESMO BEM JURÍDICO OU A UM BEM JURÍDICO CORRELATO.

    Assim, poderíamos citar o exemplo em que se ajustou a prática de um furto, mas um dos agentes acabou por praticar um roubo, ou quando se ajustou lesão corporal e um dos agentes acabou matando a vítima.

    Na hipótese do DESVIO SUBJETIVO QUALITATIVO, ao desviar-se do plano comum inicial, o agente acaba por realizar ataque a bem jurídico totalmente diverso daquele que se ajustou.

    Seria o exemplo daquele que, após ajustado um roubo na casa da vítima, adentra o local e estupra a vítima.

  • Fácil de decorar: o que ficou do lado de fora só responde pelo que queria; já o que entrou responde por tudo.

    Quem fica fora, leva o que queria; o que entrou leva tudo.

    Abraços.

  • Questão desatualizada ante à alteração legislativa de 2018 que retitou a utilização de arma branca da "qualificadora" do crime de roubo.

  • não visualizei a qualificadora do roubo

     

  • Somando:


    Há um rompimento do Liame subjetivo.

    Segundo a melhor doutrina é desnecessário o prévio ajuste entre as partes,

    Porém exige-se que

    haja no mínimo unidade de desígnios , o partícipe deve Ter ciência de estar

    colaborando para o resultado criminoso visado pelo outro. 

    Outro ponto importante é este: ..."acreditavam que ela estava viajando"..

    Art. 29, § 2º:

    na hipótese de ter sido

    previsível o resultado mais grave. 


    Lembre-se também que a

    lei; Lei nº 13.654, de 2018 provocou alterações no art

    157 cp:

    ....I – se a violência

    ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo...


    #Nãodesista!


ID
1273066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a dignidade sexual, julgue o item abaixo.

O STF não admite a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra a mesma vítima.

Alternativas
Comentários
  • REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. HIPÓTESE QUE REFOGE À REVISÃO CRIMINAL. ADVENTO DA LEI 12.403/2009. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
    (...)
    3. Entretanto, com o advento da Lei n. 12.015/2009, que agrupou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo (agora sob a rubrica exclusiva de estupro), modificou-se a jurisprudência, de modo a permitir a continuidade delitiva, se "o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro" (art. 71 do CP).
    4. A par da existência da Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal ("transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna"), a recomendar que o pedido de incidência de lex mitior seja feito ao Juízo das execuções, não há óbice em, mesmo em seara revisional nesta Corte, reconhecer de ofício, a incidência imediata da referida lei. 
    5. Revisão criminal não conhecida. Habeas Corpus concedido de ofício, a fim de reconhecer a ocorrência de crime continuado, determinando que o Juízo das execuções proceda ao ajuste da pena imposta, viabilizando, outrossim, eventual pedido de progressão de regime.
    (RvCr 987/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)

  • Não se alguém notou, mas a assertiva está errada, porquanto o crime de atentado violento ao pudor foi revogado!!!

  • Renan MIranda,

     

    Com todo o respeito, mas seu comentário encontra-se duplamente equivocado.

     

     

    Primeiro que o STF admtiu sim a continuidade delitiva nos delitos mencionados na questão, consoante comentário do colega Alexsandro Calixto.

    Segundo que no concurso material de crimes não se admite a exasperação, o sistema de aplicação da pena será o do cúmulo.

     

    Bons Estudos 

  • A continuidade delitiva não ocorre, assim, em relação APENAS aos crimes idênticos, isto é, aos que se abrigam sob o mesmo artigo de lei. 
    Manoel Pedro Pimentel: Acentua que devem ser havidos como "da mesma espécie" os crimes que se assemelham pelos seus elementos objetivos e subjetivos.

    Gaba: Errado.

  • ERRADO

    Com as inovações trazidas pela Lei 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero - crimes contra a dignidade sexual - e também da mesma espécie - estupro -, razão pela qual, desde que praticados contra a mesma vítima, e no mesmo contexto, devem ser reconhecidos como crime único. (Estratégia Concursos)

     

     

  • Marquei certo porque atentado violento ao pudor não existe mais. Portanto, imagino eu, que não há motivos para o STF admitir algo de uma conduta que nao mais existe. (existe mais está tipificado agora tudo como estupro). Não entendi muito bem essa questão.

  • Crime continuado ou continuidade delitiva. Descrição do Verbete: Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.

  • O STF não admite a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra a mesma vítima.

     

    Continuidade Delitiva: Crime Continuado 

    Estupro e atentado violento ao pudor: Crimes homogêneos (Dá mesma espécie)

    Há violência ou grave ameaça.

    No caso de haver vítimas diferentes ou não se diferenciam:

    Mesma vítima: Crime continuado

    Vítimas diferentes: Crime continuado qualificado/específico.

  • Continuidade delitiva = exige crimes da mesma espécie, mesmo modus operandi e mesmas condições de tempo e lugar

    Crimes da mesma espécie = tipificados no mesmo artigo e que protejam o mesmo bem jurídico (conforme a maioria)

    tempo = até 30 dias

    lugar = mesma comarca.

    Questão incorreta, pois atentado violento ao pudor e estupro agora estão previstos no mesmo artigo e protegem o mesmo bem jurídico. Novatio Legis in Mellius

  • A questao diz: O STF NAO admite ...... o crime de estupro e atentado violento ao pudor, agora é uma coisa só ! OK !!!!!!! Porem, para se configurar CONTINUIDADE DELITIVA tem que ter VITIMAS DIFERENTES !!!!!!!

    ART 71 CP : - o crime tem q ser DOLOSO

                        - DOLOSO contra VITIMAS DIFERENTES

                        - com VIOLENCIA ou GRAVE AMEAÇA 

    A questao pra mim esta CERTA, pois p STF considerar tem que ter esses 3 REQUESITOS. O erro esta qnd a questao diz que é a MESMA VITIMA

  • Daniel Paixão, estes são os requisitos para o aumento de pena previsto no parágrafo único do art. 71, CP. O crime continuado em si não exige tais requisitos, mas SE ESTES ELEMENTOS que você elenca estiverem presentes, aplica-se o disposto no parágrafo único, ou seja, aumento de ATÉ O TRIPLO. Caso esses fatores não estejam presentes, a regra é a do caput e se aplica um aumento de 1/6 a 2/3. 

  • “A edição da Lei nº 12.015/09 torna possível o reconhecimento da continuidade delitiva dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima.” (HC 86.110, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 23.4.2010 e HC 99.808, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 8.10.2010).

  • Errado!

    Como essa prova foi aplicada em 2014, antes da lei aplicada em 2015, e esses crimes eram distintos (crimes heterogêneos), e a situação se refere à mesma vítima (o que desclassifica a forma qualificada), portanto, o agente responderá pelo caput.

  •  Para acrescentar, vejam esta decisão:

    Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.471.651-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/10/2015 (Info 573).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-573-stj.pdf

  • Antes da Lei 12015/09 não cabia continuidade delitiva entre esses crimes por serem eles naquele momento crimes de espécies distintas (requisito da continuidade delitiva, pq estavam previstos em artigos diferentes), portanto configurava concurso material.

    Hoje, admite-se sim a continuidade delitiva, já que houve a continuidade normativo típica do crime de atentado violento ao pudor, que passou a integrar o crime de estupro, transformando o referido tipo em: tipo penal misto alternativo.

    Portanto, hoje é  admissível a continuidade delitivia dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima.

    Assim, com a prática de conjunção carnal, ou ato libidinoso, haverá um único crime, o crime de estupo, e se realizados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local, haverá continuidade delitiva, repondendo portanto o autor pela pena do crime de estupo aumentada de 1/6 a 2/3.

     

  • ENTENDO COM TODA CERTEZA, que seria caracterizado na siatuação crime único, de acordo com a jurisprudência atual. Já a questão mencionou uma única vítima.

  • Ainda que seja uma decisão do STJ, acho importante destacá-la, principalmente por não ter encontrado decisão do STF (mais recente) quanto ao tema.

     

    Informativo 543 - STJ. Direito Penal. Aplicação retroativa da Lei 12.015/09

     

    O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/09, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro.

  • Para se configurar CONTINUIDADE DELITIVA tem que ter VITIMAS DIFERENTES.

  • Anderson Rabelo, seu comentário está errado. Pelo entendimento dos Tribunais Superiores é possível sim continuidade delitiva sendo a mesma vitíma.

     

    Exemplo: Ciclano ameaça sua colega fulana de matar sua filha se tal fulana nao praticar conjunção carnal com ele. Em outro dia ameaça novamente obrigando fulana a praticar nele sexo oral. Isso se repete por mais duas semanas no mesmo mês. Aqui não foram praticadas no mesmo contexto, porisso não existe crime único. Como foram praticadas em circunstâncias , modo e tempo semelhante aplica-se a continuidade delitiva e com mesma vitíma ainda,  art 71 do CP.

  • atentado violento ao pudor não foi revogado?

  • Gabarito : ERRADO.

     

    STJ admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor

    A 5ª turma do STJ decidiu que é possível a figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor – tipos penais tratados separadamente pelo CP até 2009, quando foram reunidos num mesmo artigo sob a denominação geral de estupro.

     

    Bons Estudos !!!

  • Em 2014 e os caras falando em atentado violento ao pudor?
  • Depende do contexto fático. Quando ocorre na mesma ação, é crime único, mas quando se protrai no tempo em várias ações, pode sim ser considerado a continuidade delitiva;

  • A questão está desatualizada, pois atentado violento ao pudor foi revogado.
     

  • Galera do QC com o advento da Lei n. 12.015/09, o crime de atentado violento ao pudor foi unificado ao delito de estupro, de modo que a conduta que era tipificada como atentado violento ao pudor é considerada estupro.

    Segue precedente do STJ no sentido de que é possível o reconhecimento da continuidade delitiva quando são vítimas diferentes, logo quando é a mesma vítima também se aplica. obs. STF entende da mesma forma.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
    APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. MAIS DE UMA VÍTIMA. MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO.
    IDENTIDADE DE DESÍGNIOS NAS CONDUTAS. RECURSO PROVIDO.
    1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no art. 71 do CP, quais sejam, cometimento de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
    2. Com o advento da Lei n. 12.015/09, o crime de atentado violento ao pudor foi unificado ao delito de estupro, permitindo a aplicação da continuidade delitiva em favor dos condenados ainda na vigência da lei anterior, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 71 do CP. 3. A jurisprudência deste Sodalício tem orientado no sentido de que o cometimento do ilícito em desfavor de vítimas diversas, isoladamente, não pode afastar a aplicação do crime continuado, desde que atendidos os pressupostos legais específicos.
    4. Na hipótese dos autos, verifica-se presente, além dos requisitos de tempo, lugar e modo de execução, a unidade de desígnio na conduta do agente capaz de fazer incidir a regra da continuidade delitiva.
    5. Demonstrada a existência da continuidade delitiva, de rigor a aplicação do art. 71, caput, do Código Penal, uma vez que, tratando-se de atentado violento ao pudor praticado mediante violência presumida, não tem espaço a regra da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único, do mencionado dispositivo legal. Precedentes.
    6. O entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca do tema é no sentido de considerar o número de infrações cometidas como fator determinante para o cálculo da fração de aumento a ser imposta. Dessa maneira, aplica-se 1/6 pela prática de 2 infrações;
    1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações;
    1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações, sendo que, no caso, por tratar-se de 2 infrações, e ausentes elementos que indiquem a necessidade de elevação superior, deve ser aplicada a fração mínima de 1/6.
    7. Agravo regimental provido para redimensionar a reprimenda do agravante para 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da decisão impugnada.
    (AgRg no HC 410.796/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)

     

  • O pessoal viaja mesmo...kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk. É cada coisa que  leio nos comentários. 

    STJ admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor

    A 5ª turma do STJ decidiu que é possível a figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor – tipos penais tratados separadamente pelo CP até 2009, quando foram reunidos num mesmo artigo sob a denominação geral de estupro.

    Simples e objetivo.

    ERRADO.

     


ID
1297774
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos, imbuído de perniciosa lascívia concupiscente em face de sua colega de trabalho, Joana, resolve estuprá-la após o fim do expediente. Para tanto, fica escondido no corredor de saída do escritório e, quando a vítima surge diante de si, desfere-lhe um violento soco no rosto, que a leva ao chão. Aproveitando-se da debilidade da moça, Carlos deita-se sobre a mesma, já se preparando para despi-la, porém, antes da prática de qualquer ato libidinoso, repentinamente, imbuído de súbito remorso por ver uma enorme quantidade de sangue jorrando do nariz de sua colega, faz cessar sua intenção e a conduz ao departamento médico, para que receba o atendimento adequado.

Em relação a sua conduta, Carlos:

Alternativas
Comentários
  • letra b - não responderá por estupro, em virtude da desistência voluntária;

  • Gabarito: B.

    Carlos não cometeu estupro, pois praticou a chamada "desistência voluntária", que está prevista no Código Penal: "Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir naexecução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."

    Assim, Carlos responderá pelo crime de lesão corporal, tipificado no Código Penal: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:"

  • GABARITO - "B"  desistência voluntária e o arrependimento eficaz encontram-se previstos no art. 15 do CP: "O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".
    Para que se possa falar em DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, é preciso que o agente já tenha ingressado na fase dos atos de execução.
    Ingressando na fase de execução, duas situações poderão ocorrer:
    a) o agente é interrompido durante os atos de execução, ou esgota tudo aquilo que tinha ao seu alcance para chegar à consumação da infração penal, que somente não ocorre em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade;
    b) ainda durante a prática dos atos de execução, mas sem esgotar todos os meios que tinha à sua disposição para chegar à consumação do crime, o agente desiste, VOLUNTARIAMENTE, de nela prosseguir.Na primeira hipótese, falamos de TENTATIVA. 
    No segundo caso é que reside a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
    No ARREPENDIMENTO EFICAZ o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, ARREPENDE-SE e atua em sentido contrário, EVITANDO A PRODUÇÃO DO RESULTADO inicialmente por ele pretendido.
    Em síntese, NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, O PROCESSO DE EXECUÇÃO DO CRIME AINDA ESTÁ EM CURSO; NO ARREPENDIMENTO EFICAZ, A EXECUÇÃO JÁ FOI ENCERRADA.
    Concluindo, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são causas que conduzem à atipicidade do fato, uma vez que o legislador nos retirou a possibilidade de ampliarmos o tipo penal com a norma de extensão relativa à tentativa.Fonte: Rogério Greco
     Curso de Direito Penal. Parte Geral

  • Só tecendo alguns comentários sobre a tentativa, instituto objeto de inúmeras questões das bancas examinadoras...

    " Posso prosseguir mas não quero--> desistência voluntária. Quero prosseguir mas não posso--> tentativa". 
    Também chamada de "conatus", "tipo manco", a tentativa é causa obrigatória de diminuição de pena (1 a 2/3).  Adotamos a teoria OBJETIVA (ou realista, ou dualista) onde a tentativa tem a mesma pena do homicídio consumado porém diminuída. (Isso também vale para o codigo castrense).  Em casos excepcionais adotamos a teoria subjetiva. Tentativa branca = incruenta= vitima não foi atingida.Tentativa vermelha= cruenta= vítima foi atingida. Tentativa perfeita= crime falho= acabada--> foram esgotados todos os atos executórios e mesmo assim o crime não foi consumado por circunstâncias alheias a vontade do agente. Tentativa imperfeita=inacabada=tentativa propriamente dita--> o agente não consegue consumar o crime porque não consegue realizar todos os meios e também por circunstâncias alheias a sua vontade. Tentativa qualificada= tem um crime em seu bojo (Ex.: tentar atirar para matar mas não conseguir. Responde por disparo de arma de fogo- L. 10826/03).  Tentativa inidônea, inadequada= crime impossível. 


    Sobre a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (=tentativa qualificada,tentativa abandonada):  Para doutrina majoritária é causa de extinção da punibilidade da tentativa.Aqui o agente só responde pelos atos já praticados. Deve existir a voluntariedade e a eficácia. NÃO É COMPATÍVEL COM A TENTATIVA PERFEITA porque na tentativa já foram encerrados todos os atos executórios, lembram?). Mas é perfeitamente compatível com a chamada tentativa IMPERFEITA (aquela em que o agente não consuma o ato porque além de ser impedido por circunstâncias alheias a sua vontade, também não consegue usar de todos os meios disponíveis. É causa de exclusão de tipicidade. Espero ter ajudado. 


  • Diferença entre DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA X ARREPENDIMENTO EFICAZ
    DESISTÊNCIA: O Agente interrompe o processo de execução que iniciara, ele cessa a execução por quis interromper e não porque tem sido impedido por fator externo à sua vontade.
    ARREPENDIMENTO: Embora já houvesse realizado todo o processo de execução, o agente impede que o resultado ocorra, voluntariamente.
    (cod. penal comentado Celso Delmanto)
  • "Art. 15 do CPP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."  Logo... Carlos responde por Lesão corporal!

  • Obs. Voluntária não se confunde com espontânea. Voluntária é a desistência sugerida ao agente e ele assimila (subjetiva) prontamente - há influência externa de outra pessoa, ou influência exterior objetiva (ex. alarme, acender a luz e etc...). ;)

  • confundE

  • Mas ele não deixou de praticar voluntariamente, e sim por causa do sangue que lhe fez perder a desejo(circunstâncias alheias a sua vontade)

  • Salve, salve Guerreiros!

    Cuidado, pois se fosse menor de 14 anos (vulnerável) o entendimento seria outro:

    A consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá não apenas quando há conjunção carnal, mas sim todas as vezes em que houver a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos.

    No caso, o agente deitou-se por cima da vítima com o membro viril à mostra, após retirar-lhe as calças, o que, de per si, configura ato libidinoso para a consumação do delito de estupro de vulnerável.

    O STJ entende que é inadmissível que o Julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.353.575-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/12/2013 (Info 533).


    Abraçãooo



  • O ideal para conseguir resolver a questão (dúvidas entre alternativas A e B) é realizar a distinção entre tentativa imperfeita(inacabada) e desistência voluntária(tentativa abandonada). Além do fato daquela ser causa de diminuição de pena, nesta o agente responde pelos atos anteriormente praticados, outra distinção se faz quanto a fase de execução, pois na tentativa imperfeita a fase de execução é interrompida por ato involuntário (circunstâncias alheias), enquanto na desistência voluntária os atos de execução são interrompidos voluntariamente. Lembre-se que voluntariedade compreende o ato espontâneo ou não. Assertiva B. 

  • A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal. "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".

    A desistência voluntária consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.

    gabarito B

  • Pra lembrar...

    "Eu me arrependo do que já fiz e desisto do que estou fazendo"

  • " o crime de estupro pode caracterizar-se ainda que a roupa da vitima não seja tirada, como na hipótese de o agente deitar-se sobre ela"    fonte: SINOPSES_JURDICAS_10__DOS_CRIMES_CONTRA_A_DIGNIDADE_SEXUAL_AOS_CRIMES_CONTRA_A_ADMINISTRAO; vitor eduardo rios gonçalves.... seria leta E, mass......


  • " o crime de estupro pode caracterizar-se ainda que a roupa da vitima não seja tirada, como na hipótese de o agente deitar-se sobre ela"    fonte: SINOPSES_JURDICAS_10__DOS_CRIMES_CONTRA_A_DIGNIDADE_SEXUAL_AOS_CRIMES_CONTRA_A_ADMINISTRAO; vitor eduardo rios gonçalves.... seria leta E, mass....

  • " o crime de estupro pode caracterizar-se ainda que a roupa da vitima não seja tirada, como na hipótese de o agente deitar-se sobre ela"    fonte: SINOPSES_JURDICAS_10__DOS_CRIMES_CONTRA_A_DIGNIDADE_SEXUAL_AOS_CRIMES_CONTRA_A_ADMINISTRAO; vitor eduardo rios gonçalves.... seria leta E, mass....


    também fui por esse raciocínio. deitar-se já seria um ato libidinoso, desta forma estaria o estupro consumado...


  • Gabarito: LETRA B


    Excelente questão!
    Desistência voluntária: A fase de execução se inicia e é interrompida pelo próprio agente.
    Arrependimento eficaz: A fase de execução se inicia e se esgota.
  • Fiquei aflita só de ler o enunciado..

  • Atenção ao enunciado! Não caracteriza estupro consumado pois, mesmo deitando-se por cima dela, o enunciado deixa bem claro quando diz "antes da prática de qualquer ato libidinoso". 
    Seria estupro consumado nas hipóteses de crimes preterdolosos. Por exemplo, se ele tinha a intenção de estuprá-la e a mata antes de consumar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, responde por estupro qualificado.

  • Na desistência voluntária, o autor interrompe os atos da execução. Ou seja, ele nem pratica o ato, somente prepara, desiste e impede o resultado.

  • A) Falso. É configurado crime tentado quando circunstâncias alheias à vontade do agente o impossibilitam de prosseguir na execução (art. 14, II). Não é o caso da situação narrada.

     

    B) Correto. A desistência voluntária é uma reconsideração interna do agente a respeito do ato que ele desempenha, que o forja a abandonar o seu intento durante o processo executório, quando tinha totais condições de prosseguir para a consumação do resultado. Ou seja, ele abandona por um momento interno dele mesmo que pode estar conectado com remorso, medo, angústia, impacto de sua própria conduta, etc. Na verdade, as razões que o fizeram abandonar a sua empreitada não importam, o que importa é que tenha sido de forma voluntária a sua renúncia.

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    C) Falso. Arrependimento eficaz configura-se quando o agente pratica por completo todos os atos executórios, se arrepende e tenta evitar que um resultado aconteça. Localiza-se entre a execução e a consumação. Enquanto na desistência voluntária há uma interrupção durante a execução, esta que não se completa, no arrependimento eficaz o ato executório se completa, mas o agente se arrepende do feito e tenta consertar seu erro impedindo que a consumação ocorra. A vontade inicial que ele tinha de produzir um resultado se modifica e muito menos agora quer assumir o risco de produzi-lo. Inicialmente, sua atitude era de ataque a um bem jurídico, após a execução a atitude é de proteção.

     

    No caso narrado, o agente não chegou a praticar a conjunção carnal nem qualquer outro ato libidinoso, assim, não realizou todos os atos executórios do crime de estupro.

     

    D) Falso. O arrependimento posterior não incide em crimes em que haja o emprego de violência ou grave ameaça. Ainda em crimes sem violência ou grave ameaça, o arrependimento posterior não elide a tipificação do delito, pois o agente será responsabilizado pelo crime, mas terá sua pena reduzida.

     

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    E) Falso. O crime de estupro tem natureza material, consuma-se com a conjunção carnal ou o cometimento de ato libidinoso. É preciso que algum tipo de contato físico de cunho sexual se estabeleça, caso contrário resta o crime tentado se ficou apenas na conduta violenta.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • A minha dúvida é: 
    Carlos deita-se sobre a mesma... QUEM É "A MESMA"?? Isso porque a questao nao fala nada sobre essa "mesma".. a "mesma" é alguma personagem que apareceu depois e não foi citada?? 

     

    Putz, será que é dificil entender que "o (a) mesmo (a)" NAO É PRONOME e NAO SERVE PARA SUBSTITUIR NADA??? 

  • Charlisom, 
     "Aproveitando-se da debilidade da moça, Carlos deita-se sobre a mesma, ..."

    "a mesma" está retornando o termo "moça" anteriormente citado. Ao meu ver não tem como ser outra pessoa.

  • Denes Camargo, concordo com você e o colega, porém a questão deixa claro quando diz "antes da prática de qualquer ato libidinoso"... Deixando claro que ainda não tinha consumado o crime de estupro. 

  • No caso em tela, Carlos, ao desistir da execução, de forma voluntária, só responde pelos atos já executados, ou seja, responderá pelo crime de lesão corporal grave.

  • Procurador em formação, não existem dados para saber se a lesão foi grave, não crie dados da sua cabeça que não foram informados no enunciado. 

  • Prezado João, eu não presumi nada, houve uma lesão corporal se você não conseguiu verificar. Para dar mais credibilidade ao meu comentário, isso foi objeto de exercício em sala de aula, onde meu professor de direito penal comenta essa questão. Portanto, posso dizer-lhe. Só responderá pelos atos já praticados (lesão corporal grave em virtude do intenso sangramento). Ora, questão da FGV e pede para eu não interpretar? Aí não é FGV meu amigo.

     

    Espero ter esclarecido.

     

    Obrigado.

  • Não confudam desistência voluntária com arrependimento eficaz!!

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15do Código Penal. A primeira consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.

  • Informação adicional

    Para Von Liszt, os institutos do arrependimento eficaz e da desistência voluntária compõem a PONTE DE OURO DO DIREITO PENAL, ou seja, o caminho passível de ser percorrido por aquele que iniciou o rumo ao ilícito penal para, corrigindo seu percurso, retornar à seara da licitude.

    Artigo 15 do CPB: o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Para Liszt, no momento em que o agente transpõe a linha divisória entre os atos preparatórios impunes e o começo da execução punível, incorre na penal cominada contra a tentativa. Semelhante fato não pode mais ser alterado, suprimido ou anulado retroativamente, Pode, porém, a lei, por considerações de política criminal, construir um ponte de ouro para a retirada do agente que já se tornara passível de pena.

    _________________

    O mesmo Franz Von Liszt identificou como PONTE DE PRATA DO DIREITO PENAL outro importante instituto, qual seja o arrependimento posterior. Perceba que se trata de um caminho a ser adotado pelo agente criminoso, ofertado pela legislação visando também à redução de danos da conduta delituosa que, não obstante não evitar que o réu responda pelo crime perpetrado, autoriza uma minoração das circunstâncias, viabilizando que o processamento se dê como se tentativa fosse. Ele não será beneficiado com a exclusão da tipicidade (ponte de ouro), mas o será com a (causa de) redução da pena! Vejamos o que nos diz o atual artigo 16 do Código Penal Brasileiro:

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    _________________

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/ponte-de-ouro-e-ponte-deprata-no-direito-penal-compreendendo-as-diferencas-e-alcances-dos-institutos/

     

  • Excelente Questão ! 

  •  

    Faz-se as seguintes observações:

     

    1) Pode-se verificar que houve DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, uma vez que Carlos não chegou a praticar o verbo descrito no tipo penal. Vejamos:

    "Carlos deita-se sobre a mesma, já se preparando para despi-la, porém, antes da prática de qualquer ato libidinoso, repentinamente, imbuído de súbito remorso ....faz cessar sua intenção."

     

    2) O examinador tenta confundir o candidato com a frase  "...a conduz ao departamento médico, para que receba o atendimento adequado." para que alguns entendam que houve arrependimento posterior, o que não é o caso.

     

    3) No caso narrado, Carlos não responderia por estupro, mas sim pelos atos já praticados, ou seja, lesão corporal. Apesar de a questão não ter exigido essa última informação, vale o destaque.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimentoe não conseguir o resultado. Então na desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos de execução, e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos de execução. sendo assim, letra B.

  • A hipótese narrada no enunciado da questão configura um típico caso de desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, que dispõe que "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." Com efeito, a desistência voluntária é, como a própria denominação sugere, a interrupção voluntária da execução do crime pelo agente que impede, desse modo, a sua consumação. A execução do crime se inicia, porém o agente muda de ideia e, por sua própria vontade, interrompe o curso dos atos executórios, afastando a consumação do resultado. De acordo com o jurista alemão Franz Von Lizst, trata-se de uma “ponte de ouro" que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime" para entrar nas “regiões sublimes da cidadania". Em consequência dessa oportunidade legal, o agente responde apenas pelo resultado ocorrido, elidindo os efeitos normativos que a intenção inicial implicaria. No presente caso, Carlos responderá pela lesão corporal perpetrada em Joana, mas não responderá pelo estupro nem na forma tentada, uma vez que não foi consumado nenhum fato libidinoso ou conjunção carnal. 
    A tentativa imperfeita se caracteriza pela não consumação do resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou seja, quando o sujeito ativo não logra praticar todos os atos executórios que reputa necessários para que o resultado ocorresse. No caso em apreço, a hipótese descrita não configura tentativa imperfeita.  
    O arrependimento eficaz, previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal acima transcrito, se configura quando o agente completa os atos de execução do crime, mas, por meio de uma nova conduta, impede a produção do resultado do crime que originariamente se propusera a praticar. Não é o que ocorre na situação hipotética descrita. 
    No arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, o fato típico é consumado, mas as consequências do delito são sanadas em tempo pelo agente. Para Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". 
     Diante dessas considerações, a alternativa correta é contida no item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B)

  • Letra B: Carlos responderá pelos atos praticados anteriores à desistência voluntária, ou seja, responderá pelo crime de lesão corporal.

    Apenas à título de complementação, convém ressaltar que a desistência voluntário e o arrependimento eficaz são classificados doutrinariamente como PONTE DE OURO. Além do mais, correspondem ao que se denomina dolo abandonado, tentativa abandonada.

    Por fim, o arrependimento posterior é chamado de PONTE DE PRATA;

    Colaboração premiada: PONTE DE DIAMANTE

    Confissão: PONTE DE BRONZE.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • GABARITO: B

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • desistência voluntária===não esgota todos os meios executórios!!

  • não da pra me arrepender de um estupro, pois a resultado já ocorreu.

    como eu vou impedir que se produza o resultado ?

  • e esse julgado aqui?

       

    Origem: STJ 

    O agente abordou de forma violenta e sorrateira a vítima com a intenção de satisfazer sua lascívia, o que ficou demonstrado por sua declarada intenção de "ficar" com a jovem – adolescente de 15 anos – e pela ação de impingir-lhe, à força, um beijo, após ela ser derrubada ao solo e mantida subjugada pelo agressor, que a imobilizou pressionando o joelho sobre seu abdômen. Tal conduta configura o delito do art. 213, § 1º do CP. STJ. 6ª Turma. REsp 1611910-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/10/2016 (Info 592).

  • Se puderem esclarecer agradeço. Acredito que a minha confusão tenha sido conceitual, isto é, quanto ao conceito de ato libidinoso, o qual entendia como sendo a ato diverso do coito vagínico que visa SATISFAZER A LACÍVIA DO AGENTE. Por óbvio, no caso do estupro, mediante violência ou grave ameaça. Presente a violência com o soco e tendo ele (o agente) já deitado sobre a vítima, imaginei que o ato libidinoso se consumara no ato. Talvez a dúvida pareça primitiva, mas se levarmos em conta que STJ tem decisões que dispensam o contato físico para caracterizar o ato libidinoso (contemplação lasciva) e mesmo um beijo lascivo poderia ser assim considerado, diante de violência ou grave ameaça... acho que vale o esclarecimento.

  • GABARITO LETRA B

    Complementando os colegas:

    arrependimento posterior   Previsto no artigo 16 do CP só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. A pena será reduzida de um a dois terços.

    Arrependimento eficaz, ou arrependimento ativo  Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime. Responderá penalmente apenas pelos atos praticados até então e não pela tentativa.

    Desistência voluntária  É a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crimeinterrompe o processo executivo por sua própria deliberação. Responderá penalmente apenas pelos atos praticados até então e não pela tentativa.

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PGE-PE

    Com a intenção de praticar um golpe, Luiz pagou diversos produtos comprados em determinada loja com um cheque clonado pré-datado. Antes da data do vencimento do cheque, Luiz, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente.

    A respeito da conduta de Luiz na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

    A Houve arrependimento eficaz.

  • Desistência voluntária: posso prosseguir, mas não quero.

    Tentativa: quero prosseguir, mas não posso.

  • Gabarito: NÃO RESPONDERÁ POR ESTUPRO EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, Alternativa B.

    → Para o estupro consumado, é necessário que tenha havido a prática do ato libidinoso ou conjunção carnal;

    → Para o estupro tentado, o agente tem interesse de consumar o fato (ele quer ir até o final). No entanto, ele é impedido por razões alheias à sua vontade, tornando a consumação frustrada;

    O gabarito da questão deve-se ao fato de que o agente interrompe a própria execução VOLUNTARIAMENTE, ou seja, houve a pretensão inicial do estupro e, durante a execução, o agente não quis continuar, prosseguindo até a consumação, ele desistiu voluntariamente de ir até o fim. O agente responderá "apenas" pelo que consumou: lesão corporal leve.

    "A perseverança é a virtude dos vitoriosos"

  • Desistência voluntaria e Arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Observações:

    Afasta a tentativa

    Desistência voluntária

    O agente pode prosseguir na execução do crime mas não quer

    Arrependimento eficaz

    O agente impede a consumação do crime

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3

    TENTATIVAS

    Tentativa perfeita, acabada ou crime falho

    Ocorre quando o agente pratica todos os atos executórios e meios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstancias alheias a sua vontade

    Tentativa imperfeita ou inacabada

    Ocorre quando o agente não consegue praticar todos os atos executórios e meios ao seu alcance e o crime não se consuma por circunstancias alheias a sua vontade

    Tentativa inidônea ou crime impossível

    Ocorre quando o agente não consegue consumar o crime em razão da ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto

    Tentativa branca ou incruenta

    O bem jurídico tutelado não foi atingido

    Tentativa vermelha ou cruenta

    O bem jurídico tutelado foi atingido

  • Lembrem-se: Você só se arrepende daquilo que VOCÊ FAZ! E só desiste daquilo que você ainda NÃO FEZ OU ESTÁ FAZENDO! Vamo pra cima!
  • GAB B

    DESISTENCIA VOLUNTÁRIA

    -RESPONDERÁ APENAS PELOS ATOS JÁ PRATICADOS

  • Gabarito: NÃO RESPONDERÁ POR ESTUPRO EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, Alternativa B.

    → Para o estupro consumado, é necessário que tenha havido a prática do ato libidinoso ou conjunção carnal;

    → Para o estupro tentado, o agente tem interesse de consumar o fato (ele quer ir até o final). No entanto, ele é impedido por razões alheias à sua vontade, tornando a consumação frustrada;

     O gabarito da questão deve-se ao fato de que o agente interrompe a própria execução VOLUNTARIAMENTE, ou seja, houve a pretensão inicial do estupro e, durante a execução, o agente não quis continuar, prosseguindo até a consumação, ele desistiu voluntariamente de ir até o fim. O agente responderá "apenas" pelo que consumou: lesão corporal leve.

    "A perseverança é a virtude dos vitoriosos"

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. 

    Carlos, neste caso, não responderá por estupro. Carlos deu início à execução da conduta de estupro, mas podendo continuar, não o fez, por ter se arrependido. Neste caso, ocorreu a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. Assim, o agente responderá, apenas, pelos atos já praticados (no caso, lesões corporais).

  • "antes da prática de qualquer ato libidinoso"

    Com essa informação já mata a questão

  • quero crer que que colocou a letra "e" foi para zoar kkkk

  • Se ele a conduz ao departamento médico, o certo seria : não responderá por estupro, em virtude do arrependimento eficaz.

    desistência voluntária ocorre quando o agente não dá prosseguimento à execução da infração penal por sua própria vontade, ou seja, o agente inicia a prática do delito, que somente não se consuma, porque ele desistiu da ação, que poderia ter continuado com os atos executórios, mas não o fez.

    arrependimento eficaz ocorre quando, esgotados os meios de execução, o agente atua positivamente no sentido de impedir a consumação do crime (art. 15 do CP). Neste caso, o autor da conduta não será punido pela tentativa.

    neste caso, ele agiu positivamente para impedir a consumação do crime, o gabarito deveria ser C

    Pois na desistência voluntária o réu ele deixa o local e vai embora. E ele não foi embora, levou ela ao médico.

  • Quem dera viesse assim na prova da PCERJ.

  • Não é desistência voluntária, o gabarito não está correto. É arrependimento eficaz, pois ele atua positivamente para evitar o resultado


ID
1322992
Banca
FUNCAB
Órgão
POLITEC-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma mulher de 30 anos de idade atrai para o seu apartamento, seu vizinho de 13 anos que, apesar da idade, apresenta porte físico bemdesenvolvido.Após convencê-lo de que vai manter sigilo, pratica conjunção carnal com o mesmo. Trata-se de um crime de:

Alternativas
Comentários
  • trata-se de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa (inclusive pela mulher, como no caso da questão).

    No que se refere à presunção de violência no crime de estupro de vulnerável, a jusrisprudência tem entendido tratar-se de uma presunção absoluta. Vejam o julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ART. 213 C/C ART. 224, A, DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal reafirmou o caráter absoluto da presunção de violência no crime de estupro contra vítima menor de catorze anos (art. 213 c/c art. 224, �a�, do CP, com a redação anterior à Lei 12.015/2009), sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgRg no RHC 97.664/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 21.10.2013).

  • ALTERNATIVA D


    ESTUPRO - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos (art. 213, caput)


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13462/novo-tipo-penal-de-estupro#ixzz3mmoKF4Te


    VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - O artigo 216 dispunha que “Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se a pratica de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”


    CORRUPÇÃO DE MENOR -

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25246/do-momento-consumativo-do-crime-de-corrupcao-de-menores#ixzz3mmpQKkkP


    ESTUPRO DE VULNERÁVEL -

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.


    ASSÉDIO SEXUAL - constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”

  • Correta, D

    Estupro de Vulnerável:

    Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

    Em outras palavras: O consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de um romance tolerado pelos familiares não afastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável.

  • Hee vizinhaa...

  • Dá para responder a questões por eliminatória, mas para ela ter sido elaborada de forma adequada, tinha que deixar claro que a vizinha não tinha dúvidas quanto a idade do menor, pois caso ela não soubesse, devido o porte físico dele, estaria sua conduta eliminada, sendo assim um fato atípico.

  • Súmula nº 593:

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • GABARITO - LETRA D

    Uma mulher de 30 anos de idade atrai para o seu apartamento, seu vizinho de 13 anos (VULNERÁVEL) que, apesar da idade, apresenta porte físico bem desenvolvido.Após convencê-lo de que vai manter sigilo, pratica conjunção carnal com o mesmo.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • devi ser fato atipico isso foi um favor que ela prestou a ele rs bricadeiras a parte estupro de vunerável vitima menor de 14 anos n tem conversa.

  • GABARITO D

    Estupro de vulnerável 

                  

    Art. 217-A. CP - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.      

          

    § 2                

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:          

      

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.      

         

    § 4 Se da conduta resulta morte:         

       

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.  

      

          

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

  • Cautela com o fato de que, fosse atestado que a mulher supunha ser superior a 14 anos a idade do parceiro, estaríamos diante de erro de tipo essencial, que exclui o dolo. Portanto, atípico seria o fato, haja vista a inexistência de estupro de vulnerável culposo.

  • O examinador certamente assistiu ao filme "Show de Vizinha";

  • Estupro de vulnerável              

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.         

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.            

    Qualificadoras

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:           

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.          

    § 4 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.         

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

    OBSERVAÇÃO

    Crime contra a dignidade sexual

    Crime comum

    Crime hediondo

    Sujeito ativo e passivo pode ser homem ou mulher

    Configura-se pela conjunção carnal ou pelo ato libidinoso

  • eita que so agora eu descobri que uma colaboradora lá da casa de minha mãe havia mim estuprado.

    ô tempim bom.

  • Curioso o exemplo do examinador. Maioria dos estupros são cometidos por homens. E a sociedade naturaliza

  • GAB D

    Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante

    Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir

    Nudes de menor de 18 anos é crime. –independente se for namorada,esposa etc..

    ESTUPRO:

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável.

  • Duvido se for uma vizinha top, alguém diz nada, primeiro que o pai já fica com inveja do menino e depois diz a mãe do menino: nosso filho está virando homem, vivo num chamego com a vizinha. !?

  • o sonho de qualquer guri de 13 anos kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • SONHO DE MLK KKKKKKKKK

  • A questão acaba confundido um pouco, pois fala que "apesar da idade, ele apresenta porte físico bem desenvolvido". Fica o questionamento se a mulher achava que ele era mais velho (fato atípico) ou sabia que tinha 13 anos (estupro de vulnerável).

  • Era meu sonho...Mas é estupro de vulnerável.


ID
1369495
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se proposta ação penal após o advento da Lei no 12.015/09 em caso de estupro com violência presumida, praticado em data anterior à vigência do novo diploma, sem abuso do pátrio poder e por pessoa não investida na qualidade de padrasto, tutor ou curador, a ação penal é

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa E. Antes da Lei 12015/09 a regra era a AP de iniciativa privada, havendo contudo, quatro exceções:

    - Procedia-se mediante ação pública condicionada à representação se a vítima ou seus pais não podiam prover as despesas do processo, sem privar-se de recursos essenciais à manutenção da família;

    - Procedia-se mediante APIncondicionada se o crime era cometido com abuso do poder familiar, ou da qualidade de padastro, tutor ou curador;

    - Procedia-se mediante ação pública incondicionada se da violência resultasse na vítima lesão grave ou morte;

    - A ação era pública incondicionada de acordo com a Súmula 608 do STF quando o crime de estupro fosse praticado mediante o emprego de violência real.

    Fonte: CPenal Comentado. Sanches.

  • alguém me explica pq ñ é letra A?

    Ação penal ñ é uma questão de direito processual, aplicável imediatamente a partir da vigência da lei nova?

    A lei nova diz

    "Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável"

    Isso significa que, "por força de expressa previsão da lei legislação vigente à época" da propositura da ação, a ação será pública incondicionada, não? O enunciado da Letra A é ambíguo o suficiente para me permitir tal interpretação, não?

  • Caro Daniel, vou tentar te ajudar, mas os meus conhecimentos na seara penal ainda são ínfimos. Peço, assim, que confirme o que vou escrever a seguir, ok?

    O enunciado fala em violência presumida, o que faz presumir que o crime foi cometido antes da vigência da lei que tratou de esupro de vulnerável.

    Com efeito, a vulnerabilidade da vítima substituiu a presunção de violência, antigamente prevista no art. 224 do CP e também conhecida como violência ficta ou indutiva.

    Segundo Masson, para a caracterização dos crimes previstos nesse capítulo (com o advento da Lei 12.015/09) é irrelevante o dissenso da vítima, pois a lei despreza o consentimento dos vulneráveis, estabelecendo critérios para concluir pela ausência de vontade penalmente relevante emanada de tais pessoas. Em suma, o sistema jurídico impede o relacionamento sexual ilícito com vulneráveis.

    Na minha opinião, essa questão teve um nível de dificuldade elevado em razão de o candidato ter, necessariamente, o conhecimento relativo ao crime anterior à Lei 12.015/09, bem como a espécie de ação penal aplicável à espécie, que no caso de crimes sexuais, tinha como regra a ação penal privada.

    Assim, s.m.j., não podendo ter a sua situação agravada pelo advento da Lei 12.015/09, que dispõe que a ação penal será pública incondicionada, permanece, no caso vertente, a ação penal privada.

  • "STJ - julgado em 19/11/12 HC 37.544-RJ HC 182.714-RJ Rel. Min Maria  Thereza de Assis Moura

    A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.

    A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas da extinção de punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza hibrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2 do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu."

    Por isso privada.. mesmo que depois da lei de 2009 para praticados antes da vigência da lei.. pois inclusive nas ações que estão em curso como privadas se alterar a titularidade para o MP privaria o reu de alguns beneficios que a ação correndo privada poderia alcança-lo. Já nas ações condicionadas a representação se já ofertada a denúncia está diante de ato jurídico perfeito nao tendo que se transformar em incondicionada.  assim entende Rogério Sanches Código Penal 7 edição jus podium pagina 557 e 556

  • Daniel, nesse caso, prevalece o caráter penal, tendo em vista as causas de extinção de punibilidade inerente apenas à ação penal privada, quais sejam: perdão do ofendido, perempção e renúncia (art. 107, CP), portanto é mais benéfico ao réu. Trata-se de norma processual híbrida ou ainda norma processual de efeito material (traz tanto caráter processual como, também, material).


    Vamos recordar um pouco destes institutos?


    Segundo as lições de Cléber Masson:


    Renúncia: "A renúncia é ato unilateral pelo qual se efetua a desistência do direito de ação pela vítima. A renúncia só pode ocorrer na ação penal exclusivamente privada."

    "A renúncia apenas pode ser exercida antes do oferecimento da queixa. De fato, depois do início da ação penal poderão ocorrer outras formas de extinção da punibilidade, tais como a perempção ou o perdão do ofendido"

    Art. 104, CP: "o direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente".

                 Lembrando que a renúncia está intimamente ligada ao princípio da disponibilidade da  ação penal privada, segundo o qual o ofendido poderá desistir da ação penal ou de recurso, eventualmente, interposto.


    Perdão do ofendido: "é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa, impeditiva do prosseguimento da ação".

    Art. 105, CP: "o perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação"

            Ainda pelo princípio da disponibilidade da ação penal privada, até o transito em julgado, a vítima pode desistir da ação utilizando-se do perdão do ofendido e da perempção.


    Perempção: "É a perda do direito de ação, que acarreta na extinção da punibilidade, provocada pela inércia processual do querelante". (art. 60, CPP).


    Pois bem, após essa introdução, chegamos ao ponto da sua dúvida. Para corroborar o que disse no começo da minha explanação, trago um trecho do livro do ilustríssimo professor Nestor Távora, p. 190, 2013:


    "Percebe-se que com a modificação do legitimado ativo da demanda (antes o ofendido e agora o MP), a bagagem principiológica também foi alterada, já que a ação pública é movida pelo princípio da indisponibilidade, não comportando perdão ou perempção, e, portanto, o tratamento processual passa a ser mais gravoso ao réu, já que tais hipóteses de extinção da punibilidade não têm mais aplicação. 

            Acreditamos, desta forma, que a nova disciplina legal será aplicada aos delitos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 12.033/09, não abrangendo os delitos já praticados, tendo natureza híbrida."

  • Essa lei 12033 está errada Acho que o amigo quis dizer 12015 ... A 12033 fala de crimes de injúria racial nos quais passaria a ser necessária a requisição do ofendido ..

  • CORRETA - LETRA E


    Redação do artigo 225 do Código Penal antes da Lei 12.015/2009:


    Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.


     § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:


     I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;


     II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. 


    § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.


  • Questão realmente difícil para os novos estudantes desta matéria, pois exige prévio conhecimento de dispositivos já revigorados.

  • Que iiiiisso... Sou obrigada a saber legislação revogada agora? Já está difícil lembrar da que está em vigor, quem dirá uma revogada desde 2009. :(

  • tempus regit actum

  • GABARITO: Letra E

     

    Vide questão => Q386784 (FCC gosta mesmo desse tema)

     

    Bons estudos !

  • Questão parecida.

    Ano:
     2014 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: Juiz

    a) Nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável, a ação penal

    a) é pública incondicionada apenas se a vítima é menor de quatorze anos. 

    b) é pública condicionada se a vítima for pessoa vulnerável, independentemente da idade.

    c) é pública incondicionada apenas se a vítima for pessoa vulnerável menor de dezoito anos. 

    d) pode ser privada, se praticado o fato antes da vigência do atual art. 225 do Código Penal.

    e) é pública condicionada se a vítima é maior de quatorze e menor de dezoito anos.

  • Cobrar conhecimento de lei revogada é sacanagem!!

  • Independentemente da crítica de ter cobrado texto de lei antiga, vale a seguinte informação (prestada pelo colega Fernando Góes - reproduzida abaixo):

    ATENÇÃO: A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas da extinção de punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza hibrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2 do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu.

    (STJ - julgado em 19/11/12 HC 37.544-RJ HC 182.714-RJ Rel. Min Maria Thereza de Assis Moura)

    Por isso privada, mesmo que depois da lei de 2009, para crimes praticados antes da vigência da lei. Nas ações que estão em curso como privadas, se alterar a titularidade para o MP, privaria o réu de alguns benefícios que a ação correndo privada poderia alcança-lo.


ID
1390579
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com fundamento na parte especial do Código Penal, marque a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C) CORRETA

    No "outro ato libidinoso" contido na parte final do crime de estupro, NÃO se exige o contato físico com a vítima.

    Letra B) ERRADA

    Grecco afirma que: "para fins de configuração típica, tendo em vista a exigência contida no tipo penal em análise, somente haverá a infração penal se houver, por parte do agente invasor, uma violação indevida do mecanismo de segurança."
    Como na situação apresentada na questão a vítima forneceu a senha não houve uma INDEVIDA violação, não caracterizando assim o crime do art. 154-A do Código Penal (invasão de dispositivo informático).

  • a) O diretor de um hospital psiquiátrico que determina a internação de um paciente, sem recomendação médica ou ordem judicial, com a finalidade exclusiva de privar a liberdade ambulatorial da vítima, prática o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP). - ERRADO


    Crime do artigo 148, §1º, II (sequestro e cárcere privado qualificado): " Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital"

  • D) Arma branca: própria (aquela feita para ataque e defesa de alguém, como o punhal) ou imprópria (não tem tal finalidade, como por exemplo, um martelo, uma enxada).

    Os tribunais superiores entendem que a arma de brinquedo, de fato, não pode qualificar o crime de furto, por lhe faltar ofensividade, apesar de ser capaz de configurar a grave ameaça necessária ao roubo. Observar que a súmula 174/STJ foi cancelada.

    Quanto a arma branca própria e imprópria, estas sim são capazes de gerar ofensividade ao bem jurídico, já que podem lesioná-lo, como no caso de um martelo ou um punhal.

  • Designa-se arma imprópria ou arma branca um objeto que possa ser utilizado agressivamente, para defesa ou ataque, mas cuja utilização normal é outra, geralmente para trabalho. Machados, facas e martelos são armas brancas; já outras armas como pistolas e rifles, por exemplo, não se incluem nessa categoria, pois são armas de fogo e a sua finalidade primária é ferir um oponente.

  • GAB. C

    A - Sequestro e Carcere privado na forma qualificada (148, §1º, II)B - Para configurar o crime do 154-A é necessário uma violação por parte do agente, o que não acontece no caso em tela uma vez que a vítima passou a agente os dados de acesso.C - Correto para configurar estupro não precisa ter contato físico com a vítima.D - O posicionamento atual dos tribunais superiores está correto no que tange a arma de brinquedo, todavia, permanece a qualificadora quando tratar-se de arma imprópria.
  • Atenção para assertiva D: 

    O examinador, propositalmente, troca majorante por qualificadora. Na verdade, a utilização de arma de fogo que não tenha potencial lesivo poderá afastar a MAJORANTE do art. 157, p. 2, II, do CP.

    Cumpre ressaltar, ainda, que afasta a majorante, mas não a grave ameaça, que constitui elemento do tipo roubo na sua forma simples.

  • c) Mané Pervertido, mediante grave ameaça, constrange a vítima Maria Inocente a praticar ato libidinoso em si mesma (masturbação) enquanto ele a observa, sem contato físico entre o agente e a vítima. Nesse caso, Mané Pervertido responderá pelo crime de estupro (art. 213, caput, do CP).

    CORRETA.  Consumação do crime de estupro: Na conduta “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, o estupro se consuma com a introdução, total ou parcial, do pênis na vagina. Não há necessidade de ejaculação ou de orgasmo.

    Por sua vez, na modalidade “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, a consumação se dá no momento em que a vítima realiza em si mesma, no agente ou em terceira pessoa algum ato libidinoso (exemplo: sexo oral, masturbação etc.), ou então no instante em que alguém atua libidinosamente sobre seu corpo (exemplos: toques íntimos, sexo anal etc.).

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte especial (2014).


  • Também é bom destacar que o contato físico não representa elementar do crime de estupro!

  • CORRETA C


     Consumação do crime de estupro: Na conduta “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, o estupro se consuma com a introdução, total ou parcial, do pênis na vagina. Não há necessidade de ejaculação ou de orgasmo.


    Por sua vez, na modalidade “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, a consumação se dá no momento em que a vítima realiza em si mesma, no agente ou em terceira pessoa algum ato libidinoso (exemplo: sexo oral, masturbação etc.), ou então no instante em que alguém atua libidinosamente sobre seu corpo (exemplos: toques íntimos, sexo anal etc.).


  • a)  Não pratica o crime do artigo 146 do CP  

    Para que haja constrangimento ilegal (art 146 do CP) é necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que o sujeito ativo não tenha o direito de exigir da vítima determinado comportamento – porque se tiver o direito estará incurso no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    PRATICA O CRIME DO ARTIGO 148, §1º, II

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    b)  Para configurar o delito de INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO exige-se uma avaliação do significado jurídico ou social, dos seguintes elementos normativos do tipo: (1) Alheio – é necessário que o dispositivo informático seja alheio, ou seja, de outrem, de terceiro; (2) Sem autorização – é necessário que a violação (indevida ou não) de mecanismo de segurança não tenha sido precedida de autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo e sim o crime do artigo -

    c)  CORRETA

  • CUIDADO: para que haja o crime de estupro, é DESNECESSÁRIO contato físico entre o autor do crime e a vítima. Desta forma, se ele usar de grave ameaça para forçar a vítima a se auto masturbar ou introduzir um vibrador na própria vagina, está configurado o estupro. Na verdade, mostra-se INDISPENSÁVEL O ENVOLVIMENTO CORPÓREO DA VÍTIMA.

  • Qual o erro da opção "D"?

  • Caro Augusto Zenon, segundo a posição atual do STF e STJ é que o uso de arma de brinquedo, na prática do delito de roubo, não autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena baseada no emprego de arma. Tanto que a súmula 174 do STJ que afirmava "no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena" foi cancelada. Ressalte-se que o porte de arma de brinquedo, de arma imprópria ao disparo, ou mesmo se o agente simular o uso de arma de fogo (simulacro), embora não configure a majorante, serve para configurar a grave ameaça, elemntar do roubo.

    Espero tê-lo feito compreender!

  • Augusto, o erro da assertiva D se dá quando da afirmação de que a arma imprópria não qualifica o crime de roubo, visto que qualifica.

  • Débora, atenção! está correto o comentário do Tobias. A posição atual dos Tribunais Superiores é a de que o emprego de arma de brinquedo NÃO autoriza o aumento de pena. A súmula 174 foi cancelada! Assim, a questão está desatualizada, pois há, segundo entendimento atual, duas respostas corretas.

  • Informativo nº 0423
    Período: 15 a 19 de fevereiro de 2010.

    Sexta Turma

    ROUBO. ARMA BRANCA. MAJORANTE.

    Trata-se de roubo qualificado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, I, do CP) e o impetrante pleiteia a concessão da ordem para que seja cancelada a agravante. Inicialmente, destacou o Min. Relator que a orientação da Sexta Turma em reiterados julgados é no sentido de que, para a aplicação da causa de aumento pelo uso de arma, é imprescindível a apreensão dela, a fim de que sua potencialidade lesiva seja apurada e atestada por um expert. Exemplificou que, nos casos em que não há apreensão, mas a vítima e demais testemunhas afirmam de forma coerente que houve disparo com a armade fogo, não é necessária a apreensão e a perícia do objeto para constatar que a arma possuía potencialidade lesiva e não era de brinquedo, uma vez que sua eficácia mostra-se evidente. Contudo, nos demais casos, sua apreensão é necessária. Isso decorre da mesma raiz hermenêutica que inspirou a revogação da Súm. n. 174-STJ. A referida súmula, que autorizava a exasperação da pena quando do emprego de arma de brinquedo no roubo, tinha como embasamento a teoria de caráter subjetivo. Autorizava-se o aumento da pena em razão da maior intimidação que a imagem da arma de fogo causava na vítima. Então, em sintonia com o princípio da exclusiva tutela de bens jurídicos, imanente ao Direito Penal do fato, próprio do Estado democrático de direito, a tônica exegética passou a recair sobre a afetação do bem jurídico. Assim, reconheceu-se que o emprego de arma de brinquedo não representava maior risco para a integridade física da vítima; tão só gerava temor nela, ou seja, revelava apenas fato ensejador da elementar "grave ameaça". Do mesmo modo, não se pode exacerbar a pena de forma desconectada da tutela do bem jurídico, ao se enfrentar a questão da arma branca. Afinal, sem a apreensão, como seria possível aferir sua potencialidade? Sem a perícia, como saber se a faca utilizada não estava danificada? Logo, sob o enfoque do conceito fulcral de interpretação e aplicação do Direito Penal (o bem jurídico), não se pode majorar a pena pelo emprego de arma de fogo sem a apreensão e a perícia para determinar se o instrumento utilizado pelo paciente, de fato, era uma arma de fogo, circunstância apta a ensejar o maior rigor punitivo. Portanto, no caso, cabe o cancelamento da agravante referente ao uso de arma branca. Diante disso, a Turma concedeu a ordem. HC 139.611-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 18/2/2010.

  • Meu caros.

     

    O entendimento majoritário é que a arma de brinquedo não incide a causa de aumento de pena previsto no art. 157, §2º, I, CP. A qualificadora encontra-se no parágrafo §3º, e não depende de arma de brinquedo para se configurar, mas se da violência perpetrada resulta lesão corporal de natureza grave na vítima.

     

    Assim, se o agente, muito embora pratique o roubo com uma arma de brinquedo e, durante o intento criminoso, desfere uma coronhada na cabeça da vítima causando-lhe lesões corporais de natureza grave, muito embora a majorante do uso de arma seja afastada, visto a falta de sua potencialidade lesiva , a qualificadora do §3º do art. 157 do CP restará cofigurada.

    Bons estudos a todos! 

  • Erro da B

    De acordo com Rogerio Sanchez o erro da B esta no fato de não ter havido o vencimento da senha, pois a proprietária do aparelho quem logou o computador para Zé Espertalhão

    https://www.youtube.com/watch?v=YcOv-yv_H2c&t=59s

    Ver o video: 6 min em diante

  • a)  O diretor de um hospital psiquiátrico que determina a internação de um paciente, sem recomendação médica ou ordem judicial, com a finalidade exclusiva de privar a liberdade ambulatorial da vítima, prática o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP).    (ERRADO)    OBS.  Como privou de liberdade por meio de uma internação, será cárcere privado e sequestro.

     

    b)  Maria Inocente contrata Zé Espertalhão para que realize uma manutenção técnica no computador dela. Maria Inocente, para tanto, liga seu computador, registra seu login e apõe sua senha. Logo após, Maria Inocente permite que Zé Espertalhão acesse seu computador para realizar a manutenção mediante conexão com a rede de computadores (internet), sob os olhares dela. Em dado momento, Maria Inocente se ausenta alguns minutos do recinto para ir ao banheiro, oportunidade em que Zé Espertalhão invade uma das pastas do computador dela e faz o upload de fotos íntimas de Maria Inocente para o HD externo dele. Nesta hipótese, Zé Espertalhão responderá pelo crime do art. 154-A do Código Penal (invasão de dispositivo informático).     (ERRADO)    OBS. Não, pois foi a senha disponibilizado pela proprietária.

     

    c)  Mané Pervertido, mediante grave ameaça, constrange a vítima Maria Inocente a praticar ato libidinoso em si mesma (masturbação) enquanto ele a observa, sem contato físico entre o agente e a vítima. Nesse caso, Mané Pervertido responderá pelo crime de estupro (art. 213, caput, do CP).  (CORRETO)  

     

    d)  O posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é que o emprego de arma de brinquedo ou de arma imprópria não qualifica o crime de roubo pela ausência da capacidade vulnerante (ofensividade).   (ERRADO)    OBS.  Armas de brinquedos não, mas as armas impróprias, que são usadas para outras finalidades, será qualificado o roubo.

  • B) Art. 154-A do CP assim dispõe: Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Masson explica que o núcleo cio tipo é "invadir'', no sentido de devassar dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores. A invasão se concretiza mediante a violação indevida (sem justa causa ou ilegítima) ele mecanismo de segurança. Cuida-se de elemento normativo do tipo, a ser analisado no plano concreto. Obviamente, o fato será atípico quando a violação for devida. Exemplo: Agentes policiais, munidos de autorização judicial, vasculham infonnações em computadores de membros de uma organização criminosa. Mecanismo de segurança é qualquer ferramenta utilizada para proteger o dispositivo informático de ameaças (subtração ou alteração de infonnações, danos físicos, modificação das configurações etc.). Exemplos: programas antivírus, firewall e senhas. Como o mecanismo de segurança, mediante sua violação indevida, foi alçado à categoria de elementar típica, não há crime quando alguém invade dispositivo infonnático alheio totalmente desprotegido.

    Se não houve violação de mecanismo de segurança, não houve crime. Diferente seria se a vítima houvesse criado uma senha especificamente para aquela pasta.

  • A letra D tem a pegadinha quando fala da arma de brinquedo ou a imprópria:

    d)  O posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é que o emprego de arma de brinquedo ou de arma imprópria não qualifica o crime de roubo pela ausência da capacidade vulnerante (ofensividade).  

    Quanto à discussão da arma de brinquedo, a sumula 174 STJ foi cancelada em 2001, que permitia a majoração da pena do emprego de arma de brinquedo no crime de roubo. A arma de brinquedo é meio idoneo para a pratica de ameaça no crime de roubo, mas nao o bastante para o qualificar.

    Assim a majorante aplica-se, nas nas armas próprias e nas impróprias. Nas armas próprias (Pistolas. revolveres, fuzis), aplica-se quando em virtude de sua potencialidade lesiva, conjugada com o maior poder de intimidação sobre a vitima estiverem reunidos. Porem, nao se pode permitir o aumento quando a arma estiver, no momento da ação, sem munição ou mesmo com um defeito mecanico que impossibilite o disparo, pela impossibilidade de potencialidade lesiva (embora algumas decisoes consideram que a arma nessas condiçoes, comprovada sua potencialidade lesiva por pericia, incide a majorante como instrumento contundente apto a produzir lesoes graves - STJ, REsp 1.489/166 RJ - 02/02/2016) - (Greco,2017) 

    Esta majorante podera incidir mesmo que a arma, com potencialidade lesiva, esteja debaixo da blusa ou mesmo sem exibi-la à vitima (Greco,2017) 

    Armas impróprias sao aquelas cuja funcao precipua nao se consubstancia em ataque ou defesa, mas em outra finalidade qualquer, a exemplo do que ocorre com a faca de cozinha, taco de baisebol, barra de ferro, etc.   

    Ässim responde pelo roubo com a mencionada causa de aumento de pena o agente que, valendo-se de um caco de vidro, o coloca no pescoço da vítima, ameaçando-a de morte para que possa levar em a efeito a subtração, exemplo de uma arma impropria, tornando a questão errada em razao disso.

  • 1) O que pode ser considerado “arma”?

    Para os fins do art. 157, § 2º, I, podem ser incluídas no conceito de arma:

    *a arma de fogo;

    *a arma branca;

    *e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

     

    2) Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?

    NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html  

     

     

    Arma branca pode ser própria (produzida para ataque e defesa) ou imprópria (produzida sem finalidade específica de ataque e defesa, como o martelo, por exemplo).

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121823974/arma-de-fogo-e-arma-branca 

  • Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

     

     

    O que pode ser considerado “arma”?

     

    Para os fins do art. 157, § 2º, I, podem ser incluídas no conceito de arma:

     

    1. a arma de fogo;

     

    2. a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;

     

    3. e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano OU DE COISAS, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

  • D) errada. Dada a revogação da Súmula 174 do STJ, arma de brinquedo NÃO configura mais como majorante, entendimento também consolidado no STF. A pegadinha está na palavra 'arma imprópria' (ex. tesouras, machados, etc.), pois, apesar da finalidade não constituir ataque ou defesa, poderá figurar de forma diversa, como ferir ou matar. Esta é uma capacidade que aquela não tem, por isso, não há possibilidades de uma pessoa ser morta por arma de brinquedo, ao contráio do que ocorre com as armas impróprias.

  • Letra D - questão desatualizada. - MUDANÇA NO ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE ARMA.

     Com a novidade legislativa trazida pela Lei 13.654/2015, que revogou o inciso I, §2º do art. 157 do CP e acrescentou um novo parágrafo, houve novatio legis in mellius para retirar qualquer outra arma que não seja de fogo como causa de aumento de pena (o roubo com emprego de arma é roubo simples). Assim, HOJE, APENAS A ARMA DE FOGO É CAUSA DE AUMENTO. (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo)

    Também houve mudança no quantitativo (  agora a pena aumenta 2/3).

    antes:  Art. 157 (...)

    § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    Agora:

    Art. 157 (...)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    Resumindo: reforma para melhor no  emprego de arma (retroage) e continuidade normativa para o emprego de arma de fogo com aumento da majorante (não retroage)

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136542018-furto-e-roubo.html

     

  • Mané Pevertido! kkkkkkkkkkkk

  • – Recentemente, o Código Penal foi alterado pela Lei n.º 13.654/2018, que modificou os crimes de furto e roubo.

    – O art. 157, § 2º, inciso I, que previa a causa de aumento caso a violência ou grave ameaça fosse exercida com emprego de arma foi revogado.

    – Esse dispositivo englobava a ARMA DE FOGO, A ARMA BRANCA, bem como qualquer outro artefato capaz de causar dano à integridade do ser humanos ou de coisas.

    – Isso NÃO QUER DIZER QUE TENHA HAVIDO A ABOLITIO CRIMINIS, eis que foi acrescentado novo parágrafo ao art. 157, § 2º-A, prevendo a causa de aumento de 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

    – Como o dispositivo agora não abarca as demais espécies de arma, entende-se que houve NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, podendo retroagir para atingir todos os roubos praticados com arma branca.

  • Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

    2018


ID
1435933
Banca
IBFC
Órgão
PM-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta. Não será considerado hediondo o seguinte crime:_______________________ . Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 1o Lei 8072/90. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados noDecreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:(Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)(Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI); 

    II - latrocínio (art. 157, § 3o,in fine

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 

     IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159,caput, e §§ lo, 2oe 3o); 

    V - estupro (art. 213,capute §§ 1oe 2o

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A,capute §§ 1o, 2o, 3oe 4o

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). 

     VII-A – (VETADO) 

     VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273,capute § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pelaLei no9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).


  • Homicídio simples será CONSIDERADO hediondo, quando praticado por grupo de extermínio, ainda que cometido por apenas um agente.

    Quando praticado por grupo de extermínio, não quer dizer que seja qualificado.

     

     

     Homicídio qualificado

      § 2° Se o homicídio é cometido:

      I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

      II - por motivo futil;

      III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

      IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    NOVO: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Feminicídio  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015);

     

    NOVO: VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

     

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, (...).

    Art. 144. (...) seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

     

     

     

  • homicídio simples somente será hediondo quando haver prática de exterminio.

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. O homicídio simples não está no rol dos crimes hediondos, apenas considera-se hediondo o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio e o homicídio qualificado, conforme art. 1º, I da Lei 8072/90.

    B) INCORRETA. O latrocínio é considerado crime hediondo, conforme art. 1º, II da Lei 8072/90.

    C) INCORRETA. A extorsão qualificada pela morte é considerada crime hediondo, conforme art. 1º, III da Lei 8072/90.

    D) INCORRETA. O estupro é considerado crime hediondo, conforme art. 1º, V da Lei 8072/90.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A








  • Convém ainda destacar que o homicídio praticado em grupo de extermínio não configura como uma qualificadora do homicídio, mas sim como causa de aumento de pena (1/3 a 1/2), incidindo na terceira fase da dosimetria penal. Convém destacar que o referido crime é inafiançável (de acordo com a lei de crimes hediondos), porém é prescritível. Diferentemente ocorre da ação de grupos armados, que, segundo a própria Constituição serão imprescritíveis (assim como o racismo) e inafiançáveis, porém comportará anistia, graça e indulto.

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • A IBFC ama pedir para escolher a resposta errada

  • @pmminas

  • GABARRITO LETRA A

    O homicídio simples NÃO É HEDIODO!!!! , salvo se for praticado por grupo de extermínio, mesmo que constituído por uma só Agente

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO Não é hediondo

    Estupro (artigo 213, caput e §§ 1° e 2° todos do Código Penal ).

    OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL SÃO HEDIONDOS

  • Latrocínio deixou de ser Hediondo.

  • único homicídio simples que é hediondo = praticado por atv. grupo de extermínio, mesmo que, mediante um só agente.

    #PMMINAS

  • Cuidado com a pegadinha galera. A extorsão com resultado morte não é crime hediondo, agora precisa que se tenha a Extorsão com restrição da liberdade da vítima com o resultado morte! para que se torne hediondo.
  • MACETE: DECORE OS CRIMES HEDIONDOS

    GENEPI ATESTOU QUE O HOLEX É FALSO

    GEN - Genocídio

    EPI - Epidemia com resultado morte

    AT - Atentado violento ao pudor

    EST - Estupro

    HO - Homicídio (simples e Gp de extermi.)

    L - Latrocínio

    EX - Extorsão (alguns casos)

    FALSO - Falsificação de substância medicinal


ID
1457791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o patrimônio, contra a dignidade sexual e contra a fé e a administração públicas, julgue o item que se segue.

Cometerá o crime de estupro a mulher que constranger homem, mediante grave ameaça, a com ela praticar conjunção carnal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 213.  Constrangeralguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou apraticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:


    Alguém --> Homem ou Mulher!!!


    GABARITO: CERTO


  • GAB. "CERTO".

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2º Se da conduta resulta morte:

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    Não houve abolitio criminis no tocante ao atentado violento ao pudor (princípio da continuidade típico normativa).

    É crime hediondo (seja tentado seja consumado).

    Objeto material: pessoa, de qualquer sexo (inclusive transexuais). As lesões leves e as vias de fato são absorvidas pelo estupro; as graves ou gravíssimas qualificam o crime.

    Elementar implícita do tipo penal: dissenso da vítima (deve ser séria e firme e subsistir durante toda a atividade sexual).

    Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum ou geral), seja ela do sexo masculino ou feminino, e também os transexuais. Na modalidade “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, o estupro subsiste como crime próprio (ou especial), pois a lei continua a exigir a relação heterossexual: homem como autor e mulher como vítima (a mulher pode ser coautora ou partícipe do homem). 

    Crime complexo em sentido amplo (constrangimento ilegal voltado para conjunção carnal ou outro ato libidinoso). Esposas podem ser vítimas de estupro praticado pelos maridos e vice-versa. O estupro deixou de ser crime bipróprio para ser crime bicomum. Prostitutas também podem ser vítimas de estupro.

    Elemento subjetivo: dolo (elemento subjetivo específico – intenção de manter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém). Não admite modalidade culposa.

    Tentativa: admite (crime plurissubsistente).

    Ação penal: pública condicionada à representação (regra). Se a vítima for menor de 18 anos, a ação penal será pública incondicionada (Súmula 608 do STF perdeu o objeto, embora exista controvérsia sobre o assunto).

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Com redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009, o artigo do Código Penal que definia estupro foi mudado. Antigamente tínhamos estupro e atentado violento ao pudor, bem como apenas mulheres podiam ser estupradas. E mais: o estupro apenas ocorria se houvesse penetração vaginal. 

    A nova lei diz:
    “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (...)”

    Reparem que a nova regra ampliou a atuação do dispositivo, ao passo que não mais faz a distinção entre homens e mulheres. Em outras palavras qualquer conjunção carnal ou ato libidinoso feito de forma forçada é considerado um estupro, não importando o sexo da vitima e do criminoso.


    GABARITO: CERTO


  • A questão está correta. Constranger alguém, com a nova redação, abrange tanto homem quanto mulher. 

  • André Pereira, para de procurar problema onde não tem. Gabarito Correto.

  • crime bi-próprio

  • CORRETO.


    Com o advento da lei 12.015/2009, o delito de estupro passou a ser crime bicomum, onde qualquer pessoa pode praticar ou sofrer as consequências da infração penal (qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou sujeito passivo).  


    CP, Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • Será que ele aceita? kkkkkkk

  • Mal elaborada a questão dá para entender outra coisa, se tivesse colocado a virgula ficaria mais fácil de entender !!!

    "Cometerá o crime de estupro ","    a mulher que constranger homem mediante grave ameaça, a com ela praticar conjunção carnal.

  • Item correto, pois desde a Lei 12.015/09, que alterou o CP, a mulher passou a poder ser sujeito ATIVO do crime de estupro, e o homem passou a poder ser sujeito PASSIVO de tal delito. Vejamos:


    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


    fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tre-go-comentarios-questoes-de-direito-penal/

  • Hoje o Estupro no art. 213 do CP está mais abrangente do que era antes. Antigamente o estupro era só manter a conjunção carnal que era constranger a mulher na cópula vagínica, ou seja, era a introdução inicial do pênis na vagina. Então veja que antigamente não existia ato libidinoso, mas só existia a  constranger a mulher na cópula vagínica, que era um crime do homem constranger a mulher a conjunção carnal. Ou seja, somente o homem podia cometer o estupro, o homem era sujeito Ativo e a mulher era o sujeito Passivo e a atipicidade objetiva era a Conjunção Carnal. Objeto material no art. 213: é a pessoa, ou seja, tanto faz ou o homem ou a mulher.

  • conjunção carnal pressupõe heterossexualidade entre as partes - certo. 

  • Apenas completando... Caso a infratora engravide, não poderá realizar aborto. 

  • Conjunção Carnal

    Sujeito ativo – homem / mulher

    Sujeito passivo – homem / mulher

    * A mulher também pode praticar o crime.

    * Apenas se exige a heterossexualidade dos personagens.

     

    Atos Libidinosos diversos da conjunção carnal

    Sujeito ativo – homem / mulher.

    Sujeito passivo - homem / mulher.

    * Aqui não se pressupõe heterossexualidade.

     

    Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAgrFoAJ/direito-penal-intensivo-ii?part=40

  • Júlio César pede alteração na redação sem saber o que está dizendo... A matéria de língua portuguesa passou longe.
  • Douglas e Alex, obrigado pelo comentário machista ("homens são fortes e inestupráveis") e misândrico ("mulheres são boas demais para atacar homens") de vocês. São verdadeiros gênios da lâmpada, e é por pensamentos como esses que várias crianças do sexo masculino são molestadas por professoras de jardim de infância, babas, avós, tias, mães... Ou vocês acham que homens nunca foram crianças?

     

    Parabéns, parentes podem estar neste exato momento sofrendo abuso e vocês nunca saberão. Palmas.

     

    Douglas: "Seriabom se fosse realidade. Cadê as estupradoras desse Brasil?"

    Alex disse: "Isso pode Arnaldo mulher estrupar o homem.srsrsrs"

  • “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (...)”

  • O ART: 213 CP, NÃO REFERE AO SEXO DA VÍTIMA.

  • Embora seja difícil imaginar tal situação na prática, a mulher também pode ser sujeito ativo no crime de estupro.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso...

  • Para quem  vai fazer concursos na área militar, como eu, é bom saber que no Código Penal Militar a redação é esta:

    Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

     

  • Sim, em entendimentos recente e após a alteração da norma penal, é possível a mulher ser o sujeito ativo do estupro;

    E mais, caso ela engravide, não será permitido o aborto, como é permitido no caso da mulher enquanto sujeito passivo.

  • Cabe salientar que: "Constranger álguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal (...)" é um crime biprópio, ou seja, o sujeito ativo e o sujeito passivo, necessariamente deveram ser do sexo oposto, porque a conjunção carnal é  o coito vagínico, a introdução do pênis na vagina da mulher. 

  • estupro é:

    - conjunção carnal (precisa 1 homem e 1 mulher) ou

    - ato libidinoso (pode qlqr combinação, nao precisa ser só entre um homem e uma mulher)

    para qlquer caso no estupro o sujeito ativo pode ser homem ou mulher... pq não poderia? 

  • *No estupro na modalidade conjunção carnal, caso o sujeito ativo seja homem, o sujeito passivo só poderá ser mulher. Se o sujeito ativo for mulher, o sujeito passivo só poderá ser homem.

    Veja que a conjunção carnal pressupõe a heterossexualidade dos sujeitos.

    Já no caso dos ato libidinosos, se o sujeito ativo for homem, o sujeito passivo pode tanto ser mulher como pode ser outro homem. Se o sujeito ativo for mulher, o sujeito passivo pode ser homem ou outra mulher. Não exige a heterossexualidade dos envolvidos.

  • Sujeito ativo e sujeito passivo.

     

    A expressão conjunção carnal tem o significado de união, de encontro do pênis do homem com a vagina da mulher, ou vice versa. Assim, sujeito ativo no estupro, quando a finalidade for a conjunção carnal, poderá ser tanto o homem quanto a mulher. No entanto, nesse caso, o sujeito passivo, obrigatoriamente, deverá ser do sexo oposto, pressupondo uma relação heterossexual.

     

    No que diz respeito à prática de outro ato libidinoso, qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo, bem como sujeito passivo, tratando-se, nesta hipótese, de um delito comum.

  • Duas curiosidades sobre o estupro:

     

    1 - Pela letra da lei acredito eu que até mesmo a prática ou permissão de ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça entre pessoas do mesmo sexo é tipificado no Art. 213 do CP

     

    2 - Pela lógica, se a mulher é a estupradora, engravida em decorrência da prática do estupro e posteriormente um médico pratica o aborto na estupradora, este médico não estará acobertado pela isenção de pena prevista no Art. 128, inciso II do CP

  • Lion Thundercats, você jura mesmo que "2 - Pela lógica, se a mulher é a estupradora, engravida em decorrência da prática do estupro e posteriormente um médico pratica o aborto na estupradora, este médico não estará acobertado pela isenção de pena prevista no Art. 128, inciso II do CP" ? Nossa, você é um gênio... Até porque a lei diz "gravidez resultante de estupro", e não "gravidez resultante de estupro sofrido ou cometido". Mas obrigado por esta grandiosa informação, talvez a maior já vista nos territórios sombrios do Qconcursos.

  • Sujeito passivo comum!

  • GABARITO: CERTO

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.  

  • Gabarito: Certo

    O crime de estupro passou a ser BICOMUM, ou seja, o sujeito ativo e o sujeito passivo podem ser qualquer PESSOA (homem ou mulher)

  • QC - CERTA

    ART. 213 – ESTUPRO (RECLUSÃO: 6 a 10 ANOS)

    - CONSTRANGER ALGUÉM A:

     *TER CONJUNÇÃO CARNAL;

     *PRATICAR; ou

    *PERMITIR que COM ELE se pratique outro ATO LIBIDINOSO; e

       ---------- Mediante VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA ----------

    bons estudos.

  • Questão correta letra - A) Certa

  • O SUJEITO PASSIVO DO CRIME DE ESTUPRO PODE SER TANTO HOMEM QUANTO MULHER.

    O ARTIGO DEIXA CLARO EM DIZER: CONSTRANGER ALGUÉM.

  • Gab: CERTO!!

    Acrescentando:

    A- Nesse caso, se a mulher engravidar, não poderá realizar o aborto sentimental ou humanitário;

    B- Quanto ao aumento de pena, nesse caso, existem 2 correntes e não há uma majoritária:

    1ª corrente diz, que incide o aumento de pena, porque a lei não faz qualquer distinção;

    2ª corrente diz, que não incide aumento de pena, porque afrontaria o princípio da alteridade(só existe crime se vc atinge um bem jurídico alheio).

  • COMENTÁRIOS: Realmente, a mulher pode ser sujeito ativo do crime de estupro, assim como o homem pode ser sujeito passivo (vítima).

    Veja que o artigo fala em “constranger alguém”.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    Portanto, correta a assertiva.

  • Daniel, só corrigindo você..

    Hoje, após o julgamento da ADPF 54, é possível sim o aborto em casos de estupro.

  • É A REALIDADE DO NOSSO BRASIL!!! MULHERES NOS ESTUPRANDO!!!

  • ESTUPRO NÃO É CRIME BIPRÓPRIO!

    Gente, cuidado com os comentários de ultracrepidários, tenho notado uma enxurrada deles nos últimos tempos aqui no QC, uma verdadeira pororoca de chorume...

    Estupro é delito BICOMUM há mais de 10 anos!

  • Complementando.....

    Se a mulher estupradora engravidar? haverá aumento de pena???

    "(...)A situação pode atingir o homem vitimado sob o aspecto financeiro – patrimonial (problemas de sucessão hereditária, pensão alimentícia, gastos com a criação de um filho etc.) e também afetivo – emocional (dilema da convivência com a criança e a mãe criminosa; conflitos com a família do homem – vítima, relativos à sua esposa e outros filhos originários de relações legais etc.). Efetivamente a gravidez resultante do estupro praticado pela mulher contra o homem pode prejudicar muito este segundo e até mesmo, em certos casos, constituir um dos fins da prática delituosa."

    É possível aplicar o permissivo legal do aborto? DEPENDE...

    Aborto sentimental: impossível.

    Aborto necessário (risco de vida): é plenamente possível.

    FONTE:.

  • A fim de responder à questão corretamente, cabe ao candidato fazer uma análise da assertiva constante do seu enunciado à luz da alteração legislativa quanto à matéria.
    Neste sentido, Cezar Roberto Bitencourt em seu Código Penal Comentado traz a seguinte lição, in verbis
    "O legislador unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Poderia ter aproveitado para substituir as expressões que identificam as figuras anteriores — conjunção carnal (estupro) e ato libidinoso diverso de conjunção carnal — por “relações sexuais", que é uma expressão mais abrangente, capaz de englobar os dois vocábulos anteriores. O vocábulo relações sexuais, além da dita cópula vagínica, abrange também, na linguagem clássica, as relações sexuais anormais, tais como o coito anal ou oral, o uso de instrumentos roliços ou dos dedos para a penetração no órgão sexual feminino, ou a cópula vestibular, em que não há penetração".
    Com efeito, embora a conjunção carnal tradicionalmente seja entendida como a introdução do pênis na vagina, o ato libidinoso, por sua amplitude, abarca o ato da mulher que fira a dignidade sexual do homem.  
    Sendo assim, a mulher, nos termos da redação atual do artigo 213 do Código Penal, pode ser sujeito ativo do crime de estupro e assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: Certo

      
  • Estupro simples

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.        

    Qualificadoras

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:       

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.          

    § 2 Se da conduta resulta morte:          

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos  

    OBSERVAÇÃO

    Crime contra a dignidade sexual

    Crime comum

    Crime hediondo

    Sujeito ativo e passivo pode ser do sexo feminino ou masculino

    Configura-se pela conjunção carnal ou pelo ato libidinoso

  • coitado desse homem, ele nem queria

  • Se pensa que é só o Homem quem comete esse crime, enganou-se. Mulher também pode figurar no polo ativo e o Homem no polo passivo.

  • AQUI NÃO É LUGAR PARA DIZER OPINIÕES.

  • SUJEITO ATIO: homem ou mulher

  • Eu no CARNAVAL

  • Antigamente o crime de estupro era bipróprio, ou seja, sujeito ativo do crime tinha que ser homem e o sujeito passivo tinha que ser mulher. Hoje, porém, o crime é bicomum.

  • Sujeito ativo da ação : Homem ou mulher

  • GAB: CERTO

    O SUJEITO ATIVO NÃO ESTÁ RESTRITO A APENAS UM GÊNERO: PODE SER HOMEM OU MULHER.

  • Eu não conto esse crime pra ninguém pode ser primária ,comigo fica sendo crime permanente kkk

  • onde é que eu encontro essa mulher?

  • Meu primo quando tinha 13 anos foi estuprado pela empregada, tudo bem que ele gostou e não houve denúncia, mas foi estupro de vulnerável.

  • Não é um assunto pacífico, contudo a doutrina majoritária entende que:

    "salvo nos casos em que houver a observância ABSOLUTA da Lei de Gil, devendo a conduta ser considerada atípica."

    tratando-se, portanto, de uma causa supralegal de exclusão da antijuridicidade.

  • nessa questão vemos a maturidade das minas e dos caras kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • SUJEITO ATIVO = QUALQUER PESSOA

    SUJEITO PASSIVO = QUALQUER PESSOA

  • É raro uma ocorrência dessa ..

  • Certa

    Bicomum = Sujeito ativo e passivo pode ser qualquer pessoa


ID
1537912
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as afirmações abaixo, assinale a falsa:

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO: letra D.

    O agente responderá por aborto majorado (na modalidade consumada ou tentada). Não há que se falar em homicídio culposo.


  • Alt. B ---> Conforme aula do Prof. Rogério Sanches: "Para incidir a qualificadora, os resultados só podem recair sobre o próprio sequestrado, não podendo atingir outra pessoa (p.ex., se o policial que é morto pelo sequestrador ao estourar o cativeiro, não incide a qualificadora), é o que prevalece"

  • LETRA A: CERTA

    Masson: "Em síntese, a existência do latrocínio reclama a morte como fruto da violência à pessoa empregada no contexto e em razão do roubo. Presentes estes requisitos, o crime será de latrocínio, qualquer que tenha sido a pessoa morta: a vítima da subtração patrimonial, a pessoa que a acompanhava, o policial que interveio para socorrê-la, o segurança de uma empresa assaltada etc. De outro lado, na ausência de qualquer destes requisitos ao agente serão imputados os crimes de roubo e de homicídio doloso, em concurso material."

     

    LETRA B: CERTA

    É necessário que o resultado agravador atinja a pessoa sequestrada. Extrai-se esta conclusão do texto legal, pois é o sequestro que dá ensejo à lesão corporal de natureza grave ou à morte. Se a lesão corporal de natureza grave ou a morte for suportada por outra pessoa, que não a privada da liberdade, esta circunstância implica o surgimento do concurso de crimes entre extorsão mediante sequestro e homicídio (doloso ou culposo) ou lesão corporal grave (ou culposa). Exemplo: se o criminoso, buscando assegurar a impunidade do crime patrimonial, mata dolosamente a pessoa que estava efetuando o pagamento do resgate para libertação do sequestrado, a ele serão imputados os crimes de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP com qualquer outra qualificadora, salvo a do § 3.º) e homicídio qualificado pela conexão consequencial (art. 121, § 2.º, V, CP).

     

    LETRA C: CERTA

    Art. 213, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se  pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 127, CP. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    O agente responderá, na verdade, por aborto majorado (circunstanciado), uma vez que o art. 127 traz hipóteses de causa de aumento de pena.

     

    LETRA E: CERTA - CUIDADO

    Paulo Busato: restará consumado o delito omissivo próprio sempre que descumprido o dever geral de atuação de proteção a determinado bem jurídico. Eventual resultado naturalístico posterior é irrelevante para efeito de incriminação, podendo ou não existir uma majorante derivada do exaurimento. Bittencourt o demonstra utilizando exatamente o art. 135, CP: caso a pessoa a ser socorrida sofra uma lesão grave ou morte, isso não altera a consumação do ilícito, representando o resultado um mero plus de pena derivado da agravação pelo resultado.

  • acho que o colega phablo se equivocou , pois era pra marcar a falsa.



  • Só eu achei estranha a alternativa "A"? É "irrelevante que não seja"? Não seria correta "irrelevante que seja?" Ficou estranho.

  • Quanto à letra "a", ela está correta, apesar de sua redação tormentosa. Contudo, não é posicionamento pacífico.

    O STF e Bitencourt entendem dessa forma, ou seja, é desnecessário que a vítima da violência seja a mesma da subtração da coisa alheia, desde que haja conexão entre os fatos. STF HC 109.539

    Já o STJ entende diferente. Para o Tribunal, no caso de latrocínio, uma única subtração patrimonial, com mais de uma morte, caracteriza concurso formal impróprio. HC 165.582

  • Acredito que a letra C afastaria duvidas sobre sua assertividade se após a redação fosse acrescido: , dentre outros.

    Da forma como está disposto deu a entender que o estupro qualificado APENAS se configura quando o agente causa lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima, OUVIDANDO-SE DA QUALIFICADORA DISPOSTA NA 1ª PARTE DO § 1º: Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos.


  • Letra a) O entendimento que prevalece, é que para que se configure otipo penal de latrocínio, é necessário que a lesão "morte", deve ser sobre a pessoa de quem se subtrai. Caso o homicídio recaia sobre outra vítima, de quem não se subtrai, não é configurado latrocínio.

    Letra b) Na extorsão mediante sequestro com resultado morte, é necessário que a vítima seja a pessoa sequestrada.

    Letra c) Questão correta, qualifica o estrupo, conforme parágrafos 1º e 2º do art. 213 do Código Penal.

    Letra d) A princípio, não existe o crime de aborto na forma culposa. O elemento subjetivo é o dolo quer seja direto ou eventual, desta forma não existe o aborto culposo. Caso ocorra o aborto por imprudência ou imperícia, se responde por lesão corporal culposa.

    Letra e) Na omissão de socorro, só  incide a forma majorada quando há o resultado lesivo da omissão, conforme Parágrafo Único do art. 135 doCódigo Penal.


  • A título de complementação !! Em relação a alternativa E: vale lembrar que, na forma majorada da omissão de socorro é INDISPENSÁVEL a prova do nexo causal entre a omissão e o resultado. Estando também incorreta a alternativa E.

    ** A questão trata do nexo causal nos crimes omissivos. Vejamos:

    CRIME OMISSIVO PROPRIO _ sem resultado naturalistico -> não se questiona o nexo - omissão é normativa- ex. Art. 135,CP

    CRIME OMISSIVO PROPRIO MAJORADO _ com resultado naturalistico majorante - nexo de não impedimento -> hipótese em que é indispensável comprovar a relação de causalidade entre a omissão e o resultado - ex. Art. 135, parágrafo primeiro, CP.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO _ com resultado naturalistico - nexo de não impedimento  -> exige-se  nexo causal entre a ação omitida e o resultado. Agente não causa diretamente o resultado mas permite que ele ocorra, abstendo-se de agir quando devia e podia fazê-lo para evitar a sua ocorrência. 

  • INCORRETA LETRA D: TRATA-SE DE ABORTO QUALIFICADO E NÃO DE HOMICÍDIO CULPOSO.

    A doutrina diverge acerca do tema, existindo duas nítidas correntes.

    A primeira delas entende que o sujeito deve responder por aborto qualificado consumado, pouco importando que o abortamento não se tenha efetivado, aliás, como acontece no latrocínio, o qual se reputa consumado com a morte da vítima, independentemente de o roubo consumar-se. Nesse sentido, Fernando Capez.

    Uma segunda corrente defende que haveria o crime de tentativa de aborto qualificado pelo evento morte ou tentativa de aborto qualificado pela ocorrência de lesões corporais graves, conforme o caso. Nesse sentido Luiz Flávio Gomes, Frederico Marques, Mirabete, Pieralgeli e Nelson Hungria. Artigo correlato:

    Art. 127: As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    Fonte: SAVI


  • para a segunda corrente ,o preterdolo admite tentativa qdo a parte frustrada da infracao é a dolosa.
    aborto(dolo-tentado)...........morte(culpa-consumada)
  • Sendo objetivo. Letra "d", porque o agente, no caso, responderia por aborto qualificado pelo resultado morte e não por homicídio culposo.


    Bons estudos. 
  • Segundo Capez P. E. 2, Pag 155, o agente responderia por aborto e homicídio. Trata-se de crime Preterdoloso.  

    O erro da questão esta em afirmar que o agente responderá "apenas" por homicídio culposo

  • Rubens de Paula, me diz ai onde vc viu "apenas" na questão  = trata-se da forma qualificada do aborto provocado por terceiro = art. 127 CP

  • Rubens de Paula,o agente responderá somente pelo aborto majorado, pois o animus dele era provocar o abordo e não a morte da mãe que acabou ocorrendo de forma culposa, para ser concurso entre homicídio e aborto, o animus dele teria que ser teria q ser o de praticar o aborto + o de tirar a vida da mãe, e no caso seria homicídio doloso em conc. com o aborto e não culposo .

  • Quanto à letra B, Rogerio Sanchez afirma exatamente o contrário no seu livro "Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2015".

    Afirma Sanchez em seu livro que: a lesão corporal ou a morte podem decorrer de culpa ou dolo do agente, podendo ser praticadas tanto na vitima privada da sua liberdade ou contra qualquer outra pessoa, desde que inserida no contexto fático do delito. Parte da doutrina entende de forma diversa, ex. Capez (entende pelo concurso da extorsão mediante sequestro com o outro delito, praticado contra a pessoa diversa).

  • A letra "A" é extremamente de caso a caso. 

  • "Em relação a alternativa E: vale lembrar que, quando na forma majorada da omissão de socorro é INDISPENSÁVEL a prova do nexo causal entre a omissão e o resultado. Estando também incorreta a alternativa E.

    "A questão trata do nexo causal nos crimes omissivos. Vejamos:

    CRIME OMISSIVO PROPRIO _ sem resultado naturalistico -> não se questiona o nexo - omissão é normativa- ex. Art. 135,CP

    CRIME OMISSIVO PROPRIO MAJORADO _ com resultado naturalistico majorante - nexo de não impedimento -> hipótese em que é indispensável comprovar a relação de causalidade entre a omissão e o resultado - ex. Art. 135, parágrafo primeiro, CP.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO _ com resultado naturalistico - nexo de não impedimento  -> exige-se  nexo causal entre a ação omitida e o resultado. Agente não causa diretamente o resultado mas permite que ele ocorra, abstendo-se de agir quando devia e podia fazê-lo para evitar a sua ocorrência. "

    Vejamos a letra da lei  - Art. 135, & único "A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte." Como pode ser dispensável o exame de delito? Mesmo se eventualmente o exame determinar que a causa da morte não tem relação com a omissão, como se chegará a esta conclusão?  Mediunicamente ? 

    Letra "d" Incorreta -  "Letra "d", porque o agente, no caso, responderia por aborto qualificado pelo resultado morte e não por homicídio culposo."

     

     

     

     

     

  • C) Correto.

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

     

    D) Errado, pois há a previsão legal da forma qualificada do aborto que justamente descreve a ocorrência do resultado morte ou lesão corporal grave, fazendo com que o agente não responda por crimes distintos. 

     

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores [aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento e aborto provocado por terceiro] são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

     

    E) Correto.

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

    No crime de omissão de socorro, o agente pode não ter dado causa ao evento que resultou a pessoa em perigo, ou seja, não é necessário haver nexo causal da morte da vítima com a conduta da omissão do agente, mas apenas a possibilidade que seu atuar poderia evitar o resultado morte. Sobrevindo esta, majora-se a pena somente.

  • A) Correto. Pode haver o aberratio ictus, quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (art. 73). Morte ocorrida em virtude de violência dolosa, dentro de um mesmo contexto fático de roubo, o agente responde pelos resultados produzidos através de sua conduta.

     

    B) Correto

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: (...)

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

    § 3º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

     

    No caput do artigo está descrito sequestrar pessoa; no § 2º, que começa a qualificar o delito, está descrito se do fato; o § 3º diz se resulta morte (se ‘do fato’ resulta morte). O fato é o de sequestrar pessoa. Quando a lei refere-se que, ‘se do fato de sequestrar pessoa resulta morte’, quer dizer a morte da pessoa sequestrada, pois este é o fato disposto no tipo penal. Sendo assim, configura-se o crime de extorsão mediante sequestro qualificado pela morte quando a vítima falecida é a pessoa do sequestrado. Se no tipo estivesse descrito, ‘se da conduta resultar morte’, a qualificação do delito se estabeleceria mesmo que a pessoa extinta fosse terceiro, pois a ‘conduta’ refere-se a todo contexto do crime e não apenas o fato de sequestrar pessoa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Pergunto: na letra C seria o caso de majoração de pena, e não de estupro na forma qualificada?

  • Roosevelt Neves, era para marcar a alternativa falsa

    A C está correta, porque o artigo 213 do CP, que trata do estupro, traz nos §§1º e 2º novas penas mínimas e máximas para quando o estupro tiver como resultado lesão corporal grave ou morte. Por isso, o estupro é qualificado e não mera causa de aumento da pena. 

  • ...

    LETRA A – CORRETA - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 506):

     

     

    “Por sua vez, se o ladrão efetua um disparo de arma de fogo ou outro golpe qualquer para matar a vítima da subtração patrimonial ou alguma pessoa a ela ligada, mas, por erro na execução, acaba matando seu comparsa, o crime é de latrocínio. Verifica-se o instituto da aberratio ictus (CP, art. 73), e o agente deve ser responsabilizado como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que desejava atingir. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

     

     "Habeas corpus". "Aberratio ictus". Latrocinio consumado. Competência. - O ora paciente atirou para atingir a vítima, que foi ferida, e, por erro de execução, acabou por matar um de seus comparsas. Em casos que tais, em que o alvo dos tiros foi a virtual vítima, e por "aberratio ictus" o morto foi um dos participantes do crime, tem-se a configuração do latrocinio consumado, em conformidade com o disposto no artigo 73 (erro na execução) e em face da jurisprudência desta Corte que, quando há homicidio consumado e subtração patrimonial tentada (como ocorreu no caso), se cristalizou na Súmula 610: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". - Ocorrência, ainda, na espécie, de tentativa de latrocinio. Aplicação, quanto a competência, da Súmula 603 desta Corte. - Improcedencia da alegação de que, na fixação da pena do paciente, foi considerada reincidencia inexistente. "Habeas corpus" indeferido.

    (HC 69579, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 17/11/1992, DJ 11-12-1992 PP-23663 EMENT VOL-01688-02 PP-00225)” (Grifamos)

  • QUANTO A LETRA E - CORRETÍSSIMA

     e) A forma majorada da omissão de socorro dispensa a prova do nexo causal natural entre a morte da vítima e a conduta do agente, bastando tão somente a existência da possibilidade de que a atuação deste poderia evitar o evento letal.

     

    Realmente dispensa o nexo causal natural. Isso não significa que não é necessário comprovar o nexo causal.

     

    Deve sim, porém tal nexo será NORMATIVO, típico de uma omissão imprópria.

  • INCORRETA D  pois será aborto qualificado pelo resultado morte

  • Aborto Qualificado – Aumenta-se em 1/3 se a gestante sofrer lesão corporal grave e serão duplicadas se causarem a morte. Crime preterdoloso não admite tentativa.

  • GABARITO: LETRA D

     

    ABORTO QUALIFICADO COM O RESULTADO MORTE

     

    ABORTO QUALIFICADO

            Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

     

     

  • Aborto com pena dobrada. Art 127.

  • O artigo fala formas qualificada , porém houve um equívoco pois o aumento de 1/3 quando gerar lesao grave a gestante ou duplicada se sobrevier morte são causas de aumento e não qualificadoras .

    Majorante - aumenta a pena em fração

    Qualificadora - aumenta a pena mínima e a máxima

  • Letra D===irá responder pelo crime de aborto na forma QUALIFICADA

    Artigo 127 do CP==="As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 1-3, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave, e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas,lhe sobrevém a morte"

  • Desatualizada na alternativa B. Segundo Rogério Sanches, qualquer que seja a pessoa que sofra a lesão qualifica o crime DESDE QUE esteja no contexto fático do delito, não necessariamente a vítima.

  • GABARITO D

    Apenas no aborto consentido pela gestante o agente que aborta responderá por eventual homicídio culposo da mesma.

    Isso pq o artigo 127 (forma qualificada) só incide sobre os artigos 125 e 126.

  • Estamos a zero dias sem ler errado o que a alternativa pede.

  • GAB. D

    Se a morte da gestante sobrevém em consequência dos meios inadequados empregados pelo agente para provocar o aborto, responderá ele por homicídio culposo.

  • Só para complementar a Letra E.

    Nos crimes omissivos próprios ou impróprio, o nexo de causalidade é NORMATIVO e NÃO NATURALÍSTICO, já que do nada não pode vir nada.

    O resultado é atribuído ao acusado porque ele deixou de agir nos casos em que a lei impõe um dever geral ou especial de evitar o resultado de determinados eventos que não decorrem diretamente da conduta do agente.

    A ex., deixar de prestar socorro nos casos de acidente de trânsito, quando o omisso não deu causa e nem se envolveu no acidente, quando possível fazê-lo e sem risco pessoal, constitui o delito do artigo 135 do CP.

    No caso acima, veja que o agente não deu causa natural ao acidente. Sua conduta é abarcada em razão de nexo normativo, sendo os delitos omissivos, de regra, um crime de mera conduta, já que a simples omissão constitui o crime.

    Qualquer equivoco, peço as devidas desculpas.

  • ABORTO QUALIFICADO


ID
1641712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a liberdade sexual e de aspectos a eles associados, julgue o item que se segue.


Constranger alguém a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mediante grave ameaça, é crime caracterizado pelo Código Penal como atentado violento ao pudor.

Alternativas
Comentários
  • Estupro (art.213, CP) - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidionoso.

  • No tocante ao crime de atentado violento ao pudor, não é correto afirmar que houve abolição do crime com a Lei 12.015/2009, pois a referida lei reuniu no mesmo tipo legal as descrições típicas previstas nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Dessa forma prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher, é considerada estupro (art. 213 do CP).

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • ERRADO

     

    Configura o delito de estupro, crime hediondo.

     

    Caso o delito seja praticado em desfavor de vítima menor de 14 anos, será estupro de vulnerável. 

  • Em 7 de agosto de 2009, a Lei nº 12.015/09, que alterou a disciplina dos crimes sexuais no direito penal brasileiro,REVOGOU o artigo 214 do Código Penal - que tipificava o crime de atentado violento ao pudor - e ampliou a abrangência do crime de estupro, de modo a abranger o antigo crime de AVP.

    Ou seja, nunca será caracterizado AVP, uma vez que este já foi revogado. 

     

    DEUS acima de tudo.

  • ATENÇÃO!! MODIFICAÇÃO RECENTE NA LEI (2018)

     

    A Lei 13.718/18 alterou o Código Penal e agora os crimes dos capítulos I e II deste título serão de ação penal pública incondicionada. 

     

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • Atentado violento ao pudor foi revogado, será msm o estupro, me corrija se estiver errado.


  • Gab:E

    Art.214 CP - Atentado violento ao pudor. ( Revogado). Sua prova dizer houve  continuidade normativo-tipica do artigo em questão, vai está correto.

     

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:        

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

     

    E o que caracteriza "Estupro Qualificado"?

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.  

    (...)

     

    OBS:O crime narrado na questão caracteriza estupro.

  • entao, mas nesse caso você não entende que seria uma omissão específica? Ficou claro na questão que era problema de canalização de águas - ou seja - falha do dever específico da adm pública de realizar a prestaçao de um serviço público essencial

  • entao, mas nesse caso você não entende que seria uma omissão específica? Ficou claro na questão que era problema de canalização de águas - ou seja - falha do dever específico da adm pública de realizar a prestaçao de um serviço público essencial


ID
1737211
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, considera-se como crime de

Alternativas
Comentários
  • Concusão  Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Alfacon
  • Gab. A

    a) Art 121 Inc. VI CP - Crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (correto)

    b) A descrição capitulada é de extorsão - art. 158 CP - e não roubo qualificado. (errado)
    c) Estupro - Art. 213 CP.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou (...)  Pode ser homem ou mulher. (errado)
    d) Tipo Penal descreve apenas a conduta de exigir; solicitar é descrita no tipo penal corrupção passiva - art. 317 CP. (errado)

    Deus é contigo!

  • (A)
     

    Art. 1o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Homicídio simples

    Art. 121. ........................................................................

    .............................................................................................

    Homicídio qualificado

    § 2o .

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

     

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    ..............................................................................................

    Aumento de pena

    ..............................................................................................

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

    Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

    “Art. 1o  .........................................................................

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);

    ...................................................................................” (NR)

    Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Brasília, 9 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

  • A questão induz a erro, pois, da maneira como está disposta, dá a entender que qualquer crime cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino deve ser considerado como feminicídio (o que não é verdade).

    Lendo o enunciado da questão em cotejo com a alternativa "a" temos: Nos termos do Código Penal, considera-se como crime de feminicídio aquele cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 121, parágrafo 2º, VI da CF.

    B) INCORRETA. "A fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa" não é hipótese de qualificação do crime de roubo, conforme art. 157, parágrafo 2º do CP.

    C) INCORRETA. A realização de atos libidinosos também configura o crime de estupro, conforme art. 213 do CP.

    D) INCORRETA. A assertiva equivoca-se ao dizer que a concussão configura-se como exigir ou solicitar. A concussão apenas se configura pela realização da exigência (art. 316 do CP), a solicitação configura o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A







  • Corrigindo o nosso colega Rafael Nunes, há um equivoco dizendo que o verbo "EXIGIR E SOLICITAR" está expresso no crime de concussão no CPM, mas sim somente "EXIGIR" como expresso no CP.  

    CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Com isso, dessume-se que se o militar do Estado  solicitar vantagem indevida para liberar um veículo apreendido antes de satisfeitas as exigências legais, não estará incorrendo no crime de concussão, capitulado no art. 305 do CPM, nem tão pouco no de corrupção passiva, capitulado no art. 308 do mesmo codex, mas sim no delito previsto no art. 317 do Código Penal comum, competindo à Justiça comum, processá-lo e julgá-lo pelo crime de corrupção passiva própria, ante a ausência de previsão desta conduta no Código castrense.

  • Corrigindo o nosso colega Rafael Nunes, há um equivoco dizendo que o verbo "EXIGIR E SOLICITAR" está expresso no crime de concussão no CPM, mas sim somente "EXIGIR" como expresso no CP.  

    CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos

     

    CP

    Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    [2]

  • Questão mal elaborada. Não existe crime de feminicídio!! Feminicídio é uma QUALIFICADORA do crime de HOMICÍDIO. Esqueça essa questão bosta.
  • QUESTÃO QUE CABE RECURSO FACILMENTE

    FEMINICÍDIO NÃO É CRIME E SIM QUALIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO.

  • A)feminicídio aquele cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.(CORRETO)

    B)roubo qualificado o constrangimento de alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.(Extorsão)

    C)estupro apenas a hipótese de constranger mulher à prática de conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. (Não tem Sexo Definido "Até vc pode ser vitima" )

    D)concussão exigir ou solicitar, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    SegueOFluxo...

  • GABARITO - A

    Feminicídio - Crime Hediondo, pois é qualificadora do homicídio.

    Parabéns! Você acertou!

  • #PMMINAS

  • NÃO EXISTE CRIME DE FEMINICIDIO. FEMINICIDIO É UMA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICIDIO

  • kkkkk questão boba.

  •  Femicídio significa praticar homicídio contra mulher (matar mulher);

     Feminicídio significa praticar homicídio contra mulher por “razões da condição de sexo feminino” (por razões de gênero).


ID
1749202
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Glória é contratada como secretária de Felipe, um grande executivo de uma sociedade empresarial. Felipe se apaixona por Glória, mas ela nunca lhe deu atenção fora daquela necessária para a profissão. Felipe, então, simula a existência de uma reunião de negócios e pede para que a secretária fique no local para auxiliá-lo. À noite, Glória comparece à sala do executivo acreditando que ocorreria a reunião, quando é surpreendida por este, que coloca uma faca em seu pescoço e exige a prática de atos sexuais, sendo, em razão do medo, atendido. Após o ato, Felipe afirmou que Glória deveria comparecer normalmente ao trabalho no dia seguinte e ainda lhe entregou duas notas de R$ 100,00.

Diante da situação narrada, é correto afirmar que Felipe deverá responder pela prática do crime de

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

  • A conduta de Felipe se amolda ao tipo penal do crime de ESTUPRO, pois, mediante grave ameaça, o agente constrangeu a vítima à prática de conjunção carnal, nos termos do art. 213 do CP.


    Fonte: Estratégia Concursos.

  • A alternativa A está INCORRETA. O crime de violação sexual mediante fraude está previsto no artigo 215 do Código Penal. Conforme leciona André Estefam, a conduta nuclear do crime de violação sexual mediante fraude consiste em ter conjunção carnal (penetração vaginal) ou outro ato libidinoso com alguém, isto é, pratícá-los, realizá-los, executá-los. 
    O meio executório que define a infração é o emprego de fraude, isto é, de ardil ou artifício destinado a iludir o sujeito passivo, induzindo-o ou mantendo-o em erro. Cuida-se de engodo destinado a alterar a compreensão do sujeito passivo acerca da realidade. Não se confunde com o engano obtido com a sedução (por exemplo, o rapaz mente para a moça dizendo-se milionário e, com a impressão causada, a leva para a alcova); nesses casos, a mentira não é suficiente para excluir a consensualidade do contato sexual.
    Hungria denominava a infração de estelionato sexual. São exemplos: (i) curandeiro que convence o cliente da necessidade de despi-lo e tocá-lo para expurgar seus males; (ii) o irmão gêmeo que se faz passar pelo outro para manter relação sexual com sua cunhada; (iii) o enfermeiro que, objetivando abusar de um doente (homem ou mulher), submete-o a atos de libidinagem a pretexto de aplicar-lhe injeção de que necessitava; d) o agente que, para ministrar aulas de ginecologia a uma mulher, com ela pratica atos libidinosos.

    Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    No caso em análise, Felipe enganou Glória no que tange à suposta reunião. Contudo, ela praticou atos sexuais com ele mediante grave ameaça consistente no emprego da faca. Então, não há que se falar em violação sexual mediante fraude, mas, sim, em estupro (artigo 213 do CP).

    A alternativa B também está INCORRETA. O crime de assédio sexual está previsto no artigo 216-A do Código Penal.

    Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, o ato de constranger significa incomodar, importunar, envergonhar, embaraçar alguém. O emprego de ameaça não é elementar do crime, de modo que sua existência não é requisito para sua configuração. É plenamente possível que o patrão cometa o crime pelo simples assédio constrangedor ou até mesmo que prometa uma vantagem para a vítima ("relacione-se comigo e será promovida"). É também comum na tipificação da infração o emprego de ameaça que não seja tida como grave. Exemplos: "se não aceitar sair comigo, não obterá férias no mês que pretende", ou, no caso de professor dizer que não dará nota máxima à aluna que a ela faz jus, o que, entretanto, não acarretará sua reprovação. Evidente, entretanto, que, se a ameaça for grave, o quadro muda de aspecto, configurando crime de estupro, consumado ou tentado. É o caso, por exemplo, do diretor de colégio que diz que expulsará a aluna, simulando provas de que ela fez uso de entorpecente no banheiro, caso ela não se relacione com ele. 
    Igualmente a promessa de demissão poderá ter graves contornos na mente da vítima, dependendo de sua condição ou de eventuais dificuldades financeiras pelas quais esteja passando.
    No caso em apreço, verificamos que Felipe também não praticou o crime de assédio sexual contra Glória, pois não se utilizou do cargo para obter vantagem ou favorecimento sexual. Ele a constrangeu com o emprego de grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se praticasse outro ato libidinoso (estupro - artigo 213 do CP).

    A alternativa C também está INCORRETA. O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual está previsto no artigo 228 do Código Penal:

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

            § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

            § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


    Finalmente, a alternativa D é a CORRETA, nos termos do artigo 213 do Código Penal:

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Fontes: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 3, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • A alternativa correta é a letra D. 


    Importante frisar, de início, que não se trata de assédio sexual, apesar de haver a superioridade hierárquica, eis que Felipe utilizou de grave ameaça para realização do ato sexual. Ficando claro a incidência do delito de estupro, art. 213 do CP.

  •  alternativa D é a CORRETA, nos termos do artigo 213 do Código Penal:

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Fontes: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 3, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • "À noite, Glória comparece à sala do executivo acreditando que ocorreria a reunião, quando é surpreendida por este, que coloca uma faca em seu pescoço e exige a prática de atos sexuais, sendo, em razão do medo, atendido."

     

    ESTUPRO. Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

  • Não é letra A pq conforme art 215 CP, deve ser mediante fraude ou  outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vítima. E no caso da questão o agente apenas mentiu sobre uma suposta reunião para atrair a vítima. 

  • Alguém dê um prêmio para a professora que comenta as questões de penal! Comentários de primeira qualidade!
    Se todas as questões tivessem comentários desse nível o qconcursos subiria muito de patamar!

  • Na verdade, a resposta é definida por um "detalhe" do crime tipificado: a pena.

    Houve violação sexual mediante fraude, houve assédio sexual e houve a prática do crime de estupro.

    O único que não houve realmente foi o crime de "favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual", embora tenha havido dinheiro envolvido, (o que por si só não caracteriza o crime).

    Portanto, o que define dentre os 3, é a pena. O princípio da consunção: o crime mais grave absorve o menos grave.

  • "À noite, Glória comparece à sala do executivo acreditando que ocorreria a reunião, quando é surpreendida por este, que coloca uma faca em seu pescoço e exige a prática de atos sexuais, sendo, em razão do medo, atendido."

     

    ESTUPRO. Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

  • Não há o que se falar em violação sexual mediante fraude, uma vez que não se trata de fraude. "Fraude" seria considerado como um mecanismo ilusório que o fraudador aplica sobre a vítima, fazendo com que a vítima pratique atos libidinosos ou conjunção carnal. É uma relação de causa e efeito direta: aplica-se o mecanismo ilusório que possibilita, diretamente, a prática do ato libidinoso pretendido. É um pouco complicado explicar. Vou tentar dar exemplos:


    01) "A" e "B" são gêmeos. "B" tem uma namorada. Numa festa, "A" pega a namorada de "B" e comete atos libidinosos. Observe que o mecanismo ilusório que o agente praticou sobre a vítima deu causa direta a "B" praticar atos carnais com "A".


    02) "A" se diz mestre das feitiçarias e diz que pode expulsar todos os demônios das moças virgens que cometeram pecados. Jéssica vai até "A" e praticar o ato carnal com o intuito de tirar todos os demônios. Observe que o encontro sexual de "A" com Jéssica foi simplesmente norteado porque Jéssica queria tirar todos os demônios. Vê-se, portanto, uma causa direta entre a relação da mentira de "A" com o ato libidinoso: foi o motivo, "a finalidade específica", a justificativa, que permitiu que "A" praticasse ato libidinoso.


    Agora, no caso presente, o chefão simplesmente só criou uma mentira para conseguir chegar com mais facilidade na garota. A reunião não foi o porquê da garota de cometer ato libidinoso. O mecanismo ilusório do chefe só foi uma causa indireta para se chegar no ato libidinoso. Não foi uma causa e efeito direto.



    Notemos no final do artigo do crime de violação sexual mediante fraude a expressão: " outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". Adoto a posição NUCCI. Segundo ele, tal expressão quer dizer que o agente está a criar algum mecanismo que DIMINUA PARCIALMENTE a capacidade de discernimento da vítima - e não completamente (já que, diminuindo completamente a capacidade de discernimento da vítima, estaremos diante do crime de estupro de vulnerável). Exemplo: "A" dá uma pinga a Jéssica e a embriaga de forma parcial. Daí pratica atos libidinosos....



  • Inicialmente o agente prevalecia-se da sua condição de superior hierárquico para obtenção de favor sexual no entanto a partir do momento em que ele colocou a faca sobre o pescoço da vítima o elemento constrangimento passou a ser fundado não mais na sua condição superior dentro da relação de trabalho mas sim em uma grave ameaça, pela lógica seria injusto punir indivíduo que causou tal dano psicológico a uma mulher com pena de detenção de 1 a 2 anos.

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    Assédio sexual             

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.   

    LETRA D

  •  Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Gostei (

    7

    )

  • Está tipificado no artigo 216 – A, caput, do Código Penal, o crime de assédio sexual, que consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou funçao.

  • Gabarito D

    Nesta questão nota se que Felipe autor do estupro prevaleceu-se da sua condição de superior hierárquico para obtenção de favor sexual.

    Entretanto a partir do momento em que ele colocou a faca (arma) sobre o pescoço da vítima o elemento constrangimento passou a ser fundado não mais na sua condição superior dentro da relação de trabalho, mas sim em uma grave ameaça.

    Com o comportamento de Felipe não seria justo punir-lo tão somente com uma pena de detenção baseada no artigo 216 do CPB de 1 á 2 anos, uma vez que com seus atos causou a  Gloria (vitima) um grande  dano psicológico de difícil reparação.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

  • É comum haver confusão na hora de distinguir uma conduta da outra;

    Todas essas condutas são crimes, previstos no código penal  na parte que trata dos crimes contra a dignidade sexual.

    Assédio Sexual

    A conduta do crime de assédio sexual (art. 216-A) consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem sexual, dentro de uma relação de hierarquia, subordinação entre o assediador e a vítima, conduta que comumente se vê no ambiente de trabalho.

    Um clássico exemplo é o chefe/patrão que exige que sua funcionária se relacione sexualmente com ele, sob ameaça de demissão caso ela se recuse.

    Importunação sexual

    A conduta do crime de importunação sexual (art. 215-A,) consiste em praticar contra alguém e sem sua permissão ato libidinoso, para satisfazer a própria lascívia ou de terceiro. Nesse crime não há relação de hierarquia entre a vítima e o agressor.

    O exemplo mais comum é o assédio sofrido por mulheres no transporte público, bem como o beijo “roubado”, tocar o corpo alheio sem permissão, dentre outras condutas semelhantes.

    Estupro

    A conduta do crime de estupro (art. 213) consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique qualquer outro ato libidinoso.

    Para haver o crime de estupro é imprescindível a presença da violência ou da grave ameaça. O crime de estupro é considerado hediondo, conforme , DE 25 DE JULHO DE 1990.

    Vale ressaltar que o STJ pacificou a jurisprudência de que “o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso” (AgRg , Rel. Ministro, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA Turma, DJe 21/3/2012).

    Portanto, percebemos que no assédio sexual é necessária relação de hierarquia, subordinação entre o assediador e a vítima, o que já não é necessário em relação à importunação sexual, bastando nesse caso a prática do ato libidinoso contra qualquer pessoa sem sua permissão. Nos casos de estupro faz-se necessária a presença do elemento violência ou grave ameaça, sendo essa a principal diferença em relação aos outros dois crimes.

    Instagram: @thiagotmedeiros

  • Com a violência/grave ameaça empregada pelo agente, configura-se crime de estupro.

  • GABARITO - D

    Trata-se de Estupro - Art. 213, CP.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

    _____________________________________________

    ACRESCENTANDO:

    NÃO É O CASO, MAS É IMPORTANTE LEMBRAR-SE DE QUE PARA TER ASSÉDIO SEXUAL

    É NECESSÁRIA UMA RELAÇÃO DE HIERARQUIA

    Segundo o STJ, é possível a configuração do delito de assédio sexual, na relação professor-aluno

    Informativo 658 STJ - Decisão do REsp 1.759.135-SP

  • Estupro!

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

  • Na violação sexual mediante fraude, pune-se o estelionato sexual, comportamento caracterizado quando o agente, sem emprego de de qualquer espécie de violência, pratica com a vítima ato de libidinagem (conjunção carnal ou ato diverso de natureza libidinosa), usando de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Note-se que a fraude utilizada na execução do crime não pode anular a capacidade de resistência da vítima, caso em que estará configurado o delito de estupro de vulnerável (art 217-A do CP).

    O assédio sexual consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de mando inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. É a utilização da posição privilegiada para obter vantagem sexual de um subalterno, não se utilizando de violência ou grave ameaça para tanto.

    O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de de exploração sexual não se caracteriza apenas pelo fato de o agente ter entregue dinheiro à vítima. Este delito consiste em induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitando, impedindo ou dificultando que a vítima a abandone.

    Estupro, segundo o que estabelece o art 213 do CP, é o ato de "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso." Conforme se depreende da leitura do enunciado, Felipe constrangeu Glória, mediante emprego de faca, a praticar com ele relação sexual, configurando crime de estupro.

  • Trata-se de Estupro - Art. 213, CP.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

  • As narrativas da FGV em Direito Penal nos fazem ficar boquiabertos na hora da prova
  • Por mais questões assim !!!

  • A)Violação sexual mediante fraude.

    Resposta incorreta, visto que, no caso em tela, não houve violência sexual mediante fraude, pois, pratica violência sexual mediante fraude quem tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, nos termos do art. 215 do CP.

    A doutrina costuma chamar esse crime de “estelionato sexual”. É um caso, por exemplo, de um “curandeiro”, um “místico”, que induz a vítima a ter relações sexuais como parte do “tratamento espiritual”.

     B)Assédio sexual.

    Resposta incorreta. A informação não se aplica ao enunciado, pois, pratica crime de assédio sexual quem constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, conforme estabelece o art. 216-A do CP.

    Cumpre ressaltar que para se configurar o Assédio Sexual o agente deve prevalecer da condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Perigosa essa alternativa né.

    Felipe não teria cometido Assédio Sexual?

     Não, visto que havendo violência ou grave ameaça para a prática de relação sexual, ou de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, o fato se desloca para estupro (Código Penal Anotado, Damásio de Jesus, p. 822).

     C)Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual.

    Resposta incorreta. A assertiva é descabida, pois não se aplica o crime de Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual previsto no Art. 218-B do CP, ao caso em tela.

    Como visto, não há que se falar em prostituição no caso do enunciado.

     D)Estupro.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 213 do CP, ou seja, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Portanto, Felipe cometeu crime de estupro.

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

    Foi que ocorreu no caso do enunciado.

    Cuidado: com a nova redação dada ao Código Penal em 2009, o que antes era considerado o crime de atentado violento ao puder (ATO LIBIDINOSO DIVERSO DE CONJUNÇÃO CARNAL) passou também a ser considerado estupro.

    O enunciado fala em ATOS SEXUAIS (isso se enquadra tanto na conjunção carnal, quanto outro ato libidinoso). Portanto, houve ESTUPRO, visto que Felipe constrangeu mediante violência ou grave ameaça (Felipe colocou uma faca no pescoço de Glória) a praticar tais atos sexuais.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Crimes contra a Dignidade Sexual, concernente ao Crime de Estupro, conforme o art. 213 do CP.


ID
1859530
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Glória, de 25 anos, foi contratada por determinada instituição privada de ensino para ser professora da turma do 2º ano do ensino fundamental.

O diretor da escola, superior de Glória, fica encantado pela beleza da nova contratada e, em determinada data, no interior da sala da direção, constrange-a a praticar ato sexual, sob o argumento de que todas as professoras devem o seu trabalho na escola a ele, que as contratou. Glória, não querendo perder seu emprego, cede ao constrangimento. Considerando a situação narrada, é corretor afirmar que a conduta do diretor da escola 

Alternativas
Comentários
  •         Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • ´Gabarito B

    Assédio sexual (art. 216 A, CP)

    ATENÇÃO: Não há que se falar em constrangimento ilegal (art. 146, CP), pois neste tipo a exigência de que a vítima pratique determinado ato se faz a partir de violência ou grave ameaça, ou  depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência. Já no delito de ASSÉDIO SEXUAL, o medo se origina a partir da condição de superior hierárquico ou ascedência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função que o agente ativo se encontra frente à sua vítima.

    Neste pensar alguém pode perguntar: "Mas a figura da grave ameaça pode ser entendida como medo de ser demitida que a vítima possui." Para responder essa pergunta é só lembrar do princípio da especialidade.

     

    "A montanha pode ser alta, mas de lá as pernas são fortes e a vista é linda!" 

    Vamos que vamos!!!

  • Resposta: B.  Como houve um constrangimento entre um superior hierarquico (diretor) e sua contratada(professora), fica configurado assédio sexual.

     

    Assédio sexual 

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

     

    Trata-se de crime próprio, que só pode ser praticado por aquele que ostente alguma das condições previstas no tipo penal. 

    A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que deve haver uma relação de hierarquia laboral (seja pública ou privada) entre infrator e vítima, não se configurando este delito caso a relação se dê, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.

  • a) Não se pode se falar em estupro pois faltou elementar do tipo grave ameaça ou violência.
    A condição em relação de emprego privado que caracteriza assédio é chamada de ascendência (Art. 216 - A, CP).
    Não há que se falar em constrangimento ilegal, pois no constrangimento ilegal, há violência, grave ameaça ou redução de capacidade de resistência. 

  • B.  Assédio sexual. Pode aparecer como crime Próprio ou Crime Bipróprio, neste caso Próprio quanto ao sujeito passivo e ao ativo. É crime formal, o êxito no favorecimento sexual é mero exaurimento. Admite-se tentativa na forma escrita. Dica: Todo crime que o modus operandi for oral somente caberá  tentativa na forma escrita. 

    Obs: Se a professora quisesse o favorecimento sexual em relacao ao diretor não seria típico o fato, pois ela nao possui hierarquia e nem influencia sobre ele.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Assertiva "a" é sinistra...

  • me parece que a perda do emprego é ameaça grave o bastante para qualificar o estupro

  • 210 pessoas responderam a alternativa A... sinistro mesmo.

  • 268 pessoas responderam a alternativa A... sinistro mesmo.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.


    Gabarito Letra B!

  • Trata-se do art. 216-A, CP (assédio sexual), que terá a pena elevada na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP) em razão da efetiva prática do ato sexual (circunstância judicial desfavorável) - exaurimento do crime.

  • ART. 216-A Configura-se quando se constrange alguém, na condição de
    superior hierárquico ou em razão de ascendência decorrente de
    emprego ou função, para obter vantagem ou favorecimento sexual.
    O agente pode ser homem ou mulher que, aproveitando-se da
    condição de superior hierárquico (condições pessoais), assedia o
    subordinado (que pode ser qualquer pessoa).

  • Achei que essa hierarquia somente decorresse de função pública

  •    Assédio sexual            

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.        

            Parágrafo único. (VETADO)             

            § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.            

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.             

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.          

     Aumento de pena

            Art. 226. A pena é aumentada:             

            I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;     

            II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;   ==> Não Aplica por ser elementar do tipo

     

     

     

    Pensei como o Ceifa Dor - que a perda do emprego configuraria Grave Ameaça a atrair o Art. 213.

     

     

     

    Ocorre que, numa análise mais profunda, percebi que o medo a perda do emprego é um das razões de ser deste tipo - especial neste sentido em relação ao Art. 213.

     

     

    E, mesmo que assim não fosse, ainda que se considere uma grave ameaça (a perda do emprego - o que concordo que seja), pelo enunciado a conduta do agente foi:

     

    "constrange-a a praticar ato sexual, sob o argumento de que todas as professoras devem o seu trabalho na escola a ele, que as contratou.".

     

    Houve constrangimento, entretanto o enunciado não menciona que o agente teria ameaçado a vítima a perder o emprego. 

  • Indo direto ao ponto: por que Glória foi vítima de assédio assexual e não de estupro?

     

    Primeiro, porque resta claro no enunciado da questão que o agressor é superior hierárquico de Glória, consoante art. 216-A do Código Penal.

     

    Ocorre que não é só por isso que o crime será de assédio sexual. Qualquer um pode vir a praticar um estupro, inclusive um superior hierárquico. O elemento crucial a ser ponderado para fins de titulação da conduta é o tipo de constrangimento que foi empregado à vítima.

     

    O constrangimento, quando se der mediante violência ou grave ameaça resultará em inegável tipificação de estupro. Note que no estupro a vítima está, efetivamente, subjugada pelo agressor, o que torna a conduta uma violência tão grande.

     

    Por sua vez, no assédio sexual, o constrangimento se dá no sentido de importunação, grave, ofensiva e, é claro, engendrada em relação hierárquica ou de nítida ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.

     

    Glória não queria perder seu emprego, e por isso cedeu ao constrangimento. Independentemente do desfecho, porém, o crime já estaria consumado, considerando a importunação severa infligida pelo diretor da escola em seus argumentos.

     

    O que o legislador pretende, entre outras finalidades, a meu humilde ver, é punir a prática, ainda recorrente, de superiores hierárquicos que acreditam serem detendores de poder não só de comando na relação laboral, mas também sobre as vidas de seus subalternos, mormente a dignidade sexual dos mesmos.

     

    Glória, contudo, não foi subjugada derradeiramente, razão pela qual a agressão por ela sofrida não chega a ser estupro. Mas poderia ter sido, algo que deve ser deixado bem claro, se a conduta do diretor da escola fosse outra.

     

     

    Resposta: letra "B".

  • Obrigado pela explicação Amanda, top!
  • GABARITO B

    Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    superior hierárquico: SOMENTE NO SERVIÇO PÚBLICO

    a questão trata de ascendência funcional, pois é uma empresa privada

  • Muito bom o comentário da colega Amanda Queiroz !

  • 403 pessoas responderam que a conduta é atípica! Oo

  • Refletindo sobre esta questão cheguei à conclusão que agente que constrange maior a manter relações sexuais pratica fato atípico

     

  • A conduta do diretor da escola, nos termos narrados no enunciado da questão, subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 216-A, do Código Penal, uma vez que se prevaleceu de sua ascendência inerente ao exercício de emprego para constranger Glória, que precisava do emprego, com intuito de obter favorecimento sexual. 
    Não existe mais a denominação jurídica de atentado violento ao pudor. Com a advento da Lei nº 12.015/2009, a conduta antes autonomamente tipificada e denominada como atentado violento ao pudor fundiu-se no mesmo tipo penal que o crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, passando ambas a ser denominadas como "estupro".
    Não se trata de crime de estupro, uma vez não foram utilizadas violência nem grave ameaça, mas apenas o constrangimento qualificado pela ascendência na relação de emprego. 
    A conduta narrada não se enquadra de forma nenhuma às elementares do crime de constrangimento ilegal previsto no artigo 146 do Código Penal.
    Diante das considerações feitas acima, a alternativa correta é a contida no item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B) 
  • nossa fui induzida ao erro, pois achei que a vítima cedeu muito fácil..kkkk

  • Gabarito: Letra B

    Num país onde o índice de desemprego é altíssimo, a perda do emprego não representa uma grave ameaça?

    Infelizmente, o Brasil é um país MACHISTA!

  • Com relação aos colegas que responderam a letra A (e muitos cometários com um ar de crítica nesse sentido), tal ideia pode ser justificada dependendo da doutrina adotada. Alguns doutrinadores entendem que ao conduta do 215-A, assédio sexual, é crime habitual, sendo necessária a prática de reiterados atos constrangedores, inclusive doutrinadores de peso como Rogério Sanchez cunha, apoiado por Rodolfo Pamplona Filho que afirma: "Como regra geral, o assédio sexual depende, para a sua configuração, de que a conduta do assediante seja reiterada. Um ato isolado geralmente não tem o condão de caracterizar doutrinariamente, tal doença social".

    No caso em tela, a questão deixou bem claro que a "proposta" foi feita em uma data específica, ou seja, apenas uma única vez.

    Lembrando que esse entendimento é minoritário, contudo, é interesse enriquecer o conteúdo acerca do tama.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial, 8ª Edição - Rogério Sanchez Cunha - Editora Jus Podivm

  • É ASSUSTADOR VER QUE MUITAS PESSOAS RESPONDERAM CONDUTA ATÍPICA , SENO QUE PARA MIM A LEI JÁ É BRANDA DEMAIS!!! DEVERIA SER CONSIDERADO ESTUPRO.

  • Relação hierárquica, assédio sexual. Sem mais!

  •      Assédio sexual      resposta B

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    ps. tem gente achando que isso aqui é rede social pra fazer comentário infeliz

  • Os juízes do Facebook e do Instagram vieram para o Q Concursos. 

     

    Gab. B

  • Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    superior hierárquico: SOMENTE NO SERVIÇO PÚBLICO

    a questão trata de ascendência funcional, pois é uma empresa privada. ALEM DISSO, A QUESTÃO DEIXA BEM CLARO, QUE EXISTIU CONSTRANGIMENTO, O QUAL FEZ GLORIA CEDER POR TEMER PERDER O EMPREGO.

  • NOVO ENTENDIMENTO

    STJ: assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno

    ​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual (art. 216-A, do Código Penal) pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    O ministro Rogerio Schietti Cruz saliento que, embora não exista pacificação doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, é necessário considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual. 

  • COMENTÁRIOS: O crime de assédio sexual é caracterizado quando o agente constrange (obriga) alguém com a finalidade de obter vantagem/favorecimento sexual e para isso utiliza sua posição de superior hierárquico, o que vemos no caso narrado.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Sendo assim, as demais assertivas estão erradas.

  • Art216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1(um) a 2 (dois) anos

  • Só lembrando de um julgado RECENTE recentea sexta turma do STJ que considerou assédio sexual entre professor/aluna (info 658 STJ):

    RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, § 2º, DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Não se aplica o enunciado sumular n. 7 do STJ nas hipóteses em que os fatos são devidamente delineados no voto condutor do acórdão recorrido e sobre eles não há controvérsia. Na espécie, o debate se resume à aplicação jurídica do art. 216-A, § 2º, do CP aos casos de assédio sexual por parte de professor contra aluna.

    2. O depoimento de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil, para comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a palavra da ofendida, nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.

    3. Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual – dado que o docente naturalmente suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal – para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração criado entre aluno e mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida.

    4. É patente a aludida “ascendência”, em virtude da “função” desempenhada pelo recorrente – também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a “ascendência” constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal.

    5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1759135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019)

  • ESTUPRO- CRIME HEDIONDO

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    ASSÉDIO SEXUAL       

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.              

     Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.             

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.  

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

  • Configura-se o crime de assédio sexual, posto que o agente é superior hierárquico e não existe a violência ou grave ameaça.

  • GAB B

    PREVALECENDO-SE O AGENTE DA CONDIÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO

    -ASSÉDIO SEXUAL

  • Configura crime de assédio sexual. Gabarito B.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

  • gloria responderia por algum tipo penal? Qual?

  • O entendimento doutrinário é unânime em estabelecer que configura-se o delito de assédio sexual apenas quando há uma relação hierárquica laboral (pública ou privada) entre infrator e vítima, não sendo hipótese desse delito quando a relação se dá, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.

    STJ (entendimento de 2019) - Para a 6ª turma da Corte, o crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno, haja vista a relação de subordinação existente no âmbito escolar.

  • O diretor da escola constrangeu Glória com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico inerente ao exercício de cargo. Logo, como o constrangimento não foi mediante violência ou grave ameaça, não há se falar em estupro, mas sim em assédio sexual, crime tipificado no art. 216-A do Código Penal.

  • Um resumo meu pra ajudar:

    Estupro - Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Qualificado - Entre 18 e 14 anos.

    Importunação sexual - é um estupro sem violência ou grave ameaça em maiores de 14 anos

    Assédio Sexual - Usa a hierarquia para obter vantagem ou favorecimento sexual.

    Estupro de vulnerável - Conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, deficiente mental ou outro que não possa oferecer resistência.

    Estupro corretivo - Para controlar o comportamento sexual ou social da vítima.

  • Acrescentando..

    constrangimento cometido por professores contra alunos

    Info. 658 STJ - O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos

  • Complementando

    Há jurisprudência do STJ permitindo o reconhecimento do crime de assédio sexual na relação PROFESSOR - ALUNO.

    Info. 658 STJ - O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos

  • 900 pessoas responderam A??? Confundiram Atípica com Típica ou acharam que não é crime mesmo?

  • Quase 1000 pessoas responderam a letra A, meu deus! kkk

  • falou da hierarquia, já dá pra presumir mais ou menos assédio sexual.
  • O crime de assédio sexual - Geralmente associado a relações de emprego entre superior hierárquico/empregado(a) (Info. 658 STJ)

    É assédio sexual OU constrangimento ilegal - Na relação professor/aluno (jurisprudência - STJ).

    Constrangimento ilegal - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. (art. 146 - CP)

    Resumo dos colegas


ID
1932856
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a dignidade sexual, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Causa bastante estranheza a alternativa D ser considerada como correta, haja vista que está em total desacordo com a jurisprudência. 

    O STJ já firmou entendimento no sentido da desnecessidade de habitualidade para comprovação do crime previsto no art. 218-B do Código Penal.

    Vejamos:

     

    Art. 218-B do CP

    O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade.

    STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

     

  • Letra A. errada

    ''Sujeito passivo: É a pessoa em situação inferior relativamente a quem ocupa a posição de superior
    hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Em razão de o tipo
    penal exigir condições especiais no tocante ao sujeito ativo e ao sujeito passivo, o assédio sexual é
    classificado como crime bipróprio.
    Professores e alunos: Não se caracteriza o crime de assédio sexual entre tais pessoas, pois ausente
    a relação derivada do exercício de emprego, cargo ou função de parte dos discentes, que não são
    funcionários do estabelecimento de ensino.

    – Líderes religiosos e seguidores: O constrangimento do líder religioso dirigido a um fiel, com o
    intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não acarreta o crime em análise, sem prejuízo
    do delito de estupro (CP, art. 213). (Masson)

  • Thiago, o julgado que vc colacionou trata do § 2º, e a ''não eventualidade'' de que trata o informativo é do cliente e não da prostituta. A questão trata do caput.

    ''Art. 218-B Consumação: Nos núcleos “submeter”, “induzir”, “atrair” e “facilitar”, a consumação se dá no
    momento em que a vítima passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição ou outra
    forma de exploração sexual
    , ainda que não venha a atender pessoa interessada em seus serviços. O
    crime é instantâneo, pois sua consumação ocorre em um momento determinado, sem continuidade no
    tempo. Nas modalidades “impedir” e “dificultar” o delito se consuma no instante em que a vítima
    decide abandonar a prostituição ou outra forma de exploração sexual, mas o sujeito não permite ou
    torna mais onerosa a concretização da sua vontade. Nesses casos, o crime é permanente. Embora a
    prostituição seja o comércio sexual continuado, esta habitualidade se restringe ao comportamento da
    vítima – o agente não precisa reiteradamente favorecer a prostituição ou outra forma de exploração
    sexual. Em todas as hipóteses, o crime é material ou causal – a consumação requer o efetivo exercício
    da prostituição ou outra forma de exploração sexual pela vítima.'' (CP comentado Masson)

  • B- ERRADA

    Art 215- Violação sexual mediante fraude:

    Tipo  objetivo: Conjunção carnal ou ato libidinoso.  Ambos: crime continuado.

    Consumação: momento em que é realizado o ato sexual.

    Ação penal: condicionada à representção, exceto se for menor de 18.

    * pena de multa cumulativa se for cometido com o fim de obter vantagem econômica.

    Não é necessário consentimento da vítima.

    Não tem violência ou grave ameaça.

    Vitor Rios Golçalves - Sinopse Saraiva

  • A péssima redação da alternativa traz, realmente, dúvidas ao seu entendimento, tanto que dá pra concordar com a posição da Tamires e do Thiago.

    "A configuração.. se configura" é, no mínimo, "sofrível". Desse jeito, continuaremos "descendo pra baixo"...rsrsrs

  • acho q a questao merece ser anulada...o item "b" está em consonância com a  melhor doutrina, inclusive a do prof. masson (amplamente adotado pelo examinador do mpgo).

    estou equivocado quanto à este entendimento?

  • Primeiramente, fora Temer.

     

     

    Segundamente, creio que o item D esteja errado (gabarito a ser revisto, na minha humilde opinião) no mínimo pelo teor genérico da afirmação. Explico. É que no 218-B do CP, sob a alcunha de " Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável ", há diversos verbos típicos que podem ter diferentes formas de configuração. E, neste sentido, o STJ já diferenciou:

     

    244-A do ECA --> submissão  --> exige habitualidade

     

    218-B § 2º I do CP --> mera relação sexual --> não exige habitualidade. 

     

    Confira-se:

     

    "O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. (...) A propósito, não tem relação com a hipótese em análise os precedentes pertinentes ao art. 244-A do ECA, pois nesse caso é exigida a submissão (condição de poder sobre alguém) à prostituição (esta atividade sim, com habitualidade). No art. 218-B, § 2º, I, pune-se outra ação, a mera prática de relação sexual com adolescente submetido à prostituição - e nessa conduta não se exige reiteração, poder de mando, ou introdução da vítima na habitualidade da prostituição. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014."

  • Veja a questão Q647309 letra a) Situação hipotética: Mário, aliciador de garotas de programa, induziu Bruna, de quinze anos de idade, a manter relações sexuais com várias pessoas, com a promessa de uma vida luxuosa. Bruna decidiu não se prostituir e voltou a estudar.Assertiva: Nessa situação, é atípica a conduta de Mário.

    O simples fato de Induzir já se configura como crime, ou seja, não existe a necessidade da pessoa exercer a tal atividade. 

    Quanto mais estudo direito, mais eu gosto de matemática. 

  • Totalmente absurda a alternativa correta, nas palavras de Masson...

    "Entretanto, na prática o sujeito pode se valer de violência ou grave ameaça para ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa vulnerável.

    Nessa hipótese, subsiste o estupro de vulnerável, inclusive porque este delito é mais grave do que o estupro (213), justamente em razão da fragilidade da vítima.

    E também devem ser a ele atribuídos, em concurso material, os crimes de lesão corporal leve (129) ou ameaça (147), pois não funcionam como meio de execução, já se a lesão for de natureza grave ou morte, incidirão as figuras qualificadas do 217-A".

    Como dar uma pena mais leve a um ato pior?

    Haja paciência meu Deus!!!

    Bons estudos

  • ART. 218-B.Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulneravel.

    CUIDADO: Não se trata de crime habitual. Se a vitima possui 18 anos ou mais, e apresentar

    discernimento para a pratica do ato, estará configurado o crime de favorecimento da prostituição

    ou outra forma de exploração sexual, Art.228, CP.

  • Atenção para a C que se a violência for empregada para deixar a vítima na situação prevista pelo tipo de estupro de vulnerável (inconsciente, por exemplo), permanece o crime de estupro comum.

    Se o sujeito agredir a mulher, deixando inconsciente, e se evadir do local, e outro mantiver a conjunção, aí é caso de estupro de vulnerável.

  • SOBRE A LETRA C

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    CP COMENTADO - CLÉBER MASSON

    Constrangimento do ofendido: No estupro de vulnerável, o tipo penal não reclama a violência ou grave ameaça como meios de execução do delito. Basta a realização de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima, inclusive com a sua anuência. De fato, a vulnerabilidade do ofendido
    implica a invalidade do seu consentimento, com sua desconsideração pela lei e pelos operadores do Direito. Na prática, o sujeito pode se valer de violência ou grave ameaça para ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa vulnerável, hipótese em que subsiste o estupro de vulnerável, justamente em razão da fragilidade da vítima. E também devem ser a ele atribuídos, em concurso material, os crimes de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) ou de ameaça (CP, art. 147), resultantes da violência ou da grave ameaça, pois não funcionam com meios de execução do estupro de vulnerável. Se a vítima suportar lesão corporal de natureza grave (ou gravíssima) ou falecer, incidirão as figuras qualificadas descritas nos §§ 3º e 4º do art. 217-A do CP. 

  • D: "A configuração do crime descrito no art. 218-B do CP (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) se configura quando a pessoa induzida passa a se dedicar com habitualidade ao comércio carnal". 

     

    CORRETO! Este crime se consuma, em relação a submeter, induzir, atrair e facilitar, no momento em que o menor/doente passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição, ainda que nenhum cliente seja atendido (por mais que seja considerado habitual, ele é também instantâneo).

     

    Nas modalidades “impedir” e “dificultar”, o crime se consuma quando a vítima decide abandonar a prostituição, mas o sujeito não permite ou torna mais onerosa a sua saída. Aqui, o crime é permanente, já que sua consumação se protrai no tempo, perdurando enquanto houver o impedimento/dificuldade.

     

    Com relação a esses conceitos de habitualidade/instantaneidade, neste crime, a habitualidade se restringe ao comportamento da vítima. Assim, impõe-se o efetivo exercício da prostituição, de forma reiterada (comportamento da vítima), muito embora o agente não precise, reiteradamente, favorecer a prostituição. Ex: não basta atrair alguém à prostituição; é necessário que a pessoa realmente venha a se prostituir. Assim, diz-se que o delito é instantâneo, mas que precisa da habitualidade da vítima.

     

    A - errada: relação aluxo x professor não tem hierarquia.

    B - errada: consuma-se com o ato sexual.

    C - errada: responderá pelo art. 217-A e pelos demais crimes que praticar (ameaça, lesão etc.).

  • O art. 244-A do ECA foi revogado tacitamente pelo 218-B do CP, diz a doutrina.

     

    Não confundir conduta (que não precisa ser habitual) com consumação (que precisa ser habitual) da prostituição.

     

    Quanto à conduta, o crime pode ser instantâneo: basta induzir; ou permanente: enquanto estiver impedindo a pessoa de abandonar a prática. Não precisa haver a prática do ato sexual.

     

    Quanto à consumação“Deve-se consignar, no entanto, que, para a consumação, será necessário que a pessoa induzida passe a se dedicar habitualmente à prática do sexo mediante contraprestação financeira, não bastando que, em razão da indução ou facilitação, venha a manter, eventualmente, relações sexuais negociadas. Assim, o que deve ser habitual não é a realização do núcleo da ação típica, mas o resultado dessa atuação, qual seja, a prostituição da ofendida. Não havendo habitualidade no comportamento da induzida, o crime ficará na esfera da tentativa.” (CAPEZ)

     

  • LETRA A ERRADA.

    Para GUILHERME DE SouzA NucCI, a primeira (superioridade hierárquica) retrata uma relação laboral no âmbito público, enquanto a segunda (ascendência) , a mesma relação, porém no campo privado, ambas inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Dentro desse espírito, não configura o crime mera relação entre docente e aluno, por ausência entre os dois sujeitos do vínculo de trabalho (aliás, o vínculo de trabalho é entre a faculdade e o professor).

    Na ascendência, elemento normativo do tipo, não se exige uma carreira funcional, mas apenas uma relação de domínio, de influência, de respeito e até mesmo de temor reverencial (v.g. , relação professor-aluno em sala de aula) ."

    Prevalece que não pode o agente valer-se de tais comportamentos executivos, hipóteses configuradoras de delito de estupro (art. 213).

  • Errei a questão ... pensei que tinha hierarquia entre Professor x aluno.....  Gabarito correto (d) e vou memorizar assim : DEDICAR A CASA DE CARNE (COMERCIO CARNAL KKKKKK ) É CRIME KKKKKKKKKK

  • Tá contraditório com o STJ então, pq não foi anulada ainda essa budega, 

  • Letra A - ERRADA:

     

    Em razão do veto presidencial ao parágrafo único do art. 216-A, somente o assédio laboral constitui
    crime, sendo atípico o assédio proveniente de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, ou,
    ainda, aquele proveniente de abuso de dever inerente a ofício ou ministério.

     

    FONTE: Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado : parte especial – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

     

    Letra B - ERRADA:

     

    A violação sexual mediante fraude é crime material ou causal: consuma-se com a conjunção carnal, ou seja, com a introdução total ou parcial do pênis na vagina, não se exigindo o orgasmo ou sequer a ejaculação, ou então com a realização do ato
    libidinoso (exemplos: sexo anal, sexo oral, toques eróticos nos órgãos genitais etc.).

     

    OBS: O meio fraudulento de que se vale o agente deve ser idôneo a ludibriar a vítima. O fato é atípico se esta identifica a fraude e ainda assim tolera a prática da conjunção carnal ou outro ato libidinoso. O consentimento válido do ofendido é incompatível com a violação sexual mediante fraude, capitulada entre os crimes contra a liberdade sexual.
     

     

    FONTE: Masson, volume 3.

  • LETRA A - O crime de assédio sexual (art. 216-A, CP) é crime cujo conteúdo típico exige uma relação de hierarquia entre o agente e a vítima, tal qual aquela existente entre aluno e professor.

    INCORRETA - o art. 216-A trata de relações laborais, tanto pública quanto privada. Não há que se falar na configuração do art. 216-A no caso de aluno e professor, onde há mera relação.

  • Luke, o que está em contraditório com STJ?

     

    Alguém poderia dizer? 

  • Estou estudando para provas de DPC, então não sei há muitas divergencias nos entendimentos dos estudos para prova de MP, e se tiver por favor alguem me responda, marquei a letra A, recentimente encaminhei uma duvida para o professor Geovane Morais acerca do crime de assedio sexual na relação entre professor e aluno, fui informado por ele que apesar da materia não ser pacificada poderia caber no caso de professor/aluno. 

     

    Outro ponto discordante foi em relação ao crime do 218-B, pelas minhas aulas foi passado que o crime é instantâneo. 

    Consumação e tentativa: Em todas as modalidades, o crime é material, bastando que a vítima esteja à disposição para a exploração, não necessitando atender qualquer cliente (majoritário). Na modalidade impedir ou dificultar que a vítima deixe a exploração, temos hipótese de crime permanente. Ex.: alegar a existência de dívida. No que tange aos demais verbos, tem-se crime instantâneo. CUIDADO: Não se trata de crime habitual. Se a vítima possui 18 anos ou mais, e apresentar discernimento para a prática do ato, estará configurado o crime de Favorecimento da Prostituição ou outra forma de exploração sexual, nos termos do art. 228 do CP. 
     

  • Se possível, indiquem para comentário do professor! Obrigado.

  • Olha esse gabarito não pode estar certo. Sei que muitas pessoas estão tentando encontrar um jeito para justificar a resposta, mas se for assim estamos lascados. A impressão que me passa é que colocam duas resposta certas ou fazem pequenas alterações pra tentar se for o caso favorecer alguem na hora da correção. Mas eu acredito que deva ser mania de perseguição minha.

  • " A consumação desse delito se dar de 2 formas : na modalidade SUBMETER, INDUZIR E FACILITAR, se consuma no momento em que a vítima passa a se dedicar. Já na modalidade IMPEDIR OU DIFICULTAR O ABANDONO o delito se consuma no momento que a vítima deseja sair e é impedida, tratando-se de crime permanente". EstratégiaConcurso Prof. Renan Araújo 

  • A) O crime de assédio sexual (art. 216-A, CP) é crime cujo conteúdo típico exige uma relação de hierarquia entre o agente e a vítima, tal qual aquela existente entre aluno e professor.

    (Luiz Regis Prado entende que caracteriza assédio sexual pelo motivo da ASCENDÊNCIA, visto que, para ele, essa modalidade não exige relação laboral, basta relação de domínio, de influência, de respeito ou temor reverencial. Já NUCCI entende que, para ambas (superioridade hierárquica e ascêndencia) é necessária a relação laboral). Direito Penal Parte Especial, 9ª Ed., Rogério S. Cunha, p. 492.

     

    D) A configuração do crime descrito no art. 218-B do CP (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) se configura quando a pessoa induzida passa a se dedicar com habitualidade ao comércio carnal. 

    O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

  • O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade.

    STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

  • Para riqueza do debate e do conhecimento, percebo que muitos interpretam a alternativa "D" como incorreta, citando o seguinte entendimento jurisprudencial do STJ: 

    O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. (STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

     

    Em que pese o entendimento estar correto com base no art. 218-B, § 2º, ele não se relaciona diretamente ao crime do caput do art. 218-B. Pois, quando o enunciado juriprudencial cita "sem habitualidade", ele está se referindo à prática da conjunção carnal entre o agente e a vítima menor de 18 e maior de 14 anos de idade.

    Já com relação ao crime do caput, a habitualidade é indipesável para caracterização do crime, visto que ela está relacionada ao exercício do comércio sexual, ou seja, que a vítima ingressa de forma habitual no comércio sexual, ainda que não pratique nenhuma conjunção carnal ou ato libidinoso.

     

    Espero ter contribuído. Valeu!

     

  • Na letra A temos duas correntes uma que diz que não tem hierarquia entre aluno e professor, e que diz que tem, e a banca adotou a doutrina que diz não. Meu professor disse para marcar que tem sim, então se cair novamente, vou marcar que sim.

  • A doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que deve haver uma relação de hierarquia laboral (seja pública ou privada) entre infrator e a vítima, não se configurando este delito caso a relação se dê, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.


    Fonte: Renan Araújo, Estratégia Concursos.

  • "Não há assédio sexual na relação entre professor e aluno e na relação entre líder espiritual e fiel."



  • Nas modalidades submeter, induzir, atrair e facilitar consuma-se o delito no momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição, colocando-se, de forma constante, à disposição dos clientes, ainda que não tenha atendido nenhum.

    Já na modalidade de impedir ou dificultar o abandono da prostituição, o crime consuma-se no momento em que a vítima delibera por deixar a atividade e o agente obsta esse intento, protraindo a consumação durante todo o período de embaraço (crime permanente).

    A tentativa parece perfeitamente possível em todas as modalidades (o agente pratica os atos aptos a perfazer a conduta e não consegue seu propósito por circunstâncias alheias à sua vontade.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES- MANUAL DE DIREITO PENAL- PARTE ESPECIAL- V.ÚNICO- 9ªED.

  • Tá, e o verbo INDUZIR fica onde? Se o indivíduo induzir e mesmo assim a vítima não se prostituir, mesmo assim estará caracterizado o crime. Então por que essa alternativa D está correta?

  • "A CONFIGURAÇÃO [...] se CONFIGURA [...]"

  • Gabarito: Letra D

  • "Na modalidade submeter, induzir, atrair e facilitar consuma-se o delito no momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição, colocando-se, de forma constante, á disposição dos clientes, ainda que não tenha atendido nenhum". 

     

    Rogério Sanches. 

  • Excelente comentário do Klaus !

  • O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime

    O crime previsto no inciso I do § 2º do art. 218 do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. Em outras palavras, é possível que haja o referido delito ainda que tenha sido um único ato sexual.

    Logo, como não se exige a habitualidade para a sua consumação, é possível a incidência da continuidade delitiva, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

  • Em decisão recente o STJ entendeu que o crime de assédio sexual, definido no art. 216-A do  e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. Assim entendeu a 6ª turma do STJ.

  • Marquei a a) justamente por causa deste entendimento do stj. http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Sexta-Turma-decide-que-assedio-sexual-pode-ser-caracterizado-entre-professor-e-aluno.aspx
  • Alternativa A: Em recente decisão, o STJ adotou a segunda tese sob o argumento de que não é possível ignorar a ascendência exercida pelo professor, que, devido à sua posição, pode despertar admiração, obediência e temor nos alunos, e, em virtude disso, tem condição de se impor para obter o benefício sexual. No caso julgado, o professor havia se insinuado para uma aluna adolescente – tocando-a, inclusive – porque ela necessitava de alguns pontos para ser aprovada.

    Segundo o ministro Rogério Schietti Cruz, era evidente “a aludida ‘ascendência’, em virtude da ‘função’ – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem a cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação (…) Faço lembrar que o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a ‘ascendência’ constante do tipo penal objeto deste recurso não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes”.

    Fez-se referência ainda à redação aprovada do projeto de lei que deu origem ao art. 216-A, que deveria contar com um parágrafo no qual se equiparava ao caput a conduta de quem cometesse o crime prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério. O parágrafo único foi vetado sob o fundamento de que, “ao sancionar com a mesma pena do caput o crime de assédio sexual cometido nas situações que descreve, implica inegável quebra do sistema punitivo adotado pelo Código Penal, e indevido benefício que se institui em favor do agente ativo daquele delito. É que o art. 226 do Código Penal institui, de forma expressa, causas especiais de aumento de pena, aplicáveis genericamente a todos os crimes contra os costumes, dentre as quais constam as situações descritas nos incisos do parágrafo único projetado para o art. 216-A”.

    Isto, para o ministro, deixa claro que a intenção é punir igualmente os atos de assédio sexual que vitimam alunos. ()

    Alternativa D:

    O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime

    O crime previsto no inciso I do § 2º do art. 218 do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. Em outras palavras, é possível que haja o referido delito ainda que tenha sido um único ato sexual.

    Logo, como não se exige a habitualidade para a sua consumação, é possível a incidência da continuidade delitiva, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

  • Questão desatualizada conforme entendimento mais recente do STJ.

  • Acerca da Letra A, se a prova fosse realizada hoje, daria maiores discussões, pois a Sexta Turma do STJ entendeu que o crime de assédio sexual – definido no artigo 216-A do Código Penal e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.
    No voto seguido pela maioria, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual.
    Em seu voto, o ministro Schietti sustentou que o vínculo de confiança e admiração entre professor e aluno pressupõe inegável superioridade, capaz de "alterar o ânimo da pessoa perseguida".
    Para fundamentar a tese que prevaleceu no julgamento, o magistrado citou o texto original da Lei 10.224/2001, que incluiu no CP o artigo 216-A, cujo parágrafo único estendia o conceito de assédio sexual para os atos cometidos com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério.
    Schietti ressaltou que, embora o texto tenha sido posteriormente vetado para evitar bis in idem (duplicação de punição por situações já previstas no artigo 226 do CP), é notório o propósito do legislador de punir aquele que se prevalece da condição como a narrada nos autos para obter vantagem de natureza sexual.
    Fonte: stj.jus.br

  • Resolução: perceba, caríssimo, que a questão ora analisada é do ano de 2016. Dessa forma, à época do questionamento, o entendimento era de que não haveria relação de hierarquia entre professor-aluno. Entretanto, analisando a questão à luz dos nossos ensinamentos até aqui e, também, da jurisprudência consolidada de 2019, do STJ, é plenamente possível o assédio sexual entre professor e aluno. Razão pela qual, o gabarito, à época, era letra “D”, crime no qual analisaremos mais adiante na nossa aula. Hoje, a questão careceria de resposta.

    Gabarito à epoca: Letra D.

  • Resolução:

    a) veja, caríssimo, a questão fora formulada no ano de 2016, dessa forma, a assertiva letra “A” está incorreta. Entretanto, em 2016, o STJ ainda não havia consolidado o entendimento sobre a configuração do crime de assédio sexual na relação professor-aluno.

    b) o crime de violação sexual mediante fraude é crime material, pois exige a pratica da conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso.

    c) em que pese o estupro de vulnerável não prever como meio executório a violência ou grave ameaça, mesmo que o sujeito se utilize desse meio (no exemplo dado pela assertiva) continuará respondendo pelo artigo 217-A, do CP, pelo caráter especializador do crime em decorrência da condição ostentada pela vítima.

    d) nesse caso, conforme estudamos anteriormente e a partir da redação do artigo 218-B, o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, resta configurado quando a vítima passa a se dedicar ao meretrício 

  • O professor coloca que o stj admite assédio sexual entre aluno e professor, diz que pode seguir esse entendimento na prova, e logo em seguida vem essa questão dizendo o contrário, pqp em.

  • Professor, acho que colocar questão desatualizada confunde o aluno, pois tem alguns que não fazem leitura dos comentários, vão no automático, erram a questão e passam para a próxima sem consulta. Acho que poderia ser evitada essa metodologia!

  • está desinformando o concurseiro com este tipo de questão! Péssimo, uma bateria de questões desatualizadas, qual é a intenção?


ID
1938454
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a dignidade sexual, analise as afirmativas abaixo.

I - No crime de estupro, não é possível a responsabilização penal por omissão.

II - Como regra, a ação penal é privada, exigindo-se a queixa-crime.

III - No crime de estupro, o tipo penal não exige contato físico entre a vítima e o agente.

IV - Pratica crime de corrupção de menores, previsto no artigo 228 do Código Penal, aquele que induz menor de dezesseis anos a satisfazer a lascívia de outrem.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    inúmeros outros atos libidinosos que também configuram crime de estupro: passar a mão nos seios da vítima ou em suas nádegas, esfregar o órgão sexual no corpo dela, introduzir objeto em seu ânus ou vagi- na etc.

    O beijo lascivo, dado com eroticidade, caso praticado com em- prego de violência ou grave ameaça, caracteriza o crime.

    Para a configuração do estupro é desnecessário que haja contato físico entre a vítima e o agente, bastando, por exemplo, que o sujeito a obrigue a se automasturbar. Aliás, nem mesmo se exige que o agen- te esteja fisicamente envolvido no ato, de forma que o crime também se configura quando a vítima é obrigada a realizar o ato sexual em terceiro ou até em animais. O que é pressuposto do crime, em verda- de, é o envolvimento corpóreo da vítima no ato de libidinagem. Por isso, se ela simplesmente for obrigada a assistir a um ato sexual envol- vendo outras pessoas, o crime configurado será o constrangimento ilegal (art. 146), ou, se a vítima for menor de quatorze anos, o crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A).

    fonte:https://www.passeidireto.com/arquivo/1560842/sinopses-juridicas-10---dos-crimes-contra-a-dignidade-sexual-aos-crimes-contra-a/3

  • item I (ERRADO)

    O crime de estupro, em regra, é praticado de forma comissiva (decorrente de uma ação positiva do agente), mas, excepcionalmente, pode ser praticado de forma comissiva por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), como, por exemplo, no caso do carcereiro que, ciente da intenção dos demais detentos, nada faz para impedir que estes estuprem um companheiro de sela.

    http://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942479/o-estupro-e-suas-particularidades-na-legislacao-atual

    ----

    item II (ERRADO)

    a regra é da ação penal pública condicionada à representação

    Menores de 14 anos + vulneráveis ---> SEMPRE será incondicionada (seja sexo consentido, seja estupro)

    Menores entre 14 e 18 anos

    Estupro ou Sexo consentido e sem fraude, mas em situação de PROSTITUIÇÃO: --> incondicionada

    Sexo consentido e sem fraude --> Fato atípico

    Maiores de 18 anos

    Estupro --> Condicionada à representação

    Sexo consentido --> Fato atípico

    ----

    item III (CORRETO)

    comentado pelo colega munir prestes 

    ----

    item IV (ERRADO)

    Corrupção de menores

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

     

  • I- No crime de estupro, não é possível a responsabilização penal por omissão. Exemplo é a mãe que permite seu namorado de praticar violência sexual.

     

    TJ-SC: Apelação criminal. Crime contra a liberdade sexual. Estupro praticado por companheiro da mãe contra vítima menor de 14 anos. Omissão da mãe da vítima. art. 213 c/c art. 224, a, c/c art. 226, ii e art. 13, § 2º, todos do código penal. Sentença condenatória. Recurso dos réus. Pretendida absolvição em ambos os apelos. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas pelo laudo pericial, depoimento da vítima, das testemunhas e demais provas coligidas ao feito. Retratação da vítima no que se refere a genitora em juízo que não se mostra suficiente para afastar as evidências amealhadas durante toda a instrução criminal contra sua mãe. Omissão penalmente relevante caracterizada. Conjunto probatório demonstrando a responsabilidade penal de ambos os apelantes. Sentença mantida. (APR 20140058413 SC 2014.005841-3. Grifei)

     

    II- Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título [dos crimes contra a liberdade sexual, dos crimes sexuais contra vulnerável], procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    III- O crime de estupro não exige contato físico entre ofensor e ofendida, pois pode se configurar o delito tentado se na conduta do agente, por circunstância alheia à sua vontade, não houve toque físico.

     

    STJ: 1. O delito de atentado violento ao pudor se consuma quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, pratica qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal, exigindo-se a presença de contato físico entre autor e ofendido, sendo certo que quando confirmado o toque físico, resta afastada a modalidade tentada. (REsp 938231 RS 2007/0073293-4. Grifei).

     

    IV- Corrupção de menores

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • No item IV fala em art. 228.

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

    § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Item II: 

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • 03/08/2016 14:04 stj

    Estupro de vulnerável pode ser caracterizado ainda que sem contato físico

    Uma decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o conceito utilizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para considerar legítima denúncia por estupro de vulnerável, mesmo sem contato físico do agressor com a vítima.

    No caso analisado, uma menina de dez anos foi levada a um motel por terceiros e forçada a tirar a roupa na frente de um homem, que pagou R$ 400 pelo encontro, além de comissão à irmã da vítima. Segundo a denúncia, o evento se repetiu.

    No recurso em habeas corpus interposto, a defesa do acusado alegou que a denúncia é inepta, e, portanto, o réu deveria ser absolvido. Para o defensor, não é possível caracterizar um estupro consumado sem contato físico entre as pessoas.

    Irrelevância

    Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator do processo, ministro Joel Ilan Paciornik, disse que no caso analisado o contato físico é irrelevante para a caracterização do delito.

    Para o magistrado, a denúncia é legítima e tem fundamentação jurídica de acordo com a doutrina atual. O ministro destacou que “a maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”.

  • I- INCORRETA - RELEVÂNCIA PENAL DA OMISSÃO- Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    II-  INCORRETA - Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal PUBLICA INCONDICIONADA se a vítima é MENOR DE 18 (dezoito) anos ou pessoa VULNERÁVEL.
    III- CORRETA - Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique OUTRO ATO LIBIDINOSO.
    IV-  INCORRETA - Corrupção de menores Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. O Art 228 trata do crime de favorecimento a prostituiçao. 

  • O crime de corrupcão de  menores foi revogado do CP e migrou para o ECA.

  • I - Errada. Crime de estupro é hediondo. E pelos crimes hediondos respondem os mandatens, os executores e os que podendo evitá-los se omitirem (art. 1º, V, Lei nº 8.072/90 c/c art. 5º, XLIII, CF). 

     

    II - Errada. A ação penal, nos crimes contra dignidade sexual, é, em regra, pública condicionada. Será pública incondicionada quando resultar lesão grave, morte, ou quando a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável (salvo vulnerabilidade fugaz). 

     

    III - Correta. O crime de estupro não exige o contato físico (ato libidinoso diverso da conjunção carnal). É o caso da "contemplação lascíva" de menor de 14 anos (violência presumida). Há julgado do STJ nesse sentido, lavrado no segundo semestre deste ano. 

     

    IV - Errada. O crime de corrupção de menores está previsto no artigo 244-B do ECA. Além disso, o crime do art. 218 do CP menciona vítima menor de 14 anos, e não de 16 anos.

  • Recentemente, o STJ prolatou decisão acerca do estupro de vulnerável que merece ser transcrita:

    A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o "ato libidinoso" descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.

    STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

  • Alternativa IV: o agente responde pelo delito previsto no art. 227, §1º do CP:

    Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 1o Se a vítima é maior de 14  e menor de 18 anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:                 (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

  • Simples, o agente que deveria zelar, se omite, nesse caso ele não teve contato com a vítima.  

  • Quem formulou a questão foi a Dilma, Top.

  • O crime de estupro não exige contato físico entre ofensor e ofendida, pois pode se configurar o delito tentado se na conduta do agente, por circunstância alheia à sua vontade, não houve toque físico. (III - No crime de estupro, o tipo penal não exige contato físico entre a vítima e o agente)

  •  

    ESTUPRO E ALGUMAS QUESTÕES INTERESSANTES:

    Se o agente forçar a vítima a contemplá-lo enquanto se masturba, não há falar no crime em tela, pois não houve participação física (ativa ou passiva) da vítima no ato libidinoso, ou seja, ela não praticou nem foi obrigada a permitir que com ela fosse praticado o ato libidinoso. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, se ela for obrigada pelo agente a presenciar atos libidinosos levados a efeito por terceiros. Nesses casos, poderá configurar-se o crime de constrangimento ilegal ou o novo art. 218-A do CP, se o agente for menor de 14 anos (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente).

    A hipótese em comento não se confunde com aquela em que a vítima é obrigada a praticar atos libidinosos em si própria, como a masturbação, para que o agente a contemple lascivamente. Embora nesse caso não haja contato físico entre ela e o agente, a vítima foi constrangida a praticar o ato libidinoso em si mesma. Surge aí a chamada autoria mediata ou indireta, pois o ofendido, mediante coação moral irresistível, é obrigado a realizar o ato executório como longa manus do agente.

    Fonte: Capez.

  • III - No crime de estupro, o tipo penal não exige contato físico entre a vítima e o agente.

     

    TENTATIVA

    É possível. Se o agente emprega violência ou grave ameaça, que são atos executórios do crime, mas não consegue, por circunstâncias alheias a sua vontade, realizar a conjunção carnal ou os atos libidinosos diversos, há crime tentado. Mencione-se que, no caso da tentativa da conjunção carnal, se for constatada a prática anterior de atos libidinosos diversos (por exemplo, coito oral), o crime será considerado consumado, pois, com o advento da Lei n. 12.015/2009, tais atos passaram a perfazer o delito de estupro.

  • "Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso"   

    Conforme o STJ (inf 587) contemplação lasciva também configura   ato libidinoso.

     Logo,  deduz-se:

    III - No crime de estupro, o tipo penal não exige contato físico entre a vítima e o agente.

    Já que é possível a existência de ato libidinoso sem contato físico.

  • Essa questão é quase uma cópia da Q311782 (prova também de Defensoria, só que de outro estado).

  • III - No crime de estupro, o tipo penal não exige contato físico entre a vítima e o agente.

    "Não é necessário que haja contato físico entre o autor do constrangimento e a vítima. O agente pode, por exemplo, obrigá-la a se masturbar diante dele, sem tocá-la em momento algum."

  • Item III) Jurisprudencialmente prevalece o entendimento de que é indispensável o contato físico.¹

     

    1 “(...) Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima. Precedentes: STJ, REsp 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2012; REsp 1.313.369/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de05/06/2013; STJ, HC 154.433/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 20/09/2010.

  • Cuidado com o novo entendimento: 

     

    O estupro de vulnerável somente é crime de ação penal pública incondicionada quando a vulnerabilidade for permanente (ex: doente mental). Se a vulnerabilidade for temporária (ex: decorrente de embriaguez), a ação penal seria condicionada à representação.

     

    A tese defensiva acima exposta é acolhida pelo STJ?

     

    5ª Turma do STJ: NÃO -  Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017).

     

    6ª Turma do STJ: SIM - A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. (STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

     

    Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Lembrando que, por força da recente alteração legislativa promovida pela Lei 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    Não há exceções!

  • DESATUALIZADA

  • Após mutação da lei, hoje a resposta mais correta seria letra B.

  • Questão desatualizada:

    No que se refere aos crimes contra a dignidade sexual, analise as afirmativas abaixo.

    I - No crime de estupro, não é possível a responsabilização penal por omissão.

    É possível sim, pode ser praticado na forma omissiva (omissão imprópria).

    II - Como regra, a ação penal é privada, exigindo-se a queixa-crime.

    Art.225. Nos crimes definidos nos Capítulos l e ll deste título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Capítulos l e ll (art.213 a 218-C)

    Dispositivo alterado pela Lei 13.718/2018

    III - No crime de estupro, o tipo penal não exige contato físico entre a vítima e o agente.

    Para o STJ, é necessário o contato físico entre o autor e a vítima para a consumação dos atos libidinosos.

    Em sentido contrário, a doutrina majoritária entende que o contato é desnecessário.

    EX: o agente obriga a vítima a masturbar a si própria.

    IV - Pratica crime de corrupção de menores, previsto no artigo 228 do Código Penal, aquele que induz menor de dezesseis anos a satisfazer a lascívia de outrem.

    O art. 288 do CP, traz afigura Associação Criminosa.


ID
1941403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Laura e Tiago são casados há seis anos, mas estão separados, de fato, há três meses, embora mantenham contato por conta de um filho, ainda criança, que possuem em comum. Certo dia, aproveitando-se da sua franca entrada na residência em que Laura mora com a criança, Tiago conseguiu subtrair a chave de um dos portões da casa, fez uma cópia dessa chave e devolveu o exemplar original ao seu lugar, sem que Laura disso tivesse conhecimento. Tempos depois, em dia em que Laura estava ausente de casa e o filho deles estava na casa da avó materna, Tiago entrou na casa da ex-esposa e ficou aguardando-a, com a intenção de surpreendê-la e reconquistá-la. Próximo à meia-noite desse mesmo dia, Laura chegou e, por estar bastante embriagada, adormeceu muito rapidamente, sem dar a Tiago a atenção de que ele acreditava ser merecedor. Este ficou enfurecido e enciumado e tentou, sem sucesso, acordá-la. Não tendo alcançado seu objetivo, Tiago resolveu manter, e efetivamente manteve, relação sexual com Laura, que então já estava praticamente desacordada.

Nessa situação hipotética, conforme os dispositivos pertinentes aos crimes contra a dignidade sexual insertos na Lei Maria da Penha e no Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D

     

    Tiago cometerá crime de estupro de vulnerável previsto no Artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal, que descreve a consumação deste crime também nas hipóteses de o agente praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    http://arquivos.equipealfaconcursos.com.br.s3-sa-east-1.amazonaws.com/arquivos/2016/06/12205247/Cargo-1-e-2-EXTRAOFICIAL.pdf

  • Tiago poderá ser acusado de crime de estupro de vulnerável.

     

    No momento em que Thiago mantém relação sexual com Laura que, segundo o caso narrado, já estava praticamente desarcordada, isto é, sem condições de oferecer resistência e consentimento para a prática do ato, em razão de sua embriaguez, ele se enquadra no crime descrito no art. 217-A, §1º, parte final. O estupro resta caracterizado ainda que a vítima seja esposa do agente, pois o tipo penal não exige qualidade ou condição especial do sujeito, além de seu estado de vulnerabilidade (no caso em tela).

     

    Estupro de vulnerável 

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • LETRA D CORRETA 

    CP

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • a) O tipo penal de estupro (art. 213) é formado por dois núcleos: "constranger alguém, mediante viol. ou grave ameac., a ter conjunção carnal" ou "constranger alguém, mediante viol. ou grav. amec., a praticar ou permitir... outro ato libidinoso". Ou seja, para se configurar o crime de estupro não é necessário que o agressor chegue a conjunção carnal.

  • A situação casuística representa uma exceção ao crime de estupro de vulnerável, uma vez que a vunerabilidade é temporária. 

    A regra é que os crimes de estupro de vulnerável a ação é pública incondicionada.

    No entanto, os tribunais superiores ao analisar situação semelhante à apresentada entendeu que a vulnerabilidade da vítima é temporária, por esse motivo passaram a entender que a ação é pública condicionada. 

     

  • Letra "D"

    O art. 217-A é bastante elucidativo no seu §1º:

     "Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência"

  • ATENÇÃO!!!

    6ª Turma do STJ afasta a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada. (Informativo nº 553)

    http://emporiododireito.com.br/6a-turma-do-stj-afasta-a-interpretacao-no-sentido-de-que-qualquer-crime-de-estupro-de-vulneravel-seria-de-acao-penal-publica-incondicionada-informativo-no-553/

     

     

     

     

     

  • Info 553 STJ

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL EM CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.

    Procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. De fato, segundo o art. 225 do CP, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do CP, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos - não sendo considerada pessoa vulnerável -, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação docaput do art. 225 do CP. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.

  • para que o crime de estupro se configure, NÃO é preciso que tenha ocorrido conjunção carnal na relação sexual.  Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro,  MAS NÃO porque Laura ainda é sua esposa (E SIM PORQUE TEVE RELAÇÃO SEXUAL COM ALGUÉM QUE SE ENCONTRA NA CONDIÇÃO LEGAL DE VULNERÁVEL, SENDO ACUSADO POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL). EM FUNÇÃO DISSO, NÃO SE PODE DIQUER QUE   Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro porque não usou de grave ameaça ou violência contra Laura, (MAS SIM PORQUE TEVE RELAÇÃO SEXUAL COM ALGUÉM QUE SE  ENCONTRA NA CONDIÇÃO LEGAL DE VULNERÁVEL, SENDO ACUSADO POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL). LOGO, Tiago poderá ser acusado de crime de estupro de vulnerável.  ALÉM DISSO, Tiago NÃO praticou o crime de assédio sexual, pois NÃO É qualquer indivíduo QUE pode ser sujeito ativo desse crime, SENDO NECESSÁRIO ostentar UMA condição especial em relação à vítima.

     

    Código Penal:

     

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

     

    Estupro de vulnerável 

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

     

    "4)Elementos constitutivos do tipo: caráter acidental da violência ou grave ameaça

    No crime de estupro de vulnerável, diversamente do estupro violento, a violência ou grave ameaça não é um elemento essencial, mas acidental do tipo, uma vez que pode configurar-se com ou sem o emprego de violência, com ou sem o consentimento do ofendido. Tanto é assim que também o estupro de vulnerável admite as qualificadoras da lesão corporal grave e morte (CP, art. 217-A, §§ 3° e 4°).

    Justamente por isso, quando o estupro contra vulnerável for praticado com violência ou grave ameaça, o agente responderá, não segundo o art. 213, mas segundo o 217-A, uma vez que ele já assim responderia por vitimar alguém que se encontra na condição legal de vulnerável. Consequentemente, se, além da condição legal de vulnerável, houver uso de violência ou grave ameaça, o agente responderá por este crime, e não por estupro violento, na forma simples ou qualificada, inclusive porque o estupro de vulnerável é, de certo modo,20 um tipo especial relativamente ao estupro violento (lex specialis derrogat legi generali)".

    Fonte: http://www.pauloqueiroz.net/do-estupro/

     

    Código Penal:

    Assédio sexual 

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

     

  • UM EXEMPLO DE VULNERABILIDADE TRANSITÓRIA .

  • A- INCORRETA - Art. 213. ESTUPRO:  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique OUTRO ato LIBIDINOSO: 
    B- INCORRETA -  Art. 226. A pena é aumentada II – Se o agente e CÔNJUGE da vítima. 
    C- INCORRETA - Estupro de vulnerável §   Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por qualquer outra causa, não pode OFERECER RESISTÊNCIA. 
    D- CORRETA - Estupro de vulnerável §   Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por qualquer outra causa, não pode oferecer RESISTÊNCIA.
    E- INCORRETA -  Assédio sexual Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua CONDIÇÃO DE SUPERIOR hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

  • LETRA D É A CORRETA


  • Prezados, boa noite.

    Percebi uma incoerência na questão, especificamente na alternativa "c":

    Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro porque não usou de grave ameaça ou violência contra Laura.

    Percebam, a afirmação é perfeita, visto que, de fato, Tiago nâo poderá ser acusado por estupro (213, CP), mas sim, estupro de vulnerável (217-A).

    Neste caso, seria passível de discussão a questão.

  • Discordo, Eduardo Canudo. Nos dois tipos penais, 213 e 217-A, pode existir a violência. Porém, pelo princípio da especialidade, nesse caso concreto o crime será o do 217-A. Pois a vítima não pode oferecer resistência (violência imprópria). Quando a alternativa diz que não poderá ser acusado de crime de estupro porque não usou de grave ameaça OU VIOLÊNCIA contra Laura, a alternativa se torna errada. Porque a violência de fato existiu, porém de forma imprópria. E mesmo se ele tivesse praticado violência própria do 213, seria configurado o crime do 217-A caso existisse também a violência imprópria, pois a vítima não pode oferecer resistência. 

    Se na alternativa a ex esposa não estivesse embriagada e não fosse considerada vulnerável, o crime seria do 213 caso ela não consentisse, mas o motivo de não ser esse tipo penal (213) estar ligado diretamente a vulnerabilidade da vítima.

     

  • Duas observações:

    Infelizmente, 50 pessoas responderam na alternativa B. O conteúdo desta alternativa demonstra 100% de machismo, para não dizer outra coisa.

     

    Sobre a alternativa D. A solução está no CP-217-A, § 1º "por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência".

  • O cespe fez uma questão (Q647132) praticamente idêntica na prova de Agente de GO 2016, mudando somente alguns detalhes e nomes: 
     

    Maura e Sílvio, que foram casados por dez anos, se separaram há um ano e compartilham a guarda de filho menor. Sílvio buscava o filho na escola e o levava para a casa que era do casal, agora habitada somente pela mãe e pela criança, que fica aos cuidados da babá. A convivência entre ambos era pacífica até que ele soube de novo relacionamento de Maura. Sentindo-se ainda apaixonado por Maura, ele elaborou um plano para tentar reconquistá-la. Em uma ocasião, ao levar o filho para casa como fazia cotidianamente, Sílvio, sem que ninguém percebesse, pegou a chave da casa e fez dela uma cópia. Em determinado dia, ele comprou um anel e flores, preparou um jantar e, à noite, entrou na casa para surpreender a ex-esposa — nem Maura nem a criança estavam presentes. Maura havia deixado a criança com a avó e saíra com o namorado. Ao chegar à casa, bastante embriagada, Maura dormiu sem perceber que Sílvio estava na residência. Sílvio tentou acordá-la, mas, não tendo conseguido, despiu-a, tocou-lhe as partes íntimas e tentou praticar conjunção carnal com ela. Como Maura permanecia desacordada, Sílvio foi embora sem consumar o último ato.

    Nessa situação hipotética, Sílvio

     a) cometeu o crime de tentativa de estupro.

     b) não cometeu crime algum porque já foi casado com Maura e tinha franco acesso à casa.

     c) não cometeu crime de estupro, porque não houve violência ou grave ameaça. 

     d) cometeu crime contra a dignidade sexual, pois Maura, na situação em que se encontrava, não poderia oferecer resistência.

     e) cometeu apenas o crime de invasão de domicílio.

  • § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.    

     

    Galera, atentem-se com algo, jurisprudência recente, quando a vulnerabilidade é transitória, como nesse caso, o crime é de ação púbica condicionada à representação. Sabemos que o delito de estupro de vulnerável é de ação pública incondicionada. Vai cair no seu concurso.

  • PENAL   E  PROCESSO  PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.
    TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  CRIMES  CONTRA  DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
    VÍTIMA   INCAPAZ   DE  OFERECER  RESISTÊNCIA.  ESTÁGIO  AVANÇADO  DE EMBRIAGUEZ.  CRIME  DE  AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
    I - A aventada tese de trancamento do processo penal por ausência de justa causa, isto é, por falta de lastro probatório mínimo a embasar a  ação penal não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, de modo que a  análise dela por esta Corte Superior, antecipadamente, incorreria em indevida supressão de instância.
    II - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada,  nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal.  Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre  a  vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição  de  vulnerável  é  aferível  no  momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.
    III  -  As  reformas  trazidas  pela Lei nº 12.015/09 demonstram uma maior  preocupação do legislador em proteger os vulneráveis, tanto é que  o  estupro  cometido  em  detrimento  destes (art. 217-A do CP) possui,  no  preceito  secundário, um quantum muito superior ao tipo penal  do  art.  213  do  CP.  E o parágrafo único do art. 225 do CP corrobora  tal entendimento, uma vez que atesta um interesse público na  persecução  penal  quando  o crime é cometido em prejuízo de uma vítima vulnerável.
    IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que a vítima estava em  estágio avançado de embriaguez, inclusive, no momento do suposto crime,  estava  inconsciente,  portanto,  era  incapaz  de  oferecer resistência, caracterizando, assim, a situação de vulnerabilidade.
    Ressalte-se  que  o  ora  paciente  foi  justamente  denunciado pela prática, em tese, do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, o que enseja uma ação penal pública incondicionada.
    V   -   Ad   argumentandum   tantum,  na  hipótese,  ainda  houve  a representação  da  vítima  perante  a  autoridade  policial  no  dia seguinte ao suposto fato criminoso. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na presente via.
    Recurso ordinário desprovido.
    (RHC 72.963/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 15/12/2016)

  • Muito semelhante com a questão PC-GO 2016, como bem colocado pelo colega "projeto caveira" : 

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Agente de Polícia Substituto

     

    Maura e Sílvio, que foram casados por dez anos, se separaram há um ano e compartilham a guarda de filho menor. Sílvio buscava o filho na escola e o levava para a casa que era do casal, agora habitada somente pela mãe e pela criança, que fica aos cuidados da babá. A convivência entre ambos era pacífica até que ele soube de novo relacionamento de Maura. Sentindo-se ainda apaixonado por Maura, ele elaborou um plano para tentar reconquistá-la. Em uma ocasião, ao levar o filho para casa como fazia cotidianamente, Sílvio, sem que ninguém percebesse, pegou a chave da casa e fez dela uma cópia. Em determinado dia, ele comprou um anel e flores, preparou um jantar e, à noite, entrou na casa para surpreender a ex-esposa — nem Maura nem a criança estavam presentes. Maura havia deixado a criança com a avó e saíra com o namorado. Ao chegar à casa, bastante embriagada, Maura dormiu sem perceber que Sílvio estava na residência. Sílvio tentou acordá-la, mas, não tendo conseguido, despiu-a, tocou-lhe as partes íntimas e tentou praticar conjunção carnal com ela. Como Maura permanecia desacordada, Sílvio foi embora sem consumar o último ato.

    Nessa situação hipotética, Sílvio

     a) cometeu o crime de tentativa de estupro.

     b) não cometeu crime algum porque já foi casado com Maura e tinha franco acesso à casa.

     c) não cometeu crime de estupro, porque não houve violência ou grave ameaça. 

     d) cometeu crime contra a dignidade sexual, pois Maura, na situação em que se encontrava, não poderia oferecer resistência.

     e) cometeu apenas o crime de invasão de domicílio

    Gabarito D 

  • Verdade Lucas, até pensei que fosse a mesma questão :)

  • Se Thiago responderá por estupro de vulnerável, logo não responderá por estupro, de tal sorte que a assertiva C está correta também.

    A situação é claramente um estupro de vulnerável (impossibilidade de oferecer resistência), assim como o foi na Q710292, cuja assertiva C, desta questão, que foi considerada errada, também é uma resposta correta.

     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Estupro de vulnerável         

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.     

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 


    Gabarito Letra D!  

  • Atualização 2017:

     

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

     

    A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória(ex: bêbada)). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

  • Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
     

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública INCONDICIONADA se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único (art. 225) é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

  • a) Conjunção carnal OU ato libidinoso.

     

    b) Poderá ser acusado e o fato de ser sua esposa caracteriza aumento de pena

     

    c) Tiago poderá responder por Estupro de vulnerável que independe de violência ou grave ameaça

     

    d) CORRETA. Uma vez que Laura não podia oferecer resistência por estar embriagada

     

    e) Tiago praticou Estupro de vulnerável. Para ser caracterizado o assédio sexual é necessário que o agente seja superior hierárquico da vítima, tratando-se de crime próprio.

  • Há DIVERGÊNCIAS.

    5ª TURMA DO STJ:

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

    6ª TURMA DO STJ: 

    A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

    Fonte: Dizer o direito.

  • 135 pessoas responderam a letra B

     

    b) Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro porque Laura ainda é sua esposa.

     

    Espero, verdadeiramente, que seja por falta de conhecimento jurídico e não opinião própria... nossa !!!

    Mesmo que haja convivência pacífica entre marido e mulher...

    Se o cara forçar uma barra para manter com a esposa algo sexual, contra a vontade dela, será crime !!!

  • Estou sem entender até agora por qual motivo o examinador achou por bem citar a Lei Maria da Penha no enunciado kkkkkkkkkkk

  • De novo! Estupro e Estupro de vulnerável são coisas DISTINTAS, KCT! A assertiva C está correta também, como igual outra questão da CESPE
  • Letra "D". Acertou, Miserávi!! :)

  • Outra muito semelhante

    CESPE - PC-GO - AGENTE DE POLÍCIA SUBSTITUTO - 2016

    Maura e Sílvio, que foram casados por dez anos, se separaram há um ano e compartilham a guarda de filho menor. Sílvio buscava o filho na escola e o levava para a casa que era do casal, agora habitada somente pela mãe e pela criança, que fica aos cuidados da babá. A convivência entre ambos era pacífica até que ele soube de novo relacionamento de Maura. Sentindo-se ainda apaixonado por Maura, ele elaborou um plano para tentar reconquistá-la. Em uma ocasião, ao levar o filho para casa como fazia cotidianamente, Sílvio, sem que ninguém percebesse, pegou a chave da casa e fez dela uma cópia. Em determinado dia, ele comprou um anel e flores, preparou um jantar e, à noite, entrou na casa para surpreender a ex-esposa — nem Maura nem a criança estavam presentes. Maura havia deixado a criança com a avó e saíra com o namorado. Ao chegar à casa, bastante embriagada, Maura dormiu sem perceber que Sílvio estava na residência. Sílvio tentou acordá-la, mas, não tendo conseguido, despiu-a, tocou-lhe as partes íntimas e tentou praticar conjunção carnal com ela. Como Maura permanecia desacordada, Sílvio foi embora sem consumar o último ato.

    Nessa situação hipotética, Sílvio

     a)cometeu o crime de tentativa de estupro.

     b)não cometeu crime algum porque já foi casado com Maura e tinha franco acesso à casa.

     c)não cometeu crime de estupro, porque não houve violência ou grave ameaça. 

     d)cometeu crime contra a dignidade sexual, pois Maura, na situação em que se encontrava, não poderia oferecer resistência.

     e)cometeu apenas o crime de invasão de domicílio.

     

    Gab D

  • 2019

    Agora se processa tudo mediante ação penal incondicionada, seja vulnerabilidade transitória ou permanente.

  • GABARITO - LETRA D

    Laura e Tiago são casados há seis anos, mas estão separados, de fato, há três meses, embora mantenham contato por conta de um filho, ainda criança, que possuem em comum. Certo dia, aproveitando-se da sua franca entrada na residência em que Laura mora com a criança, Tiago conseguiu subtrair a chave de um dos portões da casa, fez uma cópia dessa chave e devolveu o exemplar original ao seu lugar, sem que Laura disso tivesse conhecimento. Tempos depois, em dia em que Laura estava ausente de casa e o filho deles estava na casa da avó materna, Tiago entrou na casa da ex-esposa e ficou aguardando-a, com a intenção de surpreendê-la e reconquistá-la. Próximo à meia-noite desse mesmo dia, LAURA CHEGOU E, POR ESTAR BASTANTE EMBRIAGADA, ADORMECEU RAPIDAMENTE (NÃO OFERECENDO RESISTÊNCIA), sem dar a Tiago a atenção de que ele acreditava ser merecedor. Este ficou enfurecido e enciumado e tentou, sem sucesso, acordá-la. Não tendo alcançado seu objetivo, Tiago resolveu manter, e efetivamente manteve, relação sexual com Laura, que então já estava praticamente desacordada.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  •  o marido pode ser sujeito ativo do crime de estupro contra a própria esposa. Embora com o casamento surja o direito de manter relacionamento sexual, tal direito não autoriza o marido a forçar a mulher ao ato sexual, empregando contra ela a violência física ou moral que caracteriza o estupro. Não fica a mulher, com o casamento, sujeita aos caprichos do marido em matéria sexual, obrigada a manter relações sexuais quando e onde este quiser. Não perde o direito de dispor de seu corpo, ou seja, o direito de se negar ao ato sexual [...]. Assim, sempre que a mulher não consentir na conjunção carnal e o marido a obrigar ao ato, com violência ou grave ameaça, em princípio caracterizar-se-á o crime de estupro, desde que ela tenha justa causa para a negativa

  • As pessoas que marcaram a assertiva B, certamente não passarão no psicotécnico.

  • Letra B em homenagem a Daniela: "c´ de bêbo não tem dono." kkkkkkkkkkkk

  • Se não existisse a questão D a C estaria correta!

  • Alguém poderia dizer o erro da letra C?

  • Gabarito: D

    O erro da letra C é afirmar que Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro porque não usou de grave ameaça ou violência contra Laura, quando na verdade ele poderá sim ser acusado de estupro, na modalidade estupro de vulnerável (Art. 217-A), que apesar de ser tipo penal específico, é abrangido no conceito geral do estupro, quando praticado contra pessoa em situação de vulnerabilidade, como indicado no texto da questão.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/13908/o-novo-tipo-penal-estupro-de-vulneravel-e-suas-repercussoes-em-nossa-sistematica-juridica

    https://jus.com.br/artigos/72344/os-efeitos-juridicos-do-estupro-de-vulneravel-criminologia-e-violencia

    https://juridicocerto.com/p/luara-correa-pereir/artigos/estupro-de-vulneravel-aspectos-polemicos-em-relacao-aos-menores-de-14-anos-1913

  • Estupro de vulnerável! E mesmo casada ninguém é obrigado a fazer o que não quer !

    GAB- D

  • Minha contribuição.

    CP

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 2 (Vetado)

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4 Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    (...)

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Abraço!!!!

  • Gab D

    Vulneráveis são:

    -14 anos

    -doentes mentais

    -pessoa que não apresente resistência > ( deram remédio , por exemplo).

  • Concordo plenamente com o João Josué

  • A alternativa C não está errada, só tá menos certa que a D. Mas eu acredito que o examinador escreveu a C achando tá errada; isso não é bom.
  • Jadson Emidio Pereira, a alternativa C está incorreta porque o ESTUPRO nem sempre pessupõe violência ou grave ameaça.

    No caso da questão, trata-se de estupro de vulnerável, mesmo que o agente não tenha usado da violência ou grave ameaça, ele se aproveitou da falta de resistência da vítima para praticar o crime.

    A alternativa está ERRADA, porque ela afirma como se o crime de estupro só se consumasse se o autor usasse violência e/ou grave ameaça para sua prática.

  • Nesse caso concreto Tiago irá responder por estupro de vulnerável em decorrência da vulnerabilidade temporária de laura,pois a mesma se encontrava em situação que não poderia trazer resistência em razão do efeito de substâncias alcoólicas.

  • todos os crimes contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada.

  • O crime de estupro de vulnerável foi introduzido no nosso Código Penal pela Lei nº 12.015/2009, que inseriu o artigo 217 - A , que assim dispõe: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". No § 1º do artigo mencionado, amplia-se o tipo penal para abranger a conduta narrada no enunciado da questão, senão vejamos: "incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". Com efeito, a vítima, ao estar embriagada e dormindo, não pôde oferecer resistência à conjunção carnal imposta pelo agente. Sendo assim, a assertiva correta é a constante do item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D) 
     
  • Gab.: D

    impossibilidade de resistência da vítima.

    CP:

    Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

  • Meu deus pra que esse textão...

  • como e? ela estava alcalizado,dentro da casa dela , o ex adentrou sem permissão dela violou as chaves da residencia, aproveitou comeu ela sem o consentimento dela portanto ele. não sera responsabilizado de crime por que não usou de violência ? meu Deus , que porta de entrada para legalizar o estupro consentido

  • Um textão ridiculo...

  • O examinador tem uma imaginação... de onde será que ele tira essas narrativas? :O

  • Pode pegar esse enunciado e dar na mão da Globo p ver se eles fazem novelas melhores kkkk

  • GAB D

     Estupro de vulnerável.

    ´´Tiago resolveu manter, e efetivamente manteve, relação sexual com Laura, que então já estava praticamente desacordada.``

    A.P.P.INCONDICIONADA

  • Caraca, o Evandro Guedes virou examinador da cespe!

  • O examinador pode vender esse roteiro para a Netflix fazer um filme.

  • Pc pe foi toda prova assim, prova de juiz

  • Teve gente que marcou a letra B. kkkkk

  • O estupro de vulnerável não se efetiva apenas quando realizado contra menor de 14 anos. Mas também se efetiva contra alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

    Art 217, § 1  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Alguns comentários dos colegas estão desatualizados, pois de acordo com a nova atualização os crimes contra a DIGNIDADE SEXUAL, passarão a ser de ação penal pública INCONDICINADA.

  • STJ - Jurisprudência em Teses:

    9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

  • É uma novela da Globo essa discursiva de 30 linhas ou é uma questão?

    No começo gostava tanto dessas histórinhas, hj sem 1 paciência.

  • Gabarito C simples assim

    Agente vem atrás de resposta e o povo nem sabe comentar

  • Duas certas, mas não é a toa que chama-se questão OBJETIVA kkk

  • Gabarito: D

    Vulneráveis são:

    • Menores de 14 anos;
    • Doentes mentais;
    • Pessoas que não apresente resistência ( por exemplo, vítima sob o efeito de remédio/drogas).
  • Tenho é medo de quem marcou a letra B)

  • A para que o crime de estupro se configure, é preciso que tenha ocorrido conjunção carnal na relação sexual.

               Questão incorreta. Não. Pode se dar por meio da prática de ato libidinoso ou da mera permissão da prática de ato libidinoso na vítima, nos termos do art. 213, CP.

    B Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro porque Laura ainda é sua esposa.

               Questão incorreta. Antigamente, discutia-se a questão do débito conjugal, como obrigação da mulher, presumidade desde o casamento, de satisfazer a lascívia de seu marido.

    C Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro porque não usou de grave ameaça ou violência contra Laura.

               Questão ambígua. Tiago não pode ser acusado de “estupro”, previsto no art. 213, CP, mas Tiago poderá ser acusado “estupro de vulneráveis”, previsto no art. 217-A, do CP.

    D Tiago poderá ser acusado de crime de estupro de vulnerável.

               Questão correta. Podem ser vítimas do estupro de vulneráveis 4 pessoas:

               Menores de 14 anos (art. 217-A, CP)

               Aqueles que por deficiência mental não tem o discernimento necessário para prática dos atos

    Aqueles que por enfermidade não tem o discernimento necessário para prática  dos atos

    Aqueles que por qualquer outra causa não puderem oferecer resistência.

     

    E Tiago praticou o crime de assédio sexual, pois qualquer indivíduo pode ser sujeito ativo desse crime, independentemente de ostentar condição especial em relação à vítima.

    Questão incorreta. No crime de assédio sexual o sujeito precisa ter uma condição de hierarquia superior em relação à vitima, configurando crime próprio, já que exige dada condição especial.

  • Mais de 600 pessoas marcando a alternativa B,

    É bom repensar.. talvez estejam errando não apenas em concursos, mas na vida também.


ID
1948354
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com o ingresso da Lei no 12.015/2009, os crimes sexuais sofreram significativa mudança. A respeito dessas alterações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab B. A letra "E" está errada pois não houve abolitio criminis e sim a aplicação do princípio da continuidade normativo típica.

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • A) INCORRETA. CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009). Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    B) CORRETA. CP, Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    C) INCORRETA. CP, Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    D) INCORRETA. CP, Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    E) INCORRETA. Não houve abolitio criminis e sim a aplicação do princípio da continuidade normativo típica, sendo aplicável o artigo 213 (estupro).

  • Direto ao ponto:

    a) são, em regra, processáveis mediante ação pública condicionada à representação. São processáveis mediante ação pública incondicionada caso a vítima seja menor de 18 anos ou vulnerável;

    b)correta

    c) o estrupro de vulnerável é delíto autônomo, o que torna a assertiva incorreta;

    d)incorre no crime de "Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável";

    e)não houve abolitio criminis porque o fato continua previsto como crime, embora em outro dispositivo. Ocorreu a chamada continuidade normativo típica.

  • Letra B. Correta.

    "O respectivo processo penal correrá em segredo de justiça (CP, art. 234-B). Apesar de o Código falar de processo, o sigilo deve atingir também o respectivo inquérito policial, porque, do contrário, semelhante previsão seria inútil." (Crimes contra a diginidade sexual, por Paulo Queiroz).

     

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    CP

    Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

  • Estupro 

     

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

     

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

     

    § 2o  Se da conduta resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos 

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Não entendi o porquê do erro na alterantiva D. Para mim é conduta atípica. Alguém que entenda diferente pode me explicar melhor?

  • Alixandre, não é atípica porque está em situação de prostituição. Só por isso! Seria atípica se estivesse expresso que quem pratica o ato não saiba da situação.

  • D) ‘A prática de conjunção carnal com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos, em situação de prostituição, não é conduta típica’. As condutas descritas no art. 218-B se tornam criminosas se praticadas nesse contexto:

     

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (...)

    § 2º, I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

     

    E) Não houve abolitio criminis. Com a alteração feita com o ingresso da lei 12.015/2009, deu-se a reunião em um único artigo de duas condutas delituosas antes previstas como crimes autônomos. Assim, o novo art. 213 combinou o revogado art. 214 (atentado violento ao pudor) e o antigo art. 213 (estupro). Dessa forma, mesmo que o agente pratique apenas ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, está cometendo o delito de estupro.  

     

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

  • C) O Código Penal considerará em dois artigos a pessoa vulnerável:

     

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (...)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    No art. 217-A, vulneráveis são:

    - O ‘menor de 14 anos’. É irrelevante o consentimento do menor de 14 anos, o crime restará configurado se este é vítima da conduta do agente.

    - Aquele que por ‘enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato’. Aqui, não é só a presença da enfermidade ou deficiência mental que tornará a pessoa vulnerável, mas em que extensão isso torna o sujeito incapaz de discernir sobre o ato em que está inserido.

    - Aquele que, ‘por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência’. Mais um conceito de vulnerável que traz o Código. Pode ser qualquer pessoa, contanto que ela, por algum motivo, não pode oferecer resistência. Exemplo é o agente que ministra narcótico para a vítima ingerir e a torna em estado de embriaguez completa, facilitando assim a prática do ato sexual. A vítima, nesse caso, é pessoa vulnerável.

     

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (...)

     

    Para o art. 218-B vulneráveis são:

    - O menor de 18 anos. Para se configurar o delito disposto no art. 218-B, basta que a pessoa seja menor de 18 anos de idade, sendo irrelevante o seu consentimento.

    - Aqueles que ‘por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato’. Aqui, também, torna-se imperioso auferir em que extensão a vítima tem o seu discernimento interferido pela enfermidade ou deficiência mental.

     

    O inciso I do § 2º do art. 218-B, dispõe também mais uma situação de alguém vulnerável, envolvendo o maior de 14 anos e menor de 18 anos, que já se encontram em um cenário de prostituição ou exploração sexual. O agente que pratica o ato com menores imersos nessa situação, mesmo que haja o consentimento deles, responde pelo delito. No caso de ser alguém menor de 14 anos já me prostituição ou exploração sexual, responde o criminoso por estupro de vulnerável.

     

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A) Os crimes contra a dignidade sexual procedem-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Contudo se for cometido contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável é de ação pública incondicionada.

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título [dos crimes contra a liberdade sexual, dos crimes sexuais contra vulnerável], procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    B) Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título[dos crimes contra a dignidade sexual] correrão em segredo de justiça.

  • Não podemos esquecer o entendimento do STJ sobre a vulnerabilidade do artigo 225, parágrafo único: 

    Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

  • A) INCORRETA. CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009). Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    B) CORRETA. CP, Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    C) INCORRETA. CP, Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    D) INCORRETA. CP, Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    E) INCORRETA. Não houve abolitio criminis e sim a aplicação do princípio da continuidade normativo típica, sendo aplicável o artigo 213 (estupro).

  • Ótimo complemento do Ricardo Almeida
  • Existe uma questão controversa: a resposta tida como correta fala sobre processo sigiloso, enquanto a lei, em seu artigo. 234-b, fala em segredo de justiça. Não são exatamente sinônimos os conceitos. Um documento sob sigilo, por exemplo, somente terá acesso o magistrado...

  • Sobre a alternativa E:

     

    O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.  “Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

    Exemplo de aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica é o antigo crime de "atentado violento ao pudor", cuja conduta não deixou de ser considerada crime, mas apenas migrou para o tipo penal do crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal. 

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/principio-da-continuidade-normativo-tipica/

  • Alternativa correta, letra B.

    Lembrando que os processos, nesse caso, correrão em segredo de justiça. O inquérito policial, por sua vez, não.

  • A letra D está correta:

    O art. 218-B, caput, preve o crime de submeter, induzir ou atrair à prostituição o menor de 18 anos. Ou seja, exige a figura do terceiro que age induzindo, atraindo o menor.

    O § 2º, inciso I, do dispositivo, faz menção expressa à situação do caput. Ou seja, para que haja o crime, por parte do cliente, é indispensável que haja a figura do terceiro. Contratar o serviço sexual de maior de 14 anos, diretamente, sem a participação de terceiro, é conduta atípica.

    Sobre o tema, ROGÉRIO SANCHES, ao comentar o art. 218-B, § 2º, afirma: "o cliente do cafetão (agenciador dos menores de 18 anos), que tenha conhecimento da exploração sexual, será punido com as mesmas penas. Por falta de previsão legal, não haverá crime na conduta daquele que contratar, diretamente com pessoa maior de 14 anos, serviços sexuais" (CP para concursos, 2016, f. 639)

    Como a assertiva não menciona a intermediação, a conduta é atípica, estando correto o enunciado.

  • Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

  •                                                                                                       CAPÍTULO VII
                                                                                                 DISPOSIÇÕES GERAIS 
                                                                                   

     

    Aumento de pena               

     

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     I – (VETADO);               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II – (VETADO);              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 

    Art. 234-C.  (VETADO).                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009

    Isso quer dizer que quando tivermos um processo criminal tramitrando numa vara criminal sobre crimes contra dignidade sexual,este processo tramita em segredo de justiça,sob pena de por exemplo um funcionário público que trabalha nesta vara dolosamente revelar a terceiros o conteúdo deste processo pode incorrer no crime de violação sigilo funcional do ARTIGO 325 DO CP

    GABA B

  • Crítica à letra A:

    "Os crimes contra a dignidade sexual, a partir do ano de 2009, em regra, são processáveis mediante ação penal pública incondicionada." - CORRETA

     

    Considerando a data da prova (12/06/2016), o TÍTULO crimes contra a "dignidade sexual" se dividem em 4 capítulos, com o total de 13 tipos penais (à época estavam vigentes os arts. 231 e 231-A e não existia o 232-A).

    A disposição sobre ação penal pública condicionada se refere apenas aos 2 primeiros capítulos (7 tipos penais), quais  4 são de ação penal pública incondicionada.

    Assim, considerando os "Crimes contra a dignidade sexual (Título VI)", a regra é a ação penal pública INCONDICIONADA, pois dos 13 tipos, apenas 3 exigem representação da vítima.

    Diferente seria se o examinador tivesse perguntado sobre os crimes contra a LIBERDADE sexual (Capítulo I do Título VI).

     

    O certo seria anular a questão, pois há 2 alternativas corretas.

  • Súmula n.º 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

  • Apenas para riqueza do debate, entendo que o entendimento apresentado pelo "O Antagonista" está equivocada.

    Entendo que a assertiva "D" está incorrenta, pois, os núcleos do tipo do art. 218-B, caput, não residem apenas em "submeter", "atrair", "induzir", mas também em "facilitar", "impedir", ou "dificultar que abandone" a prostituição. 

    Assim, com base nos núcleos "impedir" ou "dificultar" que abandone a prostituição entendo que a vítima - de 18 e + 14 anos já encontra-se em desempenho comercial da atividade sexual, ou melhor, em atividade de prostituição.

    Desta forma, a pessoa que pratica conjunção carnal com pessoa  - de 18 e + 14 anos, "em situação descrita no caput", ou seja, em efetiva atividade de prostituição (relacionada aos núcleos impedir ou dificultar o abandono da atividade), responde sim pela prática do crime caput do art. 218-B, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.

     

    Espero ter colaborado. Valeu!

  • Súmula 593 do STJ - "O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".(3ª seção. Aprovada em 25/10/2017).

  • Os processos que apuram os crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça.

  • Em caso de estupro vulnerável momentâneo, não fica afastado a ideia de ação penal pública condicionada.

     

    Ex.mulher maior de idade fica completamente bebada em uma balada devido a algo que colocaram em sua bebida, conhecido como " boa noite cinderela" ( não oferecendo resistência ), foi submetida a conjunção carnal com um INDEVIDO ocorrendo portanto estupro de VULNERÁVEL.

    No dia seguinte, decide depor em uma delegacia estando totalmente lúcida.  Diante deste fato, podemos concluir que no dia anterior está mulher estava no que se pode dizer segundo a doutrina, em estado vulnerável momentâneo não afastando a ideia de ação penal pública condicionada.

  • Complementando:


    "A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP)".


    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html

  • Gab. B

     

    Cuidado com a atualização!

    Lei 13.718/18 puplicada no dia 25 de setembro de 2018 ... agora os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável (arts. 213 a 218-C) são crimes de ação penal pública incondicionada!! 

  • NOVIDADE DE 2018 - VAI CAIR NA PROVA :D


    Ação penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


    Sigam @corujitaconcurseira com dicas para concursos

  • NOVIDADE DE 2018 - VAI CAIR NA PROVA :D


    Ação penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


    Sigam @corujitaconcurseira com dicas para concursos

  • NOVIDADE DE 2018 - VAI CAIR NA PROVA :D


    Ação penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


    Sigam @corujitaconcurseira com dicas para concursos

  • NOVIDADE DE 2018 - VAI CAIR NA PROVA :D

    Ação penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal públicaincondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    Na verdade, Lídia Brandão, não são só esses dois capítulos que se procedem-se mediante ação penal incondicionada. Como os outros crimes já eram também de ação penal incondicionada, melhor ficarmos com esta informação:

     

    TODOS OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - TÍTULO VI DO CP, se procedem mediante ação penal pública INCONDICIONADA. 

     

    Até a próxima!


ID
2130883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maura e Sílvio, que foram casados por dez anos, se separaram há um ano e compartilham a guarda de filho menor. Sílvio buscava o filho na escola e o levava para a casa que era do casal, agora habitada somente pela mãe e pela criança, que fica aos cuidados da babá. A convivência entre ambos era pacífica até que ele soube de novo relacionamento de Maura. Sentindo-se ainda apaixonado por Maura, ele elaborou um plano para tentar reconquistá-la. Em uma ocasião, ao levar o filho para casa como fazia cotidianamente, Sílvio, sem que ninguém percebesse, pegou a chave da casa e fez dela uma cópia. Em determinado dia, ele comprou um anel e flores, preparou um jantar e, à noite, entrou na casa para surpreender a ex-esposa — nem Maura nem a criança estavam presentes. Maura havia deixado a criança com a avó e saíra com o namorado. Ao chegar à casa, bastante embriagada, Maura dormiu sem perceber que Sílvio estava na residência. Sílvio tentou acordá-la, mas, não tendo conseguido, despiu-a, tocou-lhe as partes íntimas e tentou praticar conjunção carnal com ela. Como Maura permanecia desacordada, Sílvio foi embora sem consumar o último ato.
Nessa situação hipotética, Sílvio

Alternativas
Comentários
  • Fiquei impressionado com a semelhança dessa questão com uma outra do CESPE aplicada em 2016 na prova da PC-PE, vejam:

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Agente de Polícia

     

          Laura e Tiago são casados há seis anos, mas estão separados, de fato, há três meses, embora mantenham contato por conta de um filho, ainda criança, que possuem em comum. Certo dia, aproveitando-se da sua franca entrada na residência em que Laura mora com a criança, Tiago conseguiu subtrair a chave de um dos portões da casa, fez uma cópia dessa chave e devolveu o exemplar original ao seu lugar, sem que Laura disso tivesse conhecimento. Tempos depois, em dia em que Laura estava ausente de casa e o filho deles estava na casa da avó materna, Tiago entrou na casa da ex-esposa e ficou aguardando-a, com a intenção de surpreendê-la e reconquistá-la. Próximo à meia-noite desse mesmo dia, Laura chegou e, por estar bastante embriagada, adormeceu muito rapidamente, sem dar a Tiago a atenção de que ele acreditava ser merecedor. Este ficou enfurecido e enciumado e tentou, sem sucesso, acordá-la. Não tendo alcançado seu objetivo, Tiago resolveu manter, e efetivamente manteve, relação sexual com Laura, que então já estava praticamente desacordada.

     

    Nessa situação hipotética, conforme os dispositivos pertinentes aos crimes contra a dignidade sexual insertos na Lei Maria da Penha e no Código Penal,

     

     a) para que o crime de estupro se configure, é preciso que tenha ocorrido conjunção carnal na relação sexual.

     b) Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro porque Laura ainda é sua esposa.

     c) Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro porque não usou de grave ameaça ou violência contra Laura.

     d) Tiago poderá ser acusado de crime de estupro de vulnerável. (Gabarito)

     e) Tiago praticou o crime de assédio sexual, pois qualquer indivíduo pode ser sujeito ativo desse crime, independentemente de ostentar condição especial em relação à vítima.

     

  • Vale lembrar que entende o STJ, por meio de sua 6ª Turma (Informativo 553), que apesar de se tratar de estupro de vulnerável, pois a vítima encontrava-se desacordada, não tendo como oferecer resistência ao crime, neste caso, ela era tida como vulnerável apenas naquele momento do crime, pois possuía todas as capacidades civis normais de entendimento nos demais, fazendo com que a Ação Penal nesse crime passe de Incondicionada para Condicionada à Representação da vítima.
    Esta é uma exceção criada pelo STJ para os casos de vulnerabilidade ocasional nos crimes de estupro.
    Espero ter contribuído!

  • Encontra-se consolidado, no STJ, o entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.359.608/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/11/2013). Lógico que dependerá muito do caso concreto, mas o enunciado afirmou que o agente despiu a vítima, tocou suas partes íntimas e "tentou" praticar conjunção carnal - ocorre que os atos anteriores (tirar a roupa, tocar as partes genitais etc.) já consumam o delito de estupro de vulnerável. Diferentemente seria, por exemplo, se ele ameaçasse a vítima e, começando a tirar a sua roupa, a polícia chega - aí haveria clara tentativa. 

     

     

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Não cometeu o crime de estupro (previso no art. 213 do CP), haja vista que a figura típica amolda-se ao crime de estupro de vulnerável (conforme art. 217-A, parágrafo 1º do CP). Vale destacar que nesse caso a conduta de tício será punido a título de tentativa.

    B) INCORRETA. O fato de ter sido casado com Maura, não elide a conduta de Sílvio como tipificada entre os crimes contra da dignidade sexual. Para afastar qualquer crime é necessário o consentimento, que nesse caso era impossível, dada a embriaguez da vítima.

    C) INCORRETA. Vide explicação da letra "A".

    D) CORRETA. Sílvio comete o crime tentado de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), sendo assim, abarcado dentro do Título - Dos crimes Contra a Dignidade Sexual.

    E) INCORRETA. O crime de invasão é crime de mera conduta, sendo tratado pela doutrina como crime subsidiário, sendo assim, a tentativa de estupro de vulnerável absorve a invasão de domicílio (crime fim absorve o crime meio).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Atualização 2017:

     

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

     

    A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória(ex: bêbada)). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

     

  • Questões que envolve corno, traição e bebado é sempre bom ficar de orelhas em pé, pois o CESPE cai matando.

  • Gabarito: D

    RESPOSTA: a letra “b” está, evidentemente, errada. O fato de ter sido casado com a vítima não assegura ao agente um passe-livre sexual. A letra “a” está errada porque, embora não tenha havido a conjunção carnal, Sílvio praticou atos libidinosos diversos, consumando o delito. A letra “e” está errada por afastar o estupro. Sobre a “c”, de fato, no crime de estupro, do art. 213 do CP, exige-se violência ou grave ameaça. Como Maura estava desacordada, sem qualquer capacidade de resistência, Sílvio praticou o crime de estupro de vulnerável, do art. 217-A, § 1º, que faz parte do rol dos crimes contra a dignidade sexual. Portanto, correta a letra “d”.

    https://forumcriminal.com/2016/11/22/2a-rodada-pcgo-2016-cespe/

  • Por favor, alguém me esclareça.  Mas acredito que no comentário do professor há um erro. O crime em questão é de estupro de vulnerável consumado,  uma vez que Silvio tocou as partes íntimas de Maura, e isso configura ato libidinoso, portanto, o estupro foi consumado, e não tentado. 

  • Concordo com você Alessandro Figueiredo. Seria crime tentado teria se

    quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP), o que não foi o caso.

    No caso ao tocar as partes íntimas ele praticou ato libidinoso e para o Estupro de vulnerável exige-se Conjunção carnal OU Ato libidinoso. Acredito que seja crime consumado e não tentado.
      

  • Estupro é diferente de Estupro de Vulnerável... a questão tá tratando como se Estupro fosse um crime genérico e Estupro de Vulnerável fosse uma espécie. Não entendi! Estupro é diferente no modo de execução por conto do emprego de violência e grave ameaça.

  • O comentário do professor está equivocado!!...tentativa é quando o agente não consegue consumar POR CIRCUNSTANCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE, o que não foi o caso. Ele abusou da vulnerabilidade da vitima e ninguem o impediu. Estupro de vulnerável consumado. Vejam o comentário do Klaus Costa.

  • Concordo com Marcelo e Alssandro que entendem que o comentário do professor está incorreto. O estupro de vulnerável (CP. art. 217-A, §1º) no caso concreto está consumado, tendo em vista que,  amolda -se ao tipo  do estupro a prática de conjunção carnal ou de outros atos libidinosos

  • É tanto estudo na cabeça da pessoa que o prof chamou Sílvio de Tício na hora de justificar a letra A. 

  • CUIDADO com o comentário mais útil, está desatualizado.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

  • Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    ----------------------------------------------

    Concordo com o gabarito - Letra D

  • D DE DECEPÇÃO 

  • D a correta.

    "...tocou-lhe as partes íntimas..." já basta, então não foi tentativa.

  • que merda de história! o examinador não tem mais o que inventar kkkkkkkkk

  • Questão tosca! Estupro é uma coisa, de Vulnerável é outra! Violência e grave ameaça são elementares do primeiro, por isso mão ter havido o primeiro, somente o segundo.
  • questão pessima, redação péssima.

  • Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP.

    Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.

     

    STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

     

    Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

  • CESPE, ELABOROU ISSO? DIGNIDADE SEXUAL?!

  • estupro consumado e não tentado!

    gabarito:

    D

  •  cometeu crime contra a dignidade sexual, pois Maura, na situação em que se encontrava, não poderia oferecer resistência.

    Comentário: estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    FONTE;http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-pcgo/

  • Tem erro no comentário da professora. Ele CONSUMOU o estupro de vulnerável por meio do ato libidinoso. Não foi tentado não. Ele desistiu da conjunção mas consumou o ato pela manipulação.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Não cometeu o crime de estupro (previso no art. 213 do CP), haja vista que a figura típica amolda-se ao crime de estupro de vulnerável (conforme art. 217-A, parágrafo 1º do CP). Vale destacar que nesse caso a conduta de tício será punido a título de tentativa.

    B) INCORRETA. O fato de ter sido casado com Maura, não elide a conduta de Sílvio como tipificada entre os crimes contra da dignidade sexual. Para afastar qualquer crime é necessário o consentimento, que nesse caso era impossível, dada a embriaguez da vítima.

    C) INCORRETA. Vide explicação da letra "A".

    D) CORRETA. Sílvio comete o crime tentado de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), sendo assim, abarcado dentro do Título - Dos crimes Contra a Dignidade Sexual.

    E) INCORRETA. O crime de invasão é crime de mera conduta, sendo tratado pela doutrina como crime subsidiário, sendo assim, a tentativa de estupro de vulnerável absorve a invasão de domicílio (crime fim absorve o crime meio).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Alguém poderia esclarecer o porquê de o estupro ser tentado segundo a professora?
    Ao meu ver seria estupro consumado de vulnerável, uma vez que o indíviduo tocou as partes íntimas da vítima.

  • São vulneráveis as pessoas que, embora maiores de 14 anos de idade e sem qualquer tipo de enfermidade ou deficiência mental, por qualquer outra causa não podem oferecer resistência ao ato sexual. A expressão “qualquer outra causa” deve ser interpretada em sentido amplo, para o fim de alcançar todo e qualquer motivo que retire de alguém a capacidade de resistir ao ato sexual (Ex.: coma, sono profundo, anestesia ou sedação, tetraplegia etc.). Pouco importa que seja a vítima colocada em estado de impossibilidade de resistência pelo agente, ou então se o sujeito simplesmente abusa da circunstância de a vítima estar previamente impossibilitada de resistir ao ato sexual.

  • CESPE  'Ao chegar à casa, ' não tem crase....

  • Aramis, sem querer dar uma de pasquale em questão de direito penal, mas a crase está correta sim. O trecho não se refere a qualquer casa, mas sim à casa que antes era do casal, é uma casa específica, definida.

  • GAB: C

    O estupro foi consumado!

  • A letra C também está correta, dado que não houve o crime de estupro e sim o crime de estupro de vulnerável. Assim como houve crime contra a dignidade sexual, estando a letra D correta também. Logo, a questão deveria ser anulada. Ademais, o crime de estupro de vulnerável foi consumado, pois foi praticado o ato libidinoso.

  • A letra C também está correta, dado que não houve o crime de estupro e sim o crime de estupro de vulnerável. Assim como houve crime contra a dignidade sexual, estando a letra D correta também. Logo, a questão deveria ser anulada.

  • A - INCORRETA. Estupro, na dicção do art. 213, exige vis aut minis, o que não se encaixa no caso narrado, logo, não é possível dizer que houve tentativa de estupro.

    B - INCORRETA. Esta é a mais absurda.

    C - CORRETA. Ora, a alternativa afirma que NÃO cometeu crime de estupro. Nitidamente, se não houve sequer tentativa de estupro, não houve crime de estupro, dada a ausência de violência ou grave ameaça.

    D - CORRETA. No caso, o tipo que melhor se amolda é o do art. 217-A. Afinal, a vítima estava desacordada e se enquadra na condição de vulnerável. Discordo que seja modalidade tentada, uma vez que houve o toque e até a retirada das vestimentas da vítima. O STJ possui entendimentos de que a simples contemplação lasciva já é suficiente para consumar o crime. Ora, não só o agente tirou as roupas da vítima como ainda tocou em suas partes íntimas. Houve sim a prática de ato libidinoso segundo meu pensamento.

    E - INCORRETA. Já foi justificado noutros comentários.

  • gado d+

  • Me parece que quando há alteração legislativa em determinado tema do CP, o QC acaba desatualizando algumas questões a mais desnecessariamente...

  • A questão é de 2016.

    2021 com as últimas atualizações:  estupro de vulverável tipificado do § 1° do art. 217-A ultima parte. Quando diz:" por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência".

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • 168 pessoas marcaram "não cometeu crime algum porque já foi casado com Maura e tinha franco acesso à casa.". Queria entender oq se passa na cabeça delas...

  • A questão não foi anulada, mas há respaldo para tanto.

    A alternativa C diz que não há crime de estupro (o que de fato é verdade), porém, a assertiva só estaria errada se você considerasse estupro em sentido estrito, ou seja, o tipo previsto pelo art. 213 do código penal. Se o candidato aferisse o entendimento de esutpro em seu sentido "amplo" (englobando, portanto, estupro de vulnerável) a assertiva estaria errada.

    Repare que há possibildiade de dupla compreensão.

    No entanto, apesar de fazer a devida consideração, a assertiva correta é sem dúvidas a letra D, teço a minha crítica ao sentido do termo genérico adotado "contra dignidade sexual", enquanto o avaliador poderia ter especificado o tipo para dirimir dúvidas e ambiguidades da questão, qual seja, ocorreu a prática do Art. 217-A "estupro de vulnerável".


ID
2171848
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

 Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • a) Tendo em pauta o Estatuto da Criança e do Adolescente, o armazenamento, em meio virtual, de vídeo pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes, para fins particulares e sem qualquer divulgação na web ou para terceiros, não configura crime. 

    ERRADO. Art. 241-B ECA.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    b) A prática do crime de estupro contra mulher de 21 anos de idade, em situação que não configura a incidência da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), mediante violência que resulta em lesão corporal de natureza grave (art. 213, § 1º , do Código Penal), procede-se mediante ação penal pública.

    ERRADO. Art. 225 CP.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    c) A partir da edição da Lei n. 12.015/2009 (que alterou o Código Penal na parte referente a crimes contra a dignidade sexual), a conduta de praticar conjunção carnal consensual com jovem de idade entre 14 e 18 anos de idade, que esteja em situação de prostituição, mediante pagamento, passou a ser atípica.

     ERRADO. Art. 218-B CP. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos§ 2o  Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

     

    d) A simulação de participação de criança em cena de sexo explícito, por meio de montagem fotográfica, sem divulgação ao público, não configura conduta típica penal. 

    ERRADO. Art. 241-C ECA.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual. Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

    e) O crime descrito no artigo 217–A, caput e parágrafos, do Código Penal (estupro de vulnerável), sempre, em qualquer circunstância, será processado mediante ação penal pública. 

    CORRETA. Parágrafo único do art. 225 do CP.

  • qual o erro da B?

  • Não entendi qual o erro da "b" também... Para mim tanto a "e" quanto a "b" estão corretas. O artigo 225 fala que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública. 

    Questão passível de anulação na minha opinião.

  • Também não entendi qual o erro da alternativa "B", visto que o texto da alternativa não faz a diferenciação entre ação penal pública condicionada à presentação ou incondicionada, afirmando apenas que será de ação penal pública, o que é correto nos termos do artigo 225 do CP.

  • O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. 

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

     

    Não dá pra entender essa questão, pq das duas uma: ou eles desconsideram essa juris do STJ, e entendem que será sempre ação penal pública sem sentido estrito (incondicionada). Ou trataram, na questão, de ação pública em sentido amplo, e aí nesse caso a B também estaria correta. De qualquer forma, bem estranha.

  • A questão foi anulada pela banca.

  • A letra "E" está errada ao afirmar que: sempre, em qualquer circunstância, será processado mediante ação penal pública. 

    Isto porque, a questão desconsidera a existência da AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, em caso de omissão do MP (art.5*, LIX da CF).

    Art.5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • Essa questão foi anulada porque segundo STJ, o estupro de vunerável que se encontra nesse estado monentaneamente, é de ação pública condicionada.

  • A questão estaria desatualizada já que todo crime sexual passou a ser de Ação Penal Pública Incondicionada no final de 2018.


ID
2299453
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Da seguinte relação, o crime, consumado ou tentado, tipificado no Código Penal, é considerado como crime hediondo:

Alternativas
Comentários
  • Olha a intenção da banca era confundir o concurseito . Ela nao completa a sentenção !

  • BANCA HORRÍVEL! QUESTÕES MAL FORMULADAS !

     

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. É considerado hediondo ainda que cometido por apenas uma pessoa. 

    B) INCORRETA. Extorsão simples não é crime hediondo, mas sim a extorsão qualificada pelo resultado morte ou extorsão mediante sequestro e na forma qualificada. 

    C) CORRETA. Conforme art. 1º, V  da  Lei de Crimes Hediondos.

    D) INCORRETA. Para ser considerado hediondo o crime deve ser de epidemia com resultado morte. 

    E) INCORRETA. A destinação deve ser para fins terapêuticos ou medicinais.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C















  • Não entendi essa questão

     

  • O comando da questão ficou mei o confunso, mas no final das contas ela cobrou somente a letra da Lei.

    Lei dos Crime Hediondos 8.702/90
    Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados...
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por UM SÓ AGENTE, e homicídio qualificado.
    III - extorsão qualificada pela morte
    IV -  extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
    V - estupro
    VII - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou mediciais

  • Não acho que a questão está mal formulada, pelo contrátrio, o comando foi bem claro e as alternativas também, dentre as elencadas somente o estupro é considerado hediondo, as demais estão incompletas e erradas.

  • questão deve ser anulada! Lei dos Crime Hediondos 8.702/90
    Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados...
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por UM SÓ AGENTE, e homicídio qualificado.

  • Questão corretíssima, não há porque ser anulada. O art. 1º, trazido por Leandro, já demonstra isso.

  • Caí igual um filhote de pato.

  • GEN EPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA. (MNEMÔNICO ART 1 LEI 8072)

    Genocídio (GEN)

    Epidemia  (EPI)

    Estupro (EST)

    Homicídio (HO)

    Latrocínio (L)

    Extorsões (EX)

    Falsificação (FALS)

    Exploração sexual de criança e adolescente  (XUXA)

  • não tem por que ser anulada se na própria lei diz que ainda que cometido só por um agente. na questão ele frisa que deve ser por dois ou mais agentes.

  •                                             Lei dos Crime Hediondos 8.702/90

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por UM SÓ AGENTE, e homicídio qualificado.

    III - extorsão qualificada pela morte

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    V - estupro

    VII - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou mediciais

  • DOS CRIMES HEDIONDOS:

    5E - H2O - 3L - 2FA - GE 

    5E: * Estupro; * Estupro de vulnerável; *Epidemia com resultado morte; * Extorsão qualificada pela morte; * Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    H2O: * Homicídio quando praticado em grupo de exterminío, ainda que praticada por 1 agente; * Homicídio qualificado;

    3L: * Lesão corporal dolosa gravíssima; * Lesão corporal seguida de morte; * Latrocínio;

     2FA: * Favorecimento da prostituição infantil; * Falsificação de produtos destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    GE: * Genocídio;

    Obs.: foi incluído ao rol em 2017 o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/03)

     

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • Lista de crimes hediondos:

    a) Homicídio em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por apenas 01 pessoa;

    b) Homicídio qualificado;

    c) Lesão gravíssima ou seguida de morte de autoridades da segurança pública e semelhantes, ou de seus parentes, em razão da função;

    d) Latrocínio;

    e) Extorsão qualificada pela morte;

    f) Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    g) Estupro de qualquer natureza;

    h) Adulteração de produto médico/terapêutico;

    i) Favorecimento à prostituição de vulnerável;

    l) Genocídio;

    m) Porte restrito de arma de fogo.

  • epidemia com resultado morte

  • DOS CRIMES HEDIONDOS:

    5E - H2O 3L - 2FA - GE 

    5E: * Estupro; * Estupro de vulnerável; *Epidemia com resultado morte; * Extorsão qualificada pela morte; *Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    H2O: * Homicídio quando praticado em grupo de exterminío, ainda que praticada por 1 agente; * Homicídio qualificado;

    3L: * Lesão corporal dolosa gravíssima; * Lesão corporal seguida de morte; * Latrocínio;

     2FA: * Favorecimento da prostituição infantil; * Falsificação de produtos destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    GE: * Genocídio;

    Obs.: foi incluído ao rol em 2017 o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/03)

    GEN EPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA. (MNEMÔNICO ART 1 LEI 8072)

    Genocídio (GEN)

    Epidemia  (EPI)

    Estupro (EST)

    Homicídio (HO)

    Latrocínio (L)

    Extorsões (EX)

    Falsificação (FALS)

    Exploração sexual de criança e adolescente  (XUXA)

  • A) Errado. É crimes hediondo o homicídio, praticado mediante genocídio, mas pode ser cometido por apenas uma pessoa. 

    B) Errado. Extorsão simples não é crime hediondo, mas apenas extorsão mediante sequestro e extorsão seguida de morte. 

    C) Certo. O crime de estupro, estupro de vulneráveis ou favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável são considerados crimes hediondos. 

    D) Errado. Epidemia simples não se aplica, mas sim epidemia com resultado morte 

    E) Errado. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto que tenham como fins medicinais ou terapêuticos.  

  • Erro da Letra A : São considerados hediondos (...) I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII).

  • CRIMES HEDIONDOS

    GEN EPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA. (MNEMÔNICO)

    Genocídio (GEN)

    Epidemia com resultado morte (EPI)

    Estupro (EST)

    Homicídio, quando praticado em grupo de extermínio ainda que praticado por 1 agente (HO)

    Latrocínio (L)

    Extorsão (EX)

    Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais (FALS)

    Exploração sexual de criança e adolescente (XUXA)

  • # PMGO 2021

  • # P A R T I U P M G O 2 0 2 1

  • A) Errado. É crimes hediondo o homicídio, praticado mediante genocídio, mas pode ser cometido por apenas uma pessoa. 

    B) Errado. Extorsão simples não é crime hediondo, mas apenas extorsão mediante sequestro e extorsão seguida de morte.

     

    C) Certo. O crime de estupro, estupro de vulneráveis ou favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável são considerados crimes hediondos. 

    D) Errado. Epidemia simples não se aplica, mas sim epidemia com resultado morte 

    E) Errado. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto que tenham como fins medicinais ou terapêuticos.  

  • GABARITO - C

    Adendo...

    O homicídio com emprego de arma de fogo de uso RESTRITO ou PROIBIDO agora é crime hediondo, por integrar o rol dos qualificados.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E somente o porte ou posse ILEGAL de arma de fogo de uso PROIBIDO é crime hediondo, não englobando o restrito.

    Parabéns! Você acertou!

  • DECORE OS CRIMES HEDIONDOS

    GENEPI ATESTOU QUE O HOLEX É FALSO

    GEN - Genocídio

    EPI - Epidemia com resultado morte

    AT - Atentado violento ao pudor

    EST - Estupro

    HO - Homicídio (simples e Gp de extermi.)

    L - Latrocínio

    EX - Extorsão (alguns casos)

    FALSO - Falsificação de substância medicinal.

  • #PMGO 2022

  • A homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, AINDA QUE COMETIDO POR UM SÓ AGENTE.

    B extorsão MEDIANTE SEQUESTRO OU SEGUIDA DE MORTE

    C estupro. CORRETO

    D epidemia. COM RESULTADO MORTE

    E falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto, PRODUTO DE FINS MEDICINAIS OU TERAPÊUTICOS

    #PMMINAS


ID
2309998
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando-se o crime de estupro (art. 213, do CP), assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Letra b).

    Não há exigência de gênero, podendo homem ou mulher serem sujeitos ativo ou passivo.

    Estupro 

    CP. Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

  • c)A ação penal prevista para o crime de estupro é de iniciativa privada, salvo quando a vítima for menor de 14 anos, caso em que a ação penal será pública incondicionada. ARTIGO 225, PUBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, SE FOR MENOR DE 18 ANOS OU VULNERÁVEL, SERÁ PÚBLICA INCAONDICIONADA. 

    d) Se a vítima do estupro é portadora de enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, a pena prevista para o estupro pelo art. 213 é aumentada de um terço até a metade. ESTA É A CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 217-A DO CP, QUAL SEJA, ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O que tipifica o crime de estupro é constranger (submeter) alguém à prática de conjunção carnal (cópula pênis e vagina) ou ato libidinoso (qualquer outro ato de cunho sexual: sexo oral, sexo anal, carícias...), desde que não haja o consentimento. O consentimento retira qualquer tipicidade do crime. 

    B) CORRETA. O caput do art. 213, traz o elemento descritivo do tipo: "alguém". Alguém é definido como qualquer pessoa, independente de sexo ou de orientação sexual. Vale destacar que antes da reforma dos crimes sexuais, o sujeito passivo do crime era apenas a mulher.

    C) INCORRETA. A ação penal é pública condicionada à representação, sendo a vítima menor de 18 anos, a ação é pública incondicionada. (art. 225, caput e parágrafo único do CP)

    D) INCORRETA. Na verdade a assertiva tipifica o crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A , §1º do CP.

    E) INCORRETA. Vide a explicação da letra "A". Além disso vale destacar que o crime de atentado violento ao pudor não é mais tipificado no CP, com a reforma dos crimes sexuais a prática de atos libidinosos que era a elementar típica do referido crime, passou a integrar o crime de estupro (art. 213 do CP).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B







  • a) A conduta “constranger” descrita no tipo penal admite tanto a hipótese em que há dissenso da vítima quanto a hipótese em que a vítima consente com a prática do ato sexual violento.

    ERRADA. Como a ação nuclear descrita no art. 213, caput, do Código Penal é “constranger”, o dissenso da vítima quanto à conjunção carnal ou outro ato libidinoso é fundamental à caracterização do delito. Trata-se, na verdade, de elementar implícita do tipo penal.

     

    Com efeito, se há consentimento dos participantes da atividade sexual, não se configura o crime de estupro. Se quem consente, contudo, enquadrar-se em qualquer das situações previstas no art. 217-A do Código Penal, será forçoso reconhecer o crime de estupro de vulnerável.

     

    No estupro, a discordância da vítima precisa ser séria e firme, capaz de demonstrar sua efetiva oposição ao ato sexual, razão pela qual somente pode ser vencida pelo emprego de violência ou grave ameaça. Esta resistência não deve ser confundida com o simples jogo de sedução, indicativo de charme e de provocação, com a relutância que em verdade representa a anuência com o encontro carnal.

     

    b) Podem ser sujeitos passivos do crime de estupro tanto o homem quanto a mulher.

    CERTO. Na conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, a vítima do estupro pode ser qualquer pessoa, desde que do sexo oposto ao do sujeito ativo. Nesse caso, portanto, o crime pressupõe uma relação heterossexual.


    Por seu turno, na modalidade “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, ou seja, ato de conotação sexual diverso da conjunção carnal, o ofendido pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, independentemente do sexo do sujeito ativo. Em outras palavras, pouco importa se a relação é heterossexual ou homossexual.


    São irrelevantes as condições pessoais da vítima. Pouco importa se ela é casada ou solteira, idosa ou jovem, virgem ou não, honesta ou promíscua, entre tantos outros predicados.


    Antes da Lei 12.015/2009, a vítima do estupro havia de ser pessoa do sexo feminino. A lei falava em “constranger mulher à conjunção carnal”. O estupro, portanto, era crime bipróprio, pois somente podia ser cometido pelo homem e contra a mulher. Mas atualmente o art. 213 do Código Penal contempla um crime bicomum: qualquer pessoa pode figurar tanto como sujeito ativo quanto como sujeito passivo.


    Em síntese, o crime de estupro pode ser praticado pelo homem contra uma mulher ou contra um homem, ou então pela mulher, contra outra mulher ou contra um homem.

    Fonte: Clerber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 3 - 2015.

  • e) A conduta do estupro envolve necessariamente a prática de conjunção carnal, razão pela qual a prática de qualquer outro ato libidinoso não consentido pela vítima, mediante emprego de violência, caracteriza o crime de atentado violento ao pudor.

    ERRADA. Estupro  Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal OU a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. O art. 214 foi revogado pela Lei 12.015/09.

     

    Informativo 543 STJ

    O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei n. 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.

     

    A Lei n. 12.015/2009, ao revogar o art. 214 do CP, não promoveu a descriminalização do atentado violento ao pudor (não houve abolitio criminis). Ocorreu, no caso, a continuidade normativo-típica, considerando que a nova Lei inseriu a mesma conduta no art. 213. Houve, então, apenas uma mudança no local onde o delito era previsto, mantendo-se, contudo, a previsão de que essa conduta se trata de crime.

     

    É possível aplicar retroativamente a Lei n. 12.015/2009 para o agente que praticou estupro e atentado violento ao pudor, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, e que havia sido condenado pelos dois crimes (arts. 213 e 214) em concurso. Segundo entende o STJ, como a Lei n. 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

    STJ. 5ªTurma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014 (Info 543).

  •  a) A conduta “constranger” descrita no tipo penal admite tanto a hipótese em que há dissenso da vítima quanto a hipótese em que a vítima consente com a prática do ato sexual violento. Errada, se há consentimento, no caso do art. 213, não há estupro.

     b)Podem ser sujeitos passivos do crime de estupro tanto o homem quanto a mulher. Correto: Constranger "alguém", ou seja, independe do sexo masculino ou feminino

     c)A ação penal prevista para o crime de estupro é de iniciativa privada, salvo quando a vítima for menor de 14 anos, caso em que a ação penal será pública incondicionada. Errada: em nenhum caso sera "privada", como regra é pública condicionada, e menor de 18 anos é incondicionada.

     d)Se a vítima do estupro é portadora de enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, a pena prevista para o estupro pelo art. 213 é aumentada de um terço até a metade. Errada: é um crime especifico, art 217-A, §1º, com pena especifica de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     e)A conduta do estupro envolve necessariamente a prática de conjunção carnal, razão pela qual a prática de qualquer outro ato libidinoso não consentido pela vítima, mediante emprego de violência, caracteriza o crime de atentado violento ao pudor. Errada, o tipo penal incriminador preve: ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

  • Cuidado! Alteração em 2018 torna o crime do 218 em appi.


ID
2319478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Desde os quinze anos de idade, Mariana, adolescente, vive maritalmente com Alfredo, um médico respeitado de quarenta anos de idade. Inicialmente, ela fazia trabalhos domésticos na casa de Alfredo, que tendo achado interessante ter uma companheira nova, convenceu a família de Mariana de que seria melhor para ela casar-se logo, com alguém de posses que pudesse cuidar dela. A família da menina, então, concordou com Alfredo, tendo-a obrigado a ir morar com ele. Ambos casaram-se formalmente quando Mariana completou dezesseis anos de idade.
Desde o início da convivência dos dois, Mariana era obrigada a fazer sexo com Alfredo, mesmo contra sua vontade, e era proibida de sair e ter amizades com pessoas de sua idade, sob o argumento de que ela lhe devia obediência por ele ser seu responsável legal, já que ela era menor de dezoito anos idade. Após várias tentativas de fuga, Mariana, então com dezessete anos de idade, conseguiu pular a janela, depois de ter sido novamente violentada, e procurou uma delegacia em busca de ajuda.
Na delegacia, o agente recusou-se a registrar o boletim de ocorrência, por ter achado que a adolescente não tinha cara de mulher séria e contava mentiras. Em vez de encaminhar a menina ao Instituto Médico Legal ou ao hospital para exames, o agente mandou-a de volta para casa, tendo oferecido a viatura para acompanhá-la. No mesmo dia, Alfredo matou Mariana. Exumado o corpo da moça, encontraram-se sinais de violência sexual e presença de material biológico nos órgãos genitais de Mariana e embaixo de suas unhas.
Considerando a situação hipotética precedente e a respeito de crimes contra a administração pública, contra a dignidade sexual e contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Estupro com causa de aumento de pena por ser o agente cônjuge da vítima (art. 213 c/ art. 226, II, ambos do CP); homicídio qualificado por ter o agente praticado contra a mulher por condição de ser do sexo feminino (art. 121, caput e § 2º, VI, CP) e carcere privado qualificado por ser a vítima cônjuge do agente (art. 148, caput e § 1º, I, CP).

  • Gabarito: E

    (...)

    "Desde o início da convivência dos dois, Mariana era obrigada a fazer sexo com Alfredo, mesmo contra sua vontade (...)" Estupro com causa de aumento de pena;

    Art. 226. A pena é aumentada:            
    (...)

    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; 

    (...)

    "No mesmo dia, Alfredo matou Mariana. Homicídio qualificado, pode ser por motivo fútil ou, se for o caso, femínicídio.

    (...)

    "e era proibida de sair" - Cárcere Privado;

    Em relação à letra "D":

    "Certamente não foi isso que pretendeu a lei 12.015/09, que foi criada para punir com maior rigor crimes deste jaez. Em sendo assim, admitir que a ação penal, nessas hipóteses, seria pública condicionada à representação do ofendido significaria ir contra o próprio espírito da legislação, sem falar na notória violação ao princípio da proporcionalidade."

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI99401,61044-A+acao+penal+nos+crimes+contra+a+dignidade+sexual+apos+a+lei+1201509

  • P/ não zerar penal.

  • Gente, que bom para você que domina a matéria, mas alguém que tem dúvida nela fica no mínimo inibido de tirar uma dúvida aqui, onde todos estamos para aprender, se a gente soubesse de tudo, não estaríamos mais por aqui. Quando não temos nada a acrescentar, é melhor não dizer nada, bem melhor que ser desrepeitoso com quem quer aprender.

    QUESTÃO: Ser marido não é causa excludente de tipicidade ou ilicitude, logo o marido responde sim pelo estupro, e pelo cárcere em concurso material. Veja que o crime de cárcere em regra não tem finalidade especial. Quando o tem alguma finalidade especial que não a descrita no tipo, especificamente no inciso V (para fins libidinosos), se a mesma constitui crime, como nesse caso do estupro, terá sua tipificação descrita em concurso material.

    Conduta do agente: Seria prevaricação? Alguém sabe? 

     

  • Emlily.. pior que nao, pq havia outras tranquilas quanto essa rs igual de oficial da PMGO que pediu So Ci Di Va Plus rs 

  • Glau A., agora pergunta se já passaram?!?!

  • c) O agente cometeu o crime de concussão ao deixar de registrar o boletim de ocorrência.

    ERRADA.  O crime de concussão está previsto no artigo 316, do CP. Caracteriza-se pela conduta de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

     

    Em minha opinião, a conduta do agente policial enquadra-se no crime de prevaricação, tipificado no artigo 319, do CP: 

    Art.319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá -lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    (vide artigo 13, do CP, sobre as relações de causalidade, cuja variante é ação ou omissão).

     

    Ainda, cabe destacar que essa conduta do agente enseja a responsabilização do Estado, uma vez que o Estado responde pelos atos abusivos (comissos ou omissos) praticados pelos agentes policiais que venham ocasionar danos aos particulares (art. 37, § 6º, da CF).

  • O crime de estupro, in casu, não é "apenas" majorado (pela condição de cônjuge do autor), mas também QUALIFICADO, em razão da idade da vítima, que contava com 17 anos à época dos fatos.

    Código Penal

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos

  • Erro da alternativa D: Ação penal pública incondicionada (art. 225, §único). Vítima menor de 18 anos ou vulnerável.

    Porém, quando a vítima é maior de 18 anos, a ação penal, segundo a lei, é pública condicionada (mesmo com o resultado morte), no entanto, a doutrina unânime sustenta que tal deveria ser incondicionada.

  • e) correta. Alfredo responde pelos delitos de estupro qualificado (Mariana era obrigada a fazer sexo com Alfredo, contra a vontade dela), porquanto a vítima Mariana era menor de 18 anos e maior de 14 anos à época dos fatos (art. 213, § 1º, CP), com a causa de aumento de metade por ser a vítima cônjuge do agente (art. 226, II, CP), em concurso material (art. 69, caput, CP - soma de penas) com o crime de cárcere privado qualificado (a vítima era mantida presa na residência de Alfredo, que a impedia de sair de casa e ter amizades),  por ser a vítima cônjuge do agente e menor de 18 anos (art. 148, § 1º, I e IV, CP - a primeira qualificadora (vítima menor de 18 anos) determinará os limites da pena base, ao passo que a outra (cônjuge) servirá como circunstância agravante - art. 61, II, "e", CP), em concurso material com o crime de homicídio qualificado (feminicídio - art. 121, § 2º, VI, CP), por ter matado sua esposa por razões da condição do sexo feminino, porquanto o delito envolveu violência doméstica e familiar (a vítima foi morta pelo próprio marido na residência deste - art. 121, § 2º -  A, I, CP).

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

     Art. 226. A pena é aumentada:     

      II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;            (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

     Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

            I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; 

    art. 121 (...).

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

  • e) correta (continuação). Obs: não há bis in idem no caso em exame (o fato da vítima ser cônjuge do agente serve tanto para qualificar o delito de estupro como para qualificar o crime de cárcere privado) , porque se trata de crimes distintos, que protegem diferentes bens jurídicos, cometidos em contextos fáticos distintos, isto é, o primeiro protege a dignidade sexual da vítima, ao passo que o último tutela a liberdade individual da mesma.

     

    A) INCORRETA. O fato da vítima ser menor de 18 anos constitui crime de cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, IV, CP).

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

            IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; 

     

    B) INCORRETA. O agente deveria ter registrado a ocorrência e encaminhado à vítima ao IML ou ao hospital mais próximo para exame de corpo de delito (art. 158 CPP - o estupro geralmente deixa vestígios).

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    c) incorreta. O agente não cometeu o delito de concussão (art. 316, caput, do CP), porquanto o mesmo não exigira, para si ou para outrem, em razão de sua função, vantagem indevida, para deixar de registrar a ocorrência da vítima Mariana.

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    d) incorreta. O delito de estupro qualificado perpetrado contra a vítima Marina (art. 213, § 1º, CP), por ser a mesma menor de 18 anos e maior de 14 anos, é de ação penal pública incondicionada (art. 225, parágrafo único, do CP), não exigindo, por conseguinte, representação dos parentes da vítima para que o Ministério Público ofereça denúncia.

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

  • Glau A., respondendo a sua pergunta: "Conduta do agente: Seria prevaricação? Alguém sabe? "

    Creio que a conduta do agente seria prevaricação, art. 319, CP. O agente satisfez um sentimento pessoal ao achar que a adolescente não tinha cara de mulher séria e contava mentiras.

  • Glau A., sobre seu questionamento, que considero deveras razoável, e com vênia aos que entendem contrariamente, entendo não haver prevaricação por parte do policial, pelas seguintes razões. 

     

    Primeiramente, por conta de uma razão de causa e efeito - note-se que o artigo que anuncia o crime é descreve "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, PARA satisfazer interesse ou sentimento pessoal".  Assim, o legislador sugere que, numa realação entre conduta e finalidade - CONDUTA PRIMÁRIA - ATO DE OFÍCIO RETARDADO OU NÃO PRATICADO, INDEVIDAMENTE OU CONTRA DISPOSIÇÃO DE LEI. CONDUTA FINAL - OU FINALIDADE - PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. O fato da NÃO FEITURA DA OCORRÊNCIA POLICIAL não FOI O FIM - ATO FINAL. Ademais,  A RAZÃO do agente de polícia foi o MEIO, E NÃO O FIM. Ou seja, o AGENTE não deixou de fazer para atingir sua razão, mas, ao contrário, USOU  a sua razão para justificar a não feitura da ocorrência.

     

    Ademais, entendo que a não feitura da ocorrência, ainda que se questione o bom senso, razoabilidade, ética e demais valores do agente, não preenche quaiquer dos requisitos - CONTRA DISPOSIÇÃO DE LEI (que é elemento objetivo do tipo penal em questão), bem como INDEVIDAMENTE (elemento NORMATIVO do tipo penal, momento em que caberia uma discussão mais aprofundada), pois este último sugere, a meu ver, uma contrariedade minimamente objetiva a um padrão de conduta por parte do funcionário público, o que não se verifica no caso em tela. 

     

    Li diversos julgados sobre o tema, e não raramente, vi diversas decisões que NÃO RECEBIAM sequer a denúncia, uma vez não RESTAR COMPROVADO O DOLO DO AGENTE. Assim, o judiciário é deveras rigoroso na aferição do elemento subjetivo da conduta no cirme em questão. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Não estou entendo, essas questões para Degolado estão muito fáceis. O que passa pela cabeça do CESPE?

  • Pessoal, por favor, alguém pode esclarecer um ponto: o agente cometeu algum crime por não ter feito o B.O e não ter encaminhado a menina ao instituto médico legal? 

  • QUESTÃO ANULADA

    JUSTIFICATIVA CESPE: Embora a opção apontada como gabarito tenha indicado uma causa de aumento de pena referente ao crime de estupro cometido contra Mariana por ela ser pessoa menor de 18 anos, tem-se nessa situação, na verdade, uma qualificadora em razão da circunstância "idade".

  • LETRA C) Art. 66, I da lei de contravenções penais:

    "art. 66 Deixar de comunicar à autoridade competente: 

    I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;"

    #Avante

  • A resposta do Fernando Felipe é uma aula. Excelente.

  • Discorso da anulação. A letra "e" atende aos requisitos e está correta. Muito embora o estupro tenha sido qualificado, de acordo com o Art. 226 II do CP, como foi citado pelo colega, trás sim causa de aumento de pena no caso de ser o agressor cônjuge da vítima. 

  • letra E  

     

    O médico praticou o carcere privado - art. 148, §1º, IV (crimes contra a liberdade individual) em concurso material com estupro - art. 213,§1º (crimes contra a liberdade sexual) e o art. 121, §2º, VI (FEMINICIDIO).

    Aqui o agente é submetido a previsão do art. 69 do CP - mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes - aplica-se as penas cumulativamente dos crimes. É o sistema do cumulo material. ainda vai sofrer a previsão do art. 61, "e" (cônjuge) "f"(relações domésticas) que são situações agravantes previstas no CP no momento da fixação da pena pelo juiz.

     

  • Como pode ser a letra C ou E? INCOMPLETAS!!!

  • o crime do funcionário seria peculato culposo?

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.


  • O erro da letra E está em citar o estupro apenas com causa de aumento de pena.


    Na verdade há um estupro qualificado com causa de aumento de pena.

    Qualificado: porque a vítima é maior de 14 e menor de 18.(art. 213, §1º CP).

    Aumento de pena: por ter sido praticado pelo cônjuge. (Art. 226, II, CP).

  • Bom, a letra correta seria "E", porém se todos se lembram, este concurso foi anulado FRAUDE, um dos primeiros colocados, era Vereador em uma cidade de Goias e, nem formado em Direito era. Outra Advogada comprou a vaga dela e da filha por pouco mais de 1.000.000,00 (lembram?)

  • A

    Sendo Mariana menor de dezoito anos de idade e estando sob a responsabilidade de Alfredo, não se configurou o crime de cárcere privado.

    B

    Como Mariana era casada com Alfredo, o agente agiu corretamente ao mandá-la de volta para casa.

    C

    O agente cometeu o crime de concussão ao deixar de registrar o boletim de ocorrência.

    D

    Como Mariana morreu, Alfredo não poderá ser responsabilizado por estupro se nenhum dos parentes da vítima oferecer a representação em seu lugar.

    E

    Alfredo será indiciado pelos crimes de estupro com causa de aumento de pena, homicídio qualificado e cárcere privado.


ID
2363782
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos de idade configura

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

     

    Manter conjunção com menor de 14 anos ou alguem que por enfermiade ou deficiência não tem discerimento ou não pode oferecer resistência.

     

    Estupro de vulnerável             

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.         

    § 2o  (VETADO)          

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:         

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.          

    § 4o  Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.    

  • (D)


    Mesmo com consentimento, sexo com menor de 14 anos é considerado estupro

    “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”

    http://www.conjur.com.br/2015-ago-28/mesmo-consentimento-sexo-menor-14-anos-estupro

  • GABARITO: D

     d) estupro de vulnerável. 

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:           

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.            

    § 2o  (VETADO)              

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.            

    § 4o  Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.   

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PODE EXISTIR O CONSENTIMENTO DA MENOR QUE SERÁ CONSIDERADO MESMO SIM O ESTUPRO DE VULNERAVEL

  • Gabarito: D

     

    CP. Estupro de vulnerável. Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: [...].

     

    A) ERRADA. Atentado violento ao pudor: foi revogado pela Lei 12.015/09. A referida lei reuniu no mesmo tipo legal as descrições típicas previstas nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Desde então, a prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher, é considerada estupro.

     

    B) ERRADA. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

     

    C) ERRADA. Rufianismo: Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: [...].

     

    E) ERRADA. Assédio sexual. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.     

  • QUALIFICADORA DE ESTRUPO

    Lesão Corporal grave ou morte;
    Vítima menor de 18 anos ou maior de 14 anos.

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Vítima menor de 14 anos;
    Enfermo;
    Deficiente sem resistência (mental).

    CORRUPÇÃO DE MENORES

    Induzir o menor de 14 anos a satisfazer a lascíva de outrem.

    OBS: se consistir em conjunção carnal ou ato libidinoso será ESTUPRO DE VULNERÁVEL;
    OBS: Se maior de 14 não é crime de corrupção de menores.

     

  • Art. 217-A.

    Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14  anos: 

    Pena - reclusão, de 8  a 15  anos. 

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Não existe mais a denominação jurídico-criminal de atentado violento ao pudor em nosso ordenamento jurídico. Com a advento da Lei nº 12.015/2009, a conduta antes autonomamente tipificada e denominada de atentado violento ao pudor fundiu-se no mesmo tipo penal do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, passando ambas a serem denominadas como "estupro".  Com efeito, a alternativa contida neste item (A) é falsa.
    Item (B) - O crime de "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente" está tipificado no artigo 218 - A do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem". Com toda a evidência, a conduta descrita no enunciado da questão não se enquadra no tipo penal mencionado neste item (B), sendo esta alternativa falsa. 
    Item (C) - O crime de rufianismo está tipificado no artigo 230 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça". Desta feita, a conduta narrada no enunciado da questão e não configura crime de rufianismo, sendo a alternativa constante deste item falsa. 
    Item (D) - O crime de estupro de vulnerável foi introduzido no nosso Código Penal pela Lei nº 12.015/2009, que inseriu o artigo 217 - A, que assim dispõe: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Diante disso, com toda a evidência, a conduta descrita no enunciado da questão enquadra-se de modo perfeito no tipo penal do artigo que prevê o crime de estupro de vulnerável, sendo a alternativa contida neste item verdadeira.
    Item (E) - O crime de assédio sexual passou a constar do Código Penal após o advento da Lei nº 10.224/2001 e encontra-se tipificado no artigo 216 - A, que assim dispõe: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Comparando-se a conduta narrada e o dispositivo legal citado, verifica-se facilmente que não há relação de subsunção do fato à norma penal. Logo, a alternativa constante deste item é manifestamente falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • #PMMINAS

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Vítima menor de 14 anos;

    Enfermo/ DEFICIENTE

    Deficiente sem resistência (mental).

    RECLUSÃO de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.   


ID
2395360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF e do STJ sobre os princípios informativos do direito penal e da teoria geral da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  d) A prática sequenciada de atos libidinosos e conjunção carnal contra a mesma pessoa, dentro do mesmo contexto fático, configura crime único.

    TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Se da conduta resulta morte:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos 

  • Complementando.

    a) Se a natureza e a quantidade da droga apreendida repercutirem na fixação da pena, não poderá esse mesmo parâmetro ser usado para definir o regime inicial de cumprimento dessa pena.

    Conforme art.42 da Lei de Drogas: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    A partir da fixação da pena base em patamar mais elevado tendo em vista a quantidade mais expressiva e a natureza mais nociva do entorpecente, na primeira fase de dosimetria da pena, levando em consideração que o agente pode não se beneficiar da figura do art.33.§4º, por se dedicar a atividades criminosas (o que pode-se provar por testemunhas) e que pode ser reincidente, isso tem repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena que poderá ser ao invés de aberto, até mesmo fechado ou semiaberto.

     b) A irretroatividade da lei penal mais gravosa é sempre aplicável, inclusive nos crimes permanentes e nas hipóteses de continuidade delitiva. 

    Item diverge da súmula:

    STF - SÚMULA Nº 711 - A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

     c) Devido ao fato de o crime de lavagem de capitais ser de caráter acessório, a participação do agente no crime antecedente é indispensável à configuração daquele crime.

     A lei 9613/98 e a jurisprudência não exigem a participação do agente no crime antecedente.

  • Gabarito D- alternativa em consonância com STF e STJ:

    STF - HC 133431 DF DISTRITO FEDERAL 0043190-65.2016.1.00.0000  (...)Logo, se o agente pratica, no mesmo contexto fático, conjunção carnal... e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213, do CP. 3. Incide... ALTERNATIVO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FATO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. CRIME ÚNICO... p.28/04/2016

    STJ -  HC 193883 SP 2011/0002689-6 (STJ) - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI N. 12.015/2009. CRIME ÚNICO. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - (...)  In casu, verifica-se no acórdão impugnado ser o paciente autor dos delitos de estupro e de atolibidinoso, praticados em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, configurando a existência de crime único. pub. 17/03/2015

  • Para acrescentar, sobre crime continuado, vejam:

     

    1)Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado.

     

    2) A quantidade de infrações praticadas quanto a todas as vítimas deve ser avaliada de uma só vez, refletindo na fixação do patamar de aumento decorrente da incidência do crime continuado específico, em cuja estipulação também deverão ser observadas as demais circunstâncias mencionadas no art. 71, parágrafo único, do CP.

     

    3)Esse procedimento não faz com que a continuidade delitiva existente em relação a cada vítima específica deixe de ser considerada, mas apenas com que a sua valoração seja feita em conjunto, o que é possível porque os parâmetros mínimo e máximo de aumento previstos no art. 71, parágrafo único, são mais amplos do que aqueles estabelecidos no caput do mesmo artigo.

     

    Fonte: site Dizer o Direito/ informativo 573

  • Sobre a A:

    "É legítima a fixação de regime inicial semiaberto, tendo em conta a quantidade e a natureza
    do entorpecente
    , na hipótese em que ao condenado por tráfico de entorpecentes tenha
    sido aplicada pena inferior a 4 anos de reclusão.  A valoração negativa da quantidade e da natureza da droga representa fator suficiente
    para a fixação de regime inicial mais gravoso.
    STF. 2ª Turma. HC 133308/SP, Rei. Min. Cármen Lúc:ia,julgado em 29/3/2016 {lnfo 819)."

  • a) Se a natureza e a quantidade da droga apreendida repercutirem na fixação da pena, não poderá esse mesmo parâmetro ser usado para definir o regime inicial de cumprimento dessa pena.
     

    b) A irretroatividade da lei penal mais gravosa é sempre aplicável, inclusive nos crimes permanentes e nas hipóteses de continuidade delitiva.

    Entendimento sumulado. Os crimes permanentes e em continuidade quando se encerram na égide de outra lei, só ai estão consumados, logo, aplica-se a lei penal mais gravosa, uma vez que adotamos a teoria da atitivade, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o omomento do resultado. Esses crimes ainda estão acontecendo, ou seja, a ação ainda não foi encerrada.  
     

    c) Devido ao fato de o crime de lavagem de capitais ser de caráter acessório, a participação do agente no crime antecedente é indispensável à configuração daquele crime.  
     

    O crime de lavagem de capitais é meio peculiar, ele é acessório ao passo em que precisa ter um crime antecedente, porque pra lavar o dinheiro, esse dinheiro deve vir de fonte ilícita, entretanto, ele é autônomo ao passo em que mesmo que o crime anterior prescreva, ou não se saiba quem foram seus autores, não haverá óbice à persecução penal do crime de lavagem. Dessa forma ele necessita de um crime antecedente sem o qual não irá existir, mas o que acontece com o crime antecedente, a não ser que seja atipicidade, não irá influir no crime de lavagem.

     

    d) A prática sequenciada de atos libidinosos e conjunção carnal contra a mesma pessoa, dentro do mesmo contexto fático, configura crime único.


    Aqui há um crime meio, para se chegar ao crime fim, acredito que seja hipóteses de crime progressivo. É um ataque ao mesmo bem júridico, qual seja dignidade sexual, na mesma vítima, no mesmo contexto. Para se passar para a conjunção tem-se necessariamente que ter atos libidinosos, eu acredito que sim. Há uma absorção do crime da prática de atos libidinosos.

  • a) "1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes. 2. Como o regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que expressamente remetem às circunstâncias do crime (art. 59, CP) e à natureza e quantidade da droga, não há que se falar em bis in idem na valoração negativa desses mesmos vetores na majoração da pena-base e na fixação do regime prisional mais gravoso. (...)". STF. 2ª Turma. HC 131887, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/02/2016.

  • Informativo nº 0543
    Período: 13 de agosto de 2014.

    SEXTA TURMA

    DIREITO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.015/2009.

    O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro. De início, cabe registrar que, diante do princípio da continuidade normativa, não há falar em abolitio criminis quanto ao crime de atentado violento ao pudor cometido antes da alteração legislativa conferida pela Lei 12.015/2009. A referida norma não descriminalizou a conduta prevista na antiga redação do art. 214 do CP (que tipificava a conduta de atentado violento ao pudor), mas apenas a deslocou para o art. 213 do CP, formando um tipo penal misto, com condutas alternativas (estupro e atentado violento ao pudor). Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento de crime único não implica desconsideração absoluta da conduta referente à prática de ato libidinosodiverso da conjunção carnal, devendo tal conduta ser valorada na dosimetria da  pena aplicada ao crime de estupro,aumentando a pena-base. Precedentes citados: HC 243.678-SP, Sexta Turma, DJe 13/12/2013; e  REsp 1.198.786-DF, Quinta Turma, DJe 10/04/2014. HC 212.305-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), julgado em 24/4/2014.

  • CESPE Aliviando ... Não é peculiar. 

  • Cuidado com decisão anterior do STF:

    A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4o) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem.
    STF. 2a Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).

     

  • A jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que o crime previsto art. 217-A, do Código Penal, é de tipo misto alternativo. Ou seja, quando as condutas correspondentes a "conjunção carnal" e a "outro ato libidinoso" forem praticadas em um mesmo contexto fático, contra a mesma vítima, permitem o reconhecimento da ocorrência de crime único. (cf. STJ, HC n. 306.085/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19-08-2016).

     

    Gabarito: Letra D

  • cópia da resposta da @Juliana O.

     

    a) "1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes. 2. Como o regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que expressamente remetem às circunstâncias do crime (art. 59, CP) e à natureza e quantidade da droga, não há que se falar em bis in idem na valoração negativa desses mesmos vetores na majoração da pena-base e na fixação do regime prisional mais gravoso. (...)". STF. 2ª Turma. HC 131887, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/02/2016

  • A natureza e quantidade de droga NÃO podem ser utilizadas para agravar a pena base (primeira fase) e afastar o tráfico privilegiado (Lei 11343, art. 33, § 4º): ARE 666.334 RG/AM, DJe 06/05/2014. Nesse caso, haverá bis in idem.

    No entanto, a natureza e a qualidade de droga PODEM ser utilizadas para majorar a pena base (primeira fase) e fixar regime prisional mais gravoso: STF. 2ª Turma. HC 131887, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/02/2016.

     

  • SITUAÇÕES:

    PERMITIDO  - uso da ntureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria + uso da ntureza e quantidade da droga para escolha do regime inicial de pena

    PROIBIDO - uso da ntureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria + uso da ntureza e quantidade da droga para AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO - Jurisprudência manda o juiz usar apenas na 3ª fase da dosimetria, ou seja, apenas para decidir se é ou não tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei de Drogas) 

     

     

  • Natureza e quantidade da droga repercutem:

    - na fixação da pena-base;

    - na fixação do regime prisional;

    - na tipificação do crime de consumo próprio (Art. 28, § 2º, LD).

     

    Quanto à causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º (tráfico privilegiado), STJ e STF divergem:

    - Para o STJ, pode afastar a minorante; 

    - Para o STF, não pode afastar a minorante.

     

    Veja julgado recente:

    "[...]. Esta Corte tem entendimento firme de que é possível a aferição da quantidade e da natureza da substância entorpecente, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes - sendo tal hipótese distinta da julgada, em repercussão geral, pela Suprema Corte no ARE 666.334/AM. [...]" - grifo meu.

    (HC 433.619/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018)

     

     

  • a) STJ: 1. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a quantidade e a variedade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação de regime penal mais gravoso. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgInt no HC: 391428 SP 2017/0050943-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017)


    b) Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


    c) TRF4: 4. É desnecessária a participação no crime antecedente para a condenação às penas da Lei 9.613 /98. Nem mesmo há que se falar que a ocultação dos bens configuraria post factum impunível do crime antecedente, tendo em vista a autonomia do crime de  lavagem de dinheiro. (TRF-4 - ACR: 429649420034047100 RS 0042964- 94.2003.404.7100, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 18/05/2016, OITAVA TURMA)


    d) correto. 

    STJ: 1. Por força da alteração no Código Penal , veiculada pela Lei n. 12.015/2009, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso constitui crime único, desde que praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. (STJ - AgRg no HC: 252144 SP 2012/0175698-0, Relator: Ministro NERI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • a) STJ: 1. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a quantidade e a variedade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação de regime penal mais gravoso. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgInt no HC: 391428 SP 2017/0050943-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017)

    b) Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    c) TRF4: 4. É desnecessária a participação no crime antecedente para a condenação às penas da Lei 9.613 /98. Nem mesmo há que se falar que a ocultação dos bens configuraria post factum impunível do crime antecedente, tendo em vista a autonomia do crime de lavagem de dinheiro. (TRF-4 - ACR: 429649420034047100 RS 0042964- 94.2003.404.7100, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 18/05/2016, OITAVA TURMA)

    d) correto.

    STJ: 1. Por força da alteração no Código Penal , veiculada pela Lei n. 12.015/2009, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso constitui crime único, desde que praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. (STJ - AgRg no HC: 252144 SP 2012/0175698-0, Relator: Ministro NERI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017).

  • Em relação a letra B, não há que se falar em irretroatividade da lei mais gravosa se a lei gravosa está em vigência no momento que o crime se encerra. Vide entendimento do STF trazido pelo colega J R:

     

    STF - SÚMULA Nº 711 - A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • natureza e a quantidade da droga

    NÃO podem ser utilizadas AO MESMO TEMPO para:
            aumentar da pena-base e
             afastar a redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06
            É BIS IN IDEM
        

     

    SIM, podem ser utilizadas AO MESMO TEMPO para:
            aumentar da pena-base e
            p/ valoração negativa da nat./ qtda da drogra na FIXAÇÃO DO REGIME prisional mais gravoso.
            NÃO É BIS IN IDEM

     

  • Alternativa D trata do Princípio da continuidade normativo-típica. 


  • A letra D faz referência ao crime continuado, quando o agente por meio de mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes, mas sob as mesmas condições de tempo, lugar e execução, pra efeitos penais isso considera-se como continuação da primeira conduta criminosa.

    ex: O estuprador pratica conjunção carnal (estupro com penetração vaginal), logo em seguida pratica atos libidinosos (penetração anal contra a mesma vítima), ambas são condutas tipificadas como estupro, nesse caso ele não será incriminado por dois crimes de estupro, mas por um crime único de estupro devido o caráter de continuidade da conduta.

    Essa foi minha linha de raciocínio, se estiver errado por favor me corrijam. 

  • Entendimento mais recente STF: Utilizar na 1a fase(aumentar a pena base) e na 3a (definição do patamar da fração do privilégio) : NAO PODE. Utilizar na 1a fase(aumentar a pena base) e na 3a (negar o privilégio): PODE Fonte: dizer o Direito, atualização 48, vade mecum de jurisprudência 2a Ed.
  • Ai, Ai! Questão fácil, questão difícil. Quem quer saber?! Qconcursos virou lugar de mi mi mi. 

  • d. tanto a conjunção carnal qto o ato libidinoso são estupro, tipificado no art 213 do cp

  • Com o advento da Lei n. 12.015/2009, o crime de estupro passou a abarcar também os atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

     

    RESUMO: A Partir da referida lei eles passaram a constituir continuidade delitiva

     

    Desse modo, se o agente, por diversas ocasiões, constranger a vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, a com ele praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso diverso do coito vagínico, há continuidade delitiva (CP, art. 71).

     

    GABARITO: D

     

     

    OBS: Comentários do tipo "questão fácil, questão difícil, para mim isso, para mim aquilo" não interessam e nem ajudam NINGUÉM.

  • Letra d

    STJ: Estupro e atentado violento ao pudor contra mesma vítima em um mesmo contexto é crime único.

    A 6ª Turma do  STJ, se pronunciou sobre o concurso de crimes envolvendo estupro e atentado violento ao pudor após o advento da Lei nº 12.015/2009. O pronunciamento foi de que se trata de crime único. Em outras palavras: se o agente constrange a vítima a manter com ele conjunção carnal e, em seguida, a constrange a praticar outro ato libidinoso, responde por um crime só.

    Fonte: https://mpbertasso.wordpress.com/tag/crime-unico/

  • Afinal, a questão é fásio ou difísio?

  • nossa... essa questão veio no filtro (  Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343 de 2006 ) 

    top!

     

    só pra constar, GABARITO (D)

  • Tá... não vou xingar o carinha ali que se achou juiz federal, vou tentar explicar a questão D (correta)


    "Segundo entende o STJ, como a lei 12.015/09 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático...."


    Fonte: Vade Mecum de jurisprudência. Marcio Cavalcante. 2018 pg 783

  • Item (A) - Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, "
    A  quantidade  e a natureza do entorpecente constitui fundamento idôneo para o agravamento do aspecto qualitativo da pena, ou seja, para a fixação de regime mais gravoso (fechado)." (
    STJ; Quinta Turma; HC 435315/SP; Ministro Joel Ilan Paciornik; DJe de 25/06/2018). Não há incidência de bis in idem, pois, além de ser critério para a fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, trata da qualidade da pena e não da quantidade apurada na sua dosimetria. Com efeito, "É possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso mercê da valoração negativa das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal." (STF; Primeira Turma; RHC 144290 AgR/SP; Relator Min. Luiz Fux; DJe  de 20-10-2017). Sendo assim, esse mesmo parâmetro pode ser utilizado na fixação da pena e na determinação do regime inicial de seu cumprimento. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Em casos de crime continuado e crime permanente, aplica-se a lei mais gravosa cuja vigência incidir no curso da permanência ou da continuidade, sem que haja violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. O Supremo Tribunal Federal sedimentou esse entendimento ao editar a súmula nº 711, cuja redação diz que "a lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva". Neste mesmo sentido vem se manifestando também o STJ, nos termos da súmula, conforme se depreende da leitura do recente acórdão proferido no AgRg no AREsp 956327/PR, pela Quinta Turma do Tribunal em 22/08/2018. A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - Tanto o STF como o STJ perfilham o entendimento de que a participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, podendo haver, inclusive, condenação independente da existência de processo pelo crime antecedente. Neste sentido ver os julgamentos proferidos no HC 94958/SP, pelo STF, e no RHC 31183/RS, pelo STJ. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - De acordo com o entendimento que vem sendo adotado pelo STF e pelo STJ, com a reforma introduzida pela Lei nº 12.015/2009, que condensou num só tipo penal as condutas tipificadas nos artigos 213 e 214 do Código Penal, o tipo penal do artigo 213 do referido diploma legal, passou a ser misto alternativo e, via de consequência, ocorre crime único de estupro quando houver, no mesmo contexto fático-temporal, a prática de ato libidinoso e conjunção carnal contra a mesma vítima, não havendo falar-se em continuidade delitiva. Nesse sentido, os acórdãos proferidos no HC 118284/RS, pelo STF e no HC 325411/SP, pelo STJ. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (D)
  • PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO (Absorção)

  • Questão tranquila, só um comentário sobre as viagens do cespe:
    B) A irretroatividade da lei penal mais gravosa é sempre aplicável, inclusive nos crimes permanentes e nas hipóteses de continuidade delitiva.

    infeliz colocação do cespe. Nos crimes continuados e permanentes, não há que se falar em retroatividade da lei benéfica, o fato dela se aplicar, mesmo que seja mais grave, deve-se à cessação ser posterior à entrada em vigor, por isso, há uso da lei em vigor, cespe foi infeliz, o que acontece é a não ultratividade da lei benéfica, usando a que permanece em vigor.

  • A resposta do colega Lucas Morgan está correta, o fundamento, no entato, é o princípio da ALTERNATIVIDADE e não da consunção como dito pelo colega João Paradelas. Enfim, o importante e acertar a questão.

  • Questão deveria ter sido anulada, letra B também está correta. Realmente, não há exceção à irretroatividade de lei mais grave nos casos de crimes permanentes e continuados, o que se tem é a aplicação da lei vigente no momento da cessação do delito, ou seja, impera a atividade da lei penal e não a extra-atividade.

  • confundi... se fosse em contexto direferente, como por exemplo por alguns dias... anos... seria crime continuado?

  • Sobre a Letra A:

    “Cumpre registrar, que é entendimento pacificado nesta Corte que inexiste bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para afastar a minorante ou modula-la e, logo depois, no momento da fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda. (Precedentes.)” (AgRg no AREsp 670.161/MG, DJe 26/05/2017).

    Isso decorre do fato de que o regime inicial é uma etapa à parte da aplicação da pena, isto é, não se insere no sistema trifásico, mas se segue a ele."

    Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/08/24/aspectos-da-aplicacao-da-pena-no-trafico-de-drogas/

  • Com relação à letra C.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
    TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME ANTECEDENTE. CONFIGURAÇÃO. AUTONOMIA. SIMILITUDE FÁTICA COM AÇÃO PENAL DIVERSA TRANCADA. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDUTAS DISTINTAS. RECURSO IMPROVIDO.
    1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano e inequívoca, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica nos presentes autos.
    2. Para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória que ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito de peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados. Precedentes.
    3. Além dos delitos de associação criminosa e corrupção, a denúncia imputa ao recorrente o mecanismo de ocultação de valores de origem ilícita utilizado pelos envolvidos, os quais teriam sido obtidos por meio do crime de peculato de corréus, de modo que não há se falar em bis in idem.
    4. Recurso em habeas corpus improvido.
    (RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)
     

  • "A prática sequenciada de atos libidinosos e conjunção carnal contra a mesma pessoa, dentro do mesmo contexto fático, configura crime único." Na real o que ta dito na sentença nao configura crime nenhum. Nao se falou em violencia, grave ameaça, ou mesmo atribuiu qualquer característica à vítima para nos fazer entender se tratar de violencia presumida. Nao concordo com a resposta.

     

  • Esse entendimento é muito triste para a vítima, mas o Gabarito é D

  • Sobre a B.


    A irretroatividade da lei penal mais gravosa é sempre aplicável, inclusive nos crimes permanentes e nas hipóteses de continuidade delitiva.


    Na minha opinião está correta a assertiva, vez que a lei mais grave, em que pese ser aplicada de acordo com a sumula do STJ, não retroage nesses casos, já que ela estará vigente no momento em que o crime ainda estará sendo praticado, assim, havendo contemporaneidade entre o fato e a norma, não há que se falar em retroatividade, oras.

  • "Segundo entende o STJ, como a lei 12.015/09 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático...."


  • Ao meu ver a letra B está correta, pois nos crimes permanentes e nos crimes habituais não há que se falar em retroatividade, pois se eu ainda estou cometendo o crime significa que está sendo aplicado a teoria da Atividade, ou seja, está sendo aplicada a lei que está em vigência no momento em que o crime está sendo cometido.

  • Distinção entre tipo misto alternativo e cumulativo no DIZER O DIREITO.

    https://www.dizerodireito.com.br/2014/09/o-crime-de-estupro-art-213-do-cp-e-tipo.html

    sugiro tbm uma pesquisa no stj com "tipo misto cumulativo"

  • Teoria de Zaffaroni, o consentimento prévio é válido, não precisando ser reiterado/repetido durante a prática do ato sexual.

  • A) Errada.

    A quantidade e natureza da droga pode e DEVE ser considerada na dosimetria da pena (art. 42, Lei de Drogas)

    STJ e STF entendem que esse parâmetro só pode ser utilizado em uma das etapas da dosimetria, assim, se a quantidade e natureza da substância foi considerada para aumentar a pena base, não pode ser utilizada para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, sob pena de incorrer em bis in idem (ARE 666.334/RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).

    Obs 1: não configura bis in idem a aferição desfavorável da quantidade de drogas na primeira etapa da dosimetria, e a sua menção, associada a outros elementos concretos, na terceira fase para demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas e negar aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (AgInt no HC 484.111/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 07.02.2019, DJe 15.02.2019)

    Obs 2: não configura bis in idem a utilização da quantidade e natureza para aumentar a pena base e depois para justificar o regime fechado (como afirma a alternativa A), inclusive porque as circunstancias consideradas na pena base devem ser aferidas para determinar o regime (AgInt no HC 484.111/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019)

  • Súmula 711, do STF= "A lei penal MAIS GRAVE aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

  • o comentário mais curtido trata apenas da alternativa "A". Não desmerecendo o excelente comentário, mas, vai entender...

    Foco e Fé!

  • Princípio da consunção, conhecido também comoPrincípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. 

  • O Estupro agora é crime de ação múltipla ou conteúdo variado. A prática de mais um núcleo no mesmo contexto fático implica em crime único (Princípio da alternatividade). Os vários núcleos devem ser considerados apenas na fixação da pena. STF/STJ.

  • Não vi erro na letra B, a lei mais gravosa não irá retroagir, de acordo com o a Súmula 711 do STF a lei mais gravosa só sera aplicada se for a lei vigente até a cessação do crime, ou seja, não há que se falar em retroatividade.

  • Gab D

    Antes da lei 12.015/09 -> Conjunção carnal + Outro ato libidinoso = Concurso material de crimes

    Atualmente (após a lei12.015/09) -> Conjunção carnal + outro ato libidinoso ( em um mesmo contexto fátco,ali na mesma hora) = crime unico

    Atualmente (após a lei12.015/09) -> Conjunção carnal + outros atos libidinosos (em contexto fáticos diversos, em tempos diferentes, = crime continuado art 71cp

  • ato libidinoso e conjunção carnal fazem parte do núcleo do tipo penal, ou seja, há duas condutas delitivas dentro do mesmo tipo penal. Se forem praticadas as duas condutas no mesmo contexto fático, teremos crime único, porém se forem praticadas as condutas em contextos fáticos diferentes, mas na mesma condição de tempo, lugar e modo de execução, teremos crime continuado (continuidade delitiva).

  • Imaginem honorários advocatícios altíssimos e fictícios usados para lavar dinheiro proveniente de tráfico de drogas, vocês acham que ao advogado não seria imputado o crime de lavagem de capital porque ele não participou do tráfico?

  • Resposta: E

    Com o advento da Lei 12.015/2009, o crime de estupro passou a ter tipo misto alternativo, de modo que, se contra a mesma vítima forem realizados vários atos libidinosos, no mesmo contexto fático, até mesmo com conjunção carnal dentre eles, o agente responderá por crime único. A pluralidade de atos sexuais deverá ser apreciada pelo juiz na fixação da pena-base. As turmas criminais do STJ pacificaram esse entendimento no sentido de que se trata de crime único: "A reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta tenha sido praticada em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de crime único de estupro, pois as condutas delitivas - conjunção carnal, sexo anal e oral - foram praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático-temporal, o que inviabiliza a aplicação da continuidade delitiva. Ressalte-se, contudo, que, apesar de inexistir concurso de crimes, é de rigor a valoração na pena-base de todas as condutas que compuseram o tipo misto alternativo do atual crime de estupro, sob pena de vulneração da individualização da pena" (STJ - HC 325.411/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)

  • A jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que o crime previsto art. 217-A, do Código Penal, é de tipo misto alternativo. Ou seja, quando as condutas correspondentes a "conjunção carnal" e a "outro ato libidinoso" forem praticadas em um mesmo contexto fático, contra a mesma vítima, permitem o reconhecimento da ocorrência de crime único. (cf. STJ, HC n. 306.085/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19-08-2016).

    a) STJ: 1. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a quantidade e a variedade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação de regime penal mais gravoso. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgInt no HC: 391428 SP 2017/0050943-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017)

    b) Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    c) TRF4: 4. É desnecessária a participação no crime antecedente para a condenação às penas da Lei 9.613 /98. Nem mesmo há que se falar que a ocultação dos bens configuraria post factum impunível do crime antecedente, tendo em vista a autonomia do crime de lavagem de dinheiro. (TRF-4 - ACR: 429649420034047100 RS 0042964- 94.2003.404.7100, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 18/05/2016, OITAVA TURMA)

    d) correto. 

    STJ: 1. Por força da alteração no Código Penal , veiculada pela Lei n. 12.015/2009, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso constitui crime único, desde que praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. (STJ - AgRg no HC: 252144 SP 2012/0175698-0, Relator: Ministro NERI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017). 

  • Caso fosse fora do mesmo contexto fático, aí haveria o concurso de crimes.

  • Princípio da alternatividade: se o agente praticar mais de um núcleo do mesmo tipo penal no mesmo contexto fático, responderá por crime único (crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado). Ex.: quem pratica estupro e outro ato libidinoso contra a mesma vítima no mesmo contexto fático prática crime único de estupro, art. 213, CP.

    Info 543, STJ: O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito a aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único.

    Fonte: Direito penal em tabelas, parte geral. Martina Correia.

  • Pessoal, não acredito se tratar de crime progressivo, porque veja bem o que diz o artigo 213, CPB:

    "Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          "

    Veja bem, é um tipo misto alternativo. Você tanto pode praticar o estupro com a conjunção carnal, quanto com o ato libidinoso diverso ou com os dois. Para mim, a solução para este caso não é a CONSUNÇÃO - justamente por não se tratar de crime progressivo e, sim, a alternatividade.

  • Item (A) -NÃO HÁ BIS IN IDEM= Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, "A quantidade e a natureza do entorpecente constitui fundamento idôneo para o agravamento do aspecto qualitativo da pena, ou seja, para a fixação de regime mais gravoso (fechado)." (STJ; Quinta Turma; HC 435315/SP; Ministro Joel Ilan Paciornik; DJe de 25/06/2018). 

    Item (C) - Tanto o STF como o STJ perfilham o entendimento de que a participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, podendo haver, inclusive, condenação independente da existência de processo pelo crime antecedente. Neste sentido ver os julgamentos proferidos no HC 94958/SP, pelo STF, e no RHC 31183/RS, pelo STJ. A assertiva contida neste item está errada. DEVE EXISTIR UM CRIME ANTECEDENTE, ÓBVIO, AFINAL ESSA É A ESSENCIA DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS; ENTRETANTO, NÃO SE EXIGE QUE O AGENTE QUE OCULTA OU DISSIMULA TENHA PARTICIPADO DO CRIME EM QUE TENTA SE OCULTAR OS PROVEITOS.

  • "A prática sequenciada de atos libidinosos e conjunção carnal contra a mesma pessoa, dentro do mesmo contexto fático, configura crime único."

    Não sabia que isso era crime... A prática sequenciada de atos libidinosos agora é crime? kkkk

    A lei fala "Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    não diz na opção que alguém foi constrangido ou sofreu ameaça... afirma que a prática dos atos é crime. Pessimamente redigido... (e o contra não explicita isto).

  • Resolução: então, caríssimo, a partir de tudo que expomos até o momento, podemos verificar que, a questão da banca CESPE/CEBRASPE de 2017, cobrava o entendimento antigo acerca do crime de estupro ser de tipo misto alternativo, ou seja, aquele que praticasse, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal, responderia por crime único. Entretanto, tal entendimento não mais se aplica para o crime de estupro.

    Gabarito: Letra D.

  • A letra b) está errada.

    Então a irretroatividade da lei penal mais gravosa NÃO é sempre aplicável ??? O caso da Súm. 711 tá fora do Princípio da irretroatividade? Ou a lei mais grave retroage sem retroagir nesse caso??

    Achei q em crime continuado ou permanente não se caracterizaria retroação...

  • Minha contribuição.

    Info. 543 STJ: O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único.

    Abraço!!!

  • A participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, ao tipo do art. 1.º, da Lei n.º 9.613/98. (...) (RMS 16.813/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 433)

  • O crime em comento na alternativa D configura o Princípio da Consunção?

  • Quanto a alternativa D (considerada correta)... E o HC 100181/RS? A questão não está desatualizada quanto ao entendimento do STF?

    No voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes observou que a questão discutida se refere a duas condutas que, antes da Lei de Crimes Sexuais, eram consideradas concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor. No entanto, com o julgamento de hoje, a maioria dos ministros passou a considerar concurso material entre estupro (sexo vaginal) e estupro (sexo anal), ao entender que existem condutas diversas, apesar de ser o mesmo tipo penal. “Não há retroatividade para se considerar crime continuado”, avaliou.

  • Gab.: D

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

  • SOBRE A ASSERTIVA "D", vejamos:

    DIREITO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.015/2009.

    O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro. De início, cabe registrar que, diante do princípio da continuidade normativa, não há falar em abolitio criminis quanto ao crime de atentado violento ao pudor cometido antes da alteração legislativa conferida pela Lei 12.015/2009. A referida norma não descriminalizou a conduta prevista na antiga redação do art. 214 do CP (que tipificava a conduta de atentado violento ao pudor), mas apenas a deslocou para o art. 213 do CP, formando um tipo penal misto, com condutas alternativas (estupro e atentado violento ao pudor). Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento de crime único não implica desconsideração absoluta da conduta referente à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, devendo tal conduta ser valorada na dosimetria da pena aplicada ao crime de estupro, aumentando a pena-base.

    Precedentes citados: HC 243.678-SP, Sexta Turma, DJe 13/12/2013; e REsp 1.198.786-DF, QuintaTurma, DJe 10/04/2014. HC 212.305-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada doTJ/SE), julgado em 24/4/2014.

  • Entendo que a irretroatividade da lei gravosa ou incriminadora é sim, absoluta.

    No que tange aos delitos permanentes e continuados não há, tecnicamente, retroatividade da lei penal gravosa. Há, sim, a aplicação atual e prospectiva da lei ("tempus regit actum").

    Nessas modalidades delitivas, a consumação (leia-se tempo do crime) se prolonga no tempo. Não há propriamente retroatividade da lei gravosa para abarcar conduta praticada sob a égide de legislação pretérita, mas para abarcar ação praticada (continuada/permanecida) sob a égide da lei nova.

    Assim, não vislumbro qualquer hipótese de retroatividade da lei penal gravosa, razão pela qual entendo pelo seu caráter irretroativo absoluto.

  • TESE STJ 153: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - III

    1) Aquele que adere à determinação do comparsa e contribui para a consumação crime de estupro, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, incide nas penas a ele cominadas.

    2) Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos abusivos à dignidade sexual da vítima, praticados em um longo período de tempo, é adequado o aumento de pena pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) em patamar superior ao mínimo legal.

    3) Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real.

    6) O avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro previsto no § 1º do art. 217-A do CP.

    8) No crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 218-B do CP), a vulnerabilidade relativa do menor de 18 anos deve ser aferida pela inexistência do necessário discernimento para a prática do ato ou pela impossibilidade de oferecer resistência, inclusive por más condições financeiras.

    9) A conduta daquele que pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 anos e maior de 14 anos em situação de prostituição ou de exploração sexual somente foi tipificada com a entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, que incluiu o art. 218-B, § 2º, I, no CP, não podendo a lei retroagir para incriminar atos praticados antes de sua entrada em vigor.

    10) O segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal abrange o autor e a vítima de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as iniciais de seus nomes.

    11) O Juizado Especial de Violência Doméstica é competente para julgar e processar o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) quando estiver presente a motivação de gênero ou quando a vulnerabilidade da vítima for decorrente da sua condição de mulher.

    12) Reconhecida a existência de crime único entre as condutas descritas nos art. 213 e art. 214 do CP, compete ao Juízo das Execuções o redimensionamento de pena imposta ao condenado.

    13) Nos crimes sexuais praticados contra criança e adolescente, admite-se a oitiva da vítima por profissional preparado e em ambiente diferenciado na modalidade do "depoimento sem dano", medida excepcional que respeita sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.

    14) Na apuração de suposta prática de crime sexual, é lícita a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada pelo ofendido, ou por terceiro com a sua anuência, sem o conhecimento do agressor.

  • a) Errado - STJ: quantidade e natureza da droga autorizam fixação de regime de pena mais gravoso.

    b) Errado - Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    c) Errado - Inf. 642 STF: a participação do agente no crime anterior é dispensável para a configuração do crime de lavagem de capitais.

    d) Correta - STJ: Antes da Lei 12.015/09, entendia-se que o agente que praticasse conjunção carnal e atos libidinosos diversos praticava duas condutas (impedindo reconhecer-se o concurso formal) que geravam dois resultados de espécies diferentes (incompatíveis com a continuidade delitiva). Contudo, com a nova lei, o crime de estupro passou a ser um tipo misto alternativo, praticando o agente mais de um núcleo, dentro do mesmo contexto fático, não se desnatura a unidade do crime (dinâmica que, no entanto, não pode passar imune na oportunidade da análise do art. 59 do CP): “A atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, “como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático”

  • Gabarito D

    Continuidade delitiva.

  • Portanto, quando o sujeito, no mesmo contexto fático, constrange a mesma vítima, mediante grave ameaça, e mantém com ela tanto conjunção carnal como coito anal, esse “fato” constitui crime único

    NYCHOLAS LUIZ

  • Em decisão recente, do ano de 2019. O STF no  (HC) 100181, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) entendeu estarem configuradas

    Duas condutas ( caso de conjunção carnal e sexo anal na mesma vítima e no mesmo contexto fático):

    No voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes observou que a questão discutida se refere a duas condutas que, antes da Lei de Crimes Sexuais, eram consideradas concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor. No entanto, com o julgamento de hoje, a maioria dos ministros passou a considerar concurso material entre estupro (sexo vaginal) e estupro (sexo anal), ao entender que existem condutas diversas, apesar de ser o mesmo tipo penal. “Não há retroatividade para se considerar crime continuado”, avaliou.

    Ou seja, se fosse atualmente o gabarito da questão estaria errado de acordo com a jurisprudência do STF, especificamente no caso de conjunção carnal e sexo anal (para os outros atos libidinosos continua certo).

  • Resolução:

    a) conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade e a natureza do entorpecente aprendido poderão repercutir na fixação do regime inicial de cumprimento de pena e, também como parâmetro para definir o regime de cumprimento de pena.

    b) a irretroatividade da lei penal nunca é aplicável. No que diz respeito aos crimes permanentes e em continuidade delitiva, a súmula 711 do STF diz que, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    c) a identificação do agente criminoso na infração penal antecedente é dispensável para o regular processamento dos crimes de Lavagem de Capitais, da Lei 9.613/98.

    d) para o crime de estupro, antes do julgamento do HC 100.181/RS, caso o indivíduo praticasse, no mesmo contexto fático, conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal (sexo oral, por exemplo), contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, responderia por crime único, por se tratar de tipo misto alternativo.

  • Eu acho tão absurdo que preferi errar a questão.

  • Natureza e quantidade da droga: CONSTITUI motivação idônea para imposição de regime mais gravoso.

    Opinião do julgador acerca da gravidade em abstrato do delito e comoção social: NÃO CONFIGURA MOTIVAÇÃO IDÔNEA

  • STJ: 1. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a quantidade e a variedade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação de regime penal mais gravoso. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgInt no HC: 391428 SP 2017/0050943-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017)

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    TRF4: 4. É desnecessária a participação no crime antecedente para a condenação às penas da Lei 9.613 /98. Nem mesmo há que se falar que a ocultação dos bens configuraria post factum impunível do crime antecedente, tendo em vista a autonomia do crime de lavagem de dinheiro. (TRF-4 - ACR: 429649420034047100 RS 0042964- 94.2003.404.7100, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 18/05/2016, OITAVA TURMA)

    STJ: 1. Por força da alteração no Código Penal , veiculada pela Lei n. 12.015/2009, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso constitui crime único, desde que praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. (STJ - AgRg no HC: 252144 SP 2012/0175698-0, Relator: Ministro NERI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017). 

  • Sobre a Letra B A Súmula 711 do STF não é uma exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, como quis levar a crer a questão. A lei nova mais grave só é aplicada ao caso porque o crime continua ou permanece sendo praticado APÓS SUA VIGÊNCIA. Em nenhum momento se fala em retroatividade dessa norma.
  • Antes da reforma da Lei 12.015/09, a prática de conjunção carnal e outro ato libidinoso, no mesmo ato, configurava concurso material de crimes. Atualmente, caso o agente pratique ambas as condutas, teremos um crime único (pois se trata de crime plurinuclear) , mas o Juiz pode agravar a pena base em razão da prática de mais de um núcleo do tipo penal.

  • Questão Desatualizada (NÃO teria resposta Certa hoje em dia)

    ATUALMENTE, se no mesmo contexto o criminoso manter conjunção carnal com a vítima e, logo em seguida, praticar qualquer outro ato libidinosoRESPONDERÁ POR DOIS ESTUPROS EM CONCURSO MATERIAL, e não mais por crime único. 

  • tem (D) - De acordo com o entendimento que vem sendo adotado pelo STF e pelo STJ, com a reforma introduzida pela Lei nº 12.015/2009, que condensou num só tipo penal as condutas tipificadas nos artigos 213 e 214 do Código Penal, o tipo penal do artigo 213 do referido diploma legal, passou a ser misto alternativo e, via de consequência, ocorre crime único de estupro quando houver, no mesmo contexto fático-temporal, a prática de ato libidinoso e conjunção carnal contra a mesma vítima, não havendo falar-se em continuidade delitiva. Nesse sentido, os acórdãos proferidos no HC 118284/RS, pelo STF e no HC 325411/SP, pelo STJ. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 

    Gabarito do professor: (D)

  • Atenção!!!

    Resolução: então, caríssimo, a partir de tudo que expomos até o momento, podemos verificar que, a questão da banca CESPE/CEBRASPE de 2017, cobrava o entendimento antigo acerca do crime de estupro ser de tipo misto alternativo, ou seja, aquele que praticasse, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal, responderia por crime único. Entretanto, tal entendimento não mais se aplica para o crime de estupro. 

    Gabarito: Letra D.

    Fonte: direção concurso

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2402062
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes em espécie, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA: SMJ, isso porque ambos os crimes já eram considerados hediondos na redação original da Lei nº 8.072/90.

     

    B - INCORRETA: As escusas absolutas extinguem a punibilidade (art. 181, CP). As escusas relativas apenas condicionam a ação penal (art. 182, CP).

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

    C - INCORRETA: Justamente por ser crime formal, a extorsão se consuma com o constrangimento da vítima, ou seja, quando ela obedece a ordem do agente. Não se exige, para fins de consumação, a obtenção da vantagem exigida, que é apenas a intenção do agente, e poderá ser considerada na dosimetria da pena.

     

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    D - INCORRETA: A receptação, na modalidade imprópria, não admite tentativa, pois é crime formal, que se consuma quando o agente realiza a influência sobre terceiro, ainda que este não venha a segui-la.

     

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    E - INCORRETA

     

    Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)

    Art. 28.  É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.

  • LCH (REDAÇÃO ANTIGA):

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994):

     

    (...)

     

    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

     

    (...)

     

    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

  • O tipo penal da receptação é dividido em duas partes: receptação própria e imprópria.

    A receptação própria é um crime material, consuma-se com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa produto de crime.

    A receptação imprópria, por sua vez, é um crime formal (não exige resultado naturalístico) e, teoricamente, não admite a tentativa. A maioria da doutrina entende que não é possível a tentativa de influenciação, ou seja, que não cabe tentativa.

    A receptação imprópria se consubstancia na conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. Nesta hipótese o agente não é propriamente o receptador, mas aquele que incute no terceiro a ideia de adquirir, receber ou ocultar o bem obtido por meio de atividade criminosa (o intermediário, a mediação criminosa). Logicamente, o terceiro deve agir de boa-fé, pois, do contrário, estará agindo como receptador próprio, e aquele que o influenciou responderá como partícipe da conduta descrita na primeira parte do caput.

  • Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples. Em outras palavras, seja antes ou depois da Lei nº 12.015/2009, toda e qualquer forma de estupro (ou atentado violento ao pudor) é considerada crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte. 

    STF. 1ª Turma. HC 100612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/8/2016 (Info 835).

  • Resposta: A

     

    STF decide que autor de atentado violento ao pudor e estupro deve ter penas somadas

  • Resposta letra A.

    Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".


     

  • Um ponto importante, que não foi até o presente momento ressaltado, refere-se ao fato de que a Lei nº 12.015/2009 não revogou os crimes de estrupro e de atentado violento ao pudor, apenas os deslocou para um mesmo dispositivo. Sendo assim, foram fundidas em um mesmo tipo as condutas de estrupo e atentado violento ao pudor (continuidade normativa).  Logo, em razão da continuidade normativa dessas condutas delituosas, o STF prolatou o entendimento esposado nesta assertiva.(Correta: Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei n° 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples.) 

  • COMPLEMENTANDO:

    A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que, nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, as lesões corporais graves ou morte traduzem resultados qualificadores do tipo penal, não constituindo elementos essenciais e necessários para o reconhecimento legal da natureza hedionda das infrações. Em razão do bem jurídico tutelado, que é a liberdade sexual da mulher, esses crimes, mesmo em sua forma simples, dotam-se da condição hedionda com que os qualifica apenas o art. 1º da Lei n. 8.072/90.

    STF, Pleno, HC 88.245/SC, Rei. fvlin. Cármen Lúcia. j. 16/11/2006
     

  • Complementando, essa questao quis pregar uma pegadinha cabulosa na turma, principalmente pros estudantes da velha guarda. Apesar de ja ter sido  revogada  trata-se de um bem juridico importante tutelado, a liberdade sexual da mulher, onde o entendimento foi pacificado.

     

    Em Renato Brasileiro 2017, antes de  Lei 12.015/09, discutia-se se a o artigo 213 - estupro e 214 - atentado violento ao pudor SOMENTE era considerado hediondo se fosse combinado com o artigo 223 da antiga redacao da Lei dos Crimes Sexuais, estabelecendo uma relaçao de depencia desses delitos ao artigo 223 (resultados agravadores de Lesao corporal grave e morte).

     

    Porem o Plenário do Supremo já pacifico tal situaçao sendo considerado hediondo nas modalidades simples e qualificadas, conforme decisoes e informativo publicado.

     

     

     

  • Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples.
    Em outras palavras, seja antes ou depois da Lei nº 12.015/2009, toda e qualquer forma de estupro (ou atentado violento ao pudor) é considerada crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte
    . STF. 1ª Turma. HC 100612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/8/2016 (Info 835).
    Fonte: Dizer o Direito

  • COPIANDO

    "

     

    Juliana Antoniassi

    15 de Abril de 2017, às 12h36

    Útil (203)

    A - CORRETA: SMJ, isso porque ambos os crimes já eram considerados hediondos na redação original da Lei nº 8.072/90.

     

    B - INCORRETA: As escusas absolutas extinguem a punibilidade (art. 181, CP). As escusas relativas apenas condicionam a ação penal (art. 182, CP).

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

    C - INCORRETA: Justamente por ser crime formal, a extorsão se consuma com o constrangimento da vítima, ou seja, quando ela obedece a ordem do agente. Não se exige, para fins de consumação, a obtenção da vantagem exigida, que é apenas a intenção do agente, e poderá ser considerada na dosimetria da pena.

     

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    D - INCORRETA: A receptação, na modalidade imprópria, não admite tentativa, pois é crime formal, que se consuma quando o agente realiza a influência sobre terceiro, ainda que este não venha a segui-la.

     

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    E - INCORRETA

     

    Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)

    Art. 28.  É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei."

  • Correta: "A" ( O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Não há confusão com o instituto jurídico da “abolitio criminis”).

    Para o item "C":

    STJ - Súmula 96:

    "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".

  • A receptação imprópria não admite tentativa por ser crime unissubistente, e não por ser formal, como afirmou o colega. Unissubsistente é o crime que não se decompõe em vários atos. Se a conduta não pode ser fracionada, logo não cabe a tentativa. 

  • Para quem, assim como eu, ficou em dúvida quanto a letra "a" ser a correta devido à inclusão do crime de atentado violento ao pudor, mesmo com as explicações a respeito do entendimento do STF, vide o comentário da Camila Queiroga!

  • ALTERNATIVA A CORRETA

    O Supremo autoriza a aplicação dos consectários da lei 8.072/90 para os crimes sexuais praticados com violência presumida, mesmo antes da Lei 12.015/09, ou seja, já era hediondo.

    FONTE --> CADERNO DE AULAS DE LEGISLAÇÃO PENAL DO ROGÉRIO SANCHES

  • Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples. Em outras palavras, seja antes ou depois da Lei nº 12.015/2009, toda e qualquer forma de estupro (ou atentado violento ao pudor) é considerada crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte. STF. 1ª Turma. HC 100612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/8/2016 (Info 835).

  • Observações importantes sobre Crimes hediondos:
     

     

     

     

    1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

    2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

    4. Tentativa também é crime hediondo;

    5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

    6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

    9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

    10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF)

     

    Todos estamos aprendendo. Erros, corrijam-me! 

     

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A alternativa "D" deu um bug. Sei que é formal, mas sempre penso na merda da hipótese de "envio de carta" para a configuração da tentativa. Mas enfim, como disse o colega a tentativa não é cabível não por ser crime formal, mas sim por ser crime unissubsistente.

  •  b) A escusa relativa prevista nas disposições gerais dos crimes contra o patrimônio extingue a punibilidade do sujeito ativo do crime. --> Errada. O art. 181 do CP tem natureza de ESCUSA ABSULUTÓRIA, a qual é causa EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. Isso implicaria no movimento da máquina pública, de forma a justificar um processo penal para ao final declarar o magistrado extinga a punibilidade? É claro que não! Se o MP oferecer denuncia relativa a fatos que caracterizam escusa abutória o juiz não recebera a denúncia por ausência de justa causa (Art. 395, Inciso III, do CPP). Agora, em se tratando, do disposto no Art. 182 do CP, este dispostivo tem natureza jurídica de ESCUSA RELATIVA, ou seja, trata-se de condição de procedibilidade da ação e não de causa extintiva da punibilidade.

    Fonte: https://aurineybrito.jusbrasil.com.br/artigos/200830635/voce-sabe-o-que-sao-escusas-absolutorias

     

    c) A extorsão é crime formal e se consuma quando o sujeito ativo recebe a vantagem exigida. --> Errada. Trata-se de delito formal, sendo o recebimento da vantangem indenvida, mero exaurimento do crime.

     

    d) A receptação na modalidade imprópria admite tentativa. --> Errada.  Em que pese o entendimento de que seja crime formal, a impossibilidade de tentativa reside em ser a receptação imprópria um crime unissubsistente, pois o sujeito ativo do delito influi (sugere) -  mediação criminosa - que  terceiro de boa-fé (de boa-fé porque não tem conhecimento de que se trata de produto oriundo de atividade delituosa) adquira, receba ou oculte produto oriundo de atividade criminosa, pouco importando se o terceiro pratica ou não o ato proposto. Assim, nos crimes unissubsistentes, como no caso em tela, não é admitida tentativa. Isso porque existe entendimento doutrinário, como o do doutrinador Nelson Hungria, de que é admitida a tentativa em crimes formais como, por exemplo, no delito de extorsão, que é formal, ocorrendo a tentiva quando o agente tenta constranger a vítima, mas esta não se sente contrangida ou não prática ato contrário a sua vontade. Desse modo, reside o descabimento da tentativa no fato de que o crime é unissubsistente e não pelo fato de se-lo formal.

    Fonte: http://robertoinfanti.com.br/?p=217

     

    Espero ter ajudado, qualquer erro comenta ai!

  • Resposta: Letra A

     

    Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples. Em outras palavras, seja antes ou depois da Lei nº 12.015/2009, toda e qualquer forma de estupro (ou atentado violento ao pudor) é considerada crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte. STJ. 3ª Seção. REsp 1110.520-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2012 (Info 505). STF. 1ª Turma. HC 100612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/8/2016 (Info 835).

  • Estupro e atentado violento ao pudor são crimes hediondos mesmo sem morte ou lesão grave. A 3ª Seção do STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que estupro e atentado violento ao pudor, mesmo cometidos na forma simples, constituem crimes hediondos. 

  • Item (A) - A jurisprudência consolidada do STF é no sentido de que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor — tendo em conta o art. 1º, V e VI, da Lei 8.072/1990, ainda na redação dada pela Lei 8.930/1994 —, mesmo que praticados na forma simples, teriam caráter hediondo.  Neste sentido:
    "EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CARÁTER HEDIONDO DOS CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. BENEFÍCIO CALCULADO SOBRE PENA SUPERIOR A 30 ANOS. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. LEI POSTERIOR BENÉFICA. 1.Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, mesmo que praticados na forma simples, têm caráter hediondo. Precedente do Plenário do STF. 2. O limite de trinta anos, enunciado no art. 75 do Código Penal, não é considerado para o cálculo de benefícios da execução penal. Súmula 715 do STF. 3. A unificação dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor no mesmo tipo incriminador possibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP. Aplicação retroativa da Lei nº 12.015/2009. Ordem concedida de ofício, no ponto. (STF; Primeira Turma; HC 100.612/SP; Relator Ministro Marco Aurélio). 
    A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - A escusa relativa prevista no artigo 182 do Código Penal não configura causa extintiva da punibilidade do sujeito ativo do delito. Configura, tão-somente, uma exigência de representação do ofendido para a instauração da ação penal. Ou seja, trata-se de uma condição de procedibilidade que torna a ação penal condicionada à representação, desde que ocorra alguma das hipóteses constantes nos incisos do dispositivo legal mencionado. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Apesar de haver certa divergência em sede doutrinária acerca do momento consumativo do crime de extorsão, prevalece o entendimento de que é crime formal. Segundo Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado, o crime de extorsão é crime formal e, via de consequência, consuma-se com o constrangimento da vítima, dispensado-se, assim, a obtenção do proveito econômico, que configura mero exaurimento. Damásio de Jesus e Guilherme de Souza Nucci também compartilham deste entendimento. Ademais, o STJ na pacificou o entendimento atinente à matéria no enunciado da súmula 96 que diz que: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
     A segunda parte deste item está, portando, equivocada.
    Item (D) - Há divergência na doutrina quanto ao crime de receptação na modalidade imprópria ser classificado como unissubsistente e não admitir a a tentativa. Um dos autores que divergem é Guilherme de Souza Nucci, que entende caber nessa modalidade de receptação diversos atos cujo objetivo é o de influir na aquisição ou no recebimento da coisa oriunda de crime (ou seja: seria um crime plurissubsistente). Com efeito, sabendo da controvérsia, e do entendimento jurisprudencial atinente a assertiva contida no item (A) da questão, o candidato deve considerar este item como incorreto.
    Item (E) - O próprio artigo 28 da Lei nº 10.826/2003 excepciona as hipóteses em que a aquisição de arma de fogo por menor de 25 anos não é vedada, senão vejamos: “É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º desta Lei."   Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)
  • Gab letra A.

    Item (A) - A jurisprudência consolidada do STF é no sentido de que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor — tendo em conta o art. 1º, V e VI, da Lei 8.072/1990, ainda na redação dada pela Lei 8.930/1994 —, mesmo que praticados na forma simples, teriam caráter hediondo. Neste sentido:

    "EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CARÁTER HEDIONDO DOS CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. BENEFÍCIO CALCULADO SOBRE PENA SUPERIOR A 30 ANOS. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. LEI POSTERIOR BENÉFICA. 1.Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, mesmo que praticados na forma simples, têm caráter hediondo. Precedente do Plenário do STF. 2. O limite de trinta anos, enunciado no art. 75 do Código Penal, não é considerado para o cálculo de benefícios da execução penal. Súmula 715 do STF. 3. A unificação dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor no mesmo tipo incriminador possibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP. Aplicação retroativa da Lei nº 12.015/2009. Ordem concedida de ofício, no ponto. (STF; Primeira Turma; HC 100.612/SP; Relator Ministro Marco Aurélio). 

    A assertiva contida neste item está correta


  • A alternativa A está correta. Tanto o estupro quanto o atentado violento ao puder já eram considerados crimes hediondos. A diferença é que, a partir da Lei n. 12.015/2009, os dois tipos penais foram reunidos em um só, sob o nomen juris de estupro.

    A alternativa B está incorreta. As escusas absolutas extinguem a punibilidade (art. 181 do Código Penal). As escusas relativas apenas condicionam a ação penal (art. 182 do Código Penal).

    A alternativa C está incorreta. A extorsão é crime formal, e por isso se consuma com o constrangimento da vítima. Não se exige, para fins de consumação, a obtenção da vantagem exigida, que é apenas a intenção do agente, e poderá ser considerada na dosimetria da pena.

    A alternativa D está incorreta. Na modalidade impropria, a receptação não admite tentativa, já que se trata de crime formal, que se consuma quando o agente influencia o terceiro.

    A alternativa E está incorreta. A vedação é a regra geral, mas há exceções, conforme redação do art. 28 do Estatuto do Desarmamento.

    Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.


  • Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples. Em outras palavras, seja antes ou depois da Lei nº 12.015/2009, toda e qualquer forma de estupro (ou atentado violento ao pudor) é considerada crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte. STF. 1ª Turma. HC 100612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/8/2016 (Info 835).

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/info-835-stf1.pdf

  • Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

  • GAB. A

    Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor cometidos antes da edição da Lei nº 12.015/2009 são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples. (STJ, 3ª Seção, Info 505).

    O entendimento do STJ e do STF é o de que o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos foi revogado tacitamente pela Lei n.° 12.015/2009, considerando que esta Lei revogou o art. 224 do CP, que era mencionado pelo referido art. 9º.

  • Questão passível de anulação, pois apesar da Receptação Imprópria ser crime formal, pode haver a Tentativa, por exemplo, se a influência sobre terceiro de boa-fé ser feita por carta e esta for interceptada antes de chegar ao seu destinatário (terceiro de boa-fé) Rogério Sanches, Rogério Greco, Nucci entre outros

  • Gabarito: "a"

    a) Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da

    edição da Lei nº 12.015/2009 e mesmo que praticados na forma simples, eram

    considerados crimes hediondos.

    STF. 1ª Turma. HC 100612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em

    16/8/2016 (Info 835).

    b) As imunidades absolutas são causas extintivas da punibilidade, pois excluem a possibilidade de aplicação da pena ao agente. Estão previstas no artigo 181, CP:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Fernando Capez também afirma ser causa de extinção da punibilidade, fundamentando que a imunidade penal absoluta torna impuníveis os delitos patrimoniais não violentos praticados entre cônjuges ou parentes próximos.

    Já as imunidades penais relativas (questão), segundo entendimento majoritário, são causas objetiva de procedibilidade, ou seja, a ação penal pública incondicionada passa a ser condicionada, não excluindo o agente da pena cominada ao tipo violado.

    Previsão artigo 182, CP:

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    c) Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).

    A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.

    Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima

    Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Esta obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.

    Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    d)  A receptação, na modalidade imprópria, não admite tentativa, pois é crime formal, que se consuma quando o agente realiza a influência sobre terceiro, ainda que este não venha a segui-la. (comentário do colega DEIVISSON RICARDO PINTO CUTRIM).

    e)  Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6 desta Lei

    Fontes: Dizer o direito;JusBrasil.     

  • Estupro e atentado violento ao pudor são hediondos ainda que praticados na forma

    simples

    Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição

    da Lei n' 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples.

    Em outras palavras, seja antes ou depois da Lei n" 12.015/2009, toda e qualquer forma de

    estupro (ou atentado violento ao pudor) é considerada crime hediondo, sendo irrelevante

    que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza

    grave ou morte.

    ~ STJ. 3' Seção. REsp 1~10.5ZO·SP. Rei Min. Mana Thereza de Assis Moura. julgado em Z6!9/ZOlZ (In lo 505).

    t STF.l" Turma. HC 10061Z!SP. rel. orig. Min. Marco Aurélio. red. p/ o acórdão Min. Roberto Barrosa. julgado em

    l6!8/Z016 {lnlo 835).

    JURISPRUDÊNCIA DIZER O DIREITO 2018.

  • GABARITO A.

    Entendimento registrado no informativo 835/STF: Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples.

  • RESUMO PARA MEUS ESTUDOS

    1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

    2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

    4. Tentativa também é crime hediondo;

    5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

    6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

    9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

    10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF)

     

  • Eu não acredito que eu sabia dessa súmula..

  • essa súmula desgracada kkk

  • Crime formal admite tentativa. Questão absurda

  • Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

  • ERRADO - O art. 28 da Lei n° 10.826/2003 veda, em qualquer hipótese, ao menor de 25 anos, a aquisição de arma de fogo.

    Obs: Entrei na Polícia Militar com 20 anos e já portava arma de fogo, assim como os demais agentes da segurança pública.

  • Fundamentação===Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei no 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples. Em outras palavras, seja antes ou depois da Lei no 12.015/2009, toda e qualquer forma de estupro (ou atentado violento ao pudor) é considerada crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte. STF. 1a Turma. HC 100612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/8/2016 (Info 835).

  • Letra a)

    Informativo 505 STJ

    Informativo 835 STF

  • Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6 desta Lei.  

  • Gente, qual a desatualização que inventaram nessa questão?

  • Me parece que a Receptação Imprópria seria passível de tentativa na forma escrita (p. ex: por meio de um bilhete ou mensagem no WhatsApp o autor influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime, sendo esta mensagem interceptada pela polícia antes da consumação do delito incitado - ou talvez antes mesmo da mensagem chegar ao destinatário original) = receptação imprópria tentada

  • Atentado ao puder é crime hediondo?? pensei que era o roll taxativo. Não lembro de ter visto por la, me corrijam se eu estiver errada

  • Segundo Supremo Tribunal Federal, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei n° 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples.

  • VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);             

    REVOGADO !

    NÃO É MAIS HEDIONDO

  • Nucci e Chaim, entendem que é possível tentativa na receptação imprópria, pois o crime poderia ser praticado na forma plurissubsistente, isto é, influir o terceiro de boa-fé por meio de expediente escrito. (CHAIM, Jamil. 2021. p.1108/1109.

    A meu ver é a posição mais sensata e condizente com a dogmática penal.

  • Gabarito A

    3) Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei n. 12.015/2009, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo.

    Antes da Lei 12.015/09, os arts. 213 e 214 do CP tipificavam, respectivamente, o estupro e o atentado violento ao pudor. E, no art. 223, havia as formas qualificadas nos casos em que dos crimes decorressem lesões graves ou morte. Para classificá-los como crimes hediondos, os incisos V e VI do art. 1º da Lei 8.072/90 dispunham o seguinte:

    V – estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

    VI – atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

    Havia divergência a respeito da extensão da hediondez: se abrangia as formas simples e qualificadas ou se apenas as qualificadas. O STF firmou a orientação de que ambas as formas deviam ser consideradas hediondas:

    “1. A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, ao relacionar quais os delitos considerados hediondos, foi expressa ao referir o estupro, apondo-lhe, entre parênteses, a capitulação legal: art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único. Pretendeu o legislador, atento à efetiva gravidade do crime, ao utilizar-se da conjunção coordenativa aditiva, significar que são considerados hediondos: (1) o estupro em sua forma simples que, na definição legal, corresponde a: constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça; (2) o estupro de que resulte lesão corporal de natureza grave e (3) o estupro do qual resulte a morte da vítima” (HC 81.360/RJ, j. 19/12/2001).

    “I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, tanto nas suas formas simples Código Penal, arts. 213 e 214 como nas qualificadas (Código Penal, art. 223, caput e parágrafo único), são crimes hediondos“. II – Ordem denegada, com observação” (HC 93.794/RS, j. 16/09/2008).

    O STJ seguiu a mesma linha, e assim tem decidido sobre fatos cometidos sob a vigência da lei anterior:

    “Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, nas suas formas simples e qualificada, estão incluídos no rol de crimes hediondos desde a edição da Lei n. 8.072/1990, não se exigindo a ocorrência de morte ou lesão corporal grave da vítima para que seja caracterizada a hediondez” (AgRg no HC 498.203/SP, j. 06/08/2019).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/01/teses-stj-sobre-os-crimes-contra-dignidade-sexual-1a-parte/

  • a galera viaja comentando as questões, se fosse pra vê o texto de lei eu nem viria nós comentários.
  • Resposta certa "A" - A jurisprudência consolidada do STF é no sentido de que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor — tendo em conta o art. 1º, V e VI, da Lei 8.072/1990, ainda na redação dada pela Lei 8.930/1994 —, mesmo que praticados na forma simples, teriam caráter hediondo. Neste sentido:

    "EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CARÁTER HEDIONDO DOS CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. BENEFÍCIO CALCULADO SOBRE PENA SUPERIOR A 30 ANOS. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. LEI POSTERIOR BENÉFICA. 1.Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, mesmo que praticados na forma simples, têm caráter hediondo. Precedente do Plenário do STF. 2. O limite de trinta anos, enunciado no art. 75 do Código Penal, não é considerado para o cálculo de benefícios da execução penal. Súmula 715 do STF. 3. A unificação dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor no mesmo tipo incriminador possibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP. Aplicação retroativa da Lei nº 12.015/2009. Ordem concedida de ofício, no ponto. (STF; Primeira Turma; HC 100.612/SP; Relator Ministro Marco Aurélio). 

  • VALE LEMBRAR!

    O art. 214 do CP, cuja epígrafe era "atentado violento ao pudor" foi revogado. NO ENTANTO, a conduta típica descrita no tipo penal (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal) foi inserida no art. 213 (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal OU a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso). Houve a denominada continuidade típico-normativa, razão pela qual a prática de atentado violento ao pudor continua prevista na lei de crimes hediondos, mas, agora, sob a epígrafe de Estupro, vez que o tipo penal engloba ambas as condutas.

    Letra A correta, portanto.


ID
2437465
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente apresenta uma hipótese de estupro, na forma consumada ou tentada (art. 213 do CP).

Alternativas
Comentários
  • letra b) correta. Valer-se de violência contra pessoa portadora de deficiência mental, possuidora de discernimento para o exercício da sexualidade, para com ela praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

     

    Seria estupro de vulnerável se a pessoa não possuísse discernimento para consentir, mas como ela o possuía, trata-se do crime do artigo 213 (que depende de representação) e não do crime previsto no artigo 217-A,  que trata de vulnerabilidade na sua forma absoluta

     

     

  • Gabarito: letra B

     

    Letra A: errada. Acredito que essa beliscada não se enquadre no conceito de "outro ato libidinoso".
    Letra C: errada.O estupro exige a prática de atos de natureza sexual, o mero uso de palavras (proposta) à vítima, configuraria, no máximo, contravenção de importunação ofensiva ao pudor (GONÇALVES, 2016).
    Letra D: errada. Conforme o §2º, I, do art. 218-B do CP, pratica favorecimento à prostituição de menores "quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput do art. 218-B"
    Letra E: errada. Seria o caso de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

  • a) Aproveitar-se do pouco espaço para locomoção em um coletivo lotado para beliscar as nádegas de uma mulher, que, desconhecendo a autoria do fato, fica impedida de agir contra o autor. ==> Contravenção importunação ofensiva ao pudor (fazer o que né?) Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor

     

     

     b) Valer-se de violência contra pessoa portadora de deficiência mental, possuidora de discernimento para o exercício da sexualidade, para com ela praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. ==> Estupro

     

     

     c) Propor a um adolescente de quinze anos, por aplicativo de mensagens instantâneas, um encontro sexual para a prática de coito anal, sendo a proposta prontamente refutada pelo adolescente. ==> Creio ser fato atípico. Para enquadrar em outros tipos precisariamos de mais dados. Lembrando que não é o Art. 241-D ECA, pois exige criança:  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:           (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)  Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

     

     

     d) Manter relações sexuais, mediante remuneração, com adolescente de quatorze anos completos, o qual esteja submetido à prostituição. ==> Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.  Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:   § 2o  Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

     

     

     e) Manipular, sob a roupa, a genitália de pessoa completamente bêbada, que esteja desacordada em virtude da severa ingestão de álcool. ==> Ato libidinoso? Se consideramos que sim, estupro de vulnerável.

  • Sobre a alternativa "E", de fato, seria o caso de estupro de vulnerável, dada a vulnerabilidade circunstancial da vítima. Para complemento, qual seria a natureza da ação penal? Muito embora se trate de pessoa vulnerável (pessoa que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência), não se aplica a regra do artigo 225, parágrafo único, do Código Penal, de acordo com o entendimento jurisprudencial atual (HC 276.510/RJ). 

     

    Em outras palavras, mesmo no caso de estupro de vulnerável, sendo está de natureza circunstancial, transitória, no caso de vítima maior de idade, tem-se que a ação penal é pública condicionada à representação.

    Bons papiros a todos. 

  • Ari Luz, pelo jeito vc nao fez essa prova

  •  Valer-se de violência contra pessoa portadora de deficiência mental, possuidora de discernimento para o exercício da sexualidade, para com ela praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal.  Estupro

    GABARITO (B)

     

  • Raphael X, não há erro, pois a pessoa descrita na letra A é "possuidora de discernimento para o exercício da sexualidade", o que faz com que não seja estupro de vulnerável (art. 217-A § 1o), mas sim estupro (art. 213).

     

    Não custa lembrar que:

     

    Lei 13.146, Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

  • GABARITO: Letra B

     

    Só acrescentando uma informação relevante sobre AÇÃO PENAL de Pessoa com vulnerabilidade transitória (Ex: Bêbada):

     

    No julgamento do HC 276.510-RJ, o Relator Min. Sebastião Reis Júnior, deu razão a tese da defesa. Vejamos.

    (…) “observa-se que, embora a suposta vítima tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, esta não é considerada pessoa vulnerável, a ponto de ensejar a modificação da ação penal. Ou seja, a vulnerabilidade pôde ser configurada apenas na ocasião da ocorrência do crime. Assim, a ação penal para o processamento do crime é pública condicionada à representação. “(…) a vulnerabilidade detectada apenas nos instantes em que ocorreram os atos libidinosos não é capaz, por si só, de atrair a incidência do dispositivo legal em questão (art. 225, parágrafo único, do CP)”. 

    Conclui-se: vítima desmaiada, embora incapaz de oferecer resistência no momento da prática do ato libidinoso, não se enquadra no conceito de “vulnerável” para os fins do § único do art. 225 do CPB. Por tal razão, a natureza da ação penal é CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    FONTE: STJ Informativo 553. 

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Estupro

    Art.213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

     

    Ao novo artigo incorporado ao Código Penal, entende-se:

     

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos:

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Erro da alternativa "D":

     

    D) Manter relações sexuais, mediante remuneração, com adolescente de quatorze anos completos, o qual esteja submetido à prostituição.

     

    Na verdade temos aqui um fato atípico.

     

    Essa situação trata-se de uma falha legislativa onde não se caracteriza o crime definido no art. 218-B, § 2º, inc. I, do CP quando alguém pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com um adolescente no dia do seu aniversário de 14 anos (14 anos completos: como diz a questão), ainda que vítima do delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploraçao sexual de criança ou adolescente ou de vunerável.

     

    Nesse caso o adolescente não é maior de 14 anos, afastando o crime do dispositivo penal acima citado, sob pena de reconhecimento da analogia in malam partem, inaceit´vale no direito penal.

     

    De igual modo, também não se encaixa no conceito de vunerável, pois não é menor de 14 anos, impedindo a incidência do crime de estupro de vunerável (CP, art. 217-A).

     

    Créditos: Cleber Masson, 5ª edição, Direito Penal Vol. 3, pag. 85 a 86.

  • O colega abaixo está redondamente equivocado.

     

  • Se o doente mental ou enfermo tiver o discernimento para a prática sexual e caso queira praticar tais atos, a conduta será atípica, pois o critério adotado pelo CP é biopsicológico. 

  • Porque é a B ? 

    No código diz que não tem discernimento, e aí é com discernimento ? 

  • A Alternativa (B) colocou uma vítima doente mental, para confundir os candidatos, mas se vc ler atentamente, vai ver que mesmo sendo doente mental a vítima tem discernimento para o exercício da sexualidade, o que não configura o Estupro de Vulnerável do Art 217-A, e sim Estupro Art 213, como pede o enunciado da questão!

  • Correta, B

    Mais uma questão em que a banca pega o candidato pelo COMANDO da questão:

    A banca quer saber expressamente sobre o tipo do ESTUPRO - Art.213 A do CP, e não ESTUPRO DE VULNERÁVEL, Art.217.

    A alternativa correta é a letra B, pois, o agente usou de violência e grave ameça, mesmo a vitima tendo capacidade de discernimento.

    Não é a letra E, pois a vitima NÃO tem discernimento, o que, no geral, caracterizaria o ESUTPRO DE VULNERAVEL, porém, não é o que pede EXPRESSAMENTE O COMANDO DA QUESTÃO.

    Observação:

    Estupro > crime > violência ou greve ameaça.

    Importunação ofensiva ao pudor > contravenção > não presupõe violência ou grave ameaça.

     

  • pessoal. estatuto da pessoa com deficiencia..vamos ficar atentos.

  • Como resolver a questão:

     

    Enunciado foi claro em perguntar qual das alternativas contém uma hipótese de ESTUPRO, previsto no art. 213 do CP. Portanto, faz-se necessário pegar a conduta de cada alternativa e tentar enquadrar no texto do mencionado tipo penal.

     

    D) Valer-se de violência contra pessoa portadora de deficiência mental, possuidora de discernimento para o exercício da sexualidade, para com ela praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

     

    Estupro 

    Art. 213 - Constranger alguém (Ok, alternativa B menciona que ocorreu o constrangimento da vítima), mediante violência ou grave ameaça (Ok, alternativa B menciona que ocorreu o emprego de violência), a ter conjunção carnal (alternativa B não menciona a prática de conjunção carnal) ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (Ok, alternativa B menciona a prática de ato libidinoso).

     

    Alternativa D se enquadra perfeitamente no tipo penal do art. 213 CP.

     

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato (questão menciona que, apesar de deficiente mental, a vítima possui discernimento) ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    Alternativa não se enquadra no tipo especial de esturpro (sim, estupro de vulnerável é um tipo especial do estupro, pois exige sujeito passivo próprio, caso contrário se torna estupro comum, conforme percebemos na presente questão).

     

     

     

  • O Estatuto da Pessoa com Deficiência está caindo em tudo. Leitura obrigatória

  • A) ERRRADA: Trata-se de contravenção penal previsto no art.61 da LCP;

    B) CERTO: Trata-se de crime de estupro do art. 213 e não do art. 217-A, visto que apesar de ser pessoa portadora de deficiência menntal teve durante o ato capacidade de entendimento e autodeterminação;

    C) ERRADO: Fato atípico.

    D) ERRADO: Crime de favorecimento a prostituição previsto no art. 218-B

    E) ERRADO: Crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A

  • Excelente observação do patrulheiro, a questão pede em relação ao crime de estupro somente. 

  • Raul Arimatea, não é fato atípico. Caracteriza o crime do art. 218-B do CP: 

     

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:             

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

     

    Bons estudos. =)

  • "Valer-se de violência contra pessoa portadora de deficiência mental, possuidora de discernimento para o exercício da sexualidade, para com ela praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal."

    Essa foi demais.

  • Letra e: art. 217-A, §1º - prática de ato libidinoso com alguém que não pode oferecer resistência (pessoa complatamente bêbada).

  • Estupro de vulverável

    Art.217- A

    Ter conjunão carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos.

    pena- reclusão , de 8 a 15 anos.

    §1º incorre na mesa pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que , por enfermidade ou deficência mental , não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que , por qualquer outra causa não pode oferecer resistência.

    Força!

    §3 se da contuda resulta lesão corpotal de natureza grave

    pena- reclusão ,de 10  a 20 anos.

    pena- reclusão de 12 a 30 anos.

  • PESSOAL ATENÇÃO CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA RODRIGO VIEIRA, POIS O MESMO NÃO É ATUAL!

     

    Conforme:

     

    POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS:


    Posição atual do STJ sobre ação penal no estupro de vulnerável em caso se vulnerabilidade temporária:

    - Ação pública incondicionada (doutrina majoritária e 5ª Turma do STJ, 2017):

     

    Informativo: 892 do STF – Processo Penal - "Tendo sido o crime praticado mediante violência real, incide o enunciado 608 da Súmula do STF, mesmo após o advento da Lei 12.015/2009".

     

    Súmula 608/STF - 18/12/2017. "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada"

     

    NOTA:

     

    Existia uma divergência jurisprudência entre duas turmas do STJ,

     

    5º Turma do STJ = Quanto a vunerabilidade temporária - Ação Penal Pública Incondicionada 

     

    6º Turma do STJ = Quandto a vunerabilidade temporária - Ação Penal Pública condicionada 

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

     

     

    POSIÇÃO DA DOUTRINA:

     

    A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a
    natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da
    conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como
    pública incondicionada.

     

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74.

     

    P.S.:Qualquer coisa mandar msn.

  • Gabarito B.

    Comentário bom: "concurseiros pcdf"

  • Guilherme Cirqueira, o que vc falou não é o entendimento jurisprudencial PACIFICO. A 5ª e 6ª turma do STJ tem divergencia, e o HC 276.510/RJ (de 2014) é da 6 turma que adota esse entendimento, ja a 5 turma tem um hc mais recente de 2017 ( HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017) que afirma que o dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, logo é açao penal publica incondicionada.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

  • num li tudo e errei kkk parei de ler a B quando li deficiencia mental

     

  • Muita sacanagem isso. A alternativa "e" também está correta. Estupro é gênero, do qual estupro de vulnerável é espécie. Assim, embora a última alternativa descreva um exemplo de estupro de vulnerável, não deixa de ser estupro. Todo estupro de vulnerável é estupro, embora a recíproca não seja verdadeira. (SÓ DESABAFO PESSOAL GALERA, NÃO SOU DOUTRINADOR RSRSS.)

  • Jeffer, o enunciado da questão especifica o estupro que está tratando, qual seja o do artigo 213, CP. A alternativa E se refere a estupro de vulnerável, artigo 217, CP

  • ATUALIZAÇÃO NORMATIVA (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

     

    LETRA "A":

     

    Importunação sexual 

     

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.          

  • Gabarito - B


    A) Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave."


    B) Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:                     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Obs - Embora a vítima seja deficiente mental, ela tem discernimento da atividade sexual, não sendo caso de vunerabilidade da mesma.


    C) Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:                     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


    D) Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o Incorre nas mesmas penas:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    E) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

  • A alternativa "A" realmente se encaixa em um novo crime de acordo com a atualização legislativa, mas essa questão está desatualizada mesmo? Me parece que não prejudica na resolução.

  • Só uma observação importante sobre a letra D: Manter relações sexuais, mediante remuneração, com adolescente de quatorze anos completos, o qual esteja submetido à prostituição.

    A forma equiparada do art. 218-B (favorecimento da prostituição de criança, adolescente ou de vulnerável), aduz o seguinte:

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos (...)

    § 2o Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    O inciso I do § 2º pune a conduta do cliente que praticou conjunção carnal ou outro ato libidinoso com vítima maior de 14 e menor de 18 anos na situação prevista no caput, qual seja, no caso de favorecimento à prostituição.

    Inicialmente, cumpre esclarecer que, no Brasil, a prostituição em si mesma não é crime, somente a exploração do lenocínio (exploração do comércio carnal ilícito) por terceiros constitui ilícito penal. Assim, percebe-se que houve uma falha do legislador no dispositivo citado acima, pois a conduta de quem mantém relações sexuais com pessoa menor de 18 anos e maior de 14 anos que SE ENVEREDOU POR CONTA PRÓPRIA PELO CAMINHO DA PROSTITUIÇÃO não está contemplada no inciso I, tendo em vista que este só traz a figura do cliente que praticou conjunção carnal ou outro ato libidinoso com vítima maior de 14 e menor de 18 anos na situação de favorecimento à prostituição, ou seja, na situação de lenocínio, circunstância que há um terceiro intermediando (negociando) as relações sexuais, quase sempre em troca de pagamento (não necessariamente monetário).

    Assim, percebe-se que a alternativa D não traz elementos de convicção, a fim de possibilitar a afirmação que a situação traz caso de adolescente de 14 anos que se enveredou por conta própria na prostituição ou caso de adolescente que está sendo alvo de exploração sexual por terceiro. Dessa forma, não se pode afirmar tratar-se de conduta típica prevista no art. 218-B, § 2º, I, do CP.

  • letra A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - atualização 2018

    215-A CP - praticar contra alguém e sem anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. pena reclusão 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave. Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação publica incondicionada.

  • Assinale a alternativa que corretamente apresenta uma hipótese de estupro, na forma consumada ou tentada (art. 213 do CP).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes praticados contra a dignidade sexual.

    A Errada. A conduta descrita nesta alternativa configura o crime de importunação sexual, previsto no art. 215 – A do Código Penal e não o crime de estupro previsto no art. 213 do CP. Em sua redação, o art. 215-A assim dispõe: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Já o crime de estupro consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso" (art. 213, do CP).


    B – Correta. Configura o crime de estupro (art. 213, CP) a conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Portanto, a conduta descrita nesta alternativa se amolda perfeitamente ao tipo penal do estupro.

    Observação importante! Não confundir a conduta descrita nesta alternativa com o crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A). Neste crime a conduta criminosa é ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos ou com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. No caso descrito pela alternativa, apesar da vítima ser deficiente mental ela tem discernimento para a prática do ato sexual, por isso não pode ser considerado estupro de vulnerável.


    C Errada. A conduta descrita nesta alternativa é atípica, ou seja, não é prevista como crime em nenhum diploma legal.


    D – Errada. Quem pratica a conduta descrita nesta alternativa comete o crime de Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável previsto no art. 218-B, § 2°, inc. I do CP e não o crime de estupro do art. 213.


    E Errada. Manipular, sob a roupa, a genitália de pessoa é um ato libidinoso. Dessa forma, praticar ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência configura o crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, § 1° do CP. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça  O avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro de vulnerável previsto no § 1º do art. 217-A do Código Penal" (REsp 1775136/AC).


    Assertiva correta: letra B.

  • Questão muito mal feita.

  • A situação descrita na Letra A, se enquadra, após a Lei 13.718/2018, no tipo penal previsto no Artigo 215-A, denominado de importunação sexual, que é a prática contra alguém, sem sua anuência, de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a lascívia própria ou de terceiro.

  • Valer-se de violência contra pessoa portadora de deficiência mental, possuidora de discernimento para o exercício da sexualidade, para com ela praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

    CORRETO

    tem deficiência mental + não possuía discernimento: estupro de vulnerável

    tem deficiência mental, mas tem discernimento: estupro

    otima questão

  • Importante destacar que a letra E também se encaixa na hipótese narrada, sendo a "B" a mais correta.

  • Detalhe: "possuidora de discernimento para o exercício da sexualidade".

  • GABA: B

    a) ERRADO: Importunação Sexual: Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Revogou a importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP)

    b) CERTO: Se a pessoa, embora deficiente, possui capacidade de discernimento mental, não se afigura o crime equiparado a estupro de vulnerável, mas sim o estupro em sua forma simples. Vejamos: Art. 217-A, § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    c) ERRADO: Fato atípico. Se, ao invés de adolescente, fosse criança, aí seria a hipótese do 241-D do ECA: Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso.

    d) ERRADO: Trata-se de conduta equiparada ao favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual d criança, adolescente ou vulnerável: Art. 218-B, § 2º Incorre nas mesmas penas: I- quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;  

    e) ERRADO: Considerando que a prática de ato libidinoso ocorreu com pessoa que não podia oferecer resistência, há conduta equiparada ao estupro de vulnerável: Art. 217-A, § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • IMPORTANTE ALTERAÇÃO DA LEI Lei 13.718/18

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.          

    No art. 217-A do Código Penal a Lei 13.718/18 inseriu o § 5º, que assim dispõe:

    “As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela já ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.”

    Sobre o tema Rogério Sanches no artigo LEI 13.718/18 - INTRODUZ MODIFICAÇÕES NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, aduz que:

    No caso do deficiente mental, não se pune a relação sexual pelo simples fato de ter sido praticada com alguém nesta condição, como ocorre no caso do menor de quatorze anos. [...]. É imprescindível, portanto, ao contrário do que se verifica no caput, apurar concretamente se a pessoa portadora de enfermidade ou deficiência mental tinha ou não discernimento para a prática do ato.

    [...]

    No entanto, o acréscimo do § 5o no art. 217-A provoca efetivo conflito entre o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Código Penal. [...]

    [...]

    Diante disso, parece-nos mais adequado interpretar restritivamente a regra inserida no § 5º, que deve se ater às situações que envolvam o caput do art. 217-A, ou seja, os menores de quatorze anos. No caso dos deficientes, faz-se interpretação sistemática para compatibilizar os sistemas de proteção penal e de tutela de direitos relativos à liberdade individual. Isto nada mais é do que a aplicação da teoria do diálogo das fontes, segundo a qual, diante de eventuais conflitos normativos, ao invés de simplesmente excluir-se uma norma pela outra deve-se buscar compatibilizá-las para que se garanta uma aplicação coerente e coordenada. Devemos ter em mente, ademais, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência tem inspiração na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, realizada em Nova York em 2007 e incorporada em nosso ordenamento jurídico com status constitucional. Segundo seu art. 19, os Estados subscritores “reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade (...)”. Ora, diante de disposição tão clara, que se sobrepõe ao texto da lei ordinária, não há como admitir que a Lei 13.718/18 incida para limitar a liberdade de escolha de alguém que, não obstante seja deficiente, é capaz de se autodeterminar.

  • GAB. B

    Valer-se de violência contra pessoa portadora de deficiência mental, possuidora de discernimento para o exercício da sexualidade, para com ela praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

  • simplifica que simples fica:

    letra B é estupro simples - art 213 (apesar de mentalmente enferma, possui discernimento para atividade sexual).

    letra E é estupro de vulnerável - art 217.

    " Não é o quanto você bate forte, é o quanto você aguenta apanhar e seguir lutando, é assim que se vence!". - Rocky Balboa.

  •  "possuidora de discernimento para o exercício da sexualidade" O detalhe que a banca coloca p confundir sua cabeça!

    Perceba que lendo a afirmativa sem esse detalhe, a conduta se encaixa perfeitamente no crime de estupro! *com aumento de pena em razão da deficiência do sujeito passivo.

  • Em 14/08/21 às 14:14, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 28/03/21 às 20:55, você respondeu a opção E.! Você errou!

    repetição, repetição...

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • o art. 61 LCP que tratava de "importunação ofensiva a pudor" foi formalmente revogado

    (princípio da continuidade típico normativa)

    agora temos o art. 215-A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    "praticar contra alguém SEM A SUA ANUÊNCIA ato libidinoso com objetivo de SATISFAZER A PRÓPRIA

    LASCÍVIA OU DE TERCEIRO"

    é um crime subsidiário (qd ato não constitui crime mais grave)

    cabe suspensão condicional do processo

  • Apenas observando q o discernimento quando da deficiência metal deve ser absoluto para o entendimento do fato. Uma vez q a deficiência seja relativa, possibilita a vítima se entender com o caráter do fato, não configurará a vulnerabilidade


ID
2480563
Banca
FDRH
Órgão
PC-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Todas as afirmações abaixo sobre crimes contra a dignidade sexual são verdadeiras, EXCETO uma delas. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • b) No crime de estupro de vulnerável, procede-se, mediante ação penal pública INcondicionada, à representação da vitima.


    Art. 225 Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.

  • É INCONDICIONADA!

  • Gabarito B

     

    Ação penal

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.            

     

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

  • O art. 234-B é explicito em dizer que é só no processo o sigilo, nada fala sobre o sigilo no inquérito. Prova objetiva. Lamentável deveria ser anulada, já que a alternativa "C" está em consonância com o CP.

  • Letrra "B" está correta, pois muitos mararam a letra "D", pois os crimes contra a dignidade sexual SÃO CONSIDERADOS HEDIONDOS CONFORME:

    Art. 1º, inc. V e VI, dalei 8.072/90

  • Estudante focada, creio que em razão da natureza sigilosa do IP, a letra C estaria correta. Mas, é apenas meu ponto de vista.

    Ademais, tratando-se de uma prova objetiva, e estando corretíssima a letra b (a questão pedia a errada, e ela está errada), por ser letra de lei, seria conveniente marcar esta, e não brigar pela C.

  • Gabarito: B

    Justificativa da letra A:

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2o Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento

  • Questão desatualizada!!!!

  • Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.


ID
2531197
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A dignidade sexual integra o princípio maior da dignidade da pessoa humana e recebe do Estado proteção especial cujas normas penais e sanções passaram nos últimos tempos por grandes modificações, a fim de se adequarem à nova realidade, que envolve em particular a liberdade sexual das pessoas, garantindo a sua livre manifestação e reprimindo quem de alguma forma lhe cause limitação ou aflição. No que diz respeito aos crimes de estupro e estupro de vulnerável, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a)O ato de manter relações sexuais, mediante violência ou grave ameaça, com pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos de idade caracteriza estupro de vulnerável, em virtude dos efeitos mais gravosos aos adolescentes.

    Não é estupro de vulnerável.

     b)No crime de estupro, exige-se da vítima retidão moral, não caracterizando constrangimento ilegal a prática do ato contra prostituta, ou pessoa que de qualquer modo utilize a relação sexual como modo de vida.

    Ninguém possui retidão moral, pois não há lei dizendo o que moral.

     c)A violência praticada no crime de estupro é uma imposição de ordem física direta, perpetrada contra a vítima. A violência indireta praticada contra terceiro que a vítima queira proteger não caracteriza a tipicidade formal.

    Indireta também caracteriza.

     d)No estupro de vulnerável, o consentimento não opera como causa permissiva e sua aferição, seja na forma direta ou por equiparação, é obtida pela conjunção dos critérios biológicos e psicológicos da culpabilidade.

    Bem contraditória a alternativa.

     e)O consentimento da vítima, maior e capaz, obtido por meio de constrangimento praticado em face de grave ameaça perpetrado pelo autor, não afasta a tipicidade formal do crime de estupro.

    Correto, pois, caso tenha ameçado para consentir, há igualmente estupro.

    Abraços.

  • GAB E

     

    Com relação a alt D,

     

    d)No estupro de vulnerável, o consentimento não opera como causa permissiva e sua aferição, seja na forma direta ou por equiparação, é obtida pela conjunção dos critérios biológicos e psicológicos da culpabilidade

     

      O erro seria que para aferição do consentimento não há junção dos critérios apresentados pela assertiva, pois como é cediço no caso de menor de 14 anos o critério utilizado é  o biológico, e não este juntamente com o psicológico.

     

     Diferente análise deve ser feita com relação a vítima incapaz por equiparação, vejamos o que diz o CP :

     

    Art.217-a [...]

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

     

    Percebe-se pela dicção do artigo que adota-se nesse caso a concomitância dos critérios biológico e psicológico.

  • Gabarito: letra E

     

    Letra A: errada. Estupro de vulnerável (Art. 217-A CP) - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;
    Letra B: errada. Segundo Victor Eduardo Rios Gonaçalves (2016): "A vítima também pode ser homem ou mulher. O tipo penal não faz qualquer exigência quanto ao sujeito passivo, de modo que até mesmo prostitutas podem ser vítimas deste crime, quando forçadas a um ato sexual indesejado."
    Letra C: errada. Segundo Nucci (2017) "a violência exercida contra pessoa diversa da vítima é viável para configurar o crime, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Acolhe-se o magistério de JOÃO MESTIERI, no sentido de que “essa espécie de violência, exercitada sobre terceira pessoa com o fim de obrigar a vítima à conjunção carnal[ou outro ato libidinoso], seja válida e eficaz, e assim deva ser considerada como elemento do estupro.
    Letra D: errada. No estupro de vunerável, o consentimento não opera como causa permissiva e a análise da concretização do estupro é feita, exclusivamente, por critérios biológicos (só é necessário que a vítima seja menor de 14 anos).
     

  • Correta, E

    Rapaz, confesso que, apesar de ter marcado a alternativa E, essa letra D ai me deixou intrigado. 

    A letra D está se referindo ao critério puramente biológico ??? Ou seja, critério da idade, nesse caso, não importa aferir o critério psicológico da vitima, mas tão somente sua idade na data do fato, ou seja, menor de 14 anos de idade = estupro de vulnerável.

    Porém, e a vitima que é vulnerável por outras circunstâncias ??? Como aquela que foi embriagada pelo agente ??? Aqui será uma análise mais completa: critério biológico + psicológico = biopsicológico. 

    Ao meu ver, no caso de Estupro de Vulnerável, acho errôneo mencionar que o critério usado para aferir a vulnerabilidade da vitima é o critério puramente biológico. Em ambos os casos supracitados, pouco importa o consentimento da vitima, afinal, ela é vulneravel, assim, não tem capacidade para o consentimento da pratica do ato libidinoso.

    E - Correta - isso mesmo, se o consentimento da vitima foi confiado mediante violência OU grave ameaça, não será afastado o tipo do Estupro:

    CP - Estupro - Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso...


     

  • É o vulneravel por outros motivos????? critério psicologico, que tem deficiencia mental, retardo, estupro de vuneralvel não é so menor de 14....

  • Fiz um breve resumo sobre a alternativa D, espero que auxilie a todos. 

     

    CONSENTIMENTO x ESTUPRO DE VULNER�VEL. Como funciona?

    Situação 1: VULNERABILIDADE POR IDADE - Forma direta - Presunção ABSOLUTA. Teve relação sexual há o crime. Recentíssima Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Situação 2: VULNERABILIDADE POR DOENÇA MENTAL - Forma por equiparação - Presunção RELATIVA. Com o advento do novo CPC, os deficientes mentais já não são absolutamente incapazes. Eles podem sim ser incapazes, como podem ter uma vida regular saudável, tudo depende da condição desse deficiente. Isso também vale pros crimes contra a dignidade sexual. Não é porque é deficiente que não pode ter uma vida sexual ativa. Com o consentimento válido não há estupro.

     

    Fonte: meus resumos escritos a partir de Rogerio Sanches.

  •  a) O ato de manter relações sexuais, mediante violência ou grave ameaça, com pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos de idade caracteriza estupro de vulnerável, em virtude dos efeitos mais gravosos aos adolescentes.

     

    Na verdade, vai ser um estupro qualificado pela idade da vítima, com reclusão de 8 a 12 anos.

    Art. 213, §1º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:

    Pena: Reclusão, de 8 a 12 anos. 

     

     

     b) No crime de estupro, exige-se da vítima retidão moral, não caracterizando constrangimento ilegal a prática do ato contra prostituta, ou pessoa que de qualquer modo utilize a relação sexual como modo de vida.

     

    Não se exige da vítima nenhuma espécie de boa conduta ou retidão moral. O consentimento ou não da conjunção carnal deve ser dado no momento do coito. Se naquele momento a vítima não consentia, houve lesão moral, e o crime ocorreu; independente dela ser uma prostituta.

     

     c) A violência praticada no crime de estupro é uma imposição de ordem física direta, perpetrada contra a vítima. A violência indireta praticada contra terceiro que a vítima queira proteger não caracteriza a tipicidade formal.

     

    Segundo Nucci (2017) "a violência exercida contra pessoa diversa da vítima é viável para configurar o crime, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Acolhe-se o magistério de JOÃO MESTIERI, no sentido de que “essa espécie de violência, exercitada sobre terceira pessoa com o fim de obrigar a vítima à conjunção carnal[ou outro ato libidinoso], seja válida e eficaz, e assim deva ser considerada como elemento do estupro. [Extraído do comentário de "Allejo, mito". 

     

     d) No estupro de vulnerável, o consentimento não opera como causa permissiva e sua aferição, seja na forma direta ou por equiparação, é obtida pela conjunção dos critérios biológicos e psicológicos da culpabilidade.

     

    COMENTÁRIO PESSOAL: Acredito que o erro dessa alternativa esteja no conectivo "e", já que existem hipóteses em que você não precisa dos dois critérios (biológicos e psicológicos) para aferir a vulnerabilidade da vítima. Por exemplo, uma vítima menor de 14 anos sempre será vulnerável - somente o critério biológico.

     

     e) O consentimento da vítima, maior e capaz, obtido por meio de constrangimento praticado em face de grave ameaça perpetrado pelo autor, não afasta a tipicidade formal do crime de estupro.

    Isso é lógico. Consentimento forçado não é consentimento. 

     

  • Em relação a "D" creio que o examinador quis dizer que o consentimento não será causa de exclusão de tipicidade, contudo poderá ser avaliado como circunstância judicial favorável, aliado aos critérios biológicos, quando da análise da culpabilidade.

  • pessoal tá se equivocando na alternativa D por erro de interpretação. Pois tá se afirmando que a aferição na forma direta ou equiparada é obtida pela conjugação dos 2 critérios (psicológicos e biológicos)....e não é certo esta afirmação. Todos demonstraram saber a matéria mas não interpretaram o português corretamente na frase.

     

  • diogo, a título de curiosidade, já foi assim... o tipo penal antes falava em conjunção carnal com mulher honesta, logo, muitos advogados procuravam demonstrar que era prostituta, o que afastava o "mulher honesta", nao sendo portanto, conduta típica... absurdo, mas já foi assim ....

  • Já que ninguém falou, ouso comentar: Na minha opinião, o erro da D recai sobre a CULPABILIDADE, já que esta é analisada para imputar o crime ao AUTOR. Neste caso, vai analisar se o autor é maior de 18 anos e "bom da cabeça".

    Foi mal aí se viajei!.

    #paz  

  • A questão D é compreensão de texto pura, já q está se referindo ao estupro de vulnerável, e não oq será considerado estupro de vulnerável. Se é pessoa menor de 14 anos, não se analisará critérios biológicos (corpo desenvolvido) ou psicológicos (entendimento da situação). É estupro e pronto.
  • O fato para ser considerado crime deve ser típico do ponto de vista material e formal, de acordo com a teoria proposta por Zaffaroni.

    De acordo com o conceito de tipicidade conglobante, a tipicidade penal é formada  pela tipicidade formal, tipicidade material e pela antinormatividade.

    A tipicidade meramente formal  é o ajuste entre o fato e a norma, já a tipicidade material está diretamente ligada a relevância da lesão ou do perigo de lesão que a conduta do agente causou. Por ultimo, a antinormatividade que são atos não amparados por uma causa de justificação ou incentivados por lei.

    Assim,  o  consentimento da vítima, maior e capaz, obtido por meio de constrangimento praticado em face de grave ameaça perpetrado pelo autor, não afasta a tipicidade formal do crime de estupro, vez que há plena adequação típica.

     

  • Dou risadas de ver como o examinador se esforça em dificultar a interpretação de um item (D), ao mesmo tempo fico triste de ver que esse tipo de critério não avalia o conhecimento de ninguém, ou seja, devemos estudar, ficar de olho na ocultação, inclusão ou troca de termos em questões copiadas e coladas.... e ainda estar alertas, sempre alertas! pois a pegadinha pode estar nas respostas e até mesmo na pergunta. 

  • d) No estupro de vulnerável, o consentimento não opera como causa permissiva e sua aferição, seja na forma direta ou por equiparação, é obtida pela conjunção dos critérios biológicos e psicológicos da culpabilidade. ERRADA

     

    > qnt aos menores de 14 anos (criterio biologico), a conduta é típica independentemente o consentimento da vítima, da sua experiencia sexual anterior ou existencia de relacionamento amoroso com o agente. (S. 593 - STJ)

    > qnt ao criterio psicologico, é necessario apurar se a enfermidade ou deficiencia mental da vitima ocasiona ou nao a falta de discernimento para a prática do ato. 

  • Vítima maior e capaz . Onde entra a vulnerabilidade na alternativa E?

  • Acertei, mas me dá uma raiva esse tipo de questão no-sense. Que questão mal elaborada! Cansa o candidato com um texto que não serve para nada, depois pergunta a respeito de um tipo penal e dentro das alternativas fala de outro tipo penal (ou seja, pede outra coisa diferente do comando da questão)! Típica questão de examinador que não sabe o que faz!

  • O erro da alternativa D não me parece ser apenas pelo português. É certo que a palavra "conjunção" dá a entender pela necessidade de cumulação entre os critérios biológico e psicológico, sendo que o tipo penal exige ou um ou outro (menor de 14 anos, puramente biológico, ou por enfermidade, deficiência ou outro meio que lhe dificulte a resistência, que seria o psicológico). Entretanto, eliminei a alternativa, com maior segurança, em razão da palavra "culpabilidade", que em nada se relaciona com a vítima ou com os critérios mencionados, mas, sim, com o autor do crime.

  • Estatuto da Pessoa com Deficiência

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos.

    ==

    Art. 217-A, CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:   

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.      

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

    ==

    Uma coisa é manter relação com pessoa que não tem discernimento para o ato (há crime); outra coisa é com a pessoa com deficiência que tem plena capacidade civil para entender o ato (não há crime).

    Logo, o erro da D é dizer que se exige critérios biológicos e psicológicos, o que é falso. No mais, critérios de culpabilidade dizem respeito ao autor do fato, e não à vítima.

  • Concordo com comentário mais curtido, questão nula, visto que estupro de vulnerável não é só por critério biológico (14 anos), mas também biopsicológico quanto a vitima tem sua defesa totalmente dirimida (ex boa noite Cinderela)

  • Acredito que o erro da alternativa "d" está em afirmar a necessidade de se conjugar os critérios biológico e psicológico para averiguar a culpabilidade, quando na verdade pode ser exclusivamente pelo critério biológico ( menor de 14 anos) ou exclusivamente pelo critério psicológico ( enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência), não havendo a necessidade de conjugação dos dois critérios.

  • Assustador, mas há pessoas que marcaram a assertiva "b".

  • Quanto à alternativa "D", acredito que o erro foi estabelecer como necessário à aferição da vulnerabilidade a conjugação dos critérios biológicos e psicológicos; sendo que, na verdade são critérios que se aferem em situações distintas:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:     CRITÉRIO BIOLÓGICO

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             CRITÉRIO PSICOLÓGICO

    (...) sua aferição, seja na forma direta ou por equiparação, é obtida pela conjunção dos critérios biológicos e psicológicos da culpabilidade.

  • Examinador mais preocupado em escrever "bonito" do que testar o conhecimento. kkk

    Essa provinha ai foi de lascar, em todas as matérias.

  • consentimento forçado não ilide a responsabilidade pelo crime de estupro.

    questão bem difícil.

    letra D confundiu foi tudo.

    "conjunção" quis dizer uma coisa + outra.

    na verdade se é menor, só precisa do critério biológico, pouco importa o consentimento.

  • Se a vítima somente consentiu , mesmo que maior e capaz, em face de grave ameaça perpetrado pelo autor, não afasta a tipicidade formal do crime de estupro.

    No estupro de vulnerável - NÃO OCORRE A CONJUNÇÃO dos critérios biológicos e psicológicos da culpabilidade. Em verdade sendo menor de 14 anos ou enfermo ou deficiente mental ou não puder oferecer resistência haverá crime de estupro de vulnerável - são formas alternativas e não de CONJUNÇÃO.

  • Há de se destacar o debate a cerca da presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos. Em sede de jurisprudência, tal presunção tradicionalmente fora considerada absoluta, havendo, inclusive súmula neste sentido (STJ, 593). Recentemente, por meio da lei 13.718/18, foi acrescido o §5º, ao Art. 217-A, com a seguinte redação : "§ 5º As penas previstas no  caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime". Deste modo, a lei instituiu uma presunção absoluta de vulnerabilidade.

    Em que pese a posição jurisprudencial e legal, a doutrina majoritária rechaça tal concepção. A tese se sustenta nas seguintes premissas: i) a evolução da sexualidade deste século é diferente (e muito) da evolução do século XX, notadamente à época da criação do CP; ii) anacronismo jurídico, uma vez que é possível responsabilizar um menor de 12 anos de idade pela prática de ato infracional, contudo não se admite que um menor de 14 anos possa opinar sobre sua própria sexualidade; iii) dentro de uma concepção moderna de direito penal, lastreada no princípio da proteção do bem jurídico, a norma não se sustenta, pois se o menor tem pleno discernimento para consentir na prática sexual, não haveria violação à sua dignidade sexual (bem jurídico tutelado pela norma), logo inexistindo ofensividade, não haveria necessidade de tutela penal; iv) a norma atenta à dignidade sexual do menor ao invés de protegê-la.

    Neste sentido, Bruno Gilaberte : " É sabido que um dos princípios fundamentais da ciência penal é a denominada ofensividade ou lesividade, pelo qual se preconiza que "não se pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico[...] Punir o agente simplesmente por manter relações sexuais com pessoa menor de quatorze anos é limitar a aplicabilidade do dispositivo à análise do atingimento do objeto material do delito (pessoa menor), sem qualquer consideração ao objeto da tutela penal. Significa fazer tábula rasa da estruturação teórica do bem jurídico para privilegiar a literalidade do artigo da lei. " (Crimes contra a dignidade sexual, Freitas Bastos Ed. 20202, 2ª ed. p.105)

  • A questão cobrou conhecimentos relativos aos crimes contra a dignidade sexual.

    A – Errada. O Artigo 217-A do Código Penal é categórico ao afirmar que configura o crime de estupro de vulnerável “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. E “Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência” (art. 217-A § 1° do CP).

    Manter relações sexuais, mediante violência ou grave ameaça, com pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos de idade caracteriza o crime de estupro qualificado (art. 213, § 1° do CP).

    B – Errada. Conforme doutrina de Cezar Bitencourt “No crime de estupro não se pode perquirir sobre a conduta ou honestidade pregressa da ofendida, podendo dele ser sujeito passivo até mesmo a mais vil, odiada ou desbragada prostituta. Assim, qualquer mulher pode ser vítima de estupro: honesta, prostituta, virgem, idosa etc., sempre que for obrigada à prática sexual contra sua vontade”.

    C – Errada. De acordo com o ensinamento de Cezar Bitencourt, quanto ao crime de estupro “A violência poderá ser imediata, quando empregada diretamente contra o próprio ofendido, e mediata, quando utilizada contra terceiro ou coisa a que a vítima esteja diretamente vinculada. Não é necessário que a força empregada seja irresistível: basta que seja idônea para coagir a vítima a permitir que o sujeito ativo realize seu intento”.

    D – Errada. Ensina Cleber Masson que nesse tipo de crime “é irrelevante o dissenso da vítima” e continua afirmando que “(...) a lei 12.015/2009, centradas em motivos de política criminal, adota o critério etário para definição dos vulneráveis”.

    E – Correta. De acordo com o art. 213 do Código Penal, configura o crime de estupro “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Rogério Sanches ensina que “A grave ameaça se dá através de violência moral, direta, justa ou injusta, situação em que a vítima não vê alternativa a não ser ceder ao ato sexual”.

    Gabarito, letra E.

    Referência bibliográfica:

    Bitencourt, Cezar Robertoo Tratado de direito penal, 4 : parte especial : dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública / Cezar Roberto Bitencourt. – 8. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014.

    MASSON, cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 213º a 359-h. 8. Ed.  São Paulo: Forense: Método, 2018;

    Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal parte especial (arts. 121 ao 361) I Rogério Sanches Cunha- 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016. 944p.


  • Achei importante essa questão comentada para aprofundarmos um pouco mais o assunto.

    Fonte: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA EM QUESTÕES COMENTADAS (Autor: Douglas José da Silva).

    OCORRE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MESMO QUE EXISTA RELAÇÃO DE NAMORO COM A VÍTIMA?

    59. (DJUS) O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual relacionamento amoroso com o agente. C/E?

    Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):

     

    Joãozinho tem 18 anos e praticou conjunção carnal com sua namorada Severina, de 13 anos, com o consentimento desta, que inclusive foi quem insistiu para que o ato acontecesse. Nessa situação, para o STJ, ainda assim, Joãozinho cometeu o crime de estupro de vulnerável, pois é irrelevante a existência de relacionamento amoroso entre ele e a vítima, bastando a prática do ato com pessoa menor de 14 anos. C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: CERTO. Súmula 593-STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Ou seja, para o STJ, não há possibilidade de se relativizar a vulnerabilidade da vítima por algumas das questões pontuadas, pois o art. 217-A do CP é taxativo apenas em exigir a práticas daqueles atos com pessoa menor de 14 anos, independente de outras circunstâncias: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”. Por fim, insta salientar que, em momento posterior à edição da Súmula 593/STJ e de maneira semelhante, houve a inclusão do §5º no art. 217-A do CP pela Lei nº 13.718/2018, prevendo que as penas do referido artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    STJ. 3ª Seção. Súmula 593 aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

  • Gab: E

     De acordo com o art. 213 do Código Penal, configura o crime de estupro “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

    Rogério Sanches ensina que “A grave ameaça se dá através de violência moral, direta, justa ou injusta, situação em que a vítima não vê alternativa a não ser ceder ao ato sexual”.

  • Sobre a letra D:

    Acho que o grande pulo do gato está no fato da questão mencionar o consentimento da vítima. Ou seja, não se refere a vítima vulnerável por equiparação, devido a subtração da resistência por incapacitação psicólogica perpetrada pelo infrator, mas aquela vítima que é propriamente vulnerável, cujo consentimento é irrelevante.

    Se alguém consente com o sexo antes do ato de se embriagar, o consentimento é válido. Ex: casal que costuma beber bastante, e transa antes de dormir, já embriagados. Para a vítima propriamente vulnerável, entretanto, a presunção é absoluta, não admite prova em contrário.

    Contudo ainda haveríamos de perquirir sobre a hipótese da vítima que é maior de idade, mas alienada, e não tem capacidade psicológica para consentir com o ato. Acaba caindo no critério psicológico e não biológico.

    Com base no apontado, temos, então, OU o critério Biológico Puro (Menor de 14) OU o critério Psicológico Puro. Acho que aí está o erro da assertiva, pois é mencionado a conjugação dos dois critérios, o que, de fato, não ocorre.

  • CRIME RUFIANISMO - art 230 - quem tira proveito da prostituição - ex: eu lucro em cima do valor que ganhou a prostituta do seu cliente;

    -favorecimento à prostituição -ART 218 -B E 228 - é o intermediador - é quem atrai alguém pra se prostituir - art 218-B e 228 - basicamente a mesma coisa (no 218-B só não tem o verbo "facilitar").

    -Na modalidade - Induzir, atrair ou facilitar é crime instantâneo/ modalidade: impedir ou dificultar (o abandono da prostit) é crime permanente ;

    --

    o ART 218-B é contra MENOR 18 ANOS - é crime hediondo

    art 228 - se maior de idade e não é crime hediondo.

    -

    art 229 - CASA DE PROSTITUIÇÃO -pune quem tem o estabelecimento e também o proprietário/gerente responde nesse artigo e não pelo 228 no caso de fazer a mediação da prostituição.

    -é CRIME HABITUAL - então não admite tentativa.

  • PRA QUEM TEM DÚVIDA SOBRE OS CRIMES: FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO (ART 218-B E 228); RUFIANISMO- (ART 229) E CASA DE PROSTITUIÇÃO - (ART 230)

    CRIME RUFIANISMO - art 230 - quem tira proveito da prostituição - ex: eu lucro em cima do valor que ganhou a prostituta do seu cliente;

    -favorecimento à prostituição -ART 218 -B E 228 - é o intermediador - é quem atrai alguém pra se prostituir - art 218-B e 228 - basicamente a mesma coisa (no 218-B só não tem o verbo "facilitar").

    -Na modalidade - Induzir, atrair ou facilitar é crime instantâneo/ modalidade: impedir ou dificultar (o abandono da prostit) é crime permanente ;

    --

    o ART 218-B é contra MENOR 18 ANOS - é crime hediondo

    art 228 - se maior de idade e não é crime hediondo.

    -

    art 229 - CASA DE PROSTITUIÇÃO -pune quem tem o estabelecimento e também o proprietário/gerente responde nesse artigo e não pelo 228 no caso de fazer a mediação da prostituição.

    -é CRIME HABITUAL - então não admite tentativa.

    Fonte: anotações que fiz do vídeo Rogério Sanches disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=UwFr_mhofQU

  • Menores de 14 anos (art. 217-A, caput) => Critério etário (objetivo)

    Enfermidade ou deficiência mental,  não tem o necessário discernimento para a prática do ato => Critério biopsicológico (enfermidade ou deficiência + ausência de discernimento para o ato sexual)

    Aqueles que, por qualquer outra causa, não podem oferecer resistência => sentido amplo, para o fim de alcançar todos os motivos que retirem de alguém a capacidade de resistir ao ato sexual.

    Importante mencionar, ainda, que, quanto ao menor de 14 anos, não se fala mais em presunção de violência, e sim em vulnerabilidade, decorrente do incompleto desenvolvimento físico, moral e mental dos menores de 14 anos, pois estas pessoas ainda não estão prontas para participar de atividades sexuais. 

    Fonte: Cleber Masson

  • Fala galera!

    Quanto a letra D, não há que se falar em analise de critérios biológicos e psicológicos da culpabilidade, visto que esta analise é realizada para aferir a culpabilidade do Autor do crime e não da vítima do crime.

    Segue...

  • Marquei a letra D, iria marcar a E, mas troquei. rsrsrsrs

  • Tipicidade formal: é a adequação do ato praticado pelo agente àquilo que está previsto em lei.

    Tipicidade material: é a valoração da conduta e do resultado. Expressa a efetiva lesão ou ameaça de lesão.

  • 721 pessoas marcaram a B

  • letra D também tá certa. No crime de estupro de vulnerável não é levado em consideração somente o critério biológico ( idade- menor de 14), mas também o critério psicológico. Ex: uma pessoa que não pode exprimir sua vontade/ que esteja bebada pode ser vulnerável

  • As 800 pessoas que marcaram a alternativa B precisam procurar um psicólogo urgentemente, ou pegar uma máquina do tempo e retornar para 1500 e bolinhas.

  •  Sobre a letra "D". Ensina Cleber Masson que nesse tipo de crime “é irrelevante o dissenso da vítima” e continua afirmando que “(...) a lei 12.015/2009, centradas em motivos de política criminal, adota o critério etário para definição dos vulneráveis”.

  • A D deve ter derrubado muita gente boa... Custei a concordar que ela está errada, mas me convenci. Digo mais, a resposta do professor sobre a D não explica nada. Enfim, o que mais me fez sentido sobre o erro foi o termo "CONJUNÇÃO". Explico (conforme encontrei em um comentário de um colega aqui e que me fez sentido):

    São formas ALTERNATIVAS e não de CONJUNÇÃO:

    • ·        Se é menor de 14 = estupro de vulnerável, independente da condição psicológica;
    • ·        Se é deficiente mental = estupro de vulnerável, independente da condição etária.

  • Marquei alternativa E, porém, a letra D é discutível, pois o critério psicológico, como o entendimento do fato pela vítima, pode configurar a vulnerabilidade. Por outro lado, o fator biológico pode levar ao erro de tipo, quando tendo a participação dolosa da vítima.

  • A letra D não precisa da “conjunção” de critérios, se for apenas o critério biológico, a vítima ser menor de 14 anos já configura culpabilidade, não precisa do fator psicológico.


ID
2534869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta com relação aos crimes contra a dignidade sexual.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "E"

     

    É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal. Precedentes: HC 236713/SP. 

     

    FONTE: Jurisprudência em Teses - Nº 17 - STJ. 

  • STJ: RECURSO ESPECIAL.  PENAL.  ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.

    [...]

    3. Consoante consignado no julgamento do Resp. 1.347.085/MG, interposto em desfavor do corréu, o parágrafo único do art. 71 do Código Penal permite que o julgador, analisando as condições previstas no caput do mencionado dispositivo legal, constate a continuidade delitiva em crimes sexuais praticados contra vítimas diversas, desde que tenham sido praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Precedentes.

    4. Reconhecida pela Corte local a continuidade delitiva entre os delitos sexuais praticados contra vítimas diversas, a reforma do julgado a fim de se estabelecer o concurso material de crimes exigiria o reexame dos fatos e provas do presente feito, o que não se admite nesta instância extraordinária de acordo com o óbice da Súmula 7.

    [...]

    (REsp 1359411/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 16/05/2016).

  • A) é considerado crime único quando praticado contra a mesma vitima e no mesmo contexto fático.

     

    B) Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

     

    C) Violação sexual mediante fraude       CP.   

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.  

    Esse crime tambem é chamado de estelionato sexual. 

     

    D) idem A. 

     

     

     

  • Alguém explique melhor ? nem existe mais atentado violento ao pudor.

  • Informação adicional

    Interessante leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/o-crime-de-estupro-art-213-do-cp-e-tipo.html#more

    O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.

    Após a Lei n.° 12.015/2009, quando o agente pratica, além da conjunção carnal (coito vaginal), outro ato libidinoso independente (ex: coito anal), no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, realiza mais de um crime? NÃO.

    Trata-se de CRIME ÚNICO. O STJ definiu que o art. 213 do CP, com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009 é tipo penal misto ALTERNATIVO.

    Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.

    Vale ressaltar que havia divergência entre as Turmas do STJ sobre o tema, mas já foi superada, tendo ambas adotado o entendimento do crime único. Nesse sentido:

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014.

    A Lei n.° 12.015/2009, ao revogar o art. 214 do CP, não promoveu a descriminalização do atentado violento ao puder (não houve abolitio criminis). Ocorreu, no caso, a continuidade normativo-típica, considerando que a nova Lei inseriu a mesma conduta no art. 213. Houve, então, apenas uma mudança no local onde o delito era previsto, mantendo-se, contudo, a previsão de que essa conduta se trata de crime.

    É possível aplicar retroativamente a Lei n.° 12.015/2009 para o agente que praticou estupro e atentado violento ao pudor, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, e que havia sido condenado pelos dois crimes (arts. 213 e 214) em concurso. 

    Segundo entende o STJ, como a Lei n.° 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n.° 12.015/2009, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 05/08/2014.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.305-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), j. em 24/4/2014 (Info 543).

  • Atententado violento ao pudor? Nem existe mais isso..

  • Que porra de questão...

  • É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal. Precedentes: HC 236713/SP. 

    FONTE: Jurisprudência em Teses - Nº 17 - STJ. 

    Segundo entende o STJ, como a Lei n.° 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n.° 12.015/2009, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

    Se é crime único contra a mesma vítima, pode ser continuado contra vítimas diversas, considerando o advento da lei 12015/09 e princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

  • Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Assim, com a revogação do art. 214 não houve Abolitio Criminis, apenas uma incorporação do crime de atentado violento ao pudor ao crime de estupro (art. 213), ou seja, o crime de estupro passou a ser um tipo penal misto alternativo (nesta perspectiva a lei estabeleceu diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam o cometimento de apenas um delito.)
     

  • A) Delitos de estupro e atentado violento ao pudor, por estarem descritos em tipos penais distintos, não podem ser caracterizados como crime único.
    Atentado violento ao pudor, como delito autônomo, deixou de existir. O alcance do estupro foi ampliado, alargando-se o raio de incidência do art. 213, em face da revogação formal do art. 214, anteriormente responsável pela definição do atentado violento ao pudor.
    ERRADO
    B) Vítima do sexo masculino não pode ser sujeito passivo do crime de estupro, pois a caracterização desse tipo penal demanda a conjunção carnal.
    “Na conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, a vítima do estupro pode ser qualquer pessoa, desde que do sexo oposto ao do sujeito ativo. Nesse caso, portanto, o crime pressupõe uma relação heterossexual.
    Por seu turno, na modalidade “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, ou seja, ato de conotação sexual diverso da conjunção carnal, o ofendido pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, independentemente do sexo do sujeito ativo. Em outras palavras, pouco importa se a relação é heterossexual ou homossexual. (Fonte: Direito Penal Esquematizado – Parte Especial – Vol. 3. Cleber Masson)
    ERRADO
    C) Se a conjunção carnal decorrer de um ardil que leve a vítima a enganar-se quanto à identidade pessoal do agente, este responderá pelo crime de estupro.
    Ver art. 215 do CP (Violação sexual mediante fraude)
    ERRADO
    D) Estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser tratados como concurso material de crimes.
    O crime de atentado ao pudor, antigamente definido no art. 214 do CP, foi revogado formalmente pela Lei 12.015/2009. Não houve, entretanto, abolitio criminis, pois o fato agora se subsume ao art. 213 do Código Penal, com o nomen iuris estupro. Aplica-se ao caso o princípio da continuidade normativa, ou da continuidade típica normativa, operando-se simplesmente o deslocamento do fato criminoso para tipo penal diverso. (Fonte: Direito Penal Esquematizado – Parte Especial – Vol. 3. Cleber Masson)
    ERRADO
    E) Presentes os requisitos legais, admite-se a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto.

    (...) Dessarte, consignou-se que o tribunal de origem nada mais fez que seguir a orientação de uma vertente jurisprudencial razoável que acabou por harmonizar-se com a legislação nova que agora prestigia essa inteligência, isto é, sendo os fatos incontroversos, o que já não pode ser objeto de discussão nessa instância especial, o acórdão recorrido apenas adotou a tese de que os crimes são da mesma espécie e, assim, justificou a continuidade. REsp 970.127-SP

    CERTO

  • Questão foi anulada pelo gabarito definitivo 

  • ANULADA

     

  • LETRA A - Delitos de estupro e atentado violento ao pudor, por estarem descritos em tipos penais distintos, não podem ser caracterizados como crime único.

    INCORRETA. Os delitos encontram-se na mesma tipificação penal.

    Art. 213

     

    LETRA B - Vítima do sexo masculino não pode ser sujeito passivo do crime de estupro, pois a caracterização desse tipo penal demanda a conjunção carnal.

    INCORRETA. O tipo penal não restringe o gênero.

     

    LETRA C - Se a conjunção carnal decorrer de um ardil que leve a vítima a enganar-se quanto à identidade pessoal do agente, este responderá pelo crime de estupro.

    INCORRETA. Será caracterizado o estelionato sexual. Art. 215.

     

    LETRA D - Estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser tratados como concurso material de crimes.

    INCORRETA. Será crime único, sendo as condutas analisadas na aplicação da pena.

     

    LETRA E - Presentes os requisitos legais, admite-se a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto. 

    CORRETA.

     

  • QUESTÃO ANULADA.
    JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE:

     

    Não há resposta correta, dado que a Lei nº 12.015/2009 revogou o art. 214 do Código Penal que trata do crime de atentado violento ao pudor.

  • REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. HIPÓTESE QUE REFOGE À REVISÃO CRIMINAL. ADVENTO DA LEI 12.403/2009. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
    (...)
    3. Entretanto, com o advento da Lei n. 12.015/2009, que agrupou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo (agora sob a rubrica exclusiva de estupro), modificou-se a jurisprudência, de modo a permitir a continuidade delitiva, se "o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro" (art. 71 do CP).
    4. A par da existência da Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal ("transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna"), a recomendar que o pedido de incidência de lex mitior seja feito ao Juízo das execuções, não há óbice em, mesmo em seara revisional nesta Corte, reconhecer de ofício, a incidência imediata da referida lei. 
    5. Revisão criminal não conhecida. Habeas Corpus concedido de ofício, a fim de reconhecer a ocorrência de crime continuado, determinando que o Juízo das execuções proceda ao ajuste da pena imposta, viabilizando, outrossim, eventual pedido de progressão de regime.
    (RvCr 987/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)

  • Putss, se não existe mais o atentado violento ao pudor pq fizeram uma questão dessas? Vergonhosa!

  • examinador parou no tempo.

  • No dia da prova eu olhei pra essa questão e falei: "Puta merda, voltou o atentado violento ao pudor e eu nao estudei essa merda, vou marcar a que eu acho mais o menos". Enfim..

    Ainda perdi tempo nessa questao acreditam?

    Nunca mais duvido dos meus conhecimentos, quando olhar para uma questao assim agora ja nem vou responder pq vai anular mesmo

    Só o ódio com essa banca kkkk ;/

  • essa questao saiu do túnel do tempo, ne 

  • A: Poderá ser caracterizado CRIME UNICO quando praticado no mesmo contexto contra mesma vitima. Quanto ao crime de Atentado violento ao pudor, não houve Abolitio criminis, sua ação foi assumida pelo art. 213 CP, desta forma, ele apenas não poderá mais ser caracterizado crime autonomo.


    B: O sujeito passivo do crime de estrupo poderá ser tanto do sexo masculino quanto do sexo feminino.


    C: Para caracterizar crime de Estupro faltou o requisito da pratica da Violencia ou Grave ameaça. O crime descrito no questão é a Violencia sexual mediante fraude do artigo 215.


    D: Praticado contra mesma vitima e no mesmo contexto será caracterizado CRIME UNICO.


    E: A continuidade delitiva, nesses casos, ocorrerá quando o crime for contra vitimas distintas e no mesmo contexto.


    ***** Não há gabarito correto para a questão.



    Atentado violento ao pudor + Estupro:


    Mesma vitima: CRIME UNICO

    Vitimas distintas e mesmo contexto: CONTINUIDADE DELITIVA

    Vitimas distintas e contextos diferentes: CONCURSO MATERIAL.

  • QUESTÃO FOI ANULADA:

    JUSTIFICATIVA DA CESPE:

    "Não há resposta correta, dado que a Lei nº 12.015/2009 revogou o art. 214 do Código Penal que trata do crime de atentado violento ao pudor."

  • A) Princípio da descontinuidade normativo-típica ou da transmudação geográfica: ocorre a revogação formal da lei sem que ocorra a abolitio criminis, em razão de existir a continuidade normativo-típica. Foi o que ocorreu com o citado crime de atentado violento ao pudor (CP, art. 214), que passou a ser considerado como estupro (CP, art. 213), não existindo mais como delito autônomo.

    D) ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR configura crime único ou concurso material?

    Segundo o STJ, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, trata-se de crime único, pois o tipo penal é misto alternativo (e não cumulativo).

    E) É possível continuidade delitiva nos crimes de estupro, mas o caso em análise trata de crime único. Continuidade delitiva se daria, por exemplo, no caso de um padrasto que mora há meses ou anos com a sua enteada e contra ela pratica constantemente estupro de vulnerável. Seria possível nessa hipótese, mesmo não havendo a informação do número exato de crimes que foram cometidos, aumentar a pena acima de 1/6 e, dependendo do período de tempo, até chegar ao patamar máximo pela continuidade delitiva. STJ. 5ª Turma. HC 311146-SP, Info 559.

  • ANULADA: sem resposta correta!

  • Eu custo a acreditar que uma banca de concurso cobrou a figura autonoma do tipo atentado violento ao pudor em concurso realizado um dia desses! Surreal! Já quero na minha prova.... kkkk


ID
2583040
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a alternativa FALSA sobre o crime de estupro (Código Penal, Art. 213):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA A! Tratando de crime plurissubsistente, torna-se perfeitamente possível o raciocínio correspondente a tentativa.

    b): VERDADEIRO. Art. 213, § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:                  

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.  

    c): VERDADEIRO. Sujeito ativo: O estupro é crime comum ou geral, pois pode ser cometido por qualquer pessoa, seja ela do sexo masculino ou feminino, e também pelos transexuais.

    Sujeito passivo: Na conduta de "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça;ca, a ter conjunção carnal", a vítima do estupro pode ser qualquer pessoa, desde que do sexo oposto ao do sujeito ativo.

    Na modalidade "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso", ou seja, ato de conotação sexual diverso da conjunção carnal, o ofendido poder ser qualquer pessoa, homem ou mulher, independente do sexo do sujeito ativo.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado.

    d) VERDADEIRO. Não é necessário o contato entre o agente e a vítima para efeitos de reconhecimento do delito de estupro, quando a conduta do agente for dirigida no sentido de fazer com que a própria vítima pratique ato libidinoso, a exemplo do que ocorre quando o agente, mediante grave ameaça, a obriga a se masturbar.

    Fonte: Rogério Greco - Curso de Direito Penal Vol 03, 2017.

    A conduta de contemplar lascivamente, SEM contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso”descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587). 

  • Estupro: Previsão no art. 213 cp

    Classificação:

    Bem jurídico tutelado: Dignidade sexual

    São quatro os elementos que integram o delito: (1) constrangimento decorrente da violência física (vis corporalis) ou da grave ameaça (vis compulsiva); (2) dirigido a qualquer pessoa, seja do sexo feminino ou masculino; (3) para ter conjunção carnal; (4) ou, ainda, para fazer com que a vítima pratique ou permita que com ela se pratique qualquer ato libidinoso. O estupro, consumado ou tentado, em qualquer de suas figuras (simples ou qualificadas), é crime hediondo (Lei /90, art. , ).

    Trata-se de crime comum (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa), plurissubsistente(costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “constranger”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. , do ) (Atenção para o número de questões sobre esse assunto)....de forma vinculada (somente pode ser cometido pelos meios de execução previstos no tipo penal: violência ou grave ameaça), material (só se consuma com a produção do resultado conjunção carnal ou outro ato libidinoso), de dano (só se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico protegido, a liberdade sexual da vítima), instantâneo(uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), doloso(não há previsão de modalidade culposa), não transeunte(quando praticado de forma que deixa vestígios), ou transeunte (quando praticado de forma que não deixa vestígios).

    #Nãodesista!

  • De acordo com a maioria da doutrina, não há necessidade de contato físico entre o

    autor e a vítima, cometendo o crime o agente que, para satisfazer a sua lascívia, ordena que

    a vítima explore seu próprio corpo (masturbando-se), somente para contemplação (tampouco

    há que se imaginar a vítima desnuda para a caracterização do crime-(RT 429/380).

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES- MANUAL DE DIREITO PENAL- VOLUME ÚNICO- 9ª ED.

  • Quanto à D:

    Ao contrário do que disse o colega Ricardo Bertoldo, o estrategia concursos afirma que a jurisprudência e doutrina majoritária (STJ e BITTENCOURT) entendem que o contato físico é INDISPENSÁVEL para configuração do crime de estupro (fonte: estratégia concursos). (ver, por todos: STJ, REsp 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2012).

    A banca adotou a posição do Rogerio Sanches Cunha, que é minoritária (segundo o Estratégia concurso).

    Pesquisando um pouco a jurisprudência do STJ vi que quanto ao crime de estupro (art. 213) há divergência na própria corte. Já quanto ao crime de estupro de vulnerável, predomina que não é necessário o contato físico.

    Na dúvida vou ficar com a posição que o Estratégia trouxe como majoritária, no sentido de que, para configurar o art. 213 é indispensável o contato físico.

  • A letra D responde a letra A

  • A) Como a conjunção carnal e outros atos libidinosos passaram a caracterizar o crime de estupro, não existe tentativa de estupro, pois a tentativa já é a consumação de ato libidinoso. -> existe sim.

    B) Causar lesão corporal grave na vítima em consequência do estupro é uma forma qualificada do crime. -> Sim, RECLUSÃO de 8 a 12 anos. Grave ou gravíssima.

    C) Tanto sujeito ativo quanto sujeito passivo do crime de estupro podem ser homem ou mulher. -> Correto.

    D) Pode-se caracterizar o crime de estupro mesmo que o sujeito ativo não exerça o toque físico no corpo da vítima para a consumação do ato. -> Constranger a ter conjunção carnal ou QUALQUER OUTRO ATO LIBIDINOSO.

  • A tentativa de estupro é possível quando o agente começa a empregar a violência ou grave ameaça e não conseguiu realizar qualquer ato sexual com a vítima por circunstâncias alheias à sua vontade. Ex: o estuprador aborda a vítima na rua com uma arma e a obriga a adentrar em uma casa abandonada onde os atos sexuais ocorrerão, mas ela consegue fugir ou é auxiliada por outras pessoas ou por policiais. Ao contrário do que se possa supor, o início de execução de estupro ocorre com o emprego da violência ou grave ameaça visando o ato sexual, e não pelo início deste. (GONÇALVES, 2019, p. 603)

  • É uníssono o entendimento do STF STJ no sentido de que para a caracterização da conjunção carnal é imprescindível o contato físico entre a vítima e o estuprador. Ao passo que para a perfectibilização de atos libidinosos diversos da conjunção carnal não se faz necessário o prévio contanto físico entre a vitima e o estuprador, ou seja, para o ato libidinoso basta a mera contemplação lascívia.

  • Gabarito: A

    Tentativa de estupro, quando o agente visa apenas outro ato libidinoso, mas não o alcança por circunstâncias alheias à sua vontade. Ocorre quando, iniciada a execução com o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, mesmo sem a realização de qualquer ato libidinoso, caracterizando a tentativa de estupro porque o agente não alcançou o resultado desejado (outro ato libidinoso).

  • masturbação na cara > qualquer outro ato libidinoso.

    prescinde do contato físico.

  • A questão cobrou conhecimentos a cerca do crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal.

    A – Errada. O crime de estupro é um crime plurissubsistente, ou seja, permite o fracionamento do iter criminis (caminho do crime). Portanto, admite tentativa.

    B – Correta. A pena do crime de estupro simples é de 6 a 10. Se do estupro resulta lesão corporal grave o crime passa a ter pena de 8 a 12 anos.

    C – Correta. Antes da lei 12.015/2009 apenas a mulher podia ser vítima de estupro, o estupro era um crime próprio. Com a alteração legislativa ocorrida em 2009 pela já citada lei n° 12.015/09 o crime de estupro passou a ser crime bi comum, ou seja, os sujeitos passivos e ativos podem ser homens ou mulheres.

    D – Correta. De acordo com Cleber Masson nas condutas de “Praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso é dispensável o contato físico de natureza erótica entre o estuprador e a vítima”.

    Gabarito, letra A

    Referência bibliográfica:

    MASSON, cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 213º a 359-h. 8. Ed.  São Paulo: Forense: Método, 2018;

  • Iiiii era pra ser a falsa né...

  • O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

    Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima.

    Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida.

    STJ. 6ª Turma. HC 478.310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

  • GAB. A

    Como a conjunção carnal e outros atos libidinosos passaram a caracterizar o crime de estupro, não existe tentativa de estupro, pois a tentativa já é a consumação de ato libidinoso.

  • Crime de estupro:

    • Incondicionada
    • ocorre em segredo de justiça
    • crime único
    • não há conduta culposa
    • admite tentativa
    • hediondo
    • sujeito passivo: homem ou mulher
    • tipo misto alternativo

  • estupro é crime material, que só se consuma com a produção do resultado naturalístico, consistente na conjunção carnal ou outro ato libidinoso. ... A tentativa é possível por se tratar de crime plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), permitindo o fracionamento do iter criminis.

  • Em suma para concursos públicos de questões objetivas

     

    - Na forma tentada o agente passivo de alguma forma tem meios para se defender de forma eficiente ou diverge da propositura inicial.

    -> Lógico, vai muito mais que isso, diversas ramificações, mas a priori e central, essa é a ideia válida!

    Bons estudos!

  • Tentado quando iniciada a execuçao,o crime nao se consuma por circunstancia alheias avontade do agente.

  • Estupro, em regra exige contato físico. Mas estupro de vulnerável não exige! Logo a D está correta.

ID
2599510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, pessoa maior e capaz, vivia em união estável com João havia cinco anos quando, em janeiro de 2017, ele, descontente com a participação de Maria em uma confraternização de trabalho, proferiu diversos xingamentos contra ela, tendo atingido sua honra subjetiva, danificou todas as suas roupas e diversos objetos da residência de ambos. À época, Maria compareceu à delegacia de polícia, narrou os fatos, mas desistiu de registrar a ocorrência policial ou requerer a aplicação de medidas protetivas em seu favor.

Em junho daquele mesmo ano, tendo Maria recebido a visita de uma amiga em sua residência, João ameaçou ambas de morte: utilizando-se de uma faca, exigiu a saída imediata da visita. Após a saída da amiga, João desferiu um golpe de faca no braço de Maria, tendo-lhe causado lesão leve. Dessa vez, Maria comunicou os fatos à polícia e, determinada a romper o relacionamento, requereu a aplicação de medidas protetivas: a autoridade judiciária determinou o afastamento de João do local de convivência com Maria e proibiu a aproximação ou qualquer contato com ela.

Inconformado com a atitude de Maria e com o fim do relacionamento, em julho, João foi até a casa de Maria e, utilizando-se de uma faca, ameaçou-a e constrangeu-a a praticar conjunção carnal com ele.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação aplicável.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO. Não é a qualquer tempo.

    Lei Maria da Penha: Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    B) ERRADO. Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017, DJe 27/11/2017.

     

    C)  CORRETO. O crime de estupro é de Ação pública condicionada a representação (Art. 225 do CP) cuja persecução dependerá:

    Representação do ofendido: é condição necessária para a instauração do IP. A representação não exige rigor formal, bastando que seja escrita e que demonstre inequivocamente que o autor do fato seja processado. (Caderno Processo Penal: CP IURIS).

     

    D) ERRADO. Os crimes cometidos em janeiro foram ameaça, a qual se procede mediante representação, dano e injúria os quais se procedem mediante queixa, logo, não poderiam ser apurados de ofício.

     

    E) ERRADO. Sumula 542 STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    BONS ESTUDOS.

  • Gab: C

    AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL:

     

     

    Art. 225 - Nos crimes definidos nos Cap I e  II deste título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Com exceção do &Unico: quando a vítima é menor de 18 anos ou vulnerável é ação penal pública incondicionada. 

  • a Ação Penal de iniciativa Pública, o Ministério Público é  obrigado a oferecer a denúncia, desde que estejam presentes as condições da ação, não podendo o mesmo desistir da Ação nem do Recurso interposto; Se obriga Também o Ministério Público a denunciar a todos os autores do crime (para a vedação da vingança); A autoridade oficial do Estado é responsável pela propositura da ação; Nenhum efeito da ação penal poderá afetar terceiros, pois a responsabilidade penal é subjetiva e personalíssima;

    Quando a Ação Penal de Iniciativa Pública for Condicionada, esta condição poderá ser a Representação ou Requisição. Somente terá  legitimidade para representar a vítima ou seu representante legal (em caso de incapacidade), ou em caso de morte do ofendido, terá legitimidade, em ordem de preferência, seu cônjuge – ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos.

    A Representação possui eficácia em relação aos fatos, não aos autores, tendo esta o prazo de seis meses a contar do conhecimento da autoria.

    Quando a Ação Penal for de Iniciativa Pública condicionada à Requisição, esta, sendo irretratável, deverá ser realizada pelo Ministro da Justiça, nos casos de crime contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro. A Requisição deverá ser feita strepitus judici, ou seja, de acordo com a conveniência e oportunidade, e não se submete a prazo decadencial de seis meses.

    Na Ação Penal de Iniciativa Privada, a queixa deverá ser realizada também de acordo com a conveniência e oportunidade da parte autora, transmitindo-se a persecução penal ao particular. Este deverá conduzir o processo, sendo devidamente representado por seu advogado.

    Nesta modalidade de Ação Penal, a punibilidade será extinta se a vítima promover a Renúncia (Artigo 104 do Código Penal), expressa ou tacitamente (se o ofendido praticar ato incompatível com a vontade de prestar queixa). Também extingue e punibilidade o decurso do prazo decadencial de seis meses.

    Na Ação Penal de Iniciativa Privada Personalíssima, o único legitimado para prestar a queixa crime é o ofendido, não cabendo substituição processual (Representante legal) nem sucessão processual (por morte ou ausência).

    A Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública ocorrerá  quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo estipulado por lei (5 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver preso e 15 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver solto) , podendo o ofendido propor ele mesmo a ação.Neste caso, a vítima não oferecerá denúncia, mas sim queixa substitutiva.

  • Comentários à letra C. Frente à jurisprudência

    Há controvérsias quanto à ação penal nos crimes de estupro. Segundo Rogério Sanches (p.513 , 2017), "Há quem sustente, ademais, que a ação penal no crime de estupro cometido mediante violência real no âmbito doméstico e familiar também deve ser pública e incondicionada. O autor fundamenta com base na súmula 608 do STJ "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada." que ainda vem senda aplicada pelo STJ mesmo após a entrada em vigor da Lei 12015/09.

    Soma-se à controvérsia a decisão do STF proferida na ADI 4424.Com a decisão, o Plenário entendeu que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, o Ministério Público tem legitimidade para deflagrar ação penal contra o agressor sem necessidade de representação da vítima.

    Se para lesão leve foi afastada o lei 9099/95 ao ambiente de violência doméstica, quanto mais para o crime de estupro. Assim eu penso, consoante o prof. Rogério Sanches, a súmula 608 do STJ e as recentes decisões do STF.

    A questão deveria ser anulada, se fosse analizada jurisprudencialmente, mas como a questão referiu-se à legislação vigente. Correta letra C

  • É PÚBLICA INCONDICIONADA OU CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO? Não entendo a resposta correta na C e errada na E.

    Alguem por favor mee ajude!

  • Milene na alternativa C o crime de estupro é de ação pública condicionada a representação e continua sendo assim mesmo na lei 11.340/06. Como houve registro da ocorrência a autoridade policia está autorizada a investigar o crime. 

     

    Na alternativa E, o crime de lesão corporal leve no código penal é de ação penal pública condicionada a representão, porém, quando a lesão leve é praticada no ambito de violência domestica contra a mulher vai incidir a lei Maria da penha, assim a ação penal será  pública incondicionada.  

     

    Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. 

     

    Se me equivoquei por favor me avisem. Bons estudos. 

  • a) ERRADO - a retratação, no âmbito da Lei Maria da Penha, só é válida, nos termos do art. 16 dessa lei: antes do recebimento da denúncia (contrariando o art. 25 do CPP), perante o juiz, em audiência especialmente designada para este fim e ouvido o MP. Assim, não é cabível a qualquer tempo, tampouco junto à autoridade policial.

     

     b) ERRADO - a violência doméstica e familiar contra a mulher é configurada, nos termos do art. 5º, III da lei 11340/06, independentemente de coabitação.


    c) CERTO - a jurisprudência é pacífica no sentido de que a representação não carece de maiores formalidades. Sendo assim, o mero registro de ocorrência já funciona como tal, para efeitos de cumprimento da condição de persequibilidade nos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.


    d) ERRADO - o crime de ameaça só é persequível mediante representação do ofendido (art. 147 do CP). Portanto, o IP somente poderá ser iniciado após a realização da representação por parte da vítima ou representante (art. 5º, II do CPP).


    e) ERRADO - o crime de lesão corporal leve foi condicionado à representação do ofendido pela lei 9.099/1995 (art. 88). Entretanto, a Lei 9.099/1995 NÃO se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e familiar, conforme o art. 41 da Lei 11340/06. Assim, no contexto citado, será crime de ação penal pública incondicionada. Vale ressaltar que os demais crimes que são condicionados à representação pelo Código Penal ou outras leis (exemplo: ameaça), apesar de existir alguma divergência, continuam sendo condicionados, ainda que praticados no contexto da Lei Maria da Penha.

  • ALGUEM PODE COMENTAR MELHOR A LETRA "D". ISSO NÃO SERIA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA? FIQUEI COM ESSA DÚVIDA.

  • OBS: NO CASO DE ESTUPRO DO ART.213

    AÇAO PENAL PÚBLICA SERÁ CONDICIONADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO.

    Força é honra!

  • Alguem me dá uma luz, ja li a respeito que no caso relato por maria em janeiro, na delegacia, mesmo que nao houvesse feito o registro formalmente, mas tao somente relatato o caso, o delegado poderia sim dar andamento de ofico.

    Alguem tb ja lei algo assim? podem me ajudar nesta duvida

  • A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Pet 11.805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604). Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • GAB C GALERA! O CRIME DE ESTUPRO É DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, COM EXCEÇÃO NOS CASOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL ( NESSE CASO A VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS OU QUE TENHA SUA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DIMINUÍDA: ALCOOL, SUSBSTANCIA PSICOATIVA ..)

     

    FORÇA.

  •  

    Item C: CORRETO. O crime de estupro praticado por João em julho de 2017 será apurado por meio de inquérito policial cuja instauração poderá decorrer do mero registro de ocorrência policial feito pela vítima. Está correto porque no boletim de ocorrência a mulher narra todo o fato criminoso e geralmente, no final desse relato, ela opta pela representação, quando a instauração do IP exige, p.ex: Inconformado com a atitude de Maria e com o fim do relacionamento, em julho, João foi até a casa de Maria e, utilizando-se de uma faca, ameaçou-a e constrangeu-a a praticar conjunção carnal com ele. E tendo em vista que o crime é de ação pública condicionada, a vítima manifestou o interesse em representar contra o agressor, tanto para a instauração do IP, quanto para futura ação penal.

     

    O outro motivo pelo qual o item C pode estar certo é que a mulher vítima de violência doméstica e familiar encontra-se em uma situação de alta vulnerabilidade, afinal são pessoas extremamente próximas e queridas que as agridem por ser quem elas são, o que causa bastante sofrimento, e como no art. 225, p.u do CP, a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual é incondicionada, se a vítima for vulnerável, logo, o IP não é condicionado a representação.

  • Ana carajilescov

    O STJ possui uma decisão entendendo que, mesmo que não conste expressamente que a vítima deseja representar criminalmente, é possível a ação penal pública condicionada à representação se restar demonstrado no processo que ela tinha intenção de dar continuidade. No caso, o STJ dispôs que a vítima compareceu à delegacia, registrou BO e depois compareceu à audiência e corroborou os fatos. 

    Eu não achei o julgado, mas lembro dessa decisão. 

    Espero ter ajudado.

  • Só eu que nao achei fundamento nessa resposta? transformaram o estupro praticado contra maior de 18 anos e capaz(deixando de lado eventual discussão sobre incapacidade temporária) em ação penal inconcicionada. Não fizeram nada, só rasgaram letra da a lei. 

    PS: Não é reclamação. Sem mimimi. Segue o baile!

  • Marcello Duarte, em relação à letra D, o fato ocorrido em janeiro de fato caracteriza além da "violência psicológica" a "violência patrimonial". Todavia, isso não torna a ação penal pública incondicionada, já que a violação psicológica ou patrimonial tipificada na Lei Maria da Penha tem a mesma natureza dos demais crimes previstos no CP e assim deve ser tratada, no caso descrito na questão AMEAÇA e DANO, ambas condicionadas á representação da vítima.

     

    Portanto, a necessidade de representação foi afastada apenas nos casos de lesão corporal leve, permanecendo essa condição de procedibilidade nos outros crimes de ação penal pública condicionada, como é o caso dos crimes contra a dignidade sexual, ameaça etc.

     

    *Violência Física – entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. A infração penal que configura essa forma de violência é a lesão corporal e as vias de fato. A ação penal é pública incondicionada.

     

    *Violência Psicológica – entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Infrações penais: Perturbação da tranqüilidade, Injúria, Constrangimento ilegal, Cárcere Privado, Ameaça, Vias de fato e Abandono material. Obs: o crime de ameaça (Art. 147, CP) é condicionado a representação.

     

     

  •  

    O crime de estupro praticado por João em julho de 2017 será apurado por meio de inquérito policial cuja instauração poderá decorrer do mero registro de ocorrência policial feito pela vítima.

    Não existe ação penal iniciando-se aqui... 

    Gab.: C

  • Súmula 608

    No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    Conceito de "violência real"

    "1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: 'No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada'. 4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso II do § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6. Writ denegado." (HC 102683, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 14.12.2010, DJe de 7.2.2011)

  • Raul, o artigo 16 foi declarado inconstitucional pelo STF!

     

    Se não se aplica a Lei 9099.1995 no âmbito da 11340 de 2016, não há que se falar em renúncia a representação correto? Pois nao houve representação!

    Lesão dolosa seja qualquer natureza é pública incondicionada.

    Esse art 16 só se aplicam aos crimes cometidos no âmbito da LMP caso nao possuam violência real(ou seja, serão condicionados a representação).

    *violência real= nao existe consentimento da vitima,aplicação de força e grave ameaça,causa lesões.

    Força galera! Qlqr erro me avisem!

  • A legislação e jurisprudência fazem um "samba do crioulo doido" (desculpe a expressão) no que tange esta matéria. As lesões leves são incondicionadas, enquanto o estupro é condicionado a representação. PIOR!!! SE do estupro resultar em morte (preterdoloso) a ação continua condicionada a representação, uma verdadeira aberração esse nosso sistema. Para o menos grave não exige representação, para o mais grave exige. A questão deveria ter sido anulada, pois se o mero registro do boletim de ocorrência é construção jurisprudencial e a questão pede "segundo à legislação vigente". Segue o jogo...

  • Destaco que os crimes cometidos por João do Feijão em janeiro de 2017 não se resumem a ameaça.

    Diz o enunciado: "Maria, pessoa maior e capaz, vivia em união estável com João havia cinco anos quando, em janeiro de 2017, ele, descontente com a participação de Maria em uma confraternização de trabalho, proferiu diversos xingamentos contra ela, tendo atingido sua honra subjetiva, danificou todas as suas roupas e diversos objetos da residência de ambos".

    Portanto, configura art. 7ª da Maria da Penha.

  • Gabarito letra C:
     

    Resumo dos comentários.
     

    1º O crime de estupro é de ação penal condicionada à representação por força do art. 225 do CP, e pelo fato da representação não exigir forma especial o simples boletim de ocorrência  já seria considerado a autorização da vítima para ter o crime investigado.
     

    2º No caso em tela não houve violência real, pois o STF considera violência real no crime de estupro quando o suspeito usa de alguma forma força física contra a vítima, mesmo que não deixe marcas.
     

    3º No caso em tela se tivesse violência real o STF aplicaria ainda hoje em 2018, a súmula 608 publicada em 31.10.1984 (estupro com violência real ação penal incondicionada à representação), mesmo contra disposição da lei 12.015/09 que diz (estupro ação penal condicionada à representação, exceto para menores de idade)

  • Ainda sobre a alternativa C (o gabarito):

     

    Código de Processo Penal

    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    § 1º  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

     

    Dá para notar que o legislador não impôs rigor formal no manejo desse instrumento. Se a pessoa vai à Delegacia noticiar/registrar o crime do qual fora vítima, salvo manifestação em contrário, é razoável entender que sua vontade é a apuração do fato com a punição dos delinquentes.

     

    Avante!

  • LETRA C. ESTUPRO DO 213 É CONDICIONADO A REPRESENTAÇÃO DA VITIMA/OFENDIDO, SENDO UMA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A INSTAURAÇÃO DO IP PELO DELG. DE POL PARA O INICIO DA APURAÇÃO DOS FATOS COMETIDO  POR JOÃO. 

    LEMBRANDO AOS AMIGOS QUE RESPONDERÁ APENAS PELO 213,POIS ENVOLVE O CONSTRANGIMENTO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, SENDO PERMITIDA A FORMA TENTADA.

    OBS: É CRIME HEDIONDO. TANTO O CAPUT COMO SEUS § 1 e 2.

    FORÇA!

  • Letra c. a lei Maria da penha não fala nada de representação ou não. A jurisprudência diz que não precisa e o cod penal depende do codigo
  • Boa questão.

  • Complementando a resposta da letra D:

    crime de ameaça - art 147, parágrafo único do CP

    crime de dano - art. 163 e art. 167 do CP

    crime de injúria - art. 145 do CP

  • “A representação é um ato que dispensa maiores formalidades, não sendo exigidos requisitos específicos para a sua validade mas apenas a clara manifestação de vontade da vítima de que deseja ver apurado o fato contra ela praticado.” (STJ, HC 101.742)

  • O que pega nessa questão, a meu ver, é que em momento algum a Lei Maria da Penha versa sobre a espécie de ação penal cabível para os crimes cometidos nas condições que atraem sua aplicação. Isso quer dizer que as condições de precedibilidade, acaso existentes, serão aquelas já exigidas pelo Código Penal ou legislação de regência.

    Com essa constatação em mente, já se excluem de cara as alternativas D e E (apesar de que elas são incorretas por outras razões, também).

    Creio que, como eu, muita gente se confunde por conta do texto da Súmula 542 do STJ, que pode levar a crer (apenas por conta das peças que nosso cérebro prega em nós mesmos) que a Lei n. 11.340/2006 fala algo sobre a ação penal nos crimes de lesão corporal e, por uma dedução totalmente ilógica, pensar que todos os crimes praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher são de ação penal pública incondicionada.

    O fato é que a Súmula 542/STJ apenas resumiu uma conclusão decorrente do seguinte raciocínio: 1. o crime de lesão corporal, pelo CP, é de ação penal pública incondicionada; 2. A Lei dos Juizados diz que o crime de lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada; 3. A lei dos juizados é de aplicação expressamente afastada em relação aos crimes praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher; 4. Logo, o crime de lesão corporal leve praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública incondicionada, por força do Código Penal (e não da Lei Maria da Penha).

     

    ATÉ PASSAR!!!

  • Sobre a ação penal :

    A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

  • Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • Cabe prisão para o descumprimento de Medida Protetiva no âmbito da Lei Maria da Penha, segundo a Lei 13.641/2018. Entretanto esta lei foi publicada em 04/04/2018 e os fatos narrados no enunciado ocorreram em 2017, portanto,  não havendo a aplicação desta Lei.

     

    Durante o Registro de BO de crime de estupro, o Delegado "normalmente" pergunta à vítima se ela deseja representar o acusado, acredito que seja este o motivo da banca considerar esta a questão correta.

     

    Este é o tipo de questão que NÃO possui alternativa certa, e sim a MENOS PIOR. 

  • Acertei a questão somente por eliminação, uma vez que a alternativa dada como gabarito está incorreta, ao menos incompleta.

    Em relação à infração penal praticada por João em julho de 2017, assim expôs o enunciado:

    "Inconformado com a atitude de Maria e com o fim do relacionamento, em julho, João foi até a casa de Maria e, utilizando-se de uma faca, ameaçou-a e constrangeu-a a praticar conjunção carnal com ele."

    Observa-se que João tão somente AMEAÇOU Maria, não evidenciando no enunciado nenhuma ação que se caracteriza como VIOLÊNCIA REAL para fim de aplicação da contestada súmula 608 do STF. Segue o link para se verificar o conceito de violência real: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2694

    Ainda, importante observar que o enunciado, no que tange ao fato ocorrido em julho de 2017, não diz nada a respeito sobre manifestação da vontade de Maria em representar em face de João. A questão se tornaria perfeitamente correta, ao meu ver, se após o ponto final da alternativa C fosse incluído que "no mero registro da ocorrência tenha evidenciado a vontade de Maria em representar em face João pelo crime de estupro". Assim, estaria claro a exigência da questão sobre o conhecimento do informalismo da representação.

     

  • Não há qualquer incorreção em relação ao gabarito (exigiu do candidato apenas o conhecimento quanto ao entendimento prevalente do STJ sobre tema).

     

    HABEAS CORPUS . LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. TESE DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. OFERECIMENTO DE NOTITIA CRIMINIS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VALIDADE COMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RIGORES FORMAIS. PRECEDENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI 9.099/95."1.A representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, como evidenciado, in casu, com a notitia criminis levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência. 2.Por força do disposto no art. 41 da Lei 11.340/06, resta inaplicável, em toda sua extensão, a Lei 9.099/95. 3.Ordem denegada."[HC 130.000/SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 8/9/2009.]

  • GAB: C

  • Não confundir:

     

    Renúncia da representação na Maria da Penha: até o recebimento da denúncia. 

    Retratação da representação do CPP: até o oferecimento da denúncia. 

  • Questão que mede conhecimento. Muito boa!

  • GABARITO C

     

    O crime de estupro, contra pessoa (homem ou mulher no polo passivo) maior e capaz, é de ação penal publica condicionada à representação, como o crime foi praticado no contexto da Lei Maria da Penha, este se torna, crime de ação penal publica incondicionada.

     

    A alternativa C não fez distinção entre o tipo de ação penal que se encaixaria no caso narrado, apenas mencionou que o inquérito poderia ser instaurado com o mero registro de ocorrência feito pela vítima. Apesar de não ser condição de procedibilidade quando ocorre no contexto de violência doméstica contra a mulher, a instauração do inquérito policial pode se dar pelo registro de ocorrência feito pela vítima, trata-se de notitia criminis indireta.

  • Todas as assertivas estão erradas.

  • Lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha - sempre será pública INCONDICIONADA.

     

    Ameaça no âmbito da Lei Maria da Penha - ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

  • Letra D- João cometeu em janeiro o crime de injúria de ação penal privada e não de ameça citado por alguns colegas.

  • Não concordo com a D nem com a explicação do Teddy Concurseiro.

    Violência psicológica e patrimonial equivale a crime de ameaça e dano, os quais são de ação publica condicionada a representação????

     

    Não consigo enxergar não.

  • LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA ---> AÇÃO PENAL INCONDICIONADA

     

          AMEAÇA

               E                             ---> AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

    DIGNIDADE SEXUAL

  • Complementando:

    É necessário representação nos crimes:
    - de ameaça;
    - contra a dignidade sexual;
    - estupro (é incondicionado se a vítima for menor de 18 anos o pessoa vulnerável).

  • Sobre o estupro, atenção!

     

    O estupro pode ser praticado mediante grave ameaça ou violência. Se o estupro é praticado mediante violência real, qual será a ação penal neste caso? Em 1984, o STF editou uma súmula afirmando que se trata de ação pública incondicionada. Confira:

     

    Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

     

    Com a edição da Lei nº 12.015/09, a maioria da doutrina defendeu a ideia de que esta súmula teria sido superada. Isso porque o caput do art. 225 do Código Penal falou que a regra geral no estupro é a ação pública condicionada. Ao tratar sobre as exceções nas quais o crime será de ação pública incondicionada, o parágrafo único do art. 225 não fala em estupro com violência real (só fala em vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável). Logo, para os autores, teria havido uma omissão voluntária do legislador.

     

    O STF acatou esta tese? Depois da Lei nº 12.015/09, o estupro praticado mediante violência real passou a ser de ação pública condicionada? Com a Lei nº 12.015/09, a Súmula 608 do STF perdeu validade? NÃO. O tema ainda não está pacificado, mas a 1ª T do STF decidiu que: A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/09. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. STF. 1ª T. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/18 (Info 892).

     

    Faça essa observação nos seus livros porque a esmagadora maioria deles diz o contrário!

     

    Vale ressaltar que é dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Em outras palavras, mesmo que a violência praticada pelo agressor não deixe marcas, não gere lesões corporais na vítima, ainda assim a ação será pública incondicionada. Nesse sentido: STF. 2ª T. HC 102683, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 14/12/10.

     

    E no caso de estupro que resulta lesão corporal grave ou morte (art. 213, §§ 1º e 2º)? Qual será a ação penal nestas hipóteses? A doutrina defende que a ação penal seria pública condicionada. A PGR ajuizou uma ADI contra a nova redação do art. 225 do CP, dada pela Lei nº 12.015/09. Na ação, a PGR pede que o caput do art. 225 seja declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, “para excluir do seu âmbito de incidência os crimes de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, de modo a restaurar, em relação a tais modalidades delituosas, a regra geral da ação penal pública incondicionada (artigo 100 do Código Penal e artigo 24 do Código de Processo Penal)”. Em outras palavras, a PGR pediu que o STF interprete o art. 225 do CP dizendo que o estupro que resulte lesão corporal grave ou morte seja crime de ação pública incondicionada.

  • Veja o resuminho sobre o estupro:

     

    Após a Lei nº 12.015/2009 a ação penal no caso de estupro é:

     

    Regra: A ação penal é condicionada à representação.

     

    Exceções:

    Vítima menor de 18 anos: A ação penal é incondicionada.

    Vítima vulnerável: A ação penal é incondicionada.

    Se foi praticado mediante violência real: A ação penal é incondicionada (Súmula 608-STF).

    Se resultou lesão corporal grave ou morte: aqui há polêmica; deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608 do STF. 

  • Sobre Lesão corporal e violência doméstica:

     

    Lei n. 9.099/95, Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

     

    Porém, o art. 41, da Lei Maria da Penha afasta a aplicação da Lei 9.099/95:

     

    Lei n. 11.340/06, Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/95.

     Como não se aplica a Lei 9.099/95, chegamos a concluir que o art. 88 não poderá ser aplicado para os crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha.

     

    Logo, o crime de lesão corporal leve praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra mulher é um crime de ação penal pública incondicionada, porque não se aplica a Lei 9.099/95.

     

    Súmula n. 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”. [A súmula poderia ter sido mais clara, dizendo lesão corporal dolosa, seja leve, grave e gravíssima]

     

    → A decisão reconhecendo que a ação penal é pública incondicionada vale exclusivamente para o crime de lesão corporal, NÃO É QUALQUER CRIME no contexto da violência familiar e doméstica contra a mulher.

     

    Fonte: anotações da aula do prof. Cléber Masson

  • Na minha opinião, essa questão está passível de recurso pois não menciona que ela praticou a conjunção carnal com o individuo. 

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS! CONJUNÇÃO CARNAL NÃO É EXIGIDA DESDE A ALTERAÇÃO LEGAL DE 2009, basta a simples prática de ato libidinoso, a fim de satisfazer a lascívia! CUIDADO AMIGO RENATO GOMES

  • NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!

     

    A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     

    Ação Penal:

     

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     

    Considerações:

     

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     

    ·         Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 213: estupro;

    §  Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    §  Art. 216-A: Assédio sexual

     

    ·         Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    §  Art. 218: corrupção de menores;

    §  Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    §  Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    §  Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

     E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     

    CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     

    Novatio legis in pejus:

     

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

     

    Atualize o material aí, gente!

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e o tipo de ação penal aplicável.
    É necessário ter atenção, pois há legislação muito recente a respeito do tema.
    Letra A: Errada. Em que pese o crime de ameaça ser de ação penal pública condicionada à representação (art. 147, parágrafo único do CP), a retratação da representação não pode ser feita nem perante a autoridade policial e muito menos a qualquer tempo. Considerando o contexto de violência doméstica e familiar contida no enunciado é aplicável o art. 16 da Lei 11.340/2006, que determina que a retratação da representação somente será admitida quando colhida perante o juiz em audiência especialmente designada para este fim, antes do recebimento da denúncia, e ouvido o Ministério Público.
    Letra B: Errada. Conforme entendimento assentado no teor da Súmula n° 600 do STJ, para a configuração da violência doméstica e familiar não é exigida a coabitação entre autor e vítima. Além disso, dos requisitos dispostos no art. 5° da Lei 11.340/2006 percebe-se que o rompimento da união não impede o reconhecimento da aplicação do referido diploma, posto que a violência decorre de relação íntima de afeto e que resta presente a vulnerabilidade da vítima.  
    Letra C: Correta. Conforme Lei 13.718/2018 que alterou o art. 225, nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável, a ação penal será pública incondicionada.Desta forma, correta a assertiva, uma vez que a apuração de crime que autoriza a abertura de inquérito policial por simples registro do boletim de ocorrências, são os crimes de ação penal pública incondicionada. 
    Letra D: Errada. Em janeiro de 2017 João praticou o crime de ameaça e de dano, sendo que o primeiro se procede mediante ação penal pública condicionada à representação e a segunda mediante ação penal privada (art. 167, CP). 
    Letra E: Errada. Conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 542), a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é publica incondicionada. Isso porque, o Código Penal não traz qualquer menção à ação penal aplicável às lesões corporais nela dispostas, aplicando-se a ele a regrad o art. 100 do CP. Quem traz a previsão de que os crimes de lesão corporal nas modalidades culposa e leve são de ação penal pública condicionada à representação é o art. 88 da Lei 9.099/95. No entanto, a Lei de violência doméstica e familiar contra a mulher, proíbe a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes inseridos em seu contexto, de modo que o art. 88 da LEi 9.099/95 é inaplicável e prevalece a regra disposta no Código Penal. 


    GABARITO: LETRA C
  • A questão não está desatualizada. O enunciado deixa bem claro as datas dos fatos. Se um defensor público em 2021 se depara com um processo em andamento cujos fatos ocorreram em 2017, ele deverá saber aplicar o direito intertemporal e saber qual era a lei aplicável na época. Então, nada impede que as normas já revogadas sejam aplicadas nas datas atuais, nem impede que as bancas cobrem questões exatamente iguais a essa, mesmo já havendo alteração legislativa.

    obs. Uma lei processual que altera a natureza da ação penal de condicionada para incondicionada não retroage, visto que são normas mistas menos benéficas ao réu, pois a ação condicionada possui mais hipóteses de causas de extinção da punibilidade do agente. Logo, seria aplicável ao caso as regras vigentes em 2017 mesmo.


ID
2600425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de estupro, considera-se vulnerável a vítima

Alternativas
Comentários
  • Estupro de vulnerável 

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

    GAB C 

  • É rapazeada... Carnaval chegando, bebedeira, farra, SEXO...

     

    Todo cuidado é pouco no que diz respeito aos atos sexuais praticados durante o carnaval, momento em que muitas pessoas encontram-se alcoolizadas, ou até mesmo drogadas, tornando-se ainda que momentaneamente (vulneráveis), já que não têm como oferecer resistência, portanto, juízo ao se relacionar sexualmente pode evitar a prática do estupro de vulnerável ex vi  art. 217-A, § 1º in fine.

     

    Gabarito letra C - parágrafo 1º do art. 217-A do Código Penal.

     

    HEY HO LET'S GO!

  • Estupro de Vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:

    Pena - reclusão, de 8 a 15  anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 2o (VETADO)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10  a 20 anos.

    § 4o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12  a 30 anos.

     

    Classificação doutrinária: crime comum, material, de forma livre, instantâneo, comissivo (excepcionalmente, omissivo impróprio), unissubjetivo e plurissubsistente.

  • CESPE dando questão de graça? Que estranho.

  • "dando questões de graça, é?" kkk, aiai...Em todas as provas existem questões com o teor de dificuldade menor que as outras, e não eh por isso que a prova estava facil ou a banca "deu" questões de graça..  Vamos ter um bom senso da realidade.. #avante

  • Considera-se vulnerável

     

    - menor de 14 anos de idade

    - alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato

    - alguém que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    "Nossa maior fraqueza está em desistir. O caminho mais certo de vencer é tentar mais uma vez."   Thomas Edison

  • Não achei nem de longe a questão "dada de graça"... eu mesmo demorei um tempinho para resolvê-la.

     

    Não sabia se a questão quis dizer "vulnerável" para efeitos de ação penal no crime de estupro (art. 225 da CRFB), para efeitos de causa de aumento do estupro (213, §1º) ou para a configuração do delito, que não seria o do estupro na modalidade simples (art. 213, CP), mas o de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), levando em consideração que a questão nem ao menos especificou essa situação (só se referiu a "estupro"). Vale ressaltar que, a depender da situação, o gabarito também poderia ter sido letra E.


    Enfim, nem todos tem a mesma facilidade como a do nobre amigo que comentou que a questão foi "dada de graça".

  • Alternatica correta: Letra ''C''.

    NOTA - Letra ''B'': No art. 215 do CP, a vítima nao se reveste de situação de vulnerabilidade. Nesse delito, a fraude limita-se a viciar a contade da vítima, sem eliminá-la. Essa é a diferencia principal entre a violação sexual mediante fraude e o estupro de vulnerável.

    Nao existe essa de várias situaçãos de vulnerabilidade a decorrer da ''menção'' que se refere. As hipóteses de vulnerabilidade estão previstas no art. 217-A, caput, e seu §1º, do CP.

  • Estupro de vulnerável:

    Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com:

    *menor de 14 (catorze) anos

    EQUIPARADA:

    *Alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • a)      INCORRETA

    que morre em consequência da violência sexual.

    Não há essa necessidade, mas caso aconteça, estaremos diante de um crime preterdoloso.

    b)      INCORRETA

    que pratica o ato sexual mediante fraude ou dissimulação.

    Aqui estamos diante do sujeito ativo do artigo 215 (violação sexual mediante fraude)

    c)      CORRETA

    mentalmente enferma, sem discernimento para o ato sexual.

    ·         Tutela-se a dignidade sexual do vulnerável.

    ·         Crime Hediondo

    ·         A própria lei traz ao estipular menor de 14 anos, de forma subtendida, que a partir dos 14 completos, a pessoa passa a ter capacidade de consentimento para relação sexual.

    ·         Se o agente pratica relação sexual com menor e filma, responderá pelo delito ora em analise em concurso formal impróprio com o art. 240 do ECA.

    ·         Não Há necessidade do contato físico, pode ser qualquer ato libidinoso.

    ·         Ação Penal Pública Incondicionada

    d)     INCORRETA

    com quatorze anos de idade completos.

    Aqui há a capacidade do consentimento. Mas caso haja a discordância da menor de 18 e maior de 14, haverá a incidência da qualificadora prevista no artigo 213, parágrafo único.

    e)      INCORRETA

    com até dezoito anos de idade.

    Idem D

     

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4o  Se da conduta resulta morte:              

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. 

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com:

    *menor de 14 (catorze) anos

    EQUIPARADA:

    *Alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

  • Pegadinha em pessoal... 14 anos completos é errado pois a lei fala menores de 14 anos.

  • LETRA C CORRETA 

    CP

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

  • Algumas observaçoes

    - menor de 14 anos de idade ( vulnerabilidade ABSOLUTA)

    - alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato (RELATIVA)

    - alguém que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência  ( RELATIVA)

    Fonte: Rogério sanches cunha (canal do yotube)

  • Vulneráveis são:

    -14 anos

    -doentes mentais

    -pessoa que não apresente resistência > ( deram remédio , por exemplo).

  • Errei por falta de atenção.. Li 14 anos incompletos

  • Comentário do Jairo de nada ajuda.

    Estupro de vulnerável é descrito pelo art. 217-A do CP. Basicamente, configura-se como vulnerável: menores de 14 anos e aqueles que em virtude de enfermidade ou deficiência mental não conseguem ter discernimento para a prática do ato. Ademais, vulnerável é também aquele que não apresenta condições de oferecer resistência à prática do ato.

    Bons estudos.

  • O que gera muita controvérsia nessas questões que envolvem idade é o momento exato do fim da vulnerabilidade. A questão sana isso, pois deixa claro que o vulnerável absoluto é quem tem 13 anos 12 meses 23 horas e 59 segundos. virou para 14 anos, saiu da regra. Um dos problemas dos textos de lei e a obscuridade do que realmente querem dizer, o que cria imensas dúvidas.

  • Letra C

  • Para ser considerado ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    1) A vítima PRECISA ser MENOR de 14 anos.

    SE TEM 14 anos OU for MAIOR de 14 anos SOMENTE há crime se ESTA é vítima de EXPLORAÇÃO SEXUAL OU ENVOLVIDA EM PROSTITUIÇÃO.

    2) Pessoa que NÃO pode oferecer resistência por algum motivo.

    3) PESSOA COM DEFICIÊNCIA que NÃO POSSUA DISCERNIMENTO para a prática do ato.

  • Lembrando que pelo simples fato de alguém possuir certa deficiência não o torna vulnerável, isso iria contra a própria tutela que o Estado deve fornecer as pessoas deficientes, seria retirar a dignidade/liberdade sexual dessas pessoas. Cuidado com as pegadinhas, deve ficar claro que além da deficiência soma-se o requisito de NÃO TER o necessário discernimento para prática do ato.

  • Art. 217-A, § 1º , CPP -  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Para ser considerado ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    1) A vítima PRECISA ser MENOR de 14 anos.

    SE TEM 14 anos OU for MAIOR de 14 anos SOMENTE há crime se ESTA é vítima de EXPLORAÇÃO SEXUAL OU ENVOLVIDA EM PROSTITUIÇÃO.

    2) Pessoa que NÃO pode oferecer resistência por algum motivo.

    3) PESSOA COM DEFICIÊNCIA que NÃO POSSUA DISCERNIMENTO para a prática do ato.

    fonte ELANA

  • "que morre em consequência da violência sexual".

    Realmente, você fica completamente vulnerável depois que morre. É cada alternativa.

  • GAB. C

    mentalmente enferma, sem discernimento para o ato sexual.

  • alternativa correta letra "C"

    Em relação a alternativa "D", o código penal diz "menor de 14 anos"; MENOR no sentido de ter MENOS de 14 anos na data do crime. Se no dia do aniversário de 14 anos for praticado o crime não há mais a vulnerabilidade pela idade, e também não incidirá a qualificadora do §1º do art. 213 CP, pois a lei diz menor de 18 ou maior de 14 anos; Quem é vítima de estupro e conta com exatos catorze anos, autor responde na forma simples do caput do art. 213 CP. É esdruxulo, é o nosso legislador.

  • Menos de 14 anos = estupro de vulnerável. 13 ANOS 11 MESES E 30 DIAS

    Maior que 14 anos = estupro

  • O crime de estupro de vulnerável leva em consideração tanto a idade da vítima, quanto o seu discernimento (por deficiência mental ou enfermidade) no momento da prática dos fatos:

    • Estupro de vulnerável             
    • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              
    • Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 
    • § 1  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   
  • Estupro de vulnerável 

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

  • “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente." (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).

    "Somente será considerada vulnerável para fins de tipificação do delito a pessoa com enfermidade ou deficiência mental que não tiver o necessário discernimento para a prática do ato."

    Fonte: Questões comentadas QConcursos.

  • Estupro vulnerável; acontece com menor de 14 anos

    menor

    menor

    menor

    Já disse menor ?

    Bora que a gente é uma máquina de vencer!

  • segundo a jurisprudência, é vulnerável aquele que tem até 14 anos.

    E NÃO APENAS MENOR

  • A que morre em consequência da violência sexual.

    Questão incorreta. Trata-se de vítima de estupro do art. 213, CP, qualificada pelo §1°.

    Art. 213. Estupro. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a ter conjunção carnal ou a praticar ato libidinoso ou a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos;

    §1° Se resulta lesão corporal ou se a vítima for menor de 18 anos e maior de 14 anos:

    Pena:

    §2° Se resulta morte:

    Pena:

     

    B que pratica o ato sexual mediante fraude ou dissimulação.

    Questão incorreta. Trata-se da vítima do crime do art. 215, de violação sexual mediante fraude.

    Art. 215. CP. Violação sexual mediante fraude. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Interpretação analógica.

    V.g Gustavo lima.

    V.g Sósia.

     

    C mentalmente enferma, sem discernimento para o ato sexual.

    Questão correta. Art. 217-A. Estupro de vulnerável.

    Podem ser vítimas:

    Quem por deficiência mental não tem discernimento para o ato sexual

    Quem por enfermidade não tem deficiência para o ato sexual

    Que por qualquer outro caso não pode oferecer resistência

     

    D com quatorze anos de idade completos.

               Questão incorreta. Se tiver 14 anos de idades completos, enquadra-se no caput do art. 213, cp.

     

    E com até dezoito anos de idade.

               Questão incorreta. Aliás, data máxima vênia, mal formulada. Já que:

               Menores de 14 (que é até com dezoito anos de idade): estupro de vulnerável (art. 217-A.)

               Com 14 anos completos (que é até com dezoito anos de idade): estupro simples (art. 213, caput)

               Maior de 14 e menor de 18 (que é até com dezoito anos de idade): estupro qualificado (art. 213, §1°)

               Maior de 18 (que é até com dezoito anos de idade): estupro simples (art. 213, caput).


ID
2602090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal relativa a crime de estupro será pública condicionada à representação se a vítima for

Alternativas
Comentários
  • Tomar cuidado com a vulnerabilidade transitoria, ela vai ser condicionada a representaçao tambem!!

  •  

     GABARITO e) maior de dezoito anos de idade e capaz.                Assim fica mais fácil:

     

     

    CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL,   Estupro Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.    

     

     

      CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL,  Estupro de vulnerável  Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.            

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.         

     

     

       Ação penal  Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.   (Exceto quando a vulnerabilidade é transitória, exemplo, boa noite cinderela, a vítima é estuprada e logo após retoma a consciência, ação pública condicionada, ela pode escolher representar contra o agressor ou não).

  • Gabarito: letra E

     

    RETIFICAÇÃO! Como bem me alertou o colega Felipe Garcia, esse entendimento do STJ encontra-se superado. 

    Apenas para complementar o comentário do colega Kacaroto dfx:
     

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
     

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública INCONDICIONADA se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único (art. 225) é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

  • Vale ressaltar que o MAIOR E CAPAZ que sofra estupro enquanto severamente desacordado, em razão de embreaguez completa, será uma ação pública condicionada a representação, segundo entendimento do STF.

  • Yasmin, esse entendimento do STJ encontra-se superado!

     

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

     

    Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

     

  • Boa, Felipe Garcia! Não sabia! Obrigada por alertar!

  • Se a vítima é maior de 18 anos e capaz (condicionada à representação)

     

  • Apenas para agregar ao tema, importante destacar o entendimento recente da 1ª Turma do STF(27/02/2018) acerca da ação penal nos crimes de estupro, praticados mediante violência real, no sentido de que será de natureza pública incondicionada. No entanto, vale a pena transcrever a breve evolução jurisprudencial sobre o assunto.

     

    Prevê a Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

     

    Com a edição da Lei nº 12.015/2009, a maioria da doutrina defendeu a ideia de que esta súmula teria sido superada. Isso porque o caput do art. 225 do Código Penal falou que a regra geral no estupro é a ação pública condicionada. Ao tratar sobre as exceções nas quais o crime será de ação pública incondicionada, o parágrafo único do art. 225 não fala em estupro com violência real. Logo, para os autores, teria havido uma omissão voluntária do legislador.

     

    No entanto, o STF assim decidiu:

     

    A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. (STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018) (Info 892).

     

    Vale ressaltar que é dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Em outras palavras, mesmo que a violência praticada pelo agressor não deixe marcas, não gere lesões corporais na vítima, ainda assim a ação será pública incondicionada. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 102683, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 14/12/2010.

     

    Resumindo. Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):

    Regra: ação penal condicionada à representação.

    Exceções:

    • Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    • Vítima vulnerável: incondicionada.

    • Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    • Se resultou lesão corporal grave ou morte: Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/em-caso-de-estupro-praticado-mediante.html

  • a) INCONDICIONADA;

     

    b) ATÍPICO

     

    c)INCONDICIONADA

     

    d) INCONDICIONADA

     

    e) CONDICIONADA. GABARITO! 

  • art. 225 CP: nos crimes definidos nos Cap. I e II deste título (do 213 ao 218-B, sendo que 214, 216, 217 foram revogados), se procede mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO = regra geral.

    Exceção: parágrafo único: procede-se mediante ação penal PÚBLICA INCONDICIONADA SE A VÍTIMA É MENOR DE 18 ANOS ou pessoa VULNERÁVEL.

  • Regra: ação penal pública condiciona à representação (>18 anos e capaz)

    Excessão: ação penal pública incondicionada à representação (<18 anos e incapaz)

  • GABARITO E

     

    ·         Vulnerabilidade permanente – ação publica incondicionada;

    ·         Vulnerabilidade ocasional (Ex: ficou muito bêbada em uma festa sem discernimento para consentimento sexual) – Ação Pública Condicionada.
    Atenção Sendo assim, não é qualquer crime de estupro de vulnerável que será de ação penal pública incondicionada.

    ·         Menor de 18 anos – publica incondicionada.

    ·         Súmula 608 do STF – No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    Com relação à alternativa D, pelo fato de não ter havido o consentimento, estupro comum, porém, crime de ação publica incondicionada. Se houvesse consentimento, não teríamos crime, exemplo dado na Letra B.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

     

  • É uma briga de entendimentos desse STJ e STF, mas vou passar o meu resumo didático da forma que os tribunais entendem atualmente:

     

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA : Maiores de 18 anos e capaz (estupro artigo 213, cpt)

     

    AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA: -> Estupro quando maior de 14 anos e menor de 18 anos (artigo 225 p.ú)

                                                                 -> Estupro de vulnerável (artigo 217-A). Nesse caso, até um tempo atrás os tribunais entediam que o estupro contra a vítima que no momento estava sem possibilidade de oferecer resistência era de A.P.P.Condicionada. AGORA, é de A.P.P.I. 

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA : Maiores de 18 anos e capaz (estupro artigo 213, cpt)

     

    AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA: -> Estupro quando maior de 14 anos e menor de 18 anos (artigo 225 p.ú)

                                                                 -> Estupro de vulnerável (artigo 217-A)

  • É uma briga de entendimentos desse STJ e STF, mas vou passar o meu resumo didático da forma que os tribunais entendem atualmente:

     

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA : Maiores de 18 anos e capaz (estupro artigo 213, cpt)

     

    AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA: -> Estupro quando maior de 14 anos e menor de 18 anos (artigo 225 p.ú)

                                                                 -> Estupro de vulnerável (artigo 217-A). Nesse caso, até um tempo atrás os tribunais entediam que o estupro contra a vítima que no momento estava sem possibilidade de oferecer resistência era de A.P.P.Condicionada. AGORA, é de A.P.P.I. 

  • gab- E.

    EX-


    (PCMA-2018-CESPE): Amadeu, com vinte anos de idade, encontrou Márcia, com dezesseis anos de idade, sua ex-vizinha, em um baile de carnaval realizado em uma praia. Ao perceber que Márcia se encontrava em estado de embriaguez, apresentando perda do raciocínio e de discernimento, Amadeu aproveitou para praticar diversos atos libidinosos e ter conjunção carnal com ela, mesmo sem o seu consentimento. Nessa situação hipotética, a autoridade policial poderá instaurar inquérito de ofício. BL: art. 225, § único, CP.



    OBS: Apesar da divergência entre a 5ª e 6ª turma do STJ, o que prevalece é o entendimento da 5ª turma, que dita o seguinte:

    Ø Ação Penal relativa ao crime de Estupro = Maiores de 18 anos com plena capacidade mental à Ação Penal será Pública Condicionada a Representação da Vítima.

    Ø Ação Penal relativa ao crime de Estupro contra = Menores de 18 anos e Vulneráveis (menores de 14 anos, vulnerabilidade fugaz/temporária/permanente) à Não importa o tipo de Vulnerabilidade, ou seja, se é temporária ou permanente, a Ação Penal, em ambos os casos, será Pública Incondicionada e, neste caso, a autoridade policial poderá iniciar o Inquérito, de Ofício !!!



    Novamente, digo: o que prevalece, em se tratando de ação penal no crime de estupro contra vulneráveis, é o entendimento da 5ª turma do STJ.



    (TJES-2012-CESPE): Nos delitos contra a dignidade sexual, procede-se, em regra, mediante ação penal pública condicionada à representação; no entanto, se a vítima for vulnerável, a ação será pública incondicionada, situação em que a ação penal é denominada secundária. BL: art. 225 e § único, CP.


    Fonte/ qc/Eduardo t/ CP/ EU..

  • Questão desatualizada com a edição da Lei 13718/2018

  • Questão DESATUALIZADA:

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.             (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

     

    O Estupro faz parte do Capítulo I. Assim sendo, se processa sempre mediante ação penal pública incondicionada.

  • Questão desatualizada!

  • Todos os Crimes Contra a Dignidade Sexual: Ação Pública INCONDICIONADA 

  • Conforme a lei 13.718/18, os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável (art 213 a 218-C), são agora crimes de ação penal publica condicionada

  • Código Penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


    Estupro está incluso

    Questão desatualizada, se processa sempre mediante ação penal pública incondicionda

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Agora é tudo incodicionada....

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     Crimes contra a liberdade sexual são de ação penal pública INCONDICIONADA.

     

  • QUESTÃO PF / PRF / DEPEN 2021

    1 - A ação penal relativa a crime de estupro será pública condicionada à representação se a vítima for maior de 18 anos.

    GAB E.

     Crimes contra a liberdade sexual são de ação penal pública INCONDICIONADA.

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.             (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • Questão DESATUALIZADA:

     

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

     


ID
2659105
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes sexuais, previstos no Título VI, do Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    IV – de um SEXto até metade, se o agente transmite à vítima doença SEXualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portadora; >>>SEXto >>SEXu... <<<

    Só ressaltar a importância de um detalhe que pode ser objeto de pegadinha de um examinador terrorista: 

    Se o crime resultar gravidez = aumenta a metade.

    Se transmitir doença sexual, sabendo ou devendo saber = aumenta 1/6 até a metade

    No primeiro, o valor é fixo, no segundo é variável.

    A gente sabe como é. Na hora da prova vem aquela dúvida entre duas alternativas e a Lei de Murphy faz você marcar justamente a errada, apesar de ter certeza da correta.

  • Lembrando que, lamentavelmente, Nelson Hungria defendia que o marido não cometia estupro

    Abraços

  • A) INCORRETA. Por incrível que pareça, esse entendimento já prevaleceu. Atualmente, não existe a possibilidade. Mesmo no casamento, se a vítima não quiser praticar o ato sexual e for forçada para tal, é crime de estupro.

     

    B) INCORRETA. Na verdade, a vítima tem que ser menor de 14 anos (levando em consideração apenas o caput do art. 217-A)

     

    C) INCORRETA.  Dispõe o art. 218-B, CP:

     

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.        

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:              

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.            

     

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;       

     

    D) INCORRETA. Exceções do estupro de vulnerável OU vítima menor de 18 anos. Vide art. 225, parágrafo único, CP, pois a ação será pública incondicionada. 

     

    E) CORRETA. De acordo com as disposições gerais, do título que trata sobre os crimes contra a liberdade sexual:

     

     art. 234-A, CP - Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

    (...)

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.  

  • Ação penal (art. 225)

     

    Em regra, os crimes dos capítulos I e II (CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL) são apurados por meio da APPCR. O prazo é de 6 meses contados a partir do conhecimento da autoria dos fatos, sendo certo que se o último dia cair no sábado, feriado ou dia não forense, não se prorroga, pois se trata de prazo penal, fatal, portanto.

     

    Fonte: Denis Pigozzi (Damásio)

     

    Atenção

     

    Existem três exceções a seguir apontadas:

     

    ·         Vítima menor de 18 anos: APPI;

    ·         Vítima vulnerável (qualquer vulnerável): APPI;

    ·         Se praticado mediante violência real: APPI, conforme súmula 608/STF.

     

    Atenção 2

     

    Existe a ADI 4.301, proposta pela PGR, que pede seja o art. 225, caput declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, para que se exclua de sua incidência os crimes de estupro qualificado pela lesão grave ou morte. Se for julgada procedente, será uma quarta exceção.

     

    "A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009".

    STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

     

    Fonte: dizer o direito

  • Segundo Renato Brasileiro, no livro Súmulas Criminais do STF e STJ, assevera que: O art.225,caput, e parágrafo único, do Código Penal, não faz qualquer ressalva quanto aos crimes sexuais cometidos com o emprego de violência real. Logo,tais delitos tabmbém estão sujeitos à regra, qual seja, ação penal pública condicionada à representação. A súmula n. 608 do STF perdeu seu fundamento de validade à luz da Lei nº 12.015/09.

     

    A doutrina entedia nesse sentido. Ocorre que o STF, na 1 Turma, validou a súmula 608.

     

    Esperamos a pacificação da jurisprudência no Tribuinal.

  • Estupro de vulnerável          

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:           

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.           

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.    

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.          

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 

  • Excelente dica Òrion Junior, obrigada!

     

  • Ação penal em caso de estupro de vulneravel mas em que a vulnerabilidade é transitoria (ex: mulher é estuprada depois de tomar boa noite cinderela) .Há divergencias entre as turmas do STJ.

     

    5ª Turma do STJ:

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP.

    Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.

    (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.) 

     

    6ª Turma do STJ: 

    A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    ( STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553))

     

    Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

     

    Fonte: Dizer o direito

  • ALT. "E"

     

     

    Resumindo - Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):

     

    Regra: ação penal condicionada à representação.

     

    Exceções:

     

    1. Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    2. Vítima vulnerável: incondicionada.

    3. Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF). STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    3. Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

     

    Comentário: Percebe-se que a regra geral é a ação penal condicionada à representação da vítima. Antes de 2009, a regra era a ação penal privada. Portanto, houve inovação legislativa EM PREJUÍZO dos delinquentes.

     

    Bons estudos. 

  • Questão passível de anulação. 

     

    c) A prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com adolescente de idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de prostituição, é atípica.

     

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

     

    § 2º Incorre nas mesmas penas:


    1-quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e
    maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

     

    Rogério Sanches em seu Manual de Direito Penal Especial, citando Nucci, dispõe:

     

    Com razão alerta Nucci: "quer se punir, de acordo com o art. 218-B, aquele que insere o menor
    de 18 anos no cenário cJ.a prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilita
    sua permanência ou impede ou dificulta sua saída da atividade. Por isso, passa-se a punir
    o cliente do cafetão, agenciador dos menores de 18 anos, que tenha conhecimento da
    exploração sexual. Ele atua, na espécie, como partícipe. Não há viabilidade de configuração
    do tipo penal do art. 218-B, § 2°, I, quando o menor de 18 e maior de 14 procurar
    a prostituição por sua conta e mantiver relação sexual com outrem. Afinal, ele não se
    encontra na 'situação descrita no caput deste artigo' (expressa menção feita no § 2°, I,
    parte final).

     

  •  Art. 234-A, CP - Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

    IV - de 1/6 até 1/2, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.  

    Se do crime resultar gravidez = aumenta 1/2.

  • A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    -

    Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):

    Regra: ação penal condicionada à representação.

    Exceções:

    • Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    • Vítima vulnerável: incondicionada.

    • Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    • Se resultou lesão corporal grave ou morte: Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF. (A PGR pediu que o STF interprete o art. 225 do CP dizendo que o estupro que resulte lesão corporal grave ou morte será crime de ação pública incondicionada. O processo é a ADI 4301, que deve ser julgada ainda este ano.)

  • Doença = 1/6 até metade

    Gravidez = metade

  • Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Na hora da prova é assim:

     

    Sobram 2 alternativas. Vc tem 100% de certeza que a "A" é a correta, mas prefere marcar a "B" pra não parecer tão óbvio e não cair na "vala comum dos mortais".

     

    Resultado: Sentada na graxa!

  • A respeito dos crimes sexuais, previstos no Título VI, do Código Penal, assinale a alternativa correta. 

     a) Não se tipifica crime de estupro se o agente é cônjuge da vítima, já que o casamento impõe aos cônjuges o dever de prestação sexual. (E)

    R: A lei é clara: constranger alguém a ter conjunção carnal é crime! 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:    

     

     b) A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) anos é estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal. (E)

    R:  Estupro de vulnerável              

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:  

     

     c) A prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com adolescente de idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de prostituição, é atípica. (E)

    R: 218-B: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:  

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:           

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

     

     d) Os crimes sexuais, com exceção do estupro de vulnerável, são processáveis mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    R: Lei 12.015, passou-se a estabelecer que:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

     e) Haverá aumento de pena se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Correto)

    R: 

    Aumento de pena                

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: 

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. 

  • meu mal é a ansiedade!!!

  • AQUELA QUESTÃO QUE VC OLHA E FALA: NÃO ACREDITO QUE ERREI ESSA QUESTÃO NA PROVA!!!

    MEU MAL TB É A ANSIEDADE EM RESOLVER E NÃO LER DIREITO!!!!!

  • Grande erro é pensar que a exceção é para estupro de vulnerável, a verdade é que para QUALQUER CRIME do Capitulo I e II, se processa por ação púbica condicionada, exceto QUANDO AS VÍTIMAS forem: VULNERÁVEIS ou MENOR DE 18 ANOS.

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

  • A alternativa "A" é piada pura... sem comentários.

    A alternativa B está errada, pois o crime só será estupro de vulnerável, quando a vítima estiver com menos de 14 anos, ou nas condições que o artigo 217-A prever.

    A alternativa C está errada, pois em situação de prostituição é crime.

    A alternativa D está errada, pois em regra os crimes sexuais são processados mediante APPC, exceto os crimes de estupro contra vítima menor de 18 anos e no caso dos vulneráveis que são APPI. A alternativa esqueceu de mencionar essa hipótese de estrupro menor de 18 anos.

  • Complementando: muitos estão citando a Súmula 608 - No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. Mas o que seria violência real?

     

    Caracteriza-se a violência real não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir, segundo a sua vontade. 2. Demonstrado o uso de força física para contrapor-se à resistência da vítima, resta evidenciado o emprego de violência real. Hipótese de ação pública incondicionada. (...) A incontroversa coação física consumada, mesmo sem consequências à saúde da ofendida, tipifica violência real, permitindo, assim a, legítima atuação do Parquet como dominus litis, nos termos da Súmula 608 deste Tribunal. (HC 81848, Relator Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgamento em 30.4.2002, DJ de 28.6.2002)

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2694

  • Art. 234-A 

    IV - De um sexto até a metade se o agente transmite á vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

  • A ação é pública incondicionada não só para estupro de vulnerável, porque a lei exige  vítima  VULNERÁVEL ou MENOR DE 18 ANOS:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Lembrando que o STJ entende que a vulnerabilidade deve ser absoluta e permanente, não servindo a vulnerabilidade apenas por ocasião da prática do ato, comm  fundamento no Strepitus judicii: "evitar que a sociedade não tome ciência de acontecimentos que afeiam a honra de pessoas nele envolvidas."

    Logo, qualquer crime cuja vítima seja menor de 18 anos ou vulneránel é de ação pública incondicionada, o que não dizer que qualquer ato contra menor de 18 anos é estupro, vez que considera-se estupro de vulnerável somente vítima menor de 14 anos, de modo que, ainda que a ação para vítima entre 14 e 18 anos seja incondicionada, não poderá ser deflagrada a persução em não havendo violência ou grave ameaça.

  • CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - 1/6 - METADE SE RESULTA CONTÁGIO DE DST

     

    CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - METADE SE RESULTA GRAVIDEZ

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Lembrando que o STJ entende que a vulnerabilidade deve ser absoluta e permanente, não servindo a vulnerabilidade apenas por ocasião da prática do ato, comm  fundamento no Strepitus judicii: "evitar que a sociedade não tome ciência de acontecimentos que afeiam a honra de pessoas nele envolvidas."

    Logo, qualquer crime cuja vítima seja menor de 18 anos ou vulneránel é de ação pública incondicionada, o que não dizer que qualquer ato contra menor de 18 anos é estupro, vez que considera-se estupro de vulnerável somente vítima menor de 14 anos, de modo que, ainda que a ação para vítima entre 14 e 18 anos seja incondicionada, não poderá ser deflagrada a persução em não havendo violência ou grave ameaça.

  • CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:

     

    I – de quarta parte(1/4), se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas

           

    II – de metade(1/2), se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela     

     

    (...)

    II - de metade(1/2), se do crime resultar gravidez; e         

       

    IV - de um sexto até a metade(1/6 a 1/2), se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.       

     

  •  a) Não se tipifica crime de estupro se o agente é cônjuge da vítima, já que o casamento impõe aos cônjuges o dever de prestação sexual.

     

     b) A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) anos é estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.

     

     c) A prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com adolescente de idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de prostituição, é atípica.

     

     d) Os crimes sexuais, com exceção do estupro de vulnerável, são processáveis mediante ação penal pública condicionada à representação. 

     

     e) Haverá aumento de pena se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

     

     

    Rumo à PCSP!

  • Doença = 1/6 a 1/2

    Gravidez = 1/2

     

     

    PAZ

  • Será ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, e se a vítima for vunerável.

  • GABARITO: E

    A)  Não existe em nosso ordenamento tal previsão, existe na verdade uma causa de aumento:

    Art. 226. A pena é aumentada:               

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;     

    B)   Para configuração do crime descrito no artigo 217-A, do Código Penal, a vítima deve possuir idade INFERIOR a 14 anos, ou por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência:

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

    C) Não é atípica, configura-se na verdade o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:          

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.         

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.           

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:          

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    D)   A ação penal será pública incondicionada no delito de estupro de vulnerável e se a vítima for menor de 18 anos de idade.

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.            

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    VALE LEMBRAR O INFORMATIVO 892 DO STF

    Regra: ação penal condicionada à representação.

    Exceções:

    • Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    • Vítima vulnerável: incondicionada.

    • Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    • Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

    E) Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: 

    (...) IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador

  • aumento de 1/6 à metade se resultar em contagio de DST.

  • Como ficariam se todas as alternativas fossem corretas:

     

    a)É possivel tipificar crime de estupro se o agente é cônjuge da vítima, pois o casamento não impõe aos cônjuges o dever de prestação sexual.

     

    b)A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) anos é estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal.

     

    c)A prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com adolescente de idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de prostituição, pode configurar crime de estupro.

     

    d)Os crimes sexuais, com exceção do estupro de vulnerável, são processáveis mediante ação penal pública condicionada à representação. (Em que pese o disposto no art. 225 do CP, acredito que aqui poderiamos dizer que somente os crimes dos artigos 213 e 216-A do CP é que dependem de representação da vítima, pois os demais crimes são de ação pública incondicionada já que o parágrafo único do 225 do CP revela que, se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável a ação será pública incondicionada e, nos artigos do capítulo I e II, fora o art. 213 e 216-A do CP, só visllumbro vítimas vulneráveis (215 e 217-A) e menores de 18 anos (218; 218-A e 218-B). Se alguém puder me ajudar ai a dizer se estou certo ou errado, agradeceria.)

     

    e)Haverá aumento de pena se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

     

     

     

     

  • Como nenhum comentário disciplinou acerca .. 

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 



    REGRA - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA 

    - ESTUPRO 


    - VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

     

    - ASSÉDIO SEXUAL 

     

    EXCEÇÃO - Se nos crimes acima a vítima for menor de 18 anos OU VULNERÁVEL - INCONDICIONADA.  

     

    No título II é tudo incondicionada, pois refere-se a crimes contra menor de 18 e 14. 

     

     

  • Nessas questões que se vê a mentalidade do povo: quase 200 pessoas acreditam nesse dever conjugal da mulher (a), e quase 500 pessoas creem que adolescente que se prostitui não pode ser estuprada (c).

    Que retrato!

     

     

  • GABARITO: E

     

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:      

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. 

  • A Lei 13.718/18 alterou o Código Penal e agora os crimes dos capítulos I e II deste título serão de ação penal pública incondicionada. 

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • Questão DESATUALIZADA, nos termos da Lei nº. 13.718/18!!!

  • A atualização do Código Penal, com o advento da Lei nº. 13.718/18, não altera o gabarito da questão pois a alternativa D continua errada.

     

    d) Os crimes sexuais, com exceção do estupro de vulnerável, são processáveis mediante ação penal pública condicionada à representação.  (ERRADA)

    Lei nº. 13.718/18 - Art. 1o  Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

  • Lei nº. 13.718/18 - Art. 1o  Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

  • Questão desatualizada! Com o advento da lei 13.718/18 todos os crimes contra a liberdade sexual é de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.



  • Com todo o respeito, a questão NÃO está desatualizada. A alternativa D segue errada, mas por motivos diferentes. 

  •  A)Não se tipifica crime de estupro se o agente é cônjuge da vítima, já que o casamento impõe aos cônjuges o dever de prestação sexual.

    O Art .226 e 234-A CP . aumenta-se a pena se o agente é : Ascendente , padrasto , madrasta tio , irmão,  CÔNJUGE etc..

     

     B)A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) anos é estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.  Art  217-A CP entende-se por pessoa vulnervel  o menor de 14 anos , enferma ou doente mental . 

     

    C)A prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com adolescente de idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de prostituição, é atípica. 

    A prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com adolescente de idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de prostituição, pode configurar crime de estupro.

     

     

     D)Os crimes sexuais, com exceção do estupro de vulnerável, são processáveis mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Alteração pela lei 13.718 . Ação penal Pública Incondicionada

     

     E)Haverá aumento de pena se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

    Aumenta-se de 1/6 á 1/2 

  • CUIDADO: a causa de aumento referente à transmissão de doença sexalmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador também foi alterada pela lei 13.718/2018:

    "Foram alterados, ainda, os incisos III e IV do art. 234-A do CP. Vejamos:

    Art. 234-A. (…)

    III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

    IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

    O inciso III deixou de ser uma majorante fixa (aumento de metade) no caso de resultar gravidez, passando a ser uma majorante variável (aumento de metade a 2/3).

    O inciso IV já trazia uma majorante variável, mas prevendo aumento de 1/6 à metade. Agora, este aumento passa a ser de 1/3 a 2/3, na hipótese de o agente:

    Transmitir à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador; ou

    Se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência (inclusão da Lei 13.718/18)"

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • Mais de 200 pessoas responderam a A...
  • Qual o erro da questao D?

  • À época da prova a "alternativa D" estava errada porque tratava apenas do estupro de vulnerável, esquecendo de mencionar a vítima menor de 18 anos.

     

    Entretanto, após a realização da prova, com a promulgação da Lei 13.718/18, no dia 24/09/17, foi alterado o art. 225, do Código Penal passando a prever que todos os crimes contra a dignidade sexual passarão a ser processados mediante ação penal pública incondicionada.

     

     

  • Gente, á época, esta letra 'D' estava errada p fato de existirem duas exceções a natureza jurídica habitual do delito sexual: vulneravlbilidade e menor de 18 anos. Hj, caiu p terra tal entendimento. ( obs: Gente, vamos ter mais responsabilidade nos comentários)
  • ... Inteligência do revogado PU, art 225 do cp.
  • E agora, a partir da , a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real. Simplifica. Facilita. Traz segurança jurídica para todos: autor, que deve ter bem claro para si que praticar ato libidinoso sem adesão do parceiro é crime e vai sim ser processado; vítima, que não precisa dar explicações: comunica o fato e a polícia faz o resto; polícia, que tem o dever legar de instaurar inquérito e investigar sem perquirir se a vítima quer ou não quer; e a sociedade, que avança no entendimento de que o direito de alguém tem limite no direito do outro, que a roupa, horário, local, postura, comportamento social, estado civil, porte físico, orientação sexual etc, não interferem no reconhecimento de que um crime ocorreu.

    Por fim, a alteração da ação penal de pública condicionada para incondicionada nos crimes sexuais é matéria penal, posto que interfere na pretensão punitiva do Estado. Não haverá possibilidade de decadência da representação e, portanto, é uma lei penal nova que prejudica os autores de crimes sexuais. Desse modo, entendemos que não retroage, aplicando-se a ação penal pública incondicionada apenas aos crimes sexuais ocorridos posteriormente ao advento da lei.

  • CUIDADO PESSOAL.   

     ATUALIZAÇÕES EM 2018. 

    Art. 234-A. (…)

    III- Se o agente transmite doença á vitima ou a vitíma é pessoa idosa ou com deficiência a pena é aumentada de 1/3 a 2/3.

    Outra atualização da lei é no IVSe o estupro resultar gravidez a pena que antes era aumentada somente até a metade agora é aumentada de 2/3 até a metade.

    OBS: Crimes de estupro são de ação penal pública incondicionada. 

  • Questão continua ATUALIZADA. Letra "E" certa!

  • Sobre a C:

    É crime e, inclusive, é crime hediondo!

    Lei 8072/1990.

    Art. 1º, VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e ).

    Código Penal.

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               

    (...)

    § 2 Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;         

  • Gabarito: Letra E.

    ATUALIZAÇÕES EM 2018. 

    Art. 234-A. (…)

    IV - Se o agente transmite doença à vítima (QUE SABIA POSSUIR OU DEVERIA SABER) ou a vítima é pessoa idosa ou com deficiência a pena é aumentada de 1/3 a 2/3.

    Outra atualização da lei é no III: Se o estupro resultar gravidez – DE METADE ATÉ 2/3.

    OBS: Crimes de estupro são de ação penal pública incondicionada – ART. 225 DO CP. 

  • ATUALIZAÇÃO COM A LEI DE 2018!!!!!

    as penas dos crimes do titulo : crimes contra a dignidade sexual

    são aumentadas de 1/3 a 2/3

    • se o agente transmite a vítmia DST que sabe ou deveria saber ser protador

    • se a vítima é idosa

    • se a vítima é pessoa com deficiência

  • O gabarito correto continua sendo "E", mas apenas tomem cuidado com a justificativa da alternativa "D", pois com a Lei 13.718/18 , o art. 225 do Código Penal sofreu alteração e agora todos os crimes contra a dignidade sexual (do art. 213 ao 218-C) são processáveis mediante AÇÃO PENAL INCONDICIONADA:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

  • Aumento de pena

    Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada

    III – de 1/2 a 2/3, se do crime resulta gravidez;

    IV – de 1/3 a 2/3, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

  • GAB. E

    Haverá aumento de pena se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

  • A letra E realmente está correta, porém, não concordo que a letra C esteja errada, pois o artigo 218-B, tipifica a conduta de quem "Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito)..." ou seja, não há crime se o próprio menor se dispõe à prostituição, e note que a questão não disse que o menor estava em alguma dessas situações, mas que simplesmente estava se prostituindo.

    Já o § 2º reza que: "Incorre nas mesmas penas:      

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;" Portanto, não comete crime o agente que contrata os serviços de prostituição de um adolescente de 16 anos, que voluntariamente se prostitui!

    Acertei a questão por haver a alternativa E, muito mais correta, porém, na minha humilde visão, a letra C também está correta, por faltar elementos.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a dignidade sexual.

    A – Incorreta. O estupro é um crime bi comum, ou seja, não exige qualidade especial do sujeito ativo e nem do passivo, podendo ser cometido por qualquer pessoa (independente do sexo) e qualquer pessoa (independente do sexo) pode ser vítima. Assim, se o marido constrange a esposa, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso comete o crime de estupro previsto no art. 213 do Código Penal e terá a pena aumentada de metade conforme a regra do art. 226, inc. II do Código Penal.

    B – Incorreto. Praticar conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com adolescente com idade entre 14 e 18 anos, se o ato for consentido, é fato atípico (não é crime). Caso aja violência ou grave ameaça para a pratica do ato sexual ou libidinoso haverá o crime de estupro (art. 213, CP). O sujeito passivo do crime de estupro de vulnerável são crianças ou adolescente menor de 14 anos ou  alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

    C – Incorreta. A prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com adolescente de idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de prostituição, é crime (fato típico). A conduta descrita nesta alternativa configura o delito do art. 218-B do Código Penal (Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável). Quem comete a conduta descrita na alternativa dificulta o abandono da prostituição por parte do adolescente, por isso incide em um dos núcleos do tipo penal e comete o crime já citado anteriormente.

    D – Incorreta. A ação penal dos crimes contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada, conforme o art. 225 do Código Penal.

    E – Correta. Conforme o art. 234 – A, CP, que trata das causas de aumento de pena, aplicável a todos os crimes contra a dignidade sexual, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador (art. 234 – A, inc. IV, CP).

    Gabarito, letra E.
  • E) Nos casos de estupro coletivo (cometidos por dois ou mais AGENTES), ou estupro corretivo, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3. No entanto, nos demais crimes envolvendo a dignidade sexual, se houver a atuação de 2 ou mais PESSOAS, a pena será aumentada em 1/4. Demais, se o crime sexual é cometido por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, o aumento será de 1/2. Ademais, nos crimes desse capítulo, a pena é aumentada de 1/2 a 2/3, se do crime resulta gravidez e é aumentada de 1/3 a 2/3, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

    Fonte: legislação destacada

  • ALTERAÇÃO  

    crimes contra a liberdade sexual são TODOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Causas de aumento dos crimes contra a dignidade sexual

    -- (ART.213 a 218-b)

    QUARTA PARTE - concurso de 2

    METADE- ascendente, descendente..

    1/3 a 2/3 - estupro coletivo ou corretivo

    -- (ART.213 a 234)

    METADE a 2/3 - gravidez

    1/3 2/3 - dst, idoso, deficiente.

  • Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

  • Acredito que atualmente a questão possa está desatualizada, pois No crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 218-B do CP), a vulnerabilidade relativa do menor de 18 anos deve ser aferida pela inexistência do necessário discernimento para a prática do ato ou pela impossibilidade de oferecer resistência, inclusive por más condições financeiras, ou seja, deve haver a comprovação da exploração sexual, sendo atípica a conduta sem a elementar.
  • Em miúdos;

    Gabarito "E" para os não assinantes.

    Todos os crimes que rege os crimes contra dignidade sexual são INCONDICIONADOS.

  • ATUALIZANDO!!

    ARTIGO 234-A

    (...)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. (Redação dada pela lei nº 13.718, de 2018)

    TODOS os crimes, atualmente, contra a dignidade sexual são de ação penal pública INCONDICIONADA!

    SIGAM: @meto_doconcurseiro

    SONHE,LUTE, CONQUISTE!

  • ATUALIZANDO!!

    ARTIGO 234-A

    (...)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. (Redação dada pela lei nº 13.718, de 2018)

    TODOS os crimes, atualmente, contra a dignidade sexual são de ação penal pública INCONDICIONADA!

    SIGAM: @meto_doconcurseiro

    SONHE,LUTE, CONQUISTE!

  • Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:   

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

  • AÇÃO PENAL (bizu: alteração RECENTE) Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável), procede-se mediante ação penal pública INCONDICIONADA.

  • rapaz que marcou a letra C pule do barco kkkk """" ATíPICA""""

  • Transmissão de HIV é Lesão Corporal Gravíssima.

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.


ID
2731165
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Todo tipo penal pressupõe a existência do dolo geral e, em algumas hipóteses, do dolo específico. Já as modalidades de culpa (imprudência, negligência e imperícia) estarão presentes na lei de forma expressa. Em alguns crimes, o Código Penal une o dolo e a culpa no mesmo tipo penal como elemento imprescindível para a respectiva caracterização. Acerca desse tema, é correto afirmar que o preterdolo está presente no crime de

Alternativas
Comentários
  • Crime Preterdoloso; caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. ... Em outras palavras, dolo no antecedente e culpa no consequente do crime.

    Exemplo; Lesão corporal seguida de morte,   o individuo A queria lesionar o individuo B mas não queria matar-lo em consequencia das lesões  ocorreu a morte de  B.

     Dolo no antecedente e culpa no conseqüente. É o caso em que a conduta leva a um resultado mais grave do que o agente queria, mas que é previsível. 

    Tradicionalmente, entende-se que havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa. Entretanto, nas lições de Renato Brasileiro, modernamente vem se defendendo o seguinte: quando a tentativa recai sobre o crime antecedente, ou seja, naquele para o qual havia a vontade (dolo) e este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas há um consequente culposo, portanto, crime preterdoloso, é possível falar-se na tentativa.

    Fonte;https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2069327/e-possivel-cogitar-se-de-tentativa-nos-crimes-preterdolosos-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • PRETERDOLO - DOLO NO ANTESCEDENTE E CULPA NO CONSEQUENTE.

    A quer bater em B (dolo lesão corporal), A estava com muita raiva e B acaba (culpa homicídio) morrendo decorrente dos vários golpes.

  • RUMO PMMG...

  • Outra questão, aplicada pelo CESPE, ajuda a responder essa:


    (2014/Câmara Deputados) Ocorre crime preterdoloso quando o agente pratica dolosamente um fato do qual decorre um resultado posterior culposo. Para que o agente responda pelo resultado posterior, é necessário que este seja previsível. CERTO

  • tamo junto ruan reis, fé no pai irmão, que a vitoria é certa

  • preterdolo: dolo no antecedente e culpa no consequente

  • D

  • gab. D

     

  • Letra D ! 

    Crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. 

  • Conduta dolosa.

    Reza o art. 18, inciso I, do CP: “Diz-se o crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo." Como resultado deve-se entender a lesão ou perigo de lesão de um bem jurídico.

    Na primeira parte do dispositivo a lei refere-se ao agente que quer o resultado. É o que se denomina dolo direto; o agente realiza a conduta com o fim de obter o resultado (teoria da vontade). O dolo direto pode ser de 1º grau (vontade específica e direcionada de praticar a conduta típica e alcançar o resultado, relaciona-se a finalidade desejada pelo agente) ou de 2º grau (relaciona-se ao meio escolhido e aos efeitos colaterais). Embora não faça parte da finalidade do agente, o resultado é certo. Ex: colocar uma bomba em um avião para matar seu desafeto. Em relação ao desafeto (dolo direto 1º grau), em relação aos demais passageiros (dolo direto 2º grau).

    Na segunda parte do inciso em estudo, a lei trata do dolo eventual. Nessa hipótese, a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado; o que ele quer é algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo o risco de causá-lo (teoria do assentimento/consentimento).

    Age também com dolo eventual o agente que, na dúvida a respeito de um dos elementos do tipo, se arrisca em concretizá-lo.




  • Crimes preterdolosos que se consubstanciam de dolo na ação e culpa no resultado.

  • Gab: D

    Dolo + Culpa - Chamamos de crime preterdoloso

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do preterdolo.
    Preterdolo é quando o agente, através de uma conduta dolosa, visando um resultado, realiza um resultado culposo mais grave do que esperado, sem romper o nexo causal, ou seja, o resultado é consequência de sua conduta, ainda que esperasse produzir resultado menos grave.
    Claramente não se percebe tal ocorrência nos crimes de homicídio culposo e de roubo simples, isso porque, no homicídio culposo não pode existir dolo na conduta de "matar alguém", caso em que o agente responderia pelo crime doloso. Já no roubo simples, o agente tem dolo de subtrair para si coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, e assim o faz, sem maiores consequências.
    Também no crime de estupro de vulnerável, o agente tem dolo de consumação do ato libidinoso ou conjunção carnal com a pessoa menor de 18 anos e assim o faz, sem extrapolar no seu dolo.
    O aborto provocado por terceiro é a conduta do agente que busca a finalidade de causar a interrupção da gestação e a morte do feto, sem maior potencialidade lesiva.

    Assim, chegamos ao gabarito da letra 'D': Lesão corporal seguida de morte.
    Perceba como a análise é distinta: tendo a intenção de lesionar a vítima, o agente acaba, com sua ação, causando-lhe a morte. O resultado morte ocorre tal como em um homicídio, no entanto, diferencia-se deste em razão do dolo dirigido pelo agente à vítima. Caso se conclua que o agente, com a agressão, desde início desejava matar a vítima, responderá pelo homicídio. No entanto, constatando-se a mera intenção de lesão, mas, em razão desta, verificar-se o resultado morte, o agente responderá por lesão corporal seguida de morte. 

    GABARITO: LETRA D
  • Comentário do Professor QC:

    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do preterdolo.

    Preterdolo é quando o agente, através de uma conduta dolosa, visando um resultado, realiza um resultado culposo mais grave do que esperado, sem romper o nexo causal, ou seja, o resultado é consequência de sua conduta, ainda que esperasse produzir resultado menos grave.

    Claramente não se percebe tal ocorrência nos crimes de homicídio culposo e de roubo simples, isso porque, no homicídio culposo não pode existir dolo na conduta de "matar alguém", caso em que o agente responderia pelo crime doloso. Já no roubo simples, o agente tem dolo de subtrair para si coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, e assim o faz, sem maiores consequências.

    Também no crime de estupro de vulnerável, o agente tem dolo de consumação do ato libidinoso ou conjunção carnal com a pessoa menor de 18 anos e assim o faz, sem extrapolar no seu dolo.

    O aborto provocado por terceiro é a conduta do agente que busca a finalidade de causar a interrupção da gestação e a morte do feto, sem maior potencialidade lesiva.

    Assim, chegamos ao gabarito da letra 'D': Lesão corporal seguida de morte. 

    Perceba como a análise é distinta: tendo a intenção de lesionar a vítima, o agente acaba, com sua ação, causando-lhe a morte. O resultado morte ocorre tal como em um homicídio, no entanto, diferencia-se deste em razão do dolo dirigido pelo agente à vítima. Caso se conclua que o agente, com a agressão, desde início desejava matar a vítima, responderá pelo homicídio. No entanto, constatando-se a mera intenção de lesão, mas, em razão desta, verificar-se o resultado morte, o agente responderá por lesão corporal seguida de morte. 

    GABARITO: LETRA D

  • Rumo a PM GO!

  • O crime preterdoloso é caracterizado quando há dolo na conduta antecedente e culpa no consequente, no resultado. Quanto ao crime culposo, diz o art. 18, II do CP:

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela

    Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão

    quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Neste sentido, sequer existe roubo, estupro ou aborto culposos, por ausência de previsão legal.

    Quanto ao homicídio culposo, como sabemos, não há dolo, intenção de matar.

    Portanto, correta a assertiva D.

    Fonte: Estrategia

  • Em 25/12/19 às 10:30, você respondeu a opção D.Você acertou!

    12/12/19 às 23:11, você respondeu a opção A.!Você errou!

    Somos aquilo que queremos ser,basta buscar com toda sua força e dedicação !

    Não desacredite do seu sonho só você pode realiza-lo

  • Preterdolo: bateu, bateu, bateu na vitima, e por consequência a vitima morre, mas a intenção dele não era matar e sim lesionar,

  • Mas por que o homicídio culposo não é considerado preterdoloso? É porque não há dolo na conduta do agente ele age com imprudência, imperícia e negligencia, portanto o resultado posterior seria por falta de atenção do agente e não pelo dolo (tem intenção da conduta), diferenciando o que se diz sobre o preterdolo. NÃO EXISTE HOMICÍDIO PRETEDOLOSO, ESSE HOMICÍDIO E CARACTERIZADO JUSTAMENTE COMO LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE”

  • Exemplo: A, com o intuito de lesionar B, dar uma rasteira na vítima. Ocorre que, em decorrência da queda, B sofre traumatismo craniano, vindo a falecer.

    Assim sendo, há dolo no fato antecedente e culpa no consequente (crime preterdoloso).

  • Seria enquadrado como homicídio preterintencional.

  • espancou a vitima, seguidamente a mesma veio óbito, no entanto não era essa a intenção.

    letra D.

    PMPA.

  • PMPAAAAAAAAA

  • BATEU NA VÍTIMA SEM TER O INTUITO DE MATAR.

    DOLOSO : AÇÃO

    CULPOSO : RESULTADO FIM.

    PMPA 2021.

  • Preterdolo.

  • Roubo seguido de morte é LATROCÍNIO

  • Não esquecer que é um crime essencialmente Preterdoloso e

    Conhecido em sede doutrinária como Homicídio preterintencional.

    Veja como já apareceu em prova:

    Ano: 2009 Banca: CEPERJ Órgão: PC-RJ Prova: CEPERJ - 2009 - PC-RJ - Delegado de Polícia

    Considerando os delitos contra a pessoa, julgue os itens abaixo.

    I- No homicídio preterintencional, o agente responderá por culpa com relação ao resultado morte.

    ( Correto )

  • PRETERDOLO-> Dolo no antecedente, culpa no consequente.

  • preterdolo= Dolo + Culpa
  • DOLO na CONDUTA

    CULPA no RESULTADO

  • O crime preterdoloso se resume no seguinte aspecto: DOLO NO ANTECEDENTE E CULPA NO CONSEQUENTE.

    Dessarte, A quer atingir B com pedradas, para lhe causar lesão corporal, e resulta em morte.

  • !aborto provocado! intenção de mata!!!!!!

  • lesão corporal seguida de morte

    imagine 2 indivíduos que estão em uma festa: miguel e bruno. Miguel está parado perto do bar conversando com os amigos, Bruno, desatento, vem andando em sua direção com um copo de refrigerante na mão e sem querer acabado derramando sobre miguel, que o empurra, bruno cai e bate a cebeça em uma pedra e morre

  • DOLO na CONDUTA

    CULPA no RESULTADO

  • PRETERDOLO. Dolo no antecedente, culpa no consequente.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do preterdolo. Preterdolo é quando o agente, através de uma conduta dolosa, visando um resultado, realiza um resultado culposo mais grave do que esperado, sem romper o nexo causal, ou seja, o resultado é consequência de sua conduta, ainda que esperasse produzir resultado menos grave. Claramente não se percebe tal ocorrência nos crimes de homicídio culposo e de roubo simples, isso porque, no homicídio culposo não pode existir dolo na conduta de "matar alguém", caso em que o agente responderia pelo crime doloso. Já no roubo simples, o agente tem dolo de subtrair para si coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, e assim o faz, sem maiores consequências. Também no crime de estupro de vulnerável, o agente tem dolo de consumação do ato libidinoso ou conjunção carnal com a pessoa menor de 18 anos e assim o faz, sem extrapolar no seu dolo. O aborto provocado por terceiro é a conduta do agente que busca a finalidade de causar a interrupção da gestação e a morte do feto, sem maior potencialidade lesiva. Assim, chegamos ao gabarito da letra 'D': Lesão corporal seguida de morte. Perceba como a análise é distinta: tendo a intenção de lesionar a vítima, o agente acaba, com sua ação, causando-lhe a morte. O resultado morte ocorre tal como em um homicídio, no entanto, diferencia-se deste em razão do dolo dirigido pelo agente à vítima. Caso se conclua que o agente, com a agressão, desde início desejava matar a vítima, responderá pelo homicídio. No entanto, constatando-se a mera intenção de lesão, mas, em razão desta, verificar-se o resultado morte, o agente responderá por lesão corporal seguida de morte.
  • PRETERDOLO = Dolo no antecedente (Conduta/lesão), culpa no consequente (Resultado/morte).

  • #PMMinas

    .

    Crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. 

  • Preterdoloso = dolo no antecedente

    culpa no consequente

    #PMMINAS

  • CRIME PRETEDOLOSO

    Exemplo; Lesão corporal seguida de morte, o individuo A queria lesionar o individuo mas não queria mata-lo em consequência das lesões  ocorreu a morte de  B.

    Reclusão de 4 a 12 anos .

  • BATER NA VITIMA MUITO, MAIS POR consequência do destino a vitima vem a ÓBITO, MAIS o agente não foi com essa intenção do resultado morte.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2734357
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o decreto-lei n° 2.848/40, Código Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  GAB - B

    A) Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

     

    B) Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    C) Artigo 312 § 3º  -No peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibiiidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    D) Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.           

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    E) Na verdade, trata-se de arrependimento poserior, vejamos :

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  •  

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Cobrança recorrente em provas com a definição invertida, é bom ficar esperto!!!!

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Arrependimento posterior
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • GABARITO B 

     Macete bem legal : RETRATAÇÃO   - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

  • Vale lembrar que a retratação não cabe à injúria

     

  • LETRA D - o crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação caso a vítima tenha dezessete anos de idade. [ERRADA]

     

    Cuidado com a letra D, pois muitos confundem. A ação penal no crime de estupro funciona da seguinte maneira:

     

                 - Pública Condicionada ~> Regra Geral

                 - Pública Incondicionada ~> Vítima menor de 18 anos ou Vulnerável

  • retratação:

    o querelado que se retrata antes da sentença, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, -------> ISENTO DE PENA

  • Lembrando que agora todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada. Lei 13.718/2018.

  • A questão está certa, porém, apenas para atualizar, com o advento da lei 13.718 de 24 de setembro de 2018, o art. 225 do CP foi atualizado, passando a vigorar da seguinte forma:


    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (estupro, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual) e II (estupro de vulnerável, corrupção de menores, satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente, favorecimendo da prostituição e exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável) deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.


    Ou seja, agora tudo é ação pública incondicionada.


    Bons estudos.

  • Em relação à letra D) agora todas as ações são Incondicionadas.

  • GAB B

    BIZU: Cabe  retrataÇÃO  - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

    Correção letra C

    O Peculato culposo encontra-se no Artigo 302 CP:

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Questão desatualizada.

    Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018

    Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública INCONDICIONADA a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

    Ou seja. Qualquer crime referente a abuso sexual, seja a vítima menor de 18 anos, se torna crime de ação pública INCONDICIONADA.

  • Felipe, viajou legal, hein!?

  • Rumo a PM GO!

  • A) Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

     

    B) Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    C) Artigo 312 § 3º -No peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibiiidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    D) Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.           

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    E) Na verdade, trata-se de arrependimento poserior, vejamos :

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Obs.

    Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018

    Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública INCONDICIONADA a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

    Ou seja. Qualquer crime referente a abuso sexual, seja a vítima menor de 18 anos, se torna crime de ação pública INCONDICIONADA.

  • Letra B: o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    A questão não está desatualizada, pois a alternativa que trata da ação penal penal no crime de estupro está incorreta e a questão pede a correta.

    Como os demais colegas já informaram: a ação penal é incondicionada.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • QUESTÃO NÃO ESTA DESATUALIZADA.

    A assertiva permanece incorreta.

  • Eu confundi com a ação penal pública condicionada. É porque se admite a retratação antes do oferecimento da denúncia do MP, mas esse é pelo CPP

  • GABARITO - B

    Retrata é na CAMA = CAlúnia e difaMAção.

    Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    --------------------------------------------

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Parabéns! Você acertou!

  • A questão não esta desatualizada, você que errou ;)

  • Lembrando que, de acordo com o artigo 225 do Código Penal, o crime de estupro e demais outros são de ação penal pública incondicionada.

  • letra E - considera-se arrependimento eficaz (errado) arrependimento posterior (certo) quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, seja reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa

  • Mesma disposição

    CPM

    Peculato culposo

    Art 303 § 4º

    No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano,

    se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;

    se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    CP

    Peculato culposo

    Artigo 312 § 3º 

    No peculato culposo, a reparação do dano,

    se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibiiidade;

    se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • A - a suspensão condicional da pena se estende às penas restritivas de direitos e à multa. (Não se estende as restritivas de direito).

    B - o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (Gabarito)

    C - no peculato doloso, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibiiidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. (Seria no Peculato Culposo).

    D - o crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação caso a vítima tenha dezessete anos de idade. (Todos os crimes contra a Dignidade Sexual são de Ação Pública Incondicionada).

    E - considera-se arrependimento eficaz quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, seja reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. (Seria Arrependimento Posterior).

  • Marinha. 2018.

     

    ERRADO. A) a suspensão condicional da pena ̶s̶e̶ ̶e̶s̶t̶e̶n̶d̶e̶ ̶ às penas restritivas de direitos e à multa. ERRADO. Não se estende.

     

    Art. 80, CP não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

     

     

    _________________________________________________________

    CORRETO. B) o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. CORRETO.

     

    Art. 143, CP não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    _________________________________________________________

    ERRADO. C) ̶n̶o̶ ̶p̶e̶c̶u̶l̶a̶t̶o̶ ̶d̶o̶l̶o̶s̶o̶, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibiliidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. ERRADO. No peculato culposo.

     

    Art. 312, §3º, CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

     

    _______________________________________________________________

     

     

    ERRADO. D) o crime de estupro procede-se mediante ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶a̶ ̶ à representação caso a vítima tenha dezessete anos de idade. ERRADO. Ação penal pública INCONDICONADA.

     

    Art. 225, §único, CP – Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

     

     

    ______________________________________________________________

     

    ERRADO. E) considera-se ̶a̶r̶r̶e̶p̶e̶n̶d̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶f̶i̶c̶a̶z̶ ̶ quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, seja reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. ERRADO.

     

    Arrependimento posterior.

    Art. 16 – Não cai no TJ SP ESCREVENTE. 

  • arrependimento poserior > reparação de dano

    arrependimento eficaz > impede que resultado acontença.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2734615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos crimes contra a dignidade sexual, julgue os seguintes itens.

I Ato sexual praticado por maior de idade com menor de quatorze anos de idade não configura estupro de vulnerável se tiver havido consentimento da parte menor.
II Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes insuficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável.
III O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C (apenas a III está certa)

     

    I – Errado. Súmula 593 do STJ – O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    II – Errado. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do Recurso Especial n. 1.480.881/PI, de Relatoria do Exmo. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou o entendimento de que, “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. (REsp 1707920/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)

     

    III – Correto. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado às ofendidas, menores que contavam com 10 e 11 anos de idade à época dos fatos sob apuração, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime. (HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

     

    FONTE: https://magistraturaestadualemfoco.com/2018/07/01/gabarito-extraoficial-de-direito-penal-prova-objetiva-do-tjce-cespe/

  • Antes da alteração, presumia-se absolutamente a violência (falta de consentimento da criança e adolescente); porém, atualmente esse consentimento ou não é irrelevante – saquei, antes não havia consentimento, e agora não importa.

    Abraços

  • Apenas para reforçar o entendimento sobre o item II, segue ementa: 

     

    O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

     

    Bons papiros a todos. 

  • Alternativa III: creio que deva ser valorado na primeira fase da dosimetria da pena (circunstancia judicial, art. 59 CP). Regra mnemônica para gravar as 8 circunstâncias judiciais previstas no art. 59: CuAnConPerMot (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidads, motivos do crime) + circunstancias e consequências do crime + comportamento da vítima.
  • Verena sempre ajudando os colegas com comentários de relevante conteúdo.
  • I - O consentimento não importa, afigura-se o referido crime da mesma maneira. Existe, inclusive, o tal do "estupro bilateral", quando dois menores de 14 anos realizam o tipo do estupro - um estupra o outro, ainda que exista "consentimento" entre eles.
    .
    II - Qualquer ato libidinoso já é suficiente para caracterizar o tipo de estupro de vulnerável.
    .
    III - Correto.

  • SOCORRO!!!!!!!, nos julgados citados pelos colegas (VERENA e GUILHEERME CIRQUEIRA) expressamente se trata de menor de 14 anos, AGORA, ONDE VOCÊS ESTÃO VENDO NO ITEM "II" TRAZIDO PELO EXAMINADOR QUE SE TRATA DE MENOR DE 14 ANOS  OU alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    Pergundo aos senhores para reflexão: Um cidadão aproxima-se de uma mulher (maior de 18 anos e capaz) sentada em um banco de uma praça e passa executar " Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima". Ele cometeu estupro de VULNERÁVEL???????

     

    Se não houve consentimento, evidente que é estupro. Não há dúvida! Mas de VULNERÁVEL? Evidente que não, pois a mulher é maior e capaz.

    Logo, uma afirmação genérica dita no item "II"  estaria CERTA, pois, nem sempre tais atitudes será estupro DE VULNERÁVEL, PODE SER APENAS ESTUPRO.

    A AFIRMAÇÃO DO ITEM "II" ESTÁ CERTO, PORQUE PARA SER ESTUPRO DE VULNERÁVEL SERIA PRECISO MAIS, SERIA PRECISO UMA QUALIDADE ESPECIAL DA VÍTIMA! LOGO a ação, sem a qualidade especial da vítima, É INSUFICIENTE para concluir que se trata de estupro de vulnerável,COMO DISSE A QUESTÃO.

    II Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes insuficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável. (leia novamente o item II e aponte onde está escrito nessa afirmativa  que se trata de menor de 14 anos como nos  inúmeraos julgados????????, logo não podemos concluír que é vulnerável.  Pode ser só estupro)

  • Robson, pelo seu raciocínio, então nem podemos dizer que configura estupro. (Quem falou que os toques e apalpações não foram entre marido e esposa, durante o sexo consentido?! Ou, no exemplo que você deu - com maior de 18 anos e capaz - quem falou que não houve consentimento?!).

     

    Por mim, a assertiva II está errada simplesmente porque "toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes suficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável".

     

    Penso que o melhor é não procurar cabelo em casca de ovo... em provas objetivas, não se pode divagar acerca das questões de forma demasiada. Trata-se de uma análise objetiva. Se o examinador mencionou o estupro de vulnerável, devemos partir da premissa que  se trata de menor de 14 anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    Bons estudos!

  • o caso II seria aliciamento?

     

  • cp

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e CONSEQUÊNCIAS DO CRIME(...)estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas

    stj


    1 - Na hipótese, constata-se que foi fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, em razão da valoração negativa das consequências do delito.

    2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "[...] O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n. 694.061/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 10/9/2015).

  •  I - Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    II-  O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

     

  • II Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes insuficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável.

    são atitudes suficientes.

  • Quanto ao Item III (aumento de pena por danos psicológicos sofridos pela vítima), segue entendimento do STJ.

     

    VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "[...] O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n. 694.061/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 10/9/2015).

     

    Decisão de 2018, confirmando o entendimento:

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quinta-Turma-mant%C3%A9m-aumento-de-pena%E2%80%93base-por-danos-psicol%C3%B3gicos-causados-%C3%A0-v%C3%ADtima

     

  • I – Errado.(comentário)

    TRIBUNAIS SUPERIORES---> vulnerabilidade quanto á idade é ABSOLUTA!!

    >> outras formas de vulnerabiliade(discernimento,enfermidade,defiente mental,outra causa que não ofereça resitência>>RELATIVA

    Fonte: canal do professor Regério sanches cunha no yotube https://www.youtube.com/results?search_query=art+218+a+rogerio+sanches+codigo+penal

     

  • Galera, help!!!!

    Seguinte,

    Se o crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente; como pode o agente, por erro de tipo inevitável, não responder (atipicidade) pela conjução carnal ocorrida em erro? 

     

    =====>Durante uma festa rave, Bernardo, 19 anos, conhece Maria, e, na mesma noite, eles vão para um hotel e mantém relações sexuais. No dia seguinte, Bernardo é surpreendido pela chegada de policiais militares no hotel, que realizam sua prisão em flagrante, informando que Maria tinha apenas 13 anos.

    Bernardo, então, é encaminhado para a Delegacia, apesar de esclarecer que acreditava que Maria era maior de idade, devido a seu porte físico e pelo fato de que era proibida a entrada de menores de 18 anos na festa rave.

    Diante da situação narrada, Bernardo agiu em,

    Resposta:   erro de tipo, tornando a conduta atípica.

  • Victor Santos,

    Neste caso, deve-se avaliar se o agente agiu com ou sem consciencia da vulnerabilidade, ou seja, se ele tinha consciência ou não da vítima ser menor.

    Agindo com consciência - pratica o crime previsto no Art. 217-A

    Agindo sem consciência

    1) Com violência ou grave ameaça - pratica o crime previsto no Art. 213

    2) Com fraude - pratica o crime previsto no Art. 215

    3) Sem emprego de violência, grave ameaça ou fraude - O fato é atípico.

  • Vitor Santos,

     

    Assista ao vídeo que o prof. Rogério Sanches postou no dia 13 de agosto no Instagram dele (@rogeriosanchescunha). Ele explicou exatamente o que você perguntou!!! Vale a pena conferir! É rapidinho!  (O vídeo está depois de um que tem uma criança com uniforme azul e amarelo).

     

    Bons estudos  ; )

     

     

     

  • I- Ato sexual praticado por maior de idade com menor de quatorze anos de idade não configura estupro de vulnerável se tiver havido consentimento da parte menor. ERRADO

    - Súmula 593 do STJ: o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo IRRELEVANTE o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    II- Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes insuficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável. ERRADO

    - O STJ possui jurisprudência no sentido de que para a configuração do estupro de vulnerável basta que a intenção do agente seja a satisfação sexual e que estejam presentes os elementos previstos no dispositivo (conjunção carnal ou outro ato libidinoso). REsp 1707920/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018

     

    III- O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa. CERTO

    - É possível a exasperação da pena-base acima do mínimo legal no crime de estupro de vulnerável quando restar evidenciado severo trauma psicológico na vítima. AgRg no HC 425.403, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018

  • Só eu me lasquei por não saber o significado da palavra "exasperação"? '-'   

     

    EXASPERAÇÃO: Agravamento de algo; ato de tornar mais intenso; intensificação.

  • I Ato sexual praticado por maior de idade com menor de quatorze anos de idade não configura estupro de vulnerável se tiver havido consentimento da parte menor.

    ATUALIZAÇÃO:  lei Nº 13.718 de 24 de setembro de 2018.

    art. 217-A.............

     §5º-  as penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento  da vítima ou do fato de ela  ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Súmula 593 do stj agora é o §5º do art. 217-A cp.

  • Importante saber que o estupro de vulnerável pode se configurar mesmo sem nenhum contato físico entre os envolvidos. Conforme decidido pelo STJ, a mera contemplação lasciva é suficiente para configurar o delito (também vale para o estupro do 213).

    Segundo Masson, tal constatação abre espaço para o estupro de vulnerável virtual, realizado à distância, através de meios de comunicação (como Skype). Mas é importante lembrar que sempre deve haver envolvimento físico no ato (ex.: automasturbação)

  • I – Errado. Súmula 593 do STJ – O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    II – Errado. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do Recurso Especial n. 1.480.881/PI, de Relatoria do Exmo. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou o entendimento de que, “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. (REsp 1707920/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)

     

    III – Correto. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado às ofendidas, menores que contavam com 10 e 11 anos de idade à época dos fatos sob apuração, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime. (HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

  • GABARITO C

     

    Exasperação:

     

    É quando um juiz, num caso de concurso formal de crimes (dois ou mais crimes por uma única acão/omissão), aplica uma pena; como trata-se de dois ou mais crimes, será aplicado, através do sistema de exasperação, uma das penas se idênticas, ou a mais grave de diversas, aumentadada de um quantum (1/6 a 1/2 da pena).

  • AgRg no HC 455454 / ES

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

    2018/0150939-4

    Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 23/10/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 31/10/2018 Ementa PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE INCORPOROU A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PELO JUIZ SINGULAR. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. COLOCAÇÃO DO NOME DO ACUSADO POR EXTENSO. INDEFERIMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 234-B, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. -


  • me lasquei nessa questão kkk.

    O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa. Segundo entendimento dos tribunais, errei por que ao meu ver todo estupro vai gerar consequência de abalo psicológico, logo, não faz sentido exasperar a pena e sim deveria o CN aumentar a pena já no próprio artigo.

  • Eu discordo da assertiva III, o trauma advindo de um estupro é inerente ao crime, para mim não teria como exasperar a pena-base.

  • A lei em apreço alterou o código penal em 2009, se não me engano.

    Se a vítima for +14 anos e tiver relações por vontade própria, não existe estupro.

    A juventude pra lei começa aos 12 anos e 4 meses.

  • A meu ver, o item II está correto, não por não serem os toques suficientes para a caracterização do estupro. Eles são. No entanto, isso não é suficiente pra caracterizar o ESTUPRO DE VULNERÁVEL, que necessita também da Vulnerabilidade da vítima - não havendo, será apenas estupro.

  • Outro ato libidinoso tbm configura o crime Myzael!

  • No meu entendimento, a alternativa ll esta correta, visto que, a passada de MÃO nas partes citas por se só agride a intimidade da vitima, mas o autor não cogitava em prosseguir com ato mais gravoso...

  • Primeira fase da dosimetria da pena. O trauma psicológico nesse caso é uma consequência do crime.

  • Com todo respeito, discordo do gabarito. O trauma psicológico no crime em questão é inerente ao tipo penal.

  • Item III correto:

    Artigo 59 do Código Penal - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

  • Como que o trauma psicológico é inerente ao tipo penal? Não tem nada lá que fale sobre trauma psicológico.

    E além disso quando o CP quis agravar a pena em razão disso ele fez expressamente, como no caso de sequestro/carcere privado qualificado por grave sofrimento psicológico em razão de maus tratos ou pela natureza da detenção.

  • O item II não está errado, haja vista entendimento do STJ nesse sentido: AREsp 530.053/MT, Rel. Min. Felix Fischer, 5. T. https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/195427340/agravo-em-recurso-especial-aresp-530053-mt-2014-0138360-2?ref=legal-quote-trigger
  • Item III DEPENDE, também pode ser considerado errado: "Em relação às consequências do crime, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento" (AgRg no HC 455.454/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2019)". HC 468010 / MG

    " No caso, o acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, valorando negativamente as circunstâncias e as consequências do delito. Com efeito, a Corte estadual apontou elementos concretos aptos a justificar a exasperação da pena-base em razão dessas circunstâncias judiciais, sobretudo diante do alto desvalor de sua conduta e de uma maior gravidade, pois o réu, na execução do crime que praticou contra a vítima, a amarrou com fios elétricos. Destacaram as instâncias ordinárias, ainda, a mudança no comportamento da criança decorrente do trauma sofrido, necessitando de acompanhamento psicológico."(AgRg no AREsp 1408536/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019)

  • o iten II é  confuso, pois nada fala da violência ou do consentimento .

  • Eu não entendi porque o item II está errado, como isso caracteriza estupro de vulnerável? Pra mim gabarito LETRA B, e tbm não entendi porque fala q o item III está correto, muito confuso essa questão!

  • Gabarito: item "C".

    Quanto à assertiva II, embora tenha causado confusão pela forma que foi redigida, a banca apenas cobrou o entendimento de que ato libidinoso diverso é suficiente para configurar o estupro de vulnerável.

    Bons estudos.

  • A violência no estupro de vulnerável é presumida. Não entendo os comentários que afirmam estar correto o item II; está claramente falso e o gabarito está correto.

  • Entendo que a simples afirmação genérica de "trauma psicológico" dada na assertiva III não é suficiente para levar à exasperação da pena-base, como exposto no julgado trazido pela colega Lorena Rocha:

    "Item III DEPENDE, também pode ser considerado errado: 'Em relação às consequências do crime, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento' (AgRg no HC 455.454/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2019)". HC 468010 / MG"

    Qualquer entendimento contrário exigiria maior detalhamento dos fatos, uma análise mais casuística. Pra jogar a afirmação seca assim e dizer que tá correta, deveria pelo menos haver amparo em enunciado de súmula, não apenas em julgados, os quais têm embasamento em casos concretos.

  • GENTE QUAL O PROBLEMA DE VOCÊS COM O ITEM 2?

    ESTUPRO NÃO É SÓ CONJUNÇÃO CARNAL, QUALQUER ATO LIBIDINOSO TAMBÉM É!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • exasperação =agravamento .
  • GABARITO: C

    As consequências do crime são circunstâncias que o juiz deve analisar na aplicação da pena-base. No caso do estupro de vulnerável, uma vez demonstrado que a conduta provocou traumas psicológicos que impedem que a vítima tenha uma vida normal, é possível a exasperação da pena:

    “No que concerne à vetorial “consequências do crime”, que deve ser entendida como o resultado da ação do agente, verifica-se que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado à ofendida, que, após os fatos, tornou-se uma pessoa fechada e com dificuldades para sair de casa, tendo, ainda, depois de decorridos três anos da prática do crime, dificuldades para conversar sobre o assunto, não pode ser confundido como mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, à toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime” (STJ: AgRg no REsp 1.771.913/SP, j. 27/11/2018).

    Material extraído da obra: Revisaço Direito Penal

  • ITEM II CONTESTÁVEL, HAJA VISTA PODER SER OU NÃO VULNERÁVEL.

  • I - Menor de 14 anos é irrelevante o consentimento do menor para a prática do ato. art 217-A §5º cp e súmula do STJ

    II - Contato físico é elemento que configura o delito do art 217-A, entendimento stf

    III - Exasperação = agravar

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.935 - PR (2018/0192071-0) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : A N ADVOGADO : MARCEL BENTO AMARAL E OUTRO (S) - PR064851 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: EMENTA ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217-A, C/C 226, II, DO CÓDIGO PENAL - DELITO COMETIDO PELO GENITOR - VÍTIMA INFANTE - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIRMADAS - CONGRUÊNCIA DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS NO QUE CONCERNE AO FATO FLAGRADO PELA GENITORA - CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA ANTE A DÚVIDA MANIFESTA SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTROS FATOS CONSIDERADOS TÍPICOS - PLAUSIBILIDADE NA TESE DE INDUÇÃO DA VITIMA EM RAZÃO DO TEOR DO DEPOIMENTO DO ACUSADO DURANTE A FASE INQUISITORIAL - OITIVA E PARECER PSICOLÓGICO QUE NÃO ESCLARECEM OS FATOS ANTERIORES DE FORMA INDENE DE DUVIDAS - CRIME ÚNICO - DELITO CONSUMADO - DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE CRIME TENTADO - ITER CRIMINIS SUFICIENTEMENTE PERCORRIDO - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTADA A FUNDAMENTAÇÃO CONCERNENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - DELITO COMETIDO NA CLANDESTINIDADE - CARACTERÍSTICA COMUMENTE PRESENTE NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - A TENRA IDADE DA VITIMA NÃO É JUSTIFICATIVA IDÔNEA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PORQUANTO INERENTE AO TIPO PENAL - CORRETO AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO MANTIDAS - TRAUMA DA VÍTIMA - PENA-BASE REVISTA

    (...)

    Em seguimento, o magistrado sentenciante também promoveu a exasperação da pena-base em razão das consequências do delito, referindo-se ao trauma sofrido pela infante e também por sua mãe. Nesse ponto, mostra-se correta a postura adotada, pois como bem observa a Procuradoria Geral de Justiça é inegável o abalo psicológico e mesmo financeiro ocasionado pela prática do crime e posterior prisão do acásado à sua família, notadamente à vítima e sua genitora (que declarou que até os dias atuais realizava acompanhamento psicológico, assim como a ofendida). E por extrapolarem as consequências previstas pelo tipo penal é que mostra-se cabível o aumento da pena -base ante tais fundamentos. O entendimento prevalente na jurisprudência mostra-se aplicável ao caso concreto.

    (STJ - REsp: 1756935 PR 2018/0192071-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 11/10/2018)

  • Circunstâncias judiciais ou inominadas - 1ª fase

    As circunstâncias judiciais se refletem também na concessão do sursis e na suspensão condicional do processo, posto que a lei preceitua que tais benefícios somente serão concedidos se estas circunstâncias assim o permitirem, ou seja, quando estas forem favoráveis ao acusado.

    São circunstâncias judiciais:

    a) Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta em face das características pessoais do agente e do crime;

    b) Antecedentes: são as boas e as más condutas da vida do agente; até 05 (cinco) anos após o término do cumprimento da pena ocorrerá a reincidência e, após esse lapso, as condenações por este havidas serão tidas como maus antecedentes; 

    c) Conduta social: é a conduta do agente no meio em que vive (família, trabalho etc.);

    d) Personalidade: são as características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. Nada mais é que o perfil psicológico e moral;

    e) Motivos do crime: são os fatores que levaram o agente a praticar o delito, sendo certo que se o motivo constituir agravante ou atenuante, qualificadora, causa de aumento ou diminuição não será analisada nesta fase, sob pena de configuração do bis in idem;

    f) Circunstâncias do crime: refere-se à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi (instrumentos do crime, tempo de sua duração, objeto material, local da infração etc.); 

    g) Consequências do crime: é a intensidade da lesão produzida no bem jurídico protegido em decorrência da prática delituosa; 

    h) Comportamento da vítima: é analisado se a vítima de alguma forma estimulou ou influenciou negativamente a conduta do agente, caso em que a pena será abrandada. 

  • Errei a questão, por considerar o item III errado. Pela redação, entendi que o trauma psicológico causado à vítima seria inerente ao tipo penal do estupro de vulnerável...

  • Resolução: veja, meu amigo(a), tudo que estudamos até o momento nos dá conhecimento suficiente para conseguirmos enfrentar mais essa questão. O item I está incorreto, pois, a presunção de vulnerabilidade é absoluta. O item II está incorreto porque os atos descritos fazem parte da espécie “outros atos libidinoso” e são aptos a gerar o crime de estupro de vulnerável. O item III está correto, pois, o trauma sofrido pela vítima será levado em conta no momento da condenação para aumentar apena do criminoso.

    Gabarito Letra C. 

  • SOBRE A ALTERNATIVA II:

    "Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes insuficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável."

    Sabe-se que ESTUPRO é também qualquer ato libidinoso (como os atos descritos na questão). Sendo, portanto, atitudes suficientes.

    A questão pode pegar no pé daqueles que pensam demais, procurando erro (tipo eu, que demorei que só a gota). Pode fazer pensar que: "não é suficiente, deve-se estar caracterizada a vulnerabilidade ou será apenas estupro, não estupro de vulnerável".

    Porémmmmm, essa é uma interpretação desnecessária, indo além do que se pede na questão, que já afirma se tratar de estupro de vulnerável e apenas quer saber se PODE OU NÃO ocorrer por toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima que está em vulnerabilidade.

  • Sobre o item III:

    Os colegas já colacionaram em diversos comentários o julgado do STJ, dando como correto o item III.

    Interessante o posicionamento do STJ, e está de parabéns pois cumpre importante função social.

    Mas apenas pode exasperar a pena base, como circunstancia negativa, aquilo que não é elementar do tipo.

    Entender que apenas certos estupros causam trauma psicológico pode parecer ilógico.

    Mas existe sim, como nos casos em que a tenra idade da vítima a torna incapaz de compreender que um simples toque dado pelo autor continha elemento libidinoso. Muitas vezes a própria inocência da vítima a impede de perceber que foi vitimizada.

    Por tal razão, perfeita a exasperação nos casos em que a vítima percebe o crime e padece de intenso sofrimento e trauma psicológicos.

    Apenas para explanar a lógica da coisa mesmo... Abraços.

  • Item III - As consequências do crime são circunstâncias que o juiz deve analisar na aplicação da pena-base. No caso do estupro de vulnerável, uma vez demonstrado que a conduta provocou traumas psicológicos que impedem que a vítima tenha uma vida normal, é possível a exasperação da pena: “No que concerne à vetorial “consequências do crime”, que deve ser entendida como o resultado da ação do agente, verifica-se que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado à ofendida, que, após os fatos, tornou-se uma pessoa fechada e com dificuldades para sair de casa, tendo, ainda, depois de decorridos três anos da prática do crime, dificuldades para conversar sobre o assunto, não pode ser confundido como mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, à toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime” (STJ: AgRg no REsp 1.771.913/SP, j. 27/11/2018). Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/31/certo-ou-errado-o-trauma-psicologico-provocado-pelo-estupro-de-vulneravel-justifica-exasperacao-da-pena-base/

    Além da S. 593, STJ, há outros entendimentos pertinentes e importantes sobre os temas cobrados:

    1 - O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

    2 - Contato físico entre autor e vítima não é indispensável para configurar o delito de estupro de vulnerável. STJ. 5ª Turma. RHC 70976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

    3 - Passar as mãos no corpo da vítima: consumado. STJ. 6ª Turma. REsp 1309394-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/02/2015 (Info 555)

    4 - Deitar em cima da vítima com o membro viril à mostra: consumado. STJ. 6ª Turma. REsp 1353575-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/12/2013 (Info 533).

  • Assertiva C

    III O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa.

  • DE ACORDO COM OS TRIBUNAIS SUERIORES:

     O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa. 

    Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado às ofendidas, menores que contavam com 10 e 11 anos de idade à época dos fatos sob apuração, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime. (HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

  • Eu queria saber qual estupro não traumatiza psicologicamente.

  • o item II - é insuficiente sim pq ela precisa ser menor de 14 anos. Ou seja, não é qualquer vítima.

  • TESE STJ 152: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - II

    1) É incabível a desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para quaisquer das contravenções penais dos arts. 61 ou 65 do Decreto-Lei 3. 688/1941, pois aquele se caracteriza pela prática de atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual da vítima, praticados mediante violência ou grave ameaça, com finalidade lasciva, sucedâneo ou não da conjunção carnal, evidenciando-se com o contato físico entre agressor e ofendido.

    2) Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.

    3) O delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

    4) A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima.

    5) É possível a configuração do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno.

    6) A prática de crime contra a dignidade sexual por professor faz incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, por sua evidente posição de autoridade e ascendência sobre os alunos.

    7) Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.

    8) No estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), a condição de a vítima ser criança é elemento ínsito ao tipo penal, tornando impossível a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, h, do Código Penal Brasileiro, sob pena de bis in idem.

    9) O fato de o ofensor valer-se de relações domésticas para a prática do crime de estupro não pode, ao mesmo tempo, ser usado como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) e como agravante genérica (art. 61, II, f, do CP), sob pena de bis in idem.

    10) No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.

    11) No estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima pode ser utilizada como circunstância judicial do art. 59 do CP e, portanto, incidir sobre a pena-base do réu.

  •  III O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa.

    ASSERTIVA C

    NYCHOLAS LUIZ

  • NÃO CONCORDO COM A RESPOSTA DA 2

  • Por incrível que pareça, o direito brasileiro ainda se preocupa com a vitima...

  • Pra quem acertou como eu, mas não sabia o que é exasperação da pena-base por não ser da área jurídica.

    Quando da análise do artigo 59 do CP e constatada a existência de mais de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica-se a exasperação da pena base acima do mínimo legal. Há de se fazer o agravamento do regime prisional se a pena definitiva for superior a oito anos nos termos da lei penal.

  • 10) No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.

    com base no que se vê acima, o item III está errado. errado porque ele coloca como automático, enquanto a jurisprudencia explica que so terá valoraçao negativa na hipótese da intensidade for grave e superior ao já previsto no tipo. portanto, a questao é nula de pleno direito

  • EXASPERAÇÃO DA PENA = APLICAR UMA ÚNICA PENA SÓ QUE COM AUMENTO (CASO OCORRA DOIS CRIMES)

  • Para quem errou o item III:

    4 Correta a exasperação da pena-base por causa das graves consequências do crime, que acarretou profundo trauma psicológico na vítima, abusada continuadamente desde os oito anos de idade até virem a lume os fatos tenebrosos que a silenciaram até completar vinte e um anos, decotando-se, todavia, acréscimos desproporcionais e irrazoáveis.

    (, 20161210018548APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/4/2017, publicado no DJE: 4/5/2017. Pág.: 399/419)

  • I - Errado. A violência contra menores de 14 anos é presumida, não sendo relevante o consentimento, justamente por esse motivo a violência real empregada deve ser considerada para aumento da pena base na 1ª etapa do cálculo.

    II -  Errado. A violência é prescindível no crime de estupro de vulnerável. Passar as mãos nos seios de uma mulher que está dormindo já é suficiente para caracterizar a impossibilidade de resistência da vítima e, portanto, sua vulnerabilidade.

    III -  Correta. O cálculo da pena restritiva de liberdade é trifásico, na primeira etapa do cálculo serão consideradas as circunstâncias judiciais dentre as quais se encontra “As consequências do Crime” que abrangem tanto as consequências sociais para a pessoa da vítima como para a sociedade. Nesse caso fica claro que o abalo psicológico deve ser considerado nessa etapa, aumentando a pena base.

     

  • Questão deveria ter sido anulada ou no mínimo está desatulizada.

    STJ - Jurisprudência em Teses, Edição 152 (Crimes contra a dignidade sexual II), tese n. 10: 10) No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.

    A assertiva C não pode ser considerada totalmente correta à luz da Jurisprudência sedimentada do STJ. Ao meu ver faltou informação.

  • Resolução:

    Item I: o consentimento da vítima é irrelevante, conforme artigo 217-A, §5º e súmula 593, STJ.

    Item II: pelo contrário caríssimo, as atitudes descritas estão dentro do conceito de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo amplamente apto a caracterizar o estupro de vulnerável.

    Item III: nesse caso, o trauma sofrido pela vítima, decorrência das consequências do crime (circunstância judicial do artigo 59, do CP), é justificativa para aumento da pena base. 

  • Interessante a interpretação que alguns aqui fizeram da tese do STJ para salvar o item III a questão.

    Quem atua na prática sabe que a tese em questão busca justamente limitar os juízes na dosimetria da pena, uma vez que, diante desses crimes que causam maior temor na sociedade (estupro, latrocínio, homicídio etc), os juízes de primeira instância buscam incisivamente, na primeira fase, a majoração da pena base em todas as circunstâncias possíveis do Art. 59, inclusive naquelas que já são indissociáveis do próprio crime.

    A tese em questão deixa especificado que para a majoração da pena base com base no trauma da vítima é necessário que este tenha uma intensidade superior ao trauma inerente a conduta do tipo penal.

    Sejamos mais honestos intelectualmente!!!

  • Súmula 593 do STJ – O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anossendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    Já está firmado o entendimento de que, “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.

     

    O trauma causado às ofendidas, menores com 10 e 11 anos de idade à época dos fatos sob apuração, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime. (HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

     

  • A QUESTÃO 1767740 ESTÁ ASSIM DISPOSTA

    A respeito de CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, conforme o STJ, é CORRETO afirmar que:

    Alternativas

    A

    É possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o de importunação sexual (art. 215-A, do CP), se as carícias forem por cima da roupa.

    B

    Não é possível a configuração do crime de assédio sexual (Art. 216-A, do CP) entre professor e aluno, porque inexiste relação hierárquica ou de ascendência, inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função, próprios do tipo.

    C

    A incidência da causa de aumento de pena referente à condição de padrasto do autor (art. 226, II, do CP) afasta a aplicação da agravante relativa à prevalência das relações domésticas em ambiente familiar (art. 61, II, “f”, do CP), sob pena de bis in idem.

    D

    A contemplação lasciva pode tipificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

    E

    No estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o trauma psicológico, decorrente do fato, é suficiente para a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP).

    O GABARITO É "D"

    A EXPLICAÇÃO DO PROFESSOR NA QUESTÃO 1767740

    TRAUMA PSICOLÓGICO

    Segundo o entendimento firmado pelos Superior Tribunal de Justiça, para que o trauma psicológico decorrente do fato seja  valorado  nas circunstâncias judiciais de forma negativa, como consequências do crime, deve-se constatar que o referido trauma ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal. Neste sentido, veja-se resumo de acórdão proferido pela mencionada Corte:

    “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO. LIMITES INERENTES AO TIPO PENAL ULTRAPASSADOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Justifica-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime de estupro se o trauma psicológico causado à vítima, devidamente comprovado nos autos, ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (STJ; Quinta Turma; AgRg no REsp 1904903/SP; Relator Ministro João Otávio de Noronha; Publicado no DJe de 20/09/2021)

    PENSO QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, UMA VEZ QUE O ITEM "E" DA QUESTÃO É EXATAMENTE O OPOSTO DO GABARITO DA QUESTÃO ORA EM COMENTO (911536)

     

  • exasperação... não sei como, mas eu vou usar essa palavra na minha redação.

  • Essa III é problema... Jurisprudência em Teses STJ nº 152, Tese 10:  "No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal".

    Vejam a Q1767740 -> https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/4685e8f9-e3

    Foi considerada errada a assertiva: "No estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o trauma psicológico, decorrente do fato, é suficiente para a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP)".


ID
2770570
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É crime inafiançável, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil:

Alternativas
Comentários
  • c) Tentativa de estupro - crime hediondo, inafiançável.

  • GABARITO: letra C: tentativa de estupro é crime hediondo

     

    CF, Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

     

    ALTERNATIVA A - Crime previsto na Lei 10.826/2003 (Inconstitucional)

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)

     

    ALTERNATIVA B - Lei de Drogas, Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal. Art. 5º, XLII, CF: somente o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins é inafiançável.

     

    ALTERNATIVA D

    Extorsão

    CP, Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

     

    ALTERNATIVA E

    CP, Art. 140, § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. (Injúria Racial).

  • Tentativa de estupro = crime hediondo. De acordo com a CF, art. 5º, XLIII: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. GABARITO C.

  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços

  • ALTERNATIVA "C"

     

    INAFIANÇÁVEIS ------>> 3 T H e RAÇÃO

     

    T - TRÁFICO

    T - TORTURA

    T - TERRORISMO

    H - HEDIONDOS

     

    -------------------------------------------------------------

     

    RA - RACISMO

    ÇÃO - AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS

  • Necessário atentar para recente posição do STJ, em decisão unânime, que considerou o crime de injúria racial como crime imprescritível, embasando o acórdão no posicionamento já defendido há anos pelo Mestre Guilherme Nucci de que a Injúria Racial seria mais um delito no cenário do Racismo.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/66929/a-injuria-racial-e-crime-imprescritivel

  • Para as hipóteses de inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia: TTTH ou 3TH (*)

    Tortura;

    Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,

    Terrorismo e;

    Hediondos, e equiparados, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem

     

     

    Para as hipóteses de de inafiançáveis e imprescritíveis: RG

    Racismo, constitui crime, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    ação de Grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

     

    (*) uma vez eu vi um cara que fez um 'mnemônico' que associou o 3TH a imagem de um perfume, como se 3th fosse um perfume. Aí ficou: 3TH - perfume - é sem graça! kkkk achei engraçado, mas servia para ele! Fica a sugestão para quem gosta de mapas mentais;

     

    (**) lembrem-se que todos os citados acima são inafiançáveis! Assim, o que muda é o não cabimento de graça ou anistia (3TH) ou ser imprescritível (RG);

     

     

     

    Abraços

  • Tentativa de estupro é crime hediondo.

    art. 5º, XLIII: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

  • São crimes HEDIONDOS, tentados ou consumados (...)

     

    - 3TH e RAÇÃO - inafiançáveis.

     

     

    #PERTENCEREMOS.

  • Considero que a alternativa "e" também está correta, pois, segundo o STJ, a injúria racial é considerada racismo no AgRg no AResp 686.965, verbis:

    2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei nº 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18.08.2015, DJe 31.08.2015).

    Já racismo é crime inafiançável segundo o art. 5º, XLII da CF.

    Favor informar equívoco.

     

  • LETRA C CORRETA 

     

     

    Crimes Inafiançáveis:
    a) Racismo;
    b) Tortura;
    c) Tráfico Ilícito de Entorpecentes e drogas afins;
    d) Terrorismo;
    e) Crimes Hediondos;
    f) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.


     Crimes Imprescritíveis:
    a) Racismo;
    b) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;


    Crimes Insuscetíveis de Graça ou Anistia:
    a) Tortura;
    b) Tráfico Ilícito de Entorpecentes e drogas afins;
    c) Terrorismo;
    d) Crimes Hediondos;

  •  c)

    Tentar constranger alguém, mediante grave ameaça, a ter conjunção carnal.  estupro .

  • Concordo com o colega Silvio Fiamoncini.

     

    "...a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem,..."

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79571-conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial

     

    Antes que digam que a questão pede 'de acordo com a CFB', os crimes hediondos também não estão elencados diretamente na CF. Então o mesmo raciocínio da letra C vale para a letra E.

  • Gabarito: C

    A questão quer do candidato o conhecimento da Lei de Crimes Hediondos.

    Segundo a CF: " Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"

     

     a) Transportar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.  ERRADO

    Segundo a nova redação do Lei 8.072, é hediondo a posse ou o porte ilegal de arma de foto de USO RESTRITO. Alteração de 2017!

     

     b)Ter em depósito, para consumo pessoal, drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal. ERRADO

    Cuida de tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei n. 11.343) e, segundo o STF e o STJ, não é equiparado a crime hediondo.

     

     c)Tentar constranger alguém, mediante grave ameaça, a ter conjunção carnal. GABARITO

    Trata a hipótese de tentativa de estupro. O estupro é crime hediondo, sendo certo que os crimes hediondos assim são considerados quando consumados e quando tentados.

     

     d) Constranger alguém, mediante violência com o emprego de arma, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a fazer alguma coisa. ERRADO

    A extorsão só é crime hediondo quando qualificada pela morte e extorsão mediante sequestro e na forma qualificada. Não é o caso

     

     e)Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade, com a utilização de elementos referentes à raça, cor ou etnia. ERRADO

    A CF estabelece como inafiançável o RACISMO e não a Injúria Racial, todavia, vale ressaltar a jurisprudência do STJ citada pelos colegas no sentido de que a Injúria Racial também seria inafiançável.

  • Extorsão na sua forma simples não é hediondo, apenas mediante sequestro, na forma qualificada ou com resultado morte.

     

    Alô você!

  • GERVÁSIO SEGUNDO,

     

    Sua explanação está corretíssima e didática. Vislumbro apenas um pequeno equívoco: Na alternativa B o erro não está na expressão "TIVER EM DEPÓSITO", mas sim na "PARA CONSUMO PESSOAL".  O ato de "ter em depósito" pode sim ser considerado como tráfico, uma vez que é um dos verbos constantes no art. 33 da lei de regência e, nesses casos, é crime hediondo. A diferença está na motivação do acondicionamento da droga, se para a venda ou para o consumo pessoal.

     

    Abraços

  • Gaga C. 

    Resumidamente: Estupro na sua forma tentada -> Hediondo -> Inafiançável

     

    ADSUMUS

     

  • GABARITO C.

     

    ESTUPRO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS É HEDIONDO  E COM ISSSO INAFIANÇAVEL.

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

  • Estupro é um crime hediondo e os crimes hediondos são inafiançáveis.




    "Grandes caminhadas começam com a decisão do primeiro passo". Lao-tsé

  • INAFIANÇÁVEIS - RAÇÃO + 3TH

    IMPRESCRITÍVEIS - RAÇÃO

    INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA E ANISTIA - 3TH

    RAÇÃO (Racismo e ação de grupo armado contra estado democrático)

    3TH (Tráfico, terrorismo, tortura e hediondos).

  • PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CERTIDÃO EMITIDA POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA ABRINDO PRAZO PARA A RESPOSTA AO REFERIDO RECURSO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO AFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N.448 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. IMPRESCRITIBILIDADE DO DELITO DE INJÚRIA RACIAL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA, IN CASU. RECURSO DESPROVIDO.

    [...]

    3. O recurso da parte adversa traz tópico específico acerca da prescrição, não havendo que se falar em decisão extra petita, no ponto.

    4. Não cabe, na via do recurso especial, a análise de suposta violação de artigos da Constituição Federal. De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

    5. A injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa. No presente caso a matéria ofensivo foi postada e permaneceu disponível na internet por largo tempo, não sendo possível descartar a veracidade do que alegou a vítima, vale dizer, que dela se inteirou tempos após a postagem (elidindo-se a decadência). O ônus de provar o contrário é do ofensor.

    6. A dúvida sobre o termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese, deve ser resolvida em favor do processo.

    Agravo Regimental desprovido.

    STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 686.965/DF, Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), decidido por unanimidade, j. em 18/08/2015, DJe 31/08/2015.

  • I.V.N você está equivocado porquanto a conduta descrita na letra "B". Não se trata de tráfico privilegiado, e sim de consumo pessoal previsto no art. 28 da mesma lei.

    abs do gargamel

  • "CHEGOU O PERFUME 3TCHE ... SEM GRAÇA (-_-) SUA FÓRMULA AGARRA DE MANEIRA IMPRESSIONANTE!"

    Mneumonizando...

    3TCHE... SEM GRAÇA

    Terrorismo, Tráfico de Drogas e Tortura insuscetíveis de graça e anistia.

    AGARRA... IMPRESSIONANTE!

    Ações de Grupos Armados e Racismo são imprescritíveis.

    .:. TODOS ESTES SÃO INAFIANÇÁVEIS!

  •  b) Ter em depósito, para consumo pessoal, drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal.

    O 28 não é positivado no 44.

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

     c) Tentar constranger alguém, mediante grave ameaça, a ter conjunção carnal.

    Art. 273, "caput", CP > Art. 1º, V, cc, art. 2, II, LEI Nº 8.072/1990, n/f, art.5º, XLIII, CRFB/88.

  • Crimes Inafiançáveis:

    a) Racismo;

    b) Tortura;

    c) Tráfico Ilícito de Entorpecentes e drogas afins;

    d) Terrorismo;

    e) Crimes Hediondos;

    f) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

     Crimes Imprescritíveis:

    a) Racismo;

    b) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Crimes Insuscetíveis de Graça ou Anistia:

    a) Tortura;

    b) Tráfico Ilícito de Entorpecentes e drogas afins;

    c) Terrorismo;

    d) Crimes Hediondos

  • GABARITO: C

    CF. Art. 5º. XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

  • Segundo a CF.

  • Como menciona expressamente segundo a CF fica certa a letra C, mas senão tivesse mencionado "segundo a CF", teríamos duas respostas corretas, pois o STF em 2018 equiparou a injúria racial ao crime de racismo, tornando a conduta tb imprescritível e inafiançável. A letra E neste caso tb estaria correta.

  • GAB LETRA C

    ART. 5, INCISO XLIII, SÃO INAFIANÇÁVEIS E INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA E ANISTIA A PRATICA DA TORTURA, O TRÁFICO ILICITO, O TERRORISMO E OS DEFINIDOS COMO HEDIONDOS.

    NA LEI 8.072/1990 EM SEU ARTIGO 1º, TEMOS O ROL DOS CRIMES HEDIONDOS, ENTRE ELES ESTÁ O CRIME DE ESTUPRO, INCISO V.

    LEMBRANDO QUE O PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 1º RESSALTA QUE SERÃO HEDIONDOS TODOS OS CRIMES SEJA TENTADO OU CONSUMADO.

    PORTANTO, ALTERNATIVA CORRETA É C.

  • BIZU QUE NÃO ME DEIXA ESQUECER:

    INAFIANÇÁVEIS: TODOS

    IMPRESCRITÍVEIS: RAÇÃO = R-AÇÃO --> RACISMO E AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS.

    INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA/INDULTO OU ANISTIA: 3TH --> TRAFICO, TERRORISMO, TORTURA E CRIMES HEDIONDOS (TENTADOS OU CONSUMADOS).

    QUALQUER ERRO, ME AVISEM.

    VLW!!

  • Pois é , julgado do ´STF da conta de que a Injuria Racial tb é inafiansavel , apoderando portanto, a questão 'E" de uma intima distorção !

  • Gabarito: Letra "C"

    O estupro é crime hediondo, seja ele consumados ou tentados.

    Em 12/11/19 às 13:17, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 23/09/19 às 09:58, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 25/06/19 às 12:04, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 03/05/19 às 23:54, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 29/04/19 às 23:58, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 26/04/19 às 12:10, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    A persistência é o caminho do êxito.

  • Gab C Estupro (hediondo)

    Injuria é afiançável, já o Racismo não.

  • Segundo recente entendimento do STF, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo. Assim, hoje o crime de injuria racial ou preconceituosa é imprescritível e inafiançável da injúria, mas ainda continua condicionada a representação.

  • Questão desatualizada, pois letra E tbm seria considerado um gabarito correto.

  • desatualizada

  • Leiam o enunciado "segundo a Constituição Federal" e não segundo a jurisprudência. Correta: letra C.

  • O/A colega Thayspc está equivocado.

    Pois, na alternativa A não se torna inafiançável o crime porque não é crime hediondo. Segundo o Pacote Anti-crime é considerado hediondo quando se tratar de posse/porte de arma de uso restrito/uso proibido.


ID
2805037
Banca
IBADE
Órgão
PM-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A criança Y, de apenas 09 anos de idade, foi abusada sexualmente por X, indivíduo de sua própria família, tendo sido praticados diversos atos libidinosos com ela. Nesse caso, X responderá por:

Alternativas
Comentários
  • Estupro de Vulnerável

     

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     

     

    OBS: Vítima criança: cuidado, pois é comum afirmar que o crime de estupro de vulnerável consiste em violência sexual contra crianças, o que não é verdade, afinal, segundo o ECA (art. 2o), criança é quem ainda não tem 12 (doze) anos completos. No estupro de vulnerável, a vítima é menor de 14 (quatorze) anos. Portanto, podem ser vítimas tanto crianças quanto adolescentes. Ademais, frise-se que a vítima pode ser tanto do sexo masculino quanto feminino.

     

     

    STJ e a ciência da idade da vítima: “O fato é que a condição objetiva prevista no art. 217-A se encontra presente e, portanto, ocorreu o crime imputado ao agravante. Basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de catorze anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, o que efetivamente se verificou in casu (fls. 1/2, 88/95 e 146/159), para se caracterizar o crime de estupro de vulnerável, sendo dispensável, portanto, a existência de violência ou grave ameaça para tipificação desse crime, cuja conduta está descrita no art. 217-A do Código Penal.” (STJ, AgRg no REsp 1407852 / SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 05/11/2013).

     

     

    LETRA A

  • Gabarito A

    Letra A: Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 


    Letra B: “crime de estupra”? Não existe “estupra” e sim estupro.


    Letra C: Crime de abuso sexual

    Desconheço o crime de “abuso sexual”. Termo atécnico usado pelas mídias para se referir comumente a crimes sexuais de incapazes.

    “Abuso sexual” é gênero, nos quais os crimes sexuais propriamente dito seriam suas espécies.


    Letra D: contravenção penal de atentado violento ao pudor

    Atentado violento ao pudor foi revogado pela 12.015/09. “Agora, a prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher, é considerada estupro.

    A conduta que antes tipificava o atentado violento ao pudor, hoje, continua ser penalmente típica, basta que o sujeito expresse a intenção de ter a conjunção forçada ou qualquer prática de ato libidinoso com a vítima, que irá configurar o delito do artigo 213, do Código Penal.”

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.   


    Letra E:  Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

     Pena - detenção, de dois a seis anos.


    Abraço do Batman.

    Qualquer erro comuniquem via mensagem.


    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2077657/o-atentado-violento-ao-pudor-foi-revogado-pela-lei-12015-09-portanto-pode-se-dizer-que-o-atentado-violento-ao-pudor-sofreu-abolitio-criminis-mara-cynthia-monteiro-muniz


     

  • A conduta narrada no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao artigo 217 - A, do Código Penal, que tipifica o crime de estupro de vulnerável e conta com a seguinte redação: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Há de se salientar: que não existe o tipo penal de abuso sexual; que não se trata de crime de estupro, uma vez que o tipo penal citado é especial em razão da idade da vítima, aplicando-se o princípio da especialidade (lex specialis derogat generali); 
    que não existe contravenção de atentado violento ao pudor; 
    que e o crime de infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal que tem a seguinte redação: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após".
    Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (A).
    Gabarito do professor: (A)
  • Majorada do estupro.

    + 1/4 se forem 2 ou + estupradores

    +1/2 se for praticado por alguém que tem autoridade sobre a vítima:pai, tio, avó........

    +1/2 se gerar gravidez

    1/6 a 1/2 se transmitir DST > doença sexualmente transmissível

    PM BAHIA 2019

  • Lembrando que: A pena aumenta de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela

  • ***ESTUPRO DE VULNERÁVEL: aplica-se no caso de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso que seja MENOR DE 14 ANOS (Caso tenha 14 anos haverá Estupro Qualificado), NÃO É NECESSÁRIO VIOLÊNCIA. O consentimento da vítima é irrelevante, mesmo que haja relação amorosa anterior. (Vulnerabilidade Absoluta – Súmula 593 STJ) - (AÇÃO PENAL INCONDICIONADA). Não é obrigatório que haja o contato físico (Ex: pedir para que menor introduza objeto)

    EQUIPARAÇÃO: Enfermidade + deficiência mental + não pode oferecer resistência (Ex: pessoa em coma alcoolica, dormindo), mesmo que a pessoa dê o consentimento ocorrerá o Estupro de Vulnerável.

    Obs: O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a agravar da pena-base

    Estupro de Vulnerável Qualificado: caso enseja Lesão Corporal Grave ou Morte (ambas derivam de culpa) – Preterdoloso

  • estrupo de vulnerável pois x é menor de 14 anos

  • A conduta narrada no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao artigo 217 - A, do Código Penal, que tipifica o crime de estupro de vulnerável e conta com a seguinte redação: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Há de se salientar: que não existe o tipo penal de abuso sexual; que não se trata de crime de estupro, uma vez que o tipo penal citado é especial em razão da idade da vítima, aplicando-se o princípio da especialidade (lex specialis derogat generali);

    que não existe contravenção de atentado violento ao pudor;

    que e o crime de infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal que tem a seguinte redação: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após".

    Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (A).

  • impressionante como a pena de um crime tão bárbaro é tão pequena...

  • ESTUPRO DE VULNERAVEL = MENOR DE 14 ANOS

    GAB - A

  • Estupro de vulnerável, menores de 14 anos....

  • Estupro de vulnerável com aumento de pena DA METADE 1/2

  • ART- 217-A : Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14(catorze) anos:

    Pena - Reclusão, de 8(oito) a 15 (quinze) anos.

  • Menores de 14 anos = estupro de vulnerável

    #PMMINAS

  • GB\ A)

    MENOR DE 14 ANOS.

    NÃO TEVE COMO OFERECER RESISTÊNCIA.


ID
2914162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de crimes contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ATENTAR-SE NA ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Letra E : Art. 225 do CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Parágrafo único.  .    

  • A) Falso. Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    B) Falso. Art. 217-A. (...)

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Inserido pela Lei nº 13.718/2018)

    C) Falso. Neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A do CP:

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos

    Inclusive, há uma subsidiariedade expressa no preceito secundário do art. 215-A do CP (importunação sexual). Isso significa que, se a conduta praticada puder se enquadrar em um delito mais grave, não será o crime do art. 215-A do CP. No caso, o crime de “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente” é mais grave.

    D) Falso. O crime de assédio sexual ocorre apenas quando o agente se prevalece de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    E) Correta. Obs: a Lei nº 13.718/2018 alterou a redação do art. 225 do CP e passou a prever que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!

    Nova redação do art. 225 do CP:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

  • Caros,

    Com relação à alternativa "c", penso que a solução passa pela análise dos artigos 213, 215-A e 217-A. Vejamos:

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

    Com efeito, da leitura da legislação, percebe-se que para que um ato libidinoso configure o crime de estupro (art. 213) há necessidade da ocorrência de violência ou grave ameaça. Quando tais circunstâncias não se fizerem presentes, poderá haver a tipificação da importunação sexual, caracterizada unicamente pela prática de ato libidinoso.

    Ocorre que, como no estupro de vulnerável a violência é presumida, a simples prática de ato libidinoso contra vítima que se enquadre no conceito de vulnerabilidade já será capaz de caracterizar o crime, não havendo que se falar em importunação sexual.

    Ou seja: pessoa vulnerável não pode figurar como agente passivo do crime de importunação sexual, pois praticado o ato libidinoso (único ato descrito no artigo 215-A) estará caracterizado o estupro.

    Concordam?

  • Quanto à assertiva 'c', concordo com o comentário do colega Augusto Becker. O art. 217-A do CP sanciona a prática de ato libidinoso com menor de 14 ou vulnerável independentemente da violência ou grave ameaça. Esta expressão não é elementar deste tipo penal. Há ainda outro erro na alternativa, quando ela afirma que o art. 215-A não é subsidiário (a subsidiariedade deste crime é expressa).

    Já a assertiva 'b' está errada em razão da necessidade de verificação in concreto da capacidade da pessoa deficiente em emitir o consentimento, já que com o Estatuto da Pessoa com Deficiência esta não se considerada mais uma pessoa incapaz, tendo direitos reprodutivos e de realização sexual assegurados. Não obstante, deve ser analisada concretamente se, em razão da deficiência específica, a pessoa possuía consciência suficiente para emitir o consentimento p/ prática sexual.

    O que acham?

  • Se a vítima for pessoa menor de 14 anos

    Neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A do CP:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos

     

    A depender de peculiaridades do caso concreto, o fato pode até mesmo ser enquadrado como estupro de vulnerável. Veja esta situação analisada pelo STJ (com adaptações):

    O homem convenceu uma criança de 10 anos a ir até o motel com ele.

    Chegando lá, o agente pediu que a garota ficasse nua na sua frente, tendo sido atendido.

    O simples fato de ver a menina nua já satisfez o sujeito que, após alguns minutos olhando a criança, determinou que ela vestisse novamente as roupas.

    Foram, então, embora do local sem que o agente tenha tocado na garota.

    A criança acabou contando o que se passou a seus pais e o sujeito foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de estupro de vulnerável.

    O STJ manteve a imputação:

    A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.

    STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

    fonte: DOD

  • A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     Renato Brasileiro explicou assim:

     Ação Penal:

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     Considerações:

     Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     ·        Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    § Art. 213: estupro;

    § Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    § Art. 216-A: Assédio sexual

     ·        Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    § Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    § Art. 218: corrupção de menores;

    § Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    § Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    § Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

      E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     Novatio legis in pejus:

     A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

    Fonte: meu caderno - aula do prof. Renato Brasileiro

  • Lúcio Weber, lembrando q não é só mulher q pode sofrer estupro.

  • D - INCORRETA - é clara à ação fraudulenta por parte do médico para satisfazer sua lasciva sexual com atos libidinosos na paciente, portanto sem utilizar de violência e grave ameaça temos a conduta descrita no crime de violação sexual mediante fraude art. 215 do CP. O ato libidinoso é praticado de forma que impossibilitou a livre manifestação da vítima, pois se acredita estar fazendo um procedimento médico.

    Caso a vítima percebesse que o medico agia dolosamente com o intuito de obter vantagem sexual e reagisse para interromper a ação criminosa, e o autor utilizasse de ameaças para consumar o ato libidinoso, teríamos em questão o crime de estupro.

  • Artigo 215, do CP= "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima" = VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes Contra a dignidade sexual.

    Letra AErrado. “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente." (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).

    Letra BErrado. Inicialmente, da própria leitura do §1° do art. 217-A, percebe-se que somente será considerada vulnerável para fins de tipificação do delito a pessoa com enfermidade ou deficiência mental que não tiver o necessário discernimento para a prática do ato
    O Congresso Nacional, por sua vez, decidiu adicionar o §5° ao art. 217-A. Dispondo da seguinte forma: 
    Art. 217-A. (...) § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Inserido pela Lei nº 13.718/2018)
    No entanto, é preciso ter em mente que dentre as liberdades promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, está a liberdade de exercer seus direitos sexuais e reprodutivos (art. 6°, II, da Lei 13.146/2015. 
    Assim, ensina o Professor Márcio André Lopes Cavalcante:
    Assim, a interpretação do § 5º do art. 217-A, no caso de pessoas com deficiência, deve ser a seguinte: a pena prevista no § 1º do art. 217-A aplica-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime se a pessoa com deficiência não puder dar um consentimento válido em virtude de não ter o necessário discernimento para a prática do ato. Por outro lado, se a pessoa com deficiência tiver discernimento para a prática do ato, seu consentimento será sim válido e irá excluir o crime do art. 217-A do CP, considerando que, neste caso, a pessoa com deficiência não será vulnerável.
    Letra CErrado. Se a vítima for vulnerável, em virtude de ser menor de 14 anos, o crime poderá ser o do art. 218-A do CP (satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente) ou mesmo o crime de estupro, como decidiu o STJ  (STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587))

    Letra DErrado. O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) tem como elemento que o agente haja prevalecendo-se de sua "condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função".

    Letra ECerto. É o que dispôs a alteração legislativa promovida pela Lei 13.718/2018:
    "Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018)."

    GABARITO: LETRA E
  • Colega Augusto Becker está certíssimo, na minha opinião. Se é menor de 14, a conduta vai configurar estupro de vulnerável (não há necessidade de violência/grave ameaça para a tipificação).

    No mais, com todo respeito aos colegas que citaram, não vejo como aplicar o artigo 218-A em caso de conduta que se enquadraria no artigo 215-A, isso porque:

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    No primeiro caso, a conduta é praticada diretamente em desfavor da vítima, no segundo, a vítima só presencia a cena.

    Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. rs

  • GABARITO: E

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • Não entendi, pra mim era condicionada a representação. Estou estudando errado?

    O próprio art 225 explica isso.

  • Observações sobre a incorreção da letra D: Para se configurar assédio sexual, a vítima deveria ter vínculo de subordinação entre ela e o autor do fato, (hierarquia) inerentes ao cargo, emprego ou função. Artigo 216-A CP.

  • Gab E

    REGRAMENTO APÓS 2018 – TODOS OS CRIMES SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    ANTES DE 2018: Ação penal pública à representação ( crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável)

  • Gabarito letra E

    A partir de 2018 todas as ações penais envolvendo os crimes sexuais são incondicionadas.

  • O cespe gosta dessas recentes alterações na lei.......

  • Código Penal:

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

            Art. 216.             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Assédio sexual   

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.  

           Parágrafo único. (VETADO)    

           § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

  • Relação médico x paciente = estupro mediante fraude

  • Caracteriza o crime de violação sexual mediante fraude (doutrinariamente chamado de estelionato sexual) a conduta de médico ginecologista que, durante atendimento, pratica ato libidinoso contra paciente, aproveitando-se do consentimento dado por ela para a realização de exame ginecológico. Art. 215, caput do CP

  • Parece que só eu entendi a alterativa E deforma restritiva. Achei que a questão estava induzindo ao erro, quando especifica determinada condições para que o referido crime seja de ação pública incondicionada

  • "Em regra, o crime de importunação sexual pode ter como agente passivo pessoa vulnerável, dados a especificidade da conduta e seu caráter de crime não subsidiário."

    Entendo que se encontra correta somente a primeira parte da alternativa, caso os Tribunais permaneçam diferenciando as condutas libidinosas, como faziam para enquadrá-las ora no artigo 217-A ora na revogada contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. Ex: passar a mão por cima da roupa em determinadas situações.

  • Letra D====poderia ser Violação sexual mediante fraude!!

  • Augusto Becker, isso aí habib! Cacei alguem que identificasse que na letra C seria estupro de vulnerável, e nao o 218-A

  • a) para o crime de estupro de vulnerável é dispensável a averiguação de eventual relacionamento amoroso entre autor e vítima ou eventual experiência sexual anterior, conforme o artigo 217-A, §5, do CP.

    b) o entendimento pacificado é que o EPD não influenciou em nada o artigo 217-A, §3º, do CP, devendo-se averiguar, no caso concreto, eventual vulnerabilidade daquele que não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

    c) havendo vítima vulnerável o crime é o do art. 217-A do CP, e não mais importunação sexual.

    d) nesse caso, estamos diante do crime de estupro de vulnerável, do artigo 217-A, §3º, parte final do CP.

    e) nos detendo especialmente no que diz respeito a forma de processamento dos crimes contra a dignidade sexual, já é de nosso conhecimento que, a partir da lei 13.718/18, os crimes contra a dignidade sexual são processados mediante ação penal pública incondicionada.

    Gabarito: Letra E.

  • Corretíssima letra E, a violência para configuração do crime de estupro não precisa ser a real (física), pois existem muitas outras formas.

  • GABARITO: LETRA E

    Novidade legislativa trazida pela Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018: o art. 225, do CP, diz que nos crimes previstos nos Capítulos I e II do Título VI, do CP, ou seja, nos casos de crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável, a ação penal será pública incondicionada.

  • DICA DIZER O DIREITO

    Veja a nova redação do art. 225 do CP:

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

     

    O art. 225 do CP fala apenas nos Capítulos I e II do Título VI. E os crimes previstos nos demais Capítulos deste Título? Qual será a ação penal neste caso?

    Também será ação pública incondicionada. Isso por força do art. 100 do CP (Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.).

    Assim, repito: todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada.

  • Relacionado a letra d:

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

     

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL        

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  (Critério de vulnerabilidade etária)   

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   (Critério de vulnerabilidade incapacitante)       

    MUITO COBRADO

    § 5º As penas previstas no  caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Violação sexual mediante fraude        

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:           

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.            

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.         

    Exemplos: Caso famoso do João de Deus e o médico ginecologista.

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave

    OBSERVAÇÃO

    Não envolve conjunção carnal

    Crime subsidiário (subsidiariedade genérica)

    Revogou a antiga contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.

    exemplo: Agente que pratica dentro de ônibus coletivo ato libidinoso em face de alguém (masturbação)

    Assédio sexual        

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.         

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Crime de menor potencial ofensivo)          

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

    OBSERVAÇÃO

    Crime próprio (bi-próprio)

    Exige para a sua configuração a existência de condição hierárquica entre o sujeito ativo e passivo

    Sujeito ativo é o superior e o sujeito passivo é o subordinado

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    (Todos crimes contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada)

  • cade o constrangimento,violência ou grave ameaça ai ?

  •  Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!

    Art. 213: estupro;

    § Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    § Art. 216-A: Assédio sexual

     ·        Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    § Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    § Art. 218: corrupção de menores;

    § Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    § Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    § Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

  • O erro da letra B esta em dizer que há pacificação sobre o tema em virtude do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual inclusive foi incorporado na forma do Art. 60 § 2º da CF.

    com o surgimento do denominado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (), os deficientes, inclusive mentais, deixaram, na seara civil, de serem apontados dentre os absolutamente incapazes. Essa alteração legal pode remeter a questionamentos sobre sua eventual repercussão no campo penal, mais especificamente no que se refere ao ilícito de “Estupro de Vulnerável”. Ao menos em tese, é possível questionar a efetiva condição de vulnerabilidade desses deficientes e a legitimidade da repressão penal contra qualquer pessoa que com eles mantenha alguma relação de caráter sexual consentida, ou seja, sem violência ou grave ameaça.

    fonte (https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/12/01/estupro-de-vulneravel-diante-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia/#:~:text=Estupro%20de%20vulner%C3%A1vel%20diante%20do%20Estatuto%20da%20Pessoa%20com%20Defici%C3%AAncia,-2COMPARTILHAR&text=O%20crime%20de%20%E2%80%9CEstupro%20de,a%2015%20(quinze)%20anos.

  • Sobre a Letra C:

    c) Em regra, o crime de importunação sexual pode ter como agente passivo pessoa vulnerável, dados a especificidade da conduta e seu caráter de crime não subsidiário. ERRADA.

    O crime de importunação sexual prevê o seguinte: "Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:"

    No caso de vulnerável, o consentimento não é fator determinante, pois a lei afasta a possibilidade de anuência da vítima em relação à pratica de ato libidinoso, presumindo a violência, conforme prevê o § 5º do art. 217-A: "As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime."

    Desse modo, o agente que pratica ato libidinoso contra menor de 14 anos incorre no teor do caput art. 217-A que prevê: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos"

    Assim, diferentemente do que ocorre com pessoas maiores, o consentimento não é fator determinante para a licitude ou ilicitude do ato libidinoso, haja vista que, pela lei, praticar ato libidinoso contra menor de 14, consentido ou não, é estupro de vulnerável.

  • Sobre a B:

    As pessoas com deficiência mental possuem direitos sexuais e reprodutivos. Podem ficar, namorar, casar.

    Para afirmar que houve o crime de estupro de vulnerável é necessário averiguar se elas possuem ou não discernimento para a prática do ato.

    No primeiro caso, não há que se falar em infração penal.

    A doença mental, só por si, não é decisiva para a tipificação.

  • GABARITO: LETRA E

  • ''D - INCORRETA - é clara à ação fraudulenta por parte do médico para satisfazer sua lasciva sexual com atos libidinosos na paciente, portanto sem utilizar de violência e grave ameaça temos a conduta descrita no crime de violação sexual mediante fraude art. 215 do CP. O ato libidinoso é praticado de forma que impossibilitou a livre manifestação da vítima, pois se acredita estar fazendo um procedimento médico.

    Caso a vítima percebesse que o medico agia dolosamente com o intuito de obter vantagem sexual e reagisse para interromper a ação criminosa, e o autor utilizasse de ameaças para consumar o ato libidinoso, teríamos em questão o crime de estupro. ''

  • GAB. E

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

  • Eu achei a assertiva correta meia restritiva "em se tratando de estupro"... Visto que todos os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser obrigatoriamente AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, com o advento da lei 13.718/18.

    Pois bem... ainda assim dava pra acertar por eliminação, porém fiquei com receio...

    Pra frente!

  • Complementando...

    19/05/2020

    Por unanimidade, a Primeira Turma do STF concedeu pedido de Habeas Corpus (HC 170117) pra absolver E.O.R. do crime de estupro de vulnerável... Alexandre de Moraes manifestou-se pela concessão do HC. Segundo ele, o Estado tem a obrigação de comprovar a culpa do indivíduo, sem que permaneça qualquer dúvida, para afastar a presunção de inocência prevista na CF “O ônus da prova, sem que reste dúvida razoável, é do Estado acusador”, frisou.

    Em seguida, o ministro Marco Aurélio retificou seu voto e se manifestou pela concessão do HC com fundamento no inciso VII do artigo 386 do CPP, que prevê a absolvição do réu quando não existir prova suficiente para a condenação. O relator foi acompanhado por unanimidade, ao entender que o caso apresenta dúvida razoável, diante da divergência dos laudos técnicos em relação à saúde mental da vítima.

  • a) nesses casos, conforme a súmula 593, do STJ e, também o §5º do art. 217-A, do CP, a presunção de vulnerabilidade da vítima é absoluta.

    b) ainda não houve pacificação acerca do tema e, também, a grande parte dos estudiosos do direito penal lecionam no sentido de que, mesmo com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não houve cessação da vulnerabilidade, razão pela qual, continua válido o crime de estupro de vulnerável que tem como vítima a pessoa com deficiência.

    c) o crime de importunação sexual não poderá ter como sujeito passivo vítima vulnerável, pois, caso tenha, estaremos diante do crime do artigo 217-A, do CP.

    nesse caso, o ginecologista, após o consentimento da vítima, atua com fraude, razão pela qual, o crime é o de violação sexual mediante fraude.

    e) conforme analisado durante o nosso estudo, um comentário geral acerca de todas as assertivas é o suficiente para reforçarmos o que já aprendemos. Veja, meu amigo(a), lembre-se que, a partir da redação da Lei 13.718/18, que alterou substancialmente o título VI do CP, os crimes contra a dignidade sexual se tornaram de ação penal pública incondicionada. 

  • A Lei nº 13.718/2018 alterou a redação do art. 225 do CP e passou a prever que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!

  • Sobre a c) o pessoal já comentou mas vou adicionar aqui:

    HC-182075

    HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. ESTUPRO DE VULNERÁVEL – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – INADEQUAÇÃO. O tipo penal previsto no artigo 215-A do Código Penal, além de constituir crime subsidiário, insuscetível de afastar a configuração de delito mais grave, não alcança atos libidinosos cometidos contra vulneráveis, os quais não dispõem de capacidade para consentir a prática de condutas sexuais.

  • Em relação a letra D, o caso é de violação sexual mediante fraude. Porém, se a vítima estivesse anestesiada no consultório, totalmente impedida de combater o impulso sexual do autor, o crime seria de estupro de vulnerável.


ID
2938117
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal.

I – Em relação à violação sexual mediante fraude, se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

II – Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

III – O crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

IV – Considera-se assédio sexual, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.


Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Erros

    II- Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    III- Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • GABARITO: LETRA A

    (V) Em relação à violação sexual mediante fraude, se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    Art. 215, parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.  

    (F) Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    §1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.        

    (F) O crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    (V) Considera-se assédio sexual, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função

  • Todos os crimes contra a dignidade sexual agora são de ação penal pública incondicionada.

    Bendito seja o Senhor a minha rocha, que treina minhas mãos para a guerra e os meus dedos para a batalha.

  • II – Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    ART. 217.CP - TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS.

    ____________________________________________________________________________________________________________

    III – O crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    OS CRIMES DE DIGNIDADE SEXUAL PROCEDE-SE POR AÇÃO PENAL INCONDICIONADA

  • I – Em relação à violação sexual mediante fraude, se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    CORRETO. Conforme parágrafo único do artigo 215, CP: "Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa."

    II – Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    INCORRETO. Conforme artigo 217, A, CP, configura-se o crime de estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menores de 14 anos.

    III – O crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    INCORRETO. Os crimes contra a liberdade sexual e contra vulnerável são INCONDICIONADOS, conforme artigo 225.

    IV – Considera-se assédio sexual, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    CORRETO. Artigo 216, A, CP.

  • Menor de 14.

     Ação penal pública INCONDICIONADA.

  • Súmula 593 - STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Código Penal - Artigo 217-A. § 5°. As penas previstas no  caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

    Ação penal pública incondicionada:

    Código Penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

  • GABARITO - A

    I – Em relação à violação sexual mediante fraude, se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. ( CORRETO )

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    --------------------------------------------------------------------------------

    II – Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. ( ERRADO )

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    ---------------------------------------------------------------------

    III – Ação penal Pública Incondicionada

    ---------------------------------------------------------

    IV – Considera-se assédio sexual, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.  

  • GABARITO - A

    Todos os Crimes contra a Dignidade Sexual são de ação penal pública INCODICIONADA.

    Parabéns! Você acertou!

  • Parabéns! Você acertou!

  • II – Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Estupro de Vulnerável:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos:

    Pena- reclusão, de 8 a 15 anos.

    §1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que por enfermidade ou, deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência;

    §3º Se da conduta resulta lesão corporal grave:

    Pena- Reclusão de 10 a 20 anos.

    §4º Se da conduta resulta morte:

    Pena- Reclusão, de 12 a 30 anos.

    §5º As penas previstas no caput e nos §§1º, 3º e 4º desde artigo, aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    -=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-

    III – O crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    Art. 225 Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste título [dos crimes contra liberdade sexuais e dos crimes contra vulnerável], procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • Sobre a assertiva II - Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    -

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    -

    DICA - Praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com:

    Menor de 14 anos = Estupro de vulnerável (artigo 217-A)

    Maior de 14 e menor de 18 anos = Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B)

  • Sobre a alternativa II, esse período de idade entre 14 e 18 anos irá entrar na regra do Estupro comum, art 213 §1º.

    Apesar da vítima ser menor de idade, não será estupro de vulnerável.

  • GABARITO - A

    Todos os Crimes contra a Dignidade Sexual são de ação penal pública INCODICIONADA.

    Parabéns! Você acertou!

  • leiam a lei seca, galera.

    JÁ DEU CERTO!!!

  • #PMMINAS

  • Estrupo de vulnerável menor de 14 anos senhores

    reclusão de 8 a 15 anos

    por enfermidade ou deficiência mental, não tem necessário discernimento para pratica do ato ( Alcool, Remedio, Droga) PODE TER ATE 50 ANOS SE FAZER ISSO NESSA RAZÃO INCORRE NO ESTRUPO DE VULNERAVEL.


ID
2952868
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não constitui crime contra a dignidade sexual:

Alternativas
Comentários
  • O art. 219 do Código Penal cuidava do crime de “rapto violento ou mediante fraude”.

    Conforme a narração típica, configurava referido crime: “Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso”. A pena era de reclusão, de dois a quatro anos.

    A nova lei aboliu a expressão “mulher honesta” do Código Penal e também cuidou de acrescentar, entre outras regras já analisadas, o inciso V ao §1º do art. 148, com a seguinte redação: “Se o crime é praticado com fins libidinosos”.

    O art. 148 tipifica o crime de seqüestro ou cárcere privado, contendo formas qualificadas no § 1º, sendo estas punidas com reclusão, de dois a cinco anos.

    Em razão do disposto no inc. V acrescentado ao § 1º do art. 148 deixou de ser necessária a previsão contida no art. 219 do Código Penal, visto que a conduta deste último artigo passou a ser tratada naqueles dispositivos (art. 148, § 1º, inc. V).

    A partir da Lei 11.106/2005, privar alguém (homem ou mulher) de sua liberdade, para fins libidinosos, constitui crime de seqüestro ou cárcere privado qualificado, e não rapto.

  • TÍTULO VI

    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 

    CAPÍTULO III

    DO RAPTO

            Rapto violento ou mediante fraude

           Art. 219 -           Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005

           Rapto consensual

           Art. 220 -             Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005

           Diminuição de pena

           Art. 221 -              Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005

           Concurso de rapto e outro crime

           Art. 222 -              Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005

  • "Mulher honesta"

  • Não sei se foi erro de digitação do QC ou se constava na prova, mas na alternativa "C", considerando a transcrição "ipsis litteris" do CP, deveria constar "VIOLAÇÃO" sexual mediante fraude e não "VIOLÊNCIA" sexual mediante fraude

  • Letra "B" - RevoGADO.

  • GABARITO B

    Art. 219 - (Revogado pela Lei no 11.106, de 2005)

  • Assertiva b

    Não constitui crime contra a dignidade sexual: Rapto violento ou mediante fraude.


ID
2961928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base no Código Penal e na jurisprudência do STJ.


I Um indivíduo poderá responder criminalmente por violação sexual mediante fraude, caso pratique frotteurismo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela.

II Nos casos de parcelamento de contribuições previdenciárias cujo valor seja superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais, é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa ao agente, ainda que ele seja réu primário.

III Tanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro coletivo quanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro corretivo será aplicada a mesma majorante de pena in abstrato.

IV Situação hipotética: Um homem, em 31/12/2018, por volta das cinco horas da madrugada, com a intenção de obter vantagem pecuniária, explodiu um caixa eletrônico situado em um posto de combustível. Assertiva: De acordo com o STJ, ele responderá criminalmente por furto qualificado em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I – ERRADO: O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). Segundo Dizer o Direito, o frotteurismo consiste em “tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento. O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., calçadas movimentadas ou veículos de transporte coletivo). Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima. Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhos com a vítima”. Com o advento da Lei nº 13.718/2018, este fato é tipificado como importunação sexual, delito do art. 215-A do CP.

    II – CERTO: O § 3º, do art. 168-A, do CP diz que “é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”. Ocorre que o § 4º do mesmo dispositivo determina que “a faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”.

    III – CERTO. O inciso IV, do art. 226, do CP diz que tanto ao agente maior e capaz que praticar o crime de estupro coletivo quanto o autor, maior e capaz, que praticar o crime de estupro corretivo terá a sua pena majorada à fração de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)

    IV – ERRADO: Antes da Lei nº 13.654/18, o STJ, de fato, entendia que, em casos assim, o autor deveria responder criminalmente pelo cometimento de furto qualificado (rompimento de obstáculo) em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada, sem que se pudesse conjecturar em bis in idem. A título de exemplo:

    (...) 3. Demonstrado que a conduta delituosa expôs, de forma concreta, o patrimônio de outrem decorrente do grande potencial destruidor da explosão, notadamente porque o banco encontra-se situado em edifício destinado ao uso público, ensejando a adequação típica ao crime previsto no art. 251 do CP, incabível a incidência do princípio da consunção. (...) STJ. 6ª Turma. REsp 1647539/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 21/11/2017.

    Porém, como a infração sob exame ocorreu em data posterior à entrada em vigor da referida lei, a ação do agente deve se subsumir ao art. 155, § 4º-A, do CP, o qual dispõe que “a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum”. 

  • Violação sexual mediante fraude: da mesma forma que a Lei 12.015/19, unificou-se a posse sexual mediante fraude (antigo 215) e do atentado ao pudor mediante fraude (antigo 216); trata-se do estelionato sexual (simular casamento; irmão gêmeo; ginecologista). Crime comum. Não há finalidade especial; não há modalidade culposa. Unissubjetivo. Em regra, pública condicionada à representação. Consumação com a prática de qualquer ato de libidinagem, mediante fraude. Material e instantâneo. Plurissubsistente. Se a fraude for grosseira, pode (e não deve/sempre) configurar crime impossível. Tipo misto alternativo. Se houve violência ou grave ameaça, sai deste e cai no estupro; também fica no estupro caso a vítima perceba a fraude, tente impedir e não consiga em razão da violência ou grave ameaça.

    Abraços

  • A IV responde somente por furto qualificado com emprego de explosivo, sabendo desta eliminava três alternativas...

  • Caro Lúcio,

    O crime de importunação sexual, artigo 215 A, CP, previsto no capítulo I, Título VI, é de ação penal pública incondicionada, nos termos do artigo 225, do mesmo diploma.

    Abraços

  • LETRA B: II e III

    Caso um indivíduo pratique frotteurismo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela, responderá por importunação sexual, artigo 215-A do Código Penal.

    Frotteurismo é uma parafilia estudada em Medicina Legal - sexologia forense- a qual o indivíduo, podendo ser homem ou mulher, possui excitação sexual com a fricção dos órgãos genitais.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • "Estupro corretivo é uma prática criminosa, segundo a qual uma ou mais pessoas estupram mulheres lésbicas, bissexuais, ou homens transgêneros e transexuais, supostamente como forma de 'curar' sua sexualidade", segundo a wik..

  • Crimes contra a dignidade sexual

    Frotteurimo: esfregar ou aquele que faz fricção. Excitação sexual intensa e recorrente resultante de tocar ou se esfregar em uma pessoa que não consentiu com esse ato -> parafilia estudada pela medicina legal. 

    A questão afirma que "um indivíduo poderá responder criminalmente por violação sexual mediante fraude, caso pratique frotteurimo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela".

    No que se refere a definição da parafilia a questão está correta, mas, quanto ao tipo penal, o indivíduo responderá por importunação sexual, art. 215-A, CPB ("praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: pena - reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave). Lembrando que esse artigo foi acrescido em 2018 pela Lei n. 13.718.

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:   Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    Aumento de pena

     Art. 226. A pena é aumentada:             

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

    III - revogado

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • "Esfreguei" essa questão na cara pra nunca mais errar.

  • RESPOSTA: B

     

    (I) Incorreto. Responde pelo art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).

     

    (II) Correto. Para a obtenção do benefício, o valor tem que ser inferior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais. Portanto, se o valor for superior é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa.


    (III) Correto. Art. 226, IV do Código Penal.


    (IV) Incorreto. Responde somente pelo art. 155, §4º - A do Código Penal (furto qualificado pelo emprego de explosivo).

     

    fonte: MEGE

  • ITEM III- No frotteurismo não há violência ou grave ameaça, razão pela qual não se enquadra como estupro (art. 213 do CP), mas sim o delito do art. 215-A do CP

  • Furto qualificado (art. 155 do CP) x crime de explosão (art. 251 do CP)

    Aos autores desta conduta vinham sendo imputados, normalmente, os crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e de explosão majorada pelo fato de o crime ter sido cometido com intuito de obter vantagem pecuniária. Além disso, imputavam-se – caso as circunstâncias o permitissem – os crimes de associação criminosa ou de organização criminosa.

    Embora pudesse haver alguma divergência a respeito da possibilidade de imputar os crimes em concurso, era o que vinha prevalecendo. O Ministério Público de São Paulo, por exemplo, tem tese no sentido da aplicação do concurso formal impróprio (tese 383).

    A partir de agora (com a Lei 13.654/2018) – independentemente da orientação antes adotada – o concurso entre os delitos de furto e de explosão deixa de existir para ceder lugar à qualificadora. E, antes, somando-se as penas do furto qualificado e da explosão majorada, resultava o mínimo de seis anos de reclusão (caso se tratasse, como normalmente ocorria, de dinamite ou de substância de efeitos análogos), mas a nova lei comina à qualificadora pena mínima de quatro anos, consideravelmente mais branda.

    Conclui-se, portanto, que as novas disposições resultam numa punição menos severa em relação àquela que vinha sendo praticada, o que atrai as disposições do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, segundo as quais “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Dessa forma, o agente condenado pelo crime de furto qualificado em concurso formal impróprio com a explosão majorada pode ser beneficiado pela retroatividade benéfica da nova qualificadora.

  • Essa da para ir por exclusão:

    1- Não há que se falar em fraude no item I

    2- Não há que se falar em concurso formal impróprio, pois, apesar do dolo, não há concurso de crimes, apenas o crime de furto qualificado e majorado pelo uso de explosivo.

    não tinha certeza do item II, mas por exclusão acertei a questão.

  • (I) Incorreto. Responde pelo art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).

    (II) Correto. Para a obtenção do benefício, o valor tem que ser inferior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais. Portanto, se o valor for superior é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa.

    (III) Correto. Art. 226, IV do Código Penal.

    (IV) Incorreto. Responde somente pelo art. 155, §4º - A do Código Penal (furto qualificado pelo emprego de explosivo).

    FONTE: Curso MEGE.

  • Será que vão cobrar conhecimento em fetiches nas próximas provas de Juiz da CESPE? Alguém tem que avisar o Masson e Greco para atualizarem seus manuais...

  • É a famosa "sarrada" que existem nos coletivos, praticadas por alguns imbecis.

  • O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). É uma desordem caracterizada pela excitação sexual intensa e recorrente resultante de tocar ou se esfregar em uma pessoa que não consentiu com esse ato.

    Fonte:https://psicologiaparacuriosos.com.br/frotteurismo-o-esfregar-se-no-outro-em-transporte-publico/

  • Que chute foi esse.... kkkkkkkkk

    Letra B - Ok

  • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    omissis

    § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • ·     TJDFT - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – ADEQUAÇÃO TÍPICA – PROPORCIONALIDADEA conduta de passar a mão no corpo da vítima por cima das vestes, sem a manipulação direta dos órgãos sexuais ou o contato entre os genitais, configura o crime de importunação sexual

    ·     O réu apelou de sentença que o condenou pela prática de estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, ambos do Código Penal). 

    ·     Nas razões, pugnou pela absolvição ou pela desclassificação da conduta para a infração penal do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (molestar ou perturbar a tranquilidade de alguém). 

    ·     Ao apreciar o recurso, os Desembargadores destacaram que a Lei 13.718/2018 criou o delito de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal, o qual prevê a conduta de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. 

    ·     Esclareceram que A INTENÇÃO DO LEGISLADOR, quando instituiu o novo tipo penal, FOI A DE PUNIR OS CRIMES SEXUAISCONFORME A GRAVIDADE DAS CONDUTAS, AS QUAIS PODEM IR DESDE A MERA IMPORTUNAÇÃO ATÉ A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM PENETRAÇÃO, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    ·     Os Julgadores asseveraram que o ato de passar a mão no corpo da vítima por cima das vestes, sem a manipulação direta dos órgãos sexuais ou o contato entre os genitais, amolda-se ao tipo do artigo 215-A do CP. 

    ·     Acrescentaram que, in casuNÃO HOUVE PROVA DE QUE O APELANTE TIVESSE AGIDO COM VIOLÊNCIA FÍSICA OU GRAVE AMEAÇA, DE FORMA QUE NÃO SE PODERIA RECONHECER A PRÁTICA DE CRIME DE ESTUPRO.

    ·     Com isso, o Colegiado, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para desclassificar a imputação de estupro de vulnerável para a de importunação sexual e determinou a remessa do processo ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo - Acórdão 1177322, 20170910026634APR, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJe: 13/6/2019

  • Gab. B

    (I) Incorreto. Responde pelo art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).

    Importunação sexual  

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). Segundo Dizer o Direito, o frotteurismo consiste em “tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento. O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., calçadas movimentadas ou veículos de transporte coletivo). Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima. Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhos com a vítima”. Com o advento da Lei nº 13.718/2018, este fato é tipificado como importunação sexual, delito do art. 215-A do CP.

    (II) Correto. Para a obtenção do benefício, o valor tem que ser inferior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais. Portanto, se o valor for superior é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa.

    (III) Correto. Art. 226, IV do Código Penal.

    (IV) Incorreto. Responde somente pelo art. 155, §4º - A do Código Penal (furto qualificado pelo emprego de explosivo).

  • (ACRESCENTANDO...) COMENTÁRIO DO ITEM III

    Para quem não sabe o que é o Crime de “ESTUPRO CORRETIVO” – aquele que, segundo o texto, é cometido para controlar o comportamento sexual ou social da vítima. Nesse caso, a pena será aumentada em 1/3.

    Esse tipo de crime tem ocorrido de duas maneiras:

    1) tendo como vítimas mulheres lésbicas, para haver uma “correção” de sua orientação sexual; ou

    2) para “controle de fidelidade”, em que namorados ou maridos ameaçam a mulher de estupro por todos os amigos ou membros de gangues.

  • Acertei a questão mais fiquei com dúvida no item III. A majorante incide na pena em concreto e não na pena em abstrato. Ou eu estou equivocado?

  • @Vinícius Ribeiro, o que a assertiva quis dizer é que tanto ao estupro COLETIVO quanto ao CORRETIVO, aplica-se a mesma majorante.

  • quem presta para delegado já conhecia esse termo frotteurismo por causa da matéria de medicina legal

  • Quando você acerta a questão e marca a alternativa errada, é sinal que deve mudar de rumo... :/

  • Com o contracheque que um juiz recebe, a última preocupação de vocês deveria ser com uma palavra em francês.

  • "Estupro corretivo é uma prática criminosa, segundo a qual uma ou mais pessoas estupram mulheres lésbicas, bissexuais, ou homens transgêneros e transexuais, supostamente como forma de 'curar' sua sexualidade", segundo a wik..

  • Art. 155, § 4º-A, do CP: É CRIME HEDIONDO(LEI 13.869 de 2019) ATENÇÃOOOOOOOOOO......

    a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum”.

  • III - Tanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro coletivo quanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro corretivo será aplicada a mesma majorante de pena in abstrato. - CORRETO

    CP, Art. 226. A pena é aumentada:

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    IV - Situação hipotética: Um homem, em 31/12/2018, por volta das cinco horas da madrugada, com a intenção de obter vantagem pecuniária, explodiu um caixa eletrônico situado em um posto de combustível. Assertiva: De acordo com o STJ, ele responderá criminalmente por furto qualificado em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada. - INCORRETA

    Responderá apenas pelo furto qualificado, o qual deverá ser majorado pelo crime ter sido praticado durante o repouso noturno:

    CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  

    Obs.1: o crime de explosão fica absorvido pelo furto qualificado.

    Obs.2: sobre a majorante do repouso noturno:

    É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    Estão certos apenas os itens

    A) I e II.

    B) II e III. - GABARITO

    C) III e IV.

    D) I, II e IV.

    E) I, III e IV.

  • II - Nos casos de parcelamento de contribuições previdenciárias cujo valor seja superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais, é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa ao agente, ainda que ele seja réu primário. - CORRETO

    A questão trouxe a impossibilidade de se conceder o perdão judicial no caso de parcelamento de contribuição previdenciária em valor superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais.

    Obs.: deve-se fazer a interpretação a contrario sensu do dispositivo legal:

    Apropriação Indébita Previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    ATENÇÃO: é importante lembrar que o parcelamento (independentemente do valor do débito tributário), desde que realizado antes do recebimento da denúncia, suspenderá a pretensão punitiva do Estado (redação dada pela Lei 12.382/11). E, ocorrendo o pagamento integral do débito, haverá a extinção da punibilidade. Porém, como a questão fala da “aplicação da pena”, subentende-se que o parcelamento foi realizado em momento posterior ao do recebimento da denúncia, assim, não haveria que se falar em suspensão do processo, mas apenas na possibilidade (ou não) de o juiz que conceder o perdão judicial.

  • I - Um indivíduo poderá responder criminalmente por violação sexual mediante fraude, caso pratique frotteurismo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela. - INCORRETO

    Não responderá criminalmente por violação sexual mediante fraude, mas sim por importunação sexual.

    Obs.1: A violação sexual mediante fraude (ou estelionato sexual) é configurado quando o agente, sem emprego de qualquer tipo de violência, pratica com a vítima ato de lidibinagem (conjunção carnal ou ato diverso de natureza lidibinosa), valendo-se de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Ex.1: irmão gêmeo faz-se passar pelo irmão para ter relações sexuais com a namorada dele. Ex.2: caso de João de Deus, o qual durante as sessões espíritas praticava atos de lidibinagem contra as mulheres, mas dava a impressão de que tudo fazia parte do processo de cura e, mesmo constrangidas, permitiam os atos do médium.

    Obs.2: Frotteurismo = deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). Consiste, assim, em tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento. O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., calçadas movimentadas ou veículos de transporte coletivo). Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima. Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhos com a vítima.

    Atenção: No frotteurismo não há violência ou grave ameaça, razão pela qual não se enquadra como estupro (art. 213 do CP), mas sim o delito do art. 215-A do CP.

    Assim:

    Importunação sexual

    CP, Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    Obs.3: outro exemplo da importunação sexual seria o caso de um determinado homem, dentro de um ônibus, faz automasturbação e ejacula nas costas de uma passageira que está sentada à sua frente.

  • I - Frotteurismo consiste em tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento. Não é violação sexual mediante fraude (art 215), e sim, importunação sexual (art 215-A).

    II - Art 168-A §3º e §4º

    III - art 226 IV - aumenta de 1/3 a 2/3 se o crime for estupro coletivo ou estupro corretivo

    IV - Responde por furto qualificado, art 155 §4º-A

  • Lucas TRT qual é a graça do crime para vc estar rindo? Cada coisa que a gente tem que ler.....

  • Verdade "Logo chegarei lá", "Lucas TRT" está brincando com coisa séria.

    Eu mesmo não brinco. Quando andava de ônibus e via umas menininhas se esfregando, eu falava em bom tom - afaste-se de mim, porque isso é crime de Importunação Sexual.

    É um comportamento é abusivo, que deveria ser mais reprimido.

  • Frotteurismo,(do francês frotteurisme) é a excitação sexual resultante da fricção dos órgãos genitais, e ou do toque no corpo de uma pessoa desconhecida e geralmente vestida, no meio de outras pessoas geralmente em aglomerações, como nos: trens, ônibus, festas, shows musicais e elevadores.

  • Esse Lucas TRT é meio esquisito né!

    Comentário ridículo. Acho que foi vítima de francês.

  • so p saber, se o busao tiver lotado e a mulher vier frotterizando pra cima de mim é crime?

  • Só para complementar: a lei 13.654/2018, que incluiu a figura QUALIFICADA no FURTO e MAJORADA no ROUBO quando empregado o explosivo na subtração, vige desde o dia 23/04/2018. Assim, na data proposta pela questão havia crime específico, razão pela qual não era mais possível conjugar furto qualif em concurso impróprio com explosão. Galera, evitem comentário repetitivos q em nada acrescentam.
  • Assertiva B

    II Nos casos de parcelamento de contribuições previdenciárias cujo valor seja superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais, é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa ao agente, ainda que ele seja réu primário.

    III Tanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro coletivo quanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro corretivo será aplicada a mesma majorante de pena in abstrato.

  • Furto é qualificado.

  • Fui por eliminação e acertei.

  • Vem cá, mãe!

    Acertei uma questão de juiz!!

  • O QUE seria um estupro corretivo ?

  • o estupro corretivo é, em regra, praticado contra transexuais, mulheres homossexuais ou bissexuais, em que o criminoso pretende redirecionar a orientação sexual ou o gênero da vítima.

    Já em relação ao estupro coletivo, trata-se de estupros praticados em concurso de dois ou mais agentes (estupro coletivo).

  • Carolina Gama, Estupro Coletivo é aquele que o agente criminoso tenta redirecionar a orientação sexual da pessoa. Em regra, configura o crime de Estupro Coletivo com pessoas transexuais, lésbicas, bissexuais.

  • I Um indivíduo poderá responder criminalmente por IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, caso pratique frotteurismo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela.

    II Nos casos de parcelamento de contribuições previdenciárias cujo valor seja superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais, é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa ao agente, ainda que ele seja réu primário.CORRETA

    III Tanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro coletivo quanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro corretivo será aplicada a mesma majorante de pena in abstrato.CORRETA. Majorada à fração de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).

    IV Situação hipotética: Um homem, em 31/12/2018, por volta das cinco horas da madrugada, com a intenção de obter vantagem pecuniária, explodiu um caixa eletrônico situado em um posto de combustível. Assertiva: De acordo com o STJ, ele responderá criminalmente por furto qualificado em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada. INCORRETA- FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO.

  • em pensei que tinha a ver com frota (de ônibus kkkkk)
  • Aline Fleury, que precioso o seu comentário, agora nunca mais vou esquecer essa palavra!! kkkkk

  • 5 anos de curso e nunca havia ouvido falar de estupro corretivo, estudando e aprendendo!

  • Sobre o ITEM IV e as alterações do Pacote AntiCrime

    Furto com emprego de explosivo 

    Trata-se de qualificadora de natureza objetiva pois diz respeito ao meio de execução utilizado na prática do furto.

    O furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum é crime hediondo a teor da regra contida no art. 1°, IX, da Lei n° 8.072/90, com redação conferida pela lei n° 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”). É a primeira vez, no direito brasileiro, que uma modalidade furto é revestida pela nota da hediondez.

    O §4°-A do art. 155 do Código Penal utiliza-se de interpretação analógica ou intra legem. O tipo cotem uma fórmula casuística- “emprego de explosivo”, seguida de uma fórmula genérica - “emprego de artefato análogo que cause perigo comum” (...) Como essa modalidade de furto deixa vestígios materiais, sua prova depende de exame de corpo delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (CPP, art. 158) (...) o emprego de explosivo (ou de artefato análogo) na prática do furto não acarreta no reconhecimento automático da qualificadora contida no §4°-A do art. 155 do Código Penal. E mais, ao prever no tipo penal a causação de "perigo comum, em decorrência do emprego de explosivo ou de artefato análogo, fasta a incidência do tipo penal de explosão (p.772).

    Segundo o professor Cleber Masson, “o legislador de forma imperdoável, cometeu um erro grosseiro ao deixar de também incluir, no rol dos crimes hediondos, é de um dos o roubo com destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, tipificado no art. 157, §2°-A, II, do Código Penal, delito indiscutivelmente mais grave do que esta modalidade furto.”

    FONTE: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Volume Único. 8ª edição. São Paulo: Método, 2020, p. 770/771.

  • Letra B.

    b) II e III - Certos.

    IV - Errado. Art. 155, § 4º-A: antes da existência desse artigo e parágrafo (Lei n. 13.964/2019), o agente tinha que responder pelo crime de furto qualificado pela destruição do obstáculo em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada. Lembrando que o art. 155, § 4º-A, é um crime hediondo.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • I – O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). Segundo Dizer o Direito, o frotteurismo consiste em “tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento. O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., calçadas movimentadas ou veículos de transporte coletivo). Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima. Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhos com a vítima”. Com o advento da Lei nº 13.718/2018, este fato é tipificado como importunação sexual, delito do art. 215-A do CP.

    II – O § 3º, do art. 168-A, do CP diz que “é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”. Ocorre que o § 4º do mesmo dispositivo determina que “a faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”.

    III – O inciso IV, do art. 226, do CP diz que tanto ao agente maior e capaz que praticar o crime de estupro coletivo quanto o autor, maior e capaz, que praticar o crime de estupro corretivo terá a sua pena majorada à fração de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)

    IV – Antes da Lei nº 13.654/18, o STJ, de fato, entendia que, em casos assim, o autor deveria responder criminalmente pelo cometimento de furto qualificado (rompimento de obstáculo) em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada, sem que se pudesse conjecturar em bis in idem. A título de exemplo:

    (...) 3. Demonstrado que a conduta delituosa expôs, de forma concreta, o patrimônio de outrem decorrente do grande potencial destruidor da explosão, notadamente porque o banco encontra-se situado em edifício destinado ao uso público, ensejando a adequação típica ao crime previsto no art. 251 do CP, incabível a incidência do princípio da consunção. (...) STJ. 6ª Turma.

    Porém, como a infração sob exame ocorreu em data posterior à entrada em vigor da referida lei, a ação do agente deve se subsumir ao art. 155, § 4º-A, do CP, o qual dispõe que “a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum”. 

    FONTE: Lucas Barreto

  • Emprego de explosivo passou a ser condição qualificadora do crime de Furto. Dessa forma, não se fala em concurso formal entre os crimes de Furto e Explosão, mas sim de uma modalidade Qualificada do próprio crime Furto. Por fim, devido a essa alteração é que a assertiva "IV" encontra-se incorreta.
  • GABARITO B

    II - Art. 168- A, § 4º do CP: A faculdade prevista no § 3º (É facultado ao juiz DEIXAR DE APLICAR A PENA ou APLICAR SOMENTE A DE MULTA se o agente for primário e de bons antecedentes) não se aplica aos casos  de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    III - Art. 226, IV do CP: A pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado

    a) Estupro Coletivo - mediante concurso de 2 ou mais agentes;

    b) Estupro Corretivo - para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • Se tivesse a opção II, III e IV corretas eu teria marcado e errado. Tendo em vista que pensei que a nova qualificadora do furto fosse posterior à data do fato. Essas questões com datas são f#d@!

  • Atualização do pacote anticrime furto com emprego de explosivos agora é crime hediondo.

  • eu li "Fruteirismo". Achei que era relação sexual em público com frutas...

  • frotteurismo, ou frotismo, é pois a excitação sexual resultante da fricção dos órgãos genitais ou do toque no corpo de uma pessoa desconhecida e geralmente vestida.

    Vá e vença.

  • frotteurismo ---> A característica fundamental do transtorno frotteurista é a excitação sexual regular e intensa decorrente de tocar (órgãos genitais e/ou seios) e/ou esfregar-se (genitais contra o corpo) em pessoa que não permitiu.

  • B

    II e III

  • Nos casos de parcelamento de contribuições previdenciárias cujo valor seja superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais, é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa ao agente, ainda que ele seja réu primário.

  • Vale registrar a diferença:

    IV – NOVA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA OS ESTUPROS COLETIVO E CORRETIVO (ART. 226 DO CP)

    O art. 226 do Código Penal traz algumas causas de aumento de pena para os crimes sexuais.

    A Lei nº 13.718/2018 acrescenta uma nova causa de aumento de pena punindo com mais rigor o estupro “coletivo” e o estupro “corretivo”.

    Veja o inciso IV que foi inserido pela Lei nº 13.718/2018:

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo                                                                                            

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    (Inciso IV inserido pela Lei nº 13.718/2018)

    O estupro coletivo (inciso IV, “a”) é cometido necessariamente com o concurso de 2 pessoas. Como compatibilizá-lo com o inciso I do art. 226? Quando se aplica um ou o outro?

    • Inciso IV, “a”: aplicado apenas para os casos de estupro (arts. 213 e 217-A do CP). Isso porque o nomen iuris da causa de aumento fala em “estupro coletivo” e “estupro corretivo”.

    • Inciso I: aplicado para os casos demais crimes contra a dignidade sexual.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html

  • Para os colegas que tenham tido dúvidas:

    Frotteurismo é crime, um comportamento inaceitável. Comum em transportes coletivos, tendo as mulheres como a maior parte das vítimas, consiste em esfregar os genitais no corpo de outro. Vagões separados são parte da solução para coibir o frotteurismo, mas o ideal mesmo é a combinação de vigilância por câmeras e cadeia para os praticantes.

  • GABARITO: LETRA B

    I) "Frotteurismo" subsome-se à conduta descrita no artigo 215-A, do CP, tendo em vista que, em tese, não há violência ou grave ameaça. Se há qualquer emprego de V. ou G/A, o agente responderá pelo crime de estupro.

    II) Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3 o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    III) Art 226, CP:

    Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    III - se o agente é casado.

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Estupro corretivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

    IV) §4°-A do artigo 155, CP(trazido pela Lei 13.654) prevê: A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    • Assim, não há falar em concurso formal impróprio.
  • Pois eu pensei em Alexandre Frota...


ID
3080626
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores sobre os crimes contra a dignidade sexual,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Estupro (art. 213) e a Lei 12.015/2009: O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei 12.015/09, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014. STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014 (Info 543).

     

    A) Passar as mãos nas coxas e seios da vítima: O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837)

     

    C) Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o réu tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. Não se trata do crime do art. 229 do CP. Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta consistente em manter “Casa de Prostituição” segue sendo crime tipificado no art. 229 do Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. STJ. 6ª Turma. REsp 1683375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018 (Info 631).

     

    D) Código Penal: Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

     

    E) Código Penal: Art. 226, IV, 

    Estupro coletivo   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • ?Casa Prostituição? segue sendo crime do art. 229 do Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. STJ. (Info 631). Legalizaram

    Abraços

  • a prática de passar as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, não pode ser tipificado como crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), haja vista que não houve a conjunção carnal.

    o estupro (art. 213 do Código Penal), com redação dada pela Lei n° 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do Código Penal.

    a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos é suficiente para a caracterização do crime tipificado no art. 229 do Código Penal, sendo desnecessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal.

    somente no crime de estupro, praticado mediante violência real, é que a ação penal é pública incondicionada. Nas demais modalidades de violência, trata-se de crime de ação penal condicionada a representação.

    segundo a legislação brasileira, o estupro coletivo é aquele praticado mediante concurso de três ou mais pessoas.

  • Lembrando também do conceito de vulnerável que consta no § 1º, do art. 217-A, sendo vulnerável aquela pessoa que não tem discernimento para a prática do ato (por ser deficiente mental ou enfermo), além da pessoa que não pode oferecer resistência, por qualquer outra causa. Exemplos: 1) médico que anestesia paciente e tem conjunção carnal com ela; 2) pessoa que está dormindo e não acorda com a prática dos atos.

  • GABARITO B

     

    a) A prática de passar as mãos nas coxas e seios de vítima menor de 14 anos configura o delito de estupro de vulnerável, não havendo a necessidade de haver conjunção carnal. 

     

    b) O delito de estupro é considerado um tipo penal misto ou de conteúdo variado, ou seja, elenca diversas condutas. Se o agente comete uma ou mais de uma delas, no mesmo contexto tático, será considerado delito único.

     

    c) a conduta deve ser habitual para que o delito do artigo 229 seja configurado.

     

    d) O delito de estupro, em todas as suas modalidades, é de ação penal pública incondicionada.

     

    e) O estupro coletivo é aquele praticado por duas ou mais pessoas e também é conhecido, na doutrina, como curra.

     

     

     

     

  • GABARITO B

    Quanto a C:

    Da casa de prostituição – art. 229:

    Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiros, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

    1.      Trata-se de tipo que exige especial fim de agir, qual seja, exploração sexual. Dessa forma, a mera manutenção de casa de sexo não se enquadrara neste contexto típico.

    2.      Manter – trata-se de crime habitual.

    3.      Diferente do art. 228, que protege sujeitos indeterminados, o art. 229 protege pessoa certa e determinada. 

    Quanto a E:

    Do aumento de pena – art. 226:

    1.      Causas de aumento de pena dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulneráveis – art. 226:              

    a.      Inciso I – de quarta parte (1/4), se o crime for cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas (incide sobre os crimes dos Capítulos I e II, do Título VI, do CP, com exceção do art. 213 e 217-A);        

    b.     Inciso II – de metade (1/2), se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

    OBS – art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado c/c com o artigo 226, II configura bis in idem.

    c.      Inciso IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado (incide somente para os crimes de estupro – art. 213 – e estupro de vulnerável – art. 217-A): 

                                                                 i.     Estupro coletivo – mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;  

                                                                ii.     Estupro corretivo – para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    OBS – atentar ao fato que o inciso IV do art. 226 trouxe hipóteses de aumento de pena somente aos crimes de estupro (gênero que engloba o estupro propriamente dito, do art. 213 do CP e o estupro de vulnerável do art. 217-A do CP), não as demais formas delitivas. Dessa forma, ao estupro coletivo será aplicada somente a majorante prescrita no art. 226, IV, “a”, de modo que a majorante do art. 226, I, que só foi revogada aos delitos de estupro (comum e de vulnerável), será aplicada aos demais crimes (arts. 213 a 218-C).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Casa de "Swing" não é crime!!

  • Onde está o núcleo "VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA" da alternativa B?

  • Gabarito: B

     

    A) Passar as mãos nas coxas e seios da vítima: O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anospor dentro de sua roupapratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837)

    B) Estupro (art. 213) e a Lei 12.015/2009: O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei 12.015/09, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014. STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014 (Info 543).

     

    C) Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o réu tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. Não se trata do crime do art. 229 do CP. Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta consistente em manter “Casa de Prostituição” segue sendo crime tipificado no art. 229 do Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. STJ. 6ª Turma. REsp 1683375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018 (Info 631).

     

    D) Código Penal: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

     

    E) Código Penal: Art. 226, IV, 

    Estupro coletivo  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

    Mari Evan

  • O fato do agente ter praticado ato libidinoso já é qualificado como estupro. Ato libidinoso+conjunção carnal = Crime único de estupro, não há oque falar em concurso de crimes .

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

    Estupro de vulnerável              

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.    

  • Gab - B

    A) Configura sim o delito de estupro de vulnerável, não havendo a necessidade de haver conjunção carnal.     Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    B) Tipo penal misto ou de conteúdo variado.         Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    C) Conduta deve ser habitual.         Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente

    D) Crimes de ação penal pública incondicionada.         Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    E) Dois ou mais agentes.         Art. 226. IV - a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

  • Problematizando um pouco o tema da prostituição: esses dias li que a Suécia, por força dos movimentos feministas suecos, entendeu que a política de legalizar e regular a prostituição foi um fracasso, porque aumentou o número de organizações criminosas ligadas aos crimes sexuas e o tráfico humano no país. Qual solução eles adotaram? Criminalizar a pessoa que busca pagar pela prostituição e não criminalizar as pessoas que oferecem o serviço, oferecendo assistência social aos mercantes do sexo.

    Não quero emitir juízos sobre o tema, mas só coloquei aqui p/ fins de difusão de informações que no mínimo são interessantes.

  • Código Penal:

        Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    Parágrafo único. (Revogado).   

           Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada: 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; 

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 

           III -   (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: 

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; 

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • Complementando:

    A) Tanto a prática de conjunção carnal quanto atos libidinosos diversos.

    "Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime" (Sanches, 2018)

    Ponto importante:

    Quando se trata de estupro de vulnerável não importa o meio de execução (violência, grave ameaça, fraude ..)

    B) Guarde para provas mais densas: A doutrina do professor Rogério Saches é diversa neste sentido>

    Com a Lei I 2.015/2009, entendemos que o crime de estupro passou a ser de conduta múltipla ou de conteúdo variado. Com efeito, não se trata de tipo misto alternativo ou cumulativo, pois o núcleo do tipo é um só: constranger_ Trata-se de conduta múltipla porque são três as formas como a ação nuclear típica pode ser desenvolvida: a) constranger alguém à conjunção carnal; b) constranger alguém a praticar ato libidinoso diverso; c) constranger alguém a permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso.  (621)

    D) Atenção aqui! os Capítulos I e II do título, sofreram alteração e são de ação penal pública incondicionada.

    E) Não esquecer:

    AS majorantes ( estupro coletivo/ corretivo ) são aplicáveis apenas aos crimes de estupro (gênero que engloba o estupro propriamente dito, do art. 213 do CP e o estupro de vulnerável do art. 217-A do CP)..

    O estupro coletivo: 2 ou mais pessoas

    estupro corretivo: Para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Renan Araújo)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Estupro é tipo penal misto alternativo. Ou seja, se o agente comete mais de uma conduta exposta no art. do crime de estupro, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, contra a mesma vítima, ele estará praticando somente um crime.

  • Respondendo as dúvidas sobre Letra "c"

    A lei diz para configurar o crime, pode ou não ocorrer proveito econômico, basta manter a casa.

    O STJ decidiu que obrigatoriamente tem que ter proveito econômico para configurar o 229

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a dignidade sexual, segundo o Código Penal

    A alternativa A está incorreta. O Artigo 217- A, do Código Penal, que descreve a conduta do crime de estupro de vulnerável, fala sobre conjunção carnal e ato libidinoso, comparado as duas condutas. Então, mesmo que não haja conjunção carnal, havendo o ato libidinoso o crime do Artigo 217-A, do Código Penal, está consumado.

    A alternativa C também está incorreta. No Artigo 229, do Código Penal, descreve uma conduta habitual e fala em "manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente".

    A alternativa D está incorreta. O Artigo 225, do Código Penal, fala que "nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada". Não há menção sobre a diferença entre os tipos de violência.

    A alternativa E está incorreta. O Artigo 226, IV, do Código Penal, fala em dois ou mais agentes.       

    A alternativa B é a única correta. O crime de estupro é um tipo penal misto ou de conteúdo variado, isto porque o Artigo 213, do Código Penal,  fala em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal OU a praticar OU permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Gabarito: B

    Não é correto afirmar que houve abolição do crime, pois a referida lei reuniu no mesmo tipo legal as descrições típicas previstas nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Agora, a prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher, é considerada estupro.

  • OBS: No delito de estupro de vulnerável é possível o erro de tipo

  • Há doutrina que entende que o Art. 213 é misto cumulativo. Tese pertinente para uma prova discursiva. Em provas objetivas devemos considerar misto alternativo, que é a posição consolidada do STF/ STJ.

    De qq forma, esta corrente minoritária entende que por ser a conjunção carnal um ato libidinoso e como a redação citou, expressamente, conjunção carnal e outro ato libidinoso, a intenção do legislador fora a de considerar tipo misto cumulativo. Dizem que se fosse a intenção de considerar alternativo, bastaria mencionar ato libidinoso, ao qual já estaria subentendido a conjunção carnal. Interessante.

  • A

    O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (217-A). Não importa que não tenha havido penetração vaginal (INFORMATIVO 837, STF)

    B

    Estupro é crime de conteúdo variado, ação múltipla, tipo misto alternativo. Segue o Princípio da alternatividade, portanto, a prática de mais de um núcleo no mesmo contexto fático é considerado crime único.

    C

    Casa de prostituição

    Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. 

    D

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    E

    226

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

  • Estupro é de conteúdo variado, ação multipla, logo, se a prática de mais de um núcleo no mesmo contexto fático, estada cometendo somente o estupro.
  • Resolução: certo, caríssimo! Prestemos atenção no que nos diz a alternativa “B”. Veja que, conforme mencionei a você anteriormente, o criminoso que, no mesmo contexto fático, sob a mesma vítima, mantém com ela, por exemplo, coito vaginal e sexo anal, comete apenas um crime de estupro.

    Gabarito: Letra B. 

  • Gabarito: B

    O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP. A Lei 12.015/2009, ao revogar o art. 214 do CP, não promoveu a descriminalização do atentado violento ao pudor (não houve abolitio criminis). Ocorreu, no caso, a continuidade normativo-típica, considerando que a nova Lei inseriu a mesma conduta no art. 213. Houve, então, apenas uma mudança no local onde o delito era previsto, mantendo-se, contudo, a previsão de que essa conduta se trata de crime. É possível aplicar retroativamente a Lei 12.015/2009 para o agente que praticou estupro e atentado violento ao pudor, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, e que havia sido condenado pelos dois crimes (arts. 213 e 214) em concurso. Segundo entende o STJ, como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.

    STJ. 6ª Turma. HC 212305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014 (Info 543).

    Dizer o Direito.

  • A- Ressalto que, recentemente, o STJ assentou que o beijo lascivo é ato libidinoso caracterizador de crime sexual (Teses do STJ, ed. 151, item 11). O STF já tem jurisprudência firme no sentido de a conduta descrita na assertiva ser caracterizadora do delito do Art. 217-A, do CP. Cabe, todavia, citar que a doutrina majoritária rechaça a tese de que o beijo lascivo seja ato libidinoso idôneo para caracterizar os crimes dos artigos 213 e 217-A, CP. Nesse sentido, Bruno Gilaberte: "A interpretação da expressão 'ato libidinoso' deve respeitar a necessária proporcionalidade entre a conduta e a magnitude das consequências penais a ela atribuídas [...]. É essa a interpretação que se impõe, inclusive, a partir de um recurso à interpretação analógica, verificado na norma (ou seja, o significado do termo genérico deve tomar como parâmetro aquele apontado de forma casuística." (Crimes contra a Dignidade Sexual, 2ª ed. , 2020. Freitas Bastos Editora. p. 25). Ressalto que, para o autor, a conduta ensejaria a tipificação do crime do Art. 215-A (importunação sexual).

    C- A exploração sexual é elementar do delito do art. 229: "Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:" O Verbo "manter" aduz que a pratica deve ser habitual, ou seja, trata-se de um crime habitual. Mas, quando restaria caracterizado o crime? A doutrina majoritária vai exigir a habitualidade, a repetição dos atos ali praticados, para que se caracterize o crime em comento. Assim, se o agente inaugura uma "casa de prostituição" para explorar o comércio sexual, mas é preso no primeiro dia de inauguração, não haveria crime. Contudo, doutrina minoritária, advoga em sentido oposto. Para estes, o crime habitual demanda um elemento subjetivo específico, sendo este o dolo de tornar habitual aquele prática. Neste campo, o crime estaria caracterizado, ainda que a prisão ocorresse no primeiro dia da atividade da "casa", desde que o seu proprietário tivesse o animus de tornar a atividade algo permanente.

  • a)STJ (5ª Turma, HC 535.391/SP, 2019): (...) não é possível a desclassificação da conduta tipificada no art. 217-A, CP (estupro de vulnerável) para a figura típica prevista no art. 215-A, CP (importunação sexual), na hipótese em que o agente pratica ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vítima menor de 14 (quatorze) anos, em razão o princípio da especialidade. Precedentes. 

    b) Crime de estupro abrange conjunção carnal e ato libidinoso.Ex.: coito vaginal e coito anal – art. 213, CP. Se no mesmo contexto fático: é crime único. Porém, pode ser exasperado a pena base (Art. 59, CP – com fundamento no elemento: circunstâncias do crime).

    c) 229, CP - casa de prostituição. requisito do crime: manter estabelecimento EM QUE OCORRA EXPLORAÇÃO SEXUAL.

    d) essa é a redação da sumula 608 do STF. No entanto, com o advento da Lei 13.718/2018 todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada. Não subsiste mais a incidência da sumula para os crimes de 2018 em diante, por haver expressa previsão legal.

    e) estupro coletivo (226, IV, a) é aquele praticado pelo concurso de 2 ou mais pessoas.

  • B)

    Obs.: Rogério Sanches defende ser crime de CONDUTA MÚLTIPLA ou CONTEÚDO VARIADO, porque o núcleo é um só: “constranger”, logo é atécnico falar em tipo penal misto alternativo ou cumulativo. A conduta pode ser praticada de formas diferentes: 1) conjunção carnal, 2) ato libidinoso diverso; 

  • Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:      

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    Estupro de vulnerável              

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  (critério de vulnerabilidade etária)           

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   (critério de vulnerabilidade incapacitante)      

    OBSERVAÇÃO

    O crime de estupro e estupro de vulnerável em todas as suas modalidades configura com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso.

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:             

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;         

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;  

    Estupro corretivo  

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    Casa de prostituição

    Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:            

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Estupro (=TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO)

    ARTIGO 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • gente, queria uma ajuda! fiquei em dúvida entre crime de estupro e importunação sexual quando cita "passar a mão na coxa e seios". O que sabemos é que não precisa mais ocorrer a conjunção carnal para ser considerado estupro, então como faço para diferenciar atos libidinosos do estupro e da importunação?

  • Sobre a Letra C:

    Um exemplo que pode ser citado são as casas de Swing, as mesmas não configuram o crime por não serem consideradas casas de exploração sexual, mesmo havendo atos libidinosos e sexuais em seu interior.

  • O estupro é tipo penal MISTO ALTERNATIVO. Praticar conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, no mesmo contexto fático, responde por um só crime do art. 213 do CP. (Info 543, STJ).

    Fonte: Norte Legal - Cejurnorte

  • importunação sexual demanda que o local seja público.

  • A Lei 13.718/2019 tornou o crime de estupro, em todas as suas modalidades, em crime de ação penal pública incondicionada.

  • Resolução:

    a) a prática de passar as mãos nas coxas e seios de vítima menor de 14, por dentro da roupa, é caracterizado como ato libidinoso diverso da conjunção carnal, dessa forma, há a presença do crime de estupro de vulnerável.

    b) para o crime de estupro, antes do julgamento do HC 100.181/RS, caso o indivíduo praticasse, no mesmo contexto fático, conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal (sexo oral, por exemplo), contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, responderia por crime único, por se tratar de tipo misto alternativo.

    c) para que ocorra o crime do artigo 229, do Código Penal, é necessário que haja a exploração do meretrício.

    d) no tocante a ação penal que objetiva apurar os crimes contra a dignidade sexual, após o advento da Lei 13.718/18, todos os crimes passaram a ser de ação penal pública incondicionada.

    e) o estupro coletivo é aquele mediante concurso de duas ou mais pessoas, conforme o artigo 226, inciso IV, alínea “a”, do CP

  • Sobre a alternativa B, que é a correta,.

    Vale destacar a lição da doutrina de Rogério Sanches a respeito. O Professor diz que antes da Lei 12.015/09, entendia-se que o agente praticava duas condutas, a conjunção carnal e o ato libidinoso, obtendo dois resultados diferentes. Com a nova redação, o citado professor entende que o crime de estupro passou a ser de conduta múltipla ou de conteúdo variado. Praticando o agente mais de uma conduta dentro do mesmo contexto fático, não se desnatura a unidade do crime, embora, isto deve ser considerado na análise do artigo 59 CP.

    Por outro lado, Vicente Greco, citado por Sanches, ensina que a alteração legislativa tornou o crime do art. 213 daquele em que a alternatividade ou cumulatividade são igualmente possíveis e que precisam ser analisados à luz dos princípios da especialidade, subsidiariedade e da consunção, incluindo-se, neste caso o da progressão. Assim, para Greco, haverá crime único se uma conduta absorve a outra ou se é fase de execução da seguinte, igualmente violada. Se não for possível ver nas ações ou atos sucessivos ou simultâneos nexo causal, teremos, então, delitos autônomos. Para o referido mestre, não é possível aplicar a regra da continuidade delitiva no caso de conjunção carnal seguida de outro ato sexual, vez que a reunião dos fatos diversos em apenas um tipo penal não tem o condão de unificar a sua natureza.

    Continua Rogério Sanches, agora citando Cleber Masson, que há um equívoco técnico cometido pela doutrina e pela jurisprudência na discussão das características do artigo 213 CP. Para Masson, o crime de estupro, no artigo 213 CP, há somente um núcleo: "Constranger". Este verbo se relaciona aos atos de "ter conjunção carnal" e "praticar ou permitir que com ele se pratica outro ato libidinoso". Ora, se existe um único núcleo, o TIPO PENAL É SIMPLES, e não misto.

    O STJ vem decidindo que: "com o advento da lei 12.015/09, o crime de atentado violento ao pudor foi unificado ao delito de estupro, permitindo a aplicação da continuidade delitiva em favor do condenado ainda na vigência da lei anterior, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 71 do CP.

    Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal. Volume Único. Parte Especial. 13a. ed. 2021. Editora Juspodivm.

    Particularmente, eu penso que a posição do Cleber Masson é mais técnica e correta do que as demais.

  • Queria saber porque é tipo penal misto alternativo se há a existência de um único verbo "constranger", conforme MASSON.

  • ESTUPRO COLETIVO -> 2 OU + PESSOAS

  • alternativa B - muito boa questão
  • DISPOSIÇÕES GERAIS

    Ação penal

    225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    • CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 
    • CAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

    Aumento de pena

    226. A pena é aumentada:             

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas;        

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

    IV - de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado:  

    • Estupro coletivo: a) mediante concurso de 2 ou mais agentes;  
    • Estupro corretivo: b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  
  • Tipo penal misto alternativo: É aquele que tem várias ações, mas permanecerá configurado crime único mesmo que em um mesmo contexto fático o agente pratica mais de uma delas.

    Tipo penal misto cumulativo: É aquele que tem várias ações e se o agente praticar mais de uma delas cometerá mais de um crime. Ex: art 242 co CP.

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

           Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

  • Crime Misto alterantivo caiu no Escrevente do TJ SP (2021 - Nível médio).

  • gabarito B.

    C- Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiros, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

    ocorra exploração sexual

    ocorra exploração sexual

    ocorra exploração sexual

    ocorra exploração sexual

    ocorra exploração sexual

  • A) ERRADA: Item errado, pois a prática de passar as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, PODE SER TIPIFICADA como crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois configura ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

    B) CORRETA: Item correto, pois o crime de estupro (art. 213 do Código Penal) é tipo penal misto alternativo. Assim, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, haverá apenas UM CRIME DE ESTUPRO.

    C) ERRADA: Item errado, pois a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos NÃO é suficiente para a caracterização do crime tipificado no art. 229 do Código Penal, sendo INDISPENSÁVEL, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, ou seja, a exploração sexual mediante a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal.

    D) ERRADA: Item errado, pois o crime de estupro, como todo crime contra a dignidade sexual atualmente, é crime de ação penal pública INCONDICIONADA.

    E) ERRADA: Item errado, pois segundo a legislação brasileira, o estupro coletivo é aquele praticado mediante concurso de DUAS ou mais pessoas, na forma do art. 226, IV, “a” do CP.

  • artigo 229 do CP===Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente"-------tem que NECESSARIAMENTE EXISTIR A EXPLORÇÃO SEXUAL


ID
3181168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Júnia, de quatorze anos de idade, acusa Pierre, de dezoito anos de idade, de ter praticado crime de natureza sexual consistente em conjunção carnal forçada no dia do último aniversário da jovem. Pierre, contudo, alega que o ato sexual foi consentido.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, tendo como referência aspectos legais e jurisprudenciais a ela relacionados.


Caso fique comprovado o consentimento de Júnia para a prática do ato sexual, a conduta de Pierre será considerada atípica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito;Certo

    Como não houve constrangimento mediante ameaça,poderia no máximo se falar em estupro de vulnerável mas como ela já tinha 14 anos, o fato é atípico.

  • GABARITO CERTO

    Ao completar 14 anos, eventual vítima estará protegida pelo crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, se for constrangida a praticar conjunção carnal ou ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça. Se, porém, a prática do ato sexual for consentida, o fato será atípico.

  • Sobre o tema:

    Súmula 593, STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Bons estudos!

  • Como Júnia já tinha 14 anos na data do fato, não se considera típica a conduta.

  • Na verdade fala-se em inexistência de crime e, apesar de não se enquadrar como estupro, poderia ainda ser corrupção de menores. Logo, não seEpode dizer que a conduta é atípica.
  • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

    § 2                

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.            

    § 4 Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

  • Adilson Carneiro. No caso apresentado pela banca examinadora, não poderá configurar corrupção de menores, como afirmado, pois, a elementar desse delito [art. 218 do CP] exige que também seja MENOR DE 14 ANOS, e a satisfação da lascícia seja em OUTREM, e não no corrupto.

  • Diego e os comentarios desnecessários que encontramos pelo QC.

  • Tem 14 anos, consentindo, PODE TER RELAÇÃO COM QUALQUER PESSOA DE 14 anos completos.

  • Súmula 593, STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Alguns tipos que podem dificultar na hora da prova:

    I) Estupro de vulnerável ( menor de 14)

    II) Corrupção de menores: Menor de 14

    III) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente: Menor de 14

    IV) Favorecimento da prostituição: Menor de 18.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Resumindo:

    *Crimes contra a dignidade sexual Capítulo I (do + grave) estupro, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual (ao - grave):

    ação penal pública incondicionada

    ESTUPRO

    contra menor de 14 anos : estupro de vulnerável (ainda que comprovado consentimento ou experiência)

    contra pessoa com maior de 14 anos e menor de 18 anos: estupro qualificado (se consentimento: atípico)

    contra maior de 18 anos: estupro

    *capítulo II tbm mas não coloquei para não fugir muito da questão

  • Natureza Hedionda do Estupro: o crime de estupro, em qualquer de suas

    modalidades, é um crime hediondo.

    As figuras qualificadas são:

    a) se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é

    menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, a pena será de reclusão,

    de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    b) se da conduta resulta morte, a pena será de reclusão, de 12 (doze) a 30

    (trinta) anos.

  • Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei /2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima. Essa vulnerabilidade, conforme o art. 217-A do CP , se dá em três hipóteses:

    a) menor de 14 anos;

    b) portador de enfermidade ou deficiência mental que em razão da patologia não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

    c) aquele que em razão de qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Trata-se de uma causa supralegal chamada consentimento do ofendido, neste caso, como o consentimento fazia parte do tipo penal, exclui-se a tipicidade, caso contrário, excluiria a ilicitude.

  • Uma vez que a pessoa, menor de dezoito anos e maior de quatorze, consinta com a prática sexual, não haverá a prática de conduta típica por parte do parceiro maior de dezoito anos, uma vez que não há previsão legal para tanto, pois a falta de consentimento ou a incapacidade para consentir são elementares dos crimes de estupro e estupro de vulneráveis. Aplica-se, portanto, o princípio da legalidade, disposto no artigo 1º, do Código Penal, e consagrado no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República. 
    Assim, nos termos do dispositivo de lei referido: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".
    Diante dessas considerações, a conduta de Pierre é atípica e a assertiva constante da questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo

  • ERREI

    Interpretei que "dia do último aniversário da jovem", fosse a data do fato, e que este seria o último dia dos 13 anos de idade dela.

  • ESTUPRO

    Se vítima com 18 ou mais: simples. (necessário violência/grave ameaça/não consentimento)

    <18 e >14: qualificado. (necessário violência/grave ameaça/não consentimento)

    <14: de vulnerável (independente de violência/grave ameaça/consentimento/"histórico prosmíscuo")

    no dia de seu aniversário de 14 anos (=14): simples. AINDA: se consentido, é atípico.

    É polêmico e absurdo!

  • 14 anos pra cima com consentimento configura fato atípico.

  • Menor de 14 anos e com consentimento configura crime do mesmo jeito.

  • ATO LIBIDINOSO

    < 14 anos = Estupro de vulnerável

    >= 14 anos = Fato atípico

    → Vulnerável = Estupro de vulnerável

    Súmula 593 do STJ = O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo IRRELEVANTE o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente

  • Assertiva C

    Caso fique comprovado o consentimento de Júnia para a prática do ato sexual, a conduta de Pierre será considerada atípica.

  • Complementando:

    A jurisprudência é pacífica em computar a integridade do dia em que o indivíduo atinge a maioridade para todos os fins penais. Pautado nos artigos acima, dispôs sobre o assunto o egrégio Superior Tribunal de Justiça:

    RECURSO ESPECIAL. CRIME COMETIDO NO DIA EM QUE O AGENTE COMPLETOU 18 ANOS. IMPUTABILIDADE. 1. É imputável o agente que cometeu o delito no dia em que completou 18 anos, a despeito de ter nascido em fração de hora inferior ao exato momento do crime. 2. Recurso conhecido e provido

    (STJ – REsp: 133579 SP 1997/0036461-5, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 29/03/2000, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.06.2000 p. 217 JBC vol. 46 p. 198 LEXSTJ vol. 133 p. 378 RT vol. 782 p. 551)

  • CERTO

    Caso Júnia fosse menor de 14 anos (13), mesmo com seu consentimento, seria configurado o crime de estupro. Menor de 14 anos, para o Direito Penal, não pode ter ou manter relações sexuais.

    E se os dois fossem menores de 14 anos e praticassem ato sexual? Ato infracional análogo ao crime de estupro para ambos, é o chamado "Estupro Bilateral", sendo passível de internação. Porém, sua aplicação prática nos dias atuais é muito difícil, hoje está virando "costume" adolescentes terem relações sexuais,de forma consentida,cada vez mais cedo.

  • se ela consentiu e não é menor de 14 anos não há que e falar em estupro de vulnerável. Também nao é estupro (213), pois é necessário constrangimento com violencia ou grave ameaça, o que nao ocorreu.

  • Certo, S. 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. 

    No caso da questão - tem 14 anos.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  •  ATENÇÃO 

    Se a vítima, maior de 14 anos, comprovar consentimento do ato sexual, será considerada ATÍPICA a conduta, e, portanto, descaracterizará o crime de Estupro.

    [ESTUPRO DE VULNERÁVEL]

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENOR de 14 anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     -> O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. CERTO ☑

  • Estupros:

    Com 18 ou mais: Estupro simples (art. 213).

    Maior de 14 e menor de 18: Estupro qualificado (art. 213, §1º).

    Com exatos 14 anos: Estupro simples (art. 213).

    Menor de 14 anos: Estupro de vulnerável (art. 217-a).

    Consentimento:

    Possível se tiver 14 ou + (Consentimento válido).

    Obs: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, não é possível consentimento.

  • 14 anos incompletos = menor de 14 anos (13, 12 ..... 0)

  • Estupros:

    Com 18 ou mais: Estupro simples (art. 213).

    Maior de 14 e menor de 18: Estupro qualificado (art. 213, §1º).

    Com exatos 14 anos: Estupro simples (art. 213).

    Menor de 14 anos: Estupro de vulnerável (art. 217-a).

    Súmula 593, STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Consentimento:

    Possível se tiver 14 ou + (Consentimento válido).

    Obs: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, não é possível consentimento.

  • GABARITO: CERTO

    MENOR DE 14 ANOS: CONDUTA CRIMINOSA - CONSENTINDO OU NÃO.

    14 A 18 ANOS: CONDUTA ATÍPICA SE CONSENTIDO.

  • MENOR DE 14 → CRIME

    x

    ENTRE 14 E 18 → o consentimento torna atípica a conduta. (se falar prostituição é crime).

    ps: no BR só +18 pode se prostituir.

  • Gabarito Certo

    Menor de 14 = Consentimento não importa >Conduta típica (Estupro de vulnerável)

    Maior ou igual 14= consentimento importa> conduta atípica

  • Certo:

    Estupro de vulnerável - Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • Que eu saiba forçada é estupro independente de idade.

  • O consentimento de Júnia em relação à conjunção carnal descaracteriza o crime de estupro do art. 213 do Código Penal, isso porque se exige que essa prática tenha se efetuado por meio de VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. Por outro lado, no caso de MENOR DE 14 ANOS, que não é a situação hipotética apresentada (Júnia tem 14), é irrelevante o consentimento da vítima, porque o Estupro de Vulnerável não traz consigo o emprego de violência ou grave ameaça, bastando que se pratique a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com um vulnerável

     Menor de 14 anos,

     Enfermidade ou deficiência mental sem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, po

     Não oferece resistência por qualquer outra causa, a exemplo de uma pessoa que, apesar da maioridade, está dopada.

    Portanto, como Júnia tem 14 anos de idade, não é considerada vulnerável no caso da situação hipotética, descaracterizando o crime do art. 213 – Estupro.


ID
3186445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Júnia, de quatorze anos de idade, acusa Pierre, de dezoito anos de idade, de ter praticado crime de natureza sexual consistente em conjunção carnal forçada no dia do último aniversário da jovem. Pierre, contudo, alega que o ato sexual foi consentido.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, tendo como referência aspectos legais e jurisprudenciais a ela relacionados.


Caso fique comprovado o consentimento de Júnia para a prática do ato sexual, a conduta de Pierre será considerada atípica

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Não houve o constrangimento... do 213 e ela ja tem 14 anos completos . Portanto conduta atípica !

  • Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Pela narrativa contida na questão, Junia estava com 14 anos e no último dia do seu aniversário, portanto, não era vulnerável. Seria vulnerável se tivesse menos de 14 anos.

    Gabarito certo.

  • Dois gabaritos certos:

    Certo = leva-se em consideração que a vítima ainda não tinha 14 anos;

    Errado (Q1062145) = leva-se em consideração que, por conta do aniversário da vítima, já tinha 14 anos.

  • Se ela consentiu para o ato, eles na verdade fizeram amor. Só existe estupro de vulnerável se ela fosse menor de 14 anos. Nesse caso independeria da vontade dela. Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

    Avante...

  • ATO LIBIDINOSO

    → Menor de 14 anos = Estupro de vulnerável

    → >= 14 anos = Estupro (No caso da questão, fato atípico)

    → Vulnerável = Estupro de vulnerável

    ATO LIBIDINOSO COM VÍTIMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

    → Menor de 14 anos = Estupro de vulnerável

    → >= 14 anos e < de 18 = Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    → Idade igual a 14 anos = Fato atípico (se for no dia do aniversário)

  • Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

  • Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

    Mas, neste caso, Júnia possui 14 anos completos e se houve consentimento, não houve crime algum contra a dignidade sexual.

  • 14 anos, ato consentido. Fato atípico. Gab c
  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    A banca tenta confundir quanto a idade para caracterizar o ESTUPRO DE VULNERÁVEL sendo que nesta, a vítima deve ter idade inferior a 14 anos, se já tiver 14 não se enquadra mais no 217-A. Se fosse ESTUPRO DE VULNERÁVEL não adiantaria o consentimento, restando consumado o delito.

    Já que no caso em tela não há violência, coação ou grave ameaça, não resta configurado o delito de estupro, ainda mais pelo consentimento da vítima. Logo, conduta atípica.

    Incidindo a Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. 

  • Não se trata de menor de 14 anos, logo não há falar em estupro de vulnerável (art. 217 CP) e da súmula 593 do STJ.

    Por que?

    Porque era o dia do aniversário de Júnia, sendo irrelevante saber que horas ela nasceu para atingir a idade de 14 anos, tendo em vista que segundo o código penal, não se fracionam os dias, logo, no primeiro segundo do dia do aniversário, ela já tinha 14 anos, não sendo mais uma vulnerável.

    Então, como a relação foi consentida, não há falar também em crime de estupro do art. 213, CP, sendo consequentemente uma conduta atípica.

  • quando eu li *atípico* eu já sabia que tava certa
  • O crime de estupro de vulnerável encontra-se previsto no artigo 217-A do Código Penal, da seguinte forma: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos". O dispositivo é claro o bastante para evidenciar que a pessoa é livre para manter relações sexuais a partir do dia em que completa os 14 anos de idade, salvo se houver contexto de exploração sexual, hipótese em que se configuraria o crime previsto no artigo 218-B do Código Penal. Uma vez que o fato foi praticado no dia do aniversário de Júnia, tem-se que, nesta data, ela não era mais menor de 14 anos, pelo que, se houve o seu consentimento, a conduta é atípica. Vale ressaltar que este consentimento seria inválido caso o fato fosse praticado até um dia antes da data do aniversário dela, por determinação do § 5º do artigo 217-A do Código Penal, e por orientação do enunciado da súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça. 
    Resposta: CERTO. 
  • A conduta foi praticada contra a vítima no dia de seu aniversário, ou seja, no dia que completou 14 anos. Nesse caso, não há que se falar mais em estupro de vulnerável. Tendo a vítima 14 anos completos, o seu consentimento importa, sim, ao direito penal. Caso haja relação sexual consentida, a conduta é atípica. Só se deve ignorar o consentimento quando estamos falando de estupro de vulnerável.

    GABARITO CORRETO

  • Se a vitima for menor de 14 anos e consentir para a pratica de relação sexual configura crime de estupro de vulnerável e se a vitima for maior de 14 anos e consentir para a pratica da relação sexual configura fato atípico.

    *menor de 14 anos e mesmo com o seu consentimento é crime de estupro de vulnerável.

    *maior de 14 anos e com o seu consentimento é fato atípico.

  • Quando a questão diz "em seu último aniversário" não fica claro se foi no dia em que completou 13 ou 14 anos.

  • Júnia teria, no dia do ato sexual, 14 anos completos e, por isso, não haveria a hipótese de estupro de vulnerável (se fosse um dia anterior, o rapaz deveria ser processado independente da vontade de Junia).

  • Júnia, de quatorze anos de idade, acusa Pierre, de dezoito anos de idade, de ter praticado crime de natureza sexual consistente em conjunção carnal forçada no dia do último aniversário da jovem. Pierre, contudo, alega que o ato sexual foi consentido.

    Caso fique comprovado o consentimento de Júnia para a prática do ato sexual, a conduta de Pierre será considerada atípica

    (Certo).

    Estupro de vulnerável 

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:        

  • Que redação sofrível: "dia do último aniversário da jovem"; ora, se era o ultimo aniversário, ano seguinte ela vai estar morta?!. A banca quis confundir se ela já tinha ou não os 14 anos de idade no momento do ato sexual, mas redação ficou péssima. melhor seria dizer "no dia do seu aniversário"

  • Em miúdos.... Gabarito "C" para os não assinantes.

    Menor de catorze anos~~> consentindo ou NÃO, estupro de vulnerável.

    No dia do aniversário, ou seja, amanheceu no dia dos catorze, e permitiu o ato sem vergonha, com o estuprador!

    Para justiça não é ESTUPRO é ATÍPICO.

  • BIZU:

    IDADE VÍTIMA >= 14 ANOS - FATO ATÍPICO

    IDADE VÍTIMA < 14 ANOS - FATO TÍPICO, QUAL SEJA: ART 217 CP.

  • Ótima observação do colega Cristhian Rizzo!!!

    Tentarei complementá-la:

    Cito os artigos pra facilitar a vida, mas a informação primária está aqui:

    Estupro - art. 213 = Se tem exatamente 14 anos (dia do aniversário) = ESTUPRO SIMPLES

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável = 14 anos (dia do aniversário) = FATO ATÍPICO     

    .

    _____

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    _____

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               

    § 2 Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;         

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.             

    § 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

  • VULNERÁVEL seria se tivesse na data do fato 13 anos 11 meses e 29 dias. Completado os 14 anos (data do fato no dia do aniversário), exclui-se a possibilidade do Crime de Estupro de Vulnerável Art. 217A, CP.

  • O conhecimento necessário para responder é incipiente, a questão é de interpretação de texto. Por isso é importante fazer exercícios.

    Força para todos nesse momento de dificuldade nos estudos!

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Assertiva C

    Caso fique comprovado o consentimento de Júnia para a prática do ato sexual, a conduta de Pierre será considerada atípica

  • CERTO

    Se a relação sexual for consentida e a menor tiver 14 anos completos não há crime. Caso seja menor de 14 anos, mesmo que haja consentimento, estará configurado o crime de estupro.

    O menor de 14 anos possui vulnerabilidade absoluta e por isso não importa seu consentimento para a prática sexual com outrem.

    E se os dois forem menores de 14 anos de idade e se relacionarem sexualmente de forma consentida?

    --> Neste caso, haverá o chamado estupro bilateral, os dois menores de 14 anos praticam ato infracional análogo ao crime de estupro e estarão sujeitos às sanções trazidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • CERTO

    O crime de estupro de vulnerável é praticado se for realizado contra MENOR de 14 anos, por ter sido realizado no dia do aniversário de 14 anos de Júnia entende-se que ela já tinha 14 anos completos. Portanto, caso seja comprovado o consentimento dela a conduta de Pierre sera considerada atípica.

  • Onde vcs estão vendo “estupro de vulnerável” na questão ? Ela quer saber se a conduta eh atípica. Estou sem entender. Quer dizer que se ela tiver 15 anos, ainda assim não será estupro ?
  • Vejamos:

    Teoria da atividade - considera praticado o delito no momento da ação ou omissão.

    Prazo penal - inclui-se o primeiro dia na contagem. Ex.: se o sujeito for preso às 23:59, para fins penais contará como um dia.

    Quando Júnia completou 14 anos (momento do ato sexual), independente de qual foi o horário do ato sexual, ela já havia completo ano. Assim, deixa de aplicar o art. 217-A, que independe de concordância da vítima, para aplicar art. 213, caso a vítima não consente. Fato este que se houver o consentimento do ato sexual dado pela vítima, a conduta se torna atípica.

  • "CONJUNÇÃO CARNAL FORÇADA"... Se foi forçada, não houve consentimento. Se não houve consentimento, foi estupro. Se foi estupro, não há conduta atípica. COMPLICADO, HEIN...

  • CERTO

    O crime de estupro de vulnerável é praticado se for realizado contra MENOR de 14 anos, por ter sido realizado no dia do aniversário de 14 anos de Júnia entende-se que ela já tinha 14 anos completos. Portanto, caso seja comprovado o consentimento dela a conduta de Pierre sera considerada atípica.

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Estou cega, porque não estou vendo a questão perguntando se estupro de vulneravel. Pelo que entendi configura estupro.

  • GAB: CERTO

    Nessa situação: fazer sexo com MAIOR 14 ANOS E MENOR DE 18 desde que "CONSENTIDO", é ATÍPICO:

    Não é Estupro e Muito Menos Estupro de Vulnerável.

  • Amigos,

    Tentar dissecar o que a questão pede:

    1) Saber se com 14 anos, o sexo consentido é crime ou não: Não, apenas menores de 14 anos tem presunção ABSOLUTA de sua vulnerabilidade.

    2) Verificar, se a pessoa tem o raciocínio jurídico de diferenciar "acusação" de "prova", já que a questão diz que ela ACUSA e, posteriormente, em tese, é comprovada que a acusação não é real, pois consentida.

  • MESMO COM CONSENTIMENTO DA VITIMA,SERA CONSTATADO CONDUTA ATIPICA (VITIMA MENOR)

  • Certo, S. 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. 

    caso - tem 14 anos.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Gabarito: Certo. Motivo: Junia tinha completado 14 anos no dia em que ocorreram os atos sexuais, logo, tinha perdido, naquele dia, a condição de incapaz do estupro de vulnerável. Logo, seu consentimento descaracterizaria o Estupro, tornando a conduta do agente atípica. (Vide arts. 213 e 217-A, ambos do CP)
  • O crime de estupro de vulnerável encontra-se previsto no artigo 217-A do Código Penal, da seguinte forma: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos". O dispositivo é claro o bastante para evidenciar que a pessoa é livre para manter relações sexuais a partir do dia em que completa os 14 anos de idade, salvo se houver contexto de exploração sexual, hipótese em que se configuraria o crime previsto no artigo 218-B do Código Penal. Uma vez que o fato foi praticado no dia do aniversário de Júnia, tem-se que, nesta data, ela não era mais menor de 14 anos, pelo que, se houve o seu consentimento, a conduta é atípica. Vale ressaltar que este consentimento seria inválido caso o fato fosse praticado até um dia antes da data do aniversário dela, por determinação do § 5º do artigo 217-A do Código Penal, e por orientação do enunciado da súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça. 

  • menor de 14

  • Pela narrativa contida na questão, Junia estava com 14 anos e no último dia do seu aniversário, portanto, não era vulnerável. Seria vulnerável se tivesse menos de 14 anos.

  • GABARITO: CERTA

    Fonte: CP

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL     

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.           

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.       A vítima tinha 14 anos completos já (fato atípico)

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

  • Tipica questão fuleira.

  • Questão de uma redação saffada, igual Júnia.

  • Estupros:

    Com 18 ou mais: Estupro simples (art. 213).

    Maior de 14 e menor de 18: Estupro qualificado (art. 213, §1º).

    Com exatos 14 anos: Estupro simples (art. 213).

    Menor de 14 anos: Estupro de vulnerável (art. 217-a).

    Consentimento:

    Possível se tiver 14 ou + (Consentimento válido).

    Obs: art. 218-B, não é possível.

  • Redação horrível dessa questão. No dia do último aniversário, parece que a menina vai morrer (último aniversário) Mas, tá de boa, lendo os comentários eu entendi a questão

  • E eu aqui sem entender pois achava que o "ultimo aniversário" era em relação a ele kkk

  • Adendo

    MODALIDADE ESTUPRO SIMPLES; ( caso não tivesse o consentimento e a idade seja igual a 14 nem maior,nem menor)

    A JURISPRUDÊNCIA OS QCOLEGAS JA POSTARAM.

    O estupro simples está no artigo 213, que traz a seguinte definição para o crime: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Estupro de vulnerável é o artigo 217A...

    A luta continua, foguete não tem ré.

  • Menina com idade até 14 anos é típica. 14 pra cima é atípica.

  • Conjunção carnal forçada não é crime??

  • Gabarito: CERTO

    → Prestem atenção que a banca narra a hipótese da COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO da vítima. Se ela consentiu, não houve violência ou grave ameaça, certo? Logo, não houve estupro.

    → Outro ponto importante é sobre a idade da vítima. Por ela ter exatos 14 anos, o fato dela consentir ou não o ato faz diferença. Se ela tivesse menos de 14 anos, isso seria determinante para fins da tipificação da conduta, pois mesmo que ela tivesse consentido, ele seria acusado de ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

    "A perseverança é a virtude dos vitoriosos"

  • ESTUPRO

    ➥ Art. 213 do CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    • Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    Ação penal pública incondicional. Não precisa de nada da vítima.

    ☛ ATENÇÃO!

    Se a vítima, maior de 14 anos, comprovar consentimento do ato sexual, será considerada ATÍPICA a conduta, e, portanto, descaracterizará o crime de Estupro.

    [...]

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    ➥ Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENOR de 14 anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    [...]

    Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

    • Mas,

    Ao completar 14 anos, eventual vítima estará protegida pelo crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, se for constrangida a praticar conjunção carnal ou ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça. Se, porém, a prática do ato sexual for consentida, o fato será atípico.

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Súmula 593 do STJ; Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • na minha humilde opinião, achei errada:

    A banca nao garantiu que ela sofrera a conjunção depois do momento em que fez 14.

    E se ela fizesse 14 a noite e o estupro de manhã?

    Mas pelo que percebo é considerado o DIA do aniversariante, né.

  • Aprendi com essa questão:

    A expressão "maior de 14" inclui o 14 (como em "maior de 18");

    A expressão "menor de 14" NÃO inclui o 14 (como em "menor de 18").

  • É atípica só pelo gato de ter anos completos.

  • Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante

    Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir

    Nudes de menor de 18 anos é crime. –independente se for namorada,esposa etc..

    Não esquecer que também será o 217 -A

    217 ,§ 1º, § 1  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

  • Certo

    Fato atípico, haja vista que Junia tinha 14 anos, caso for comprovado que ela concedeu, foi uma conduta lícita.

    Se ela fosse menor de 14 anos seria considerado estupro de vulnerável.

    Caso, for comprovado a violência sexual forçada seria considerado o crime de estupro, porque a Junia tem 14 anos, se enquadraria no tipo de penal de estupro simples

  • Vale ressaltar que não exige o contato físico para a configuração do crime de Estupro de Vulnerável.

  • SEM NUTELAGEM:

    Se consentiu, o fato é atípico, pois ela já tinha 14 anos.

  • CERTO

    - conjunção carnal ou ato libidinoso:

    ● menor de 14 anos ➡ Estupro de vulnerável ( mesmo com consentimento)

    > 14 anos mediante violência ou grave ameaça ➡ Estupro

    > 14 anos com consentimento ➡ Ato atípico

  • Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante

     

    Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir

     

    Nudes de menor de 18 anos é crime.

     

    ESTUPRO:

     

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável.

     

    Maior que 14 anos = estupro.

    Fonte "Aqui do QC"

  • Sem Textão!

    MENOR de 14 anos - Com ou sem consentimento - Estupro de vulnerável; Art. 217-A

    MAIOR de 14 anos - COM consentimento - Atípico.

    • SEM consentimento - Estupro Qualificado. Art. 213 §1º
  • Estupro qualificado pela idade da vítima (art. 213 § 1º, última parte) – o estupro é qualificado se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos.

    Obs.1: Se a vítima for menor de 14 anos, o crime é de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), independentemente do emprego da violência ou grave ameaça.

    Obs.2: Existe uma injustificável lacuna no texto legal em relação à vítima que é estuprada no dia do seu 14º aniversário, isto porque no estupro de vulnerável a vítima é menor de 14 anos, e no estupro qualificado pela idade, a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos.

    Então, nesse caso, qual seria a melhor solução? Entendemos que se o estupro é cometido no dia do 14º aniversário da vítima, o agente deve responder por estupro qualificado pela idade da vítima (CP, art. 213, § 1º, última parte) pelos seguintes motivos:

    (1) a caracterização de estupro simples deve, desde logo, ser afastada, caso contrário, o agente seria punido menos severamente do que se o crime ocorresse no dia seguinte;

    (2) não seria também estupro de vulnerável, visto que a lei exige que a vítima seja menor de 14 anos;

    (3) o aniversário é comemorado no mesmo dia e mês em que a vítima nasceu, porém, matematicamente, a vítima completa a quantidade de anos exatamente no dia anterior ao seu aniversário, como, por exemplo, quem nasce em 1º de janeiro completa a quantidade de anos no dia 31 de dezembro, embora o aniversário seja comemorado no dia seguinte.

    Fonte: Curso de Direito Penal - Vicente de Paula Rodrigues Maggio

    Obs.3: Para fins penais, sabemos que a idade do agente se completa à zero hora do dia do seu aniversário.

    No caso da questão, a vítima tinha 14 anos:

    "Júnia, de quatorze anos de idade, acusa Pierre, de dezoito anos de idade, de ter praticado crime de natureza sexual consistente em conjunção carnal forçada no dia do último aniversário da jovem."

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia

    Obs.4: Porém para Cléber Masson, o entendimento foi diferente que o apontado acima por Vicente Maggio.

    Cléber Masson explica:

    "Se a vítima for estuprada no dia de seu aniversário de 14 anos, estará configurado o estupro simples, nos moldes do art. , caput, do . De fato, não se trata de pessoa vulnerável, pois não é menor de 14 anos. E também não incide a figura qualificada, aplicável somente quando a vítima é maior de 14 anos, o que somente ocorre no dia seguinte ao seu décimo quarto aniversário."

    Fonte: https://emanueljose111.jusbrasil.com.br/artigos/519623169/estupro-falha-da-lei-12015-09

     

    Qualquer erro me envie mensagem

  • Não seria estupro de vulnerável, visto que a lei exige que a vítima seja menor de 14 anos. Assim, trata-se de um fato atípico.

  • Questão tenta confundir o candidato.

    Junia tem 14 anos, e acusou Pierre de ter praticado relações sexuais com ela no dia do seu ultimo aniversário. Assim o dia do seu último aniversário foi quando ela completou 14 anos. Portanto a conduta de Pierre foi atípica.

  • Reconstruindo os cacos, pós PF E PCRN, pra cima PC AL. o trem vai pegar fogo, vamos com sangue nos olhos para prova.

  • Nossa, que balaio de gato é essa questão

  • Certo:

    Estupro de vulnerável - Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • conforme a JURISPRUDENCIA= VITIMA ENTRE 14 E 18 ANOS CONSENTINDO A PRATICA DO ATO A CONDUTA TORNA-SE ATÍPICA.

    lembrando que para o estrupo de vulnerável a vitima precisa ser MENOR DE 14 ANOS e a questão traz que a JÚNIA TINHA 14 ANOS COMPLETOS....( ñ se enquadra no estrupo de vulnerável).

    JURISPRUDENCIA,JURISPRUDENCIA,JURISPRUDENCIA

  • "no dia do último aniversário da jovem"

    FICOU MEIO CONFUSO.

  • Quando a vítima já possui mais de 14 anos, não pode ser mais considerada, sob a ótica etária, como vulnerável. Como a questão diz que a conduta ocorreu no dia do último aniversário, ela já não era mais menor de 14.

    Um complemento importante: nesse caso, na hipótese de ser crime, o autor responderia por estupro simples, já que há uma falha na legislação que não explícita em que hipótese (simples, vulnerável, qualificada) estaria a vítima que possui exatamente 14 anos, sem nenhum dia a mais ou a menos. Então, por não poder aplicar analogia em prejuízo do réu, ele responderia por estupro simples! Se fosse com 14 anos e 1 dia, já se consideraria estupro qualificado pela idade da vítima.

  • Resumindo:

    13 não pode;

    Fez 14 (E ELA QUIS) larga o aço kkkkkkkkkkkk

    Brincadeira em pessoal, sexo é coisa séria ;D

  • errei pois ela acusa ele de conjunção FORÇADA, pensei que fosse o bastante pra ser estupro simples

  • trata-se de uma excludente supra legal

    uma vez que a "vida" e o unico bem juridico INDISPONIVEL

  • Se a vitima tiver idade igual ou superior a 14 anos = com seu consentimento segundo a jurisprudência a conduta será atípica.

    No caso narrado Júnia tinha 14 anos completos......

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    → Estude 13 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Menor de 14, ainda que consentido, ainda que não seja mais virgem, ainda que seja namorada (o): ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

    COM 14 anos ou mais, se consentido: fato atípico. Se não consentido, ESTUPRO.

  • no dia do último aniversário ? ELA morreu ? ou o qc errou na cópia da questão ou a questão torna dúbia a interpretação quanto ao aniversário da vítima . pela redação da questão vc tem que induzir que teve erro gramatical pra aceratar.

  • Certo. Sabe-se que pelo art. 217-A, o estupro de vulneráveis, ocorre com os menores de 14 anos, independente de consentimento, conforme súmula 593, do STJ. Por outro lado, sabe-se que pelo art. 213, o estupro simples, ocorre mediante prática de conjunção carnal ou prática de ato libidinoso ou permitido que o ato seja praticado, mediante grave ameaça ou violência à pessoa e nesse caso, refere-se às vítimas maiores de 18 anos. No entanto, se for maior de 14 e menor de 18, é qualificadora do §1°.

    No entanto, é importante ressaltar o cerne da questão. Se for estupro de vulnerável, o consentimento não basta para isentar o crime, conforme já mencionada súmula do STF. Conquanto, se for estupro simples ou qualificado do art. 213, o consentimento atua como causa supralegal de exclusão de ilicitude.

    Nessa lógica então basta saber então qual tipo penal se enquadra e para tanto, devemos observar a idade, elementar do tipo. De tal forma, se tiver 14 ou mais não há crime do estupro do art. 213, porém se tiver menos de 14, haverá estupro de vulnerável do art. 217-A. Nessa seara, observa-se que a conduta ocorreu no último aniversário (quando fazia 14 anos) da menina e aqui, para fins penais, considera-se que a pessoa completa a sua idade às 00:01 na data de seu aniversário.

    Logo, a menina tinha 14 anos completos e não há estupro, sendo fato atípico. Alternativa correta.


ID
3247549
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, padrasto de Lourdes, criança de 11 anos de idade, praticou, mediante violência consistente em diversos socos no rosto, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada. A vítima contou o ocorrido à sua mãe, apresentando lesões no rosto, de modo que a genitora de Lourdes, de imediato, compareceu com a filha em sede policial e narrou o ocorrido.

Recebidos os autos do inquérito policial, o promotor de justiça com atribuição deverá oferecer denúncia imputando a Tício o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A!

    Estupro de vulnerável - Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  (C, D e E erradas).

    Violência Real = "Não é a consequência que caracteriza a violência real, mas o emprego de força física para contrapor-se à resistência." [HC 81.848, rel. min. Maurício Corrêa, 2ª T, j. 30-4-2002, DJ de 28-6-2002, citado na jurisprudência relacionada à Súmula 608 do STF].Não é elementar do tipo (o crime existe mesmo sem a existência dessa violência), logo, deve ser considerado na fixação da pena. (B errada).

    Agravantes = são considerados para alterar (elevar ou reduzir) a pena-base, prevista no tipo penal.

    Obs.: Sobre a agravante, os colegas comentaram sobre o artigo 226,II, que parece ser a melhor justificativa para a resposta dessa questão, por isso, faço essa retificação.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Cara Danna, a fundamentação da causa de aumento não seria o art. 226, inciso II do CP ?

    Capítulo IV

    Disposições Gerais

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I - (...)

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrastro ou madrastra, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

    Em tempo, peço desculpas por não lhe comunicar por mensagem privada. Sinceramente não tenho ideia de como fazer isso.

  • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

  • O fato de a vítima ser criança, já se tem violência presumida, sendo condição suficiente para tipificar o crime de estupro de vulnerável. A agressão como agravante e a condição de padrasto do autor causa de aumento de pena, conforme os comentários.

  • A alternativa correta é a letra A. Estupro cometido a menor de 14 anos é tipificado como estupro de vulnerável. Logo, é possível eliminar as demais alternativas! É importante pontuar que a qualificadora da idade incide quando a vítima é maior de 14 anos! O fato de o sujeito ativo ter uma relação de parentesco com vítima (PADRASTO) é considerado causa de aumento de pena (art. 226) “de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre a ela”

  • A conduta narrada no enunciado da questão configura o delito de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, do Código Penal. Para que o crime se consuma, basta a prática da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com menor de quatorze anos, pouco importando, nesse momento de subsunção, que tenha sido cometido com emprego de violência.
    Nada obstante, uma vez verificada a existência do crime e a autoria, havendo condenação, o empregado da violência real será considerado na primeira fase dosimetria da pena, notadamente no exame das circunstâncias judiciais, de acordo com o disposto nos artigos 68 e 59, do diploma legal citado. Trata-se de um corolário do princípio da individualização da pena, disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República.  
    Por fim, tendo em vista que o agente é padrasto da vítima, a pena deverá ser aumentada de metade  -na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68 do Código Penal) -, em razão da incidência da majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal.
    Em vista do que foi dito, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.
    Gabarito do professor: (A)

  • O fato da suposta vítima se menor de idade não a torna automaticamente vulnerável. Para se configurar a vulnerabilidade, a vítima tem que ser menor de 14 anos.

  • Artigo 213, caput, CP → Se a vítima fez 14 anos no dia em que foi estuprada (no dia do aniversário da vítima).

    Artigo 213, § 1º, CP → Se a vítima é menor de 18 anos e maior de 14 anos.

    Artigo 217-A, CP → Se a vítima for menor de 14 anos.

  • O estupro (simples) do art. 213 requer o emprego de violência ou grave ameaça. No estupro de vulnerável não é necessário o emprego de violência para sua consumação.

  • Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO SÃO ELEMENTARES

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    III -

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • Pessoal tá se embolando nas respostas ai.

    A violência real pode ser considerada na pena base pois não é elemento do tipo descrito no art. 217-A.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:  

    Em sentido oposto o art. 213 tem como elementar do tipo a existência de violência ou grave ameaça, desta feita, caso estivéssemos a tratar do estupro simples, não haveria como o juiz levar em consideração a existência de violência real para aplicação da pena base, pois estaria havendo um bis in idem, já que a existência da violência já foi considerada pelo legislador como elemento do tipo.

  • O Estupro de Vulnerável é caracterizado pelo fato da vitima ser menor de 14 e ter conjunção carnal ou ato libidinoso. O §3 do CP é bem claro, se da conduta houver lesão corporal grave, tornará uma qualificadora para o crime, portanto é a assertiva A. E a Violência real pode ser enquadrada no tipo penal, Art. 217-A...

  • desculpa a ignorância, mas alguém poderia me explicar por que não poderia responder também por lesão corporal, já que no art. 217 A não tem a elementar de violência. Valeu, galera.

  • Respondendo o questionamento do colega "sobre responder também por lesão corporal" então , ele praticou lesões na criança de 11 anos, para força-la ao ato sexual, EMPREGA-SE o figura do estupro de vulnerável, e não a figura simples do estupro do art. 213 (que comporta lesão ou grave ameaça), já que não faria sentido aplicar a pena mais grave do art. 217-A APENAS para os casos que não houvesse emprego de de violência ou grave ameaça.

    VITIMA MENOR DE 14 COM LESÃO GRAVE-VIOLÊNCIA = ESTUPRO DE VULNERÁVEL -PENA RECLUSÃO DE 10 A 20 ANOS

    VÍTIMA MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 COM LESÃO GRAVE -VIOLÊNCIA= ESTUPRO SIMPLES EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE- PENA - RECLUSÃO DE 8 A 12 ANOS

  • Ampliando os conhecimentos:

     Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:                 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

    _______________________________

    1) O aumento do inciso I é um tanto atípico: 1/4

    2) No inciso II não tem descendente.

    3) Preceptor: é a pessoa incumbida da educação e instrução de uma criança ou de um adolescente, geralmente na casa deste. (Wikipedia)

  • A elementar "violência"está presente na figura do estupro simples, vindo a incidir como circustancia judicial desfavorável no delito de estupro de vulnerável.

  • Entendo que a letra "a" é mal redigida porque a violência é circunstância legal prevista no Art. 61 do CP (2ª fase da dossimetria), portanto não vai ser considerada na pena base ( circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP - 1ª  fase da dossimetria), sob pena de bis in idem.

    Uma circunstância agravante não é considerada na pena base, tal circunstância é usada para elevar a pena base.

    Corrijam-me se eu estiver errado.

     

     

  • acredito que para tentar explicar o afastamento do concurso de crime entre lesão corporal e o estupro de vulnerável seria o fato da conduta lesionar estar dirigida ao crime fim do estupro, ou seja , o estupro de vulnerável absorve o crime meio lesão, princípio da consunção. por favor corrija se não for. obrigada
  • PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.

    APLICABILIDADE. LEI MAIS BENÉFICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.

    REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

    2. Hipótese em que a conduta delitiva foi praticada em 20/06/2009 - antes da alteração feita pela Lei n. 12.015, de 07/08/2009, que inseriu o art. 217-A no Código Penal -, mediante violência real contra vítima de 12 anos de idade.

    3. A pena prevista, de acordo com lei vigente ao tempo do crime, era de 6 a 10 anos, nos termos do art. 213, parágrafo único, do Código Penal, incidindo o aumento de 1/2 previsto no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, o que elevaria a pena in abstrato ao quantum de 9 a 15 anos. A Lei n. 12.015/2009, por sua vez, criou o tipo penal do art. 217-A do CP, o qual prevê pena de 8 a 15 anos, sem, contudo, a incidência do aumento do art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, sendo, portanto, mais benéfica ao paciente, motivo pelo qual deve retroagir, como acertadamente ocorreu na decisão impugnada.

    4. Se as instâncias ordinárias concluíram no sentido da efetiva prática do crime de estupro baseado no acervo probatório dos autos, a pretensão de absolvição do paciente, que nega a ocorrência de violência, não pode ser equacionada na via estreita do writ, diante da necessidade de incursão na seara fático-probatória.

    5. Esta Corte pacificou o entendimento de que deve incidir as disposições do art. 65, III, "d", do Código Penal se a confissão espontânea for utilizada pelo juiz para justificar a condenação, ainda que parcial.

    6. In casu, a despeito do reconhecimento da atenuante da confissão, incabível a sua incidência diante da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 deste Tribunal.

    7. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 185.765/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)

    Não achei julgados do STJ a repeito do aumento da pena-base em caso de constatação de violência real em estupro de vulnerável.

  • Assertiva A

    estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), podendo o emprego de violência real ser considerado na pena base para fins de aplicação da sanção penal, bem como cabendo reconhecimento da causa de aumento de pena pelo fato de o autor ser padrasto da ofendida;

  • essa B ai, em....

  • Cuidado! O erro da B está em afirmar que a violência real é elementar do tipo de estupro de vulnerável (217-A, CP), quando, na verdade, violência e grave ameaça são prescindíveis para a configuração desse crime (elementares do crime de estupro do art. 213 do CP). A respeito desse tema, vale lembrar da súmula nº 593 do STJ, segundo a qual "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal pu a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". Se estiver enganado, pfv, me corrijam. Bons estudos, galera!

  • No meu entender, não há gabarito para a questão.

    O emprego de violência real, no crime de estupro de vulnerável, conquanto não funcione como elementar do tipo, sendo, portanto, dispensável, atuará como circunstância qualificadora do delito, caso resulte lesão corporal de natureza grave culposamente, conforme se depreende da leitura do art. 217-A, §3º. Se, porém, resultar lesão leve ou, ainda, lesão grave a título de dolo, acarretará concurso material entre o crime em espécie e lesão corporal. Infere-se, pois, que a violência atuará, ora como qualificadora do delito, ora como delito autônomo, mas, em nenhum caso, como circunstância recrudescedora da pena-base, sob pena de refletir bis in idem.

    Nas palavras de MASSON, "[...] Na prática, o sujeito pode se valer de violência ou grave ameaça para ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa vulnerável, hipótese em que subsiste o crime de estupro de vulnerável, justamente em razão da fragilidade da vítima. E também devem ser a ele atribuídos, em concurso material, os crimes de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) ou de ameaça (CP, art. 147), resultantes da violência ou da grave ameaça, pois não funcionam como meios de execução do estupro de vulnerável".

  • Gabarito: Letra "a"

     

    Vamos analisar por partes:

     

    "estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)": Pois a vítima possui 11 anos e o crime de estupro de vulnerável exige que a vítima seja menor de 14 anos;

     

     "podendo o emprego de violência real ser considerado na pena base para fins de aplicação da sanção penal": Certo, há bom tempo a jurisprudência vem entendendo que para a configuração do crime de estupro de vulnerável, a violência é presumida, ou seja, não é necessário que o agente pratique violência ou grave ameaça contra a pessoa. Inclusive, recentemente, com a Lei 13.718/18, foi incluso o §5º, ao art. 217-A afirmando que as penas previstas no caput, e nos §§1º, 3º e 4º, deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (também é uma hipótese de violência presumida). Sendo assim, a violência real empregada na vítima (no caso, os diversos socos no rosto), deverá ser considerado na aplicação da pena base.

     

     "bem como cabendo reconhecimento da causa de aumento de pena pelo fato de o autor ser padrasto da ofendida": Esta causa de aumento está prevista no inciso II, do art. 226, do CP, que ela em conta as qualidades do sujeito ativo. Ela irá incidir na terceira e última fase da dosimetria da PPL, situação em que poderá leva-la acima do máximo legalmente previsto.

  • nao ha aumento de pena para o estupro de vulneravel , somente qulificadora

  • Questão muito boa! Sem "firula". Não tem oq dificultar mais

  •   Art. 226. A pena é aumentada:             

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;             

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;             

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:         

    Estupro coletivo         

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;         

    Estupro corretivo         

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.             

    Aumento de pena             

      Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:             

    III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;             

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.             

  • A conduta narrada no enunciado da questão configura o delito de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, do Código Penal. Para que o crime se consuma, basta a prática da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com menor de quatorze anos, pouco importando, nesse momento de subsunção, que tenha sido cometido com emprego de violência.

    Nada obstante, uma vez verificada a existência do crime e a autoria, havendo condenação, o empregado da violência real será considerado na primeira fase dosimetria da pena, notadamente no exame das circunstâncias judiciais, de acordo com o disposto nos artigos 68 e 59, do diploma legal citado. Trata-se de um corolário do princípio da individualização da pena, disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República.  

    Por fim, tendo em vista que o agente é padrasto da vítima, a pena deverá ser aumentada de metade -na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68 do Código Penal) -, em razão da incidência da majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal.

    Em vista do que foi dito, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.

    Gabarito do professor: (A)

  • No Estupro de Vulnerável a violência é presumida.

    Logo, a utilização de violência real será utilizada pelo magistrado para fixação da pena-base a partir das circunstâncias judiciais do art. 59, CP, ou seja, ao valorar a Conduta, Antecedentes, Culpabilidade, Personalidade, Motivo, Consequências, Circunstâncias e Comportamento da vítima, o magistrado observará a utilização da violência para fixar a pena-base.

    É interessante pontuar, por exemplo, que o STJ considera motivo idôneo para majorar a pena-base na primeira etapa de dosimetria da pena a existência de 'trauma psicológico' na modalidade 'consequências do crime. (HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

    Ademais, incide aumento de pena previsto para crimes contra a dignidade sexual:

    Art. 226. A pena é aumentada:               

    (...)

           II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

    Gabarito: A

  • ameiiii

  • Pra mim a tipificação está errada. O agente deveria responder por estupro de vulnerável em concurso formal improprio com lesão corporal.

  • GB A- Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

    § 2                

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.            

    § 4 Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

     Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:                 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

  • A conduta trata de estupro de vulnerável prevista no CAPUT do artigo 217-A do Código Penal, em razão da idade da vítima.

    Ainda, verifica-se que o tipo penal não exige violência ou grave ameaça, assim a idade da vítima será considerada na dosimetria da pena.

    Outrossim, em razão da relação de parentesco entre o agente e a vítima, aplica-se aumento de pena de 1/2.

  • O estupro de vulnerável não reclama violência ou grave ameaça como meios de execução. Nesse contexto, a violência será considerada qualificadora § 3º e 4º do art. 217-A ou concurso material quando a lesão corporal for de natureza leve.

    A lesão, nos termos do art. 129 do CP é considerada como leve, motivo pelo qual entendo seja concurso material.

    A tipificação, portanto, está equivocada.

    De qualquer modo, por eliminação, a menos errada é a alternativa A.

  • Eu li muito rápido e entendi que o padrasto da Lurdes era uma criança de 11 anos.

    kkkkk

  • Que questão violenta.

  • Bicho, quando a questão é criança toda lei é protetiva ao máximo. então tudo vai agravar a situação do agente ativo. criança tem e deve ser protegida ao máximo.

  • aumento de pena por o crime ter sido cometido pelo padrasto, fdp!

    aumento de pena de METADE!

    se a lesão tivesse sido grave, seria qualificado + o aumento de pena.

  • 217-A ESTUPRO DE VULNERAVEL

    Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos.

    RECLUSAO DE 8 A 15 ANOS.

    § 3º SE DA CONDUTA RESULTA LESAO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE :

    RECLUSAO DE 10 A 20 ANOS.

  • RESPOSTA LETRA AEstupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.        

    QUALIFICADORAS

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.            

    § 4 Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

                       +

    CAUSAS DE AUMENTO DA PENA ART 226

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:         

    Estupro coletivo         

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;         

    Estupro corretivo         

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. 

     Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:             

    III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;             

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.             

     

  •  Art. 217 -    

    Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:  

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

    § 2                

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.            

    § 4 Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           

  • Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:  

    A VIOLÊNCIA, NESSE CASO, NÃO FUNCIONA COMO UMA ELEMENTAR, MAS SIM COMO UMA QUALIFICADORA, SENÃO VEJAMOS:

    § 3º SE DA CONDUTA RESULTA LESAO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE :

    RECLUSAO DE 10 A 20 ANOS.

  • em relação a questão de estar dormindo, a resposta da questão não coaduna com entendimento mais recente do STJ que entende que é situação de vulnerabilidade absoluta (retira capacidade de resistência da vítima) quando a vítima está dormindo. Então pro STJ é estupro de vulnerável conforme entendimento abaixo. Lembrando que diante de vulnerabilidade relativa, segundo Nucci, pode sempre ser desclassificada a conduta pra importunação sexual analisando o caso concreto (é o que consta na sua doutrina "Manual de Direito Penal"atualizado em 2021, p. 782).

    "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência. 3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 489.684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)

  • Base legal: art. 217 - A, § 1º parte final "por qualquer outra causa não pode oferecer resistência"

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE CONFIRMAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS. CRIME DE PERPETRADO DURANTE ESTADO DE SONO DA VÍTIMA. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 217 � A, § 1º, ÚLTIMA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I � Os longos depoimentos constantes dos autos demonstram que a vítima, exaustivamente inquirida sobre os fatos, prestou declarações harmônicas e coerentes sobre os episódios de abusos sexuais perpetrados pelo recorrido, o qual, à época, era pastor da igreja frequentada pela ofendida e sua família. II - A narrativa coerente da ofendida, corroborada pelas das pessoas com as quais ela convivia, constituem provas suficientes para condenação do réu, inexistindo dúvidas de que ele aproveitou o estado de sono da jovem de 15 anos para contra ela praticar atos libidinosos consistentes em toques lascivos no seu corpo, por debaixo de sua roupa. III � Percebe-se, ainda, outra particularidade própria de desfechos de crimes sexuais: a vítima só tomou coragem para contar a verdade quando outra pessoa que passou pelas mesmas circunstâncias quebrou o silêncio e contou à polícia os abusos sexuais que sofria, os quais consistiam na mesma abordagem utilizada pelo réu para praticar o crime ora analisado. IV � Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL: 07193458620148020001 AL 0719345-86.2014.8.02.0001, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 04/03/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/03/2020)

  • Somente para acrescentar...

    O tipo de “estupro de vulnerável” (CP, art. 217-A) não admite qualquer possibilidade de flexibilização ou de prova contrária à presunção absoluta de violência contra o menor de 14 anos.

    Pacificou-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, segundo o sistema normativo em vigor após a edição da Lei n.º 12.015/09, a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos configura o crime do artigo 217-A do Código Penal independentemente de grave ameaça ou violência (real ou presumida), razão pela qual tornou-se irrelevante eventual consentimento ou autodeterminação da vítima para a configuração do delito. [...]"

    (AgRg no REsp 1363531 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014)

  • TICIO está em todos os crimes, ele rouba; furta; mata; agride; estupra... ele é imortal ? rsrs

  • 3 questões seguidas com o mesmo nome: Tício/Tícia ..kkk

  • Art. 217-ATer conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    -Não importa se a relação foi consentidaà presumido(absoluta) que não tem condições psicológicas de discernimento( não admite prova em contrário)

    >>>QUALIFICADORAS

    -resulta lesão corporal grave(Reclu 10 a 20A) OU

    -resulta morte(R 12 a 30)

     

    >>>CAUSAS DE AUMENTO DA PENA ART 226

    I – 1/4, se cometido >=2 pessoas          

    II - 1/2, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    IV - 1/3 a 2/3, se praticado:         

    -Estupro coletivo: se cometido >=2 pessoas          

    -Estupro corretivo: controlar o comportamento social ou sexual da vítima. 

     

     Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:             

    III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;             

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.      

  • 1º Tício praticou o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

    2º Cabe aumento de pena: " (...)de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) "

    3º Emprego de violência real deve ser considerado na pena base para fins de aplicação da sanção penal, sendo valorado como uma circunstância judicial desfavorável ao agente.

  • LETRA "A"

    Meu Entender da Questão:

    Tem-se a Pena de 8 A 15 anos de Reclusão para o Art. 217-A.

    ➡Com se tem de 8 a 15, consequentemente o uso de Violência torna mais severa a pena dentro desse Limite permitido em Lei, do que se fosse um ato libidinoso sem Violência.

  • Esse Ticio é um belo de um fdp!

  • Vale frisar que, aqui, é desnecessário que haja violência ou grave ameaça contra a vítima. Todavia, o emprego de violência ou grave ameaça pode ser levado em consideração pelo Juiz na dosimetria da pena.

    Sendo o agente ascendente, padrasto, madrasta, irmão, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor, empregador da vítima ou se, por lei ou qualquer outra forma, assumiu obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, a pena deverá ser majorada em METADE. 

  • Nesse caso, Tício praticou o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), cabendo reconhecimento da causa de aumento de pena pelo fato de o autor ser padrasto da ofendida, na forma do art. 217-A c/c art. 226, II do CP: Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (...) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) Além disso, o emprego de violência real ser considerado na pena base para fins de aplicação da sanção penal, sendo valorado como uma circunstância judicial desfavorável ao agente.

    GABARITO: LETRA A 

  • Note anote

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos - Só de ter (violência não é elementar do tipo)

    O Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (violência é elementar do tipo)

  •       Não é estupro simples e nem qualificado, é estupro de vulnerável, consistente no art. 217-A do CP. A violência real não é elementar de tal tipo penal, portanto ela pode e deve ser considerara nada pena base, bem como aplicando a causa de aumento de pena do autor ser padrasto da ofendida.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos - Só de ter (violência não é elementar do tipo)

     

    Observação. A violência é elementar do crime de estupro simples.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

     

     Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:  

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 


ID
3278800
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tícia, de 16 anos, há dois anos namora Caio, de 19 anos. Tícia é virgem e está decidida a apenas manter relação sexual após o casamento, já marcado para ocorrer no dia em que ela completará 18 anos. Quando estavam sozinhos, na sala, assistindo TV, Caio, aproveitando-se que Tícia cochilava, masturbou-se e ejaculou no corpo da namorada que, imediatamente, acordou. Sentindo-se profundamente violada e agredida, Tícia grita e acorda os pais, que dormiam no quarto da casa. Os pais, vendo a filha suja e em pânico, impedem Caio de fugir e decidem chamar a polícia. Acionada a polícia, Caio é preso, em flagrante delito e, encerradas as investigações, denunciado pelo crime sexual praticado. Diante da situação hipotética, Caio poderá ser processado pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Importunação sexual  

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • CORRETA A LETRA "C" - NÃO SE TRATA DE QUESTÃO ABSURDA!

    Analisando os comentários mais votados, ao refazer a questão, com todo respeito, mantenho como correto o gabarito pelos motivos seguintes, atualizados em 10/4/20:

    (A) corrupção de menores tratando-se de ação penal pública incondicionada. (Tícia não é menor de 14 anos, art. 218 do CP)

    (B) violação sexual mediante fraude haja vista que Tícia estava dormindo, sem possibilidade de resistir, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada. (Tícia manifestou sua vontade, após ser IMPORTUNADA! Art. 215 e 215-A do CP)

    (C) importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada. (CORRETO! Houve ato libidinoso, sem anuência da vítima, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, tese reforçada pelo fato de que o consentimento da vítima estava inclusive obstado pois encontrava-se dormindo; não se trata de estupro de vulnerável, ademais não há que se falar em ausência de violência ou grave ameaça aptos a tipificar eventual estupro, como comentou o colega Gabriel Munhoz, pois a relação sexual consentida com menor de 14 anos configura estupro; o que diferencia a tipificação do art. 217-A para o 215-A, levando-se em consideração que a banca manteve o gabarito, após os recursos, é justamente o fato de ela estar desacordada durante o ato de lascívia, evidenciando mais ainda a ausência de sua anuência o fato de acordar e entrar em pânico; por que não se aplica o precedente citado pelo colega RCF? A hipótese trata-se de desclassificação de delito previsto no ECA para o 217-A do CP efetuado pelo STJ, Min Ribeiro Dantas (ex-Marcelo Navarro, aquele que trocou de nome pq deu HC à Marcelo Odebrecht e ficou vencido, permitindo passar a relatoria da Lava Jato para Félix Fischer e se iniciarem as famosas delações premiadas na origem); enfim, esse precedente aponta que no caso concreto houve contato físico (carícias e beijo na boca), todavia o voto ressalta entendimento inaugurado pelo Min Joel Parcionik de que a doutrina majoritária entende ser desnecessário o contato físico quando da "CONTEMPLAÇÃO LASCIVA DE MENOR DESNUDA", configurando-se o estupro de vulnerável. Na hipótese da prova do TJRO, com o gabarito mantido pela banca, entendo estar correta a letra C, pois amolda-se ao descrito no 215-A, ademais a menina estava cochilando na sala, não havendo referência sobre sua vestimenta ou se desnuda estava, sendo reforçada a tese de ausência de anuência do ato libidinoso, 215-A, portanto).

    (D) estupro de vulnerável haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada. (Tícia não é vulnerável, pois tem 16 anos; 217-A do CP)

    (E) estupro incidindo causa de aumento em virtude de a vítima ser menor de 18, tratando-se de ação penal pública condicionada. (Tícia não foi constrangida para permitir que com ela se praticasse ato libidinoso; ela foi IMPORTUNADA AO SER ACORDADA! ver comentário da letra "C" 213 do CP)

  • D) errada

    não há estupro, não porque não houve conjunção carnal, já que este também se configura com a prática de ato libidinoso, mas porque não houve no caso violência ou grave ameaça (art 213, CP).

    Também está errada a questão quando diz que haveria estupro de vulnerável em razão da idade, pois este exige que a vítima seja menor de 14 anos (art 217-A, CP).

    Até mesmo seria possível argumentar pela ocorrência do estupro de vulnerável pelo fato da vítima estar dormindo, portanto, impossibilitada de oferecer reação, mas não pela idade como fala a questão. Ainda assim em razão da não ocorrência de violência ou grave ameaça, o que ocorreria por exemplo no caso do agente ter drogado a vítima, parece mais correto de fato, em razão do princípio da proporcionalidade a adequação ao crime previsto no art 215-A do cp, de importunação sexual (gabarito letra C)

  • Não houve ABOLITIO CRIMINIS da contravenção penal de IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR, previsto no art. 61 da Lei de Contravenções Penais (DL n.º 3.688/41) pela Lei n.º 13.718/2018, tendo ocorrido a continuidade normativo-típica, passando a constar como IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, inserido no art. 215-A do Código Penal.

    O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).

  • GABARITO: C

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

  • RCF a mina tem 16 anos já, não há que se falar em vulnerável. Para essas questões tem que ficar atento a todos os detalhes.
  • GABARITO: C

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

     

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título, procede-se mediante ação penal pública INcondicionada.

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso.

  • Este crime nasceu após aquele louco apelidado de ''ZÉ gotinha'' ter ejaculado em mulheres dentro do ônibus aqui em SP.

    Um doente mental.

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

  • Trata-se, a meu ver, de estupro de vulnerável, mas não pela razão indicada na assertiva D, haja vista que, embora menor, a vítima não é menor de 14 anos. Considerando-se sua impossibilidade de resistência, configurado está o tipo penal em sua forma equiparada (art. 217, § 1º).

  • Discordo dos comentários que justificam que não houve estupro por não ter conjunção carnal. O crime se consuma também por outros atos libidinosos, inclusive como no caso da questão, a conjunção carnal é apenas uma das formas de consumação do delito.

    Ao meu ver, o que justifica não ser estupro, é a falta das elementares "violência" ou "grave ameaça", uma vez que o cidadão se masturbou e ejaculou na vítima que estava dormindo.

    Em relação ao estupro de vulnerável, até poderia ter discussão uma vez que a vítima estava dormindo, então ao menos hipoteticamente poderíamos cogitar amoldar a conduta de Caio no artigo 217, parágrafo 1°. Mas percebam que a letra "D" diz "estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor" então o examinador foi esperto, pois essa justificativa está ERRADA, SE fosse o caso de estupro de vulnerável o argumento deveria ser o do parágrafo primeiro pela falta de possibilidade de oferecer resistência, e não por ser menor, uma vez que ela tinha 16 anos.

    Então, dentre as alternativas, sem dúvidas a única cabível seria a letra "C".

  • Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

  • Assertiva C

    importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    "Que situação Fda,,,"

  • NÃO SERIA FRAUDE PORQUE NÃO HOUVE NENHUM ENGODO.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O crime de corrupção de menores encontra-se tipificado no artigo 218 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem". Caio não incorreu no referido tipo penal, pois Tícia é maior de catorze anos e Caio não praticou a conduta de induzi-la a satisfazer a lascívia de outrem. 
    Item (B) - O crime de violação sexual mediante fraude está tipificado no artigo 215 do Código Penal que assim dispõe: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". A conduta de Caio não se subsome ao referido tipo penal, pois o ato libidinoso não foi praticado mediante fraude nem por meio que impediu ou dificultou a manifestação de Tícia. Caio simplesmente se aproveitou do fato de ela estar dormindo. Esta alternativa é falsa.
    Item (C) - O crime de importunação sexual encontra-se tipificado no artigo 215 - A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". A conduta narrada no enunciado da questão se subsome de modo perfeito ao crime mencionado neste item. Com efeito, Caiu praticou o ato libidinoso sem a anuência de Tícia que estava dormindo. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - A conduta de Caio não configura estupro de vulnerável, pois Tícia não é menor de catorze anos e também não se encontra em situação de vulnerabilidade. O fato de estar dormindo apenas configura a falta de anuência e não uma causa que a impeça de oferecer resistência ao ato. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - A conduta de Caio não configura crime de estupro, porquanto não houve a prática de violência ou grave ameaça. Sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa.
    Gabarito do professor: (C)
     
  • Lembrar que a importunação sexual===é dirigida a uma pessoa especifica!!!

  • A - corrupção de menores, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    ERRADA > Tícia, de 16 anos > aproveitando-se que Tícia cochilava

    Corrupção de menores 

    218. Induzir alguém menor de (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    B - violação sexual mediante fraude, haja vista que Tícia estava dormindo, sem possibilidade de resistir, tratando-se de crime de ação penal pública condicionada.

    ERRADA > ejaculou no corpo da namorada > aproveitando-se que Tícia cochilava > não há fraude.

    Violação sexual mediante fraude 

    215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Ação penal

    225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada

    C - importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    CERTA > ejaculou no corpo da namorada > aproveitando-se que Tícia cochilava

    Importunação sexual   

    215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Ação penal

    225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada

    D - estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada.

    ERRADA > Tícia, de 16 anos

    Estupro de vulnerável                

    217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de (catorze) anos:              

     

    E - estupro, incidindo causa de aumento em virtude de a vítima ser menor de 18, tratando-se de ação penal pública condicionada.

    ERRADA> ejaculou no corpo da namorada > aproveitando-se que Tícia cochilava

    Estupro 

    213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Ação penal

    225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada

  • Fiquei em duvida entre o Estupro de Veraneável, já que a vitima estava dormindo, sem poder oferecer qualquer resistência.

  • eu acredito que não se encaixa na letra D, pelo o simples fato que no art. 217-A parágrafo 1º (...) ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA. Bom,Tícia estava dormindo, ela poderia acordar e oferecer alguma forma de resistência, que inclusive no caso, ela gritou após ver a cena, sabemos que vulnerável pode se encaixar nesses 3 casos no parágrafo primeiro, não somente menor de 14 anos de idade, por isso o item correto é o item C. espero ter ajudado, caso eu esteja equivocado em alguma parte me corrijam por favor <3

  • Gabarito: letra C

    Apesar de o gabarito ter apontado como correta a importunação sexual (art. 215-A, CP), acredito que o crime cometido foi estupro de vulnerável (art. 217-A, parágrafo primeiro do CP), visto que a vítima estava dormindo e não podia oferecer resistência naquele momento.

    Como a assertiva menos errada é a C, opta-se pela sua marcação.

    Dicas sobre Crimes contra a Dignidade Sexual

    estupro (art. 213, CP) - não necessita contato físico, é hediondo, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, pode ser praticado por qualquer pessoa em relação a qualquer pessoa, antes só podia HxM, necessita violência ou grave ameaça

    violência sexual mediante fraude (art. 214, CP) - não tem violência nem grave ameaça, tem fraude, parecido com estupro, a pena é menor, não é hediondo

    importunação sexual (art. 215-A, CP) - não tem violência ou grave ameaça, somente se pratica através de ato libidinoso! exige especial fim de agir, ou seja, satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, se houver consentimento o fato é atípico

    assédio sexual (art. 216, CP) - deve haver relação de subordinação, é crime de menor potencial ofensivo, o verbo é constranger

    registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B) - é crime de menor potencial ofensivo, pune-se a mera conduta de registrar sem autorização cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, tem que ser de caráter íntimo ou privado! se o agente registrar e já espalhar o crime será outro, mais grave - art. 218-C, CP - Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 

    estupro de vulnerável (art. 217-B, CP) - conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não importa se há consentimento ou relação anterior, não há qualquer condição, é hediondo, cuidado pois se aplica aos enfermos, deficientes mentais, incapazes e quem não pode oferecer resistência

    BONS ESTUDOS! #PCPR 2020

  • Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

  • Quanto ao Art. 215-A do CP decorrente da Lei 13.718/18, esclarece o Prof. Rogério Sanches:

    "Antes do art. 215-A, condutas relativas à importunação de conotação sexual normalmente se subsumiam, conforme o caso, ao art. 61 ou ao art. 65 do Decreto-lei 3.688/41. O art. 61, revogado pela Lei 13.718/18, consistia em importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao puder. Já o art. 65 pune a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. A conduta tipificada neste dispositivo não tem necessariamente a conotação sexual, razão por que não houve revogação, a não ser quanto a condutas que consistam em importunação sexual, que também passam a se subsumir ao art. 215-A"

    Contexto histórico: Caso de SP em que o agente foi preso em flagrante pela prática do crime de estupro porque, segundo a avaliação inicial da autoridade policial, havia constrangido a vítima a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal ao se masturbar e ejacular no pescoço da vítima em um transporte público coletivo. Ocorre que o agente foi posto em liberdade por ter prevalecido o entendimento no sentido da configuração da prática não da conduta de estupro, mas da contravenção prevista no art. 61 da LCP. O que gerou um grande clamor social que resultou na tipificação do crime aqui tratado.

    __________________________________

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - 12ª ed - pg. 530. Bons estudos!!!!

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    Questão absurda, está perguntando praticamente o que ocorreu em um caso em SP que repercutiu na mídia, onde um sujeito ejaculou no pescoço de uma mulher em um ônibus público. Neste caso o sujeito havia sido indiciado por Estupro, porém foi posto em liberdade em razão da DESCLASSIFICAÇÃO do crime para Importunação sexual que tem pena mais branda.

    Para responder a questão, para quem não sabia deste caso, somente por eliminação, sendo:

    A) corrupção de menores, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    errado - no crime de corrupção de menores a vítima tem q ser menor de 14 anos

    B) violação sexual mediante fraude, haja vista que Tícia estava dormindo, sem possibilidade de resistir, tratando-se de crime de ação penal pública condicionada.

    Errado - Ação Penal Incondicionada

    C) importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    CERTA

    D) estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada.

    errrado, deve ser menor de 14 anos.

    E) estupro, incidindo causa de aumento em virtude de a vítima ser menor de 18, tratando-se de ação penal pública condicionada.

    errado - ação penal incondicionada.

  • Comentário do Allan Kardec irretocável.

    A leitura do teor do voto que inaugurou o entendimento sobre 'caracterização de estupro de vulnerável quando há mera contemplação com lascívia' levará à conclusão de que o caso lá julgado não se amolda ao enunciado da questão em comento.

    Sabe-se que o crime de importunação sexual é recente inovação legislativa exatamente para abarcar casos como os narrados na espécie, cuja visibilidade e notoriedade maior são daqueles ocorridos nos transportes públicos mas que não impede a ocorrência em local fechado, dentro do lar - vítima dormindo e agente se automanipula, nela ejaculando.

  • Não é estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), tendo em vista que a alternativa traz menção de Tícia ser menor (16 anos) e não necessariamente menor de 14 anos. Contundo não se deve fazer uma interpretação extensiva a respeito da alternativa D, sob o argumento de que "não podia oferecerer resistência" pelo fato dela estar dormindo, a alternativa nada diz sobre essa hipótese.

  • Não houve dolo (intenção) de estupro, portanto, cabe o art. 215-A ato libidinoso para satisfazer lascívia própria.
  • GALERA, NÃO CAI NESSA!

    NÃO PODERÁ SER SUJEITO PASSIVO DO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (215-A) O(A) VULNERÁVEL. TÍCIA ENCONTRA-SE EM ESTADO DE VULNERABILIDADE RESIDUAL:

    CP - ART. 217-A, §1º TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO [...] COM ALGUÉM QUE, (...) POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA.

    LOGO TAL CONDUTA AMOLDA-SE AO TIPO PENAL DO ART 217-A (ESTUPRO DE VULNERÁVEL).

  • Examinador foi generoso nessa questão, pois na alternativa E ele colocou menor de 18 anos, quando todos já estamos carecas de saber que a menoridade é com 14 anos.

    A grande sacada seria se ele omitisse a questão da idade, pois aparentemente teríamos duas questões corretas. Mesmo assim seria apenas aparente, pois sabemos (ou devemos saber) que nesse o conflito aparente de normas deve ser resolvido pelo princípio da especialidade.

    Portanto não reclamem do examinador, ele foi bonzinho demais com vocês, vou privatizar essa instituição e demiti-lo.

  • CP

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Com a L. 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual foram alçados à categoria de ação pública incondicionada.

    Gabarito: C

  • Gabarito: C

    Importunação Sexual

    A questão pediu para assinalarmos a alternativa menos errada. Explico: quando uma pessoa está dormindo, há vulnerabilidade, e se contra ela é praticado um ato de libidinagem (ato libidinoso ou conjunção carnal), temos o crime de estupro de vulnerável.

  • importunação sexual, definido pela , é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Caio praticou ato libidinoso sem o consentimento de Tícia.

  • O crime de importunação sexual não exige que a conduta seja praticada em lugar público, aberto ou exposto ao público?

  • Importunação sexual. Art. 215- A Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

  • APESAR DE NÃO CONSTAR A OPÇÃO VEJO COM CLAREZA A TIPIFICAÇÃO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, NO SEU PARAGRAFO ÚNICO:... NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA.

  • Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.  

    Violação sexual mediante fraude          

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

  • ART. 215-A - Importunação sexual

    Trata-se de crime de oportunidade, de mera conduta, comum. É crime de forma livre, o agente quer satisfazer seu desejo sexual ou de terceiro. Se a vítima consente, é atípico.

    No tocante à ação penal, o art. 225 do CP, com a alteração da L. 13.718/18 passou a prever que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada.

    Gabarito: C

  • Crime de Importunação Sexual (art. 215-A, CP). Item C.

    Tal crime consiste em:

    1) Praticar ato libidinoso +

    2) Sem o consentimento da vítima +

    3) Com o fim de satisfazer a própria lascívia (dolo específico).

    Interessante notar que tal crime é incabível contra menores de 14 anos, pois nesses casos a violência é presumido e o tipo mais adequado passa a ser o de Estupro de Vulnerável.

    Outro ponto a se observar é que, conforme BITENCOURT, inclui 'libidinoso é todo ato lascivo, voluptuoso, que

    objetiva prazer sexual, aliás, libidinoso é espécie do gênero atos de libidinagem, que envolve, inclusive, a conjunção carnal (que, por sua natureza e gravidade, não integra este tipo penal).'

  • Afinal, pessoa maior, em estado de sono, que é surpreendida pela ejaculação em seu corpo, é vítima de importunação sexual ("sem a sua anuência") ou de estupro de vulnerável ("qualquer outra causa, não pode oferecer resistência")?

    Bom, segundo o STJ, a conduta praticada contra vítima maior em estado de sono configura estupro de vulnerável.

    Vejamos:

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, "por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.".

    2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência.

    3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no HC 489.684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)

  • Não vislumbro estupro de vulnerável, pois a ejaculação não é ato libidinoso, mas sim sua consequência fisiológica. A importunação sexual (215-A, CP) é crime que exige direcionamento de conduta (o tipo fala Praticar contra alguém), mas não demanda interação entre os sujeitos ativo e passivo. Neste sentido, Bruno Gilaberte: "A ação realizada contra alguém permite afirmar direcionamento da conduta, mas não necessariamente interação entre autor e vítima." (crimes contra a dignidade sexual. Freitas Bastos Editora. 2º ed. 2020. p. 59)

  • A questão nada tem a ver com o fato de violência ou grave ameaça, com qualquer dos outros argumentos apontados pelos colegas, tampouco com a explicação dada pelo professor no gabarito comentado.

    A questão pontua que: "Quando estavam sozinhos, na sala, assistindo TV, Caio, aproveitando-se que Tícia cochilava, masturbou-se e ejaculou no corpo da namorada que, imediatamente, acordou."

    Segundo DAMASIO, "a vulnerabilidade dar-se-á quando a vítima não puder, por qualquer outra causa, oferecer resistência. É necessário, entretanto, que seja provada a impossibilidade completa de resistência." No exemplo mencionado do sono, o autor utiliza, como exemplo, o sono mórbido." (DAMASIO. Direito Penal - Parte Especial - Vol. 3. 2020. p. 178)

    Concluindo, refere que "deve-se, portanto, verificar a situação do ofendido: se nula sua capacidade de resistência, terá sido vítima de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP); se reduzida, haverá o crime de violação sexual mediante fraude (art. 215, CP)."

    Para MASSON, "a expressão "qualquer outra causa" precisa ser interpretada em sentido amplo, para o fim de alcançar todos os motivos que retirem de alguém a capacidade de resistir ao ato sexual. Com efeito, a vítima não reúne condições para manifestar seu dissenso em relação à conjunção carnal ou outro ato libidinoso."

    Cita como exemplos de vulneráveis, com fundamento no art. 217-A, §1º, in fine, do Código Penal, "as pessoas em coma, em sono profundo, anestesiadas ou sedadas" (MASSON. Direito Penal - Parte Especial - Vol. 3. Grupo GEN. 2019. p. 58)

    -

    Violação sexual mediante fraude            

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Estupro de vulnerável 

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso (...) 

    §1º (...) com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

  • Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    OBSERVAÇÃO

    Crime contra a dignidade sexual

    Crime comum

    Crime subsidiário

    Não envolve conjunção carnal

    Todos os crimes contra a dignidade sexual é de ação penal publica incondicionada

    Todos correrão em segredo de justiça

  • No estado de São Paulo aconteceu o crime de Importunação Sexual várias vezes nos transportes públicos m que indivíduos ejaculavam em passageiras. Causava indignação, diante da aplicação da Contravenção Penal. Agora, com este novo tipo, caberá a Prisão em flagrante delito.

  • Pessoal, um detalhe que não vi em nenhum comentário (inclusive o do professor) e que, a meu ver, fecha a questão: O ato libidinoso foi praticado CONTRA a namorada que cochilava e não COM a namorada que cochilava.

    Por este motivo, comungando do entendimento da banca, não há que se falar em estupro de vulnerável em razão dela estar dormindo (vulnerabilidade) tampouco estupro face a ausência de violência e grave ameaça.

    My two cents.

    Bons estudos!

  • Tício e Tícia são verdadeiros maníacos sexuais

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

  • A questão não tem alternativa correta.

    A letra B fala em importunação sexual, mas Tícia estava dormindo, não podendo oferecer resistência, sendo estupro de vulnerável.

    A letra C fala em estupro de vulnerável, mas a explicado da questão torna ela incorreta, pois ela é vulnerável não por ter 16 anos, mas sim por não poder oferecer resistência enquanto Caio pratica os atos libidinosos (masturbação).

  • EMENTA

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Dispõe o art. , § 1º, do , que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, "por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.".

    2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência.

    3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios.

    4. Agravo regimental não provido.

    (https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/859845309/agravo-regimental-no-habeas-corpus-agrg-no-hc-489684-es-2019-0013894-7/inteiro-teor-859845319?ref=serp)

    Tem que perguntar pra VUNESP como que uma vítima pode oferecer resistência enquanto dorme kkkkk

  • O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

  • Jurisprudência em teses edição 151 STJ - Dos crimes contra a dignidade sexual:

    9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

    Edição 152

    2) Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.

  • GABARITO LETRA C - CORRETA = importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    Fonte: CP

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    IMPORTUNAÇÃO SEXUAL   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    AÇÃO PENAL

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada

  • Não teve violência ou grave ameaça

    E estRupo é APPI

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. CP.

    LETRA C.

  • Não sei de onde tiraram que para configuração de importunação sexual a vítima precisa ter a possibilidade de oferecer resistência. Conquanto seja elemento do tipo a expressão"(...) sem a sua anuência" , fato é que as vítimas deste tipo de crime, muitas vezes, nem sabem, inicialmente, da intenção do agente. Sendo assim, como poderiam necessariamente ter de oferecer resistência ?

    Gabarito: C

  • O fato que gerou a tipificação da importunação sexual foi o do ejaculador do ônibus em SP que à época foi solto justamente pelo fato de que o estupro (213 caput) só se configura mediante violência ou grave ameaça.

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

  • Gabarito letra C, mas eu não concordo com o gabarito uma vez que a vítima encontrava-se dormindo e não poderia oferecer resistência, essa conduta deveria configura o crime de estupro de vulnerável disposto no artigo 217 - A § 1:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:             

    Pena - reclusão,

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.    

  • A minha dúvida sobre o gabarito da questão foi o fato da vítima estar dormindo, e por este motivo não poderia oferecer resistência. O que me faz marcar a alternativa D, com base na parte final do § 1º do Art. 271-A, pela expressão " Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  com alguém que (...) ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

  • D) estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada. ERRADA.

    Alternativa errada, por conta da fundamentação equivocada da vulnerabilidade da vítima que é a menoridade, sendo que de fato a vulnerabilidade correta é pelo motivo de não poder oferecer resistência, tendo em vista que dormia no momento da prática do ato libidinoso.

    Realmente Tícia é menor de idade (16 anos), mas para ser considerada vulnerável pela idade, deveria ser menor de 14 anos.

  • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: O tipo penal exige que o ato libidinoso seja praticado contra pessoa específica.

    Fonte: Material para PRF. Editora Solução.

  • Resposta correta: C (IMPORTUNAÇAO SEXUAL)

    Previsto no artigo 215-A, com a seguinte redaçao: Praticar contra alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer sua própria lasciva ou a de de terceiro:

  • Importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

  • O que eu pensei para errar:

    Ora, se ela tava dormindo, ela estava impedida de livremente manifestar sua vontade, portanto, achei que se tratava do crime de violação sexual mediante fraude (215).

    De fato ela estava impedida de livremente manifestar sua vontade. Mas isso não basta para configurar esse crime. Um detalhe precisa ser compreendido:

    O art. 215 fala em "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    Meio. Essa é a palavra-chave para entender porque não se trata do crime de violação sexual mediante fraude (art. 215).

    Meio é a forma, o modo empregado pelo agente para a prática do crime. É totalmente diferente de ocasião, oportunidade. Para configurar o crime do 215 a vítima deve estar impedida de livremente manifestar sua vontade por algum meio empregado pelo criminoso.

    Tícia não estava dormindo porque Caio a fez dormir. Ela dormiu por conta própria e Caio se aproveitou da oportunidade, da ocasião. Portanto, não há que se falar em "meio" que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, pois Caio não empregou meio algum.

  • Por estar dormindo e não poder apresentar resistência ela não seria considerada vulnerável também?

  • essa questão foi muito específica, em? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    Estupro 

    213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:        

    Pena - reclusão,

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:          

    Pena - reclusão,

    § 2 Se da conduta resulta morte:          

    Pena - reclusão,

    Violação sexual mediante fraude          

    215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão,

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.        

    Importunação sexual   

    215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, se o ato não constitui crime mais grave. 

    Assédio sexual             

    216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

           Pena – detenção, de 1 a 2 anos.             

          § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.             

    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:             

    Pena - reclusão,

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:           

    Pena - reclusão,

    § 4 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão,

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

    Corrupção de menores 

    218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem:        

    Pena - reclusão,

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

    218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:       

    Pena - reclusão,

  • Não marquei a letra D pelo fato de a justificativa "haja vista é menor" não ser correta. Mas essa hipótese me faz refletir bastante se tal fato não se enquadraria em estupro de vulnerável, considerando a impossibilidade de resistência da vítima por estar dormindo. Ao meu ver, é um fato que, em uma interpretação gramatical, dá para fazer subsunção tanto em importunação sexual, quanto no estupro de vulnerável. Afinal, quando se dorme, vc não pode oferecer resistência, mas ao mesmo tempo , e consequentemente, você não dá anuência. Tendo a achar que o fato se enquadra melhor como estupro de vulnerável, tendo em vista a mens legis e as razões políticas de criação do tipo penal de importunação sexual pressupõem atos libidinosos praticados de forma repentina e súbita, com a vítima em estado consciente, embora sem sua anuência, diferentemente de quando se estar dormindo, em que há um estado passivo de inconsciência. Talvez esse seja o ponto fulcral do deslinde da questão... quando a vítima está consciente e não dá anuência é importunação sexual; por outro lado, quando a vítima se encontra sem possibilidade de resistir por uma causa que lhe coloque em um estado de inconsciência e não autodeterminação, haverá estupro de vulnerável - bem na linha da interpretação analógica do Art217-A,§1º,CP.

    Considerando também que a importunação sexual é um crime subsidiário, o raciocínio faz sentido, de modo que quando o agente passivo esteja em posição de vulnerabilidade (dormindo, por exemplo), tal fato seja mais grave, enquadrando-se no estupro de vulnerável.

    STJ - Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência. 3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 489.684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)

  • Já vi questões de outras bancas com o caso concreto parecido com esse que o gabarito era estupro de vulnerável.

  • Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

  • Só não fui seco na D por causa da ênfase dada na idade da vítima. Segundo o que li no PDF do estratégia, o fato de a vítima se encontrar dormindo configura uma das espécies de vulnerabilidade, logo, a questão deveria ser anulada.

  • Art. 215-A. Praticar CONTRA alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso COM menor de 14 (catorze) anos:

    § 1  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

    O tipo penal do Estupro de vulnerável exige que a menor de 14 (ou pessoa vulnerável) participe de alguma forma dos atos, seja participando ativamente ou passivamente. (PRATICAR COM).

    Já na importunação, a vítima não participa de forma alguma (CONTRA).

    Se na questão o autor tivesse tocado a vítima, por exemplo, nos seios, restaria configurado o crime de estupro de vulnerável pelo art. 217-A, § 1, parte final.

    Alguém concorda?

  • Estamos diante da importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

  • Há quem discorde, mas eu achei essa questão muito bem elaborada.

  • Respeito a opinião de todos, mas a questão NÃO possui gabarito correto.

    VEJAMOS:

    A vitima estava cochilando ( SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE )

    LOGO GABARITO DEVERIA SER ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

    por mais que a historia tenha tudo haver com importunação, ela migrou pro estupro.

    OU SEJA: QUEM ACERTOU ERROU !!!!

  • Questão ridícula. Leiam qualquer livro de direito penal. O crime é de estupro de vulnerável !!!!

  • Vai na menos errada! Pensa na posse, joga no time da banca até ser servidor.

  • A assertiva é clara ao usar o termo facultativo PODERÁ, ou seja, dentre as alternativas apresentadas CAIO poderá ser processado pelo crime de importunação sexual. Como bem diz Gabriel Habib, o problema do concurseiro é querer extrair interpretação que não está na questão.

    A questão deve ser respondida com base no que foi fornecido pela banca. Não se deve imaginar outras hipóteses que não foi dada no caso concreto e/ou presente nas alternativas.

    Não tinha alternativa onde previa o estupro de vulnerável por sonolência ou incapacidade de resistência. A banca foi clara ao usar o termo PODERÁ, dando a entender que conforme a tese adotada pelo MP, haveria possibildade de ser processado por outro tipo legal ( 217-A, §1º), porém esse tipo não foi perfeitamente previsto nas alternativas, de forma mais adequada ao caso concreto.

  • No caso levantado pela questão, Tícia tinha 16 anos, logo já pode descartar estupro de vulnerável (necessita ter menos de 14 anos)...

  • importunaçao sexual
  • P M G O

    #sangue_no_olho

  • ☠️ GABARITO LETRA C ☠️

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

  • 217-A: Ter conjunção carnal ou paticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

    § 1 ºIncorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    De todas as respostas, a mais correta é a letra C, tendo em vista que Caio praticou ato libidinoso a fim de satisfazer a própria lascívia e ejaculou na namorada, sem anuência dela, pois estava dormindo. Caso ele tivesse praticado o ato libidinoso nela, como tocar nas partes íntimas da namorada enquanto ela dormia, poderia ser estupro de vulnerável, mas não por ela ser menor de idade como diz na alternativa D, e sim por não poder oferecer resistência.

    Portanto, correta a letra C

  • Ao meu ver não configura estupro de vulnerável porque o artigo nos traz:

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso COM menor de 14 (catorze) anos [...]      

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

    • Note que para caracterizar o crime de estupro de vulnerável o rapaz deveria praticar o ato libidinoso COM a garota. (Exemplo: se ele utilizasse a mão dela para masturbá-lo enquanto ela dormia)

    Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar CONTRA alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

    Concluindo: a questão diz que o rapaz se masturbou enquanto ela dormia e ejaculou sobre ela, ou seja, CONTRA ela e não COM ela.

    Obs: entendi dessa forma, fiquem a vontade para discordar ou acrescentar.

  • CRIME NOVO GALERA, LEMBRAM DO CASO DO ELEMENTO QUE EJACULOU NO PESCOÇO DA MOÇA NO ÔNIBUS ??

  • Finalmente entendi a questão.

    De fato não houve estupro, haja vista que não houve violência ou grave ameaça.

    Contudo, é importante ressaltar que para haver o estupro nem sempre ocorre quando há a conjunção carnal. Nesse sentido, o STJ já assentou que o próprio beijo lascivo pode ser considerado estupro (caiu no MPDFT).

    Então, só não houve o estupro em razão de inexistência de violencia ou grave ameaça.

  • Acho que a questão inspirou-se no caso da ejaculação ocorrida no transporte público. O Rogério Sanchez tem um bom texto sobre isso. Aliás a criação deste tipo penal, me parece, que foi inspirada nesse caso.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/09/01/o-caso-onibus-em-sp-e-eventual-crime-contra-dignidade-sexual-da-passageira/

  • Rejeita-se qualquer hipótese de estupro de vulnerável, na medida que a vítima de fato estava impossibilitada de resistir a prática do namorado (pois estava dormindo), este praticou CONTRA ela ato libidinoso e não COM ela.

    Ocorre que a criação desse tipo penal foi consequência direta das traumáticas ações de abusadores em ônibus e metrô, de modo que a conjugação do fato com o tipo penal resultava apenas na contravenção penal do art. 61 da LCP.

  • Resposta letra C

    Caso o autor tivesse "relado" a mão nela, pronto, já seria estupro de vulnerável em razão da impossibilidade de discernimento da vítima.

    Por outro lado, considerando a redação do caso, a banca, espertamente e a fim de evitar recursos e debates, não colocou a opção estupro de vulnerável em virtude da impossibilidade de discernimento da vítima, apenas estupro de vulnerável pela menoridade, o que não procede em razão da idade de 16 anos da vítima.

  • Não concordo com o gabarito. A partir do momento em que o enunciado diz "a vítima estava dormindo" é o mesmo que dizer que ela não poderia oferecer resistência, ou seja, era vulnerável. Óbvio que cabe recurso. Aos que disseram que para ser vulnerável tem necessariamente de ser menor de 14 anos, sugiro que leiam o §1 do art. 217-A.
  • ao meu ver, o motivo de maior confusão é que o STJ ja declarou que " A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima."

  • LETRA C - CORRETA - art. 215-A, do CP.

    O tipo penal abrange situações como a ocorrida, certa vez, na cidade de São Paulo, quando uma mulher se encontrava num ônibus e foi surpreendida pela conduta de um homem que, masturbando-se, ejaculou em seu pescoço.

    FONTE: Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) - 13 Ed. rev, atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2021 - p. 551

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.      

       

    Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:              

    Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 a 20 anos.            

    § 4 Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.           

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

  • Gabarito: letra C - importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    Vejamos o porquê de não configurar o crime de estupro (art.213) ou estupro de vulnerável (art.217-A).

    Para a configuração do crime de estupro é necessário a presença dos tipos: violência/ grave ameaça, o que NÃO é narrado no caso em apreço.

    No que pese, ao crime de estupro de vulnerável, o art. 217-A descreve a conduta: 

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:     

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.         

     

    O erro da alternativa “D - estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada”. Foi afirmar que a vítima por ser menor, a conduta praticada contra ela configuraria o crime de estupro de vulnerável. 

    Na verdade, se fosse observado simplesmente a questão da idade da vítima, como foi feito na alternativa, Tícia não se encaixa como vulnerável sob o ponto de vista da faixa etária, uma vez que possui 16 anos, e o art. 217-A considera menor aquele que possui menos de 14 anos.

    Para complementar a discussão, em relação ao fato de Tícia se encontrar dormindo, caso esse fosse o critério utilizado na alternativa, aí sim poderíamos falar sobre a conduta de estupro de vulnerável, uma vez que por está dormindo não poderia oferecer resistência: 

    Q1826472 (CESPE/MPE-SC/PROMOTOR/2021) Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, julgue o próximo item. A prática sexual com pessoa em estado de sono caracteriza estupro de vulnerável. (CERTO)

    (continua)...

  • " Eu acertei por eliminar a letra "D"

    Porém o gabarito deveria ser : "Estupro de vulnerável pelo fato da vitima estar em situação que não pode oferecer resistência.! (dormindo)

  • Que imaginação tem a pessoa que elaborou a questão!

  • Importunação Sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.


ID
3291676
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, 25 (vinte e cinco) anos, praticou ato libidinoso contra uma menina de 8 (oito) anos de idade, tocando o órgão genital da criança e fazendo-a tocar no dele. Questionada, a menina disse que havia deixado Tício fazer aquilo com ela.
Diante dessa situação hipotética, Tício praticou

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Menor de 14 anos é sempre estupro de vulnerável! (art. 217-a)

  • gab-b.

    Estupro de vulnerável 

    Art. 217-ATer conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (TJMG-2009) (TJRS-2016)

    (TJRR-2015-FCC): Em relação à proteção penal de crianças e adolescentes contra abuso e exploração sexual, pode-se afirmar, conforme a legislação em vigor, que o crime de estupro de vulnerável prescinde da elementar violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de catorze anos. BL: art. 217-A do CP.

    Explicação: “A configuração do tipo estupro de vulnerável prescinde da elementar violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de catorze anos, como se vê da redação do art. 217-A, nos termos da Lei n.º 12.015/2009.” (EDcl no AgRg no Ag 706012 / GO, 5ª Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 22/03/2010).

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4 Se da conduta resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: Contato físico entre autor e vítima não é indispensável para configurar o delito: A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

    ##Atenção: ##STF: ##DOD: Passar as mãos nas coxas e seios da vítima: O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

    Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

    fonte---cf/cp/Colaborador EDUARDO/ STF/STJ------EU

  • RESPOSTA B

    ESTUPRO - ART 213

    PENA- RECLUSÃO DE 6 A 10 ANOS

    SE RESULTA LESÕES CORPORAL GRAVE OU SE A VITIMA É MENOR DE 18 E MAIOR 14

    PENA- RECLUSÃO DE 8 A 12 ANOS

    SE RESULTA MORTE

    PENA- RECLUSÃO DE 12 A 30 ANOS

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART 217A

    CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS

    PENA- RECLUSÃO DE 8 A 15 ANOS

    SE RESULTA LESÕES CORPORAL GRAVE

    PENA DE RECLUSÃO DE 10 A 20 ANOS

    SE RESULTA EM MORTE

    PENA D RECLUSÃO DE 12 A 30 ANOS

  • A) lesão corporal. --> Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    C) crime de estelionato. --> Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    D) contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor --> Não há essa contravenção penal !

    E) nenhum crime --> É o crime do art. 217-A

  • GABARITO - B

    Passo a passo.

    Tício, 25 (vinte e cinco) anos, praticou ato libidinoso contra uma menina de 8 (oito) anos de idade, tocando o órgão genital da criança e fazendo-a tocar no dele.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  

    -------------------------------------

    I) No crime do art. 217- A , Não há necessidade de prática de conjunção carnal sendo suficiente a prática de ato libidinoso diverso.

    a conjunção carnal é uma espécie do gênero "atos libidinosos".

    II) O STJ já decidiu que até mesmo o beijo lascivo (já se definiu como sendo o beijo de "parar a rua") pode caracterizar este crime, deste que acompanhado de elementos que indiquem procurar o agente satisfazer sua lascívia. Ou seja, desde que fique comprovado que o agente praticou um ato libidinoso.

    III) Capez classifica o crime de estupro de vulnerável como de natureza material com a produção do resultado naturalístico, consistente na conjunção carnal ou ato libidinoso, é que seja por qualquer meio de coação, ameaça, ou forma física, estando elencado no artigo 217- A do Código Penal.

    -------------------------------------------

    MUITO CUIDADO: Recentemente, o STJ decidiu que não há que se exigir, necessariamente, o contato físico entre o agente e a vítima para que o crime tipificado no artigo 217-A, do , denominado "estupro de vulnerável", se configure.

    Com efeito, a 5ª Turma do Tribunal da Cidadania acolheu um entendimento que encontra amparo na maioria da doutrina, no sentido de que a contemplação, desde que com a finalidade lasciva, já é suficiente para a caracterização do referido crime, o que afasta a exigência de contato físico entre a vítima e seu algoz.

    Superior Tribunal de Justiça entende que o contato físico é irrelevante para a consumação no crime de estupro de vulnerável.

    https://jus.com.br/artigos/53483/ausencia-de-contato-fisico-no-crime-de-estupro-de-vulneravel

    https://www.migalhas.com.br/depeso/244260/estupro-sem-contato-fisico#:~:text=Recentemente%2C%20o%20STJ%20decidiu%20que,de%20vulner%C3%A1vel%22%2C%20se%20configure.

  • Ticio, isso é crime hediondo e você está f...

  • Menor de 14 anos é sempre estupro de vulnerável. Não há que se falar em consentimento uma vez que a vítima não tem capacidade para decidir se quer ou não.

    PARAMENTE-SE!

  • Complementando os comentários,

    Presume-se a violencia quando tratar-se de menor de 14 anos, ainda que o crime não seja praticado com violencia ou grave ameaça. STJ 26/06/2019 - RvCr 4.969/DF

    Assim não é possível que ocorra a desclassificação do estupro de vulnerável (217-A) para a importunação sexual (215-A).

  • SEMPRE O TÍCIO! ESSE TÍCIO NÃO TEM JEITO. SEMPRE SE METE EM CONFUSÃO!

  • SÚMULA Nº 593 STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

  • Acreditem se quiser, 8 pessoas marcaram "E", acham que não constitue crime, MDS

  • Só sei que Tício, 25 (vinte e cinco) anos, vai virar Tícia na Cadeia.

  • Só sei que Tício, 25 (vinte e cinco) anos, vai virar Tícia na Cadeia.

  • Estupro de vulnerável             

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    (critério etário)            

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  (vulnerabilidade)          

    QUALIFICADORAS

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.        

    § 4 Se da conduta resulta morte:           

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.      

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

    OBSERVAÇÃO

    CRIME HEDIONDO EM TODAS AS SUAS MODALIDADES SEJA SIMPLES(CAPUT) E AS QUALIFICADORAS.

    SÚMULA Nº 593 STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

  • O enunciado da questão narra uma conduta praticada por Tício, com suas particularidades, determinando seja feita a devida adequação típica em uma das infrações penais nominadas nas alternativas ou que seja afirmado tratar-se de conduta atípica.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) ERRADA. O crime de lesão corporal encontra-se descrito no artigo 129 do Código Penal. A conduta narrada não pode se amoldar a este tipo penal, uma vez que o dolo do agente não era o de ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima.


    B) CERTA. A conduta se enquadra mesmo no crime de estupro de vulnerável, descrito no artigo 217-A do Código Penal. Vale ressaltar que, ainda que a vítima tenha permitido o contato sexual, o crime se configura, dado que a vítima era menor de 14 anos, restando estabelecido no § 5º do referido dispositivo legal que o consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta.


    C) ERRADA. O crime de estelionato encontra-se previsto no artigo 171 do Código Penal, sendo certo que a conduta narrada não se amolda a este tipo penal, uma vez que o agente não pretendia obter vantagem ilícita mediante a utilização de fraude.


    D) ERRADA. Também não há que se falar na tipificação da conduta na contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, que era prevista no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais – Decreto-Lei nº 3.688/1941 – e que foi revogada pela Lei 13.718/2018.


    E) ERRADA. A conduta não é atípica, à medida que existe um tipo penal no qual ela pode ser adequada tipicamente.


    GABARITO: Letra B

  • Assertiva B

    Tício, 25 (vinte e cinco) anos, praticou ato libidinoso contra uma menina de 8 (oito) anos de idade = crime de estupro de vulnerável.

  • 36 pessoas acharam que isso não é crime!

    Estupro de vulnerável. Os atos não devem ser naturalizados!

    217, CP

  • Faltou foi" pano pra passar" nessa questão por muitos...

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Fonte: CP

    Estupro de vulnerável       

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.       

  • GAB B

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável.

    Maior que 14 anos = estupro

  • Independe do consentimento e experiências anteriores .

  • (B)

    593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    608-STF : No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública INCONDICIONADA.

    STF/STJ:A prática sequenciada de atos libidinosos e conjunção carnal contra a mesma pessoa, dentro do mesmo contexto fático, configura crime único.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Outras da CESPE que ajudam a responder:

    No estupro de vulnerável, a presunção de violência é absoluta, segundo a jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a aquiescência do menor ou mesmo o fato de já ter mantido relações sexuais anteriormente.(C)

    Considere que Antônio tenha mantido conjunção carnal consensual com Maria, de treze anos de idade, sem qualquer violência ou ameaça. Nessa situação, a conduta de Antônio, mesmo com o consenso da vítima, caracteriza o crime de estupro de vulnerável.(C)

    Situação hipotética: Em uma boate, João, segurança do local, sorrateiramente colocou entorpecente na bebida de Maria, o que a levou a perder os sentidos. Aproveitando-se da situação, João levou Maria até seu veículo, onde praticou sexo com ela, sem qualquer resistência, dada a condição da vítima. Assertiva: Nessa situação, João responderá pelo crime de estupro de vulnerável.(C)

  • 74 pessoas marcaram que não constitui crime...

  • Ação penal pública INCONDICIONADA.

    RESPOSTA CORRETA: ESTUPRO DE VULNERAVEL

  • GAB. B

    crime de estupro de vulnerável.

  • Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    ....................................................................................................................................................................................................

    Portanto, o § 5º do art. 217-A, CP, além de prever a aplicação das penas para o agente que praticar tais condutas contra PESSOA MENOR DE 14 (CATORZE ANOS), INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA ou do fato de ela ter MANTIDO RELAÇÕES SEXUAIS ANTERIORMENTE AO CRIME, também ampliou a abrangência da norma para as hipóteses em que a vítima for PESSOA VULNERÁVEL. 

    ......................................................................................................................................................................................................

    ATUALIZAÇÕES: IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro corretivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • 99 seres não humanos foram na letra E esses 99 precisam seriamente de um psiquiatra.

  • artigo 217-A do CP==="ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 ANOS".

  • 109 Pessoas escolheram a letra E. Esse povo precisa de tratamento urgente!!!

  • Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:  

    • § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime

  • 113 PESSOAS MARCARAM A LETRA E.

    de duas, uma: ou vocês não leram o código penal, ou são inescrupulosos e doentes.

  • teve 116 pessoas que marcaram que não ocorreu nenhum crime....

  • ☠️ GABARITO LETRA B ☠️

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  

    SÚMULA Nº 593 STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    STJ: Contato físico entre autor e vítima não é indispensável para configurar o delito: A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

    STF: Passar as mãos nas coxas e seios da vítima: O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anospor dentro de sua roupapratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

  • Essa questão poderia ser eliminatória para os candidatos que responderam a letra E. Como um teste psicossocial antecipado.

  • A pessoa que marca a letra E já mostrou que não passa no teste psicológico.

  • Gab B

    SÚMULA Nº 593 STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

  • Quem respondeu a (E) é Jack safa.do

  •        In casu, o agente praticou ato libidinoso contra uma menina e ela praticou ato libidinoso nele e ela tinha dado consentimento para ele fazer isso com ela. Ora, o consentimento causa supralegal de exclusão de ilicitude, no entanto, o artigo 217-A, prevê crime contra os menores de 14 anos (caput) a conjunção carnal ou ato libidinoso, bem como contra os que por deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato, os que por enfermidade não tem necessário discernimento para a prática do ato e os que por qualquer outra causa não podem oferecer resistência.

               Pois bem, ocorre que os menores de 14 anos não tem poder de decisão sobre seus atos sexuais, bem como os demais sujeitos passivos listados. Nesse sentido, independente do consentimento, o agente comete o crime e no caso concreto, há tipicidade, sendo portanto crime de estupro de vulnerável. Alternativa B.

               Observação 1. O legislador faz uma espécie de interpretação analógica no tipo, geralmente ele descreve condutas específicas e depois uma genérica, mas aqui ele descreve vítimas mais específicas de depois uma genérica – o que não deixa de ser uma conduta – permitindo que o aplicador utilize os parâmetros das condutas específicas para estipular as condutas genéricas, garantindo maior segurança jurídica.

               Observação 2. Antigamente, o estupro contra vulneráveis era tido como estupro presumido, já que se presumia a violência do estupro normal, já que os menores de 14 anos não têm necessário discernimento e portanto, ainda que não houvesse a vontade de estuprar, mas a mera vontade de transar, mesmo que o consentimento da vítima, não era capaz de frear o tipo penal incriminador, já que presumia a violência à integridade da criança.

               Da mesma forma hoje, apesar de mudado a nomenclatura para estupro contra vulneráveis, a lógica a mesma. Por isso, não basta o consentimento. 


ID
3404047
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos chamados crimes contra a liberdade sexual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) correta

    Art. 226 do CP. A pena é aumentada: IV – de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado:

    Estupro coletivo - a) Concurso de 2 ou mais agentes

    Estupro corretivo - b) Para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    B) comete crime de importunação sexual e não contravenção.

    Importunação sexual, Art. 215-A do CP. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave”.

    C) Dentre a violência de gênero ou violência contra as mulheres, cujo Assédio Sexual já é comportamento tipificado penalmente (Art. 216-A do CP), e o estupro se enquadra em outro tipo penal tipificado no Art. 213 do CP.

    D) Não enseja desqualificadora de crime e sim aumento de pena conforme está no Art. 213 do CP:

    § 2º Se a conduta resulta a morte da vítima: Reclusão de 12 a 30 anos de anos.

  • Se o estupro resulta morte estamos diante de crime preterdoloso. Vai ser qualificado pelo resultado morte, não havendo falar em desclassificação para homicídio.

  • C - Errada

    No caso de Assédio sexual (verbo constranger), a causa de aumento prevista é até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. 

  • Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    III -

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • Apenas para complementa:

    Estupro Corretivo (Art. 226, IV, "a", CP) - abrange, em regra, crimes contra mulheres lésbicas, bissexuais e

    transexuais, no qual o abusador quer "corrigir" a orientação sexual ou o gênero da vítima. A violação tem requintes de crueldade e é motivada por ódio e preconceito, justificando a nova causa de aumento.

  • uau VALEU @ANDRÉ PELA AULA, PADRÃO!

  • Quanto ao Art. 215-A do CP decorrente da Lei 13.718/18, esclarece o Prof. Rogério Sanches:

    "Antes do art. 215-A, condutas relativas à importunação de conotação sexual normalmente se subsumiam, conforme o caso, ao art. 61 ou ao art. 65 do Decreto-lei 3.688/41. O art. 61, revogado pela Lei 13.718/18, consistia em importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao puder. Já o art. 65 pune a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. A conduta tipificada neste dispositivo não tem necessariamente a conotação sexual, razão por que não houve revogação, a não ser quanto a condutas que consistam em importunação sexual, que também passam a se subsumir ao art. 215-A"

    Contexto histórico: Caso de SP em que o agente foi preso em flagrante pela prática do crime de estupro porque, segundo a avaliação inicial da autoridade policial, havia constrangido a vítima a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal ao se masturbar e ejacular no pescoço da vítima em um transporte público coletivo. Ocorre que o agente foi posto em liberdade por ter prevalecido o entendimento no sentido da configuração da prática não da conduta de estupro, mas da contravenção prevista no art. 61 da LCP. O que gerou um grande clamor social que resultou na tipificação do crime aqui tratado.

    __________________________________

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - 12ª ed - pg. 530. Bons estudos!!!!

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - O “estupro corretivo", incluído em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.718 de 2018, encontra-se disciplinado no artigo 226, IV, alínea “b", do Código Penal, e configura uma majorante ao crime de estupro, impondo-se, quando configurado, o aumento de pena de 1/3  (um terço) a 2/3 (dois terços). A assertiva contida neste item está correta.

    Item (B) - A conduta narrada neste item subsome-se ao tipo penal do artigo 215-A, do Código Penal, denominado de importunação sexual. Foi inserido no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.718 de 2018, transformando em crime conduta que, antes do advento da mencionada lei, era tipificada como contravenção penal, prevista no artigo 61 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções penais). Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - O crime de assédio sexual, encontra-se previsto no artigo 216-A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". A efetiva relação sexual decorrente do assédio sexual não é prevista como majorante na lei penal.  Por sua vez, o § 2º do dispositivo mencionado estabelece como causa de aumento de pena o fato de a vítima ser menor de dezoito anos. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - A morte decorrente do crime de estupro é uma qualificadora do referido delito, nos termos do § 2º, do artigo 213, do Código Penal. É uma decorrência da conduta dolosa principal que é a realização da violência sexual. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (A) 
  • Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • O estupro corretivo e coletivo são causas de aumento de pena.

  • A morte da vítima advinda de crime de estupro enseja a desclassificação do crime de estupro para o crime de homicídio.

    *A morte da vitima advinda de crime de estupro configura o estupro qualificado com resultado morte,o erro da alternativa esta em afirmar que o estupro com a morte da vitima passa a ser homicídio.

    Estupro simples

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          

    Estupro qualificado

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.            

    Estupro qualificado

    § 2 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos              

  • Assertiva A

    O estupro para controlar o comportamento social ou sexual da vítima, também chamado de estupro corretivo, é causa de aumento de pena.

    A Lei 13.718/18 acrescentou ao art. 226 do código penal as figuras do estupro coletivo e do estupro corretivo.

    Estupro coletivo é a situação em que o crime é praticado pelo concurso de duas ou mais pessoas, enquanto o estupro corretivo é a situação em que o agente comete o delito com o objetivo de controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • Dicas sobre Crimes contra a Dignidade Sexual

    estupro (art. 213, CP) - não necessita contato físico, é hediondo, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, pode ser praticado por qualquer pessoa em relação a qualquer pessoa, antes só podia HxM, necessita violência ou grave ameaça

    violência sexual mediante fraude (art. 214, CP) - não tem violência nem grave ameaça, tem fraude, parecido com estupro, a pena é menor, não é hediondo

    importunação sexual (art. 215-A, CP) - não tem violência ou grave ameaça, somente se pratica através de ato libidinoso! exige especial fim de agir, ou seja, satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, se houver consentimento o fato é atípico

    assédio sexual (art. 216, CP) - deve haver relação de subordinação, é crime de menor potencial ofensivo, o verbo é constranger

    registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B) - é crime de menor potencial ofensivo, pune-se a mera conduta de registrar sem autorização cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, tem que ser de caráter íntimo ou privado! se o agente registrar e já espalhar o crime será outro, mais grave - art. 218-C, CP - Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 

    estupro de vulnerável (art. 217-B, CP) - conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não importa se há consentimento ou relação anterior, não há qualquer condição, é hediondo, cuidado pois se aplica aos enfermos, deficientes mentais, incapazes e quem não pode oferecer resistência

  • APROFUNDANDO...ASSÉDIO SEXUAL

    Sujeito ativo: Cuida-se de crime próprio ou especial – somente pode ser cometido por quem se encontre na posição de superior hierárquico da vítima ou tenha no tocante a ela ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Não há falar em assédio sexual quando o responsável pelo constrangimento à vítima estiver na mesma posição desta, ou então em posição inferior na relação de trabalho. ■

    Sujeito passivo: É a pessoa em situação inferior relativamente a quem ocupa a posição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Em razão de o tipo penal exigir condições especiais no tocante ao sujeito ativo e ao sujeito passivo, o assédio sexual é classificado como crime bipróprio.

     Consumação: O assédio sexual é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento do constrangimento ocasionado à vítima com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, ainda que não se realize o ato desejado pelo ascendente ou superior hierárquico. A eventual superveniência da vantagem ou favorecimento sexual deve ser compreendida como exaurimento do delito, funcionando na dosimetria da pena-base a título de circunstância judicial desfavorável (art. 59, caput, do CP).

    "CLEBER MASSON"

  • GABARITO -A

    A ) O estupro para controlar o comportamento social ou sexual da vítima, também chamado de estupro corretivo, é causa de aumento de pena. ( CORRETO )

    Estupro Corretivo - praticado com motivação preconceituosa, que é a orientação sexual da vítima, como lição, forma de ensinar a lésbica a gostar de homens, ou gays a gostarem de mulheres

    Estupro Coletivo - o crime é praticado pelo concurso de duas ou mais pessoas,

    A Lei 13.718/18 criou uma causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3 para os estupros praticados em concurso de dois ou mais agentes (estupro coletivo) e Corretivo

    ----------------------------------------------------------------

    B) O tipo assemelha-se ao encorpado no 215 - A Importunação Sexual

    O crime é de forma livre, pois não há delimitação no tipo penal de quais atos configurariam “atos libidinosos”, de forma que devemos entender como libidinosos aqueles atos cuja finalidade seja a satisfação da lascívia própria ou alheia.

    -------------------------------------------

    C) O CP não prevê como causa de aumento de pena.

    ---------------------------------------

    D) O CP traz como forma qualificada.

    Bons estudos!

  • Fui pelo codigo penal e errei. No código penal nao tem nenhuma previsao de majorante

  • Art 226 - A pena e aumentada:

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro COLETIVO: a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro CORRETIVO b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    Estupro: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.            

    § 2 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos              

       

    Ação penal: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Parágrafo único. 

           

    Aumento de pena: Art. 226. A pena é aumentada:                 

         

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

          

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

         

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • Está nas Disposições Gerais !!

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • Estupro coletivo: 2+                  

    Estupro CORRETIVO:  para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. 

    + 1/3 a +2/3

  • Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    Também aumenta de 1/3 a 2/3 nesse caso. O estuprador age a

    pretexto de “corrigir” a orientação sexual da vítima. Por óbvio que a

    motivação é das mais reprováveis, pautada por ódio e preconceito.

  • #PMMINAS


ID
3639274
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de atentado violento ao pudor, a pena e aumentada de


Alternativas
Comentários
  • Desatualizada

    o Direito Penal brasileiro, atentado violento ao pudor, conhecido informalmente pela sigla AVP foi um tipo penal que vigorou entre 1940, data de criação do Código Penal Brasileiro, e agosto de 2009, quando a Lei 12.015/2009 o revogou.

    Abraços

  • O crime de atentado ao pudor foi revogado pela lei 12015/09.

    Lembrando que não houve abolitio criminis, mas continuidade normativa no crime de estupro.

  • Questão desatualizada

  • Aumento de pena nos crimes contra a dignidade sexual:

    Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:                 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

           III -   

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  


ID
3701542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2011
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência às infrações penais contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Corrupção de menores é formal

    Abraços

  • A)

    o dolo é caracterizado pela vontade livre e consciente. o agente deve ter ciência da pouca idade da vítima.

    B)

    Violação sexual mediante fraude            

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    C) “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” STJ súmula 500

    D) não é causa de aumento é forma qualificada do tipo penal;

    E) configura causa de aumento de pena;

  • Ju Baldez, na verdade, a questão quer saber sobre o crime de corrupção de menores previsto no CP, lá no seu artigo 218. Trata-se de um crime contra a dignidade sexual:

     

     Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos

    Esse crime é formal, bastando o induzimento de pessoa menor de 14 anos para que haja a sua consumação.

    Portanto, a alternativa C não trata do ECA e nem da súmula 500 do STJ.

    Espero ajudar alguém!

  • Cuidado com a resposta da ju Baldez ( mais curtida) no que tange a alternativa A.

    Pois o que questão quer saber é se além do dolo geral ( vontade livre e consciente) é necessário dolo específico (satisfação da lasciva) para a configuração do delito.

    e a resposta é sim,

    lembrando que o autor do crime não pode ter contato físico com a vítima, sob pena de configurar a figura

    de estupro de vulnerável (art. 217-A).

  • Em relação à alternativa A, tem-se que: "pune-se somente a conduta dolosa, acrescida da finalidade especial de satisfazer a lascívia (desejo sexual), própria ou de outrem." Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal - parte especial. p. 525.

  • artigo 215, parágrafo único do CP==="Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    Parágrafo único: Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa".

  • Assédio sexual             

      Art. 216-A . Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."             

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.             

    Parágrafo único.             

    Da causa de aumento:

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.             

  • SOBRE A LETRA A- Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:         

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    SOBRE A LETRA B- Violação sexual mediante fraude            

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.             

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    GABARITO

    SOBRE A LETRA C- Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    SOBRE A LETRA D- Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:        

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:  

    OU SEJA, É UMA QUALIFICADORA

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.           

    § 2 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos   

    SOBRE A LETRA E-  Assédio sexual         

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              

               

           § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.  TEM UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ESPECÍFICA DE ATÉ UM TERÇO

    a causa de aumento, por sua vez, também é conhecida como majorante e nada mais é do que uma hipótese em que a pena será aumentada, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal, sendo analisada na 3ª fase da dosimetria da pena.

    Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as causas de aumento, ou majorantes, não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    .

  • GABARITO - B

    a) O crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente consuma-se com dolo genérico, não se exigindo o chamado especial fim de agir.

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:         

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.  

    _______________________________________________________________

    b) Caso o delito de violação sexual mediante fraude seja cometido com o fim de obtenção de vantagem econômica, o infrator sujeitar-se-á também à pena de multa.

    Art. 215, Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    ________________________________________________________________

    c) Segundo entendimento do STJ, após a Lei n.º 12.015/2009, o crime de corrupção de menores passou a ser material, ou seja, é exigida prova do efetivo corrompimento do menor.

    O crime é formal

    _________________________________________________________________

    d) No estupro, se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, aplicar-se-á causa especial de aumento de pena.

    Forma qualificada do 213.

    Art. 213, § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.   

    ________________________________________________________________

    e) No assédio sexual, o fato de a vítima ter menos de dezoito anos de idade qualifica o crime, razão pela qual as penas desse delito estarão majoradas em seus limites abstratamente cominados.

    CAUDA DE AUMENTO

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. 

  • GAB. B

    Caso o delito de violação sexual mediante fraude seja cometido com o fim de obtenção de vantagem econômica, o infrator sujeitar-se-á também à pena de multa.

  • Ávidos por "curtidas" não se atentam para o teor/fundamento das questões; noutra feita, ávidos por respostas fáceis, fórmulas práticas para decorar e desapegados da dogmática, dão "likes" naquilo que parece ser o mais simples, curto e eficiente. Resultado: comentários equivocados e cheios de "likes". A concorrência agradece.

  • artigo 215 do CP==="Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    PU===se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também MULTA".

  • só um comentário esparso... sobre a alternativa C

    em uma apostila do ESTRATÉGIA para PC-DF de 2019, de DP, apostila número 08, páginas 8 e 9 (início da 9) eles afirmam como MATERIAL

    • Caso alguém tenha estudado por lá, tbm não entendi o motivo de afirmarem "material"...
  • A

               Alternativa incorreta. Em primeiro lugar, é necessário distinguir o que é o dolo genérico e o que é a dispensa do chamado especial fim de agir. Dolo genérico é o dolo no qual o agente quer praticar a conduta descrita no tipo penal, sem um fim específico, por exemplo, matar alguém (art. 121, CP). Enquanto, o dolo denominado como “especial fim de agir” é o caso do agente que quer praticar a conduta descrita no tipo penal, visando obter um determinado fim que é elementar do tipo penal. Por exemplo, art. 159, CP, sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate. Observa-se que tal denominação faz sentido na teoria causalista, mas nos entendimentos da teoria finalista, é mais adequado denominar o “dolo específico” como “elemento subjetivo do tipo”, já que, tecnicamente, não há crime sem tal intenção do autor.

     

    C

               Questão incorreta. Apesar de não achar a jurisprudência, presumo que seja crime formal/consumação antecipada, já que o tipo penal diz induzir, sem a necessidade da efetiva satisfação da lascívia de outrem.       

     

    D

               Questão incorreta. Data máxima vênia, parece que a questão é um tanto mal formulada, já que ao mencionar “menos de dezoito anos de idade” é possível pensar numa situação de maior de 14 e menor de 18, na qual haverá estupro qualificado, não causa de aumento de pena. No entanto, cabe a interpretação também de uma menor de 14, que pelo tipo penal mais específico, haveria estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), portanto configuraria novo crime, sendo a questão ambígua. E além disso, poderia a vítima ter 14 anos exatos que daí, resultaria daí o crime do caput do estupro simples. Porém, de toda forma, se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, sendo o caso de maior de 14 e menor de 18, incidirá uma qualificadora.

     

    E

               Questão incorreta. Questão de lei seca. Se a vítima tem menos de dezoito anos de idade há causa de aumento de pena e não qualificadora.


ID
4909894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com respeito ao concurso aparente de normas, julgue o item seguinte.


Segundo orientação do STF, a cópula anal é elemento componente do estupro quando praticada na mesma ação, caso em que se aplicará o princípio da subsidiariedade na solução do conflito aparente de normas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Com a fusão do antigo crime de atentado violento ao pudor, a prática da conjunção carnal e de outros atos libidinosos (exemplos: sexo oral ou anal) praticados no mesmo contexto fático contra a mesma vítima, caracterizam crime único de estupro (e não mais concurso material).

    Capez defende que acontece absorção!

    Fontes:

    Capez , Manual de direito penal.

    https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38084/estupro-e-atentado-violento-ao-pudor-concurso-material-ou-crime-continuado

    Eventuais equívocos, comunique-me!

  • Consunção!

    Abraços

  • O erro da questão está no princípio indicado, não se trata do princípio da subsidiariedade e sim do princípio da consunção/absorção.

  • Acho que não se trata do princípio da consução, como nos comentários, e sim o da ALTERNATIVIDADE, que se aplicam para os crimes de ação múltipla

  • Pra quem não entendeu:

    A questão é de 2003!

    Antigamente, existia o crime de atentado ao pudor (prática de ato libidinoso) e o crime de estupro (conjunção carnal). Ou seja, eram dois crimes distintos.

    Imagine, então, que o agente comete ato libidinoso + conjunção. Deveria ele responder pelos dois crimes (concurso de atentado ao pudor + estupro) ou só pelo estupro (que é mais grave)?

    O entendimento é que, havendo cópula anal, haverá consunção. Ou seja, o agente responde somente pelo crime mais grave (estupro) ao invés de responder por dois crimes. É o fenômeno da absorção.

    É a mesma lógica do agente que agride fisicamente e depois mata a vítima. Ele não responde por lesão corporal + homicídio, mas apenas homicídio.

    Lembrando que em 2009, o Código Penal foi alterado e unificou os dois crimes em um só: hoje, o crime de estupro é ato libidinoso e/ou conjunção carnal.

  • Quando pensar em desistir, lembre-se porque começou.

  • Questão antiga...

    A legislação unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Poderia ter aproveitado as expressões para substituir as expressões que identificam as figuras anteriores - conjunção carnal (estupro) e ato libidinoso diverso de conjunção carnal - por relações sexuais.

    Além da dita cópula vagínica, abrange também, na linguagem clássica as relações sexuais anormais, tais como o coito anal ou oral, o uso indevido de instrumentos roliços ou dos dedos para a penetração no órgão sexual feminino, ou a cópula vestibular, em que não há penetração.

    (Cezar Roberto Bitencourt, Código Penal Comentado - 2015/9ºed)

    alteração dada com a lei 12.015/2009

    Bons estudos!

  • princípio da consunção


ID
4970959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    No dia de finados, João, que vivia com Terezinha, viúva, aproveitou-se da visita que esta fez ao cemitério para cometer os seguintes atos com seus três filhos: com Mariana, de 18 anos de idade, com o consentimento desta, praticou coito anal e vaginal; com Margarida, de 17 anos de idade, sem o consentimento desta, praticou felação; e com Diogo, de 11 anos de idade, com o consentimento deste, praticou sexo anal e trocou carícias. Com o retorno de Terezinha, João passou a comportar-se de forma diferente, ensejando a descoberta da orgia praticada. Terezinha, então, procurou a delegacia de polícia e os envolvidos foram levados ao IML para exames.

Considerando a situação hipotética descrita acima, julgue o item que se segue.


Com relação a Margarida, João praticou o tipo penal atentado violento ao pudor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO para 2003.

    No entanto...

    Até então, tínhamos dois crimes no CP:

    - estupro: "constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça";

    - atentado violento ao pudor: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal";

    A partir da Lei nº 12.015/2009, as duas descrições típicas foram fundidas na previsão do art. 213, que manteve o nomem iuris de estupro.

  • Eu filtro por NÃO MOSTRAR DESATUALIZADAS e me vem essa questão. Francamente.
  • DESATUALIZADA!

  • Se você errou, acertou!

  • Felação: sexo oral.

    CP (Estupro) Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    Ato libidinoso: é todo e qualquer ato revestido de conotação sexual (exemplo: sexo oral).

  • Desatualizada. Quem errou, acertou!

  • Errei, então, acertei! Questão deveria ter informação de desatualizada!

  • que família é essa?!


ID
4979377
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não constitui crime contra a dignidade sexual:

Alternativas
Comentários
  • Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso.

  • O artigo 219 do CP Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso, foi revogado pela Lei n. 11.106 de 2005, logo o mesmo não faz parte do rol dos crimes contra a dignidade sexual.

    Em virtude disso, a Lei n. 11.106/2005 acrescentou um inciso V ao 1º do art. 148 do CP, tornando qualificado o crime de sequestro ou cárcere privado com fins libidinosos.

    Fonte: https://nova-criminologia.jusbrasil.com.br/noticias/2520646/rapto-violento-ou-mediante-fraude-inexistencia-de-abolitio-criminis-na-visao-do-stf#:~:text=Dispunha%20o%20art.,de%20dois%20a%20quatro%20anos.&text=2.848%20(CP)%20foi%20editado%20em,da%20liberdade%20sexual%20da%20mulher.

  • quer dizer que a desonesta podia :|

  • O comentário da Juciara é ilário kkkkkkk
  • Se ficar difícil, dobre o esforço. Se estiver sem forças, dobre a vontade de VENCER.

  • Comentário acerca da letra A:

    Antes da alteração dada pela Lei nº 12.015/09, somente "mulher" poderia figurar como vítima da conjunção carnal, de sorte que o sujeito ativo deveria ser um homem.

    Com a nova redação, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), igualmente em relação ao sujeito passivo, já que o tipo fala em "alguém".

    Fonte: sinopses para concurso - editora JusPODIVM.

  • A - Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

    B - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente   Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:    

    C - ALTERNATIVA DA QUESTÃO

    Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos

    D - Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

  • A - Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

    B - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente   Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:    

    C - ALTERNATIVA DA QUESTÃO

    Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos

    D - Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

  • otima pergunta da juciara!!! kkkkkkk

  • Complementos..

    c) Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso.

    Esta era a redação antigo artigo 219.

    rapto violento ou mediante fraude (CP, art. 219)

    Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso: Pena reclusão, de dois a quatro anos. Mencionado diploma legal, que entrou em vigor no dia 29 de março de 2005

    CUIDADO!

    O STF ENTENDE QUE EM RELAÇÃO AO ARTIGO 219 NÃO HOUVE ABOLITIO CRIMINIS, MAS CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA , PORQUE a Lei n. 11.106/2005 revogou expressamente o art. 219, mas, de outro lado, acrescentou um inciso V ao 1º do art. 148 do CP, tornando qualificado o crime de sequestro ou cárcere privado com fins libidinosos.

    ______________________________________________________________________________

    a) Tanto a mulher quanto o Homem podem ser sujeitos passivos de Estupro ( 213)

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.   

    _____________________________________________________________________

    b) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:         

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    ______________________________________________________________________

    d) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • Rapto foi revogado!

  • Entendo que a resposta seja a C, porém no meu conceito a questão foi ambígua em relação a alternativa

    A - Constranger homem, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal.

    Pois Constranger homem não está correto uma vez que seria alguém, se tratando de um todo.

  • Um detalhe:

    Antes da entrada em vigor da lei nº 12.015/09, somente as mulheres eram consideradas vítimas do crime

    de estupro. Além da restrição à prática de conjunção carnal.

    Antiga redação: Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça

    Após a legislação: Art. 213. Constranger alguém , mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

  • "GABARITO LETRA C"

  • O crime de rapto de mulher honesta foi revogado, mas não houve o abolitio criminis, pois a conduta passou a ser prevista no art. 148(sequestro e cárcere privado) quando qualificado p/ fins libidinosos.


ID
5008993
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Cariacica - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de estupro (artigo 213 do Código Penal Brasileiro), tem a sua pena aumentada se for praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Este tipo de estupro chama-se :

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -C

    É o chamado Estupro corretivo.

    O estupro corretivo é aquele praticado com motivação preconceituosa, que é a orientação sexual da vítima, como lição, forma de ensinar a lésbica a gostar de homens, ou gays a gostarem de mulheres, é um crime repugnante e incompreensível, mas ocorre com mais frequência que imaginamos, motivo pelo qual a lei trouxe a causa de aumento de pena para esses casos.

    CP :

     Art. 226. A pena é aumentada:   

    IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.(NR)

    Não confundir :

    denominado “estupro coletivo > Mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes

    Para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (denominado “estupro corretivo”)

  • Vivendo e aprendendo

  • acertei essa questão por eliminação... 

    a) de vulnerável não seria por conta da questão não ter mencionado nhm invulnerabilidade. ERRADA

    b) coletivo não seria pelo fato de não ter mencionado mais de um agente. ERRADA

    c) Corretivo (nunca tinha ouvido falar). CERTA

    d) sedução art.217 (revogado). ERRADA

    e) não autorizado, não tem sentido lógico (aqui poderia deixar em dúvida, mas como não tem nexo com a questão eliminei. ERRADA

     

     

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Fonte: Código Penal

    Art. 226. A pena é aumentada:(...) IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Estupro coletivo a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;  

    Estupro corretivo  b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • Estupro corretivo é uma prática criminosa, segundo a qual uma ou mais pessoas (geralmente familiares e "amigos" )  mulheres lésbicas, supostamente como forma de "curar" sua 

    O termo "estupro corretivo" foi usada pela primeira vez no início de  por direitos humanos de organizações não-governamentais para descrever esses estupros cometidos contra Sul Africanas lésbicas. Um ataque notável deste tipo ocorreu em , quando , um membro mulher da equipa nacional de futebol da  e uma representante  ativista dos direitos humanos na África do Sul, foi estuprada e assassinada em KwaThema, Gauteng.

    Um relatório de novembro de  feito pela ONG ActionAid e pela Comissão Sul Africana de Direitos Humanos pediu a criação de uma legislação que visam especificamente os , incluindo a violação correctiva.

    A partir de 24 de Setembro de 2018 com a Lei n° 13.718, o Estupro Corretivo passou a integrar o texto do Código Penal brasileiro, como causa de aumento de pena para os crimes contra a Liberdade Sexual, dentre eles o Estupro. De tal modo, o artigo 226 passou a ter a seguinte redação: "Art. 226. A pena é aumentada:IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima."

    FONTE: WIKIPÉDIA

  • Causas de aumento de pena genérica

    Aplicado a todos os tipos penais previsto no titulo dos crimes contra a dignidade sexual

    Art. 226. A pena é aumentada:  

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas;      

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela

    IV - de 1/3 a 2/3 , se o crime é praticado:

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 ou mais agentes

    Estupro corretivo  

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • GABARITO C

    NEM FAZIA IDEIA QUE EXISTIA ENTÃO FUI PESQUISAR SOBRE O ASSUNTO.

    Será aplicado, nos termos do art. 226, IV, do Código Penal, um aumento de 1/3 a 2/3 na pena final do réu, a depender da avaliação e fundamentação do magistrado, a todos os crimes contra dignidade sexual dos capítulos I e II do título VI, cometidos com o intuito de “controlar o comportamento social ou sexual da vítima”.

    Apesar da dificuldade na obtenção de dados sobre assunto, o combate ao estupro corretivo é necessário e urgente, sendo pauta nos movimentos feministas há muitos anos. Conforme se infere do próprio enunciado trazido na lei, são vítimas do estupro corretivo, em sua quase unanimidade, mulheres lésbicas ou bissexuais, que são violentadas, em também sua quase unanimidade, por homens que não conseguem aceitar a opção sexual dessas mulheres. É uma violência advinda da inconformidade do autor com a sexualidade, modo de exercício da sexualidade da vítima ou seu comportamento social, respaldado por uma sociedade machista e patriarcal, que não concebe a mulher como sujeito de direitos, inclusive sexuais e reprodutivos, autônomos àqueles impostos socialmente.

    FONTE: https://www.centrodeestudosfridakahlo.com.br/post/considera%C3%A7%C3%B5es-sobre-estupro-corretivo

  •   O Estupro Corretivo passou a integrar o texto do Código Penal no ano de 2018, como causa de aumento de pena para os crimes contra a Liberdade Sexual, dentre eles o Estupro.

    O artigo 226 passou a ter a seguinte redação:

    "Art. 226. A pena é aumentada:

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da

    vítima."

  • Nunca que imaginei que existia. Ainda assim acertei.
  • A questão tem como tema o crime de estupro e suas qualificadoras e causas de aumento de pena.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O estupro de vulnerável não é uma qualificadora ou uma causa de aumento de pena do crime de estupro descrito no artigo 213 do Código Penal, tratando-se na verdade de um tipo penal à parte, descrito no artigo 217-A do Código Penal, da seguinte forma: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos".

     

    B) Incorreta. O estupro coletivo enseja uma causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3 em relação ao crime de estupro previsto no artigo 213 do Código Penal, que se configura quando o crime for praticado mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes.

     

    C) Correta. O estupro corretivo enseja também uma causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3 em relação ao crime de estupro previsto no artigo 213 do Código Penal, que se configura quando o crime for praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

     

    D) Incorreta. O crime de sedução estava previsto no artigo 217 do Código Penal, mas foi revogado do ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 11.106/2005.

     

    E) Incorreta. O crime de estupro pressupõe a ausência de autorização da vítima para a prática sexual, de forma que a falta de autorização da vítima não se configura em qualificadora ou causa de aumento de pena do crime de estupro.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • aticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima

    corretivo

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre estupro.

    A– Incorreta - Estupro de vulnerável consiste na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso contra pessoa menor de 14 anos ou com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Art. 217-A, CP: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência".

    B– Incorreta - Estupro coletivo é a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso por duas ou mais pessoas. Trata-se de causa de aumento prevista no art. 226 do CP e que se aplica tanto ao estupro (art. 213) quanto ao estupro de vulnerável (art. 217-A). A causa de aumento foi inserida pela Lei 13.718/2018 após caso de estupro coletivo que chocou o país em 2016 (http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/05/vitima-de-estupro-coletivo-no-rio-conta-que-acordou-dopada-e-nua.html). Art. 226/CP: "A pena é aumentada: (...) IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (...)".

    C- Correta - É o que dispõe o Código Penal em seu art. 226: "A pena é aumentada: (...) IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (...) b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima".

    D- Incorreta - Não há tipo de estupro denominado "sedução". O que havia era o crime de sedução (art. 217), revogado em 2005, que consistia em "seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança".

    E- Incorreta - O estupro corresponde a um constrangimento de uma pessoa, mediante violência ou grave ameaça, para prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Assim, todo estupro não é autorizado.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • Pois é, muitos caíram nessa questão! Acertei essa e toda a parte de conh. específico da prova! Aguardando convocação para o CF.

    Bizu: Prof. Thallison Faleiro, de Penal, passou esse bizu em forma de exemplo em uma de suas aulas. Eis a diferença entre vídeo aula e Pdf ...

  • É um crime que o cara tentar ter relação sexual para corrigir o comportamento do outro, por exemplo, ter relação sexuais com uma sapatona com intuito que ela passe a gostar de homens.

  • Gabarito C) Nos casos de estupro coletivo (cometidos por dois ou mais AGENTES), ou estupro corretivo, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3. No entanto, nos demais crimes envolvendo a dignidade sexual, se houver a atuação de 2 ou mais PESSOAS, a pena será aumentada em 1/4. Demais, se o crime sexual é cometido por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, o aumento será de 1/2. Ademais, nos crimes desse capítulo, a pena é aumentada de 1/2 a 2/3, se do crime resulta gravidez e aumentada de 1/3 a 2/3, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

    Fonte: legislação destacada.

  • "O estupro corretivo é aquele praticado com motivação preconceituosa, que é a orientação sexual da vítima, como lição, forma de ensinar a lésbica a gostar de homens, ou gays a gostarem de mulheres, é um crime repugnante e incompreensível, mas ocorre com mais frequência que imaginamos, motivo pelo qual a lei trouxe a causa de aumento de pena para esses casos."

    https://csmadvocaciacriminal.jusbrasil.com.br/noticias/679989962/voce-sabe-o-que-e-estupro-corretivo

  • artigo 226 do CP=== "A pena é aumentada:

    IV- de 1-3 a 2-3

    a) mediante concurso de 2 ou mais agentes;

    b)para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  •  Art. 226. A pena é aumentada:                

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;       

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 

            IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo  

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • Eu acho esse termo tão inadequado... "Corretivo"

  • ESTUPRO COLETIVO: CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS.

    ESTUPRO CORRETIVO: PARA CONTROLAR O COMPORTAMENTO SOCIAL DA VÍTIMA.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Lembrando que o aumento de pena de 1/3 até 2/3 é comum ao coletivo e corretivo.

  • ☠️ GABARITO LETRA C ☠️

     Art. 226. A pena é aumentada:   

    IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.(NR)

  • ESTRUPO CORRETIVO E COLETIVO A PENA E AUMENTADA DE 1/3 A 2/3.

  • Gente onde está previsto esses crimes ? porque nunca tinha visto isso no código penal

  •  Art. 226. A pena é aumentada:   

    IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) crime é praticado:

    Estupro coletivo

    mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.(NR)

  • A de vulnerável.

    Alternativa incorreta. O estupro de vulnerável está previsto no art. 217-A e remete a ter conjunção carnal com menor de 14 anos ou nos termos do §1°, daqueles que

    Por enfermidade

    Por deficiência

    Ou por qualquer outra causa não pode oferecer resistência.

    Aqui, o legislador se utiliza de interpretação analógica, ele descreve a conduta e dois tipos específicos e logo em seguida, descreve um tipo genérico, de modo que o tipo genérico abrange demais condutas, mas que essas demais condutas sejam analógicas aos primeiros tipos.

     

    B coletivo.

    Alternativa incorreta.

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada: 

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

     

    C corretivo.

    Alternativa correta C. O estupro corretivo é o estupro no qual o agente estupra a vítima com a intenção de “corrigir” sua orientação sexual. Por exemplo, Marcio que estupra Marcia, porque Marcia é lésbica e ele a estupra na intenção de mostrar à ela o quanto transar com homem é bom, ou seja, na intenção de corrigir sua orientação sexual.

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

     

    D sedução.

    Alternativa incorreta.

     

    E não autorizado.

    Alternativa correta C. O estupro corretivo é o estupro no qual o agente estupra a vítima com a intenção de “corrigir” sua orientação sexual. Por exemplo, Marcio que estupra Marcia, porque Marcia é lésbica e ele a estupra na intenção de mostrar à ela o quanto transar com homem é bom, ou seja, na intenção de corrigir sua orientação sexual.

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.


ID
5152189
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal, de acordo com o Código Penal brasileiro, é crime de:

Alternativas
Comentários
  • Questão desactualizada.

    Em 7 de agosto de 2009, a Lei nº 12.015/09, que alterou a disciplina dos crimes sexuais no direito penal brasileiro, revogou o artigo 214 do Código Penal - que tipificava o crime de atentado violento ao pudor - e ampliou a abrangência do crime de estupro, de modo a abranger o antigo crime de AVP.

  • quem errou tá estudando! Questão desatualizada.. meu coração deu um pulo

  • GABARITO : DESATUALIZADO!

    O Tipo penal denominado " Atentado violento ao pudor " sofreu uma Migração ( Continuidade típico - Normativa )

    CUIDADO! Não foi Abolitio criminis

    A conduta que antes tipificava o atentado violento ao pudor, hoje, continua ser penalmente típica, basta que o sujeito expresse a intenção de ter a conjunção forçada ou qualquer prática de ato libidinoso com a vítima, que irá configurar o delito do artigo 213, do Código Penal.

  • Questão desatualizada, gabarito hoje correto seria estupro.

  • GB\ ESTUPROOOO ART 213 CP\BR


ID
5347330
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao delito de estupro, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – ERRADO: Desde do advento da Lei 12.015/09, qualquer conduta libinosa basta à configuração do estupro da sua forma consumada.

    LETRA B – CERTO: Para configurar o estupro, é necessário o dissenso (não consentimento) sincero e positivo da vítima durante todo o ato sexual, ou seja, uma reação efetiva à vontade do agente de com ele ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso. Porém, para comprovar o dissenso não se exige que a vítima pratique atos heroicos. Na lição de Cesar Roberto Bitencourt, “não é necessário que se esgote toda a capacidade de resistência da vítima, a ponto de colocar em risco a própria vida, para reconhecer a violência ou grave ameaça”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direto Penal – Parte Especial – Volume 4. São Paulo: Saraiva, 6ª ed., 2012, p. 51.)

    LETRA C – CERTO: Após o advento da Lei n. 12.015/2009, que tipificou no mesmo dispositivo penal (art. 213 do CP) os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, é possível o reconhecimento de crime único entre as condutas, desde que tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto-fático.

    • 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que os crimes previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal - CP, após a redação dada pela Lei n. 12.015/09, configuram crime único. Todavia, devem as diversas condutas praticadas serem valoradas na primeira fase do cálculo da pena, ficando estabelecido como limite máximo para a nova sanção, a totalidade da pena anteriormente aplicada ao estupro e ao atentado violento ao pudor, de forma a se evitar a reformatio in pejus. (HC 441.523/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019)

    LETRA D – CERTO: O § 1º do art. 213 do CP determina que, “Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos”, a pena será de reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. Portanto, trata-se de uma qualificadora

  • Sobre a letra A:

    Com a alteração da redação do art. 213 do CP e a inclusão da "prática de outro ato libidinoso" na tipificação do crime de estupro, a consumação se exaure no ato libidinoso, sendo desnecessária a conjunção carnal. Assim, no caso da questão, a forma do crime é consumada.

  • Complementação.

    "A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587)."

  • Ainda que seja um problema que só pode ser vislumbrado em sede teórica, a questão não descreve ou menciona a existência de "outro ato libidinoso", portanto não me pareceu claro a razão para o delito não ser tentado.

  • Para aqueles que ficaram com dúvida na alternativa "A", assim como eu, ela é a incorreta, pois o estupro qualificado pelo resultado lesão grave é exclusivamente preterdoloso e, portanto, não admite tentativa. Embora o raciocínio do colega Lolis seja adequado para MP, ele não é totalmente certo, uma vez que não é a possibilidade de se punir os atos libidinosos que tornam o estupro qualificado como consumado.

  • Existe ou não agora tentativa de esupro?

    Li em sites e configuram o estupro como plurissubsistente, o que permitiria a tentativa.

    Entretanto, não entendo, porque se qualquer ato libidinoso já entra na tipificação do estupro, acho que não é correto supor tentativa.

  • Sobre a alternativa A:

    Ocorrendo lesão corporal grave consumada e conjunção carnal tentada, configura-se o delito de estupro qualificado pelo resultado lesão grave, na forma tentada.

    Suponho que a banca tenha pensado: qualquer situação em que um conjunção carnal for tentada, pressuporá um ato libidinoso consumado. Logo, não existe, nesse contexto, possibilidade de tentativa.

    De qualquer forma, a redação é abstrata. Seria possível pensar o que segue:

    No contexto, a lesão corporal grave consumada é ato libidinoso ou não?

    Se ato libidinoso, temos estupro consumado, já que nem só com conjunção carnal se consuma um estupro.

    Ainda, seria possível considerar a lesão corporal grave consumada como resultado culposo, não desejado pelo agente, e não como ato libidinoso. Nesse sentido, sem ato libidinoso e sem conjunção carnal, não haveria estupro consumado. É errada a compreensão de que crimes preterdolos não são compatíveis com tentativa. A culpa (no caso, o resultado culposo verificado, que foi a lesão grave), realmente, não é compatível com a tentativa. No entanto, posso ter casos em que o resultado pretendido (no caso, ato libidinoso ou conjunção carnal = estupro) não se configurou por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas sim um resultado outro (no caso, a lesão corporal grave). Nessas situações, teria estupro tentado, qualificado pelo resultado preterdoloso. Nesse sentido, Rogério Sanches trás alguns exemplos em seu livro, dentre eles: médico que se propõe a realizar aborto na gestante, porém, além de não conseguir realizar o aborto (tentativa) gera lesão grave na gestante (resultado culposo).

  • Acredito que o cerne da questão reside em diferenciar a tentativa de estupro da tentativa de conjunção carnal.

    A maioria da doutrina disserta que cabe tentativa no crime de estupro, pois trata-se de crime plurisubsistente (conduta pode ser fracionada em vários atos). Quanto a este ponto não há maiores problemas.

    Contudo, quanto a tentativa da conjunção carnal, existe certo problema. Isso porque se o agente tentou praticar a conjunção carnal, ele necessariamente praticou um ato libidinoso, estando o estupro consumado. Nesse sentido, o STJ entende que a simples contemplação lasciva é apta a configurar o ato libidinoso, estando o crime consumado (Informativo 587 STJ). Também, já foi decidido que o "beijo roubado" aliado a imobilização da vítima configura crime de estupro em sua forma consumada (STJ, Recurso Especial 1.611.910 - MT).

    Assim temos o seguinte: o estupro pode ser tentado, mas quando falamos da tentativa da prática de ato libidinoso. Se a tentativa é de conjunção carnal teremos o estupro na forma consumada, pois tal conduta necessariamente envolve a prática de ato libidinoso.

    Mas podemos afirmar que a tentativa de conjunção carnal necessariamente envolve a prática de ato libidinoso ? SIM, podemos.

    Isso porque a tentativa se configura com a prática de ATO EXECUTÓRIO. Temos várias teorias explicando o que seria um ato executório, diferenciando-o do ato preparatório, (teoria subjetiva, teoria objetiva-formal,teoria objetiva-material, teoria objetivo-individual, teoria mateiral) prevalecendo as teorias de cunho objetivo, pelas quais o ato executório se configura quando o agente dá início ao tipo penal. Logo, se o agente deu início a conjunção carnal (tipo penal) ele necessariamente praticou um ato libidinoso.

    Claro que essa interpretação não é uníssona, assim como pouca coisa no direito o é.

  • Colegas, ajudem-me por favor, como na prática irá ocorrer um estupro por dolo eventual, conforme letra b)

  • Vamos lá! È simples o raciocínio: O crime de estupro simples é compatível com a tentativa, CONTUDO, á alternativa A) trouxe à baila o ESTUPRO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE, nesse desiderato, tal modalidade, é EXCLUSIVAMENTE PRETERDOLOSA, razão pela qual ser incompatível com a tentativa, (NÃO CABE TENTATIVA EM CRIMES PRETERDOLOSOS) assim, torna-se a assertiva A) INCORRETA

  • Marquei a alternativa B em virtude de não conseguir visualizar estupro com dolo eventual.

    Vejo como possível o dolo eventual no estupro de vulnerável, em que o agente não sabe da vulnerabilidade da vítima, mas assume o risco de ser e aceita tal risco.

    Ex. Não sei se a menina tem 13 anos, mas não importa, vou fazer sexo com ela do mesmo jeito.

    Todavia, a alternativa fala em "dissenso" da vítima, o que indica que não se trata de estupro de vulnerável, já que para esse modalidade de estupro é irrelevante o consenso ou dissenso da vítima. Logo, trata-se de estupro do art. 213.

    O crime do art. 213 tem como elementares a violência e a grave ameaça. Nesse ponto, não consegui visualizar o agente se utilizando de violência ou grave ameaça para praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com dolo eventual. Creio ser possível o estupro do art. 213 apenas com dolo direto.

  • Quanto a letra B:

    Se a vítima não consentiu com a relação sexual e/ou atos libidinosos, ocorre o crime de estupro ainda que o agente tenha atuado com dolo eventual (assumido o risco de praticar o estupro)

    **OBS: comentário editado pra dizer que: Acredito que o colega Helder está certo em seu questionamento. Para caracterizar o art. 213, é preciso: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça e essa conduta, implica em dolo direito e não em dolo eventual. Como é que eu vou assumir do risco (dolo eventual) de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça? Consultando os livros de penal que tenho, não vi nada sobre o dolo eventual no art. 213. Em Rogério Sanches, achei o exemplo abaixo, que ele utiliza para falar do "stealthing" (tirar, sem consentimento, preservativo durante a relação), que adaptei, e que talvez seja algo que se aproxime do dolo eventual...mas ainda tenho minhas dúvidas. Portanto, contribuições são muito bem vindas!

    Ex: O ato sexual é consentido, um dos parceiros o condiciona ao uso de preservativo, mas o agente já sabe que seu desempenho sexual não funciona bem com o preservativo e deseja retirar o preservativo na primeira oportunidade, sua parceira aceitando ou não (então aqui, o agente quer concluir seu momento de satisfação, assumindo, inclusive o risco de que essa conclusão ocorra sem o consentimento). Percebendo, e apresentando negativa séria e insistente à continuidade do ato, da(o) parceira(a), ele continua na prática do ato de libidinagem, usando violência ou grave ameaça.

    *O agente não quer cometer o estupro (pensando no sentido crime), mas entende que dentro daquele contexto, a relação sexual não consentida pode vir a acontecer, assumindo assim o risco, conformando-se com ele, tem-se então o dolo eventual.

    *Dissenso: não adesão; a resistência deve ser clara. Um não querer sem maior rebeldia (negativas tímidas) não denota discordância (Sinopse D. Penal, Alexandre Salim, vol 2, p. 426, 2020). Ex: Se o agente pensa: "Não sei se a negativa tímida é um não, mas mesmo que seja, prossigo na minha investida de praticar o ato sexual, assumindo o risco de praticar o sexo não consentido, eu creio teríamos o estupro com dolo eventual.

    *Outra coisa: Para que o crime seja considerado consumado, não é indispensável que o ato libidinoso praticado seja invasivo. Logo, toques íntimos podem servir para consumar o delito. Talvez, numa situação dessa, fique até mais fácil visualizar a possibilidade de dolo eventual.

  • Letra A: errada. 

    O delito qualificado pelo resultado pode dar-se com dolo na conduta antecedente (violência sexual) e dolo ou culpa quanto ao resultado qualificador (lesão grave). Logo, são as seguintes hipóteses: a) lesão grave consumada + estupro consumado = estupro consumado qualificado pelo resultado lesão grave; b) lesão grave consumada + tentativa de estupro = estupro consumado qualificado pelo resultado lesão grave, dando-se a mesma solução do latrocínio (Súmula 610 do STF).

    (NUCCI – Manual de Direito Penal).

     

  • Complementando o comentário da colega Fernanda Nascimento:

    Dá pra fazer a análise com a Súmula 610 do STF, como os colegas estão falando... bora fabricar uma Súmula do QC:

    No Latrocínio:

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    No Estupro:

    Súmula 01-QC (rs): "Há crime de estupro, quando o homicídio ou lesão corporal grave se consuma, ainda que não se realize o agente a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima".

    Lendo o artigo fica mais lógico: se o sujeito emprega violência ou grave ameaça PARA estuprar, não conseguindo, mas a vítima vindo a falecer em decorrência das lesões, parece lógico que houve estupro qualificado consumado, pois houve o "CONSTRANGER A TER + viol. ou g. am. + resultado qualificador"

    Ainda há a análise de que, para a maior parte da doutrina, não cabe tentativa em crime preterdoloso. Então, se o sujeito CONSTRANGE + Lesão grave ou morte = consumado.

    Mas cuidado, caso a vítima seja menor de 18 ou maior de 14, me parece que seria estupro qualificado tentado, conforme o § 1º, do 213, pois neste caso não temos um crime preterdoloso, mas sim uma condição especial da vítima que qualifica o delito.

    .

    Veja bem os verbos do artigo:

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.            

    § 2 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos  

    .

    Errei, marquei a B - Li algo sobre dolo eventual e estupro. Acho que confundi, vou pesquisar.

    Manda inbox se cometi alguma imprecisão.

    Bons estudos.

  • A alternativa "a" está incorreta, pois a doutrina e a jurisprudência majoritárias não admitem que crimes qualificados pelo resultado incidam sobre o tipo penal base quando há mera tentativa.

    Veja bem, os crimes qualificados pelo resultado são aqueles que têm como objetivo sancionar de forma mais grave o agente que produziu um resultado a mais do que o necessário para a consumação do delito. Dessa forma, apenas incidem sobre os crimes consumados.

    Com a devida licença aos demais colegas, não é possível presumir que houve a prática de atos libidinosos e que, por isso, o crime foi consumado. Não se presume nada em questões objetivas.

    Nesse caso, o agente responderia por lesão corporal grave em concurso com tentativa de estupro.

  • GABARITO: A

    Crime de Estupro

    Para o caso do estupro resultar em lesão corporal grave, ou a vitima ter entre 14 e 18 anos, a pena é aumentada, de 8 a 14 anos; se resultar em morte, de 12 a 30 anos.

    A lei também previu o crime de estupro de vulnerável, com intuito de proteger pessoas que tenham menor possibilidade de defesa, como os menores de 14 anos, portadores de enfermidades ou deficiências mentais, ou que, por qualquer outro motivo, tenham sua capacidade de resistência diminuída. Por exemplo, uma pessoa que foi dopada, ou está alcoolizada, mesmo que esteja em estado de inconsciência por vontade própria, não pode ter sua intimidade violada, pois não está em condições de expressar sua vontade. Nem mesmo o marido pode obrigar a esposa a praticar ato sexual.

    Para o estupro de vulnerável, a pena é de 8 a 15 anos, sendo aumentada no caso de lesão corporal grave, de 10 a 20 anos; no caso de morte, de 12 a 30 anos.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/crime-de-estupro

  • Assertiva A INCORRETA

    Ocorrendo lesão corporal grave consumada e conjunção carnal tentada, configura-se o delito de estupro qualificado pelo resultado lesão grave, na forma tentada.

  • GABARITO: A

    Se o infrator não consegue conjunção carnal por razões contrárias à sua vontade, mas resta caracterizada a lesão corporal ou morte da vítima o crime será de estupro qualificado consumado (312, §1º ou 2º), pois não existe tentativa de crime preterdoloso.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • Acrescentando Sobre a letra a)

    (a) Estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave

    A expressão lesão corporal de natureza grave foi utilizada em sentido amplo, ou seja, abrange as lesões corporais graves e gravíssimas (CP, art. 129, §§ 1º e 2º). Eventuais lesões corporais leves, ou mera contravenção de vias de fato, decorrentes da violência empregada pelo agente ficam absorvidas pelo crime-fim (estupro).

    Essa qualificadora é exclusivamente preterdolosa, ou seja, pressupõe que haja dolo no estupro e culpa em relação ao resultado lesão grave. Assim, se ficar demonstrado que houve dolo (direito ou eventual) também em relação à lesão corporal, o agente responde por estupro simples em concurso material com a lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, conforme o caso.

    (b) Estupro qualificado pela idade da vítima (§ 1º, última parte) – Com a mesma pena prevista para a qualificadora anterior, o estupro é qualificado se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos. Se a vítima for menor de 14 anos, o crime é de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), independentemente do emprego da violência ou grave ameaça.

    A prática de conjunção carnal seguida de atos libidinosos (sexo anal, por exemplo) gera pluralidade de delitos?

    Antes da Lei 12.015/09 entendia-se que o agente, nesse caso, praticava duas condutas (impedindo reconhecer-se o concurso formal) gerando dois resultados de espécies diferentes (incompatíveis com a continuidade delitiva)

    Vicente de Paula Rodrigues Maggio.

  • Rapaz, na minha cabeça só existia qualificadora no tipo de estupro pra lesão corporal grave e morte, achava que a conduta contra maior de 14 e menor de 18 funcionava como majorante. O bom de resolver questões é isso...

  • A redação da letra A é um pouco ruim, mas entendi que seria o caso do agente que utiliza violência para praticar o estupro, mas acaba não conseguindo realizar a conjunção carnal. Neste caso, está-se falando de estupro CONSUMADO mesmo, e não tentado.

    O fato de não ter tido a conjunção carnal não descaracteriza a consumação do crime de estupro, pois o agente efetivamente empregou a violência para constranger a vítima. Esse é o entendimento do STJ.

    Se trataria, portanto, de estupro consumado qualificado pela lesão grave.

  • Nos crimes preterdolosos o agente não quer o resultado agravador, que lhe é imputado a título de culpa. Logo, mostra-se incompatível essa espécie de crime com a tentativa. Observamos, contudo, ser possível o conatus quando frustrada a conduta antecedente (dolosa), verificando-se somente o resultado qualificador (culposo). Explicam Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina: “Não é possível falar em tentativa no crime preterdoloso em relação ao resultado posterior (que é culposo). Culpa não admite a tentativa. Mas é perfeitamente possível a ocorrência de crime preterdoloso tentado quando o primeiro delito (doloso) não se consuma, dando-se, entretanto, o resultado subsequente” (Direito Penal – Parte Geral, p. 348). Ex.: o médico não consegue interromper a gravidez da paciente – aborto, tipo fundamental – , porém a gestante, em razão das manobras abortivas, morre – resultado culposo qualificador. Nesse caso, prevalece que responderá ele (médico) por tentativa de aborto qualificado pela morte culposa (art. 126, c/c. o art. 127, ambos do CP). Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/20/certo-ou-errado-nao-se-admite-tentativa-sobre-o-resultado-agravador-nos-crimes-preterdolosos/
  • Achei a redação ruim... Dava a entender que não houve de fato um ato libidinoso.

  • Então agora o estupro é o único crime do sistema que não admite Tentativa???

  • Com relação ao item A, a banca adotou a posição defendida por Nucci:

    "O delito qualificado pelo resultado pode ocorrer com dolo na conduta antecedente (violência sexual) e dolo ou culpa quanto ao resultado qualificador (lesão grave). Logo, são as seguintes hipóteses:

    a) lesão grave consumada + estupro consumado = estupro qualificado pelo resultado lesão grave.

    b) lesão grave consumada + tentativa de estupro = estupro consumado qualificado pelo resultado lesão grave.

    Dando-se a mesma solução do latrocínio (Súmula 610 do STF). "

    Obs.: o autor defende a mesma aplicação no caso do resultado morte, o que vai guiar será o resultado morte. Ou seja, se o estupro for tentado e o homicídio consumado, restaria configurado o estupro consumado com resultado morte.

    Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte especial: arts. 213 a 361 do código penal / Guilherme de Souza Nucci. 3. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 36-39

  • onde que na questao A ta dizendo q teve ato libidinoso gente?

  • A respeito da alternativa A, penso que a banca adotou a teoria defendida pelo Prof. Cleber Masson, segundo a qual o estupro qualificado pela lesão grave (ou morte) sempre será preterdoloso, isto é, o resultado agravador advém de culpa. Desta forma, relembre-se de que a culpa não admite tentativa, razão pela qual ainda que a conjunção carnal ou o ato libidinoso não se concretize, mas sobrevenha o resultado lesão grave ou morte haverá o crime de estupro qualificado consumado. O tema está na pág 31 do volume 3 do livro de Direito Penal do Cleber Masson.
  • Gabarito: A

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de estupro (art. 213, CP).



    A – Incorreta. O crime de estupro (art. 213, CP) tem como objeto jurídico a liberdade sexual.  O Crime de estupro qualificado pela lesão corporal grave (art. 213, § 1°, CP) é um crime preterdoloso, ou seja, o dolo do agente é a conjunção carnal e a lesão corporal ocorre por culpa. Assim, para que o crime de estupro qualificado pela lesão corporal grave se consume é necessário a conjunção carnal ou a pratica de algum ato libidinoso. Se ocorrer só a lesão o crime será tentado.


    B – Correta. Para que se configure o crime de estupro, para maioria da doutrina, não é necessário ter dolo direto e específico, sendo suficiente o dolo eventual.


    C – Correta. O crime de estupro é um crime misto alternativo, pois prevê mais de uma conduta (conjunção carnal ou a pratica de qualquer ato libidinoso). Assim, por ser misto alternativo se consuma com a prática de qualquer das condutas. Se as condutas de conjunção carnal e atos libidinosos ocorrerem no mesmo contexto fático temos crime único de estupro.


    D – Correta. São qualificadoras do crime de estupro a lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, conforme art. 213, § 1°, CP.




    Gabarito, letra A.

  • GABARITO "A".

    Para quem não entendeu, leia abaixo:

    Jamil Chaim, sobre o tema, nos ensina que:

    E se da tentativa de estupro resultar lesão grave ou morte?

    Ex.: Agente leva a vítima para local ermo e determina que ela retire a roupa. A vítima reage e o sujeito desfere uma coronhada em sua cabeça, causando lesão grave ou matando-a. Percebendo a aproximação de uma viatura policial, tenta se evadir. mas é preso.

    O agente responde por estupro qualificado. Afinal, o caso se amolda à descrição típica: "se da conduta" de constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso, resulta lesão grave ou morte. É o que mesmo ocorre no âmbito do latrocínio, consoante a súmula 610 do Supremo Tribunal Federal ("Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima").

    Existe posição contrária, no sentido de que a hipótese configuraria tentativa de estupro qualificado. Para os adeptos dessa corrente, esse é um crime preterdoloso que, excepcionalmente, admite o conatus. (2021. p1186) Grifo no original

    Avante!

  • os crimes preterdolosos não admitem tentativa.

  • Também fiquei com essa em relação ao item B e fui olhar aqui no livro do Greco. Ele diz que o dolo não precisa ser específico, bastando a vontade de constranger para prática da conjunção carnal ou ato libidinoso. Segundo o autor, não importa a motivação para consumar, pouco importando se o estupro ocorreu por vingança ou para satisfazer sua libido. (Greco, Rogério pag. 21 - Direito Penal Parte especial vol.3)

  • Que redação embolada. Basicamente no preterdolo nao admite tentativa.


ID
5430097
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que, com intenção de estuprar uma mulher, mantém com ela, sob coação, relação sexual e, após encerrada a prática delituosa do estupro, resolve matar a vítima, desferindo contra ela facadas que provocam excessiva perda de sangue, sendo causa da morte conforme laudo pericial, responderá por delito de

Alternativas
Comentários
  • Fiquei entre concurso formal e material, fui na letra A, acabei errando.

    Gab: C

  • GABARITO: C

    O autor pratica o crime de estupro com uma conduta. Encerrada a prática delituosa, comete outra conduta diversa da anterior, sendo tipificada como homicídio. Nesse caso, fica configurado o concurso material de crimes, tendo em vista que praticou mais de um crime com duas condutas.

    FONTE: ALFACON

  • Pra ser crime formal, a morte teria que se dar em razão do estupro, por exemplo, da agressão anterior a prática. (eu pensei assim na hora). Por isso marquei C.

    Além disso, tem previsão no código o resultado de morte.

    GAB. C

  • GABARITO - C

    Concurso Formal - 1 conduta = 2 ou mais crimes.

    Concurso Material = 2 condutas = 2 ou mais crimes.

    -------------

    No estupro qualificado pela morte = O resultado morte acontece de forma preterdolosa.

    " O estupro seguido de morte, por outro lado, há de ser necessariamente preterdoloso, tendo em vista que a morte dolosa provoca a imputação do crime sexual em concurso material com o homicídio." (Sanches )

  • "após encerrada a prática delituosa do estupro, resolve matar a vítima." É aqui que matamos a questão, pois deixa em evidencia que o agente finalizou a primeira conduta (estupro) e iniciou logo após outra conduta (matar alguém). Assim, concluímos que o agente praticou DUAS ações que ocasionaram DOIS crimes. Portanto, deverá responder pelos dois crimes em concurso material.

    Diferente seria se o resultado morte ocorresse em razão do estupro, como costuma acontecer em estupro de crianças de tenra idade. Perceba que aqui há apenas uma conduta (estuprar) o resultado morte é culposo. O agente responderá apenas pelo crime de estupro qualificado pelo resultado morte.

    OBS- Pra mim, alguém que tem conjunção carnal com crianças de tenra idade, levando-a a morte, deveria responder pelo estupro e homicídio em concurso formal impróprio de crimes ou, no mínimo, em dolo eventual pelo homicídio. Mas isso é só um pensamento de uma ex-estagiária do MP hahaha

    Simboraaa!!! a vitória está logo ali...

  • Esse "sob coação" ficou estranho! Ainda bem que não veio nenhuma alternativa que pudesse confundir o candidato. Lembrando que o tipo penal de estupro prevê: "mediante violência ou grave ameaça"

  • Ponto principal: após encerrada a prática delituosa do estupro => 1ª ação. Resolve matar a vítima a facadas => 2ª ação.

    Concurso material: o agente mediante + de 1 ação/omissão pratica 2 ou + crimes.

  • Se o agente praticou várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material.

    Se ele pratica uma ação só e comete mais de um crime, concurso formal.

  • concurso material - será aplicado o cumulo material .

    soma-se as penas dos crimes

  • Gab C

    Concurso formal = 1 conduta

    Concurso Material = 2 condutas

  • RESUMO DOS DESESPERADOS

    3STUPR0

    ·        Simples, definido no caput;

    ·        Qualificado pela lesão corporal de natureza grave: §1º, 1ª parte;

    ·        Qualificado pela idade da vítima, menor de 18 e maior de 14 anos: §1º, in fine; e

    ·        Qualificado pela morte (§2º).

    É crime hediondo. Não cabimento de anistia, graça e indulto, e também da fiança.

    Tutela dois bens jurídicos: a dignidade s3xu4l e a integridade corporal.

    Objeto material: pessoa, de qualquer s3xo.

    Núcleo do tipo: constranger, se valendo de violência (direta ou indireta) ou grave ameaça (direta ou indireta).

    Conjunção carnal: cópula v4g1nica (p3nis-v4gin4) total ou parcial.

    Demais atos com conotação s3xual: ato libidinoso. Exemplo: s3xo an4l, m4sturb4ção etc.

    É desnecessário o contato físico entre o agente (ou terceiro) e a vítima.

    Sujeitos do crime: crime BICOMUM.

    Elemento subjetivo: dolo. Acrescido de um especial fim de agir > intenção de manter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém.

    Não se pune a modalidade culposa.

    É tipo misto alternativo.

    Consuma-se com a prática dos atos de libidinagem ou no caso da conjunção carnal com a introdução, total ou parcial, do p3n1s na v4gin4.

    Admite a tentativa.

    Qualificadoras:

    ·        Gerar lesão corporal de natureza grave (ou gravíssima);

    ·        Vítima menor de 18 e maior de 14 (ter entre 14 e 17 anos);

    ·        Gerar morte.

    As vias de fato e as lesões leves são absorvidas pelo crime s3xual.

    Lesão corporal de natureza grave e lesões corporais gravíssimas não constituem crimes autônomos, e sim qualificadores do delito.

    A idade da vítima deve ser provada por documento hábil (prova tarifada – incumbência do acusador). O agente deve ter ciência da idade da vítima.

    Se a vítima for menor de 14 anos, configura 3stupro de vulnerável.

    Se a vítima for menor de 18 anos e morrer em razão da conduta, responderá o agente somente pela qualificadora do §2º (3stupro qualificado pela morte), que é mais grave.

    Se o resultado lesão grave ou morte decorrer de dolo (direto ou eventual)? Incide a qualificadora ou há concurso de crimes? Para a incidência da qualificadora, o resultado (lesão grave ou morte) deve ser proveniente de culpa (crime preterdoloso). Havendo dolo quanto ao resultado, não há 3stupro qualificado, mas 3stupro simples em concurso material com lesão grave ou homicídio. É a corrente majoritária.

    Stealthing (dissimulação): caso o indivíduo retire a proteção e encontre resistência do parceiro na continuidade do ato s3xual, valendo-se então do emprego de violência ou grave ameaça, estará caracterizado o 3stupro. Todavia, se a retirada é sorrateira e o parceiro ou parceira não perceba, poderá se configurar o tipo do art. 215 do CP, o estelionato s3xual.

    Crime de ação penal pública incondicionada.

    Tive que colocar números em algumas palavras porque o QC não estava permitindo o envio. Me ajude né QC!

  • Concurso formal: 1 conduta e 2 ou + crimes

    Concurso material: 2 condutas e 2 ou + crimes

  • GABA: C

    1º) Para o professor Cleber Masson, o delito de estupro qualificado pelo resultado morte é exclusivamente preterdoloso (ex: tenta abafar os gritos da vítima com uma almofada e a mata por sufocação direta). Logo, caso a morte decorra de dolo, haverá concurso material de crimes.

    2º) Diz-se o concurso material quando de duas ou mais condutas advém dois ou mais crimes (como é o caso), ao contrário do concurso formal, em que a pluralidade de crimes advém de uma só conduta

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre concurso de crimes.

    A- Incorreta. Trata-se de concurso material de crimes, vide alternativa C. No concurso formal, o agente, mediante uma só conduta, pratica dois ou mais crimes. O concurso formal pode ser próprio ou impróprio. No concurso formal próprio (1ª parte do art. 70/CP), o agente pratica dois ou mais crimes, mas não possui vontades autônomas em relação a eles.

    Ex.: José deseja matar Márcio. Quando aponta sua arma para ele, percebe que Renato, seu vizinho, caminha na direção de Márcio. Confiando em sua ótima pontaria, José atira acreditando que não vá ferir Renato, mas seu tiro atinge os dois. Renato fica ferido e Márcio morre. José praticou dois crimes [homicídio e lesão corporal] em concurso [no mesmo contexto] formal [uma só conduta - um tiro] heterogêneo [crimes de espécies diferentes] próprio [o homicídio foi doloso, mas a lesão corporal foi culposa]. Nesse caso, o sistema aplicado é o da exasperação, ou seja, será aplicada somente a pena do crime mais grave e sobre ela incide aumento de 1/6 até a metade.

    No concurso formal impróprio (2ª parte do art. 70/CP), o agente, apesar de ter praticado dois ou mais crimes com apenas uma conduta, possui desígnios autônomos (vontade autônomas) em relação a eles.

    Ex.: José deseja matar Márcio. Quando aponta sua arma para ele, percebe que Renato, seu vizinho, caminha na direção de Márcio. Ainda assim, José deseja tanto matar Márcio que atira aceitando a possibilidade de atingir Renato também. Seu tiro atinge os dois e ambos morrem. José praticou dois crimes [dois homicídios] em concurso [no mesmo contexto] formal [uma só conduta - um tiro] homogêneo [crimes da mesma espécie] impróprio [homicídio de Márcio com dolo direto e homicídio de Renato com dolo eventual, ou seja, possuía intenção independente para cada um]. Nesse caso, o sistema aplicado é o do cúmulo material, ou seja, as penas dos crimes serão somadas.

    Art. 70/CP: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.

    B- Incorreta. Trata-se de concurso material de crimes, vide alternativa C. No estupro qualificado pela morte, a morte se dá a título preterdoloso (ou seja, dolo no antecedente - estupro - e culpa no consequente - morte).

    C- Correta. Trata-se de concurso material de crimes, eis que, inicialmente, o agente tinha a intenção de cometer estupro (conduta 1) e, encerrada a prática, decidiu praticar o delito de homicídio (conduta 2). Portanto, praticou mais de um crime com mais de uma conduta. É o que dispõe o Código Penal, em seu art. 69: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.

    D- Incorreta. Trata-se de concurso material entre o crime de estupro e o de homicídio. O agente tinha a intenção de matar a vítima, e não de lesionar, não havendo que se falar em lesão corporal seguida de morte, vide alternativa C.

    E- Incorreta. Trata-se de concurso material de crimes, vide alternativa C. Para se falar em absorção ou consunção, o homicídio teria que ter sido meio necessário para a consumação do crime de estupro, o que não existe.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • GABARITO "C".

    O dolo inicial era o de estuprar, porém após consumar o seu intento surgiu o dolo de matar, logo, temos duas ações e dois crimes, portanto, hipótese de concurso material.

    Não se trata de delito preterdoloso, pois o resultado agravador no caso sub examen decorre de dolo e não culpa.

       Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • Comentário referente à alternativa E:

    Não configura consunção. Em que pese a progressão criminosa se referir ao agente que substitui o seu dolo inicial e dá causa a um resultado mais grave, o devido instituto só se aplica nos casos em que a ofensa for dirigida ao mesmo bem jurídico, o que não ocorreu no caso concreto.

    Estupro= dignidade sexual

    Homicídio= vida

  • GABA C

    APRENDA A DIFERENCIAR:

    CONCURSO FORMAUM

    1(UMA) AÇÃO

    2 ou mais resultados

    dividi-se em próprio impróprio.

    PRÓPRIO ----> Eu quero 1 resultado, mas por culpa eu acabo tendo dois.

    ex.: Giselia atira em Isaque a bala transfixia e acaba matando erivaldo que passava pela rua. Vai responder por um só crime com a pena aumentada de um sexto até a metade.

    IMPRÓPIRO ----> Eu quero 2 ou mais resultados, as minhas vontades(ou designíos) são autônomos

    ex.: Eu quero matar Samuel e Gustavo para isso coloco um de frente para o outro e dou um tiro de fuzil. Com uma só ação matei os dois. As penas serão somadas.

    CONCURSO MAISTERIAL

    MAIS DE UMA AÇÃO

    2 OU MAIS RESULTADOS

    AS PENAS SÃO ACUMULADAS.

    senado federal - pertencelemos!

  • FOrmal > FOi uma conduta

    MAterial > MAis de uma conduta

    ambos 2 ou mais crimes

    Eu aprendo assim né kkkk

  • Aquele que, com intenção de estuprar uma mulher, mantém com ela, sob coação, relação sexual

    • perceba que nesse momento o primeiro crime se consumou

    -E após encerrada a prática delituosa do estupro ( o primeiro crime )

    resolve matar a vítima, desferindo contra ela facadas que provocam excessiva perda de sangue, sendo causa da morte conforme laudo pericial

    • resolveu matar ( tem o dolo de praticar outro crime )

    logo cometeu um homicídio

    Concurso Material = 2 condutas = 2 ou mais crimes.

  • Concurso Formal - 1 Conduta = 2 ou mais crimes Concurso Material 2 condutas 2 ou mais crimes
  • CONCURSO FORMAL:

    1- PRÓPRIO:

    Pluralidade de crimes + unidade de conduta + desígnios NÃO AUTÔNOMOS (sem intenção de produzir mais de 1 resultado)

    2- IMPRÓPRIO

    Pluralidade de crimes + unidade de conduta + desígnios AUTÔNOMOS (com intenção de produzir mais de 1 resultado)

    CONCURSO MATERIAL 

    Pluralidade de crimes + pluralidade de condutas

  • Aproveitando parte do comentário da Aline

    "após encerrada a prática delituosa do estupro, resolve matar a vítima." É aqui que matamos a questão, pois deixa em evidencia que o agente finalizou a primeira conduta (estupro) e iniciou logo após outra conduta (matar alguém). Assim, concluímos que o agente praticou DUAS ações que ocasionaram DOIS crimes. Portanto, deverá responder pelos dois crimes em concurso material.

    Cuidado, porque se a questão deixasse a entender que as condutas tivessem ocorrido no mesmo contexto fático, restaria caracterizado uma Progressão criminosa, e por consequência a resposta penal somente se daria para o fato final, o homicídio (princípio da consunção)

  • RESUMINHO SOBRE CONCURSO DE CRIMES

    CONCURSO MATERIAL: ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Fórmula: pluralidade de condutas + pluralidade de crimes.

    CONCURSO FORMAL: ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Fórmula: unidade de conduta + pluralidade de crimes.

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO / PERFEITO: é o concurso formal em que não há desígnios autônomos do agente no tocante à pluralidade de crimes, ou seja, o agente não tem o dolo de praticar todos os crimes. Ocorre quando há:

    • um crime doloso e outro crime culposo
    • dois crimes culposos

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO: é o concurso formal que ocorre entre crimes dolosos, ou seja, pluralidade de resultados decorre de desígnios autônomos. Nesse caso, aplica-se o sistema do cúmulo material (soma das penas).

    CRIME CONTINUADO: ocorre no caso de pluralidade de condutas ("mais de uma ação ou omissão"), pluralidade de crimes de mesma espécie que estejam, de qualquer modo, ligados entre si ("condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes")

    SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: as penas de cada crime são somadas. É adotado nos seguintes casos:

    • concurso material
    • concurso formal impróprio ou imperfeito
    • concurso de penas de multa.

    SISTEMA DA EXASPERAÇÃO: o juiz aplica somente uma das penas, aumentada de determinado percentual. É adotado nos seguintes casos:

    • concurso formal próprio ou perfeito;
    • crime continuado

    Fonte: minhas anotações.

  • O Estupro Qualificado pela Morte é um crime preterdoloso (dolo na ação, culpa no resultado).

    No caso em questão, o autor estupra a vítima e depois decide matar, ou seja, há 2 dolos. Há 2 crimes (Estupro e Homicídio).

    O Concurso Material se caracteriza pela presença de 2 ações e 2 crimes. (ação de estuprar - 1 conduta + ação de matar - 1 conduta)

    O autor responde por Estupro + homicídio em Concurso Material de crimes.

    GAB C

  • GABARITO: ALTERNATIVA C!

    O crime de estupro qualificado pelo resultado morte (art. 213, § 2º, do Código Penal) é, necessariamente, preterdoloso, isto é, a morte da vítima deve advir de culpa do autor — o que não ocorre na situação em exame.

    No caso, o agente delituoso, com o devido animus necandi, desferiu contra a mulher, após estuprá-la, diversas facadas, sendo a causa eficiente da morte, conforme laudo pericial. Portanto, deve responder pelo crime de estupro em concurso material com o crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal.

    Sobre o concurso de crimes:

    No concurso material, o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Já no concurso formal, o agente, mediante uma só conduta pratica dois ou mais crimes.

  • "após encerrada a prática delituosa do estupro". Sendo assim, houve a cessação do primeiro delito, o que é causa de concurso formal e não estupro qualificado pelo resultado morte.

  • Estupra e depois mata = concurso material

    Estupra e resulta morte = afasta o concurso de crimes

  • Gabarito: C

    A - estupro em concurso formal com delito de homicídio. ERRADO

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não...

    → O agente praticou duas condutas distintas: "após encerrada a prática delituosa do estupro, resolve matar a vítima, desferindo contra ela facadas"

    B - estupro qualificado pelo resultado morte. ERRADO

    → Não foi a conduta de estupro que resultou na morte. O crime de estupro qualificado encontra-se tipificado no seguinte dispositivo:

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:     

    (...)

    § 2º Se da conduta resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos 

    C - estupro em concurso material com delito de homicídio. CORRETO

    → Vejamos o que diz o Art. 69 do CP:

     Art. 69 - Quando o agente, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES, idênticos ou não...

    Como já dito anteriomente, foram condutas distintas, nenhuma foi acessória ou elementar da outra.

    D - estupro em concurso material com lesão corporal seguida de morte. ERRADO

    → A intenção na segunda conduta não foi lesionar: "resolve matar a vítima, desferindo contra ela facadas"

    E - estupro apenas; o delito de homicídio será absorvido pelo estupro. ERRADO

    → A absorção é sempre do crime menos grave pelo mais grave, conforme embasamento no PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU DA ABSORÇÃO. Ademais, somente é possível a absorção em caso de crimes menores que são meios de conseguir os maiores.

    Exemplo: o crime de homicídio absorve a tentativa e a lesão corporal. Diferentemente do que, por exemplo, seria um policial sofrer injúria racial ao cumprir uma ordem de prisão e o acusado também oferecesse resistência, pois seriam condutas distintas.

    Bons estudos

  • NÃO PODE SER PRETERDOLOSO, POIS ELE TEVE A INTENÇÃO DE MATAR.

  • O fdp. praticou duas condutas, estupro e homicídio incorrendo em dois crimes diferentes, concurso material. Vai responder pelas duas penas: pelo estupro e pelo homicídio.

  • Acertei, essas questoes da Idecão estão difíceis para caraioo

    Gabarito: C

    PMPI, vai que cole!

  • SIMPLES E OBJETIVO

    ESTUPROU E NÃO QUERIA MATAR =estupro qualificado pelo resultado morte.

    ESTUPROU E QUERIA MATAR= concurso dos crimes de estupro e homicídio.

  • De acordo com o enunciado, o agente tem o dolo de estuprar uma mulher, fazendo-o mediante coação, ou seja, com o emprego de grave ameaça. Após consumado o estupro, o agente decide matar a vítima, realizando golpes de facas que resultaram efetivamente na morte dela. Neste contexto, a tipificação da conduta há de considerar a existência de dolos diversos e não simultâneos. O dolo de homicídio, tal como narrado, surge apenas após a prática do estupro, este mediante grave ameaça e não violência.

     

    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. De fato, há de serem vislumbrados dois crimes na hipótese: um estupro e um homicídio, contudo, não é caso de concurso formal, uma vez que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, não sendo o caso, portanto, de aplicação do artigo 70 do Código Penal.

     

    B) Incorreta. Não é o caso de estupro qualificado pelo resultado morte, uma vez que o estupro não foi praticado mediante violência, mas sim mediante grave ameaça. Assim sendo, não foi a conduta de estuprar que resultou na morte, tendo esta decorrido de uma ação diversa da do estupro.

     

    C) Correta. Uma vez que houve duas ações distintas, uma que consistiu no estupro mediante grave ameaça, e outra que consistiu em violência que resultou na morte da vítima, Ramon deve responder pelos crimes de estupro e homicídio, em concurso material, ou seja, na forma do artigo 69 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. Não há que se falar no crime de lesão corporal seguida de morte, porque este crime é preterdoloso, de forma que o agente teria que praticar a conduta com dolo, ocorrendo o resultado a título de culpa. No caso narrado, porém, é claro o enunciado no sentido de afirmar que Ramon tinha dolo de matar a vítima, o que afasta por completo o crime de lesão corporal seguida de morte, configurando o crime de homicídio.

     

    E) Incorreta. Não há possibilidade de ser o homicídio absorvido pelo crime de estupro, já que evidenciada a existência de dolos diversos, de ações diversas e de resultados diversos, pelo que se configuraram dois crimes (estupro e homicídio) em concurso material.

     

    Gabarito do Professor: Letra C
  • Alternativa "C"

    Meu raciocínio:

    Ele praticou duas condutas, que foi a relação sexual e as facadas.

    Já pensei em concurso material, sem dúvidas, pois, o concurso material acontece mediante a duas ou mais ações, ligados a dois ou mais crimes.

    Veja que os critérios se encaixam perfeitamente entre a C e D.

    Depois de ver os critérios, era só ver qual era a real intenção do sujeito ativo ao desferir facadas no sujeito passivo material, na qual era matar.

  • Alternativa "C"

    Meu raciocínio:

    Ele praticou duas condutas, que foi a relação sexual e as facadas.

    Já pensei em concurso material, sem dúvidas, pois, o concurso material acontece mediante a duas ou mais ações, ligados a dois ou mais crimes.

    Veja que os critérios se encaixam perfeitamente entre a C e D.

    Depois de ver os critérios, era só ver qual era a real intenção do sujeito ativo (criminoso) ao desferir facadas no sujeito passivo material (vítima), na qual era matar.

  • É um exemplo de progressão criminosa o caso em tela.

    É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

  • Concurso de crimes é o nome dado à prática de mais de um crime pela mesma pessoa, seja com uma só ou mais de uma ação.

    Segundo o nosso Código Penal, existem 03 (três) tipos de concurso de crimes

    Concurso material

    Art. 69 do CP: Dois ou mais crimes praticados mediante mais de uma conduta.

     Espécies:

    • Homogêneo: crimes idênticos;
    • Heterogêneo: crimes diversos.

    Consequências: penas são aplicadas cumulativamente.

    Concurso formal

    Art. 70 do CP: Dois ou mais crimes praticados mediante uma só conduta

    Espécies:

    • Próprio: unidade de desígnios – é aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se idênticos os crimes, aplica-se somente uma delas, aumentadas, em qualquer caso, de um sexto até a metade;
    • Impróprio: pluralidade de desígnios – penas são aplicadas cumulativamente.

    Continuidade delitiva

    Art. 71 do CP: agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, em razão de determinadas circunstâncias devem os delitos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Espécies:

    • Comum: requisitos são a pluralidade de condutas, crimes de mesma espécie e circunstâncias semelhantes – é aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se idênticos os crimes, aplica-se somente uma delas, aumentadas, em qualquer caso, de um sexto até dois terços;
    • Específico: crimes dolosos cometidos contra diferentes vítimas mediante violência ou grave ameaça – é aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se idênticos os crimes, aplica-se somente uma delas, aumentadas, em qualquer caso, até o triplo.

    Fonte: < https://trilhante.com.br/curso/concurso-de-crimes/aula/concurso-material-2 >

  • Estupro qualificado só se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos (menos de 14 estupro de vulnerável), salvo se fosse no dia do seu aniversário, nesse caso, seria estupro simples.

  • GABARITO: C

    O Estupro Qualificado pela Morte é um crime preterdoloso (dolo na ação, culpa no resultado).

    No caso em questão, o autor estupra a vítima e depois decide matar, ou seja, há 2 dolos. Há 2 crimes (Estupro e Homicídio).

    O Concurso Material se caracteriza pela presença de 2 ações e 2 crimes. (ação de estuprar - 1 conduta + ação de matar - 1 conduta)

    O autor responde por Estupro + homicídio em Concurso Material de crimes.

  • Acertei graças a Law and Order... no tio sam, estupro seguido de homicidio também é concurso material

  • Curso Material: Mais de uma conduta

    • O agente realiza mais de uma ação ou omissão para praticar mais de um crime
    • Concurso REAL
    • Divide em: Concurso material homogêneo (crimes iguais - crimes de espécies diferentes) e heterogêneo.
    • ex: um agente delitivo sequestra uma garota com a finalidade de obter vantagem financeira (art. 159) e pratica estupro contra ela (art. 213)

    @estudalucena

  • gb \ C)

    PADÃO DEMAIS ESSE BIZU, @LUCAS SOUZA.

  • ESTUPRRO E HOMICÍDIO = 2 AÇÕES - CONCURSO MATERIAL  

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

    • Concurso material de crimes: o agente pratica mais de uma conduta, e com elas mais de um crime.

    • Concurso formal de crimes: o agente pratica uma só ação, que resulta em mais de um crime.

    • Crime continuado, ou delictum continuatum: o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.

    •  Crime permanente: é aquele no qual o momento da consumação se estende no tempo por vontade do agente.

    STF, Súmula 711- A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • concurso MAterial = MAIS de uma conduta ; MAIS de um crime

  • Comentário dos alunos é melhor do que os dos professores.

  • ESTUPROU E MATOU = 2 AÇÕES QUE RESULTARAM EM 2 CRIMES =>> CONCURSO MATERIAL

    ESTUPROU E A VITIMA MORRE EM DECORRÊNCIA DO ESTUPRO = ESTUPRO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE

    ESTUPROU E MATOU A VITIMA = ESTUPRO + HOMICIDIO

  • Perceba que o estupro só se configura como QUALIFICADO se, DO ATO, resulta lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou morte. Art. 213, §1º.

    Então, já que o agente FINALIZOU O ATO e depois apresentou o ANIMUS NECANDI (portanto, já se exclui a alternativa D), há pluralidade de AÇÕES e de CRIMES, ou seja, crime de ESTUPRO em concurso MATERIAL com o delito de HOMICIDIO.

    ALTERNATIVA LETRA C

  • Em primeiro lugar, é necessário diferenciar concurso formal de concurso material. Basicamente, quando o agente pratica mais de uma ação e essas ações acarretam mais de um crime, ocorre o chamado concurso material, previsto no art. 69, CP. Porém, quando o agente mediante uma única ação acarreta mais de um crime, ocorre o chamado concurso formal, previsto no art. 70, CP.

     Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

     

               Em segundo lugar, é necessário entender quando o indivíduo terminou a sua primeira ação. Segundo ensinamentos da doutrina, baseando-se no itter criminis, o caminho do crime começa na cogitação, segue preparação, execução e se finda na consumação. Pois bem, conforme o enunciado, o indivíduo estuprou mediante uma ação e após praticar o verbo do tipo ter conjunção carnal, iniciou outra execução INDEPENDENTE da primeira (isto é, poderia acontecer somente o estupro ou somente o homicídio, mas o indivíduo quis que ocorre-se ambos), matar alguém, previsto no art. 121, do CP.

               Portanto, a alternativa correta é a alternativa C.

  • No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. _________________________ Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Preter é um sufixo que tem o sentido de “além de”, de modo que preterdolo significa além do dolo, que se caracteriza se o resultado se dá além do dolo, ou seja, havia dolo no crime-base, mas houve um resultado que não era abrangido pelo dolo. ____________________________ GABARITO:C.
  • No caso retratado, há a presença do dolo no crime de homicídio, o que descaracteriza um crime preterdoloso. Nesse, há dolo na conduta e culpa no resultado, na questão, o resultado desejado é a morta da vítima.


ID
5432575
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, o crime de estupro ocorre quando há a seguinte conduta: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (artigo 213, caput).

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou várias vezes sobre o crime de estupro.

Analisando as afirmativas a seguir, assinale a que está em DESACORDO com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    Conforme Jurisprudência em teses N.153 do STJ, o segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal abrange a VÍTIMA E O AUTOR do crime. A banca restringiu a aplicação, afirmando que seria apenas em relação à vítima.

    FONTE: ALFACON.

  • Teses STJ

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal abrange o autor e a vítima de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as iniciais de seus nomes.

    2) Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos abusivos à dignidade sexual da vítima, praticados em um longo período de tempo, é adequado o aumento de pena pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) em patamar superior ao mínimo legal.

    3) Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real.

    4) A orientação da Súmula n. 593/STJ não importa na retroatividade de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus) e apresenta adequada interpretação jurisprudencial das modificações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009.

    5) A prática de conjunção carnal ou de atos libidinosos diversos contra vítima imobilizada configura o crime de estupro de vulnerável do art. 217-A, § 1º, do CP, ante a impossibilidade de oferecer resistência ao emprego de violência sexual.

    6) O avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro previsto no § 1º do art. 217-A do Código Penal

  • GABARITO - C

    A) Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos abusivos à dignidade sexual da vítima, praticados em um longo período de tempo, é adequado o aumento de pena pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) em patamar superior ao mínimo legal.

    B) Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real.

    C) o segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal abrange o autor e a vítima de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as iniciais de seus nomes.

    D) O avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro previsto no § 1º do art. 217-A do Código Penal.

    E) Aquele que adere à determinação do comparsa e contribui para a consumação crime de estupro, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, incide nas penas a ele cominadas, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal.

    -------------------------------------------------------------

    TODA ESSA JURISPRUDÊNCIA COMENTATA:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/28/teses-stj-sobre-os-crimes-contra-dignidade-sexual-iii-1a-parte/

  • Gabarito: C

    A alternativa está incorreta pelo fato de afirmar que o segredo de justiça previsto no art. 234-B do código penal abrange apenas a vítima de crimes sexuais.

    STJ - Jurisprudência em Teses: O segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal abrange o autor e a vítima de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as iniciais de seus nomes.

    As demais alternativas estão de acordo com a jurisprudência do STJ, dispensando maiores comentários.

  • conforme jurisprudencia o segredo de justiça abrange a vitima e o autor do crime

  • RECENTE JULGADO: A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal abrange o autor e a vítima de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as iniciais de seus nomes.

    A decisão (HC 539181/SP) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

    <3 <3 Wellybe & Gladstone <3 <3 IVO PREOCUPADO

  • Esses mapas mentais que o Braulio divulgou realmente são muito bons.

    Segue o link: (copie e cole no navegador)

    https://abre.ai/daiI

    Esse esforço vai valer a pena lá na frente. Acredite!

  • A) Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos abusivos à dignidade sexual da vítima, praticados em um longo período de tempo, é adequado o aumento de pena pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) em patamar superior ao mínimo legal.

    AgRg no AREsp 1478438/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020

    B) Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real.

    REsp 1706266/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018

    C) STJ - Jurisprudência em Teses: O segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal abrange o autor e a vítima de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as iniciais de seus nomes.

    D) O avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro previsto no § 1º do art. 217-A do Código Penal.

    HC 371633/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019

    E) Aquele que adere à determinação do comparsa e contribui para a consumação crime de estupro, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, incide nas penas a ele cominadas, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal.

    AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1629001/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020

    Entre no nosso grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo

  • Prova para Inspetor ou Delegado?

  • De acordo com o STJ, o segredo de justiça abrange o autor e a vítima.

    imagina um crime bárbaro como esse sendo divulgado.

    Gab: C

  • Para essa prova de investigador da PCCE, até hoje a galera procura o "Noções" de direito que estava no edital. Aliás, IDECAN teve uma verdadeira "tára" pelo STJ.

  • Quem foi bem nessa prova, com certeza vai bem em provas da Magistratura e MP.

  • GABARITO "C".

    A- CORRETA.

    “5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015)” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.629.001/SP, j. 19/05/2020).

    B. CORRETA.

    – No caso em tela, os atos libidinosos praticados contra as vítimas vulneráveis foram desprovidos de qualquer violência real, contando apenas com a presunção absoluta e legal de violência do próprio tipo delitivo. – ‘A violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável aplicar limites mais gravosos do benefício penal da continuidade delitiva com base, exclusivamente, na ficção jurídica de violência do legislador utilizada para criar o tipo penal de estupro de vulnerável, se efetivamente a conjunção carnal ou ato libidinoso executado contra vulnerável foi desprovido de qualquer violência real […]’ (HC 232.709/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)” (HC 483.468/GO, j. 14/02/2019).

    C.ERRADA.

    “1. Conquanto o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais seja a regra, esse é passível de sofrer restrições para, tal qual no caso concreto, preservar o interesse público ou a integridade e intimidade das partes. 2. O segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal deve se dar integralmente, se estendendo ao processo como um todo, não prevendo distinção entre Réu e Vítima. 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 1.676.136/RS, j. 30/06/2020).

    D. CORRETA.

    O avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro previsto no § 1º do art. 217-A do Código Penal. (REsp 1775136/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019).

    E. CORRETA.

    Aquele que adere à determinação do comparsa e contribui para a consumação crime de estupro, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, incide nas penas a ele cominadas, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal.(REsp 1.799.010/GO, j. 23/04/2019).

    Ufa, avante!

  • Todas as alternativas saíram da "Jurisprudência em teses" do STJ.

  • Acho que nesses caso o segredo de justiça é para preservar alguém que está respondendo uma acusação de estupro e no final é absolvido. Imagine a exposição toda... Será inocentado no tribunal, mas vai sempre viver a suspeita da sociedade

  • Está tudo (ou quase tudo) na jurisprudência em teses, Edição N. 153 do STJ.

  • consurso inspetor investigador e escrivão , jurisprudencia , concurso delegao e medico legista vindo letra de lei , pandemia esta deixando os examinadores lele da cuca .

  • e ainda existe atentado violento ao pudor ? kkk
  • A questão versa sobre o crime de estupro e sobre as interpretações adotadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do referido tipo penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

     

    A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. O Superior Tribunal de Justiça, no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição nº 153, enunciado nº 2, consigna exatamente o entendimento apresentado nesta proposição.

     

    B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a reposta da questão. O Superior Tribunal de Justiça, no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição nº 153, enunciado nº 3, consigna exatamente o entendimento apresentado nesta proposição.

     

    C) Correta. A assertiva está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, pelo que é a resposta a ser assinalada. Ao contrário do afirmado, no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição nº 153, enunciado nº 10, orienta o aludido tribunal: “O segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal abrange o autor e a vítima de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as iniciais de seus nomes".

     

    D) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. O Superior Tribunal de Justiça, no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição nº 153, enunciado nº 6, consigna exatamente o entendimento apresentado nesta proposição.

     

    E) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. O Superior Tribunal de Justiça, no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição nº 153, enunciado nº 1, consigna exatamente o entendimento apresentado nesta proposição.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Quem quiser ler mais sobre os julgados, tem tudo nesses 2 sites:

    https://blog.grancursosonline.com.br/12-teses-solidificadas-no-stj-sobre-os-crimes-contra-a-dignidade-sexual/

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/28/teses-stj-sobre-os-crimes-contra-dignidade-sexual-iii-1a-parte/

  • Quem estuda pra Juiz deve ter conseguido acertar umas 30/100 nessa prova.

    Parabéns.

  • falavam que idecan era idecão..

    estou resolvendo essa prova e estou tendo certeza!

    uma prova pra agente teve questao jurisprudencial ate de latim

  • Gabarito letra "C": única incorreta.

    Sobre a letra "B":

    B) Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, §ú, CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real.

    Certa. No caso em tela, os atos libidinosos praticados contra as vítimas vulneráveis foram desprovidos de qualquer violência real, contando apenas com a presunção absoluta e legal de violência do próprio tipo delitivo.

    A violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, § único, CP) é real (para aumentar a pena até o triplo, deve ocorrer no caso concreto a violência ou a grave ameaça), sendo inviável aplicar limites mais gravosos do benefício penal da continuidade delitiva com base, exclusivamente, na ficção jurídica de violência do legislador utilizada para criar o tipo penal de estupro de vulnerável (pois neste crime a violência é absolutamente presumida, não se exigindo a violência real), se efetivamente a conjunção carnal ou ato libidinoso executado contra vulnerável foi desprovido (se não ocorreu) de qualquer violência real […]’ (STJ: HC 232.709/SP, 5ª T. 09/11/16) + (HC 483.468/GO, 14/02/19).

    O que é continuidade delitiva específica (qualificada): qual permite o aumento das penas até o triplo. É aplicável aos delitos:

    1) dolosos;

    2) cometidos mediante violência ou grave ameaça;

    3) praticados contra vítimas diferentes.

    Obs.: O continuado específico é incompatível com a pluralidade de crimes culposos.

    CP, art. 71, §ú: Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do §único, art. 70 e do art. 75, CP.

  • Legal saber o que as bancas estão querendo para o Brasil: Policiais com conhecimento de Juízes nas ruas... Será que é mágoa do avaliador por não ter conseguido ser aprovado em nada?


ID
5604553
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ártemis e Deméter se conheceram por meio de aplicativo de encontros casuais para maiores. Depois de algum tempo, ainda sem se verem pessoalmente, trocaram voluntariamente fotos em que aparecem nus. Deméter, então, ameaça expor essas fotos em sites pornográficos, caso Ártemis não concorde em se exibir para ele através de uma webcam, inserindo objetos em seu canal retal.

Tal conduta configura o delito de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra "A"

    Código Penal

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:        

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    Jurisprudência

    "A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do Código Penal - CP, sendo irrelavante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido." (RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016) (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Contato físico entre autor e vítima não é indispensável para configurar o delito. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:<)

    Direito Penal, Volume 2, 10ª Edição, Sinopse Editora Juspodivm

    página 442 "O tipo penal não exige o contato físico entre a vítima e o agente, ou entre a vítima e um terceiro, mas é necessário que o corpo da vítima seja envolvido no ato libidinoso, como ocorre na hipótese de ela ser obrigada a praticar o ato libidinoso em si mesma."

    página 443 "Estupro Virtual: ocorre quando a vítima, mediante grave ameaça, é constrangida a praticar atos libidinosos por meio da internet. Exemplos: O agente se passa por interessado em sites de relacionamento e consegue nudes. Em seguida, sob a ameaça de publicar as fotografias na internet, obriga a ofendida a praticar atos libidinosos nela mesma em frente a webcam."

    A questão trouxe exatamente o exemplo dado na referida Sinopse.

  • GABARITO - A

    O que tivemos aqui foi um “estupro virtual” onde a vítima foi coagida a ficar nua e colocar um objeto em seu canal retal. Pode parecer estranho num primeiro momento, mas o autor constrangeu a vítima mediante grave ameaça a praticar “ato libidinoso”.

    Ou seja, o mentor intelectual dos atos libidinosos responde pelo crime de estupro de vulnerável.

    -------

    O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima.

    Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida.

    STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

    -------

    Em situações excepcionais, tem-se que o crime de estupro pode se caracterizar, inclusive, em situações nas quais não há contato físico entre o agente e a vítima.

    STJ. 5ª Turma. HC 611.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca

    -------

    A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.

    Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.

    STJ. 5ª Turma. RHC 70976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O mentor intelectual dos atos libidinosos responde pelo crime de estupro de vulnerável. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/46dce5f2f0e61edb70931a00d00a464e>. Acesso em: 09/02/2022

  • Considerando que o agente CONSTRANGEU a vítima mediante GRAVE AMEAÇA a praticar ato LIBIDINOSO, restou configurado o crime do art. 213 do CP (Estupro).

  • Eu fiquei entre estupro e importunação sexual na hora da prova, havia me esquecido a configuração desse tipo penal, pois bem, com os erros nós vamos aprendendo a acertar.

    Resposta letra A, que configura crime de Estupro, pois ele constrangeu a vítima, mediante Grave Ameaça.

  • GABARITO: A

    Estupro Virtual

  • Errei na prova, mas a questão é otima! Requer que o candidato saiba diferenciar importunação sexual de estrupo virtual.

  • o pulo do gato da questão é=inserindo objetos em seu canal retal.

    para ser considerado estrupo não precisa necessariamente do contato físico.

    [ESTRUPO VITUAL]

    créditos=professor -ERICO

  • GABARITO - A

    1) A conduta narrada amolda -se ao delito do artigo 213, porque, para a incidência desse delito NÃO É NECESSÁRIO O CONTATO FÍSICO ENTRE O SUJEITO ATIVO / PASSIVO. Além disso, O núcleo do 213 É constranger e O meio de execução é a violência ou grave ameaça:

    I) A violência deve ser material, isto é, emprego de força física suficientemente capaz de impedir a mulher de reagir.

    II) A grave ameaça se dá através de violência moral, direta, justa ou injusta, situação em que a vítima não vê alternativa a não ser ceder ao ato sexual.

    -------------------------------------------------------

    violação sexual mediante fraude: o o agente, sem emprego de qualquer espécie de violência, pratica com a vítima ato de libidinagem (conjunção carnal ou ato diverso de natureza libidinosa), usando de .fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima

    importunação sexual: caracteriza-se pela realização de ato libidinoso na presença de alguém, sem o seu consentimento, e, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

    assédio sexual: constranger alguém com o intuito de obter vantagem sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência (condição de mando) inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função

    registro não autorizado da intimidade sexual: Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: 

    Bons Estudos!!!

  • Para configuração do delito de estupro, é DISPENSÁVEL/PRESCINDÍVEL o CONTATO FÍSICO direto entre a vítima e o agressor, pois basta que esse, por meio de grave ameaça, constranja a vítima a praticar ato de natureza sexual, ainda que em meio virtual ("estupro virtual").

    Nesse sentido:

    "HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM. CONTATO FÍSICO DIRETO. PRESCINDIBILIDADE. CONTEMPLAÇÃO LASCIVA POR MEIO VIRTUAL. SUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. É pacífica a compreensão, portanto, de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional. 2. Doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. 3. No caso, ficou devidamente comprovado que o paciente agiu mediante nítido poder de controle psicológico sobre as outras duas agentes, dado o vínculo afetivo entre eles estabelecido (...) (HC 478.310/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021)"

  • Atenção: tem muita gente fundamentando o gabarito ao crime de estupro de vulnerável, não aplicável ao caso.

    ESTUPRO

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave AMEAÇA, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Resolvendo a questão:

    Houve uma AMEAÇA = expor essas fotos em sites pornográficos (meio executório do estupro) para que

    A vítima pratique ATO LIBIDINOSO = se exibir para ele na webcam, , inserindo objetos em seu canal retal.

    Um pouco mais:

    Faz parte da chamada SEXTORSÃO, em que o agente constrange outra pessoa se valendo de imagens ou vídeos de teor erótico que de alguma forma a envolva. A ameaça consiste na promessa de divulgar o material caso a vítima se recuse a atender a exigência. As situações podem ser abordadas em três ocasiões:

    1. Se o intuito é de obter pra si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, há crime de EXTORSÃO (158).
    2. Se constrange a vítima à prática de atividade sexual, há ESTUPRO (213).
    3. Simplesmente constrange a vítima a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, há CONSTRANGIMENTO ILEGAL (146). Caso não seja vantagem econômica e nem vantagem sexual.
  • O estupro virtual é oriundo do avanço tecnológico e social que se teve nas últimas décadas.(Whatsapp, Facebook, Instagram e tiktok que é o pior de todos )

    o crime de estupro se modernizou de acordo com a evolução tecnologica e hoje é praticado não apenas pela conjunção carnal, mas também através de espaço virtual.

    Portanto, entende-se o estupro virtual como aquele onde o criminoso constranja sua vítima através de ameaça (exemplo: divulgação de fotos íntimas) a praticar ato libertino sem sua vontade/consentimento, ou então através da exigência do envio de fotos e vídeos de conteúdo íntimo.

    Uma grande evolução do nosso ordenamento jurídico .

    Gab: A

  • JT n° 152, STJ (10/07/2020)

    4) A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima.

  • Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

  • Estupro virtual meus amigos!

  • A dúvida principal da questão, a qual não foi esclarecida pelos comentários, é: a vítima foi ameaçada a fim de que realizasse o ato libidinoso de introduzir objeto na cavidade anal. Sabe-se que, para haver o estupro, não é necessário contato entre o agressor e a vítima, porém a questão não deixa claro se a vítima realmente realizou o ato libidinoso, então o estupro resta configurado mesmo que a vítima não ceda a ameaça? Assim, qual seria a classificação do crime de estupro? Seria crime formal?

  • O estupro virtual é entendido como aquele onde o criminoso constranja sua vítima através de ameaça (exemplo: divulgação de fotos íntimas) a praticar ato libertino sem sua vontade/consentimento, ou então através da exigência do envio de fotos e vídeos de conteúdo íntimo (FERREIRA, 2018).
  • Ato libidinoso pode ocorrer mesmo sem contato físico entre agente e vítima

    O Código Penal não define o que seja ato libidinoso, cabendo este papel, portanto, à doutrina.

    Segundo a maioria dos autores, para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima.

    Assim, por exemplo, o simples fato de o agente ficar olhando a vítima nua com o objetivo de satisfazer sua lascívia (contemplação lasciva) já é suficiente para caracterizar ato libidinoso e, portanto, configurar o crime de estupro (art. 213) ou de estupro de vulnerável (art. 217-A).

    Essa é a posição, por exemplo, de Cleber Masson:

    “Na prática de atos libidinosos, a vítima também pode desempenhar, simultaneamente, papeis ativo e passivo. Nessas duas últimas condutas - praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso é dispensável o contato físico de natureza erótica entre o estuprador e a vítima”. (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 825)

    Esse é o entendimento acolhido pelo STJ: Em situações excepcionais, tem-se que o crime de estupro pode se caracterizar, inclusive, em situações nas quais não há contato físico entre o agente e a vítima.

    STJ. 5ª Turma. HC 611.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/10/2020.

  • mas eu quero que me provem que a conduta se amolda em "grave ameaça", de início quem criou a conduta foi a jovem, então no meu relatório de inquérito será apenas constrangimento ilegal

ID
5614375
Banca
FGV
Órgão
PM-AM
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta em relação aos crimes contra a dignidade sexual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 226. A pena é aumentada:                 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

           III -   

  • Pena é aumentada de 1/3 a 2/3 quando envolve estupro

  • Gab: C

    A Lei 12.015/2009 não alterou o art. 226 do CP, que trata do aumento de pena nos crimes sexuais.

    Permanece a seguinte redação: 

    AUMENTO DE PENA:  

    Art: 226. A pena é aumentada:

    • I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
    • II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregado da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

     

    O art. 226, I, prevê como majorante o concurso de duas ou mais pessoas para a prática do delito. Segundo se extrai do dispositivo, não é necessário que a execução material seja realizada por uma pluralidade de pessoas para incidir a causa de aumento, bastando unicamente o concurso de agentes, nos moldes previstos no art. 29 do CP. Daí Fernando Capez (2011, v. 3, p. 120) afirmar: "Para a incidência dessa causa de aumento de pena, os sujeitos podem atuar em coautoria ou participação".

    A majorante prevista no inciso II leva em consideração a existência de relação de parentesco ou autoridade do sujeito ativo com a vítima. Quando o dispositivo utiliza expressões aparentemente relacionadas unicamente a pessoas do sexo masculino (tio, irmão, companheiro, preceptor [56] etc.), abarca também aquelas de sexo feminino (tia, irmã, companheira, preceptora etc.).

    jus.com.b

  • A) Os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável somente se procedem mediante ação penal pública incondicionada. 

    CERTO (art. 225. Nos crimes definidos nos cap. I e II (dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável) procede-se mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA)

    B) O crime de importunação sexual, previsto no Art. 215-A, não se amolda à competência dos Juizados Especiais Criminais.

    CERTO ( importunação sexual, previsto no Art. 215-A, não se amolda à competência dos JECRIM)

    C) A Lei nº 13.772/2018 instituiu o crime de Registro não autorizado da intimidade sexual previsto no Art. 216-B.

    CERTO (art. 216-B Registro não autorizado da intimidade sexual)

    D) Conforme dispõe o Art. 226 do Código Penal, o crime de estupro tem a pena em dobro se o delito for praticado mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes, ou se for praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. 

    ERRADO (art. 226. a pena é AUMENTADA: IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo  

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo  

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    E) Não há crime quando o agente divulga cena de estupro em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. 

    CERTO (art. 218-C, Exclusão de ilicitude, § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos)

  • GABARITO - D

    Art. 226. A pena é aumentada:                 

     

     I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

     II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

    Como eu memorizo?

    " Com 2 ou mais pessoas de 4 " = quarta parte.

    " meio irmã - metade"

    Obs: ignorar a linguagem pejorativa.

  • Só não entendi esse somente da letra A, e se ninguém souber do estupro e a vitima quiser entrar com uma denuncia no MP ?

  • achei estranho o gab A, pois é possível a ação penal privada subsidiaria da publica. Qualquer erro, por favor, corrijam-me.

  • IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro COLETIVO a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro CORRETIVO b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • Estupro corretivo e coletivo aumentam a pena em 1/3 a 2/3.

    #PMMINAS


ID
5619442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

     Os agentes A e B praticaram um assalto contra a vítima X, que tinha dezessete anos de idade na data do fato. Durante o assalto, A aproveitou-se da situação de coação da vítima X e, contra a vontade desta, com ela praticou conjunção carnal, enquanto B, sabendo da intenção de A, ficou vigiando o local, sem, entretanto, assistir ao ato sexual.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Primeira parte (A e B responderão por roubo circunstanciado e estupro qualificado)

    Roubo

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos.

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos

    Segunda parte ( mas B responderá apenas como partícipe do crime de estupro)

    STJ jurisprudência em teses

    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – III

    1) Aquele que adere à determinação do comparsa e contribui para a consumação

    crime de estupro, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal,

    incide nas penas a ele cominadas, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal.

    Julgados: REsp 1799010/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019; REsp 1175623/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015.

     

  • PRIMEIRO: Por que A e B vão responder pelo mesmo crime?

    A questão narra que B sabendo da intenção de A de praticar estupro contra a vítima, ficou vigiando o local, não importando o fato de não assistir o ato sexual. Assim, no momento em que B aceitou vigiar o local, acabou por facilitar e assegurar a consumação do crime de estupro qualificado, havendo liame subjetivo nas condutas, devendo responder pelo mesmo crime, segundo a teoria monista.

    Sobre o tema:

    1) Aquele que adere à determinação do comparsa e contribui para a consumação crime de estupro, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, incide nas penas a ele cominadas, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal.

    O Código Penal adota, como regra, a teoria monista, segundo a qual, presentes a pluralidade de agentes e a convergência de vontades voltada à prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o delito incidem nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade. Assim, o acusado, ao permitir a entrada e a permanência dos agentes em sua residência para a prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, aos quais permaneceu assistindo da porta do quarto, facilitou e assegurou a consumação dos delitos, concorrendo para a conduta típica, aplicando-lhe a norma de extensão do art. 29 do CP. STJ. 6ª Turma. REsp 1175623/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 01/12/2015. FONTE: DIZER O DIREITO

    SEGUNDO: Por que B é considerado Partícipe e não coautor?

    TEORIA OBJETIVO FORMAL: essa teoria pertence ao grupo das teorias restritivas, pois restringe o conceito de autor e, ao fazer isso, admite a figura do partícipe. Sendo a mais tradicional no Brasil, a teoria objetivo-formal sustenta que autor é quem realiza/executa o núcleo do tipo. Por outro lado, o partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime sem executar o núcleo do tipo.

    Assim, segundo a teoria objetivo formal adotada pelo CP:

    A: praticou conjunção carnal, ou seja, executou o núcleo do tipo = AUTOR;

    B: não executou o núcleo do tipo, mas facilitou e assegurou a consumação do crime = PARTÍCIPE

    Por que não se adota a teoria do domínio do fato?

    Teoria adotada pelo código penal - O art. 29, caput, do Código Penal, acolheu a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal. [...]

    A teoria do domínio do fato, possui relevância e, por consequência, aplicação concreta, para que possa ser tratado como “autor” de um crime o denominado “autor mediato”, que, apesar de não realizar a conduta típica, pode ser assim denominado porque manipula terceiro, que não possui capacidade de discernimento, para que este realize a conduta típica, de modo que essa pessoa serve como instrumento para a efetivação do delito.

    - Em conclusão, a teoria adotada quanto ao concurso de agentes é a restritiva, que diferencia autores e partícipes, sendo autores aqueles que realizam a conduta descrita no tipo penal. No que diz respeito à autoria mediata, contudo, aplica-se a teoria do domínio do fato.(CICLOS)

  • 1) Aquele que adere à determinação do comparsa e contribui para a consumação crime de estupro, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, incide nas penas a ele cominadas, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal.

    STJ. 6a Turma. REsp 1175623/GO - O Código Penal adota, como regra, a teoria monista, segundo a qual, presentes a pluralidade de agentes e a convergência de vontades voltada à prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o delito incidem nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade. Assim, o acusado, ao permitir a entrada e a permanência dos agentes em sua residência para a prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, aos quais permaneceu assistindo da porta do quarto, facilitou e assegurou a consumação dos delitos, concorrendo para a conduta típica, aplicando-lhe a norma de extensão do art. 29 do CP.

  • GABARITO - D

    1) Trata -se de Roubo majorado ( Circunstanciado ) pelo Concurso de agentes.

    Art. 157,   § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    2) É autor que executa o verbo núcleo do tipo>

    . Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Também há estupro em sua forma qualificada:

    Art. 213, § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.  

    -------------------------------------------------------------------------------------

    OBS:

    Ano: 2021 Banca: IDECAN Órgão: PC-CE Prova: IDECAN - 2021 - PC-CE - Escrivão de Polícia Civil

    Aquele que, com intenção de estuprar uma mulher, mantém com ela, sob coação, relação sexual e, após encerrada a prática delituosa do estupro, resolve matar a vítima, desferindo contra ela facadas que provocam excessiva perda de sangue, sendo causa da morte conforme laudo pericial, responderá por delito de

    C) estupro em concurso material com delito de homicídio.

  • O Fato de uma outra pessoa ficar vigiando o local não seria coautoria funcional? Mesmo exemplo do motorista do roubo à banco, que sem ele o roubo não teria o mesmo êxito.

  • Errei com base nesse mesmo raciocínio, Micael.

  • MAJORANTES

    ESTUPRO COLETIVO: mediante concurso de 2 ou mais agentes (+1/3 a 2/3)

    X

    Art. 226. A pena é aumentada:                    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas

  • A alternativa dada como correta dá a entender que o examinador tomou como correta a teoria objetivo-formal, pela qual o autor pratica o verbo típico (no caso, A praticou conjunção carnal) e o partícipe "concorre de qualquer forma" (no caso, B vigiou o local).

    Essa hipótese é justamente uma das críticas direcionas à teoria objetivo-formal, vez que não consegue explicar satisfatoriamente os casos de coautoria com contribuição que não se enquadra na ação do tipo. No caso, por exemplo, ainda que B, em vez de tão somente vigiar, tivesse segurado e imobilizado a vítima enquanto A a estuprasse, por tal teoria não poderia responder como autor, mas apenas como partícipe.

    Justamente por isso, a teoria do domínio do fato propõe uma abordagem diferente. Creio que aplicando-se tal teoria, B também poderia ser punido como autor, afinal o ato de vigiar constitui uma contribuição relevante (domínio funcional do fato).

    Portanto, a questão parece ter tomado como premissa a teoria objetivo-formal.

    Todavia, me parece errado dizer que o CP a adotou. Trata-se apenas de uma construção doutrinária.

    Em que pese o bom comentário da colega Amanda parecer ter sido fornecido por cursinho, a teoria do domínio do fato não tem aplicação restrita à autoria mediata. Tal qual a teoria objetivo-formal, a teoria do domínio do fato também propõe um conceito restritivo e diferenciador entre autor e partícipe.

    Assim, em que pese realmente a doutrina se direcionar para a teoria objetivo-formal, o caso poderia tranquilamente ser resolvido pelo domínio do fato, hipótese na qual a alternativa E seria a correta.

  • A alternativa não diz que os agentes sabiam da menoridade da vítima, pq então pq estupro qualificado?

  • O fato da alternativa D ser mais completa não torna a alternativa E errada.

    Isso não é legal numa prova objetiva.

  • Eu errei, também assinalei a "E", entretanto, não podemos tentar buscar anular as questões utilizando-nos do "método tópico-problemático", partindo do resultado que queremos e buscando a justificação na norma.

    Como candidatos, devemos sempre nos ater ao método hermenêutico-concretizador, priorizando o preconizado pela norma.

    Notem, no caso concreto, "B", apesar de ter praticado o verbo núcleo do tipo penal do Art. 157, no que se refere ao crime do Art. 213, tão somente prestou AUXÍLIO para consumação, vigiando o local. A teoria objetivo-formal é clara em consignar que é considerado AUTOR, aquele que pratica o verbo núcleo do crime. "B" não praticou o VN do crime de Estupro, devendo, portanto, responder na modalidade participação.

    Patrícia Vanzolin destrincha em seu livro a hipótese de "Teoria do Domínio do Fato em virtude do domínio funcional". Nessa hipótese, dois ou mais agentes possuem o domínio funcional do fato, partindo de uma decisão conjunta, todos serão considerados autores. Para caracterização, ambos devem ter o domínio global do fato, além de condutas relevantes. Isso não ficou caracterizado na questão, não pode, portando, ser presumido.

    Alegar a teoria do domínio do fato ao caso seria o esvaziamento total e imprudente do instituto da participação delitiva na modalidade "auxiliar".

  • típica questao que para promotor o gabarito nao seria esse

  • GAB D

    O APENAS BUGOU MEU CELEBRO MAS FUI CONFIANTE... KKKK

    ART 29 CP

    #PMGO 2022