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Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
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Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
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CORRETA A LETRA "C" - NÃO SE TRATA DE QUESTÃO ABSURDA!
Analisando os comentários mais votados, ao refazer a questão, com todo respeito, mantenho como correto o gabarito pelos motivos seguintes, atualizados em 10/4/20:
(A) corrupção de menores tratando-se de ação penal pública incondicionada. (Tícia não é menor de 14 anos, art. 218 do CP)
(B) violação sexual mediante fraude haja vista que Tícia estava dormindo, sem possibilidade de resistir, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada. (Tícia manifestou sua vontade, após ser IMPORTUNADA! Art. 215 e 215-A do CP)
(C) importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada. (CORRETO! Houve ato libidinoso, sem anuência da vítima, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, tese reforçada pelo fato de que o consentimento da vítima estava inclusive obstado pois encontrava-se dormindo; não se trata de estupro de vulnerável, ademais não há que se falar em ausência de violência ou grave ameaça aptos a tipificar eventual estupro, como comentou o colega Gabriel Munhoz, pois a relação sexual consentida com menor de 14 anos configura estupro; o que diferencia a tipificação do art. 217-A para o 215-A, levando-se em consideração que a banca manteve o gabarito, após os recursos, é justamente o fato de ela estar desacordada durante o ato de lascívia, evidenciando mais ainda a ausência de sua anuência o fato de acordar e entrar em pânico; por que não se aplica o precedente citado pelo colega RCF? A hipótese trata-se de desclassificação de delito previsto no ECA para o 217-A do CP efetuado pelo STJ, Min Ribeiro Dantas (ex-Marcelo Navarro, aquele que trocou de nome pq deu HC à Marcelo Odebrecht e ficou vencido, permitindo passar a relatoria da Lava Jato para Félix Fischer e se iniciarem as famosas delações premiadas na origem); enfim, esse precedente aponta que no caso concreto houve contato físico (carícias e beijo na boca), todavia o voto ressalta entendimento inaugurado pelo Min Joel Parcionik de que a doutrina majoritária entende ser desnecessário o contato físico quando da "CONTEMPLAÇÃO LASCIVA DE MENOR DESNUDA", configurando-se o estupro de vulnerável. Na hipótese da prova do TJRO, com o gabarito mantido pela banca, entendo estar correta a letra C, pois amolda-se ao descrito no 215-A, ademais a menina estava cochilando na sala, não havendo referência sobre sua vestimenta ou se desnuda estava, sendo reforçada a tese de ausência de anuência do ato libidinoso, 215-A, portanto).
(D) estupro de vulnerável haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada. (Tícia não é vulnerável, pois tem 16 anos; 217-A do CP)
(E) estupro incidindo causa de aumento em virtude de a vítima ser menor de 18, tratando-se de ação penal pública condicionada. (Tícia não foi constrangida para permitir que com ela se praticasse ato libidinoso; ela foi IMPORTUNADA AO SER ACORDADA! ver comentário da letra "C" 213 do CP)
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D) errada
não há estupro, não porque não houve conjunção carnal, já que este também se configura com a prática de ato libidinoso, mas porque não houve no caso violência ou grave ameaça (art 213, CP).
Também está errada a questão quando diz que haveria estupro de vulnerável em razão da idade, pois este exige que a vítima seja menor de 14 anos (art 217-A, CP).
Até mesmo seria possível argumentar pela ocorrência do estupro de vulnerável pelo fato da vítima estar dormindo, portanto, impossibilitada de oferecer reação, mas não pela idade como fala a questão. Ainda assim em razão da não ocorrência de violência ou grave ameaça, o que ocorreria por exemplo no caso do agente ter drogado a vítima, parece mais correto de fato, em razão do princípio da proporcionalidade a adequação ao crime previsto no art 215-A do cp, de importunação sexual (gabarito letra C)
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– Não houve ABOLITIO CRIMINIS da contravenção penal de IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR, previsto no art. 61 da Lei de Contravenções Penais (DL n.º 3.688/41) pela Lei n.º 13.718/2018, tendo ocorrido a continuidade normativo-típica, passando a constar como IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, inserido no art. 215-A do Código Penal.
– O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).
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GABARITO: C
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
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RCF a mina tem 16 anos já, não há que se falar em vulnerável. Para essas questões tem que ficar atento a todos os detalhes.
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GABARITO: C
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título, procede-se mediante ação penal pública INcondicionada.
Tudo no tempo de Deus, não no nosso.
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Este crime nasceu após aquele louco apelidado de ''ZÉ gotinha'' ter ejaculado em mulheres dentro do ônibus aqui em SP.
Um doente mental.
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
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Trata-se, a meu ver, de estupro de vulnerável, mas não pela razão indicada na assertiva D, haja vista que, embora menor, a vítima não é menor de 14 anos. Considerando-se sua impossibilidade de resistência, configurado está o tipo penal em sua forma equiparada (art. 217, § 1º).
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Discordo dos comentários que justificam que não houve estupro por não ter conjunção carnal. O crime se consuma também por outros atos libidinosos, inclusive como no caso da questão, a conjunção carnal é apenas uma das formas de consumação do delito.
Ao meu ver, o que justifica não ser estupro, é a falta das elementares "violência" ou "grave ameaça", uma vez que o cidadão se masturbou e ejaculou na vítima que estava dormindo.
Em relação ao estupro de vulnerável, até poderia ter discussão uma vez que a vítima estava dormindo, então ao menos hipoteticamente poderíamos cogitar amoldar a conduta de Caio no artigo 217, parágrafo 1°. Mas percebam que a letra "D" diz "estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor" então o examinador foi esperto, pois essa justificativa está ERRADA, SE fosse o caso de estupro de vulnerável o argumento deveria ser o do parágrafo primeiro pela falta de possibilidade de oferecer resistência, e não por ser menor, uma vez que ela tinha 16 anos.
Então, dentre as alternativas, sem dúvidas a única cabível seria a letra "C".
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Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
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Assertiva C
importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.
"Que situação Fda,,,"
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NÃO SERIA FRAUDE PORQUE NÃO HOUVE NENHUM ENGODO.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - O crime de corrupção de menores encontra-se tipificado no artigo 218 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Induzir alguém menor
de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem". Caio não incorreu no referido tipo penal, pois Tícia é maior de catorze anos e Caio não praticou a conduta de induzi-la a satisfazer a lascívia de outrem.
Item (B) - O crime de violação sexual mediante fraude está tipificado no artigo 215 do Código Penal que assim dispõe: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a
livre manifestação de vontade da vítima". A conduta de Caio não se subsome ao referido tipo penal, pois o ato libidinoso não foi praticado mediante fraude nem por meio que impediu ou dificultou a manifestação de Tícia. Caio simplesmente se aproveitou do fato de ela estar dormindo. Esta alternativa é falsa.
Item (C) - O crime de importunação sexual encontra-se tipificado no artigo 215 - A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato
libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". A conduta narrada no enunciado da questão se subsome de modo perfeito ao crime mencionado neste item. Com efeito, Caiu praticou o ato libidinoso sem a anuência de Tícia que estava dormindo. A assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - A conduta de Caio não configura estupro de vulnerável, pois Tícia não é menor de catorze anos e também não se encontra em situação de vulnerabilidade. O fato de estar dormindo apenas configura a falta de anuência e não uma causa que a impeça de oferecer resistência ao ato. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
Item (E) - A conduta de Caio não configura crime de estupro, porquanto não houve a prática de violência ou grave ameaça. Sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa.
Gabarito do professor: (C)
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Lembrar que a importunação sexual===é dirigida a uma pessoa especifica!!!
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A - corrupção de menores, tratando-se de ação penal pública incondicionada.
ERRADA > Tícia, de 16 anos > aproveitando-se que Tícia cochilava
Corrupção de menores
218. Induzir alguém menor de (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
B - violação sexual mediante fraude, haja vista que Tícia estava dormindo, sem possibilidade de resistir, tratando-se de crime de ação penal pública condicionada.
ERRADA > ejaculou no corpo da namorada > aproveitando-se que Tícia cochilava > não há fraude.
Violação sexual mediante fraude
215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Ação penal
225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada
C - importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.
CERTA > ejaculou no corpo da namorada > aproveitando-se que Tícia cochilava
Importunação sexual
215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Ação penal
225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada
D - estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada.
ERRADA > Tícia, de 16 anos
Estupro de vulnerável
217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de (catorze) anos:
E - estupro, incidindo causa de aumento em virtude de a vítima ser menor de 18, tratando-se de ação penal pública condicionada.
ERRADA> ejaculou no corpo da namorada > aproveitando-se que Tícia cochilava
Estupro
213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Ação penal
225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada
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Fiquei em duvida entre o Estupro de Veraneável, já que a vitima estava dormindo, sem poder oferecer qualquer resistência.
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eu acredito que não se encaixa na letra D, pelo o simples fato que no art. 217-A parágrafo 1º (...) ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA. Bom,Tícia estava dormindo, ela poderia acordar e oferecer alguma forma de resistência, que inclusive no caso, ela gritou após ver a cena, sabemos que vulnerável pode se encaixar nesses 3 casos no parágrafo primeiro, não somente menor de 14 anos de idade, por isso o item correto é o item C. espero ter ajudado, caso eu esteja equivocado em alguma parte me corrijam por favor <3
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Gabarito: letra C
Apesar de o gabarito ter apontado como correta a importunação sexual (art. 215-A, CP), acredito que o crime cometido foi estupro de vulnerável (art. 217-A, parágrafo primeiro do CP), visto que a vítima estava dormindo e não podia oferecer resistência naquele momento.
Como a assertiva menos errada é a C, opta-se pela sua marcação.
Dicas sobre Crimes contra a Dignidade Sexual
estupro (art. 213, CP) - não necessita contato físico, é hediondo, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, pode ser praticado por qualquer pessoa em relação a qualquer pessoa, antes só podia HxM, necessita violência ou grave ameaça
violência sexual mediante fraude (art. 214, CP) - não tem violência nem grave ameaça, tem fraude, parecido com estupro, a pena é menor, não é hediondo
importunação sexual (art. 215-A, CP) - não tem violência ou grave ameaça, somente se pratica através de ato libidinoso! exige especial fim de agir, ou seja, satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, se houver consentimento o fato é atípico
assédio sexual (art. 216, CP) - deve haver relação de subordinação, é crime de menor potencial ofensivo, o verbo é constranger
registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B) - é crime de menor potencial ofensivo, pune-se a mera conduta de registrar sem autorização cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, tem que ser de caráter íntimo ou privado! se o agente registrar e já espalhar o crime será outro, mais grave - art. 218-C, CP - Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
estupro de vulnerável (art. 217-B, CP) - conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não importa se há consentimento ou relação anterior, não há qualquer condição, é hediondo, cuidado pois se aplica aos enfermos, deficientes mentais, incapazes e quem não pode oferecer resistência
BONS ESTUDOS! #PCPR 2020
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Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
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Quanto ao Art. 215-A do CP decorrente da Lei 13.718/18, esclarece o Prof. Rogério Sanches:
"Antes do art. 215-A, condutas relativas à importunação de conotação sexual normalmente se subsumiam, conforme o caso, ao art. 61 ou ao art. 65 do Decreto-lei 3.688/41. O art. 61, revogado pela Lei 13.718/18, consistia em importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao puder. Já o art. 65 pune a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. A conduta tipificada neste dispositivo não tem necessariamente a conotação sexual, razão por que não houve revogação, a não ser quanto a condutas que consistam em importunação sexual, que também passam a se subsumir ao art. 215-A"
Contexto histórico: Caso de SP em que o agente foi preso em flagrante pela prática do crime de estupro porque, segundo a avaliação inicial da autoridade policial, havia constrangido a vítima a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal ao se masturbar e ejacular no pescoço da vítima em um transporte público coletivo. Ocorre que o agente foi posto em liberdade por ter prevalecido o entendimento no sentido da configuração da prática não da conduta de estupro, mas da contravenção prevista no art. 61 da LCP. O que gerou um grande clamor social que resultou na tipificação do crime aqui tratado.
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Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - 12ª ed - pg. 530. Bons estudos!!!!
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''
Questão absurda, está perguntando praticamente o que ocorreu em um caso em SP que repercutiu na mídia, onde um sujeito ejaculou no pescoço de uma mulher em um ônibus público. Neste caso o sujeito havia sido indiciado por Estupro, porém foi posto em liberdade em razão da DESCLASSIFICAÇÃO do crime para Importunação sexual que tem pena mais branda.
Para responder a questão, para quem não sabia deste caso, somente por eliminação, sendo:
A) corrupção de menores, tratando-se de ação penal pública incondicionada.
errado - no crime de corrupção de menores a vítima tem q ser menor de 14 anos
B) violação sexual mediante fraude, haja vista que Tícia estava dormindo, sem possibilidade de resistir, tratando-se de crime de ação penal pública condicionada.
Errado - Ação Penal Incondicionada
C) importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.
CERTA
D) estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada.
errrado, deve ser menor de 14 anos.
E) estupro, incidindo causa de aumento em virtude de a vítima ser menor de 18, tratando-se de ação penal pública condicionada.
errado - ação penal incondicionada.
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Comentário do Allan Kardec irretocável.
A leitura do teor do voto que inaugurou o entendimento sobre 'caracterização de estupro de vulnerável quando há mera contemplação com lascívia' levará à conclusão de que o caso lá julgado não se amolda ao enunciado da questão em comento.
Sabe-se que o crime de importunação sexual é recente inovação legislativa exatamente para abarcar casos como os narrados na espécie, cuja visibilidade e notoriedade maior são daqueles ocorridos nos transportes públicos mas que não impede a ocorrência em local fechado, dentro do lar - vítima dormindo e agente se automanipula, nela ejaculando.
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Não é estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), tendo em vista que a alternativa traz menção de Tícia ser menor (16 anos) e não necessariamente menor de 14 anos. Contundo não se deve fazer uma interpretação extensiva a respeito da alternativa D, sob o argumento de que "não podia oferecerer resistência" pelo fato dela estar dormindo, a alternativa nada diz sobre essa hipótese.
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Não houve dolo (intenção) de estupro, portanto, cabe o art. 215-A ato libidinoso para satisfazer lascívia própria.
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GALERA, NÃO CAI NESSA!
NÃO PODERÁ SER SUJEITO PASSIVO DO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (215-A) O(A) VULNERÁVEL. TÍCIA ENCONTRA-SE EM ESTADO DE VULNERABILIDADE RESIDUAL:
CP - ART. 217-A, §1º TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO [...] COM ALGUÉM QUE, (...) POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA.
LOGO TAL CONDUTA AMOLDA-SE AO TIPO PENAL DO ART 217-A (ESTUPRO DE VULNERÁVEL).
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Examinador foi generoso nessa questão, pois na alternativa E ele colocou menor de 18 anos, quando todos já estamos carecas de saber que a menoridade é com 14 anos.
A grande sacada seria se ele omitisse a questão da idade, pois aparentemente teríamos duas questões corretas. Mesmo assim seria apenas aparente, pois sabemos (ou devemos saber) que nesse o conflito aparente de normas deve ser resolvido pelo princípio da especialidade.
Portanto não reclamem do examinador, ele foi bonzinho demais com vocês, vou privatizar essa instituição e demiti-lo.
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CP
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Com a L. 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual foram alçados à categoria de ação pública incondicionada.
Gabarito: C
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Gabarito: C
Importunação Sexual
A questão pediu para assinalarmos a alternativa menos errada. Explico: quando uma pessoa está dormindo, há vulnerabilidade, e se contra ela é praticado um ato de libidinagem (ato libidinoso ou conjunção carnal), temos o crime de estupro de vulnerável.
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importunação sexual, definido pela , é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Caio praticou ato libidinoso sem o consentimento de Tícia.
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O crime de importunação sexual não exige que a conduta seja praticada em lugar público, aberto ou exposto ao público?
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Importunação sexual. Art. 215- A Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
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APESAR DE NÃO CONSTAR A OPÇÃO VEJO COM CLAREZA A TIPIFICAÇÃO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, NO SEU PARAGRAFO ÚNICO:... NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA.
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Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
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ART. 215-A - Importunação sexual
Trata-se de crime de oportunidade, de mera conduta, comum. É crime de forma livre, o agente quer satisfazer seu desejo sexual ou de terceiro. Se a vítima consente, é atípico.
No tocante à ação penal, o art. 225 do CP, com a alteração da L. 13.718/18 passou a prever que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada.
Gabarito: C
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Crime de Importunação Sexual (art. 215-A, CP). Item C.
Tal crime consiste em:
1) Praticar ato libidinoso +
2) Sem o consentimento da vítima +
3) Com o fim de satisfazer a própria lascívia (dolo específico).
Interessante notar que tal crime é incabível contra menores de 14 anos, pois nesses casos a violência é presumido e o tipo mais adequado passa a ser o de Estupro de Vulnerável.
Outro ponto a se observar é que, conforme BITENCOURT, inclui 'libidinoso é todo ato lascivo, voluptuoso, que
objetiva prazer sexual, aliás, libidinoso é espécie do gênero atos de libidinagem, que envolve, inclusive, a conjunção carnal (que, por sua natureza e gravidade, não integra este tipo penal).'
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Afinal, pessoa maior, em estado de sono, que é surpreendida pela ejaculação em seu corpo, é vítima de importunação sexual ("sem a sua anuência") ou de estupro de vulnerável ("qualquer outra causa, não pode oferecer resistência")?
Bom, segundo o STJ, a conduta praticada contra vítima maior em estado de sono configura estupro de vulnerável.
Vejamos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, "por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.".
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência.
3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 489.684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)
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Não vislumbro estupro de vulnerável, pois a ejaculação não é ato libidinoso, mas sim sua consequência fisiológica. A importunação sexual (215-A, CP) é crime que exige direcionamento de conduta (o tipo fala Praticar contra alguém), mas não demanda interação entre os sujeitos ativo e passivo. Neste sentido, Bruno Gilaberte: "A ação realizada contra alguém permite afirmar direcionamento da conduta, mas não necessariamente interação entre autor e vítima." (crimes contra a dignidade sexual. Freitas Bastos Editora. 2º ed. 2020. p. 59)
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A questão nada tem a ver com o fato de violência ou grave ameaça, com qualquer dos outros argumentos apontados pelos colegas, tampouco com a explicação dada pelo professor no gabarito comentado.
A questão pontua que: "Quando estavam sozinhos, na sala, assistindo TV, Caio, aproveitando-se que Tícia cochilava, masturbou-se e ejaculou no corpo da namorada que, imediatamente, acordou."
Segundo DAMASIO, "a vulnerabilidade dar-se-á quando a vítima não puder, por qualquer outra causa, oferecer resistência. É necessário, entretanto, que seja provada a impossibilidade completa de resistência." No exemplo mencionado do sono, o autor utiliza, como exemplo, o sono mórbido." (DAMASIO. Direito Penal - Parte Especial - Vol. 3. 2020. p. 178)
Concluindo, refere que "deve-se, portanto, verificar a situação do ofendido: se nula sua capacidade de resistência, terá sido vítima de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP); se reduzida, haverá o crime de violação sexual mediante fraude (art. 215, CP)."
Para MASSON, "a expressão "qualquer outra causa" precisa ser interpretada em sentido amplo, para o fim de alcançar todos os motivos que retirem de alguém a capacidade de resistir ao ato sexual. Com efeito, a vítima não reúne condições para manifestar seu dissenso em relação à conjunção carnal ou outro ato libidinoso."
Cita como exemplos de vulneráveis, com fundamento no art. 217-A, §1º, in fine, do Código Penal, "as pessoas em coma, em sono profundo, anestesiadas ou sedadas" (MASSON. Direito Penal - Parte Especial - Vol. 3. Grupo GEN. 2019. p. 58)
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Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso (...)
§1º (...) com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência
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Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
OBSERVAÇÃO
Crime contra a dignidade sexual
Crime comum
Crime subsidiário
Não envolve conjunção carnal
Todos os crimes contra a dignidade sexual é de ação penal publica incondicionada
Todos correrão em segredo de justiça
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No estado de São Paulo aconteceu o crime de Importunação Sexual várias vezes nos transportes públicos m que indivíduos ejaculavam em passageiras. Causava indignação, diante da aplicação da Contravenção Penal. Agora, com este novo tipo, caberá a Prisão em flagrante delito.
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Pessoal, um detalhe que não vi em nenhum comentário (inclusive o do professor) e que, a meu ver, fecha a questão: O ato libidinoso foi praticado CONTRA a namorada que cochilava e não COM a namorada que cochilava.
Por este motivo, comungando do entendimento da banca, não há que se falar em estupro de vulnerável em razão dela estar dormindo (vulnerabilidade) tampouco estupro face a ausência de violência e grave ameaça.
My two cents.
Bons estudos!
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Tício e Tícia são verdadeiros maníacos sexuais
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Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
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A questão não tem alternativa correta.
A letra B fala em importunação sexual, mas Tícia estava dormindo, não podendo oferecer resistência, sendo estupro de vulnerável.
A letra C fala em estupro de vulnerável, mas a explicado da questão torna ela incorreta, pois ela é vulnerável não por ter 16 anos, mas sim por não poder oferecer resistência enquanto Caio pratica os atos libidinosos (masturbação).
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EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Dispõe o art. , § 1º, do , que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, "por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.".
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência.
3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios.
4. Agravo regimental não provido.
(https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/859845309/agravo-regimental-no-habeas-corpus-agrg-no-hc-489684-es-2019-0013894-7/inteiro-teor-859845319?ref=serp)
Tem que perguntar pra VUNESP como que uma vítima pode oferecer resistência enquanto dorme kkkkk
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O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.
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Jurisprudência em teses edição 151 STJ - Dos crimes contra a dignidade sexual:
9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.
Edição 152
2) Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.
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GABARITO LETRA C - CORRETA = importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.
Fonte: CP
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
AÇÃO PENAL
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada
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Não teve violência ou grave ameaça
E estRupo é APPI
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Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. CP.
LETRA C.
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Não sei de onde tiraram que para configuração de importunação sexual a vítima precisa ter a possibilidade de oferecer resistência. Conquanto seja elemento do tipo a expressão"(...) sem a sua anuência" , fato é que as vítimas deste tipo de crime, muitas vezes, nem sabem, inicialmente, da intenção do agente. Sendo assim, como poderiam necessariamente ter de oferecer resistência ?
Gabarito: C
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O fato que gerou a tipificação da importunação sexual foi o do ejaculador do ônibus em SP que à época foi solto justamente pelo fato de que o estupro (213 caput) só se configura mediante violência ou grave ameaça.
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Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
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Gabarito letra C, mas eu não concordo com o gabarito uma vez que a vítima encontrava-se dormindo e não poderia oferecer resistência, essa conduta deveria configura o crime de estupro de vulnerável disposto no artigo 217 - A § 1:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:
Pena - reclusão,
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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A minha dúvida sobre o gabarito da questão foi o fato da vítima estar dormindo, e por este motivo não poderia oferecer resistência. O que me faz marcar a alternativa D, com base na parte final do § 1º do Art. 271-A, pela expressão " Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que (...) ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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D) estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada. ERRADA.
Alternativa errada, por conta da fundamentação equivocada da vulnerabilidade da vítima que é a menoridade, sendo que de fato a vulnerabilidade correta é pelo motivo de não poder oferecer resistência, tendo em vista que dormia no momento da prática do ato libidinoso.
Realmente Tícia é menor de idade (16 anos), mas para ser considerada vulnerável pela idade, deveria ser menor de 14 anos.
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IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: O tipo penal exige que o ato libidinoso seja praticado contra pessoa específica.
Fonte: Material para PRF. Editora Solução.
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Resposta correta: C (IMPORTUNAÇAO SEXUAL)
Previsto no artigo 215-A, com a seguinte redaçao: Praticar contra alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer sua própria lasciva ou a de de terceiro:
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Importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.
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O que eu pensei para errar:
Ora, se ela tava dormindo, ela estava impedida de livremente manifestar sua vontade, portanto, achei que se tratava do crime de violação sexual mediante fraude (215).
De fato ela estava impedida de livremente manifestar sua vontade. Mas isso não basta para configurar esse crime. Um detalhe precisa ser compreendido:
O art. 215 fala em "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Meio. Essa é a palavra-chave para entender porque não se trata do crime de violação sexual mediante fraude (art. 215).
Meio é a forma, o modo empregado pelo agente para a prática do crime. É totalmente diferente de ocasião, oportunidade. Para configurar o crime do 215 a vítima deve estar impedida de livremente manifestar sua vontade por algum meio empregado pelo criminoso.
Tícia não estava dormindo porque Caio a fez dormir. Ela dormiu por conta própria e Caio se aproveitou da oportunidade, da ocasião. Portanto, não há que se falar em "meio" que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, pois Caio não empregou meio algum.
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Por estar dormindo e não poder apresentar resistência ela não seria considerada vulnerável também?
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essa questão foi muito específica, em? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão,
§ 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:
Pena - reclusão,
§ 2 Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão,
Violação sexual mediante fraude
215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão,
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Importunação sexual
215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, se o ato não constitui crime mais grave.
Assédio sexual
216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 a 2 anos.
§ 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:
Pena - reclusão,
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão,
§ 4 Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão,
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Corrupção de menores
218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão,
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão,
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Não marquei a letra D pelo fato de a justificativa "haja vista é menor" não ser correta. Mas essa hipótese me faz refletir bastante se tal fato não se enquadraria em estupro de vulnerável, considerando a impossibilidade de resistência da vítima por estar dormindo. Ao meu ver, é um fato que, em uma interpretação gramatical, dá para fazer subsunção tanto em importunação sexual, quanto no estupro de vulnerável. Afinal, quando se dorme, vc não pode oferecer resistência, mas ao mesmo tempo , e consequentemente, você não dá anuência. Tendo a achar que o fato se enquadra melhor como estupro de vulnerável, tendo em vista a mens legis e as razões políticas de criação do tipo penal de importunação sexual pressupõem atos libidinosos praticados de forma repentina e súbita, com a vítima em estado consciente, embora sem sua anuência, diferentemente de quando se estar dormindo, em que há um estado passivo de inconsciência. Talvez esse seja o ponto fulcral do deslinde da questão... quando a vítima está consciente e não dá anuência é importunação sexual; por outro lado, quando a vítima se encontra sem possibilidade de resistir por uma causa que lhe coloque em um estado de inconsciência e não autodeterminação, haverá estupro de vulnerável - bem na linha da interpretação analógica do Art217-A,§1º,CP.
Considerando também que a importunação sexual é um crime subsidiário, o raciocínio faz sentido, de modo que quando o agente passivo esteja em posição de vulnerabilidade (dormindo, por exemplo), tal fato seja mais grave, enquadrando-se no estupro de vulnerável.
STJ - Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência. 3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 489.684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)
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Já vi questões de outras bancas com o caso concreto parecido com esse que o gabarito era estupro de vulnerável.
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Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
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Só não fui seco na D por causa da ênfase dada na idade da vítima. Segundo o que li no PDF do estratégia, o fato de a vítima se encontrar dormindo configura uma das espécies de vulnerabilidade, logo, a questão deveria ser anulada.
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Art. 215-A. Praticar CONTRA alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso COM menor de 14 (catorze) anos:
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
O tipo penal do Estupro de vulnerável exige que a menor de 14 (ou pessoa vulnerável) participe de alguma forma dos atos, seja participando ativamente ou passivamente. (PRATICAR COM).
Já na importunação, a vítima não participa de forma alguma (CONTRA).
Se na questão o autor tivesse tocado a vítima, por exemplo, nos seios, restaria configurado o crime de estupro de vulnerável pelo art. 217-A, § 1, parte final.
Alguém concorda?
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Estamos diante da importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
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Há quem discorde, mas eu achei essa questão muito bem elaborada.
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Respeito a opinião de todos, mas a questão NÃO possui gabarito correto.
VEJAMOS:
A vitima estava cochilando ( SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE )
LOGO GABARITO DEVERIA SER ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
por mais que a historia tenha tudo haver com importunação, ela migrou pro estupro.
OU SEJA: QUEM ACERTOU ERROU !!!!
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Questão ridícula. Leiam qualquer livro de direito penal. O crime é de estupro de vulnerável !!!!
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Vai na menos errada! Pensa na posse, joga no time da banca até ser servidor.
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A assertiva é clara ao usar o termo facultativo PODERÁ, ou seja, dentre as alternativas apresentadas CAIO poderá ser processado pelo crime de importunação sexual. Como bem diz Gabriel Habib, o problema do concurseiro é querer extrair interpretação que não está na questão.
A questão deve ser respondida com base no que foi fornecido pela banca. Não se deve imaginar outras hipóteses que não foi dada no caso concreto e/ou presente nas alternativas.
Não tinha alternativa onde previa o estupro de vulnerável por sonolência ou incapacidade de resistência. A banca foi clara ao usar o termo PODERÁ, dando a entender que conforme a tese adotada pelo MP, haveria possibildade de ser processado por outro tipo legal ( 217-A, §1º), porém esse tipo não foi perfeitamente previsto nas alternativas, de forma mais adequada ao caso concreto.
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No caso levantado pela questão, Tícia tinha 16 anos, logo já pode descartar estupro de vulnerável (necessita ter menos de 14 anos)...
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importunaçao sexual
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P M G O
#sangue_no_olho
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☠️ GABARITO LETRA C ☠️
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
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217-A: Ter conjunção carnal ou paticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
§ 1 ºIncorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
De todas as respostas, a mais correta é a letra C, tendo em vista que Caio praticou ato libidinoso a fim de satisfazer a própria lascívia e ejaculou na namorada, sem anuência dela, pois estava dormindo. Caso ele tivesse praticado o ato libidinoso nela, como tocar nas partes íntimas da namorada enquanto ela dormia, poderia ser estupro de vulnerável, mas não por ela ser menor de idade como diz na alternativa D, e sim por não poder oferecer resistência.
Portanto, correta a letra C
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Ao meu ver não configura estupro de vulnerável porque o artigo nos traz:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso COM menor de 14 (catorze) anos [...]
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
- Note que para caracterizar o crime de estupro de vulnerável o rapaz deveria praticar o ato libidinoso COM a garota. (Exemplo: se ele utilizasse a mão dela para masturbá-lo enquanto ela dormia)
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar CONTRA alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Concluindo: a questão diz que o rapaz se masturbou enquanto ela dormia e ejaculou sobre ela, ou seja, CONTRA ela e não COM ela.
Obs: entendi dessa forma, fiquem a vontade para discordar ou acrescentar.
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CRIME NOVO GALERA, LEMBRAM DO CASO DO ELEMENTO QUE EJACULOU NO PESCOÇO DA MOÇA NO ÔNIBUS ??
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Finalmente entendi a questão.
De fato não houve estupro, haja vista que não houve violência ou grave ameaça.
Contudo, é importante ressaltar que para haver o estupro nem sempre ocorre quando há a conjunção carnal. Nesse sentido, o STJ já assentou que o próprio beijo lascivo pode ser considerado estupro (caiu no MPDFT).
Então, só não houve o estupro em razão de inexistência de violencia ou grave ameaça.
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Acho que a questão inspirou-se no caso da ejaculação ocorrida no transporte público. O Rogério Sanchez tem um bom texto sobre isso. Aliás a criação deste tipo penal, me parece, que foi inspirada nesse caso.
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/09/01/o-caso-onibus-em-sp-e-eventual-crime-contra-dignidade-sexual-da-passageira/
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Rejeita-se qualquer hipótese de estupro de vulnerável, na medida que a vítima de fato estava impossibilitada de resistir a prática do namorado (pois estava dormindo), este praticou CONTRA ela ato libidinoso e não COM ela.
Ocorre que a criação desse tipo penal foi consequência direta das traumáticas ações de abusadores em ônibus e metrô, de modo que a conjugação do fato com o tipo penal resultava apenas na contravenção penal do art. 61 da LCP.
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Resposta letra C
Caso o autor tivesse "relado" a mão nela, pronto, já seria estupro de vulnerável em razão da impossibilidade de discernimento da vítima.
Por outro lado, considerando a redação do caso, a banca, espertamente e a fim de evitar recursos e debates, não colocou a opção estupro de vulnerável em virtude da impossibilidade de discernimento da vítima, apenas estupro de vulnerável pela menoridade, o que não procede em razão da idade de 16 anos da vítima.
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Não concordo com o gabarito. A partir do momento em que o enunciado diz "a vítima estava dormindo" é o mesmo que dizer que ela não poderia oferecer resistência, ou seja, era vulnerável. Óbvio que cabe recurso. Aos que disseram que para ser vulnerável tem necessariamente de ser menor de 14 anos, sugiro que leiam o §1 do art. 217-A.
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ao meu ver, o motivo de maior confusão é que o STJ ja declarou que " A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima."
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LETRA C - CORRETA - art. 215-A, do CP.
O tipo penal abrange situações como a ocorrida, certa vez, na cidade de São Paulo, quando uma mulher se encontrava num ônibus e foi surpreendida pela conduta de um homem que, masturbando-se, ejaculou em seu pescoço.
FONTE: Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) - 13 Ed. rev, atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2021 - p. 551
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Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:
Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 a 20 anos.
§ 4 Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
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Gabarito: letra C - importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Vejamos o porquê de não configurar o crime de estupro (art.213) ou estupro de vulnerável (art.217-A).
Para a configuração do crime de estupro é necessário a presença dos tipos: violência/ grave ameaça, o que NÃO é narrado no caso em apreço.
No que pese, ao crime de estupro de vulnerável, o art. 217-A descreve a conduta:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
O erro da alternativa “D - estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada”. Foi afirmar que a vítima por ser menor, a conduta praticada contra ela configuraria o crime de estupro de vulnerável.
Na verdade, se fosse observado simplesmente a questão da idade da vítima, como foi feito na alternativa, Tícia não se encaixa como vulnerável sob o ponto de vista da faixa etária, uma vez que possui 16 anos, e o art. 217-A considera menor aquele que possui menos de 14 anos.
Para complementar a discussão, em relação ao fato de Tícia se encontrar dormindo, caso esse fosse o critério utilizado na alternativa, aí sim poderíamos falar sobre a conduta de estupro de vulnerável, uma vez que por está dormindo não poderia oferecer resistência:
Q1826472 (CESPE/MPE-SC/PROMOTOR/2021) Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, julgue o próximo item. A prática sexual com pessoa em estado de sono caracteriza estupro de vulnerável. (CERTO)
(continua)...
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" Eu acertei por eliminar a letra "D"
Porém o gabarito deveria ser : "Estupro de vulnerável pelo fato da vitima estar em situação que não pode oferecer resistência.! (dormindo)
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Que imaginação tem a pessoa que elaborou a questão!
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Importunação Sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.