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alt. d
Art. 1º CFA República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
bons estudos
a luta continua
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Para mim a questão merecia ser anulada, obvio que a dignidade da pessoa humana é um fundamento da nossa Bíblia Política, mas ela também é um principio (para alguns até um meta principio):
O "Princípio da dignidade da pessoa humana" é um valor moral e
espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse
preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito.
Ou seja, B e D estariam corretas.
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Embora seja um princípio a Dignidade da Pessoa Humana há uma diferença, pois a República Federativa do Brasil, taxativamente, o coloca como fundamento. Sendo implícito como princípio informador de cunho moral noutro artigo.
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SO CI DI VA PLU - Salvando mais uma vez!
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como a "d" é a letra da lei é a mais correta, mas a letra "b" não está errada pois os princípios fundamentais englobam os fundamentos, os objetivos e os princípios que regem as relações internacionais.
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LETRA D!
FUNDAMENTOS:
- A SOBERANIA
- A CIDADANIA
- A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
- OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE-INICIATIVA
- O PLURALISMO POLÍTICO
---> Não tenha medo de desistir do bom para perseguir o ótimo – John D. Rockefeller
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Gabarito letra d).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
* MNEMÔNICO PARA OS FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL = "SO CI DI VA PLU"
I - a soberania; ("SO")
II - a cidadania ("CI")
III - a dignidade da pessoa humana; ("DI")
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; ("VA")
V - o pluralismo político. ("PLU")
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
* MNEMÔNICO PARA OS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS = "CON GARRA ERRA POUCO"
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; ("CON")
II - garantir o desenvolvimento nacional; ("GARRA")
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; ("ERRA")
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. ("POUCO")
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
* MNEMÔNICO PARA OS PRINCÍPIOS NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS = "AINDA NÃO CONPREI RECOS"
I - independência nacional; ("IN")
II - prevalência dos direitos humanos; ("PRE")
III - autodeterminação dos povos;("A")
IV - não-intervenção; ("NÃO")
V - igualdade entre os Estados; ("I")
VI - defesa da paz; ("DA")
VII - solução pacífica dos conflitos; ("S")
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; ("RE")
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; ("CO")
X - concessão de asilo político. ("CON")
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
* MNEMÔNICO = "PESC"
P = POLÍTICA
E = ECONÔMICA
S = SOCIAL
C = CULTURAL
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Art. 1º. A RFB, formada pela união indissolúvel dos ESTADOS e MUNICÍPIOS e do DISTRITO FEDERAL, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como FUNDAMENTOS:
III - a dignidade da pessoa humana;
GABARITO -> [D]
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Segundo Fredie Didier Jr., "A dignidade da pessoa humana pode ser considerada como sobreprincipio constitucional, do qual todos os principios e regras relativas aos direitos fundamentais seriam derivação (...)"
SOBREPRINCIPIO = FUNDAMENTO.
Pode ser depreender então no aspecto do Direito Constitucional que é FUNDAMENTO, ainda mais se olharmos para a letra da lei (art.1º, III, CF/1988).
No entanto, o CPC também prevê norma a respeito, o que acaba por trazer confusão sobre o assunto, o presente doutrinador (Fredie Didier Jr.) chama o dispositivo do CPC de "aparentemente desnecessário", já que a própria Constituição já o prevê, mas discorre posteriormente sobre a importância de sua reafirmação no CPC, por exemplo, diz que traz consigo no seu bojo os verbos RESGUARDAR e PROMOVER, o que implica em uma série de desdobramentos específicos no processo civil. Neste sentido, poderíamos entender como principio do processo civil, mas pelo comando estar presente na própria CF, e por derivar deste é que, ele deve ser entendido como FUNDAMENTO para o direito como um todo, e a sua função principiológica é reafirmação do comando original.
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Conhecimento exigido do candidato:
Artigo 1º da CRFB/88: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político".
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. Vide alternativa D.
Alternativa B - Incorreta. Vide alternativa D.
Alternativa C - Incorreta. Vide alternativa D.
Alternativa D - CORRETA! É o que dispõe o art. 1º da CRFB/88.
Alternativa E - Incorreta. Vide alternativa D.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
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Princípio = fundamento. Logo, questão anulada.
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GABARITO D
São fundamentos da republica federativa do Brasil: A SOBERANIA, A CIDADANIA, a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, os VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA, o PLURALISMO POLÍTICO