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C) Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
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A redação dessa alternativa "C" é bem questionável, já que induz o candidato a entender que quem exonerou foi o Senado. Sendo que apenas a aprovação da exoneração é de competência do Senado. E não o ato em si.
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C) A exoneração, de ofício, realizada anteriormente ao término do mandato de procurador-geral da República é de competência privativa do Senado Federal e deve ser aprovada, em votação secreta, por maioria absoluta.
Apesar do gabarito ser esse, ESTÁ ERRADO.
Na verdade, é de competência privativa do Senado aprovar a exoneração. Quem exonera é o Presidente da República.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
Art. 128, § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
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Qual o erro da "B"?
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Para aqueles que tiveram problemas com a letra "b", segue texto bem interessante: (fonte: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:qrr3fUxqcw8J:franciscofalconi.wordpress.com/2009/10/19/competencia-legislativa-dos-estados-vacancia-dos-cargos-de-governador-e-vice-governador/+&cd=2&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=br)
No art. 81 da Constituição Federal, encontram-se as regras norteadoras da situação de dupla vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República.
De acordo com o referido dispositivo, vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois primeiros anos do período presidencial, será feita eleição direta noventa dias depois de aberta a última vaga. Contudo, se essa vacância se der nos últimos dois anos do mandato presidencial, a eleição para ambos os cargos terá caráter indireto, realizando-se no Congresso Nacional, na forma da lei.
Como facilmente se percebe, esse dispositivo não regula expressamente a situação de dupla vacância na órbita dos poderes executivo estadual, distrital e municipal. Trata-se, na realidade, de tema a ser tratado pelas constituições estaduais e leis orgânicas distrital e municipais. Contudo, uma questão inquietante se impõe: os Estados estão obrigados a seguir o modelo federal? Haverá a incidência do princípio da simetria?
Conforme divulgado no Informativo STF 562, essas questões foram examinadas em profundidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4298 MC/TO. Movida pelo PSDB, a referida ação questionou a constitucionalidade de lei do Tocantins que disciplinou a eleição indireta na hipótese de dupla vacância dos cargos de Governador e Vice-governador. Na espécie, os referidos cargos ficaram vagos por força de decisão da justiça eleitoral.
Nos fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de medida cautelar na ADI, o STF consignou que a regra da simetria não pode ser aplicada de forma imotivada ou arbitrária. Considerando que a eleição indireta é uma exceção no Estado Democrático, nada impede que os entes federativos não sigam o modelo consagrado no art. 81 da CF. Se o seguirem, não é por ser tal dispositivo regra de reprodução obrigatória, mas por livre decisão política.
Outra questão interessante decidida é que eventual lei disciplinado a eleição indireta pela Assembléia Legislativa encontra-se dentro da competência legislativa dos Estados. Assim, quando o constituinte estadual optar pela eleição indireta para as vacâncias ocorridas nos dois últimos anos do mandato do chefe do executivo, a lei que regulará o pleito será estadual, eis que seu caráter não é eleitoral, mas político-administrativo. Por fim, no julgamento da ADI 4298 MC/TO, deixou-se claro que também a opção entre o voto aberto ou fechado na eleição indireta encontra-se dentro da autonomia dos Estados-membros.
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a - errada
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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Alternativa E:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade,
os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal
de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente
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A exoneração de ofício é INICIADA pelo presidente e meramente REFERENDADA pelo Senado, o que é muito diferente do que a questão tida como certa quer dizer.
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De acordo com o art. 67, da CF/88, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Incorreta a alternativa A.
No caso de vacância de governador e de vice- governador de um estado, deverá ser observado o princípio da simetria e aplicado o disposto no art. 80, da CF/88, isto é, serão chamados a governar o estado membro o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribuna de Justiça do Estado. Incorreta a alternativa B, já que não cabe à constituição estadual criar uma nova regra disciplinando o tema.
De acordo com o entendimento do STF, não é possível a aplicação do princípio da simetria nos casos de vacância de governador e de vice- governador de um estado. Portanto, incorreta a alternativa B. Veja-se:
“A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de presidente e do vice-presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União. E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade dos princípio da simetria ao caso, compete aos Estados-membros definir e regulamentar as normas de substituição de governador e vice-governador. De modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o preceito constitucional federal, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do próprio ente federado." (ADI 4.298-MC, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-2009, Plenário, DJE de 27-11-2009.)
De acordo com o art. 52, XI, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato. Vale lembrar que de acordo com o art. 128, § 2º, da CF/88, a destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. Apesar da redação pouco clara, o gabarito considerou correta a alternativa C.
A alternativa D está incorreta ao afirmar que, no direito brasileiro, o Poder Judiciário não realiza controle preventivo de constitucionalidade. “A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.” (LENZA, 2013, p. 277).
O art. 52, I, da CF/88, prevê que compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles. Portanto, há necessidade de serem conexos. Por sua vez, o art. 102, I, “c”, da CF/88, estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. Incorreta a alternativa E.
Resposta: Letra C
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Vergonha, hein, CESPE...
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A questão da letra 'c' tem uma escrita confusa, e o cespe, não anula questão assim, por que todas as outras estão muito mais erradas. quanto ao voto, este não foi alterado pela emenda 76/2013, e continua secreto.
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Olá, pessoal!
Essa questão não foi alterada pela Banca. O gabarito indica alternativa como CERTA. Conforme publicada no Edital de Gabarito no site da Banca.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
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Letra B:
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
"A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de Presidente e do Vice-Presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União. E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, compete aos Estados-membros definir e regulamentar as normas de substituição de Governador e Vice-Governador. De modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o preceito CF, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do próprio ente federado." (ADI 4.298-MC, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-2009, Plenário, DJE de 27-11-2009.)
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A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é
nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz
respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de Presidente e do
Vice-Presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União.
E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade
do princípio da simetria ao caso, compete aos Estados-membros definir e
regulamentar as normas de substituição de Governador e Vice-Governador. De
modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o
preceito CF, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do
próprio ente federado." (ADI 4.298-MC, voto do Rel. Min. Cezar Peluso,
julgamento em 7-10-2009, Plenário, DJE de 27-11-2009.)
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A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de Presidente e do Vice-Presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União. E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, compete aos Estados-membros definir e regulamentar as normas de substituição de Governador e Vice-Governador. De modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o preceito CF, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do próprio ente federado." (ADI 4.298-MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-2009, Plenário, DJE de 27-11-2009.)
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A alternativa B se encontra errada em virtude do caráter de não compulsoriedade do modelo federal previsto no artigo 81 §1 da CF/88, afastado o princípio da simetria. Assim, cada Estado poderá adotar em sua Constituição Estadual, no presente caso, de vacância dupla o que lhe for mais adequado.
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Sobre a letra E:
No que tange aos crimes comuns e os de responsabilidade sem conexão com o Presidente, a competência é mesmo do STF, conforme artigo 102, I, "c" / CF.
Porém, em alguns casos, os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica que cometerem crime de responsabilidade serão julgados pelo Senado, como afirma a questão, mas tão somente quando estes crimes forem conexos aos crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República.
Vejam o que diz o artigo 52, I:
"Compete privativamente ao Senado Federal: processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;"
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Q516482
Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns + nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
**** NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS + CRIMES DE RESPONSABILIDADE:
COMUM + RESPONSABILIDADE -- STF ( art. 102, I, c )
- MINISTROS DE ESTADO,
- Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
- membros dos Tribunais Superiores,
- Tribunal de Contas da União,
- chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Resp. conexo com presidente -- Senado Federal (art. 52)
– TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ, TSE, STM, TST) e DIPLOMATAS
COMUM + RESPONSABILIDADE -- STF (art. 102, I, c)
...........................................
– Presidente
Comum -- STF (art. 102, I, b)
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 86)
– Vice Presidente
Comum -- STF (art. 102, I, b)
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 86: 52,I)
- CNJ – CNMP
Comum -- DEPENDE da origem do membro
Já nos CRIMES COMUNS, não há previsão de foro especial: cada membro será julgado de acordo com sua origem (STF, STJ, TRT e outras) pelo tribunal correspondente.
A título de exemplo, os Ministros dos Tribunais Superiores serão julgados pelo STF.
Se o cidadão indicado pela Câmara dos Deputados para atuar como membro do CNJ (CF, art. 103-B, XIII) praticar um crime comum, será ele julgado pela justiça comum de primeiro grau (considerando-se, por óbvio, que este cidadão não possua, pelo exercício de outra função pública, foro especial perante algum Tribunal do Judiciário).
https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9849/vicente-paulo/quem-julga-membros-do-cnj-e-do-cnmp
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)
– Parlamentares
Comum -- STF (art. 102, I, b)
Responsabilidade -- Casa Correspondente (art. 55, § 2º)
– Ministros do STF
Comum -- STF (art. 102, I, b)
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)
– Procurador Geral da República
Comum -- STF (art. 102, I, b)
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)
– Advogado Geral da União
Comum -- STF (art. 102, I, b) status de Ministro
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)
....................
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Crimes comuns:
- Governadores dos Estados + DF;
Crimes comuns e de responsabilidade:
- desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
- membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,
- Tribunais Regionais Federais,
- Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
- membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e
- Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
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Essa letra C é simplesmente ridícula.
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Deveria ter sido anulada essa questão! O art. 52, XI, CF é claro ao dispor que cabe ao Senado APROVAR, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do PGR antes do término de seu mandato. O Senado não exonera, ele aprova o ato de exoneração.
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Sinceramente, nem a genitora do cidadão redator da assertiva C, por mais benevolente que fosse, consideraria correta a redação empregada. A alternativa é mais incorreta que o mundial do Palmeiras.
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Eu entendo a reclamação de muitos, mas a menos errada é a letra C.
O examinador falhou na letra C, porém, não falhou nas outras alternativas ao colocar trechos que tornam os quesitos claramente errados.
No meu ponto de vista, o que mais poderia gerar mais dúvida é na letra B, contudo, há jurisprudência do STF a respeito, dizendo que não pode adotar tal regra por simetria.
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Uma questão atual que confirma o erro da "C"
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Provas: CESPE - 2018 - MPE-PI - Conhecimentos Básicos - Cargos de Nível Superior
Acerca das funções essenciais à justiça, julgue o próximo item.
O chefe do Ministério Público da União é nomeado pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira, para mandato de dois anos. Todavia, ele poderá ser destituído antes do término do mandato, por iniciativa do presidente da República, desde que haja prévia autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
gab CERTO
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NESSA SITUAÇÃO, SEMPRE MARQUE A MENOS ERRADA
AVANTE!
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totalmente errada a letra C, não tem nem desculpa.. ridículo isso kk
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LETRA C