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CF
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
A) Art. 155 (...)
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
B) Art. 155 (...)
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
C) O ITCMD não obedece à não-cumulatividade. Esse item tentou confundir o candidato, pois o art. 155 da CF dispõe sobre o ITCMD e o ICMS.
Art. 155 (...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
D) O ITCMD não obedece à seletividade. O ICMS poderá ser seletivo e o IPI será seletivo.
E) Art. 155 (...)
§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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Na CF/88 temos:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCD ou ITD)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(ICMS)
III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)
§ 1.º O imposto previsto no inciso I: ? (ITCD ou ITD)
...
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ?(ICMS)
...
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação (No caso das exportações não faz mais sentido uma vez que as exportações são imunes ao ICMS - CF, art. 155, §2º, X, "a");
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
...
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (IPVA)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
Como "bom" representante dos Estados a CF atribui a ele a capacidade de limitar, através de suas resoluções, o poder de tributar estadual.
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Alíquotas Máximas ->
ITCMD -> SF
Alíquotas Mínimas ->
IPVA -> SF
Alíquotas Máximas e
Mínimas -> ISS -> Lei complementar federal (ADCT = mínima = 2%)
Alíquota Mínima ->
ICMS -> SF
Alíquota Máxima ->
ICMS -> SF
Alíquota Mínima ->
IOF-OURO -> CF = 1%
SF = Senado Federal
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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Gabarito: E
Jesus Abençoe!
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a)
Caso o doador tenha domicílio ou residência no exterior, a instituição do imposto será regulada por decreto legislativo.
- III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
b)
As alíquotas mínimas referentes aos impostos em questão serão fixadas pelo Congresso Nacional.
- IV - terá suas alíquotas MÁXIMAS fixadas pelo Senado Federal; - ITCMD
c)
A instituição desse imposto implica crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes.
ICMS - II - a ISENÇÃO ou NÃO-INCIDÊNCIA, salvo determinação em contrário da legislação:
- a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
d)
Em função da essencialidade dos bens, o imposto deverá ser seletivo.
ICMS - III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV: - IPI
IPI - I - SERÁ seletivo, em função da essencialidade do produto;
Questão clássica:
NO IPI: seletividade obrigatória;
NO ICMS: seletividade facultativa.
e)
No que diz respeito a títulos e créditos, o referido imposto compete ao estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao DF.
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
FCC I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao:
1. Estado da situação do bem, ou
2. ao Distrito Federal
FCC II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao:
1. Estado onde se processar:
a. o inventário ou arrolamento, ou
b. tiver domicílio o doador, ou
c. ao Distrito Federal;
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Essa questão exige do candidato conhecimento das regras constitucionais sobre o ITCMD. Diante disso recomendo a leitura do art. 155, §1º, da CF, uma vez que é comum as bancas examinadoras cobrarem a literalidade dos dispositivos.
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) No caso de doador com domicílio ou residência no exterior, a competência é regulada por lei complementar, nos termos do art. 155, §¹º, III, "a", CF. Alternativa errada.
b) A Constituição Federal prevê que a competência para fixar as alíquotas máximas é do Senado Federal (Art. 155, §1º, IV). Não há previsão de fixar alíquota mínima para o ITCMD. Além disso, é preciso atentar que a competência é do Senado, e não do Congresso Nacional. Alternativa errada.
c) Não há previsão de crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes. Essa previsão é típica de impostos não cumulativos, como o ICMS e IPI. Note-se que no caso de ITCMD não há uma cadeia produtiva, mas apenas uma operação de transmissão que incide uma única vez. Alternativa errada.
d) A Constituição Federal somente tem previsão do princípio da seletividade para o IPI e ICMS. Logo, esse princípio não se aplica ao ITCMD. Alternativa errada.
e) Nos termos do art. 155, §1º, CF, o ITCMD incidente sobre bens móveis, títulos e créditos compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal. Alternativa correta.
Resposta do professor: E
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
Alternativa A: errada.
- Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, a instituição do ITCMD será regulada por meio de lei complementar, e não por decreto legislativo.
Alternativa B: errada.
- De acordo com o art. 155, § 1º, da CF/88, são as alíquotas máximas do ITCMD que serão fixadas pelo Poder Legislativo. Além disso, sua fixação não se dará pelo Congresso Nacional, mas sim pelo Senado Federal.
Alternativa C: errada.
- Não se trata de imposto plurifásico. Portanto, não há que se falar na escrituração de créditos para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes.
Alternativa D: errada.
- O imposto que deve ser seletivo em função da essencialidade dos bens é o IPI, sendo o ICMS facultativamente seletivo, mas não o ITCMD.
Alternativa E: correta.
- Conforme previsão no art. 155, § 1º, II, da CF/88, relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o ITCMD compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.