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ID
1146010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito às obrigações em relação à pluralidade de sujeitos e solidariedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 265, CC. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
    b) ERRADA. Art. 201, CC. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveita os outros se a obrigação for indivisível.
    c) ERRADA. Art. 275, caput, CC. O credor tem direito a receber de um ou de algum dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
    d) ERRADA.
    e) CERTA. Art. 259, CC. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, subrroga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
  • gabarito: E.

    a) ERRADO.

    CC, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    b) ERRADO.

    CC, Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    c) ERRADO.

    CC, Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    d) ERRADO.

    CC, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    e) CERTO.

    CC, Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

  • Letra C, complementando: 

    Extinção da solidariedade

    A solidariedade legal ou convencional pode desaparecer, desta forma, o credor ou devedor solidário perde a possibilidade de receber ou pagar a prestação por inteiro.

    • Solidariedade ativa: extingue-se se os credores desistirem dela, estabelecendo, convencionalmente, que o pagamento da dívida se fará pro rata. A morte de um dos credores solidários não extingue a solidariedade, subsistindo quanto aos demais credores, entretanto, os herdeiros recebem o credito sem a solidariedade – CC. art. 270.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    • Solidariedade passiva: desaparece com a morte de um dos coobrigados, em relação aos seus herdeiros, sobrevindo quanto aos demais co-devedores solidários, assim, o credor só poderá receber do herdeiro do devedor finado a quota-parte de cada um, salvo nos casos de obrigação indivisível – CC. art. 276.

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. 

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.


  • Mas e o artigo 204, parágrafo primeiro, do CC???

    Pq a letra B estaria errada?

    Segundo o livro do Fabrício Carvalho (pg 76): "...se um dos credores solidários constitui o devedor em mora, os demais credores se beneficiam, e se um dos credores interrompe a prescrição em face do devedor, tal interrupção também beneficia os demais, conforme preceitua o art. 204, §1°, do Código Civil."

  • Letícia, Artigo 201 do CC responde, a questão não fala em interrupção, mas em suspensão, são institutos distintos com efeitos distintos.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • Pessoal, outro erro da letra "b" está na afirmação de que a "renúncia da prescrição em face de um dos credores não alcança os demais." Na prova do TJ-RS de 2012 (última prova), questão 13, foi considerada correta a resposta exatamente oposta, ou seja: "a renúncia da prescrição, na solidariedade ativa, em relação a um dos credores aproveita aos demais." Essa prova não está na base do QConcursos :(
    Só tem um problema: eu não encontro o fundamento dessa afirmação! Alguém poderia ajudar?

  • Solidariedade ativa

    a) A INTERRUPÇÃO da prescrição, requerida por um cocredor, estende-se-á a todos (art. 204, §1º);

    b) A SUSPENSÃO da prescrição em favor de um dos credores solidários só aproveitará aos outros, se a obrigação for indivisível (art. 201);

    c) A RENÚNCIA da prescrição em face de um dos credores aproveitará aos demais (doutrina);

    Fonte: Natalia Estrella (http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/984948)

  • A) O ordenamento jurídico civil brasileiro consagra o princípio da presunção da solidariedade, em garantia ao adimplemento da obrigação e proteção do crédito.

    Código Civil:

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    No ordenamento jurídico brasileiro, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.

    Incorreta letra “A”.


    B) Na solidariedade ativa, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores aproveita os demais, e a renúncia da prescrição em face de um dos credores não alcança os demais.

    Código Civil:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Na solidariedade ativa, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Incorreta letra “B”.



    C) A obrigação solidária passiva impõe ao credor a exigência ou a reclamação integral do débito, ainda que em face de apenas um dos codevedores, sob pena de extinção da solidariedade.

    Código Civil:

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    A obrigação solidária passiva dá direito ao credor de exigir ou reclamar o débito de forma parcial ou total, ainda que em face de apenas um dos codevedores, se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Incorreta letra “C”.


    D) A solidariedade, cuja fonte é o próprio título que vincula as partes obrigadas, tem natureza subjetiva, não se baseando em negócio jurídico ou norma legal.

    Código Civil:

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A solidariedade ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor ou credor, obrigado ou com direito à dívida toda, não se presumindo, decorrendo da norma legal ou da vontade das partes (negócio jurídico).

    Incorreta letra “D”.


    E) Na obrigação indivisível, cada codevedor está obrigado pela dívida toda; entretanto, o devedor que pagar a dívida sub-roga- se no direito do credor em relação aos demais coobrigados.

    Código Civil:

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

    Na obrigação indivisível, cada codevedor está obrigado pela dívida toda; entretanto, o devedor que pagar a dívida sub-roga- se no direito do credor em relação aos demais coobrigados.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • a) O ordenamento jurídico civil brasileiro consagra o princípio da presunção da solidariedade, em garantia ao adimplemento da obrigação e proteção do crédito. → INCORRETA: A solidariedade não se presume.

    b) Na solidariedade ativa, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores aproveita os demais, e a renúncia da prescrição em face de um dos credores não alcança os demais. → INCORRETA: a suspensão em favor de um credor solidário não beneficia os demais, a não ser que a obrigação seja indivisível.

    c) A obrigação solidária passiva impõe ao credor a exigência ou a reclamação integral do débito, ainda que em face de apenas um dos codevedores, sob pena de extinção da solidariedade. → INCORRETA: o credor poderá exigir a prestação em parte ou no todo de qualquer dos devedores solidários, sem que isso resulte na extinção da solidariedade.

    d) A solidariedade, cuja fonte é o próprio título que vincula as partes obrigadas, tem natureza subjetiva, não se baseando em negócio jurídico ou norma legal. → INCORRETA: a solidariedade é fixada por lei ou pela vontade das partes.

    e) Na obrigação indivisível, cada codevedor está obrigado pela dívida toda; entretanto, o devedor que pagar a dívida sub-roga- se no direito do credor em relação aos demais coobrigados. → CORRETA!

    Resposta: E