a) ERRADA.
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.
b) ERRADA. Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
c) CORRETA. Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
d) ERRADA. Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
Art. 673. No caso previsto no art. 672, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.
e) ERRADA. Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
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A questão trata da sobrepartilha, o âmbito do
direito das sucessões.
A) Verificado o estado de indivisão de bens, é necessária a proposição de outro
processo de inventário e partilha, observado o prazo prescricional da ação.
Código
Civil:
Art.
2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do
cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos
judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para
serem adjudicados a todos.
§ 1o Não se fará a
venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem
lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após
avaliação atualizada.
§
2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro,
observar-se-á o processo da licitação.
Verificado
o estado de indivisão de bens, serão vendidos judicialmente partilhando-se o
valor apurado, a não ser que haja acordo para que seja adjudicado a todos.
Também poderá ser feita a adjudicação ao cônjuge sobrevivente ou a um ou mais
herdeiros, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença.
Incorreta
letra “A”.
B) Pelo princípio da eventualidade, admite-se a sobrepartilha do espólio
somente no caso de bens sonegados que foram descobertos após a partilha da
herança.
Código
Civil:
Art.
2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens
da herança de que se tiver ciência após a partilha.
Admite-se
a sobrepartilha do espólio no caso de bens sonegados e quaisquer outros bens da
herança de que se tiver ciência após a partilha.
Incorreta
letra “B”.
C) Não é obrigatório que bens remotos da sede do juízo do inventário,
litigiosos ou de liquidação morosa ou difícil fiquem para sobrepartilha,
podendo os herdeiros e o cônjuge meeiro, se houver, concordar que sejam
partilhados ou permaneçam indivisos.
Código
Civil:
Art.
2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do
inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se,
no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais
sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso
inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Não é
obrigatório que bens remotos da sede do juízo do inventário, litigiosos ou de
liquidação morosa ou difícil fiquem para sobrepartilha, podendo os herdeiros e
o cônjuge meeiro, se houver, concordar que sejam partilhados ou permaneçam
indivisos.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) Na hipótese de o cônjuge herdeiro sobrevivente falecer antes da partilha dos
bens do premorto, os bens omitidos no inventário não poderão ser descritos e
partilhados no inventário do consorte herdeiro supérstite, não se admitindo
inventário conjunto ou cumulativo.
Código de
Processo Civil de 2015:
Art. 672. É lícita a cumulação de
inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I - identidade de
pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II - heranças deixadas
pelos dois cônjuges ou companheiros;
III - dependência de
uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único.
No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver
outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao
interesse das partes ou à celeridade processual.
Na
hipótese de o cônjuge herdeiro sobrevivente falecer antes da partilha dos bens
do premorto, os bens omitidos no inventário poderão ser descritos e partilhados
no inventário do consorte herdeiro supérstite, admitindo-se inventário conjunto
ou cumulativo.
Incorreta
letra “D”.
E)
Realizado o inventário perante o juízo de direito da vara de órfãos e
sucessões, a sobrepartilha, por sua natureza complementar, somente poderá ser
realizada via judicial, em petição protocolada nos próprios autos, ainda que os
interessados sejam capazes e concordes.
Código de
Processo Civil:
Art. 610. Havendo
testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§
1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a
partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento
hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância
depositada em instituições financeiras.
§
2o O tabelião somente
lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem
assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial.
Realizado
o inventário perante o juízo de direito da vara de órfãos e sucessões, a
sobrepartilha, por sua natureza complementar, poderá ser realizada via judicial
ou extrajudicial, sendo que no caso de ser extrajudicial, os interessados devem
ser capazes e estarem concordes.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.