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ID
1146022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à sobrepartilha, no âmbito do direito das sucessões, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CC - Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.


    Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
  • A ação de sobrepartilha é nova partilha de bens ou de coisas, que não se partilharam antes. Está prevista no artigo 1.040

    ×

    Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    Institui o Código de Processo Civil .

    Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:

    I - sonegados;

    II - da herança que se descobrirem depois da partilha;

    III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

    IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

    Parágrafo único. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.

    Art. 1040 do Código Processo Civil - Lei 5869/73 6010

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    do Código de Processo Civil

    , que dispõe:

    Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:

    I - sonegados;

    II - da herança que se descobrirem depois da partilha;

    III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

    IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

    Parágrafo único. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.


  • A) Não sei

    B) ERRADO - Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. 

    C) Correto

    D) ERRADO - CPC Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    E) ERRADO- Mesmo argumento da letra "D"

  • Letra A


    Código Civil de 2002

    Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

    § 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.

    § 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.

  • a) ERRADA.

    Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

    § 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.

    § 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.

     

    b) ERRADA. Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. 

     

    c) CORRETA.  Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

     

    d) ERRADA. Art. 672.  É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

     

    I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

     

    II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

     

    III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

     

    Parágrafo único.  No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

     

    Art. 673.  No caso previsto no art. 672, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.

     

    e) ERRADA. Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

     

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

     

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     

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  • A questão trata da sobrepartilha, o âmbito do direito das sucessões.

    A) Verificado o estado de indivisão de bens, é necessária a proposição de outro processo de inventário e partilha, observado o prazo prescricional da ação.

    Código Civil:

    Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

    § 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.

    § 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.

    Verificado o estado de indivisão de bens, serão vendidos judicialmente partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para que seja adjudicado a todos. Também poderá ser feita a adjudicação ao cônjuge sobrevivente ou a um ou mais herdeiros, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença.

    Incorreta letra “A”.


    B) Pelo princípio da eventualidade, admite-se a sobrepartilha do espólio somente no caso de bens sonegados que foram descobertos após a partilha da herança.

    Código Civil:

    Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

    Admite-se a sobrepartilha do espólio no caso de bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

    Incorreta letra “B”.

    C) Não é obrigatório que bens remotos da sede do juízo do inventário, litigiosos ou de liquidação morosa ou difícil fiquem para sobrepartilha, podendo os herdeiros e o cônjuge meeiro, se houver, concordar que sejam partilhados ou permaneçam indivisos.

    Código Civil:

    Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

    Não é obrigatório que bens remotos da sede do juízo do inventário, litigiosos ou de liquidação morosa ou difícil fiquem para sobrepartilha, podendo os herdeiros e o cônjuge meeiro, se houver, concordar que sejam partilhados ou permaneçam indivisos.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Na hipótese de o cônjuge herdeiro sobrevivente falecer antes da partilha dos bens do premorto, os bens omitidos no inventário não poderão ser descritos e partilhados no inventário do consorte herdeiro supérstite, não se admitindo inventário conjunto ou cumulativo.

    Código de Processo Civil de 2015:

    Art. 672.  É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

    I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

    II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

    III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

    Parágrafo único.  No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

    Na hipótese de o cônjuge herdeiro sobrevivente falecer antes da partilha dos bens do premorto, os bens omitidos no inventário poderão ser descritos e partilhados no inventário do consorte herdeiro supérstite, admitindo-se inventário conjunto ou cumulativo.

    Incorreta letra “D”.

    E) Realizado o inventário perante o juízo de direito da vara de órfãos e sucessões, a sobrepartilha, por sua natureza complementar, somente poderá ser realizada via judicial, em petição protocolada nos próprios autos, ainda que os interessados sejam capazes e concordes.

    Código de Processo Civil:

    Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    Realizado o inventário perante o juízo de direito da vara de órfãos e sucessões, a sobrepartilha, por sua natureza complementar, poderá ser realizada via judicial ou extrajudicial, sendo que no caso de ser extrajudicial, os interessados devem ser capazes e estarem concordes.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.