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Letra A): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 298 DO CPC AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO.Nas
causas submetidas ao procedimento sumário, a desistência da ação em
relação a corréu não citado não altera o prazo para o comparecimento dos
demais réus
à audiência de conciliação. Info 523 do STJ;
b) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
Nas
causas submetidas ao procedimento sumário, o não comparecimento
injustificado do réu regularmente citado à audiência de conciliação,
caso não tenha oferecido sua
resposta em momento anterior, pode ensejar o reconhecimento da revelia. Info 523 do STJ;
c) DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE VISTA À
DEFENSORIA PÚBLICA, EM DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, ANTES
DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
No
procedimento sumário, não pode ser reconhecida a revelia pelo não
comparecimento à audiência de conciliação na hipótese em que tenha sido
indeferido pedido de vista da
Defensoria Pública formulado, dias antes da data prevista para a
referida audiência, no intuito de garantir a defesa do réu que somente
tenha passado a ser assistido após a citação. Info 523 do STJ.
d) Art. 278. Não obtida a conciliação,
oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de
documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde
logo, podendo indicar assistente técnico.
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu
favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
e)DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE GARANTIR ÀS PARTES O DIREITO DE
APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO.
Não
é possível ao juiz converter, de ofício, o procedimento ordinário em
sumário sem dar oportunidade às partes para que exerçam o direito de
apresentação
do rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência de instrução e
julgamento. Info. 519 do STJ.
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Sofrível essa redação da alternativa C.
O estagiário (todo o meu respeito aos estagiários; já fui um) do CESPE, porque são eles que elaboram as provas, deveria, antes de dar control c control v em julgado do STJ, verificar a pontuação e lógica do enunciado.
Complicado ficar nas mãos dessas bancas.
Abraço a todos, bons estudos e paciência!
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Essa questão não foi anulada?
A "a" é cópia de um julgado recente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 298 DO CPC AO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
Nas causas submetidas ao procedimento sumário, a desistência da ação em relação a corréu não citado
não altera o prazo para o comparecimento dos demais réus à audiência de conciliação. Isso porque não
pode ser aplicado ao procedimento sumário o parágrafo único do art. 298 do CPC, segundo o qual, se o autor
desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho
que deferir a desistência. De fato, embora o legislador tenha previsto a aplicação subsidiária das regras do
procedimento ordinário ao sumário (parte final do parágrafo único do art. 272), também se previu que o
procedimento sumário rege-se "pelas disposições que lhe são próprias" (parte inicial do parágrafo único do art.
272). Nesse sentido, pela busca de rapidez e simplificação das formas procedimentais, vige, no procedimento
sumário, o princípio da concentração dos atos processuais, razão pela qual a audiência preliminar, conquanto
seja formada por duas fases diversas e excludentes a primeira, referente ao comparecimento do réu à audiência
de conciliação (ou o de seu advogado, munido de mandato com poderes para transigir) com vistas à eventual
composição do litígio, e a segunda, relativa ao oferecimento da resposta (quando frustrada a conciliação), sob
pena de revelia , materializa-se em um único ato processual. Sendo assim, mostra-se inviável a aplicação
subsidiária das regras do procedimento ordinário ao sumário nesses casos, diante da existência de regras
específicas no âmbito do procedimento sumário sobre o momento de conciliação e apresentação da resposta.
EAREsp 25.641-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/6/2013.
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O item A realmente está errado porque afirma que a desistência da ação em relação a corréu não citado ALTERA o prazo para comparecimento dos demais corréus à audiência.
Na verdade tal fato NÃO ALTERA o prazo de para o comparecimento dos demais corréus à audiência, conforme se verifica do precedente citado pelo colega.
Espero ter ajudado.
Avante.