(A) em documento de promessa de transmissão de bens. ERADO
Art. 71. O reconhecimento de firma em documentos de transmissão ou promessa de transmissão de bens ou direitos, reais ou pessoais, somente se fará por autenticidade.
(B) em documentos de transmissão de direitos pessoais. ERADO
Art. 71. O reconhecimento de firma em documentos de transmissão ou promessa de transmissão de bens ou direitos, reais ou pessoais, somente se fará por autenticidade.
(C) se o firmatário for cego, mesmo em documentos em relação aos quais não haja regra própria. ERADO
Art. 69
VI
(...)
§ 2º Tratando-se de signatário cego, será preenchida a ficha e certificada essa circunstância, fazendo-se a leitura do documento ao firmatário, que será alertado quanto a possíveis fraudes de que possa vir a ser vítima, ao assumir a autoria de um escrito.
§ 3º O reconhecimento de firma previsto no parágrafo anterior somente se dará por autenticidade.
(D) se o firmatário for surdo, mesmo em documentos em relação aos quais não haja regra própria. CERTO
Não existe essa vedação para os surdos.
(E) em documento de transmissão de direitos reais. ERADO
Art. 71. O reconhecimento de firma em documentos de transmissão ou promessa de transmissão de bens ou direitos, reais ou pessoais, somente se fará por autenticidade.