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E-correta .
Por este princípio, “a transmissão de direito real por atointer-vivos somente se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”
Indicação expressa prevista no atual Código Civil:“Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.”
C - incorreta.A própria LRP excepciona a instância em duas situações: para averbações de mudança de nomes de logradouros, decretada pelo Poder Público (artigo 167, II, 13) e as retificações que o registrador pode proceder ex officio nos casos de erro evidente contido no registro (artigo 213, * 1o.). Também ex officio o registrador pode cancelar as hipotecas convencionais peremptas, isto é, aquelas que foram inscritas (registradas) a mais de 20 anos, com base no artigo 1485 do Novo Código Civil Brasileiro.
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Em relação à alternativa E, comentada pelo colega é preciso observar que a Lei 6015 não condicionou a necessidade de registro a imóveis com valor inferior a 30 salários mínimos. Imóveis com valor superior da 30 salários mínimos também devem ser levados a registro.
Em relação à alternativa C, admitindo-se a existência de exceções, sua validade não deveria ser preterida pela alternativa E, pelos motivos acima expostos. Questão feita pra induzir a erro.
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Alternativa E, CORRETA. CUIDADO...Quem lê rapidinho já exclui pelo valor....
Para transferência de imóveis inter vivos (art. 1.245, CC):
(i) imóveis valor > 30 salários mínimos = Escritura Pública obrigatória + Registro Imóveis obrigatório;
(ii) imóveis valor < 30 salários mínimos = Escritura Pública facultativa + Registro Imóveis obrigatório.
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Um adendo ao comentário do colega,desde 2004, a hipoteca do 1485 pode ser até 30 anos,
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
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Quanto a letra C, seu erro reside no fato que, exitindo erro de fácil constatação, é viavel que o Oficial faça a correção de oficio
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Quanto a letra C, seu erro reside no fato que, exitindo erro de fácil constatação, é viavel que o Oficial faça a correção de oficio
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O “princípio da inscrição” significa que a transmissão intervivos de imóveis só ocorre se houver registro.
O registro em regra é constitutivo (e a isso se denomina “Princípio de Inscrição”, as transmissões imobiliárias inter vivos, somente se produzem depois do registro).
Por outro lado, pode também ser declaratório, em casos cuja mutação real resulte da lei – por exemplo, no usucapião e nas transmissões causa-mortis (princípio do saisine).