LEI Nº 8.069, DE 13 DEJULHO DE 1990.
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e àProteção no Trabalho
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regimefamiliar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidadegovernamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas deum dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seudesenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam afreqüência à escola.
(letra A)
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.