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Lei 10.741/2003 Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. [...] Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
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Resposta letra B, eu acertei porque pensei no BPC (Benefício de Prestação Continuada), o beneficio da assistência social.
Bons estudos, guerreiros. Até a posse
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E se o idoso não tiver 65 anos de idade? A questão não especificou. Acho que ficou genérica.
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LEI Nº 10.741/2003
O Art. 14 trata de idoso, sem especificar a idade ou restringir aos de idade igual ou superior a 65. Logo, não vejo nenhum problema com a questão.
Art. 14 – Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B