A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências” – conhecida como
Lei Orgânica da Saúde –, inclui a saúde do trabalhador no âmbito do SUS.
Além de definir saúde do trabalhador, como visto anteriormente,
estabelece sua abrangência:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de
Saúde (SUS):
.............................................
c) de saúde do trabalhador;
........................................................................................................................
......................
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto
de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e
vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores,
assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores
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submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho,
abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de
doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde
(SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos
potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde
(SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção,
extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de
substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam
riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às
empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do
trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e
exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os
preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de
saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo
de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais;
e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão
competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo
ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a
vida ou saúde dos trabalhadores.