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ID
1146448
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A diretoria do sindicato de trabalhadores na defesa dos direitos desse segmento, solicitou esclarecimentos para o Assistente Social sobre a atuação do Sistema Único de Saúde na saúde do trabalhador. O profissional destaca que

Alternativas
Comentários
  • A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências” – conhecida como Lei Orgânica da Saúde –, inclui a saúde do trabalhador no âmbito do SUS. Além de definir saúde do trabalhador, como visto anteriormente, estabelece sua abrangência: Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): .............................................

    c) de saúde do trabalhador; ........................................................................................................................ ...................... 

    § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores 9 submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

     I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;

     II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

     III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; 

    IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;

    V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; 

    VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas; VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e

     VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores. 

  • O trabalhador e a sua respectiva entidade sindical e as empresas têm o direito de receber informações sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional.