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ID
1146766
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

O Benefício de Prestação Continuada - BPC é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. A partir das prerrogativas do Decreto nº 7.617/2011, é correto afirmar, no que se refere a esse benefício, a

Alternativas
Comentários
  • E verdade esqueci do Art. 5 - em seu paragrafo único :


    “Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o

    Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos.” (NR) 


  • LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.  

    SEÇÃO I

    Do Benefício de Prestação Continuada

    Art. 20.

    § 9º  A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3odeste artigo.   (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    § 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2odeste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.   (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.(Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

      § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

      § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

    § 3o  O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 4º  A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    Art. 21-A.  O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.  (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    § 1o  Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata ocaputdeste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto nocaputdo art. 21.   (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    § 2o  A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.  (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

  • “Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o

    Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos.” (NR) 

  • LEI 8742

    A -   21- A 2o  A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

    B - Art. 21-A.  O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

    C -  Art 21 § 4º  A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.

    D -  Art 21-A § 1o  Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.

    E -  GABARITO , mesmo parágrafo da letra A.


    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA

  • Após esse período de 2 anos, cessa-se o pgtº do BPC e o deficiente passa a fazer parte da renda per capita da casa. 

  • O DEFICIENTE QUE ESTIVER RECEBENDO O BENEFICIO ASSISTENCIAL BPC, TERÁ SEU BENEFICIO CANCELADO A PATIR DO INGRESSO EM ATIVIDADE REMUNERADA, COMO TAMBEM SENDO MEI. SALVO, NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ, ONDE SEU CONTATO TERÁ DURAÇÃO DE 2 ANOS.

  • GABARITO: LETRA E

    → Conforme a LOAS (8742/93), art. 21-A:

    >>> § 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺