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E verdade esqueci do Art. 5 - em seu paragrafo único :
“Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.
Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos.” (NR)
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LEI Nº 8.742, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 1993.
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20.
§ 9º A
remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será
considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3odeste artigo. (Inclído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2odeste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois)
anos. (Inclído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2
(dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.(Vide
Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições
referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua
concessão ou utilização.
§ 3o
O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização
de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não
constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com
deficiência.(Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º A cessação
do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não
impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos
em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 21-A. O
benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual. (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1o
Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata ocaputdeste artigo e, quando for o caso, encerrado
o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido
direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a
continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização
de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para
esse fim, respeitado o período de revisão previsto nocaputdo art. 21. (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 2o
A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão
do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento
concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
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“Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.
Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos.” (NR)
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LEI 8742
A - 21- A 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
B - Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
C - Art 21 § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
D - Art 21-A § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
E - GABARITO , mesmo parágrafo da letra A.
SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA
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Após esse período de 2 anos, cessa-se o pgtº do BPC e o deficiente passa a fazer parte da renda per capita da casa.
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O DEFICIENTE QUE ESTIVER RECEBENDO O BENEFICIO ASSISTENCIAL BPC, TERÁ SEU BENEFICIO CANCELADO A PATIR DO INGRESSO EM ATIVIDADE REMUNERADA, COMO TAMBEM SENDO MEI. SALVO, NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ, ONDE SEU CONTATO TERÁ DURAÇÃO DE 2 ANOS.
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GABARITO: LETRA E
→ Conforme a LOAS (8742/93), art. 21-A:
>>> § 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺