Letra "D"
Os estágios da receita orçamentária são os seguintes:
- Previsão
- Lançamento
- Arrecadação
- Recolhimento
Previsão
Estimativa de arrecadação da receita, constante da Lei Orçamentária Anual (LOA), compreendido em fases distintas:
- A primeira fase consiste na organização e no estabelecimento
da metodologia de elaboração da estimativa; conforme redação alterada
conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho
de 2004.
Lançamento
A segunda fase consiste no lançamento, que é tratado pelos
artigos 51 e 53 da Lei 4.320/64, é o assentamento dos débitos futuros
dos contribuintes de impostos diretos, cotas ou contribuições prefixadas
ou decorrentes de outras fontes de recursos, efetuados pelos órgãos
competentes que verificam a procedência do crédito e a natureza da
pessoa do contribuinte – quer seja física ou jurídica – e o valor
correspondente à respectiva estimativa. O lançamento é a legalização da
receita pela sua instituição e a respectiva inclusão no orçamento.
Arrecadação
Entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores, aos agentes
arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao
Tesouro.
A arrecadação ocorre somente uma vez, vindo em seguida o
recolhimento. Quando um ente arrecada para outro ente, cumpre-lhe apenas
entregar-lhe os recursos pela transferência dos recursos, não sendo
considerada arrecadação, quando do recebimento pelo ente beneficiário.
Recolhimento
Transferência dos valores arrecadados à conta específica do
Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e
programação financeira, observando o Princípio da Unidade de Caixa
representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada
ente.
GAB D
Estágio da receita pública---> LANÇAMENTO
É no lançamento que se identifica e individualiza o contribuinte.
Lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. ( Art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN).