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Lei 9986/2000
Art. 8o O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.
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A questão está correta, pois o ex-diretor só deverá cumprir uma quarentena, ou seja, deverá ficar algum tempo sem poder trabalhar na mesma área regulada pela agência, se for exonerado a pedido após seis meses. Tempo suficiente para ser capaz de ter influência em empresas privadas. Desta forma, se esta pessoa era um diretor da ANATEL, poderá trabalhar no setor de telecomunicações após a sua exoneração. FONTE RODRIGO RENÓ
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Lei 9986/2000
Art. 8o O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.
Como a questão fala que o diretor foi exonerado a pedido após 3 meses, não de aplica a quarentena a ele.
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ELE TINHA QUE TER CUMPRIDO PELO MENOS SEIS MESES DO MANDATO PARA A QUARENTENA SE APLICAR A ELE, COMO CUMPRIU TRÊS MESES É INCABÍVEL.