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ID
11479
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere os seguintes bens públicos:

I. Rios e mares.

II. Prédio integrante do patrimônio da União.

III. Estradas.

IV. Terrenos destinados a serviço da administração estadual.

V. Ruas e praças.

VI. Edifícios destinados a instalação da administração municipal.

São bens de uso especial os indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
  • Resumindo:

    I. COMUNS

    II. DOMINICAIS.

    III. COMUNS.

    IV. ESPECIAL.

    V. COMUNS.

    VI. ESPECIAL.
  • Os bens Públicos são classificados quanto a sua destinação em:a) de uso comum do povo - tb denominados de bens do domínio público: são aqueles que, por determinação legal ou por sua própria naturaza, podem ser utilizados em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração, como por exemplo, ruas, praças, estradas, rios, etc.b) bens de uso especial - tb denominados de bens do patrimônio administrativo: são todas as coisas móveis ou imóveis, ou corpóreas utilizadas pela Administração Pública para a realização de suas atividades e consecução de seus fins, como por exemplo, os imóveis para instalação de Repartição Pública (prédio do INSS, do DNER), veúculos oficiais,...c) Bens dominiais ou dominicais - tb denominados de bens do patrimônio disponível: são aqueles que embora integrando o domínio público, como os demais, deles se diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou mesmo alienados pela Administração se assim o desejar.
  • Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem
  • E esse comentário do Hilander??
  • Alguém pode, por gentileza me explicar por que o item:II. Prédio integrante do patrimônio da União. Não é de uso especial?
  • Vitória. O item II da questão, "Prédio integrante do patrimônio da União"é um bem dominical conforme o art. 99 do CC: "art. 99 São bens públicos:....III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."Os bens públicos especiais, são aqueles que se destinam a execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral. A União pode possuir um prédio sem destinação específica.Espero ter ajudado.
  • Vitoria,Bens dominicais São aqueles bens que PERTENCEM a União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, não sujeitos a usucapião, que somente podem ser alienados na forma e nos casos especificados em lei. Os bens públicos poderão ser de uso comum, ou seja, aqueles que são utilizados pela comunidade de forma indistinta, como as praças, por exemplo; poderão ser de uso especial, ou seja, aqueles que são utilizados pelo próprio poder público para o cumprimento de suas funções, como as repartições públicas, por exemplo; e, por fim, poderão ser de uso dominicais, ou seja, aqueles que são utilizados pelo Estado com fim econômico, como imóveis desocupados, por exemplo.
  • resposta 'e'

    I) errado

    Podemos considerar que todos imóveis integrantes do patrimônio da União estão desafetados, assim, são considerados bens dominicais.

    Bons estudos.
  • Respondendo às dúvidas do item segundo.

    Com relação ao item II "Prédio integrante do patrimônio da União", trata-se de bem dominical consoante o teor do inciso III do art. 99 do CC.

    Ademais, não é pelo fato de ele ser um prédio que poderá ser considerado como bem de uso especial, pois ele necessita ainda ser DESTINADO a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    Bons estudos a todos!


  • Dando minha contribuição. Acredito que a dúvida maior reside no item II,já que os demais itens parecem estar mais "óbvios".

    O que difere o bem de uso especial de um bem dominical é o fato do primeiro estar sendo utilizado efetivamente para a prestação do serviço público,como é o caso dos itens IV e VI. Já o segundo consiste em bens pertencentes ao patrimônio público (o Estado exerce o domínio),mas que não estão sendo afetados a uma destinação específica (nem comum e nem especial),como é o caso do item II que somente fala em prédio pertencente a União,sem mencionar qualquer utilidade de tal prédio.

    Enfim,dica-sempre que a questão mencionar terreno da União,prédio do Estado,mas sem complementar com alguma utilização específica (ex: onde está localizada a prefeitura X,onde funciona a administração federal),será bem dominical.
  • Liguem patrimônio com bem dominical.