6- Princípio da quantificação do crédito orçamentário
O princípio veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados. Com isso determina que todo crédito deve ser acompanhado de um valor determinado. O empenho não pode exceder o limite de créditos concedidos.
Art. 167, VII, CF/88. São vedados: VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
Art. 59, Lei 6430/64 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Chutei e gol. Princípio pouco explorado.
Fonte: http://www2.olaamigos.com.br/colaboradores?id=26
GABARITO:E
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; [GABARITO]
O princípio da quantificação dos créditos orçamentários ou do nominalismo dos créditos orçamentários é extraído do que dispõe o artigo 167, inciso VII, da Constituição da República. Veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados, a realização de despesas, bem como a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, as operações de créditos que excedam o montante previsto nas despesas de capital, excetuadas as ressalvas constitucionais.