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Gabarito: B
CRFB/88
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
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Fiquei em dúvida: geógrafo, economista e engenheiro não seriam cargos técnico/científicos?
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"...a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).
Esse nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
* STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".
* TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".
Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico".
FONTE: Professor João Trindade em http://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao#ixzz37Sob34OU
--------------------------------------------------------------------------Desta forma, Gabriel Vieira, os cargos citados por você só seriam considerados científicos caso a questão expressamente dissesse que trabalhavam com pesquisa. Os mesmos não se enquadram em cargos de nível técnico, pois nível técnico é cargo de nível médio.
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Questão tem mais de uma resposta. Porém a gente marca a mais certa, a que não tem chance da banca falar que está errado!
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GABARITO:B
Acúmulo de Cargo
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários e para as seguintes situações:
A de dois cargos de professor; [GABARITO]
A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
A regra geral é da inadmissibilidade da acumulação. Conforme estabelece a Constituição Federal as exceções somente serão possíveis se:
Houver compatibilidade de horários;
Máximo de 2 cargos;
Cargos e proventos acumuláveis conforme previsto no inciso XVI, artigo 37 da Constituição Federal;
Cargos eletivos e cargos em comissão com proventos.
Se de má-fé a acumulação ilegal, verificada e firmada em processo administrativo, caracteriza falta grave, podendo o servidor vir a perder os cargos e restituir o que recebeu indevidamente. Se de boa-fé a acumulação ilegal, o servidor deverá optar por um dos cargos.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre acumulação de cargos públicos.
A- Incorreta. Não há previsão constitucional de acumulação de cargo público de professor e cargo público de geógrafo, vide alternativa B.
B- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 37, XVI: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
Obs.: sem sentido o enunciado, pois se desejava tratar da acumulação de dois cargos de professor, não há motivo para antes narrar situação de professor + técnico, em que também é permitida a acumulação.
C- Incorreta. Não há previsão constitucional de acumulação de cargo público de professor e cargo público de geógrafo, vide alternativa B.
D- Incorreta. Não há previsão constitucional de acumulação de cargo público de professor e cargo público de geógrafo, vide alternativa B.
E- Incorreta. Não há previsão constitucional de acumulação de cargo público de professor e cargo público de geógrafo, vide alternativa B.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
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Questão mal elaborada