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Questão desatualizada. O prazo prescricional dos créditos previdenciários é de 5 anos, não mais 10.
Atualmente, após a Súmula Vinculante 8, os prazos decadenciais e prescricionais do crédito previdenciário obedecem ao estipulado em lei complementar federal, conforme determina o art. 146, da CF. O CTN, ao estipular que o prazo prescricional para cobrança do crédito constituído é de 5 anos, vinculou também os previdenciários, de forma que o sujeito passivo é obrigado a guardar documentos apenas até o término da prescrição do crédito, que, para os previdenciários, é de 5 anos (e não mais 10 como afirma a questão).
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Questão está desatualizada ou não?
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Agora é 5 anos, conforme o colega Eduardo escreveu...
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Não entendo o motivo do erro à época. Hoje, marcaria errado por não existir a tal SRP. Porém, o prazo novo de 5 anos será apenas para a constituição e cobrança do crédito tributário. As obrigações acessórias têm prazo de 10 anos, como trechos da lei e do decreto permite-nos observar. Vejam esse:
RPS/Art. 225, § 5º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o disposto no § 22 e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)