SóProvas


ID
114946
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à formação e ao aperfeiçoamento de servidores públicos, a Constituição determina que:

Alternativas
Comentários
  • Art 39§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Complementando o comentário abaixo.Esta questão tem uma pegadinha na alternativa 'e':- os convênio/contratos celebrados entre os entes federados não é uma determinação obrigatório, ok.(é uma simples recomendação)As escolas de governo para a formação/aperfeiçoamento dos servidores públicos é atribuição da União e dos Estados(DF), não incluindo os Municípios.Diferente do sistema de ensino, que cabe aos Municípios a atuarão prioritaria no ensino fundamental e na educação infantil. Bons estudos. Favor avaliar meus conhecimentos.
  • À semelhança das Universidades Corporativas da área privada, a gestão pública dispõe de um instrumento criado pela Constituição Federal em seu artigo 39, § 2º, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/1998 que determina:“A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.”Algumas empresas da Administração Indireta também adotaram o nome de Universidade Corporativa. O fato é que a grande maioria das instituições públicas adota o nome de Escola de Governo ou de Escola de Gestão Pública. Criada por lei federal, estadual ou municipal e mantida pelo respectivo poder executivo, a Escola de Governo tem por objeto a criação de um espaço institucional para fomentar o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, na perspectiva de oferecer ao cidadão um serviço público de qualidade e de forma eficiente e eficaz na utilização dos recursos disponíveis e no cumprimento da legislação, normas e procedimentos pertinentes a cada caso.
  • Municipal não tem colega. Art 39 paragrafo 2
  • Pessoal, CUIDADO!!!
    Embora os Municípios não possuam escolas de governo para a formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos (só U / E / DF possuem), devem atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental. Vejamos:
    Art. 30. Compete aos Municípios:
    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e dos Estados, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
    Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

    Conclusão:
    UNIÃO            ------- > Escolas de Governo
    MUNICÍPIOS ------ > ensino infantil e fundamental
    ESTADOS     ------- > ensino fundamental e médio + Escolas de Governo
    DF                   ------- > Escolas de Governo
  • Desculpem pelo desabafo, mas, essa questão é mais uma daquelas que não avaliam o conhecimento do candidato ao serviço público
  • Alternativa B não alcança os municipio por esse motivo se dar como incorreta.  Gab. D 

  • Municípios: Em cima do texto constitucional NÃO ARROLA os Municípios. Não está previsto e nem expresso. Os Municípios podem ter Escolas de Governo, mas não estão obrigados.

     

    Art. 39 § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a PROMOÇÃO NA CARREIRA, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Aula recomendada no Youtube: CF/88 - Art. 39, §2º (Escolas de Governo)

    https://www.youtube.com/watch?v=6NEKj-q2394&index=40&list=PLhTKk53U8pNnMV9eb2NcDF9mmOF1syrRk

     

    Legislação/Norma: Lei nº 8.112/1990:

     

    Art. 10         Parágrafo único.  Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.                       (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.                     (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    Adendo

     

    DECRETO Nº 5.707, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006: Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

  • GABARITO: D

    Art. 39. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.