SóProvas


ID
11497
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O executado foi citado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução. A citação foi feita pelo correio, tendo sido juntado aos autos o aviso de recepção. O executado depositou parte do valor reclamado e o comprovante desse depósito foi juntado aos autos. Constatado ser o depósito insuficiente, o executado completou-o, tendo juntado aos autos o comprovante do depósito complementar efetuado. Nesse caso, o prazo para oferecimento de embargos conta-se

Alternativas
Comentários
  • Esta questão foi ANULADA.
  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • Colegas, por favor, me ajudem a elucidar essa questão...
    Pelo que vi no CPC, a resposta seria a letra E. Me corrijam se eu estiver errada.
    Art 736 - O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (Redação dada pela Lei nº 11.382 de 2006)
    Art 738 - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (Redação dada pela Lei nº 11.382 de 2006).

    Neste caso, se eu estiver correta, a questão é passivel de anulação.
  • oi barbara !

    a questao trata de dívida ativa da fazenda publica verificada atraves da certidao de divida ativa. dessa forma, a legislaçao aplicada é a lei 6.830/80, art. 16(exposto logo abaixo). lgo nao aplica o cpc.

    acho q é isso...
  • É só lembrar que seria uma benesse para o executado não fazer o depósito integral, bastanto o parcial para protelar a execução, pois teria seu prado de embargos contado a posteriori.
    Isso não pode, né, não dá.
  • Certamente esta questão foi anulada. O executado não poderia apresentar os Embargos a partir do depósito inicial uma vez que o juizo ainda não estava garantido. A resposta correta deveria ser "do segundo depósito"(opção que não existe).do jeito que esta viola-se o artigo 16, p. 1 da lei 6830/90.
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO. EMBARGOS. PRAZO. TERMO INICIAL.1. Havendo depósito em dinheiro da importância cobrada em execução fiscal, o prazo para oferecimento dos embargos do devedor tem como termo inicial a data da intimação do depósito. Precedentes da Segunda Turma.2. Recurso especial provido.(REsp 767.505/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 18/05/2007 p. 318)
  • Os embargos começa a partir do deposito inicial.
    se incompletos o executado nao poderá embargar ( é preciso esta garantida a execução), neste caso o prazo para os embargos precluirá em 30 dias, e o executado perdera a quantia que depositou para a fazenda publica, prosseguindo a execução pelo debito restante.
    se o executado complementar dentro dos 30 dias do prazo, poderá embargar, mas o prazo nao sera dilatado.

  • Trata-se de exucução fiscal, portanto, resposta deve ser fundamentada na lei 6.830/80 art. 16, I.
  • Lembrar que o STJ admite a apresentação de embargos mesmo com penhora insuficiente:

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
    PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.
    ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
    1. "Efetivada a penhora por oficial de justiça e dela sendo intimado o devedor, atendido estará o requisito de garantia para a oposição de embargos à execução." (REsp 758.266/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJ de 22/8/2005).
    2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, em 24/11/2010, Relator Ministro Luiz Fux, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou entendimento no sentido de que uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1092523/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 11/02/2011)
  • A questão trata da execução fiscal. Logo, não se aplica o CPC, mas sim a lei de execução fiscal:

    Lei de execução fiscal:
    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    I - do depósito;
    II - da juntada da prova da fiança bancária;
    III - da intimação da penhora.
    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    CPC:
    Art 736 - O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
    Art 738 - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    O STJ vem entendendo que "uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora".

    Esse entendimento vem se aplicando inclusive para as outras modalidades de garantia (fiança bancária e depósito). Em síntese, para embargar é necessário garantir a execução, total ou ao menos parcialmente.

    Logo, como com a garantia parcial já é possível embargar, a partir do primeiro depósito já se inicia o termo a quo.

    Portanto, Resposta: B
  • Carlos, perfeita sua resposta.

    Só acrescento que, havendo o reconhecimento do depósito parcial como suficiente para embargar, o executado incorre em preclusão consumativa, não havendo que se renovar o prazo, pois ali ele praticou o ato que dá início à contagem do prazo, conforme dispõe a lei. 
  • Esta quEstão foi ANULADA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  •  Em regra, os Embargos à execução não deveriam ter sido recebidos, com fundamento no artigo 16, § 1º da Lei 6.830/80. Vejamos:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    I - do depósito;
    II - da juntada da prova da fiança bancária;
    III - da intimação da penhora.
    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
     
    Entretanto, pode o Juiz, como fundamento no art. 15 da mesma lei, conceder ao executado prazo para substituir ou alterar a penhora:

    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e
    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

     

    Em outro turno, o art. 685 do CPC prevê, verbis:

     

    "Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

    I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;

    Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

     

    Todavia, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação.

     

    Por outro lado, é cediço que somente se procede a uma segunda penhora se a primeira for anulada; se executados os bens; o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; se o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados, nos termos do art. 656 do CPC.

     

    Ao meu ver, o Juízo pode com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinar ao executado, prazo para complementar a execução, sob pena de não conhecimento dos embargos.