SóProvas


ID
114976
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal, em seu art. 154, inciso I, prevê a criação de impostos que não os previstos no art. 153 (que enumera aqueles de competência da União). Sobre esta competência, usualmente denominada na doutrina "competência residual", é incorreto afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;Não entendi porque a letra B não está errada, por favor se alguém souber explicar agradeço.
  • a) Correta:legislador ordinário está ligado às leis criadas pelo Congresso Nacional, como as leis complementares que criam os impostos residuais.b) Correta:Trata-se da competência residual no exercício do constituinte derivado, criando novos impostos por meio de emenda constituicional. Diferente da competência residual do art. 154, não precisa atender alguns requisitos:Características do Imposto Residual:- podem ser acumulativos- bin-in-idemc) Correta:Características do Imposto Residual:- criado por lei complementar(inclusive a fixação de suas alíquotas)Demais impostos:- fato gerador e base de cálculo - em lei complementar(CTN recepcionado pela CF)- alíquotas - pode ser por lei ordináriad) Errada:Características do Imposto Residual:- criado por lei complementar(inclusive a fixação de suas alíquotas)e) Correta:Imposto Resitual deve atender ao princípio da anterioridade.Exceções ao princípio da anterioridade:- II, IE, IOF, IPI, - Imposto Extraordinário - guerra- Empréstimo Compulsório - guerra e calamidadeBons estudos. Favor avaliar meus comentários.
  •  tb não entendi porque a letra b está certa. já que a instituição de impostos não previstos é possível desde que eles sejam não cumulativos

  • Olá Pessoal! Também fiquei em dúvida na alternativa "b", então segue o comentário, do Prof Mário Machado do Ponto, sobre a alternativa que me convenceu:
    Certo. Emenda constitucional não se submete à técnica residual do art 154, I, CF, conforme ADIN 939/DF julgada pelo STF, em que se discutiu o extinto IPMF (Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira) : “ A técnica da competência residual é para o legislador ordinário e não para o constituinte derivado e a não cumulatividade e o não bis in idem não precisam ser observados quando da criação de um novo imposto através de emenda constitucional”. 
  • Pessoal, além da explicação aqui acima da colega Abigail, acrescento que a letra "D" está errada, também, pelo fato de que é vedada a edição de MP sobre matéria reservada a lei complementar (art. 62, § 1º, III, da CF).

    Assim, como, no exercício da competência residual, a exigência de lei complementar é inafastável, não poderá ser utilizada MP.

    Abraço a todos e bons estudos!!!

  • Comentando todas as questões, temos o seguinte:

    a) O exercício da competência residual é reservado à lei complementar, por conseguinte, ao legislador ordinário enão ao constituinte derivado. Logo, correta.

    b) Verifica-se que o examinador requer o conhecimento do entendimento do STF na ADIN 939/DF. Neste caso, o STF firmou posicionamento no sentido de que a "técnica da competência residual é para o legislador ordinário e não para o constituinte derivado e a não cumulatividade e o não bis in idem não precisam ser observados quando da criação de um novo imposto através de emenda constitucional". Em síntese, o STF entende que as restrições estabelecidads no art. 154, I, da CF, não podem ser opostas a emenda a constituição, mas sim ao legislador ordinário na criação do imposto por meio da LC. Logo, correta.

    c) a CF exige LC para os imposto sresiduais e, por conseguinte, fato gerador, bases de cálculo, contribuintes e alíquotas previstas em LC, conform entendimento doutrinário amplamente dominante. Portanto, correta.

    d) Os impostos residuais devem ser instituídos por LC. Neste sentido, verifica-se a proibição constitucional da edição de MPs sobre a matéria reservada a LC (art. 62, § 1º, III, CF). Logo, incorreta.

    e) Os impostos residuais devem respeitar os princípios da anterioridade genérica e da anterioridade nonagesimal, pois o art. 150, § 1º, da CF, não excepcional este imposto. Logo, correta.
  • Pessoal, realmente a letra B está certa. A competência residual é quando a União, através de LC, cria imposto...

    Quando o constituinte derivado cria um tributo ele não precisa observar não-cumulatividade nem bis-in-idem.

  • comentário da questão pelo estratégia concursos: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questao-comentada-esaf-2010-4/

  • Só uma crítica quanto a alternativa B.

    Acho que não caberia o termo "criação" de um novo imposto e sim a "previsão", uma vez que a CF/88 não institui normas tributárias e sim competência.

     

  • Em relação a letra "a": 

    Legislador ordinário é o que elabora o ordenamento jurídico infraconstitucional. O constituinte é o que elabora a Constituição através do Poder Constituinte Originário. Existe também o Poder Constituinte Derivado ou Reformador, que reforma a Constituição, é autorizado a elaborar emendas constitucionais. E o Legislador ordinário é aquele que cria as leis.