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ID
1149901
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei nº 194/12, as instituições militares serão compostas pelos Quadros de Oficiais e pelos Quadros de Praças. Assinale a alternativa que NÃO corresponde a um quadro de praças:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Art.22 As instituições militares serão compostas pelos seguintes quadros:

               I - Quadro de Oficiais:

               II - Quadro de Praças:

                   a) Quadro de Praças Combatentes (QPC);

                   b) Quadro de Praças de Saúde (QPS);

                   c) Quadro Especial de Praças (QEP);

                   d) Quadro de Praças Músicos (QPM).

     

     

    "EIS QUE OUÇO UM "MIMIMI" FRANGUEILHADO, é o pantufa reclamando que o professor não troca o pincel"  -2017CAVEIRAS.40

  • e) Quadro Complementar de Oficiais (QCO)

  • CRIANÇAS - as medidas do art 101

    ADOLESCENTES - as medidas do art. 101 e do art 112

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. 

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Até a próxima!

  • CRIANÇAS - as medidas do art 101

    ADOLESCENTES - as medidas do art. 101 e do art 112

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. 

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Até a próxima!