LETRA D
Art. 31 A vacância do cargo público militar decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - reserva;
V - reforma;
VI - falecimento;
VII - transferência para a reserva remunerada;
VIII - perda do posto e patente;
IX - ter sido declarado extraviado;
X - ter sido considerado desertor;
XI - ter sido licenciado a bem da disciplina;
XII - ter sido excluído a bem da disciplina.
Cessão: transferência de posse ou direito
Art. 36 §1º Na hipótese da cessão do militar, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos previstos em leis.
§2º A cessão far-se-á mediante decreto publicado no Diário Oficial do Estado.