Princípio da Exclusividade
De acordo com este princípio, a Lei Orçamentária (Orçamento) não conterá dispositivo que não seja exclusivamente relativo à previsão de receita e fixação de despesa.
Princípio da Programação
Este é um princípio que deve ser interpretado de forma que busque a conjugação entre o orçamento e o plano de governo e às ações políticas do administrador.
Há necessidade da programação das despesas, haja vista, que cada órgão é responsável por sua execução.
Princípio do Equilíbrio Orçamentário
equilíbrio que deve haver entre as receitas auferidas e as despesas ali compreendidas.
Princípio da Anualidade
Este princípio é relativo à periodicidade do orçamento, visto que, o seu prazo de duração é determinado. É o estabelecimento do que podemos chamar de validade temporal do orçamento (Art. 34 da Lei 4.320/64)
Princípio da Unidade
O orçamento de ser apresentado em documento orçamentário, isto é, a peça orçamentária deve ser única, um único Projeto de Lei (unidade em sentido formal). Deve haver ainda uma unidade de orientação política, a programação em conformidade com as políticas e as ações promovidas pelo Governo (unidade em sentido material).
Princípio da Universalidade
É o princípio pelo qual se torna imprescindível que todas as receitas e despesas públicas devem constar no orçamento. Todas as receitas e despesas relativas aos órgãos administrativos de quaisquer naturezas:
- Orçamento Fiscal
- Orçamento de Investimento
- Orçamento da Seguridade Social
Princípio da Legalidade
É a observância da lei pelo agente público . Este fica vinculado aos ditames da lei orçamentária no que diz respeito à previsão e arrecadação de receitas e implementação das despesas, bem como da própria execução do orçamento.
Princípio da Transparência Orçamentária
Este princípio encontra-se atrelado a outros dois princípios: o da publicidade e à moralidade pública. Implica em uma série de atos que darão transparência aos atos referentes ao Orçamento Público, possibilitando ao cidadão o acompanhamento da gestão pública orçamentária, a fiscalização da aplicação de seus recursos, controle de arrecadação, etc.
Princípio da Publicidade
Este princípio está previsto no art. 37 da Constituição e abrange toda a Administração Pública e tem aplicação exclusiva no orçamento quando impõe a publicidade de todos os atos a ele referentes, desde a sua edição e passando pelos atos de execução, controle e cumprimento da lei orçamentária.
Princípio da Não Vinculação de Receita de Impostos
Segundo este princípio, veda-se que sejam destinadas as receita públicas proveniente da arrecadação da espécie tributária imposto, a qualquer órgão, fundo ou despesa específicos.
Instituído um imposto, a receita de sua arrecadação, deve integrar o orçamento sem que haja prévia destinação com exceção, é claro, ao disposto no art. 167, IV, CF