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A Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, prevista na Lei nº 12.101, de 30 de novembro de 2009, e no Decreto nº 8.242, 23 de maio de 2014, é concedida pelo Governo Federal às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades de assistência social que prestam serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde.
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Lei 12.101
Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:
I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;
II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e
III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.
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Art 18------------------
§------------------
I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde;
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Art. 23-A. As entidades de que trata o inciso I do § 2o do art. 18 serão certificadas exclusivamente pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ainda que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais ou de saúde, dispensadas a manifestação do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação e a análise do critério da atividade preponderante previsto no art. 22
Art. 24. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação.
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Depende da área de atuação da empresa, cada empresa receberá a Certificação do Ministério responsável pela área de atuação conforme o Art. 21 inicos I, II e III. O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome só ira certificar as empresa constantes no inciso I § 2° do Art. 18 (as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde;)
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Esse certificado não é concedido pelo CNAS?
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Gente .. Eu entendi que não é porque uma empresa adotar a política de responsabilidade Social, não dá a ela o direito de receber o nome de entidade beneficente, pois a responsabilidade social tem haver com os aspectos ambiental, social, e financeiro da empresa (tripé da responsabilidade social).
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Não, antigamente era pelo CNAS, mas atualmente e pelo MDS e por prazo determinado. Cabe aos CMAS acompanhar as entidades inscritas.
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Concordo com a Mirele
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Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
Art. 23 Serão certificadas exclusivamente pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ainda que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais ou de saúde, dispensadas a manifestação do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação
( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12101.htm )
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Responsabilidade social - está voltada para a sustentabilidade empresarial e tem os seguintes certificados ..
Selo Empresa Amiga da Criança
ISO 14000:
ABNT-ISO 26000
AA1000:
Estudei isso no meu curso de TST ..
( http://www.responsabilidadesocial.com/o-que-e-responsabilidade-social/ )
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Gaivota: Errado
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Analisando a questão:
Para obter o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é necessário que a entidade que faz tal solicitação seja pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e ofereça serviços na área da saúde, da educação ou da assistência social. Assim, as entidades solicitantes devem observar qual a sua área preponderante de atuação - se saúde, educação ou assistência social - e junto ao Ministério correspondente (Ministério da Saúde, Ministério da Educação e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome) solicitar o CEBAS. O CEBAS concede alguns benefícios as entidades como a isenção de contribuições sociais, celebração de convênios com o poder público, dentre outros. Sendo assim, uma empresa pública, mesmo que adote uma política de responsabilidade social, não faz jus ao CEBAS, conforme está disposto na Lei 12.101/2009.
RESPOSTA: ERRADO
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NÃO basta adotar política de responsabilidade social, tem que adotar alguns REQUISITOS (como não ter fins lucrativos) que estão listados no art. 3 da lei 8742/93, e o reconhecimento é feito sim pelo MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, conforme art. 6B da mesma lei.
Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art.
6o-B. As proteções sociais
básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações
de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de
cada ação.(Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o
A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial.(Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o
Para o reconhecimento referido no § 1o, a entidade deverá
cumprir os seguintes requisitos:(Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - constituir-se em
conformidade com o disposto no art. 3o;(Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - inscrever-se em
Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9o;(Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - integrar o sistema
de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19.(Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
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ERRADA.
Lei 8742:
Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para o reconhecimento referido no § 1o, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3o;(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9o;(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19.(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
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Fiquei em dúvida pois a questão coloca o direito de requerer certificação e não que lhe dá a certificação. Ser considerada de Assistência Social com certificação exige o que está disposto em legislação específica.
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Gabarito= errado
O fato de uma empresa pública adotar política de responsabilidade social confere a ela direito de requerer certificação de entidade beneficente de assistência social, concedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
A questão erra ao mencionar que a empresa pública confere o direito de requerer certificado como entidade beneficente de assistência social (CEBAS) quando na verdade essa prerrogativa é conferida a pessoas jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que oferecem serviços na área de saúde, educação ou assistência social. Deste modo, as entidades solicitantes devem observar qual a sua área preponderante de atuação: se e da saúde, educação ou assistência social, é junto ao Ministério correspondente (Ministério da Saúde, Ministério da Educação e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome).Sendo assim, uma empresa pública, mesmo que adote uma política de responsabilidade social, não faz jus ao CEBAS, conforme está disposto na Lei 12.101/2009.
Espero que ajude!
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Autor: Victória Sabatine, Mestre em Serviço Social (UFJF), Doutoranda em Serviço Social pela UFRJ, Assistente Social e Professora de Serviço Social , de Serviço Social
Analisando a questão:
Para obter o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é necessário que a entidade que faz tal solicitação seja pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e ofereça serviços na área da saúde, da educação ou da assistência social. Assim, as entidades solicitantes devem observar qual a sua área preponderante de atuação - se saúde, educação ou assistência social - e junto ao Ministério correspondente (Ministério da Saúde, Ministério da Educação e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome) solicitar o CEBAS. O CEBAS concede alguns benefícios as entidades como a isenção de contribuições sociais, celebração de convênios com o poder público, dentre outros. Sendo assim, uma empresa pública, mesmo que adote uma política de responsabilidade social, não faz jus ao CEBAS, conforme está disposto na Lei 12.101/2009.
RESPOSTA: ERRADO