Lei 8.662/1993
Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
I - coordenar, elaborar,
executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e
projetos na área de Serviço Social;
II - planejar, organizar e
administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III - assessoria e
consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas
privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV - realizar vistorias,
perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de
Serviço Social;
V - assumir, no magistério de
Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e
funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação
regular;
VI - treinamento, avaliação e
supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII - dirigir e coordenar
Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
VIII - dirigir e coordenar
associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
IX - elaborar provas,
presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou
outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos
conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
X - coordenar seminários,
encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
XI - fiscalizar o exercício
profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII - dirigir serviços
técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
XIII - ocupar cargos e
funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades
representativas da categoria profissional.