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ID
1151407
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFGD
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a classificação dos bens públicos, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

II. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

III. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

IV. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Alternativas
Comentários
  • CC/02

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.


  • Gabarito: Letra E

     

    Resumo de Bens Públicos

     

    Conceito: são todos os bens móveis ou imóveis pertencentes à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e associações públicas

     

    Titularidade:

    *  União;

    *  Estados;

    *  Distrito Federal;

    *  Municípios;

    Autarquias e

    Fundações.

     

    Destinação:

    *  Uso comum: de utilização geral. Gratuito ou retribuído.

        Exemplos: praças, rios e mares.

    *  Uso especial: utilização específica.

        Exemplos: quartéis.

    *  Uso dominical: Os bens que não são nem comum, nem especial. Objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma das entidades.

        Exemplos: terras devolutas e da marinha

     

    OBS1: Bens de uso dominical são disponíveis. Bens de uso comum são absolutamente indisponíveis e, por sua vez, bens de uso especial são indisponíveis via de regra.

     

    OBS2: Bens dominicais são de domínio privado do estado, e bens de uso comum e especial dão de domínio público do estado.

     

    Características: (Regime Jurídico dos Bens Públicos)

    *  Inalienabilidade (relativa)

    *  Impenhorabilidade

    *  Imprescritibilidade.

    *  Não onerabilidade.

  • Letra E

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 100, CC: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar

    Art. 101, CC: Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102, CC:Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    CÓDIGO CIVIL.

  • OBS.: Os bens de uso comum do povo podem ser desafetados, caso em que o regime jurídico será o da alienabilidade condicionada (conforme Lei nº 8.666/93). No entanto, alguns bens de uso comum do povo são considerados absolutamente inalienáveis, mas somente quando isso decorrer de sua própria natureza, por exemplo, uma praia ou um rio, são hipóteses em que não há viabilidade de mensuração econômica, o que inviabiliza sua alienação.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA.

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum do povo.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas) quanto imóveis (uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, terras devolutas etc.

    Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103, CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Logo:

    I. CERTO.

    Conforme art. 100, CC.

    II. CERTO.

    Conforme art. 101, CC.

    III. CERTO.

    Conforme art. 102, CC.

    IV. CERTO.

    Conforme art. 103, CC.

    Dito isso:

    E. I, II, III e IV.

    ALTERNATIVA E.