a) CORRETA.
Art. 4º-A. O Colégio Pedro II é uma instituição federal de ensino,
pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e
especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas.
b) CORRETA.
Art. 4º-A, parágrafo único. O Colégio Pedro II é equiparado aos
institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a
autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de
ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de
educação profissional e superior.
c) CORRETA.
Art. 13-A. O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos
Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
d) CORRETA.
Art. 13-B. As unidades escolares que atualmente compõem a estrutura organizacional
do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer
formalidade, à condição de campi da instituição.
e) ERRADA.
Art. 13-B, parágrafo único. A criação de novos campi fica condicionada à
expedição de autorização específica do Ministério da Educação.