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ID
1151608
Banca
FUMARC
Órgão
AL-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São hipóteses de perda do mandato de Deputado, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B é a exceção, devendo, portanto, ser assinalada. Artigo 55/CF: "Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado". Artigo 56/CF: "Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa".
  • não é perda dos direitos políticos e sim perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

  • Vale ressaltar que, ao se afastar do cargo para o qual foi eleito, o parlamentar não manterá suas imunidades.

  • Assertiva A.Não é perda é suspensão dos direitos politicos.

  •  

    PERDA DO MANDATO DECIDIDA PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS OU PELO SENADO FEDERAL:

     

    - INFRINGIR QUALQUER DAS PROIBIÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 54 DA CF

     

    - PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR

     

    - SOFRER CONDENAÇÃO CRIMINAL EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

     

     

    PERDA DO MANDATO DECLARADA PELA MESA DA CASA RESPECTIVA:

     

    - DEIXAR DE COMPARECER A TERÇA PARTE DAS SESSÕES ORDINÁRIA DA CASA

     

    -  QUE PERDER OU TIVER SUSPENSO OS DIREITOS POLÍTICOS

     

    - QUANDO DECRETAR A JUSTIÇA ELEITORAL, NOS CASOS PREVISTOS NESTA CONSTITUIÇÃO

     

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos do artigo 56 da CF:

     

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    [...]

    § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III  - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

     

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    Não perdem o mandato o deputado e senador investido no cargo de:
    Mnemônico  Give Sex 2 MI

    ·         Governador de Território

    ·         Secretário de Estado

    ·         Ministro de Estado

    ·         Chefe de Missão diplomática

  • Arts. 58 e 59 da Constituição do Estado de MG

  • Complementando...

    SERÁ DECIDIDA PELA CD ou SF por MAIORIA ABSOLUTA

    • Infringir qualquer das proibições • Procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar • Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado

    SERÁ DECLARADA PELA MESA DA CASA RESPECTIVA

    • Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, 1/3 das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada • Perder ou tiver suspensos os direitos políticos • Decretar a Justiça Eleitoral
  • GAB: B

    A perda do cargo pelos parlamentares pode se da por maioria absoluta ou de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, EM TODOS OS CASOS, assegurada ampla defesa.

     Pra fins didático, separei dessa forma: Maioria absoluta em VERMELHO e de ofício EM VERDE

     Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    VI - que sofrer CONDENAÇÃO CRIMINAL em sentença TRANSITADA EM JULGADO

     § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, POR MAIORIA ABSOLUTA, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.      

     § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, DE OFÍCIO ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (não precisa da maioria absoluta)

     III - que DEIXAR DE COMPARECER, em cada sessão legislativa, À TERÇA PARTE 1/3 das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a JUSTIÇA ELEITORAL, nos casos previstos nesta Constituição;

     

    Simboraa.. A vitória está logo ali