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CERTO- Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: ... III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;...
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A Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios: diante da impossibilidade real de se cobrir todos os riscos sociais, assim como de atender a todos aqueles que habitam nosso território, o constituinte conferiu ao legislador uma espécie de mandato específico com o escopo de que este estude as maiores carências em matéria de Seguridade Social.
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Resposta Certa
SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE: a seletividade propicia ao legislador estudar as carências sociais, priorizando-as em relação às demais, viabilizando a promoção da Seguridade Social factível. Cobrem-se as necessidades mais essenciais e se planeja para o futuro a cobertura das demais necessidades, visando alcançar a Seguridade Social ideal. A distributividade consagra que, após cada um ter contribuído com o que podia, dá-se a cada um de acordo com suas necessidades. Justificam-se, com esse princípio, os benefícios de valor mínimo.
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Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1.999
Art. 4º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
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Interesssante notar que a constiuição inclui a seletividsad ee distributividsade da prestação dos serviços entre os princípios das segurdade enquanto o decreto 3.408 enumera este princípio entre os da Previdência, O que, não torna a questão errada, mas pode provocar confusão!
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SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Seletividade: fixa o rol de prestações que serão garantidas ao beneficiário do sistema. Isso é fixado pelo legislados e a escolha não é livre, pois já foi determinado pela CF/88 - morte, doença, velhice, desemprego e invalidez.
Distributividade: define o grau de proteção devido a cada um.
Fonte: BALERA, Wagner. MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. Série Concursos Públicos.
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O Princípio da Seletividade e Distributividade é princípio tanto da Seguridade Social, quanto da Previdência Social.
Seguridade Social: Seletividade e Distributividade na prestão de Benefícios e Serviços
Previdencia Social: Seletividade e Distributividade na prestão de Beneficios
Bons estudos!
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Segundo Miguel H. Júnior, a SELETIVIDADE consiste na eleição dos riscos e contigência sociais a serem cobertos, a exemplo das doenças, morte, idade avançada, invalidez e etc. Já o conceito de DISTRIBUTIVIDADAE refere-se a criação dos critérios e/ou requisitos para acesso aos riscos objeto da proteção, de forma a atingir o maior número de pessoas, proporcionando assim uma cobertura mais ampla.
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Eu achava que tais princípios eram apenas para as prestações de benefícios e não de serviços.
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Lílian, na Previdência Social sim:
Decreto 3.048, Art.4º, III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
Já na Seguridade Social:
Decreto 3.048, Art.1º, III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
Bons estudos! :)
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COMPLEMENTANDO ...
O que são os serviços?
Serviços compreendem o serviço social e a habilitação e reabilitação
profissional, nos termos do art. 88 e 89 da LBPS.
Seção VI
Dos Serviços
Subseção
I
Do Serviço Social
Art.
88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários
seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente
com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a
Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica
da sociedade.
(...)
Subseção
II
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 89. A habilitação e a
reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário
incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas
portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação
profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do
contexto em que vive.
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O princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços é concretamente ligado à ideia de assistência social, pois a seletividade se baseia na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social, enquanto a distributividade tem como finalidade distribuir os benefícios sociais aos mais necessitados, ou seja, aos hipossuficientes.
Gabarito: CERTO.
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Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
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Essa é para o candidato não zerar na prova.
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quem mais precisa de cuidado
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E tao facil que da ate medo de responder!!!!
eu sofro de Cespetofobia!! ( medo das questoes faceis do Cespe )
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" Cespetofobia " kkkkkkkkkkkkkkk Eu também, Jose, deveria ser enquadrada como doença na CID !
Gabarito: SC ( Super Certo )
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CERTO
CF/88
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados
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A assertiva faz referência ao princípio previsto no art. 194, parágrafo único, III, da Constituição.
Resposta: Certa
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Nova redação com o advento da EC 103/2019 ("Reforma da Previdência"):
CF
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.