SóProvas


ID
115180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do custeio do RGPS e do salário-de-contribuição,
julgue os itens subseqüentes.

Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Art. 20 § 1º Lei 8212 - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
  • Os valores dos benefícios, serão reajustados na mesma data do reajuste do salário-mínimo, porém, com percentuais diferentes.
  • Só uma dica pra quem tem dúvida:

    A data de reajustamento é a mesma para o  SC , beneficios e salário-mínimo. 

    Entretanto, a aliquota será igual para o SC e os beneficios e diferente para o salário-mínimo.

  • poxa valeu pela dica pois sempre erro essa questoes desse genero,agora ficou mais claro
  • O comentário da colega clea resume bem a questão

    bons estudos guerreiros(as)
  • Correta


    Lei 8212.

    art 20 § 1º Os valores do salário de contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos indices que os do reajustamento dos beneficios de prestação continuada da Previdencia social

  • art 20 § 1º Os valores do salário de contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos indices que os do reajustamento dos beneficios de prestação continuada da Previdencia social.

    Pegadinha do CESPE e trocar Salario de contribuição por salario de Beneficio. Se atentem.. :)
  • Certo

    Lei 8.212/91 - art 20 § 1º Os valores do salário de contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência social.

  • Lei 8212/91. 
    Art. 20 § 1º  - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 
    Lei 8213/91. 
    Art. 41-A - O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

    § 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

  • CERTO 

    LEI 8212/91

    ART. 20 § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social

  • Benefício de prestação continuada (BPC) são todos aqueles de trato sucessivo, tais como aposentadorias e pensões, e não apenas o BPC da LOAS. Importante o comentário de JOSÉ NETO.

  •  Observe o disposto na Lei n.º 8.212/1991, Art. 20, § 1.º:

    Os  valores  do  salário  de  contribuição  (SC)  serão  reajustados,  a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época
    com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada (BPC) da Previdência Social. 

  • ART 21 Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

  • CERTA

    lei 8.212, art.20,§ 1º:

    ''Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.'' 

  • Lei 8.212.

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:                           

    Salário-de-contribuição

    Alíquota em %

    até 249,80

    8,00

    de 249,81 até 416,33

    9,00

    de 416,34 até 832,66

    11,00

    (Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)

    § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.