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Questões de Reajustamento


ID
59461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos princípios aplicáveis aos
regimes próprios previdenciários.

Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função

Alternativas
Comentários
  • RE N. 219.943-SPREL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIMEMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Servidores públicos do Estado de São Paulo. Magistério. Extensão a inativos das gratificações de função instituídas pelas Leis Complementares 670/91 e 744/93. Jurisprudência assentada no sentido de que a redação original do § 4º do artigo 40 da Constituição não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função. A verificação da natureza da vantagem postulada e da existência ou não de direito dos recorrentes à percepção da mesma demandaria reexame da legislação local incabível no extraordinário (Súmula 280). Recurso a que se nega provimento.
  • Eu não entendi o trecho que diz respeito "Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função" e nem entendi o comentário a cima rsrsr

    alguém simplifica por favor !!!

    Grato
  • Acertei a questão usando a lógica,

    Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

    Comentário:

    Sendo assim o beneficiário ter valor real do benefício ou seja manter o poder aquisitivo do segurado.

    observem o que diz no ultimo trecho:

    Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função 

    Corretíssimo!

    Não é assegurado aos servidores inativos tais vantagens de determinadas funções...

    Resumindo: Um colega de trabalho falou, quando vc se aposenta no serviço público, vc sai com uma MÃO NA FRENTE E outra atrás... ashuashushsuahasuhasushauashuashasuhsau

    By: Lucas M


  • Alguém pode gentileza de postar uma boa explicação no meu mural que eu ainda não entendi o final da questão! Obg

  • Para quem interessar,a resposta encontra-se no  (RE 476.390, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-4-2007, DJ de 29-6-2007.) conforme segue: 


    A Lei 10.404, de 2002, determinou a instituição, a partir de 1º de fevereiro de 2002, da gratificação que menciona, extensiva a grupo de servidores, especialmente àqueles que não se encontravam organizados em carreira, bem como aos que não tivessem sido contemplados com alteração de estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação da lei questionada. A publicação no Diário Oficial da União deu-se em 10 de janeiro de 2002. Instituíram-se limites para a outorga do benefício, seccionados em pontos, máximos e mínimos, oscilando entre 100 (máximos) e 10 (mínimos). A distribuição dos pontos decorreria da atribuição ao quadro de servidores, na ativa, observando-se desempenho institucional e individual. (...) A verba de que se cuida é devida aos servidores em efetivo exercício, por pontuação, com base no desempenho institucional e individual. O benefício contempla duas frações. Uma delas, a primeira, fixa, é devida a todos os servidores ativos; a segunda, variável, decorre do desempenho do servidor. E porque a primeira fração alcança a todo o grupo dos servidores ativos, com valor fixo, tem-se que é imperioso, no caso presente, que se aplique o disposto no art. 40, § 8º, da CF (com a redação da EC 20, de 15 de dezembro de 1998). Nesse sentido, o RE 463.363, Segunda Turma, por mim relatado, DJ de 2-12-2005, (...) Quanto à segunda fração, impossível que se estenda a aludida gratificação a quem quer que se encontre em inatividade. Há exigência de avaliação de desempenho, o que não se demonstra plausível, no mundo fático. Essa parcela dos valores discutidos enquadra-se na rubrica de pro labore pro faciendo, i.e., acena com vantagem condicionada a efetivo desempenho de função ou cargo. Esta Corte, ao julgar o RE 469.256-AgR, Segunda Turma, Rel. Eros Grau, DJ de 5-5-2006, assim decidiu: ‘(...) A lei instituidora de vantagem funcional não incorporável aos vencimentos, cujo pressuposto para sua percepção é o desempenho de função específica, não se estende àqueles que já se encontravam aposentados quando da sua publicação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.’ No mesmo sentido, o RE 213.806, Primeira Turma, Rel. Octavio Gallotti, DJ de 23-4-1999 (...)


    Bons estudos...

  • É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar o valor real, mas não significa que deverá aumentar também para quem estiver aposentado, pois não existe mais esta Paridade. Quando o aumento (vantagem) advir do exercício de uma função, logo, quem está inativo nela não terá direito  à esse aumento.

  • >>> CF, art. 40, § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.


    >>> Para os servidores que ingressaram após a EC 41/03 não existe mais a regra da paridade.

    STF, RE 590.260

    "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005".


    >>> OBSERVAÇÃO: texto associado fala em regimes PRÓPRIOS previdenciário.

  • Se a vantagem está condicionada ao exercício de determinada atividade, logo, o servidor inativo não receberá tal vantagem, pois não exerce função alguma. Ok! Só tem direito, no caso, à primeira parte da questão.


  • Esse tal de Bruno Valente não explicou porra nenhuma sobre o entendimento do STF sobre os servidores inativos. A gente faz uma assinatura Premium, pra ter direito a vídeo aulas de qualidade e tem que se arriscar nos comentários da galera. Sou + o You Tube, pelo menos é 0800!

  • "Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função"

    GABARITO: CORRETO

    Passou para a inatividade, não tem mais direito aos reajustamentos, até porque o servidor não serve mais kkk.

  • tempus regit actum.

  • Na contramão do comentário do colega José Demontier, separemos a questão em duas:


    Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Correto - inclusive, as aposentadorias dos servidores serão reajustados por índices próprios, diferentes daqueles dos servidores em atividade, dado o fim da paridade).
    Essa norma constitucional  não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função. (Correto - a norma de reajuste dos benefícios de modo à manutenção do valor de compra NÃO GUARDA RELAÇÃO com a possibilidade de se conceder ao pessoal da inatividade, vantagens concedidas ao pessoal da ativa).
    Isso posto, não há que se conceder aos inativos as mesmas vantagens concedidas ao pessoal da atividade. Não existe norma que ampare tal possibilidade.
  • Completando o comentário o comentário certíssimo de Mvrck: Até porque o segurado na inatividade tem seus benefícios reajustados anualmente. O benefício sendo reajustado anualmente é uma coisa e o que está contecendo com o pessoa que está na atividade é outra. 

  • "Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função"

    GABARITO: CORRETO

    1. Para o STF, o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários não garante a preservação do valor real, apenas nominal.
    2. De acordo com a Lei n° 8.213/91 e com o art. 201, §4º, da CF/88, os benefícios previdenciários devem ser reajustados periodicamente, havendo direito à manutenção do valor real;
    3. Não há direito à manutenção da mesma quantidade de salários mínimos do momento da concessão do benefício;
    4. Não há direito ao reajuste indexado ao salário mínimo, embora isso já tenha sido admitido para os benefícios em manutenção antes da promulgação da CF/88, de acordo com o art. 58 do ADCT;
    5. A preservação do valor real se restringe aos benefícios previdenciários e, quanto aos assistenciais, há mera garantia do valor nominal;
    6. O direito à preservação do valor real significa aplicação do índice do reajuste legal, ainda que não reflita, da melhor forma, a inflação;
    7. É possível a aplicação de índices deflacionários na correção de parcelas em atraso de benefícios, desde que se respeite o valor nominal;

  • obrigada pela explicacao francisca luciana


ID
115180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do custeio do RGPS e do salário-de-contribuição,
julgue os itens subseqüentes.

Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Art. 20 § 1º Lei 8212 - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
  • Os valores dos benefícios, serão reajustados na mesma data do reajuste do salário-mínimo, porém, com percentuais diferentes.
  • Só uma dica pra quem tem dúvida:

    A data de reajustamento é a mesma para o  SC , beneficios e salário-mínimo. 

    Entretanto, a aliquota será igual para o SC e os beneficios e diferente para o salário-mínimo.

  • poxa valeu pela dica pois sempre erro essa questoes desse genero,agora ficou mais claro
  • O comentário da colega clea resume bem a questão

    bons estudos guerreiros(as)
  • Correta


    Lei 8212.

    art 20 § 1º Os valores do salário de contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos indices que os do reajustamento dos beneficios de prestação continuada da Previdencia social

  • art 20 § 1º Os valores do salário de contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos indices que os do reajustamento dos beneficios de prestação continuada da Previdencia social.

    Pegadinha do CESPE e trocar Salario de contribuição por salario de Beneficio. Se atentem.. :)
  • Certo

    Lei 8.212/91 - art 20 § 1º Os valores do salário de contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência social.

  • Lei 8212/91. 
    Art. 20 § 1º  - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 
    Lei 8213/91. 
    Art. 41-A - O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

    § 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

  • CERTO 

    LEI 8212/91

    ART. 20 § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social

  • Benefício de prestação continuada (BPC) são todos aqueles de trato sucessivo, tais como aposentadorias e pensões, e não apenas o BPC da LOAS. Importante o comentário de JOSÉ NETO.

  •  Observe o disposto na Lei n.º 8.212/1991, Art. 20, § 1.º:

    Os  valores  do  salário  de  contribuição  (SC)  serão  reajustados,  a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época
    com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada (BPC) da Previdência Social. 

  • ART 21 Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

  • CERTA

    lei 8.212, art.20,§ 1º:

    ''Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.'' 

  • Lei 8.212.

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:                           

    Salário-de-contribuição

    Alíquota em %

    até 249,80

    8,00

    de 249,81 até 416,33

    9,00

    de 416,34 até 832,66

    11,00

    (Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)

    § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.            


ID
288634
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo sobre cálculo da renda mensal inicial e manutenção e reajustamento da renda mensal dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, assinale a alternativa correta.

I. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será sempre calculado com base no salário de benefício consistente na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
II. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na média dos salários de contribuição da atividade principal, assim considerada a de maior renda, acrescida de 75% (setenta e cinco por cento) da média da atividade secundária.
III. Em nenhuma hipótese a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição.
IV. Nas hipóteses estabelecidas atualmente na Lei 8.213/91 em que é possível a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, a renda mensal daquele não integra o salário de contribuição desta para fins de cálculo do salário de benefício.
V. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, aplicada a todos os benefícios a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE acumulada a partir da data do reajuste anterior.

Alternativas
Comentários
  • Item V - Assertiva Incorreta - Os benefícios previdenciários de fato serão reajustados anualmente, no mesmo período em que ocorrer os reajustes do salário-mínimo, e por meio do índice INPC. No entanto, esse acréscimo será pro rata (proporcional) e não integral como asseverou a alternativa.

    Regulamento do RGPS - Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

    § 1o  Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

  • Item III - Assertiva Incorreta.

    Em regra, no DIreito Previdenciário, os benefícios que substituírem o salário-de-contribuição devem obedecer aos mesmos limites. Ou seja, tanto a contribuição do segurado quando o benefício que vier a receber não pode ser inferior ao salário-mínimo nem superior ao teto instituído para o RGPS.

    Importante se atentar para o fato de que o salário-família e o auxílio-acidente, embora sejam benefícios previdenciários que possam alcançar valor inferior ao salário-mínimo, não são benefícios que substituem o salário-de-contribuição, daí não podem ser incluídos como exceções.

    Sendo assim, tem-se como exceção à regra apenas o caso do art. 45 do RGPS, em que o auxílio aludido pode levar a aposentadoria por invalidez a susperar o teto do RGPS.


    Regulamento do RGPS - Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.

    Regulamento do RGPS - Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:

    I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

    II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

    Parágrafo único.  O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

  • Item I - Assertiva Incorreta - O fator previdenciário é utilizado no cálculo do salário-benefício apenas da aposentadoria por tempo de contribuição, de maniera obrigatória, e aposentadoria por idade, de modo facultativo. Nos demais casos, o fator previdenciário não é utilizado.

    Regulamento do RGPS - Art. 32. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 

    II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

  • Item IV - Assertiva Incorreta:

    Atualmente  não é  mais possível o acúmulo do auxílio-acidente com o benefício da aposentadoria.

    Regulamento do RGPS - Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    (...)

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    2° Erro - O auxílio-acidente é considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de aposentadoria.



    Regulamento da RGPS - Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

    (...)

    II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32.


  • Item II - Assertiva Incorreta - Em caso de exercício de atividades concomitantes, o salário-de-contribuição considerado para o cálculo do salário-de-benefício deve ser o resultado da soma dos respectivos salários-de-contribuição.

    Regulamento do RGPS - Art. 34. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes:
  • lei 8213:
     
    I. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será sempre calculado com base no salário de benefício consistente na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. 
    Art. 28 
     
    II. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na média dos salários de contribuição da atividade principal, assim considerada a de maior renda, acrescida de 75% (setenta e cinco por cento) da média da atividade secundária. 
    Art. 32  
     
    III. Em nenhuma hipótese a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição. 
    art. 43 e art. 45 
     
     
    IV. Nas hipóteses estabelecidas atualmente na Lei 8.213/91 em que é possível a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, a renda mensal daquele não integra o salário de contribuição desta para fins de cálculo do salário de benefício. 
    art. 86 § 2º
       Art. 86
     
    V. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, aplicada a todos os benefícios a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE acumulada a partir da data do reajuste anterior.
    art. 41
  • I. Não tem fator previdenciário para aposentadoria por idade.
    II. O salário benefício em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito quando ambas atividades atingirem os requisitos do benefício. 
    III.Salário-Família e Salário-Maternidade podem ser inferiores ao salário mínimo e o salário-maternidade pode superar o teto.
    IV. Não é possível mais a cumulação. 
    V. "pró-rata".
  • Inc.I. primeiro erro: não são todos benefícios que sempre utilizam o salário de benefício, temos a Pensão por Morte e o Auxílio-Reclusão que utilizam o S.B indiretamente.
            Segundo erro: não são todos benefícios que utilizam o Fator previdenciário, somente a Apos.Tempo Cont. e a Apos. por Idade, sendo aquela obrigatória e esta facultativa.

    Inc.II . um erro absurdo, pois não pode haver contagem em dobro ou contagem fictícia.

    Inc.lll. Há dois casos em que a RMB de BPC pode ser acima do teto: no caso do Salário Maternidade para a Empregada e Avulsa, e no caso da Aposentadoria por invalidez quando a pessoa comprove precisar de ajuda permanente de outra pessoa, atendendo aos requisitos específicos.

    Inc.IV.  não pode cumular Auxílio-Acidente com Qualquer Aposentadoria, e o Auxílio Acidente integra o Salário de Contribuição somente para o cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

    Inc.V. Não é variação integral, utiliza-se a variação PRO-RATA

    Todas as alternativas estão erradas.
  • Não sei porque o pessoal insiste em comentar a mesma coisa que já foi explicada.
    o duiliomc fez ótimos comentários.
     
    e outra coisa o que é "pro rata" que diz no
     
    Regulamento do RGPS - Art. 40 § 1o Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
     
    ????
     
    Grato
  • O pro-rata é um valor proporcional do dia da respectiva data de início da concessão do benefício até o início de seu período de reajustamento.
  • Muito Obrigado Herciane
  • no item I não é sempre que o FP será aplicado,na aposentadoria por idade por exemplo ele é facultativo,somente sendo aplicado para elevar a renda do benefício ou seja se o fator for maior que 1,no item V a aplicação do INPC não é integral mais sim PRO RATA(proporcional)

  • Lei 8213

    I - Errada.

    “Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b ( aposentadoria por Idade) e c ( aposentadoria por tempo de contribuição) do inciso I do art. 18,
    na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
    a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada
    pelo fator previdenciário.
    II - para os benefícios de que tratam as alíneas a ( aposentadoria por invalidez), d ( aposentadoria especial), e e h do inciso I do ( auxilio doença e auxilio acidente) na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
    correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”


    II- Errada

    Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
    concomitantes será calculado com base na soma dos salários-decontribuição
    das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou
    no período básico de cálculo, observado o disposto no artigo 29 e as normas
    seguintes:

    III-Errada


    Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir
    os salários-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá
    valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-
    de-contribuição, ressalvado o disposto no artigo 45 desta Lei.

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar
    da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e
    cinco por cento). ainda que seja superior ao limite máximo.

    IV- Errada


    “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
    quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
    qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade
    para o trabalho que habitualmente exercia.
    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do
    salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera
    do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação
    do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
    rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
    aposentadoria.


    V- Errada


    "Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor
    do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral
    do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação
    Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."



  • I - FATOR PREVIDENCIÁRIO SÓ INCIDIRÁ PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR IDADE, SENDO PARA ESTA QUANDO FOR MAIS VANTAJOSO


    II - PARA O RGPS TODA MEDIA ARITMÉTICA SERÁ SIMPLES DOS MAIORES SAL.CONT. CORRESPONDENTE A 80% DE TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO. NÃO EXISTINDO CONTAGEM EM DOBRO NO CASO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE NO MESMO REGIME.


    III - COM BENEFÍCIO QUE SUBSTITUA A RENDA, O RMI PODE SIM SER SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO (nos casos de salário maternidade da empregada ou avulsa sempre limitado ao subsídio o ministro do stf e nos casos de aposentadoria por invalidez quando vinculada com o acréscimo de 25%)  MAS NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO!


    IV - INACUMULÁVEL!


    V - MEU POOOVO MUITO CUIDADOOO! POIS TÊM BENEFÍCIOS QUE SUBSTITUEM O RENDIMENTO DO TRABALHO QUE É IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO. NESTE CASO SERÃO REAJUSTADOS COM BASE NO MESMO ÍNDICE QUE REAJUSTA O SALÁRIO MÍNIMO, OU SEJA, NA MESMA DATA MAS COM ÍNDICES DISTINTOS!!!!



    GABARITO ''E''

  • Taí uma coisa que eu nunca tinha pensado, Pedro! Agora, anotar aqui! :D

  • ASSERTIVA - E


  • muito boa questão.


  • O erro da assertiva V é o fato dele falar que será aplicada a todos os benefícios a variação integral, quando na verdade será pro rata. 

    No que diz respeito ao benefícios que correspondem a um salário mínimo, não quer dizer a eles serão reajustado igual ao salário mínimo, o que ocorre é que geralmente o reajuste do salário mínimo é superior ao INPC, o que faz com que os benefícios fixados no mínimo sejam reajustados de acordo com o reajuste do salário-mínimo.

  • I- FP
    II- 75% nem existe
    III- concedido com base em acordo internacional ( inferior ) s.m, ap invalidez +25% ( superior)
    IV-a.acidente não acumula com qualquer aposentadoria
    V-variação integral do sc

  • No item V, porque Pro Rata e não Integral?

  • Questão bem difícil!

    Abraços

  • Alguém poderia me explicar a diferença da variação pro rata para variação integral?

  •           Decreto n 3.048/99

       Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

            § 1o  Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

     

  • PRO RATA - SEGUNDO UMA PROPORÇÃO DETERMINADA

  • Acredito que o erro da V esteja em "aplicada a todos os benefícios a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC"

    TODOS os benefícios reajustados pelo INPC??? e o salário família que é cota? huuum

  • I- Só terá multiplicação pelo fator nos casos de aposentadoria por tempo e por idade (art. 29 Lei 8213/91);

    II-É calculado com base na soma dos salários (art. 32 Lei 8213/91)

    III- Poderá ser superior ao teto quando for decorrente dos 25% da grande invalidez (art. 45, par único, a, Lei 8213/91);

    IV- Em nenhuma hipótese é possível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria (art. 86, § 2º , Lei 8213/91: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.)

    V- O reajustamento é feito de forma proporcional. Art. 41-A, Lei 8213/91: 

    O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo,  pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.            


ID
550129
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O segurado da Previdência Social que esteja recebendo auxílio-doença por acidente do trabalho, ficando incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deve ter o seu benefício revisto para inclusão do salário

Alternativas
Comentários
  • Chutei e acertei, mas sinceramente não entendi nada dessa questão...
  •  Art. 29. O salário-de-benefício consiste:...........................
    § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
    Essa foi a informação que acredito ter mais a ver com a questão.
    Fonte: Lei 8.213/91
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 57, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001

    Art. 207. O segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários-de-contribuição, conforme disposto no § 1º dos incisos I e II do Art. 76 desta Instrução.
  • Resposta : E

    Achei meio confusa a questão,errei,mas acho que está querendo saber o seguinte:

    A pessoa esta recebendo auxilio doença em relação a uma atividade,se ela se incapacitou apenas para uma atividade o salario de beneficio será calculado somente sobre a remuneração desta atividade,e não sobre as demais.

    Ex:  Fulana trabalha em 2 empresas A e B,em uma ela recebe  x reais na empresa A e na outra ela recebe y reais.A fulana fica incapacitada para trabalhar na empresa A,mas continua trabalhando na empresa B pois sua incapacidade não a impediu de realizar as atividades da empresa B.
    Fulana irá receber auxilio doença no valor de 91% sobre X reais ( salario de contribuição da empresa A a qual ficou incapacitada).

    Passado um tempo,a Fulana também fica incapacitada de realizar as atividades da empresa B.Então a Fulana deverá solicitar a revisão do seu beneficio para que nele seja incluido o valor da contribuição relativo a empresa B,sendo o valor do seu beneficio  modificado para 91% x ( X + Y)


    Se o individuo se incapacita para as demais atividades deverá,então,ter seu beneficio revisto para poder incluir o salario de contribuição em relação as outras atividades.


    Euuuuuu entendi assim....axooooo que é isso rs
  • O Diego encontrou a explicação certa mas a fonte já está revogada. Em vigor, sobre este assunto, está agora a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010. A resposta desta questão encontra-se no parágrafo 3º do Art. 282 dessa IN:
    "Art. 282. Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários-de-contribuição, conforme disposto no art. 183."
    Ou seja, como o segurado pode apenas receber um único benefício, agora que ele está incapacitado para suas outras ocupações, o benefício original deve ser acrescido no tocante ao salário de contribuição de cada uma das outras ocupações que ele ainda era capaz de exercer - e não apenas daquela que motivou o recebimento do benefício original, assim como a Gabriela explicou.
  • Alguém poderia me ajudar?
    N entendi, quer dizer então que se o segurado receber auxilio- doença ou aposentadoria por invalidez incidirá contribuição?

     

  • Não incidirá contribuição não. O benefício antes recebido que será acrescido do salário de contribuição das outras atividades que agora a pessoa ficou inapta ao trabalho. 
    Antes recebia um valor x de auxílio doença por certa atividade.
    Ao ficar incapacitado para qualquer outra atividade, receberá um benefício no valor x+y, em que y é o valor do benefício da outra atividade com base no salário de contribuição.


    Pelo menos foi isso que entendi.
  • Decreto nº 3048, de 6 de Maio de 1999
    Art. 73 
    § 3º Constada, durante o recebimento do auxílio-doença concedio nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.
  • Questão muito confusa.
    Ficaria mais claro se terminasse com "com base nos respectivos salários-de-contribuição" em vez de " para inclusão do salário-de-contribuição", (no singular).

  • Não dá para entender o que essa questão quis dizer. :(

  • A SEGURADA AO FICAR INCAPACITADA TAMBÉM PELA SEGUNDA ATIVIDADE O SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO DESTA ATIVIDADE SERÁ OBJETO DE REVISÃO PARA O BENEFÍCIO QUE JÁ RECEBIA... LEMBREM-SE QUE O REFERIDO BENEFÍCIO É CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO QUE CORRESPONDE A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE A 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO....



    GABARITO ''E''



    Mas se tivesse a preposição 'de' na assertiva ''A'' eu cairia facilmente rsrsrs... pois a redação está um pouco confusa mesmo...

  • Obrigado Gabriela!! Com seu comentário pude entender a questão já que o enunciado é muito confuso!!

  • A explicação da Gabriela é a mais coerente com o gabarito.

  • Examinador que não sabe se expressar é fogo, viu!

  • "O segurado da Previdência Social que esteja recebendo auxílio-doença por acidente do trabalho, ficando incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deve ter o seu benefício revisto para inclusão do salário DE CONTRIBUIÇÃO DA OUTRA ATIVIDADE" Alternativa E

    Meu deeeeus que enunciado ruim! Só entendi com o comentário da Gabriela! Na hora de responder chutei e acertei.

  • num intendi o que ele falô..rsrsrs

  • A cespe a gnt até aguenta, mas examinador analfabeto é demais.

  • Olá, bom dia!

    O segurado da Previdência Social que esteja recebendo auxílio-doença por acidente do trabalho, ficando incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deve ter o seu benefício revisto para inclusão do salário 

    e) de contribuição.

    Decreto 3.048/99:

    Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

    ...

    § 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.

    Bons estudos, Natália.

  • Excelente explicação Grabriela. Agora consegui entender.

  • Perfeito Gabriela ! Gabrito B

  • Pois é Gabriela, perfeito..... eu já fui no pensamento que deveria mudar o salário de benefício...... fui com com convicção e...... bosta errei!!!!!! li o enunciado 10 vezes até chegar a esta conclusão......(enunciado meio confuso)..... seu exemplo ficou perfeito ..... parabéns

  • GAB E


    caso o trabalhador exerça profissões diferentes, e durante o recebimento do Auxílio Doença em relação a uma atividade, seja constatada a incapacidade do segurado para cada uma das de mais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários de contribuição

  • google tradutor nesta pergunta kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Confusa a questão né?!

  • li e reli e não entendi kkkk

  • errei sabendo que iria errar kkkk

  • A redação da banca "O segurado da Previdência Social que esteja recebendo auxílio-doença por acidente do trabalho, ficando incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deve ter o seu benefício revisto para inclusão do salário" é uma paráfrase, muito mal feita por sinal,  do

     

    § 3º do art. 73 do D3048/99:


    "Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição".

     

    Trocando em miúdos

     

    Suponha que Luiza esteja recebendo auxílio-doença correspondente a incapacidade para o exercício de sua atividade de telefonista, durante a semana. No entanto Luiza está capaz para continuar a exercer a função de cozinheira nos finais de semana. Passado um mês nessa situação, Luiza  passa a ficar incapaz para cozinhar também. Pois bem, o valor de seu benefício será revisto, pois agora serão somados os salários de contribuição correspondentes a ambas atividades. 

     

    o valor do benefício poderá ser tanto majorado quanto diminuído, visto que se chega ao salário-de-benefício do auxílio-doença por meio da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

     

    Bons estudos!

  • Questão infeliz, fui na letra E!! KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

     

    que redação péssima!

    Salve-se quem puder!

  • devem  ser revistos...  base nos respectivos salários-de-contribuição. essa porcaria de questão ta confusa. a gente estuda tantas matérias pra se deparar com esse tipo de questão, sai fora.

  • Não entendi o que a questão pedia! Coisa horrível!! Só consegui entender com a explicação do Fábio Klein!

  • parabéns pro animal que fez essa questão. P A R A B É N S !!

  • Vai ser incluído salário de contribuição, tendo em vista que ele mesmo recebendo uma benefício continuou a contribuir em relação a outra atividade, com a nova incapacidade os cálculos deveram ser revisto afim de computar as contribuições que contribuira e assim aumentar o benefício já recebido.
  • Decreto nº 3048
    Art. 73 
    § 3º Constada, durante o recebimento do auxílio-doença concedio nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.

  • que lingua é essa?

  • Organizando o comentário da colega:

     

    A pessoa recebe auxílio-doença em relação a uma atividade. Se ela se incapacitou apenas para uma atividade o salário de benefício será calculado somente sobre a remuneração desta atividade e não sobre as demais.

     

    Ex:  

     

    João trabalha em duas empresas (A e B). Na A ele recebe x reais e na B ele recebe y reais.

     

    Ele fica incapacitado para trabalhar na empresa A, mas continua trabalhando na empresa B pois sua incapacidade não o impediu de realizar as atividades da empresa B.

     

    Ele irá receber auxílio-doença no valor de 91% sobre x reais (salário de contribuição da empresa A a qual ficou incapacitado).

     

    Passado um tempo, ele também fica incapacitado de realizar as atividades da empresa B.

     

    Então João deverá solicitar a revisão do seu benefício para que nele seja incluído o valor da contribuição relativo a empresa B, sendo o valor do seu benefício modificado para 91% x (x + y)

     

    Se a pessoa se incapacita para as demais atividades, ela terá seu benefício revisto para incluir o salário de contribuição em relação às outras atividades.

  • Essa questão é uma merd@, nunca vi uma tão confusa...

  • Acho que a resposta certa está errada(rs). O único benefício previdenciário que integra o salário de contribuição é o salário-maternidade.

  • Decreto nº 3048

    Art. 73 

    § 3º Constada, durante o recebimento do auxílio-doença concedio nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.

  • Saber o conteúdo não é tão difícil, mas saber o que o examinador pede é quase impossível!!

  • o cara que fez essa questão tava comendo era meda meu irmão

ID
1518106
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, em seguida, marque a alternativa CORRETA:

I - Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

II - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

III - Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

IV - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

V - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade decorra da progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c) 


    Até o 2011 a LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 não foi revogada, logo na atual lei poderíamos considerar o Item (III) como errado).


    Item I - Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:


    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


    Item III - Art. 26  I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


    Item IV -Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.



  • - Deve-se prestar atenção, pois, se esta prova fosse em 2015, após o advento da MP 664, a assertiva III tbm estaria incorreta, visto que, pensão por morte e auxilio-reclusão na regra geral dependem de carência, sendo um período de 24 meses de contribuição.

  • item II - art. 24, par. un., lei 8213 - havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas, da nova filiação, com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

  • Gabarito C. (Questão voltou a ficar atualizada!)


    I- Correto. Lei 8213, 

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


    II- Errado. Lei 8213, Art. 24  Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


    III-Correto. 8213, 

         Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  


    IV-Correto. 8213, Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


    Atenção! Recentemente foi incluído o empregado doméstico nessa lista.


    V- Errado. 8213,  2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


    Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.


    Bons estudos!

  • LEI 8213: (atualizado)

    Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • ai o taradão aqui passa meia hora lendo a questão e falando "eu devo estar ficando louco " poderia ter olhado a data antes.


ID
2596546
Banca
Quadrix
Órgão
CONTER
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando as normas constitucionais sobre o Regime Geral de Previdência, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 201 § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo

    B) ERRADO: Art. 201 § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de DEZEMBRO de cada ano

    C) Art. 201 § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei

    D) Art. 201 § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei

    E) Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei

    bons estudos

  • AÓS REFORMA TRABALHISTA

     

    NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL

    - AJUDA DE CUSTO – LIMItADA A 50%

    - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),

    - DIÁRIA PARA VIAGEM,

    - PRÊMIO (pago por desempenho superior),

    - ABONOS

    - VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO

     

    - NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS

  • Gabarito B.

     

    Considerando as normas constitucionais sobre o Regime Geral de Previdência, assinale a alternativa incorreta.

     

    b) A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base a média dos valores dos proventos ao longo do ano.

     

    OBS: O correto seria: A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de DEZEMBRO de cada ano.

     

    Bons estudos

  • Gabarito: B

    gratificação natalina ( natal) dezembro

     

  • GABARITO: LETRA B

    Seção III

    DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

    § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

    FONTE: CF 1988

  • § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

  • a) Certo, CF Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:        

    I - Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

    II - Proteção à maternidade, especialmente à gestante;

    III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;        

    IV - Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

    V - Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

    § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

    b) ERRADO, CF Art. 201. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

    C) Certo, CF Art. 201 § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei

    d) Certo, CF Art. 201 § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

    e) CF Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    ( se a questão falar em indenizar outro regime, esse termo é aceito também, está correto)

    STF:

    Anotação Vinculada - art. 201 da Constituição Federal - "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela MP 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º-8-1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. <br> [RE 626.489, rel. min. Roberto Barroso, j. 16-10-2013, P, DJE de 23-9-2014, Tema 313.]"


ID
3098698
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, as contribuições sociais serão apuradas

Alternativas
Comentários
  • DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. 

    Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

    (...)

    § 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

    Gabarito: b)

  • onde que tem falando dos acréscimos legais ? pensei que os juros de mora seriam considerados verba indenizatória, logo, sobre eles não incidiria contribuição

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) mês a mês, sem referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites mínimos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 

    A letra "A" está errada porque o artigo 276 do Decreto 3.048|99 estabelece que a contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. 

    Observem que o inciso II da súmula 368 do TST estabelece que os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    B) mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 

    A letra "B" está certa porque o inciso II da súmula 368 do TST estabelece que os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    C) mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e sem acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 

    A letra "C" está errada porque o inciso II da súmula 368 do TST estabelece que os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    D) semana a semana, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e sem acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 

    A letra "D" está errada porque o inciso II da súmula 368 do TST estabelece que os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 

    E) semana a semana, sem referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 

    A letra "E" está errada porque o inciso II da súmula 368 do TST estabelece que os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    O gabarito é a letra "B".

    Legislação e súmula 368 do TST :  

    Súmula 368 do TST I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

    III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.

    V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).


    Art. 276 do Decreto 3.048\99  Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos jeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. 

    § 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

    § 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

    § 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. 

    § 5º  Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência.          
                    
    § 6º  O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa.          
                  
    § 7º  Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.     

    § 8º  Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador.                   

    § 9º  É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.                           
  • LEI 8212/91

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. 

           § 1 Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. 

           § 2 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. 

           § 3 As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. 


ID
3861451
Banca
FEPESE
Órgão
IPMM - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É correto afirmar sobre o salário de contribuição:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Dec. 3.048:

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    Fé.

  • Resposta: Letra "C".

    Letra “A”. ERRADO. Art. 28 da Lei nº 8.212/91: Entende por salário-de-contribuição: III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o §5º.

    Letra “C”. CORRETO. Art. 28 da Lei nº 8.212/91: O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    Letra “D”. ERRADO. Art. 28 da Lei nº 8.212/91: Entende por salário-de-contribuição: II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração.

    Letra “E”. ERRADO. Art. 28 da Lei nº 8.212/91: Entende por salário-de-contribuição: III – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o §5º.

    Obs: Sobre a letra “B”. A afirmação trazida no item está incompleta, mas não integralmente errada.

    Art. 12, §5º, da Lei 8.212/91: O dirigente sindical mantém, durante o mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social -RGPS de antes da investidura.

    Art. 214 do Decreto nº 3.048/99: Entende-se por salário-de-contribuição: IV – para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O STF considerou inconstitucional, por 7 votos a 4, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

    RE 576967 com repercussão geral reconhecida, julgado na sessão virtual encerrada em 4/8/20.

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

  • A questão está desatualizada, salário-maternidade não constitui salário de contribuição- STF

  • declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

    a decisão do STF refere-se a contribuição patronal e não a do empregado.

    Ademais, o salário de contribuição não é base de cálculo para contribuição patronal, mas sim para a contribuição do empregado

    Art. 20 lei 8213 Salário de contribuição

    Art. 22,I, lei 8213 Total da remunerações pagas (foi aqui que o STF declarou inconstitucional, assim o salário maternidade é deduzido do total das remunerações pagas, que é a base de cálculo da contribuição patronal)

    a questão não está desatualizada

  • Gab. C

    O único benefício considerado S.C é o Salário Maternidade.

    Lembrando que o Auxílio acidente será considerado para o cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

  • Estão fazendo confusão, o STF considerou inconstitucional incidência de contribuição previdenciária em relação à cota patronal, apenas.