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ID
115216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A história constitucional do Brasil, de conhecimento
indispensável a quem busca estudar nossas instituições políticas
e sociais, representa um dos mais profundos mergulhos na
compreensão do passado nacional. O exame e a análise dos
sucessos políticos e das raízes institucionais do país hão de trazer
sempre luz para o entendimento da realidade contemporânea, na
qual os acontecimentos transcorrem com a velocidade da crise e
fazem, não raro, extremamente difícil a percepção das causas que
de imediato devem ser removidas, em escala prioritária, a fim
de se poder fazer estável e seguro o destino da Nação e a
preservação de sua unidade.

Paulo Bonavides e Paes de Andrade. História constitucional
do Brasil. Brasília: OAB Editora, 2002 (com adaptações).

Julgue os itens subseqüentes, que tratam da evolução
constitucional no Brasil.

O período constitucional do Império foi o período da história brasileira em que o poder mais se apartou da Constituição formal, a qual teve baixo grau de eficácia e pouca presença na consciência dos dirigentes do país. Exemplo disso foi a não-utilização da Constituição como instrumento para se solucionar a questão da escravidão no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Devemos lembrar que a escravidão foi um dos pilares do Brasil Império, logo por dedução não haveria nada que a condenasse na Constituição vigente a época.
  • A estrutura da sociedade na época não iria permitir que a escravidão fosse abolida,pois era ainda necessária para muitos.O que de fato,podemos observar é que tanto o Imperador perpétuo do Brasil,quanto a Assembléia Constituinte não tinham interesse em mudar a situação do Brasil,tanto que esta Constituição foi outorgada e concentrou praticamente todo o poder nas mãos do Imperador(Refiro-me ao Poder Moderador).
  • De acordo com ensinamento de Uadi Lammego Bulos, em Curso de Direito Constitucional, o caso em tela se coaduna ao conceito de "eficácia social zero do constitucionalismo" ou "tese do grau zero da eficácia constitutiva do direito constitucional". Isto acontece quando o cumprimento dos preceitos de conduta fica destituído de obrigatoriedade, formando-se a cultura do ceticismo quanto à coercitividade do comando constitucional, principalmente quando imperadores, reis e déspotas não seguem, voluntariamente, as determinações contidas na Carta Maior, como foi o que aconteceu com a Constituição Imperial.
  • a questao trata da eficacia da norma constitucional, ou, melhor a concretização da norma constitucional. Na constituição de 1824(império) já havia previsão da garantia dos direitos fundamentais da 1ª geração(proteção à vida e liberdade). Portanto, mesmo não havendo expressa normatização quanto ao escravidão, os direitos fundamentais erigidos pela constituição implicaria em proibição a uma prática contrária ao direito de liberdade.  A constituição formal consistiria em norma sem eficacia social. É "letra morta". Segundo Karl Loewenstein, há três categorias em que uma constituição pode ser classificada: a normativa, a nominal ou a semântica. A classificação ontológica define as constituições pela concordância entre as normas nelas escritas e a realidade do processo do poder e pelo que os dominantes e os dominados fazem delas. Portanto, a constituição nominal é juridicamente válida, porém não é real e efetiva.
  • ITEM CORRETO

    Na ótica de Paulo Bonavides e Paes de Almeida, apud Vladimir Brega Filho, in Direitos Fundamentais na Constituição de 1988, p. 32:

    [...] o período constitucional do Império é portanto aquela quadra de nossa história em que o poder mais se apartou talvez da Constituição formal, e em que essa logrou o mais baixo grau de eficácia e presença na consciência de quantos, dirigindo a vida pública, guiavam o País para a solução das questões nacionais da época.”

    A independência do Brasil, mescla de liberal e conservadora, representou um avanço com relação aos direitos políticos, e manteve a escravidão, não provocando mudanças efetivas e, sim, mais de natureza formal, com relação aos direitos civis.

    http://jusvi.com/pecas/29463

  • E o que tem a ver a não utilização da constituição como instrumento para se solucionar a questão da escravidão com o apartamento entre constituição formal e poder? Não vejo o menor sentido em usar aquilo como exemplo disto... O exemplo ficaria coerente se a constituição previsse a abolição da escravidão e na prática ela continuasse a existir... CESPE e sua lógica bizarra...no texto do Paulo Bonavides não há construção dessa relação, não dessa forma... 

  • Vai ver as outras Constituições tinham uma correspondência com a realidade incrível.
    Gostaria de ver o estudo comparativo detalhado que usaram para embasar a afirmação de que a Constituição de 1824 foi a que mais se apartou do poder formal... especialmente com as Constituições de 1937 e 1967.

  • realmente essa questão foi absurda!! se fosse usar a mesma logica. citarai como exemplo a constituição de 46 que era liberal e que perdurou por 3 anos na ditadura miliar!

  • Mais alguém notou o "talvez" na obra de Paulo Bonavides? A Banca, no entanto, fez uma afirmação categórica. Pode isso Arnaldo?

  • GABARITO: CERTO

  • Foi a questão mais forçada que eu já respondi. Como ele compara com a CF de 67?