SóProvas


ID
1152277
Banca
FUMARC
Órgão
AL-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ainda sobre o sistema eleitoral brasileiro, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - Representação proporcional é calculada com base no quociente eleitoral não na votação nominal.

  • GABARITO: C


    A quantidade de candidatos eleitos por partido depende dos coeficientes partidários, que são calculados a partir do número de votos recebidos por cada partido e do coeficiente eleitoral. Os coeficientes partidários representam a quantidade de cadeiras a que cada partido tem direito nas casas legislativas.


    Por exemplo: se o partido A obtiver um coeficiente partidário igual a 8 e o partido B obtiver um coeficiente igual a 2, há grande chance de o partido A eleger candidatos com menos votos que alguns do partido B que não foram eleitos.


    Logo, é possível sim que candidatos de um partido possam ser eleitos com menos votos em relação a candidatos de outros partidos.

  • GABARITO - LETRA "C".

    IN CASU, DEPENDERÁ DO QUOCIENTE PARTIDÁRIO!!!

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre sistemas eleitorais.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
    Art. 107. Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
    Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
    Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.
    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
    I) dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
    II) repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
    III) quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
    § 1º. O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
    § 2º. Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.
    Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
    Art. 111. Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
    Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
    I) os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
    II) em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
    Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.
    Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Certo. Duas modificações importantes foram feitas no sistema de representação proporcional brasileiro desde 1945: uma foi no critério adotado para distribuição das cadeiras não ocupadas em primeira alocação (INSERIDA NO CÓDIGO ELEITORAL DE 1950, ISTO É, NA LEI N.º 1.164, DE 24/07/1950) e outra foi a exclusão dos votos em branco (e os nulos) do cálculo do quociente eleitoral (ENCARTADA NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
    b) Certo. As Constituições brasileiras fixaram mandatos de quatro, cinco e seis anos. Eurico Gaspar Dutra, Juscelino Kubitschek, Ernesto Geisel e José Sarney, por exemplo, foram os presidentes que exerceram mandatos de cinco anos. João Batista Figueiredo foi o único presidente a exercer o mandato de seis anos, após a aprovação da EC n.º 8/77, no art. 75, § 3.º. A CF de 1988, inicialmente, previu o mandato presidencial de cinco anos sem reeleição. Com a aprovação da Emenda Constitucional de Revisão n.º 5/1994, reduziu-se o mandato presidencial para quatro anos, bem como as eleições presidenciais passaram a ocorrer simultaneamente às eleições para o Congresso Nacional, os governos estaduais e as Assembleias Legislativas. Por sua vez, a Emenda Constitucional n.º 16/97, permitiu a reeleição consecutiva para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador e Prefeito e Vice-Prefeito.
    c) Errado. As regras do sistema eleitoral brasileiro permitem a eleição de candidatos para os órgãos de representação proporcional com menos votos nominais do que candidatos não eleitos de outros partidos ou coligações partidárias. De fato, o preenchimento das vagas dar-se-á mediante a elaboração dos cálculos de quocientes eleitorais e partidários, em conformidade com os arts. 106 a 113 do Código Eleitoral acima transcritos. Destarte, há a possibilidade no sistema proporcional de candidatos serem eleitos com votações inferiores a obtidas por outros candidatos de partidos diversos.
    d) Certo. No Brasil, o quociente eleitoral, que resulta da divisão dos votos válidos (comparecimento menos brancos e nulos) pelo número de cadeiras em disputa, funciona como uma cláusula de barreira nos estados e municípios, já que, se o partido político não alcançar o quociente eleitoral, não elegerá qualquer representante no parlamento.

    Resposta: C. Única assertiva errada.