GABARITO: C
A quantidade de candidatos eleitos por partido depende dos coeficientes partidários, que são calculados a partir do número de votos recebidos por cada partido e do coeficiente eleitoral. Os coeficientes partidários representam a quantidade de cadeiras a que cada partido tem direito nas casas legislativas.
Por exemplo: se o partido A obtiver um coeficiente partidário igual a 8 e o partido B obtiver um coeficiente igual a 2, há grande chance de o partido A eleger candidatos com menos votos que alguns do partido B que não foram eleitos.
Logo, é possível sim que candidatos de um partido possam ser eleitos com menos votos em relação a candidatos de outros partidos.
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre sistemas
eleitorais.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 106. Determina-se o quociente
eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a
preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou
inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Art. 107. Determina-se para cada Partido
ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o
número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas,
desprezada a fração.
Art. 108. Estarão eleitos, entre os
candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em
número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos
quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal
que cada um tenha recebido.
Parágrafo único. Os lugares não
preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput
serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.
Art. 109. Os lugares não preenchidos com
a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação
nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as
seguintes regras:
I) dividir-se-á o número de votos
válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de
lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art.
107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior
média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à
exigência de votação nominal mínima;
II) repetir-se-á a operação para cada um
dos lugares a preencher;
III) quando não houver mais partidos ou
coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as
cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
§ 1º. O preenchimento dos lugares com
que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação
recebida por seus candidatos.
§ 2º. Poderão concorrer à distribuição
dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á
por eleito o candidato mais idoso.
Art. 111. Se nenhum Partido ou coligação
alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos
todos os lugares, os candidatos mais votados.
Art.112. Considerar-se-ão suplentes da
representação partidária:
I) os mais votados sob a mesma legenda e
não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II) em caso de empate na votação, na
ordem decrescente da idade.
Parágrafo único. Na definição dos
suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal
mínima prevista pelo art. 108.
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não
havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de
nove meses para findar o período de mandato.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Certo. Duas modificações importantes
foram feitas no sistema de representação proporcional brasileiro desde 1945:
uma foi no critério adotado para distribuição das cadeiras não ocupadas em
primeira alocação (INSERIDA NO CÓDIGO ELEITORAL DE 1950, ISTO É, NA LEI
N.º 1.164, DE 24/07/1950) e outra foi a exclusão dos votos em branco (e
os nulos) do cálculo do quociente eleitoral (ENCARTADA NO TEXTO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
b) Certo. As Constituições brasileiras fixaram
mandatos de quatro, cinco e seis anos. Eurico Gaspar Dutra, Juscelino Kubitschek, Ernesto
Geisel e José Sarney, por exemplo, foram os presidentes
que exerceram mandatos de cinco anos. João Batista Figueiredo foi o único
presidente a exercer o mandato de seis anos, após a aprovação da EC n.º 8/77,
no art. 75, § 3.º. A CF de 1988, inicialmente, previu o mandato presidencial de
cinco anos sem reeleição. Com a aprovação da Emenda Constitucional de Revisão
n.º 5/1994, reduziu-se o mandato presidencial para quatro anos, bem como as eleições
presidenciais passaram a ocorrer simultaneamente às eleições para o Congresso
Nacional, os governos estaduais e as Assembleias Legislativas. Por sua vez, a
Emenda Constitucional n.º 16/97, permitiu a reeleição consecutiva para
Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador e
Prefeito e Vice-Prefeito.
c) Errado. As regras do sistema eleitoral
brasileiro permitem a eleição de candidatos para os órgãos de representação
proporcional com menos votos nominais do que candidatos não eleitos de
outros partidos ou coligações partidárias. De fato, o preenchimento das vagas
dar-se-á mediante a elaboração dos cálculos de quocientes eleitorais e
partidários, em conformidade com os arts. 106 a 113 do Código Eleitoral acima
transcritos. Destarte, há a possibilidade no sistema proporcional de
candidatos serem eleitos com votações inferiores a obtidas por outros
candidatos de partidos diversos.
d) Certo. No Brasil, o quociente
eleitoral, que resulta da divisão dos votos válidos (comparecimento menos
brancos e nulos) pelo número de cadeiras em disputa, funciona como uma cláusula
de barreira nos estados e municípios, já que, se o partido político não alcançar
o quociente eleitoral, não elegerá qualquer representante no parlamento.
Resposta: C. Única assertiva errada.