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ID
11524
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A vedação ao Poder Judiciário de decretar a nulidade de ato administrativo ex officio resulta de um dos atributos do ato administrativo. Esse atributo é a

Alternativas
Comentários
  • PRESENÇÃO DE LEGITIMIDADE: diz respeito à conformidade do ato com a lei
  • O fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos é a necessidade que possui o Poder Público de exercer com agilidade suas atribuições, especialmente na defesa do interesse público. Esta agilidade inexistiria caso a Administração dependesse de manisfestação prévia do Poder Judiciário quanto à validade de seus atos toda a vez que os editasse.
  • -Presunção de Legitimidade ou Veracidade: todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito, é presunção relativa (juris tantum – até que se prove o contrário).
  • Denise, presuncao de legitimidade e veracidade não são a mesma coisa, quase ninguem faz essa distinção:

    presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei.

    presunção de veracidade quer dizer que presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
  • Numa demissão ou mesmo exoneração ex officio, se a administração errar, se for provada que ela se equivocou, o Poder Judiciário pode SIM decretar a nulidade!
  • ivan mas a questao fala de oficio!de pficio nao pode nao!
  • ivan mas a questao fala de oficio!de pficio nao pode nao!
  • Como disse o amigo abaixo, Ivan, SE FOR PROVADO, pode. O problema é que se for de ofício, nada foi provado, não houve processo, nem contraditório ou ampla defesa.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • Acredito que o fundamento também esteja calcado nos princípios da Inércia da Jurisdição combinado com o princípio da harmonia e independência dos poderes, além da presunção de legitimidade do ato admnistrativo, (Lembrando que esta presunção não é absoluta [é relativa]).
  • A vedação ao Poder Judiciário de decretar a nulidade de ato administrativo ex officio resulta de um dos atributos do ato administrativo. Esse atributo é a Presunção de legitimidade... O ato é verdadeiro até que se prove o contrário. E o Poder Judiciário só se manifestará se provocado. Nunca de "Ex Officio" ou seja "por dever do cargo;por obrigação e regimento; diz-se do ato oficial que se realiza sem provocação das partes".

    Eu acredito... Tô feliz desde já. Obrigada Senhor. Amém.

  • GABARITO: A

    Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.

  • Segundo M.Z.D.Pietro , A presunção de Legitimidade impede que haja o controle de ofício dos atos administrativos.

    IMPORTANTE:

    isso não significa dizer que o Judiciário não pode anular um ato administrativo.