-
Não-interpretativismo Por sua vez, “as correntes não-interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem ‘valores e princípios substantivos’ – princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com o ‘projecto’ da constituição” (Canotilho, p. 1180). Assim, por meio dessa postura hermenêutica, busca-se o sentido substancial da constituição a fim de permitir uma atuação judicial embasada em valores, como a justiça, a igualdade e a liberdade e não apenas no respeito ao princípio democrático.Para certos juristas americanos, essa corrente é denominada de “não-interpretativista”, pois os resultados obtidos por ela não advêm da interpretação direita do texto constitucional, mas de uma retórica que busca criar a imagem de que, ao se recorrer a certos valores, está-se aplicando a constituição (Michael J. Perry, citado por Jane Reis, na obra acima citada, p. 66).http://franciscofalconi.wordpress.com/2008/08/19/notas-sobre-as-correntes-interpretativistas-e-nao-interpretativistas/
-
InterpretativismoDe acordo com Canotilho, “as corrente interpretativistas consideram que os juízes, ao interpretarem a constituição, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou pelo menos, nela claramente implícitos”. Segundo o autor português, o interpretativismo, embora não seja um mero literalismo, fixa dois parâmetros básicos a serem levados em conta na aplicação da constituição: “a textura semântica e a vontade do legislador” (p. 1179).Por meio do interpretativismo, procura-se que evitar que os magistrados, a pretexto de defenderem a constituição, suprimam a vontade do poder político democrático. Assim, observa Jane Reis Gonçalves Pereira que a essência desse método hermenêutico consiste na idéia de que “as leis só podem ser declaradas inválidas mediante um processo dedutivo que tenha como premissa norma claramente identificável na Constituição” (págs. 64/65). Fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/2008/08/19/notas-sobre-as-correntes-interpretativistas-e-nao-interpretativistas/
-
Pelo que pude perceber, a banca inverteu os conceitos!
-
Exatamente, Selenita: os conceitos estão invertidos."Embora o nome possa induzir ao contrário, na corrente interpretativista é onde o juiz possui menor autonomia para exercer a atividade interpretativa, ele não pode transcender os limites do texto legal. Já na corrente não-interpretativista, é onde o juiz possui uma maior autonomia para ir além texto e empregar valores pessoais, substantivos, na atividade interpretativa." FONTE: Vítor Cruz - pontodosconcursos
-
As correntes interpretativistas nao-interpretativista defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores e princípios substantivos, como princípios de liberdade e justiça, contra atos de responsabilidade do Poder Legislativo que não estejam em conformidade com o projeto da CF. As posições não-interpretativistas, interpretativista por outro lado, consideram que os juízes, ao interpretarem a CF, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos nela expressos ou, pelo menos, nela claramente explícitos.
-
CORRENTE INTERPRETATIVISTA: nega qualquer possibilidade de o juiz, ao interpretar a CF, criar o Direito. Deve-se ater ao texto constitucional.
CORRENTE NÃO-INTERPRETATIVISTA: defende um ativismo judicial na interpretação da CF, proclamando a possibilidade e até a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores substantivos, como justiça, igualdade e liberdade
CANOTILHO, apud Dirley, pag 200.
-
Errado. O conceito está invertido. Contudo, requer algumas explicações.
Devemos apreender essa conceituação com base na interpretação constitucional norte-americana, ou seja, de acordo com o constitucionalismo norte-americano, a Constituição foi vista como um instrumento por excelencia para a realização do Governo e de manutenção de uma ordem jurídica estável. Daí resultando, por consequencia, a doutrina dos "poderes implícitos", autorizando que sejam deferidos poderes suficientes para o alcance dos objetivos impostos pela Constituição.
Logo, a corrente interpretativista/interpretativismo, de acordo com Canotilho, é a corrente que considera que "os juízes, ao interpretarem a Const., devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na Const, ou, pelo menos, nela claram. implícitos". Contudo, nãoé um mero literalismo. Parâmetros básicos: a. Text. semântica; b.Vontade do legislador. Lg, o magistrado deve observar a vontade do poder político democrático.
Enquanto que a corrente nao-interpretativista defendem a possibilidadee a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem ‘valores e princípios substantivos’ – princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com o ‘ projecto’ da constituição .c., nos , nos , nos
-
nos dizeres de Canotilho.
Para certos juristas americanos, essa corrente é denominada de “não-interpretativista”, pois os resultados obtidos por ela não advêm da interpretação direita do texto constitucional, mas de uma retórica que busca criar a imagem de que, ao se recorrer a certos valores, está-se aplicando a constituição (Michael J. Perry, citado por Jane Reis, na obra acima citada, p. 66). Fonte:http://franciscofalconi.wordpress.com/2008/08/19/notas-sobre-as-correntes-interpretativistas-e-nao-interpretativistas/
-
Além de inverter, como bem apontaram os colegas, fez uma alteração: As posições não-interpretativistas, por outro lado, consideram que os juízes, ao interpretarem a CF, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos nela expressos ou, pelo menos, nelaclaramente explícitos.
O correto seria claramente implícitos.
-
De acordo com Canotilho, “as corrente interpretativistas consideram que os juízes, ao interpretarem a constituição, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou pelo menos, nela claramente implícitos” (CANOTILHO, p. 1179). Já “as correntes não-interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem ‘valores e princípios substantivos’ – princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com o ‘projecto’ da constituição” (CANOTILHO, p. 1180)
-
CESPE/2009/TRT
A corrente que nega a possibilidade de o juiz, na interpretação constitucional, criar o direito e, valendo-se de valores substantivos, ir além do que o texto lhe permitir é chamada pela doutrina de não-interpretativista.
Gabarito: errado
-
A banca trocou os conceitos!!
-
É o contrário!!
Interpretativismo: Juiz deve aplicar: preceitos expressos e preceitos implícitos;
Não-interpretativismo: Juiz deve aplicar valores substantivos (justiça, igualdade, liberdade).
-
INVERTEU OS CONCEITOS:
Interpretativismo: Juiz deve aplicar: preceitos expressos e preceitos implícitos;
Não-interpretativismo: Juiz deve aplicar valores substantivos (justiça, igualdade, liberdade).
-
GAB ERRADO- Há duas correntes doutrinárias que se posicionam de maneira diversa com relação à atuação do juiz na interpretação constitucional. De um lado, estão os interpretativistas; do outro, os não-interpretativistas. É bastante comum a confusão quanto ao que pensam cada uma dessas correntes.
Os interpretativistas consideram que o juiz não pode, em sua atividade hermenêutica, transcender o que diz a Constituição. Nesse sentido, o juiz deverá limitar-se a analisar os preceitos expressos e os preceitos claramente implícitos no texto constitucional.
Os não-interpretativistas, por sua vez, defendem que o juiz deve pautar sua atuação em valores substantivos, tais como justiça, liberdade e igualdade. O nome dessa corrente doutrinária advém do fato de que os resultados da atuação judicial não decorrem de uma interpretação direta do texto constitucional, mas sim da aplicação de valores substantivos à apreciação de um caso concreto. Na ótica não interpretativista, o juiz goza de um nível bem superior de autonomia, podendo transcender a literalidade da Constituição.
A corrente não-interpretativista defende uma “abertura” do sistema constitucional, daí surgindo o conceito de “Constituição aberta”. A Constituição não pode ser um sistema fechado; ela deve captar a evolução dos valores da sociedade, sob pena de perder sua força normativa, tornando-se desconectada da realidade. Segundo Canotilho, a existência da Constituição enquanto um sistema aberto de regras e princípios é a melhor maneira de se concretizar o Estado democrático de direito.
-
É simplesmente o contrário!