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ID
115249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à competência da justiça
federal.

Em caso de processo de revisão de pensão por morte de beneficiário que recebia aposentadoria por invalidez, compete à justiça estadual, e não à federal, o julgamento da revisão do benefício que não tenha origem em acidente de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADAA jurisprudência é unânime em afirmar que revisão de benefício que não tenha origem em acidente de trabalho é da competência da justiça federal. Veja-se a respeito o entendimento do STJ no CC 62.111/SC:"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO ACIDENTÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE NÃO ACIDENTÁRIA.JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88.PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Compete à Justiça Federal o julgamento de revisão de benefícioque não teve origem em acidente de trabalho, em atenção ao art. 109,inciso I, da Carta Maior, inalterado pela Emenda Constitucional nº45/2004.
  • Só para acrescentar, segue o artigo referido no primoroso comentário da Evelyn:"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
  • Errada.

     Concluindo os dois comentários abaixo, a questão estaria correta se escrita assim:

     Em caso de processo de revisão de pensão por morte de beneficiário que recebia aposentadoria por invalidez, compete à justiça federal o julgamento do benefício que não tenha origem em acidente de trabalho.
  • Acho válido colocar uma exceção que poderá ser julgaa na justiça estadual: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual." art 109, parágrafo 3.
  • O importante é não confundir 

    ação previdenciária ajuizada contra o INSS

     em que se pretende prestação (previdenciária) 

    decorrente de acidente do trabalho

     – ou, como se refere mais comumente, ação acidentária que visa benefício previdenciário - com a 

    ação ajuizada pelo trabalhador contra o tomador do serviço

     em que aquele pretende a indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho.

    A competência para a ação acidentária é estabelecida por exclusão, uma vez que está expressamente fora da esfera de competência da justiça federal, conforme art. 109, I, da CF: 

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

    O mesmo se aplica à justiça laboral. Temos súmulas para ambos os casos:

    Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula 501, STF).

    Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. (Súmula 15, STJ)

    "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04" (Súmula Vinculante 22, STF).

    Assim, temos, em regra, que:

    Ação acidentária em face do INSS e aquelas derivadas de ação acidentária (revisão de benefício, etc) = Compete à justiça estadual comum.

    Ação indenizatória material e moral em face de empregador por dano decorrente da relação de emprego = Justiça do trabalho.

    Ação revisional, concessiva, etc,  (só não pode ser nenhuma das hipóteses acima) em face do INSS = Competência da Justiça Federal.


    Espero ter ajudado! Qualquer erro, corrijam-me.
  • ERRADO.

    Contribuindo para os estudos...

    CF 88
    Art. 109. Aos juízes FEDERAIS compete processar e julgar:

    I - as causas em que a UNIÃO, entidade AUTÁRQUICA ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de TRABALHO e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    INSS = AUTARQUIA.

    Bons estudos!

    Acreditar sempre!!!

  • COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

    PROCESSOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO:

    Empregado  x  Empregador : Justiça do Trabalho (briga de cachorro pequeno)

    Segurado   x  INSSJustiça Federal em Regra, mas pode ser na Justiça Estadual (briga com um cachorro grande)

    Empregador x  INSSJustiça Federal

     

    PROCESSOS DECORRENTES DE OUTROS BENEFÍCIOS:

    Segurado   x INSS: Justiça Federal

     

    PROCESSOS DECORRENTES DE  PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA: Justica Comum

  • CF 88

    Art. 109. Aos juízes FEDERAIS compete processar e julgar:

    I - as causas em que a UNIÃO, entidade AUTÁRQUICA ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de TRABALHO e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;