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ID
115252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à competência da justiça
federal.

Tendo os embargos de terceiro natureza de ação, a sua propositura, por parte da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, determina a competência ratione personae, que detém caráter absoluto e inderrogável da justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • CERTATendo os embargos de terceiro natureza de ação e estando a União do pólo ativo, a competência será da Justiça Federal.Veja-se a respeito o entendimento do STJ no CC 83326 / SP:"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELAUNIÃO. EXAME PELA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PROCESSO EXECUTÓRIO QUE,CONTUDO, DEVE PERMANECER NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ONDE FOIPROFERIDA A SENTENÇA DE MÉRITO OBJETO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA, NOCASO, DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR CONEXÃO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA PARA O EXAME DA EXECUÇÃO.SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS DETERCEIRO.1. A União ajuizou embargos de terceiro contra decisão proferidapelo juízo comum estadual, que determinou, nos autos de execução detítulo judicial movida por pensionistas de ex-ferroviários, apenhora de créditos da Rede Ferroviária Federal S/A, sucessora daFEPASA - Ferrovia Paulista S/A, que entende lhes pertencer.2. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, compete à justiça comumfederal o exame dos embargos de terceiro, pois presente a União nopolo ativo da demanda.3. Todavia, apenas os embargos de terceiro se deslocam para ajustiça federal, devendo o processo executório em curso na justiçacomum estadual lá permanecer. Isso porque a competência da justiçafederal é absoluta e, por isso, não se prorroga por conexão. Alémdisso, a execução tem por objeto sentença de mérito transitada emjulgado proferida pelo judiciário paulista, o que a atrai aincidência da regra contida no art. 575, II, do Diploma ProcessualCivil.4. Impõe-se, de outra parte, o sobrestamento da execução em curso najustiça comum estadual até o julgamento final dos embargos deterceiro pela justiça federal, a fim de se evitar a prolação dedecisões conflitantes ou irreversíveis". (...)
  • Entrementes quando se tratar de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA não haverá esta prerrogativa..
  • É O CASO DA CHAMADA INTERVENÇÃO ANÔMOLA:

    Lei 9.469/97, Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. 

  • Prezado Vítor, creio que na presente questão não seja o caso de intervenção anômala. Isto porque o enunciado trata de embargos de terceiro, ação processual que visa a tutelar interesse jurídico de terceiro, no caso a União, autarquia ou empresa pública federal. A União seria autora dos embargos de terceiro e, assim, há subsunção integral ao art. 109, I da CF, como explicado pelos colegas.

    No caso da intervenção anômala, tutela-se interesse meramente econômico, não sendo o caso de embargos de terceiro. A União, neste caso, seria assistente simples e não autora, o que inclusive teria o mesmo efeito de atrair a competência para a Justiça Federal (Informativo 384 do STJ), mas não adquiriria a condição de parte se não exercesse sua capacidade recursal. É modalidade sui gêneris de intervenção de terceiros, incidente processual, portanto, e não ação.

    Bons estudos!
  • "que detém caráter absoluto e inderrogável da justiça federal" 

    Isso é literalidade de alguma coisa com certeza, seria muita burrice por isso numa questão objetiva, se o Cespe não tivesse onde se segurar!
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída da relação processual (CC 50.335, 1ª Seção, DJ de 26.09.05; AgRg CC 47.497, de 09.05.05).
    2. Tendo os embargos de terceiro natureza de ação, a sua propositura por parte da União, entidade autárquica ou empresa pública federal determina a competência ratione personae, que detém caráter absoluto e inderrogável, da Justiça Federal, nos termos do art. 109I, daConstituição (Precedentes do CC 6609, 2.a Seção, Min. Waldemar Zveiter, DJ de 21.03.94; CC 751, 2.a Seção, Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 04.12.89; precedentes do : AC 94.795, 6.a Turma, Min. Américo Luz, RTFR 119/225).
    3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal, a suscitante.

    CC 54437
    Ministro Teori (STJ) em 2006.
  • Apenas uma ressalva, caso o processo de execução esteja correndo na vara estadual. A União vai opor os embargos de terceiro na vara federal, haja vista que a mesma não litiga na vara estadual, salvo raras exceções como por exemplo na intervenção anódina (Lei 9469/97, Artigo 5 e p. ú)
  • Relativos à competência da justiça federal, é correto afirmar que: Tendo os embargos de terceiro natureza de ação, a sua propositura, por parte da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, determina a competência ratione personae, que detém caráter absoluto e inderrogável da justiça federal.