CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na
Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída da relação processual (CC 50.335, 1ª Seção, DJ de 26.09.05; AgRg
CC 47.497, de 09.05.05).
2.
Tendo os embargos de terceiro natureza de ação, a sua propositura por parte da União, entidade autárquica ou empresa pública federal determina a competência ratione personae, que detém caráter absoluto e inderrogável, da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, daConstituição (Precedentes do
CC 6609, 2.a Seção, Min. Waldemar Zveiter, DJ de 21.03.94;
CC 751, 2.a Seção, Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 04.12.89; precedentes do
: AC 94.795, 6.a Turma, Min. Américo Luz, RTFR 119/225).
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal, a suscitante.
CC 54437
Ministro Teori (STJ) em 2006.