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CORRETAÉ o que afirma a Súmula 208 do STJ:"Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".Igualmente é o julgamento do STF no HC 78.728:"EMENTA: HABEAS-CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL POR CRIMES PRATICADOS CONTRA A UNIÃO. 1. Os Tribunais de Justiça são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por crimes comuns (Constituição, artigo 29, X), assim entendidos também aqueles relativos à malversação de verbas recebidas da União sem condição. Precedente. 2. Os Tribunais Regionais Federais são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição, artigo 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União. Precedentes."
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Apenas complementando o comentário da colega com a letra da Carta Maior:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
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PARA EVITAR CONFUSÃO CUIDADO COM A DIFERENÇA ENTRE AS SÚMULAS 208 E 209, AMBAS DO STJ:
Súmula 208 do STJ:
"Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".
Súmula 209 do STJ:
"Compete à justiça ESTADUAL processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".
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Apenas para esclarecer.... o órgão responsável para processar e julgar prefeito municipal será o Tribunal Regional Federal daquela região.
Outro ponto importante é que a competência seria do TJ local caso a verba fosse incorporada ao patrimônio do município.
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No sentido da Súmula 208, vide: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DECISÃO DO TCU MOVIDA POR EX-PREFEITO. RECURSOS TRANSFERIDOS AOERÁRIO MUNICIPAL POR FORÇA DE CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Ação que visa desconstituir decisão do Tribunal de Contas da União, a qual, por via reflexa, implica em inelegibilidade dodemandante. O efeito acessório da decisão não é hábil a influir na competência, prevalecendo a relação jurídica controvertida quecompõe a causa petendi da ação.2. Conseqüentemente, compete à Justiça Federal processar e julgar ação para desconstituir o acórdão do TCU de Rejeição de Contas, quejulga irregulares as contas de responsabilidade de Prefeito.3. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, e, por isso, absoluta, determinada em razão das pessoasque figuram no processo como autoras, rés, assistentes ou oponentes.4. Incidência da súmula 208/STJ: "Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita aprestação de contas perante orgão federal."5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Passo Fundo-RS, o suscitado.(CC 46.714/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, 14/09/2005, DJ 26/09/2005 p. 164).
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A questão não pediu, mas só pra acrescentar. Continua até hoje no STJ esse entendimento das súmulas 208 e 209. Se houver prestação de contas perante órgão federal haverá competência da Justiça Federal. No entanto, o que causa dúvida nos julgados é quando haverá prestação de contas perante o órgão federal. O entendimento mais recente e aparentemente dominante em minhas pesquisas é o de que: independentemente de complementação do Fundo com valores da União, pode haver a fiscalização dessa, atraindo-se a competência do MPF quando tratar-se de uma política nacional. Ademais, se o MPF participar como litisconsorte se configurará o interesse da União. Irei colacionar aqui dois julgados opostos, sendo que o primeiro é o entendimento dominante atualmente e o segundo é mais antigo e minoritário:
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Atual e dominante:"3. A malversação de verbas decorrentes do FUNDEF, no âmbito penal, ainda que não haja complementação por parte da União, vincula a competência do Ministério Público Federal para a propositura de ação penal, atraindo, nessa hipótese, a da Justiça Federal, bem como o controle a ser exercido pelo TCU, conforme dispõe o artigo 71 da CR/88.4. Evidenciado o interesse da União frente à sua missão constitucional na coordenação de ações relativas ao direito fundamental da educação, principalmente por tratar-se de fiscalização concorrente entre entes federativos, a competência é da Justiça Federal, sendo nula a sentença condenatória proferida por Juízo Estadual, a teor do disposto no artigo 5º, III, da Carta Republicana."5. Conflito de competência conhecido, a fim de determinar o retorno dos autos ao TJSP, para que anule a sentença estadual, remetendo-os a uma das Seções Judiciárias integrantes do TRF 3ª Região, para que o Juízo singular Federal decida como entender de direito, sob pena de supressão de instância." (STJ: CC 119305 / SP CONFLITO DE COMPETENCIA 2011/0239689-7. Julgamento: 08/02/2012)
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Mais antigo e minoritário:
"1. O FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação atende a uma política nacional de educação, sendo regulamentado pela Lei 11.494/07, que revogou a Lei 9.424/96 do antigo FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.2. Compete aos Tribunais de Contas da União fiscalizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição, que trata do sistema de ensino no país, na hipótese de haver complementação da União na composição do fundo, conforme dispõe o art. 26, inciso III, da Lei 11.494/07.3. Não ocorrendo a complementação do Fundo com recursos da União, inexiste o seu interesse direto na gestão desses recursos, sendo inaplicável a Súmula 208/STJ.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Porteirinha/MG, ora suscitado."(STJ - CC 88899 / MG CONFLITO DE COMPETENCIA 2007/0191751-1. Julgamento 13/05/09)
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SISTEMATIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PREFEITO PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO.
a) infração penal comum competencia do TJ (art. 29, X, CF/88);
b) crime de responsabilidade (natureza criminal) comtetência do TJ (art. 29, X, c/c o art. 1° do Decreto-lei n° 201/67);
c) crime de responsabilidade (natureza de infração político-administrativa) competência da Câmara dos Vereadores (art. 31, c/c o art. 4° do Decreto-lei 201/67);
d) crime federal competência do TRF, conforme súmulas 208 e 209 do STJ;
Súmula 208 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".
Súmula 209 do STJ:"Compete à justiça ESTADUAL processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".
e) crime eleitoral competência do TRE.
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GABARITO: CERTO
Súmula 208/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
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Segundo o Prof. Renato Brasileiro, se a verba ainda estiver sujeita à prestação de contas, a competência é da JUSTIÇA FEDERAL; se já tiver sido incorporada ao erário estadual ou municipal, a competência é da JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
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Relativos à competência da justiça federal, é correto afirmar que: Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
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Súmula 208 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".
Súmula 209 do STJ: "Compete à justiça ESTADUAL processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".