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ERRADAA primeira parte da assertiva está correta, entretanto o erro está em afirmar que o recurso será dirigido para o tribunal de justiça, enquanto que a CF afirma que o recurso cabível será para o TRF. Veja-se o que afirma o art. 109, §§ 3º e 4º da CF:"3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau".
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Errada
O correto seria:
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não for sede de vara do juízo federal. Nessa hipótese, contudo, o recurso cabível será sempre dirigido ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Bons estudos!
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Trata-se de competência territorial por delegação, hipóteses em que o juiz estadual exerce competência federal. Para que haja a referida competência é necessário previsão em lei ou na própria CF/88. No direito brasileiro, há competência por delegação nas seguintes hipóteses:
- demandas que envolvam segurados ou beneficiários e instituição de previdência social (art. 109, § 3º da CF);
- execuções fiscais (art; 15, I da Lei 5.010/66);
- vistorias e justificações destinadas a produzir prova perante a administração federal (art. 15, II da Lei 5.010/66);
- entrega de certificado de naturalização (art. 119, § 2º da Lei 6.815/80);
- usucapião especial de imóveis rurais (art. 4º da Lei 6.969/81).
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Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
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Errada:
Fundamentacao Legal: Art. 109; 3* e 4* paragrafo
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Desistir nunca. Seja sempre melhor do que ontem....
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O recurso irá subir para o TRF, e não para o TJ.
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Artigo da CF alterado, nova redação:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (EC 103/2019)
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (EC 103/2019)
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.