CÂMARAS REGIONAIS / JUSTIÇA ITINERANTE
TRF, TJ, e TRT --> PODERÃO constituir câmaras regionais.
TRF, TJ, e TRT --> DEVERÃO instalar justiça itinerante. (O VERBO INSTALARÃO DÁ A CONOTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO)
O RESTANTE, SE TENTOU DISTORCER A LITERALIDADE TRANSCRITA NO ART. 107 § 2º COMO JÁ MENCIONADO PELOS COLEGAS, TANTO NA MENÇÃO DO PRINCÍPIO QUANTO NA IMPOSIÇÃO DE ILICITUDE .
Justiça itinerante pode ser entendida como a justiça disponibilizada por meio de unidades móveis, geralmente, por meio de ônibus adaptados, para levar a atividade jurisdicional do Estado aos lugares mais longínquos e necessitados. É composta por um juiz, conciliadores e defensores públicos, que visam a solução dos conflitos por meio da conciliação. Não sendo possível a transação ou a decisão, desde logo, pelo magistrado, as partes são encaminhadas ao juízo comum.
A justiça itinerante nada mais é que um “pequeno fórum ambulante”, que percorre as cidades (onde já instalada), levando o Poder Judiciário às pessoas mais carentes.
O projeto já pode ser visto em diversos Estados da Federação como, por exemplo, nos Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Amapá, Bahia, São Paulo etc.
No Estado de São Paulo, por exemplo, o “Juizado Itinerante”, por enquanto, atua apenas na Capital, havendo uma pauta preestabelecida pelo Tribunal de Justiça, que indica o dia, horário e o bairro, onde as pessoas poderão comparecer. A competência do Juizado Itinerante é a mesma do Juizado Especial Cível nas causas que não se exige advogado, ou seja, causas cujo valor não exceda a 20 salários mínimos, tais como: direito do consumidor, planos de saúde, colisão de veículos, cobranças em geral, despejo para uso próprio, execução de títulos (cheques e notas promissórias).
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6550/Justica-itinerante
L u m u s