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ID
115273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É lamentável que o constituinte não tenha aproveitado a
oportunidade para atender ao que era o grande clamor nacional
no sentido de uma revitalização do nosso princípio federativo.
O Estado brasileiro na nova Constituição ganhou níveis de
centralização superiores à maioria dos Estados que se consideram
unitários e que, pela via de uma descentralização por regiões ou
por províncias, consegue um nível de transferência das
competências, tanto legislativas quanto de execução, muito
superior àquele alcançado pelo Estado brasileiro. Continuamos,
pois, sob uma Constituição eminentemente centralizadora, e se
alguma diferença existe relativamente à anterior é no sentido de
que este mal (para aqueles que entendem ser um mal) agravou-se
sensivelmente.

Celso Bastos. A Federação nas constituições brasileiras. In: Revista da Procuradoria-
Geral do Estado de São Paulo, n.º 29, jun./1988, p. 61 (com adaptações).

Tendo por referência inicial o texto acima, julgue os itens a
seguir, a respeito do sistema federativo brasileiro.

A intervenção federal representa elemento de estabilização da ordem normativa prevista na CF, mas representa também a própria negação, ainda que transitória, da autonomia reconhecida aos estados-membros pela CF.

Alternativas
Comentários
  • CORRETAA doutrina constitucional pátria denomina a intervenção federal como um elemento de estabilização constitucional (ao lado dos elementos orgânicos, limitativos, sócio-ideológicos e formais de aplicabilidade). Consiste na retirada da autonomia do ente federativo, de forma temporária, a fim de buscar uma maior estabilidade. Ex. se um Estado-membro tentar se separar do território brasileiro, sofrerá intervenção federal (art. 34, I, CF).Fonte: http://www.professorflaviomartins.net.br/wordpress/wp-content/uploads/2010/01/quest%C3%B5es-de-concurso-comentadas-AGU-2007.pdf
  • O enunciado dessa questão diz o que muitos professores de Direito não conseguem dizer ao dispor sobre esse tema. Ou seja, a União da a Autonomia e Independência aos Estados membros, desde que os mesmos não afrontem e nem tentem desistabilizar a soberania da União Federal.
  • Prezado Fernandes, na verdade, não é a União quem dá independência e autonomia aos Estados-membros, mas, sim, a própria Constituição, de acordo com a vontade do povo manifestada pelo Poder Consituinte Originário. Portanto, não se pode confundir os conceitos, pois a possibilidade de intervenção de um ente político no outro é apenas uma forma de propiciar estabilidade ao estado federativo. Ademais, sempre é bom salientar que não há qualquer tipo de hierarquia entre a União e os demais entes políticos. O mecanismo de intervenção por aquela utilizado é atribuído em função de sua posição central no sistema de repartição de competências. Assim, é a União quem faz o elo entre Estados e Municípios no país todo, portanto, nada mais natural que a ela se atribua a competência para intervir nos Estados-membros.
  • Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado.11 ed. p. 68

    ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO COSNTITUCIONAL: consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas. Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social. Exemplos: a) art. 102, I, a (ação de insconstitucionalidade); b) arts. 34-36 (Da intervenção nos Estados e Municípios); c) arts. 59, I, e 60 (Processos de emendas à Constituição); d) arts. 102 e 103 (Jurisdição constitucional); e) TítuloV (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especialmente o Capítulo I que trata do Estado de Defesa e do Estado de Sítio).

  • Entendimento do próprio STF.
    Medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, Distrito Federal ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal:
    1- quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada);
    2- quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada);
    3- quando houver representação do Procurador-Geral da República. (art. 34, VII, da Constituição)
    No caso de desobediência de ordem judicial, o Supremo processará também os pedidos encaminhados pelo presidente do Tribunal de Justiça do estado ou de Tribunal Federal. Se a ordem ou decisão judicial desrespeitada for do próprio STF, a parte interessada também poderá requerer a medida.
    Bons estudos!

  • CORRETA. Esse é o objetivo da intervenção: suspender, temporariamente, a autonomia dos entes federativos. Ainda, conforme a doutrina, a intervenção tem como objetivos: a) preservação a soberania do estado federado; b) e preservar a unidade;

  • Certo

    Se não houvesse a negação (temporária) da autonomia dos Estados e DF, no caso de intervenção federal, ou dos Municípios, nas hipóteses de intervenção federal, não seria possível proceder à intervenção. Como o enunciado afirma, a negação é temporária, o que evidencia uma exceção à regra da autonomia dos entes federados.

  • Que questão linda, cheia de conteúdo. Essa prova foi uma aula.

  • A intervenção federal representa elemento de estabilização da ordem normativa prevista na CF, mas representa também a própria negação, ainda que transitória, da autonomia reconhecida aos estados-membros pela CF. CERTO!!

    Ou seja, a intervenção é uma suspensão "transitória/temporária" da autonomia de um ente federado, para tentar estabilizar/normalizar o que está acontecendo.