SóProvas


ID
115279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É lamentável que o constituinte não tenha aproveitado a
oportunidade para atender ao que era o grande clamor nacional
no sentido de uma revitalização do nosso princípio federativo.
O Estado brasileiro na nova Constituição ganhou níveis de
centralização superiores à maioria dos Estados que se consideram
unitários e que, pela via de uma descentralização por regiões ou
por províncias, consegue um nível de transferência das
competências, tanto legislativas quanto de execução, muito
superior àquele alcançado pelo Estado brasileiro. Continuamos,
pois, sob uma Constituição eminentemente centralizadora, e se
alguma diferença existe relativamente à anterior é no sentido de
que este mal (para aqueles que entendem ser um mal) agravou-se
sensivelmente.

Celso Bastos. A Federação nas constituições brasileiras. In: Revista da Procuradoria-
Geral do Estado de São Paulo, n.º 29, jun./1988, p. 61 (com adaptações).

Tendo por referência inicial o texto acima, julgue os itens a
seguir, a respeito do sistema federativo brasileiro.

A inobservância, pelos estados, dos denominados princípios constitucionais sensíveis configura um ilícito constitucional de dupla conseqüência. De um lado, haverá uma conseqüência de caráter estritamente político-administrativo, qual seja, a ilegitimidade constitucional do ato do poder público local; de outro, haverá uma conseqüência de natureza jurídica, consistente na possibilidade de decretação de intervenção federal no estado-membro.

Alternativas
Comentários
  • ERRADANa lição de Alexandre de Moraes "a ação direta interventiva possui dupla finalidade, pois pretende a declaração de inconstitucionalidade formal ou material da lei ou do ato normativo (finalidade jurídica) e a decretação da intervenção federal ou no Estado-Membro ou no Distrito Federal (finalidade política), constituindo-se, pois, um controle direto, para fins concretos".Assim, o erro da assertiva está na natureza das consequências. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade é de natureza jurídica e não "política-administrativa", enquanto a decretação da intervenção federal tem natureza "política" e não jurídica.
  • Houve propositada inversão dos conceitos e sua natureza jurídica...
  • RESUMINDO: NATUREZA JURÍDICA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE;NATUREZA POLÍTICA: DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL.O ERRO DA ACERTIVA É QUE ESSES DOIS CONCEITOS FORAM INVERTIDOS.
  • “A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional, justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de Direito. O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio poder público, muito mais do que simples  incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado,  sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República. A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de impeachment), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios).” (IF 590-QO, Rel. Min. Presidente Celso de Mello, julgamento em 17-9-98,  Plenário, DJ de 9-10-98)
     
    Bons estudos
    @aderruan
  • Consequência político-administrativa: possibilidade de decretação de intervenção federal no estado-membro.

    Consequência de natureza jurídica : ilegitimidade constitucional do ato do poder público local.

     

    GABARITO: ERRADO

  • INVERTERAM A LÓGICA

  • Bonitinha, mas ordinária.
  • Gab. Errado, também achei que inverteram.

  • A boa doutrina ratifica que a intervenção configura medida de duplo efeito, a saber: a) natureza estritamente jurídica (invalidação do ato); b) de caráter político-administrativo (afastamento de autonomia local)
  • Consequência político-administrativa: possibilidade de decretação de intervenção federal no estado-membro.

    Consequência de natureza jurídica ilegitimidade constitucional do ato do poder público local.