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ID
115282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É lamentável que o constituinte não tenha aproveitado a
oportunidade para atender ao que era o grande clamor nacional
no sentido de uma revitalização do nosso princípio federativo.
O Estado brasileiro na nova Constituição ganhou níveis de
centralização superiores à maioria dos Estados que se consideram
unitários e que, pela via de uma descentralização por regiões ou
por províncias, consegue um nível de transferência das
competências, tanto legislativas quanto de execução, muito
superior àquele alcançado pelo Estado brasileiro. Continuamos,
pois, sob uma Constituição eminentemente centralizadora, e se
alguma diferença existe relativamente à anterior é no sentido de
que este mal (para aqueles que entendem ser um mal) agravou-se
sensivelmente.

Celso Bastos. A Federação nas constituições brasileiras. In: Revista da Procuradoria-
Geral do Estado de São Paulo, n.º 29, jun./1988, p. 61 (com adaptações).

Tendo por referência inicial o texto acima, julgue os itens a
seguir, a respeito do sistema federativo brasileiro.

O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, sobretudo nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio poder público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da CF. A desobediência a ordem ou decisão judicial pode gerar, no sistema jurídico brasileiro, gravíssimas conseqüências na esfera institucional, com a decretação de intervenção federal nos estados-membros.

Alternativas
Comentários
  • CERTAA CF em seu art. 34, VI, afirma de forma expressa que o não cumprimento de uma determinação judicial pode dar ensejo à intervenção:"Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial".
  • “O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento de ordem ou de sentença judiciais (CF, art. 34,
    VI e art. 35,  IV), a efetivação do ato de intervenção – trate-se de intervenção federal nos Estados-Membros, cuide-se de
    intervenção estadual nos Municípios – reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgão
    competente do Poder Judiciário (CF, art. 36,  II e art. 35,  IV), circunstância que inviabiliza , ante a ausência de causa, a
    utilização do recurso extraordinário.” (AI 343.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-6-02,  2ª Turma,DJ de
    29-11-02). No mesmo sentido: AI 666.833-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-07,  2ª Turma, DJE de
    14-03-08 

    Bons estudos
    @aderruan
  • Perfeito o comentário da colega Evelyn. Gostaria de adicionar que a União pode intervir, nos casos previstos na CF, apenas nos Estados e no DF e não nos Municípios. Cuidado com as pegadinhas, pois já vi ocorrer em outras questões.
  • Correto:
    Para contribuir com a exposição dos colegas, segue minha colaboração:

    Trata-se de hipótese de intervenção, denominada de Intervenção Provocada, vez que a medida restritiva depende da iniciativa/manifestação de vontade dos legitimados pela CF para deflagrar o processo interventivo. Essa espécie de intervenção opera-se por REQUISIÇÃO do STF, STJ ou TSE, únicos legitimados para REQUERER a medida ao Presidente da República; os demais Tribunais Superiores, os Tribunais Regionais e os Tribunais de Justiça, embora legitimados para deflagrar o processo, deverão fazê-lo por SOLICITAÇÃO:
    ao STF  se a decisão judicial(causa de pedir), objeto da desobediência envolve matéria constitucional, ou matéria de competência do STM e TST; ao STJ se a causa de pedir (objeto da desobediência)  envolver matéria infraconstitucional; por fim, em matéria eleitoral, a SOLICITAÇÃO deverá dirigida ao TSE
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

  • CRFB/88. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

     

    GABARITO: CERTO

  • Gabarito certo.

    Essa prova foi excelente! A parte de DC estava de um nível muito satisfatório, questões riquíssimas. 

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

  • pra que um texto deste tamanho pra falar isso? hahahahah