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CERTAA CF em seu art. 34, VI, afirma de forma expressa que o não cumprimento de uma determinação judicial pode dar ensejo à intervenção:"Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial".
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“O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento de ordem ou de sentença judiciais (CF, art. 34,
VI e art. 35, IV), a efetivação do ato de intervenção – trate-se de intervenção federal nos Estados-Membros, cuide-se de
intervenção estadual nos Municípios – reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgão
competente do Poder Judiciário (CF, art. 36, II e art. 35, IV), circunstância que inviabiliza , ante a ausência de causa, a
utilização do recurso extraordinário.” (AI 343.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-6-02, 2ª Turma,DJ de
29-11-02). No mesmo sentido: AI 666.833-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-07, 2ª Turma, DJE de
14-03-08
Bons estudos
@aderruan
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Perfeito o comentário da colega Evelyn. Gostaria de adicionar que a União pode intervir, nos casos previstos na CF, apenas nos Estados e no DF e não nos Municípios. Cuidado com as pegadinhas, pois já vi ocorrer em outras questões.
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Correto:
Para contribuir com a exposição dos colegas, segue minha colaboração:
Trata-se de hipótese de intervenção, denominada de Intervenção Provocada, vez que a medida restritiva depende da iniciativa/manifestação de vontade dos legitimados pela CF para deflagrar o processo interventivo. Essa espécie de intervenção opera-se por REQUISIÇÃO do STF, STJ ou TSE, únicos legitimados para REQUERER a medida ao Presidente da República; os demais Tribunais Superiores, os Tribunais Regionais e os Tribunais de Justiça, embora legitimados para deflagrar o processo, deverão fazê-lo por SOLICITAÇÃO:
ao STF se a decisão judicial(causa de pedir), objeto da desobediência envolve matéria constitucional, ou matéria de competência do STM e TST; ao STJ se a causa de pedir (objeto da desobediência) envolver matéria infraconstitucional; por fim, em matéria eleitoral, a SOLICITAÇÃO deverá dirigida ao TSE
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
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CRFB/88. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
GABARITO: CERTO
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Gabarito certo.
Essa prova foi excelente! A parte de DC estava de um nível muito satisfatório, questões riquíssimas.
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
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pra que um texto deste tamanho pra falar isso? hahahahah