SóProvas


ID
115285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa Expresso 1111 impetrou mandado de
segurança contra ato do secretário de infra-estrutura de uma
unidade da Federação, que concedeu permissão para a atividade
de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros
entre duas cidades à empresa Expresso 3333. A inicial requereu
a suspensão, in limine, dos efeitos do Termo de Permissão
Condicionada n.º 3/2000 concedido à Expresso 3333 para operar
a linha referida e, ao final, a concessão em definitivo da
segurança almejada no sentido de desconstituir o ato
administrativo impugnado.

A empresa Expresso 1111 não se submeteu a processo
licitatório, ainda que não houvesse motivo para dispensa ou
inexigibilidade da licitação, mas obteve, na gestão anterior à do
atual secretário de infra-estrutura, um contrato que, segundo seu
entendimento, a habilitava plenamente ao exercício da atividade.
Como o novo secretário anulou esse contrato entre o estado e a
empresa Expresso 1111, tendo realizado licitação e concedido à
Expresso 3333, empresa vencedora do certame, a exploração da
linha, a Expresso 1111 entendeu ter direito líquido e certo de
continuar a exploração da linha, com base no contrato até então
em curso.

Com referência à situação hipotética acima e à legislação a ela
pertinente, julgue os itens que se seguem.

Na situação em apreço, a simples demonstração, pela empresa Expresso 1111, de que a continuidade da prestação dos seus serviços à população atende ao interesse público seria suficiente para que fosse mantido o seu contrato com a administração pública estadual.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    "Um contrato adm. deve ser anulado quando houver ilegalidade na sua celebração, seja relativa à competência da autoridade que formou o ajuste, seja quanto ao objeto do contrato, SEJA CONCERNENTE À INOBSERVÂNCIA DE LICITAR, enfim, vícios em geral que acarretem ilegalidade ou ilegitimidade." (VP&MA, Dir.Administrativo, 17 edição, pag 514).
     
    O vício existente no processo licitatório, conforme descrito na questão, induz à nulidade do contrato. Veja-se o que diz a 8666/93 em seu art 49: "a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato".
  • Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, 

    Logo o contrato é nulo de nenhum efeito.
  • Parece simples essa questão, mas tinha um "pega ratão" pequeninho, pois a lei 9074/95 tem essa ressalva, que não precisa de concessão nem permissão o transporte de pessoas, mas quando for exclusivo. Para quem sabia o básico acertava, para quem sabia intermediário podia errar nessa lei, mas para quem dominava essa exceção: acertou.

    Lei 9074/95, Art. 2º, § 3º Independe de concessão ou permissão o transporte:
    I - aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados;
    II - rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade;
    III - de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.

    Abraço e bons estudos (senti obrigado a dar esse toque, pois existem uns colegas aqui que são "Show de bola" fazem um esforço para responder, o mínimo que eu devo fazer é retribuir).