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ID
115309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Alvarás de pesquisa minerária, concedidos à empresa
Zeta Minerações e Pavimentações Ltda., foram revogados pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), autarquia
vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME), após o
Comando do Exército ter solicitado, sob o fundamento da
prevalência do interesse público, permissão para que a área fosse
utilizada e explorada pelo 9.º Batalhão de Engenharia e
Construções do Exército Brasileiro, tendo em vista a necessidade
de que o Exército construísse, diretamente e em local próximo à
área em exploração, instalações necessárias ao funcionamento de
suas atividades. A empresa, então, solicitou ao ministro de Estado
de Minas e Energia que este avocasse o processo administrativo
e reformasse o ato nele praticado, tendo em vista a sua
ilegalidade.

A respeito dessa situação hipotética, do regime jurídico dos
recursos minerais e da avocação administrativa, julgue os itens
que se seguem.

No âmbito da avocatória, só é possível realizar eventual revisão do ato do DNPM sob a invocação do mérito administrativo, mas não da sua ilegalidade, pois, nesse último caso, será cabível a anulação e não, a avocação.

Alternativas
Comentários
  • Alguem poderia confirmar se o erro da questão é a invocação do mérito administrativo?
  • Errado.Pode-se avocar para confirmar, corrigir, REVOGAR, ANULAR etc. Pode-se avocar pra quase tudo. Tem a ver com o controle hierárquico ou com o finalístico.
  • Avocação é a transferência de atribuições de um órgão a outro no aparelho administrativo, abrangendo funções genéricas e comuns da Administração.

  • A invocação é da competência e nao do mérito.
  • A relação entre o Ministério e a autarquia a ele vinculada é de vinculação.
    Ou seja, para análise mais detida da questão, é imprescindível constatar que na relação posta não incide o poder administrativo hierárquico. 
    Portanto, uma vez que não há hierarquia entre o órgão e a entidade, inoportuno falar na delegação e avocação, institutos derivados dessa prerrogativa da administração.
  • O comentário do Carlos Eduardo, apesar de mal avaliado, está correto. Para Carvalho Filho, o fenômeno de delegação de competência (e, por conseguinte, o fenômeno inverso: avocação) pressupõe uma relação hierárquica entre o delegante e o delegado, bem como expressa norma autorizadora (normalmente lei). (Manual de Direito Administrativo, fls. 86 e 87).

    A autarquia citada na questão não é subordinada hierárquica do MME, que exerce mero controle finalístico (relação de vinculação).
    Pelo que, a questão está errada.
     

  • Faço duas considerações:

    1) NANDY, pelas anotações que tenho aqui (com base no livro do Professor Carvalho Filho), a delegação do ato administrativo não pressupõe hierarquia. Já na hipótese de avocação, a autoridade que avoca deve ser necessariamente de grau hierárquico superior. Dê uma conferida para ver se não está fazendo confusão!

    2) Quanto à questão, eu a errei por não compreender bem o enunciado. Lendo com calma, percebi que ela trata do tema "CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS". De acordo com Carvalhinho, "nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado". E prossegue: "Inviável será a convalidação de atos com vícios no MOTIVO, no OBJETO (quando único), na FINALIDADE e na falta de congruência entre o MOTIVO e o RESULTADO do ato.

    Com base na explanação acima, se percebe que o erro do enunciado esta em seu trecho inicial, posto que se refere a uma suposta possibilidade de convalidação do ato por vício no MOTIVO, o que não é possível. Já a parte final me parece correta, pois é verdade que um ato inquinado de vício de legalidade realmente está sujeito à anulação, não sendo nem de perto adequada a avocação. 

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Na avocação, pode ser analisado o mérito e a legalidade do ato administrativo. Avocação é chamar para si determinadas funções que de forma originária foram atribuídas a um subordinado. Como no caso, não há subordinação entre o DNPM e o Ministério, mas sim vinculação, da autarquia com o Ministério, não há que se falar em avocação, pois esta decorre do poder hierarquico. 

    Espero ter contribuído. Bons estudos!

  • Os orgãos da adm indireta,  nao possuem relação de subordinação com os orgão que descentralizaram sua atividade, neste caso o MME, o que possuem é tão somente vinculo institucional,  a chamada tutela ministerial ou o controle finalistico. A avocação so pode ocorrer de maneira vertical e em situações excepcionais, vertical é a realcionada aos orgaos subalternos. Como autarquia nao tem relação de subordinação, o caso em tela nao admite avocaçao.

  • Lei 9784 Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

     

    Não há hierarquia entre a autarquia e o ministério ao qual é vinculada, mas há controle finalístico, ou também chamado supervisão ministerial.

  • Importante lembrar que a REVOGAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS só pode ocorrer pela própria Administração Pública, em face do princípio da autotutela e observados os critérios de conveniência/oportunidade.

    O Poder Judiciário somente pode controlar a legalidade dos atos, mas jamais fazer juízo de conveniência e oportunidade!

    Bons estudos.

  • Para que haja avocação deve haver relação de hierarquia, e entre Adm. Direta (MME) e a Autarquia não há relação de subordinação, apenas controle finalistico, razão pela qual é impossível a avocação de atividades da autarquia pela Adm. Direta. A autarquia é vinculada e não subordinada.

    Não há hierarquia entre administração direta e indireta.