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CF,
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV – proteção e
integração social das pessoas portadoras de deficiência;
§ 1º No âmbito
da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
§ 2º A
competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo
lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A
superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
Art.
25.
Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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Complementando:
Erro A: a questão versa sobre matéria concorrente entre União, Estados e DF (art. 24, XIV), município não tem essa competência. Ademais, não depende de normas gerais para que a União, Estados e DF possam legislar.
B CORRETA: art. 24, parágrafo 4º, CF. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Erro C: não se trata de competência legislativa privativa da União e sim concorrente entre União, Estados e DF (art. 24, XIV).
Erro D: por se tratar de legislação concorrente, não é necessário que haja lei complementar para que o Estado possa legislar. O examinador quis confundir-nos com matéria privativa da união, a qual dependerá de lei complementar para que os estados possam legislar.
Erro E: legislar sobre interesse local é competência suplementar dos municípios (art. 30, I e II). Como já referido, o caso versa sobre o art. 24, XIV. Creio que o examinador quis confundir-nos com o que se trata no art. 23, II, CF: é competência comum da União, Estados, DF e municípios - II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
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ART. 24 - § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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De fato o examinador na alternativa E quis nos confundir, conforme aponta a colega Luisa abaixo. Para não confundirmos, tanto, é legal pensar q. o art.21 trata da competência material, o art.22 da competência legislativa, o art.23 material novamente e o art.24 legislativa. A primeira legislativa, art.22, trata da competência privativa da União e, a segunda competência legislativa trata da compet. concorrente entre União, Estados e DF. Qdo o examinador quiser falar de competência legislativa do município ele vai se ater, acredito, ao art.30, incisos I e II, da CF e não se utilizar do art.23, competência comum da União, Estados, DF e Municípios.
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Essa questão é muito boa para um revisão, vamos acabar com as dúvidas
(COM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA) : Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo - artigo referente apenas às competências privativas.
(COM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA COMUM) : Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
(COM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA CONCORRENTE) : § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
OBS: o Município pode legislar acerca do tema (concorrente) apenas de modo suplementar, caso demonstre a existência de interesse local. Retirei esta observação de uma questão da FCC (concurso do TRT - Analista), com certeza, deve ser em obediência ao art. 30:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DF:
- TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO, PENITENCIÁRIO, ECONÔMICO E URBANÍSTICO.
- ORÇAMENTO.
- JUNTAS COMERCIAIS.
- CUSTAS DOS SERVIÇOS FORENSES.
- PRODUÇÃO E CONSUMO. - OBS - PROPAGANDA COMERCIAL É PRIVATIVA DA UNIÃO.
- FLORESTA, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO.
- PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO.
- RESPONSABILIDADE POR DANOS AO MEIO AMBIENTE, AO CONSUMIDOR, A BENS E DIREITOS DE VALOR ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO.
- EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO. - OBS - DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL É PRIVATIVA DA UNIÃO.
- CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS.
- PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL. - OBS - DIREITO PROCESSUAL É PRIVATIVA DA UNIÃO
- PREVIDÊNCIA SOCIAL, PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. - OBS - SEGURIDADE SOCIAL É PROVATIVA DA UNIÃO
- ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DEFENSORIA PÚBLICA.
- PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
- PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E À JUVENTUDE.
- ORGANIZAÇÃO, GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES DAS POLÍCIAS CIVIS.
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Vale lembrar:
Art. 22 - Competência Privativa - apenas lei COMPLEMENTAR autoriza os Estados legislar sobre questões específicas (parágrafo único).
Art. 24 - Competência Concorrente - a superveniencia lei FEDERAL sobre normas gerais suspende eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.
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A questão aborda a temática relacionada à
organização do Estado, em especial no que tange à repartição constitucional de
competências. Tendo em vista a disciplina constitucional sobre o assunto, é
correto afirmar que Lei estadual que versasse sobre proteção e integração
social das pessoas portadoras de deficiência teria sua eficácia suspensa na
hipótese de superveniência de lei federal sobre normas gerais, naquilo que lhe
fosse contrária, caso houvesse o Estado exercido competência legislativa plena,
para atender a suas peculiaridades. Nesse sentido, conforme a CF/88:
Art. 24 – “Compete à União, aos Estados e
ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIV – proteção e
integração social das pessoas portadoras de deficiência; § 1º No âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais
não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal
sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades. § 4º A
superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário”.
Gabarito
do professor: letra b.
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A alternativa A está incorreta. De acordo com o art . 24, da CF/ 88, compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar para atender a suas
peculiaridades, o município não tem essa competência. Além disso, para que a
União, os Estados e o DF possam legislar, não dependem de normas gerais.
A alternativa B está correta e é o gabarito da questão, pois é o que dispõe o
§4º , do art . 24, da referida Lei:
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual,
no que lhe for contrário.
A alternativa C está incorreta. Trata-se de uma competência concorrente entre
a União, os Estados e o DF, e não de uma competência legislativa privativa.
A alternativa D está incorreta. Não é necessário que haja lei complementar para
que o Estado possa legislar, por se tratar de uma legislação concorrente.
A alternativa E está incorreta. Segundo o art . 30, I , da Constituição
Federal, compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local.
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Gab - B
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Gabarito B
( não é necessário lei complementar autorizando os Estados a legislar, pois a competência é concorrente )
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (não entra município)
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - Juntas Comerciais;
IV - Custas dos serviços forenses;
V - Produção e Consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de Pequenas Causas;
XI - Procedimentos em matéria processual; ( se fosse Direito Processual - >> privativa da União )
XII - Previdência Social, proteção e defesa da saúde;
XIII - Assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.