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ID
1153096
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei estadual que versasse sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência:

Alternativas
Comentários
  • CF,

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

  • Complementando: 

    Erro A: a questão versa sobre matéria concorrente entre União, Estados e DF (art. 24, XIV), município não tem essa competência. Ademais, não depende de normas gerais para que a União, Estados e DF possam legislar.

    B CORRETA: art. 24, parágrafo 4º, CF. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Erro C: não se trata de competência legislativa privativa da União e sim concorrente entre União, Estados e DF (art. 24, XIV).

    Erro D: por se tratar de legislação concorrente, não é necessário que haja lei complementar para que o Estado possa legislar. O examinador quis confundir-nos com matéria privativa da união, a qual dependerá de lei complementar para que os estados possam legislar.

    Erro E: legislar sobre interesse local é competência suplementar dos municípios (art. 30, I e II). Como já referido, o caso versa sobre o art. 24, XIV. Creio que o examinador quis confundir-nos com o que se trata no art. 23, II, CF: é competência comum da União, Estados, DF e municípios - II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

  • ART. 24 - § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • De fato o examinador na alternativa E quis nos confundir, conforme aponta a colega Luisa abaixo. Para não confundirmos, tanto, é legal pensar q. o art.21 trata da competência material, o art.22 da competência legislativa, o art.23 material novamente e o art.24 legislativa. A primeira legislativa, art.22, trata da competência privativa da União e, a segunda competência legislativa trata da compet. concorrente entre União, Estados e DF. Qdo o examinador quiser falar de competência legislativa do município ele vai se ater, acredito, ao art.30, incisos I e II, da CF e não se utilizar do art.23, competência comum da União, Estados, DF e Municípios.

  • Essa questão é muito boa para um revisão, vamos acabar com as dúvidas

     (COM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA) : Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo - artigo referente apenas às competências privativas.

    (COM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA COMUM) : Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. 

    (COM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA CONCORRENTE) : § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    OBS: o Município pode legislar acerca do tema (concorrente) apenas de modo suplementar, caso demonstre a existência de interesse local. Retirei esta observação de uma questão da FCC (concurso do TRT - Analista), com certeza, deve ser em obediência ao art. 30: 

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;



  • COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DF:

    - TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO, PENITENCIÁRIO, ECONÔMICO E URBANÍSTICO.

    - ORÇAMENTO.

    - JUNTAS COMERCIAIS.

    - CUSTAS DOS SERVIÇOS FORENSES.

    - PRODUÇÃO E CONSUMO. - OBS - PROPAGANDA COMERCIAL É PRIVATIVA DA UNIÃO.

    - FLORESTA, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO.

    - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO.

    - RESPONSABILIDADE POR DANOS AO MEIO AMBIENTE, AO CONSUMIDOR, A BENS E DIREITOS DE VALOR ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO.

    - EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO. - OBS - DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL É PRIVATIVA DA UNIÃO.

    - CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS.

    - PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL. - OBS - DIREITO PROCESSUAL É PRIVATIVA DA UNIÃO

    - PREVIDÊNCIA SOCIAL, PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. - OBS - SEGURIDADE SOCIAL É PROVATIVA DA UNIÃO

    - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DEFENSORIA PÚBLICA.

    - PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.

    - PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E À JUVENTUDE.

    - ORGANIZAÇÃO, GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES DAS POLÍCIAS CIVIS.

  • Vale lembrar:

    Art. 22 - Competência Privativa - apenas lei COMPLEMENTAR autoriza os Estados legislar sobre questões específicas (parágrafo único).

    Art. 24 - Competência Concorrente - a superveniencia lei FEDERAL sobre normas gerais suspende eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.

  • A questão aborda a temática relacionada à organização do Estado, em especial no que tange à repartição constitucional de competências. Tendo em vista a disciplina constitucional sobre o assunto, é correto afirmar que Lei estadual que versasse sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência teria sua eficácia suspensa na hipótese de superveniência de lei federal sobre normas gerais, naquilo que lhe fosse contrária, caso houvesse o Estado exercido competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Nesse sentido, conforme a CF/88:

    Art. 24 – “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

     

    Gabarito do professor: letra b.


  • A alternativa A está incorreta. De acordo com o art . 24, da CF/ 88, compete à
    União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar para atender a suas
    peculiaridades, o município não tem essa competência. Além disso, para que a
    União, os Estados e o DF possam legislar, não dependem de normas gerais.


    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão, pois é o que dispõe o
    §4º , do art . 24, da referida Lei:

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual,
    no que lhe for contrário.

     

    A alternativa C está incorreta. Trata-se de uma competência concorrente entre
    a União, os Estados e o DF, e não de uma competência legislativa privativa.


    A alternativa D está incorreta. Não é necessário que haja lei complementar para
    que o Estado possa legislar, por se tratar de uma legislação concorrente.


    A alternativa E está incorreta. Segundo o art . 30, I , da Constituição
    Federal, compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local.

  • Gab - B

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

     

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Gabarito B

     

                               ( não é necessário lei complementar autorizando os Estados a legislar, pois a competência é concorrente )

     

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:           (não entra município)

     

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

     

    II - orçamento;

     

    III -  Juntas  Comerciais;

     

    IV -  Custas dos serviços forenses;

     

    V -  Produção  e Consumo;

     

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

     

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

     

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;  

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

     

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de Pequenas Causas;

     

    XI - Procedimentos em matéria processual;            ( se fosse Direito Processual - >> privativa da União )

     

    XII -  Previdência Social,  proteção e defesa da saúde;

     

    XIII -  Assistência jurídica  e Defensoria pública;

     

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

     

    XV - proteção à infância e à juventude;

     

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

     

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

     

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

     

     

     

    .       

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

     

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.     

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.