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ID
115312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Alvarás de pesquisa minerária, concedidos à empresa
Zeta Minerações e Pavimentações Ltda., foram revogados pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), autarquia
vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME), após o
Comando do Exército ter solicitado, sob o fundamento da
prevalência do interesse público, permissão para que a área fosse
utilizada e explorada pelo 9.º Batalhão de Engenharia e
Construções do Exército Brasileiro, tendo em vista a necessidade
de que o Exército construísse, diretamente e em local próximo à
área em exploração, instalações necessárias ao funcionamento de
suas atividades. A empresa, então, solicitou ao ministro de Estado
de Minas e Energia que este avocasse o processo administrativo
e reformasse o ato nele praticado, tendo em vista a sua
ilegalidade.

A respeito dessa situação hipotética, do regime jurídico dos
recursos minerais e da avocação administrativa, julgue os itens
que se seguem.

Os dispositivos constitucionais que regem a matéria relativa à exploração mineral determinam que os recursos minerais pertencem à União para fins de exploração, garantindo-se ao concessionário a propriedade do produto da lavra. Assim, deve ser dada interpretação restritiva ao dispositivo, a fim de que seu alcance se restrinja a garantir ao particular tal exploração, sendo inconstitucional que a proprietária, a União, explore diretamente substâncias minerais que serão utilizadas na construção de obras públicas.

Alternativas
Comentários
  • Errado Não é inconstitucional que a União explore diretamente substâncias minerais que serão utilizadas na construção de obras públicas. O parágrafo único, do artigo 2º, do Código de Mineração, Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, prescreve que 'o dispositivo neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil , definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.'
  • ERRADA

    Art. 176, CF. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

    “O art. 20, IX, da CF, estabelece que são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo. Em seu art. 176, a Carta da República dispõe que os recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, e confere, expressamente, à União os efeitos de exploração e aproveitamento. Dessa forma, a administração pública pode conferir a exploração ou aproveitamento dos recursos minerais ao uso especial de particulares, concessionários ou não de serviços públicos, por mais de três formas administrativas: autorização de uso, permissão de uso e concessão de uso. Não há qualquer óbice constitucional que impeça a União de permitir ao particular a utilização de seus recursos minerais, inclusive os do subsolo, mediante remuneração pelo uso. É pacífico o entendimento da doutrina e dos Tribunais no sentido de que a receita é um preço público" (ADI 2.586, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-5-2002, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)

  • Vale ressaltar:
    "O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil – fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial. A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal.” (RE 140.254-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-12-1995, Primeira Turma, DJ de 6-6-1997.)

    É antiga, mas importante. Bem como a seguinte:

    “O art. 20, IX, da CF, estabelece que são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo. Em seu art. 176, a Carta da República dispõe que os recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, e confere, expressamente, à União os efeitos de exploração e aproveitamento. Dessa forma, a administração pública pode conferir a exploração ou aproveitamento dos recursos minerais ao uso especial de particulares, concessionários ou não de serviços públicos, por mais de três formas administrativas: autorização de uso, permissão de uso e concessão de uso. Não há qualquer óbice constitucional que impeça a União de permitir ao particular a utilização de seus recursos minerais, inclusive os do subsolo, mediante remuneração pelo uso. É pacífico o entendimento da doutrina e dos Tribunais no sentido de que a receita é um preço público" (ADI 2.586, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-5-2002, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)
  • "sendo inconstitucional que a proprietária, a União, explore diretamente substâncias minerais que serão utilizadas na construção de obras públicas." ERRADO.

    Entendi a constitucionalidade da exploração (direta), em face do art. 173, CF, e tendo em vista o enunciado da questão mencionar que as instalações seriam necessárias ao funcionamento de atividades do Exército (interesse público/segurança nacional).

    CF/88
    (...)
    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."


    Extrapolei a interpretação dos dizeres do enunciado? Alguém também raciocinou desta forma?

    Abraços!
  •  O Parecer nº AC - 045  - Brasília, 11 de novembro de 2005, TAMBÉM RESOLVE A QUESTÃO

     Desta forma, não é possível restringir o alcance dos dispositivos constitucionais para permitir que a exploração industrial de recursos minerais fique exclusivamente no âmbito do setor privado, vindo assim a excluir os órg ãos e entes públicos a extração direta daqueles recursos em prol da coletividade.