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ID
1153126
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A mutabilidade é característica inerente ao contrato administrativo, podendo ser evidenciada pela :

Alternativas
Comentários
  • Bem, meu raciocínio:

    a) erradolei 8.666/93, art. 65, I e § 6o: os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados (e não substituídos), nos seguintes casos: unilateralmente pela Administração: quando necessária a modificação (e não substituição) do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa (e não substituição) de seu objeto. Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.  b) errado, como prevê o art. 65 acima, é possível a modificação quantitativa e qualitativa;  c) errado, não confere às partes, mas somente à Administração Pública;  d) certo.  e) errado, somente a Administração Pública pode fazer alterações unilaterais.
  • Letra D

    Pessoal quando se tem alternativas que contém a palavra " interesse público" temos que ler atentamente, fiz essa questão com base nisso, claro que é indispensável a leitura de um bom livro de Dir Administrativo



  • Não pode haver mudança do objeto, mas sim aspectos do objeto: Projeto e Valor (25% para + ou para menos em obras e 50% em reforma).

  • Alguém pra explanar melhor sobre o tema?

  • Gabarito: LETRA D.

    Quanto ao erro das demais:

    A mutabilidade é característica inerente ao contrato administrativo, podendo ser evidenciada pela :

    a) possibilidade de substituição do objeto contratual, diante de alteração das necessidades da Administração pública e desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 

    É possível a alteração em termos de quantidade e valor, mas não a substituição do objeto, pois seria fraude à licitação. Ex.: realizo procedimento licitatório para fornecimento de cadeiras, findo o procedimento posso requerer o fornecimento de mais ou menos cadeiras (dentro dos limites legais), mas não o fornecimento de mesas. 

    b) possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da Administração pública, descabida, no entanto, modificação quantitativa e qualitativa.

    É cabível modificação quantitativa ou qualitativa, nos termos do art. 65, §1º, Lei 8.666/93.

    c) presença das cláusulas exorbitantes, por meio das quais se confere às partes a possibilidade de alteração unilateral do contrato, inclusive para rescindi-lo. 

    As cláusulas exorbitantes são prerrogativas conferidas à Administração Pública (contratante) e não ao particular (contratado). Por isso afirmar que é conferida às "partes", sem especificar, está incorreto.

    d) presença das cláusulas exorbitantes, que compatibilizam a possibilidade de adequação da relação contratual à dinâmica do interesse público, que pode variar ao longo da relação contratual. 

    CORRETO, a razão de ser das cláusulas exorbitantes é justamente garantir a preservação do interesse público, que pode variar ao longo do tempo (ou seja, dinâmico, o contrário de estático).

    e) necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mesmo diante de alterações unilaterais levadas a efeito pelas partes.

    A possibilidade de alteração unilateral é prerrogativa do contratante e não do contratado, logo, incorreto dizer "pelas partes".

    Bons estudos!


  • Mutabilidade que não existe direito adquirido sobre o regime juridico, podendo a administração altera-la

    a) possibilidade de substituição do objeto contratual, diante de alteração das necessidades da Administração pública e desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Errado, nã o é possivel a bubstituição do objeto.

     

     b) possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da Administração pública, descabida, no entanto, modificação quantitativa e qualitativa.Errado, é possivel sim a modificação da quantitativa e qualitativa, conforme o art 65.

     

     c) presença das cláusulas exorbitantes, por meio das quais se confere às partes a possibilidade de alteração unilateral do contrato, inclusive para rescindi-lo. Errado, não confere as partes, mas apenas a administração.

     

     d) presença das cláusulas exorbitantes, que compatibilizam a possibilidade de adequação da relação contratual à dinâmica do interesse público, que pode variar ao longo da relação contratual. Correta

     

     e) necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mesmo diante de alterações unilaterais levadas a efeito pelas partes.Errado,somente a administração pode fazer essas alterações.

  • Apenas para demonstrar que as alterações podem ser qualitativas ou quantitativas:

     

    Lei 8.666

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

  •  mutabilidade – a característica de mutabilidade do contrato administrativo pode decorrer tanto de cláusulas exorbitantes que conferem à Administração o poder de alterar ou rescindir unilateralmente o contrato quanto de outras circunstâncias que possibilitam a aplicação das teorias da imprevisão e do fato do príncipe;

     

  • Quanto aos contratos administrativos, a questão aborda a característica da mutabilidade.

    A mutabilidade decorre das cláusulas exorbitantes, que são prerrogativas que a Administração possui quando celebram contratos com particulares. O contrato pode ser alterado unilateralmente pela Administração Pública, por motivo de interesse público. Desta forma:

    a) INCORRETA. Conforme art. 65, I, da Lei 8.666/1993, o contrato pode ser alterado unilateralmente pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor técnica de seus objetivos; e quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta mesma lei.

    b) INCORRETA. Conforme art. 65, é possível alteração quantitativa e qualitativa.

    c) INCORRETA. Unilateralmente significa dizer uma só parte, no caso, somente a parte da Administração Pública.

    d) CORRETA. Conforme o conceito disposto acima.

    e) INCORRETA. A alteração só pode ser feita pela Administração, por isso é uma alteração unilateral.

    Gabarito do professor: letra D.
  • A) O regime de direito público aplicável aos contratos administrativos é caracterizado pela existência de prerrogativas especiais para a Administração, as ditas cláusulas exorbitantes, que são indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do Poder Público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre o particular.

     

    B) Art. 58 da Lei nº 8.666/93: O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    I - modificá-los, unilateralmente [sem a concordância do contratado], para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

     

    A mutabilidade, ou instabilidade, é uma das características do contrato administrativo e significa que a Administração Pública tem a prerrogativa de alterar as cláusulas contratuais unilateralmente.

     

    Essa prerrogativa é inerente ao princípio da supremacia do interesse público, e, desse modo, o particular não pode alterar o contrato da mesma maneira. Somente a Administração pode fazê-lo. Obviamente, por acordo, o contrato também pode ser alterado.

     

    C) A possibilidade de alteração unilateral é prerrogativa do contratante e não do contratado, logo, incorreto dizer "pelas partes".

     

    D e E) A lei prevê duas modalidades de alteração unilateral:

     

    (i) qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão; e

     

    (ii) quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto.

     

    ▪ A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração abrange apenas as chamadas cláusulas regulamentares, de execução ou de serviço, que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e seu modo de execução, isto é, sobre como o contrato será executado (ex: quantidades contratadas, tipo de serviço a ser desempenhado). A Administração não poderá, por exemplo, alterar unilateralmente o regime de execução da obra ou do serviço contratado.

  • HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO EM VIRTUDE DE ACORDO ENTRE AS PARTES:

    >>> Quando conveniente à substituição da garantia de execução;

    >>> Quando necessária à modificação do regime de execução;

    >>> Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes;

    >>> Quando necessária à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

    ALTERAÇÃO UNILATERAL EM TERMOS QUANTITATIVOS

    Em regra, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial do contrato.

    Já no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, o limite é até 50% somente para acréscimos.

    Art. 58, §1   As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.